AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
VOTO DDB
RELATORIA: DDB
TERMO: VOTO À DIRETORIA
NÚMERO: 50/2022
OBJETO: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO 5/97 E CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DA RMS
ORIGEM: SUFER
PROCESSO (S): 50500.045485/2020-50
PROPOSIÇÃO PRG: Parecer Nº 00056/2022/PF-ANTT/PGF (SEI nº 10538385)
ENCAMINHAMENTO: À VOTAÇÃO – DIRETORIA COLEGIADA
1. DO OBJETO
1.1. Trata-se de proposta de termo aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Sul
S.A. (RMS) com o objetivo de (i) promover a extinção do Contrato de Arrendamento nº 005/97, nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e do Decreto nº 10.161, de 9 de dezembro de 2019; (ii) alterar a Cláusula Quarta do Contrato de Concessão, a fim de incorporar os valores devidos ao Poder Concedente, oriundos da utilização dos Bens Móveis e dos Bens Imóveis; e (iii) alterar a Cláusula Primeira do Contrato de Concessão, para incluir os trechos transferidos da Malha Paulista (ex-Ferroban) para a RMS, por ocasião da cisão da malha ferroviária.
2. DOS FATOS
2.1. A publicação do Decreto 10.161/2019, em consonância e em sujeição à Lei 13.448/2017, regulamentou a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceria.
2.2. O art. 4º do Decreto 10.161/2019 determina que a ANTT estabeleça o prazo e a forma de apresentação das informações acerca de bens móveis e imóveis arrendados às concessionárias.
2.3. De forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento da matéria, a Superintendência de Transporte Ferroviário (SUFER) promoveu consultas à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT).
2.4. Inicialmente, por meio do Despacho de Aprovação 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que
aprovou parcialmente o Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685)a, Procuradoria
esclareceu que a abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 aplica-se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPI.
2.5. Após nova consulta da XXXXX, a PRG emitiu o Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054), esclarecendo os seguintes pontos:
a) A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei 13.448/2017 e pelo Decreto 10.161/2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis;
b) As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
c) As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis;
d) Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto;
e) Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e
f) De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente.
2.6. Nesse sentido, conclui-se que a concessionária RMS encontra-se habilitada para a extinção do Contrato de Arrendamento 005/97, nos termos definidos pela ANTT.
2.7. Assim, foi expedido o Ofício-Circular 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 3162349), de 6/4/2020, encaminhado à RMS, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do recebimento.
2.8. Na forma da Carta 0728/GREG/2020 (SEI nº 3723534), de 07/05/2020, a concessionária RMS encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 3723535).
2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , que conclui pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI nº 4176607), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 seja igual ou superior à 3.049.290,16; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
2.10. Para o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotou-se os parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado entre o DNIT e a ANTT, para desvinculação e desincorporação de bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva.
2.11. Em relação aos demais bens móveis, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina.
2.12. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota Técnica.
2.13. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.14. Em cumprimento à rotina de procedimentos preconizados pelo ACT, o resultado da análise de bens móveis foi encaminhado ao DNIT, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos.
2.15. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a garantir a necessária publicidade ao processo, publicasse a listagem de bens em seu sítio eletrônico. Sendo comprovada tal publicidade por meio da Carta 0057/XXXX/2021 (SEI nº 5042224), de 21/1/2021.
2.16. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por sua vez, por meio da Nota Técnica 50/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT-SEDE S(EI nº 9355201), manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes para as relações de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta de Termo de Cessão de Uso dos Bens Imóveis a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT.
2.17. O DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionados:
a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: 16.09.22.0001 (MARCENARIA DA VIA PERMANENTE), tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após
a análise da ANTT;
b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (84 M2 Alv Trav Boa Viagem), 6003826-0 (Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO), da listagem de bens imóveis a compor o Termo de Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
c) Ajuste na listagem de bens móveis (vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97;
d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT;
e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil;
f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na
lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do contrato de arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens;
g) Ressaltou que a lista de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação da concessionária. Dessa forma, entende-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operação.
