CONTRATO Nº 066/2.019
CONTRATO Nº 066/2.019
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE PÁTIO EXTERNO NA ESTRATÉGICA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NO BAIRRO SANTO ANTONIO - SEMSA, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE ITAJUBÁ E A EMPRESA LEVRA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA- ME.
Pelo presente Contrato de prestação de serviço entre pessoas jurídicas, de um lado o MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.025.940/0001-09, com sede localizada na Avenida Doutor Xxxxxx Xxxx, nº. 500, Bairro Estiva, Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, neste ato representado pela Secretária Municipal de Planejamento, Sra. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, brasileira, casada, portadora do Registro Geral MG- 13.640.692, inscrita no CPF/MF sob o n°. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Nº 177, Bairro Vila Rubens, Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, doravante simplesmente denominada de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa LEVRA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 23.348.484/0001-60, com sede na Avenida Padre Lourenço, nº.2100, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu representante legal o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador do Registro Geral nº 8.110-252, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxx Xxxxx, nº 102, Bairro São Vicente, Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, doravante simplesmente denominada de CONTRATADA, têm, entre si, como justo e contratado, regendo-se pela legislação pátria aplicável ao presente contrato, e especialmente pelas cláusulas a seguir declinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos da Justificativa para abertura de Processo Licitatório nº 91/2019, na modalidade TOMADA DE PREÇOS nº 02/2019, com fundamento na Lei Federal nº. 8.666/1993 – Lei de Licitações, e suas alterações posteriores, demais legislações vigentes e demais normas específicas que passam a integrar o presente Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução do presente contrato correrá a conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.08.01.10.301.0012.3055.4.4.90.51.00
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste Contrato que excederem o exercício em curso, decorrentes de eventual aditamento, prorrogação ou necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pactuado, correrão à conta de suplementações de dotações que serão consignadas com as Leis Orçamentárias Anuais subseqüentes, nas mesmas funções programáticas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE PÁTIO EXTERNO NA ESTRATÉGICA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA NO BAIRRO SANTO ANTONIO – SEMSA, como descrito no Processo Licitatório nº. 91/2019 anexo, os quais ora são adjudicados à CONTRATADA com fulcro no julgamento e respectiva homologação do procedimento licitatório realizado pela Tomada de Preços nº. 02/2019, que dele passa a fazer parte integrante e indissociável, independentemente de sua transcrição, para todos os efeitos legais.
§ 1º. A CONTRATADA fica obrigada a executar o objeto do Contrato nos termos da Planilha de Serviços e Preços Unitários e Total e do Cronograma físico-financeiro, que complementam e integram o objeto deste Contrato.
§ 2º. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias ao Objeto do presente Contrato, até o limite de vinte e cinco por cento – 25% – do valor inicial atualizado do Contrato.
CLAUSULA QUARTA: DO VALOR DO CONTRATO
Pela execução dos serviços, objeto do presente Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor proposto de ONZE MIL, QUINHENTOS E UM REAIS, SETENTA
E OITO CENTAVOS – R$ 11.501,78, estimado conforme quantitativos propostos no Edital e Cronograma Físico-Financeiro apresentado.
CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo sistema de empenho, mensalmente, até trinta – 30 – dias da data da emissão das Notas Fiscais/Faturas, conforme medição dos serviços efetivamente realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou Secretaria Municipal de Obras.
§ 1º. O pagamento somente será efetuado após a comprovação pela CONTRATADA de que se encontra em dia com suas obrigações, mediante apresentação de todas as Certidões Negativas de Débito – Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão ser entregues no Centro Administrativo Presidente Xxxxxxxx Xxxxx, localizado na Avenida Doutor Xxxxxx Xxxx, nº. 500, Bairro Estiva,
Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, CEP 37.500-000, nos dias úteis no horário das oito às dezessete horas.
§ 3º. O não pagamento de quaisquer valores devidos pelo CONTRATANTE, nas datas de seus respectivos vencimentos, implicará na incidência de sanções previstas na legislação pátria.
§ 4º. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento Contratual.
