PORTARIA Nº 3.508/SRA, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
PORTARIA Nº 3.508/SRA, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado em Campinas (SP).
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2012 - SBKP, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado em Campinas/SP;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário extraordinário de 2019 Anexa a esta Portaria, que indica um reajuste de 208,3330%, 208,3750%, 208,2000% e 208,0000% sobre os valores de cobrança mínima e tarifa mínima constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12, respectivamente, da Portaria nº 2.091, de 10 de julho de 2019; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.029510/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Reajustar os valores das cobranças e tarifas mínimas de armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2012 - SBKP.
§ 1º As tabelas a seguir dispostas substituem as respectivas tabelas constantes na Portaria nº 2.091, de 10 de julho de 2019, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,0625 por quilograma |
Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7; 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos). |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
Períodos de Armazenagem | Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis | R$ 0,1667 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | + R$ 0,1667 |
Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$20,84 (vinte reais e oitenta e quatro centavos) .
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 1,0410 |
Observações: 1. Cobrança mínima: R$104,10 (cento e quatro reais e dez centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo. |
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
Períodos de Armazenagem | Valor Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis | R$ 0,0832 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | R$ 0,0832 |
Observações: 1. Tarifa mínima de R$8,32 (oito reais e trinta e dois centavos) no TECA de origem e R$4,16 (quatro reais e dezesseis centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. |
§ 2º A memória de cálculo do reajuste de que trata o caput, constante do Anexo desta Portaria, encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-0/xxxxxxx-xx-xxxxxxx/) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Os novos valores passam a vigorar na data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
ANEXO À PORTARIA Nº 3.508/SRA, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário extraordinário de 2019 baseou-se na análise apresentada na Nota Técnica n° 92 (3596627), que acaba por concluir que "o primeiro reajuste [das tarifas mínimas] considere a inflação acumulada desde a publicação do edital". Com este intuito, a metodologia aplicada busca reestabelecer o valor real das tarifas mínimas publicadas no Edital do leilão.
Uma vez que a inflação não afeta as propriedades físicas da carga, como por exemplo o peso, a metodologia escolhida para cumprir o objetivo da nota parte do peso correspondente, em quilogramas, da carga correspondente à tarifa mínima publicada em Edital, e o valor da tarifa que seria paga pela mesma carga considerando o valor tarifário atualizado. O resultado obtido é mais simples, porém idêntico ao de se aplicar os diversos reajustes tarifários correspondentes ao IPCA sobre as tarifas mínimas.
Anexo 4 - Edital | Portaria 2.091 | ||||||
Tarifa por Kg | Tarifa Mínima | Peso correspondente da Tarifa Mínima no Edital | Tarifa por Kg | Peso correspondente da Tarifa Mínima no Edital | Tarifa Mínima | Tarifa Mínima Publicada | |
Tabela 8 | R$ 0,03 | R$ 10,00 | 333,3333 | R$ 0,0625 | 333,3333 | R$ 20,8333 | R$ 20,83 |
Tabela 9 | R$ 0,08 | R$ 10,00 | 125,0000 | R$ 0,1667 | 125,0000 | R$ 20,8375 | R$ 20,84 |
Tabela 10 | R$ 0,50 | R$ 50,00 | 100,0000 | R$ 1,041 | 100,0000 | R$ 104,1000 | R$ 104,10 |
Tabela 12 | R$ 0,04 | R$ 4,00 | 100,0000 | R$ 0,0832 | 100,0000 | R$ 8,3200 | R$ 8,32 |
R$ 0,04 | R$ 2,00 | 50,0000 | R$ 0,0832 | 50,0000 | R$ 4,1600 | R$ 4,16 |
SEÇÃO II – ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais dos diversos tetos tarifários em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.
Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados aos tetos tarifários de acordo com o a cláusula 6.5 do contrato nas tarifas dispostas na Decisão nº 80, de 9 de julho de 2018.
Os valores dos tetos tarifários reajustados são apresentados na minuta de Portaria constante em anexo a este documento.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | ||
Tarifas | Decimais | Reajuste |
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada | 4 | 208,3330% |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais | 4 | 208,3750% |
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito | 4 | 208,2000% |
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação | 4 | 208,0000% |