2.18. Considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da RMS, fez-se necessário o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão.
2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf.
2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendados), que passam a compor o Anexo I do Termo Aditivo.
2.21. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveis, a ser firmado entre o DNIT e a concessionária Rumo Malha Sul S.A., com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência".
2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT.
2.24. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT).
2.25. Assim, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Termo Aditivo.
2.26. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868.
2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, como valores a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionária.
2.29. Nesse sentido, os valores que a serem inseridos no Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.252.636,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de Parcela de Arrendamento.
2.30. O Quadro a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER:
o
1. Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685) - Análise jurídica acerca da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 e d Decreto 10.161/2019;
2. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os
procedimentos para tal fim;
3. Ofício Circular SEI 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do Contrato de Arrendamento;
4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre a concordância da extinção dos Contratos de Arrendamento;
5. Carta 0519/XXXX/2020 (SEI nº3358927) - Manifestação de interesse na extinção do Contrato de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97);
6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 4n0º90673) - Informa a necessária publicidade para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento;
7. Carta 0728/XXXX/2020 (SEI nº 3723534) - Encaminha relação atualizada dos bens arrendados à RMS;
8. Nota Técnica SEI 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR (SEI n4º176510) e Anexos (SEI nº4176607) - Análise técnica pela possibilidade de extinção, bem como relação de bens;
9. Carta 0057/GREG/2021 (SEI nº5042224) - Comprovação de publicidade e endereço de acesso à lista de bens arrendados no sítio da Concessionária;
10. Nota Técnica SEI 50/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT SEDE (SEI nº 9355201) - Anuência do DNIT à extinção do Contrato de Arrendamento;
11. Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGU, (SEI n9º355229) - Análise jurídica da PFE/DNIT de minuta de Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis;
12. Listagem final de bens SEI nº 10376868;
13. Minuta do 1° Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS SEI nº 10376765;
14. Minuta do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis SEI nº 10376909; e
15. Minuta de Deliberação SEI nº 10376950.
2.31. Concluída a instrução processual, a unidade técnica, de forma a dar cumprimento ao disposto no art. 50 da norma regimental, encaminhou a matéria para deliberação da Diretoria Colegiada, por meio do Relatório à Diretoria (SEI nº6614032), de 15/3/2022, em que conclui que a RMS está habilitada para extinção do Contrato de Arrendamento 005/97, nos termos definidos pela Agência.
2.32. A matéria foi submetida para manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT, que se deu por meio do Parecer 00056/2022/PF-ANTT/PGF (SEI nº10538385), de 27/3/2022, que concluiu “pela possibilidade de aprovação da deliberação nos moldes propostos a fim de que sejam firmados pela ANTT o Primeiro Termo aditivo ao Contrato de Concessão celebrado com a Rumo Malha Sul S.A. e, na condição de interveniente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis.”
2.33. O processo foi distribuído a esta Diretoria mediante sorteio, por meio do DESPACHO CODIC (SEI nº 10604974), de 31/3/2022.
2.34. Inicialmente o processo foi pautado na 929ª Reunião de Diretoria. Todavia, após análise detida da proposta de minuta do Termo Aditivo (Documento SEI10376765), entendi pertinente solicitar à Diretoria Colegiada a retirada da matéria da pauta da referida reunião, com fulcro no art. 67 do Regimento Interno desta Agência, e diligenciar à unidade técnica (Documento SEI10757489) para que fossem feitos pequenos ajustes na referida minuta.
2.35. Após os referidos ajustes, a unidade técnica retornou os autos a esta Diretoria, conforme consta no Despacho COAMA 10902395.
2.36. É o relatório.
3. DA ANÁLISE PROCESSUAL
3.1. Conforme assentado pela SUFER, a matéria que chega para apreciação colegiada tem fundamento na Lei 10.233/2001, mormente na disciplina do art. 22, II, que positiva que as questões relativas ao arrendamento de ativos ferroviários constituem esfera de atuação da ANTT:
Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:
[...]