§ 5º. A CONTRATADA deverá comprovar mensalmente, quitação das Obrigações Trabalhistas e da Previdência Social pertinentes ao pessoal contratado através da SEFIP e guias de recolhimentos de INSS e FGTS.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA
O contrato terá vigência de 02 (dois) meses, necessários para os recebimentos provisório e definitivo da obra, contados a partir da data de recepção pela CONTRATADA da Ordem de
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Serviço a ser expedida pelo CONTRATANTE, podendo ser prorrogado através de termo aditivo, mediante acordo entre as partes e nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93.
§ 1º. A devolução e ou a liberação da garantia de execução da obra fica restrita ao recebimento definitivo da obra.
§ 2º. A CONTRATADA terá um prazo de cinco – 05 – dias corridos após a emissão da Ordem de Serviço para o início dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO
O prazo de execução dos serviços está previsto para um período de 01 (um) mês, contados a partir da data de recepção pela CONTRATADA da Ordem de Serviço a ser expedida pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA: DO ATRASO NA ENTREGA
O atraso na prestação de serviços no prazo previsto, somente será justificável quando decorrente de caso fortuito ou de força maior, conforme disposições contidas no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados em requerimento, antes de findar o prazo original, com comprovação de fatos que justifiquem tal solicitação.
CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para a execução do determinado nas cláusulas deste Contrato, as partes se obrigam a:
I – CONTRATANTE:
a) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assegurando-se da boa prestação e qualidade dos serviços prestados;
b) assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado;
c) autorizar os orçamentos e realizar os devidos pagamentos;
d) proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento do serviço desejado.
II – CONTRATADA:
a) responsabilizar pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos fornecidos pelo CONTRATANTE, devendo manter a qualidade e a regularidade dos serviços contratados;
b) apresentar no prazo máximo de trinta – 30 – dias após a assinatura do contrato, a seguinte documentação:
1) Livro de Registro de Empregados e cópia do registro na CTPS;
2) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
3) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
4) ASO – Atestado de saúde Ocupacional;
5) FEEPI – Ficha de Entrega dos Equipamentos de Proteção Individuais.
6) ART – Anotação de responsabilidade técnica, CREA-MG.
c) responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas neste instrumento;
d) divulgar ao CONTRATANTE sobre toda e qualquer alteração nas condições de prestação dos serviços;
e) executar fielmente o objeto do contrato, comunicando imediatamente e com antecedência o representante legal do CONTRATANTE, na hipótese de ocorrência de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento;
f) apresentar Fatura/Nota Fiscal de cobrança dos serviços. A fatura deve conter o número do contrato, período de medição, e outras informações que se fizerem necessárias, tais como:
1) Guias de recolhimento da previdência social, FGTS, SEFIP, e certidões negativas
destes;
2) Planilha de medição, padrão TCE-MG; a ser fornecido pela fiscalização da Prefeitura;
3) REF – Relatório de Execução Fiscal;
g) comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade na continuidade
dos serviços contratados e prestar informações julgadas necessárias, em tempo hábil, principalmente quando solicitadas pelo CONTRATANTE;
h) responder exclusivamente por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, inclusive por acidentes e mortes, em conseqüência de falhas na execução dos serviços contratados, decorrentes de culpa ou dolo da contratada ou de qualquer de seus empregados ou prepostos;
i) manter, durante toda a execução do contrato a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
j) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. A inadimplência da CONTRATADA, referente a esses encargos, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
k) manter em seu quadro, durante os períodos de execução, todos os empregados para as atividades necessárias à execução dos serviços, devidamente registrados nos termos da Convenção Coletiva dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de Minas Gerais - Itajubá, com comprovação mensal deste registro através do Livro de Registro de Empregados, das guias de recolhimento da Previdência Social e do Fundo de Garantia e da SEFIP.
CLAUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA À EXECUÇÃO
O valor da garantia à execução corresponderá a cinco por cento – 5% – do valor inicial do contrato. A garantia à execução deverá ser prestada nos termos do Edital e do artigo 56 da Lei Federal nº. 8.666/93.