II – a exploração da infraestrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
[...]
3.2. A Lei 10.233/2001 disciplinou atribuições gerais e específicas em relação ao aspecto patrimonial, conforme abaixo:
Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: [...]
V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
[...]
VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
[...]
X – adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
[...]
Art. 25. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário:
I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;
II – administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24;
[...]
IV – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;
[...]
3.3. A SUFER menciona ainda o Decreto 4.130/2002, que aprova o regulamento da ANTT, o qual traz as seguintes disposições relativas ao assunto:
Art. 3º À ANTT compete, em sua esfera de atuação:
[...]
IV-exercer o poder normativo relativamente à exploração da infraestrutura ferroviária e rodoviária federal e à prestação de serviços de transporte terrestre, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando o direito dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infraestrutura existente;
[...]
VI-celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção do direito de exploração de infraestrutura ferroviária e rodoviária federal e do direito de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos, fiscalizando e aplicando sanções;
VII-assumir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura e prestação de serviços de transporte terrestre celebrados antes da vigência da Lei nº 10.233, de 2001, resguardando os direitos das partes;
[...]
IX-fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
[...]
XII-disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;
XIII-analisar e classificar, quanto às suas reversibilidades e indenizações, os bens das concessionárias bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;
[...]
3.4. Suscita-se ainda o comando do § 4º do art. 82 da Lei 10.233/2001, que dispõe acerca da obrigatória celebração de instrumento de ajuste entre o DNIT e ANTT para atribuições concernentes ao controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária:
§ 4º O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata o inciso XVII do caput deste artigo, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos incisos II e IV do caput do art. 25 desta Lei.
3.5. De forma a dar cumprimento ao comando legal, firmou-se, em 20/7/2009, entre ANTT e DNIT, Acordo de Cooperação Técnica visando delimitar competências entre os participantes, com vistas ao cumprimento dos dispositivos da Lei 11.483/2007, do Decreto 6.018/2007 e, em especial, do
§ 4º do art. 82 da Lei 10.233/2001.
3.6. Posteriormente, objetivando-se maior agilidade às ações relacionadas à gestão dos Contratos de Concessão e Arrendamento vigentes, celebrou-se o 1º Termo Aditivo ao Acordo, instituindo, dentre outras, rotinas de procedimentosparamutações patrimoniaisde ativos ferroviários da prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas.
3.7. Relativamente à previsão legal de extinção dos contratos de arrendamento do setor ferroviário, menciona-se o § 3º do artigo 25 da Lei 13.448/2017:
Art. 25. O órgão ou a entidade competente é autorizado a promover alterações nos contratos de parceria no setor ferroviário a fim de solucionar questões operacionais e logísticas,inclusivepor meio de prorrogações ou relicitações da totalidade ou de parte dos empreendimentos contratados.
[....]
§ 3º Nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo,as partes promoverão a extinção dos contratos de arrendamento de bens vinculados aos contratos de parceria no setor ferroviário, preservando-se as obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos na equação econômico-financeira dos contratos de parceria.
[...](grifo acrescido)
3.8. A norma é complementada, sobre os bens móveis, conforme o art. 3º do Decreto 10.161/2019:
Art.3ºFormalizada a extinção do contrato de arrendamento, por meio da assinatura do termo aditivo de que trata o § 2º do art. 2º, os bens móveis vinculados aos contratos de arrendamento serão transferidos de forma não onerosa ao concessionário e passarão a integrar o contrato de parceria.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se não onerosa a transferência da propriedade dos bens móveis que tenham sido arrendados ao concessionário, ressalvada a sua obrigação de, ao final do período da concessão, reverter acervo de bens com capacidade nominal equivalente de carga e de tração.
§ 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT disciplinará a reversão dos bens móveis
que se dará ao final da vigência dos contratos de parceria.
§ 3º No prazo e na forma estabelecidos pela ANTT, o concessionário apresentará a relação atualizada dos bens móveis que lhe tenham sido arrendados.
§ 4º Aprovada a relação de bens móveis de que trata o § 3º pela ANTT, será feita a transferência definitiva dos referidos bens.
§ 5º Caberá ao concessionário gerir, substituir, dispor ou se desfazer dos bens móveis a ele transferidos, observadas as condições relativas à capacidade de transporte do material rodante.
3.9. E quanto aos bens imóveis, conforme o art. 4º do Decreto 10.161/2019:
Art. 4º Os bens imóveis vinculados aos contratos de arrendamento serão objeto de cessão de uso ao concessionário, nos termos do disposto no § 4º do art. 25 da Lei nº 13.448, de 2017.
§ 1º A ANTT estabelecerá os procedimentos administrativos relacionados aos bens imóveis de que trata o caput, incluídos aqueles necessários para a celebração do termo de cessão de uso.
§ 2º No prazo e na forma estabelecidos pela ANTT, o concessionário apresentará a relação atualizada dos bens imóveis que lhe tenham sido arrendados.
§ 3º Aprovada a relação de bens imóveis de que trata o § 2º pela ANTT, será feita, de modo definitivo, a cessão de uso dos referidos bens.
Art. 5º As obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos serão preservadas na equação econômico-financeira do contrato de parceria.
3.10. Importa registrar que esse processo não tem caráter inovador no âmbito da ANTT, vez que processo de igual teor já foi objeto da Deliberação ANTT 229/2021, ocasião em que fora aprovado o 3º Termo Aditivo ao contrato de concessão da Rumo Malha Paulista S.A. (RMP), firmado entre a ANTT e a Concessionária, com o objetivo de extinguir o Contrato de Arrendamento 047/98.
3.11. Tal como naquela ocasião, observa-se terem sido registradas as tratativas técnicas ocorrido entre a SUFER/ANTT e a Diretoria de Infraestrutura Ferroviária(DIF) do DNIT, relativamente a definição do rol de bens móveis e imóveis que serão objeto da extinção do contrato de arrendamento da RMS e do ajuste no contrato de concessão, inclusive com a devida transparência dessa relação de bens, por meio do sítio eletrônico da ANTT e da concessionária RMS.
3.12. Observa-se que a experiência acumulada naquele processo foi internalizada pela unidade técnica. Por essa razão, reproduz-se trecho do Voto DG 55/2021, que tratou de matéria semelhante nos autos do Processo 50500.045487/2020-49, in verbis:
3.18. Com relação a Minuta de Termo de Cessão de Uso, esse instrumento inovador passa assim a reger a relação entre a Concessionária e o DNIT, proprietário dos bens, com participação da ANTT, como anuente, no qual competirá a esta Agência Reguladora se manifestar acerca da imprescindibilidade ou não do bem - agora cedido - à prestação do serviço concedido.
3.19. Espera-se a partir dessas alterações contratuais e com a extinção do Contrato de Arrendamento, que a ANTT, no que se refere ao setor ferroviário, passe a ter um papel mais focado na regulação e fiscalização da prestação do serviço de transporte ferroviário, diminuindo a necessidade de intervenção ou ação por parte da ANTT no que se refere a fiscalização sob a ótica patrimonial dos bens públicos dispostos à concessionária, papel esse que ficará mais a cargo do próprio DNIT, proprietário e cedente dos bens imóveis junto a Xxxxxxxxxxx, que no presente está representada pela RMP.
3.20. Por sua vez, com a transferência não onerosa dos bens móveis à concessionária, com a devida reversão à União, ao termo final da concessão, desse acervo de bens em capacidade nominal equivalente de carga e de tração, conforme previsto nos normativos Lei nº 13.448/2017 e Decreto nº 10.161/2019, caberá ao concessionário gerir, substituir, dispor ou se desfazer dos bens móveis a ele transferidos, observadas as condições relativas à capacidade de transporte do material rodante.
3.21. Tal medida permitirá que diversos bens móveis ferroviários (vagões e locomotivas arrendadas), atualmente de posse da concessionária, e sem utilização (inservíveis), possam ser retirados de pátios ferroviários ao longo da malha administrada pela concessionária, promovendo "verdadeira limpeza" dessas áreas com a remoção e desfazimento desses bens inservíveis, permitindo um uso mais racional desses pátios para operação ferroviária, bem como beneficiando diversas comunidades lindeiras à ferrovia - seja do ponto de vista de saúde pública com a redução de potenciais focos de acúmulo de água, seja do ponto de vista de segurança, reduzindo também locais de difícil acesso para as forças de segurança pública locais.
3.13. Quanto aos ajustes que solicitei que fossem promovidos na Minuta de Termo Aditivo (10376765), entendo que a redação proposta pela unidade técnica na nova Minuta de Xxxxx Xxxxxxx (10834718) atende ao solicitado. As alterações promovidas no novo documento foram:
a) inclusão da descrição dos trechos oriundos do processo de cisão da Malha Paulista em favor da Xxxx Xxxxx Sul; e
"2.1. O presente 1º Termo Aditivo tem por objeto: (i) promover a extinção do Contrato de Arrendamento nº 005/97, nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e do Decreto nº 10.161, de 9 de dezembro de 2019, mediante transferência à Concessionária dos Bens Móveis listados nos Anexos 1 e 3, e da cessão de uso dos Bens Imóveis a que se refere o Anexo 4;
(ii) alterar a Cláusula Quarta do Contrato de Concessão, a fim de incorporar os valores devidos ao Poder Concedente, oriundos da utilização dos Bens Móveis e dos Bens Imóveis; e(iii) alterar a Cláusula Primeira do Contrato de Concessão, para incluir os trechos Pinhalzinho/Apiaí – Iperó e Presidente Xxxxxxxx – Rubião Junior, no Estado de São Paulo, com extensão total de 845,64 km, transferidos da RMP (ex-Ferroban) para a RMS (ex-ALLMS), por ocasião da cisão da Malha Paulista, autorizada pelo Despacho do Ministro dos Transportes de 20 de dezembro de 2000, conforme descrição constante do Anexo 4: Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis a ser firmado entre o DNIT e a Concessionária, com interveniência da ANTT." (grifo nosso)
b) alteração do título da Cláusula Quinta, que passou a ser "DAS PARCELAS TRIMESTRAIS".
3.14. Adicionalmente, conforme consta no despacho GEGEF10885679, foi necessário alterar os valores constantes na Cláusula Quinta, visto que os valores anteriormente calculados considerou que o Termo Aditivo seria firmado antes do dia 15/04/2022, o que não ocorreu. Com isso, em função dos resultados da nova apuração, tem-se que os valores inseridos no aditivo contratual são: 18 (dezoito) parcelas de R$ 2.246.825,93 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.689.692,50
(quarenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), a título de Parcela de Arrendamento.
3.15. Assim, considerando as manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos, com as quais me alinho e utilizo como razão de decidir, na forma do § 1º do art. 50 da Lei 9.784/1999, entendo presentes os elementos necessários à formação do juízo pelos membros da Diretoria Colegiada quanto à aprovação da Minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão a ser firmado entre a ANTT e a Concessionária, bem como o Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis a ser firmado entre o DNIT e a Concessionária, sob interveniência da ANTT.
4. DA PROPOSIÇÃO FINAL
4.1. Ante o exposto, VOTO no sentido de que a Diretoria Colegiada da ANTT aprove, nos termos da MINUTA DE DELIBERAÇÃO DDB (SEI 1n0º619590), a minuta de termo aditivo ao Contrato de Concessão – MINUTA DE TERMO ADITIVO Nº COAMA (SEI1n0º834718) – a ser firmado entre a ANTT e a Concessionária, bem como o Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis a ser firmado entre o DNIT e a Concessionária, sob interveniência da ANTT, conforme a Minuta de Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis (SEI nº 10376909).
Brasília, 28 de abril de 2022.
XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
DIRETOR
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor, em 28/04/2022, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10619571 e o código CRC D55DF73A.
Referência: Processo nº 50500.045485/2020-50 SEI nº 10619571
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