Parágrafo único. A CONTRATADA deverá obrigatoriamente refazer, sem qualquer ônus ao CONTRATANTE, com mão-de-obra extra ou em horários após a jornada normal de trabalho,
os trabalhos executados deficientemente ou em desacordo com as instruções emanadas da fiscalização do CONTRATANTE, se responsabilizando inclusive pelos materiais e mão de obras a
serem empregados pela correção dos serviços não aprovados pela fiscalização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da obra será de competência e responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria Municipal nº. 608/2019, ao qual, designará o (os) Engenheiro (s) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, como (FISCAL (is) DA OBRA), a quem caberá a observância do presente termo, bem como a responsabilidade da liberação e liquidação dos pagamentos de faturas e as práticas de todos os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento deste contrato.
§ 1º. A Fiscalização será exercida no interesse do CONTRATANTE e não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
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§ 2º. A execução contratual dos serviços serão acompanhados e fiscalizados por representante do CONTRANTANTE, devidamente nomeado, conforme previsto no artigo 67 da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS PENALIDADES
Nos termos do artigo 86 da Lei Federal nº. 8.666/93, fica estipulado o percentual de meio por cento – 0,5% – sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado na execução da obra, até o limite de dez por cento – 10% – do valor empenhado, após três – 03 – dias da notificação escrita pela fiscalização do CONTRATANTE, por não estar executando o objeto licitado nos termos do Edital – Planilha de Serviços, Unidades, Quantidades, Preço Unitário e Total, Especificações Técnicas, Caderno de Encargos, Cronograma Físico- financeiro e os Projetos –.
§ 1º. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93:
I – advertência;
II – multa de dez por cento – 10% – do valor do contrato;
III – suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a dois – 02 – anos e,
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 2º. Caso a CONTRATADA realize a obra fora das especificações, o CONTRATANTE, além das penalidades previstas em lei, poderá aplicar a multa no valor de vinte por cento – 20% – do valor contratado.
§ 3º. Fica estabelecido multa no percentual de quatro por cento – 4% – do valor da fatura mensal por dia, até o limite de dez – 10 – dias por irregularidades, tais como:
a) não atendimento às determinações para manter em número de pessoal e equipamentos necessários a execução dos serviços em total acordo com o cronograma físico-financeiro;
b) não fornecimento das informações solicitadas pela fiscalização;
c) fraude ou sua tentativa na execução dos serviços e ou contratação de mão-de-obra, admitindo profissionais não qualificados ao desempenho das atividades a ele atribuídas;
d) impedir o acesso da fiscalização às obras e serviços executados pela Contratada.
§ 4º. Fica estabelecido multa no percentual de cinco décimos por cento – 0,5% – do valor
total da adjudicação, por dia de atraso para o início da execução da recuperação dos serviços executados deficientemente e não aprovados pela fiscalização do CONTRATANTE.
§ 5º. O CONTRATANTE poderá ainda sugerir o cancelamento da nota de empenho e impor à firma outras sanções legais cabíveis, inclusive a de comunicar a todos os órgãos federais, estaduais e municipais sobre a inidoneidade da mesma.
§ 6º. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de cinco – 05 – dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
§ 7º. As multas elencadas na presente Xxxxxxxx, serão descontadas do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ou na impossibilidade de ser feito o desconto, recolhida pela CONTRATADA em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de cinco – 05 – dias a contar da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
§ 8º. A imposição de qualquer penalidade não impede a aplicação de outras.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS ALTERAÇÕES
Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada à alteração do OBJETO, assim, como quaisquer modificações na destinação ou utilização do imóvel, salvo quando justificadamente, para a melhor qualidade, segurança e necessidades especiais do Objeto.
Parágrafo único. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA EXTENSÃO
Para todos os fins e efeitos de direito, os contratantes declaram aceitar o presente instrumento nos expressos termos em que fora lavrado, obrigando-se a si e seus herdeiros e ou sucessores a bem e fielmente cumpri-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA RESILIÇÃO
O presente contrato poderá ser resilido a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicações expressas, com antecedência mínima de trinta – 30 – dias.
Parágrafo único. Havendo pendências, as partes definirão, através de um Termo de Encerramento do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA RESOLUÇÃO
O Contrato poderá ser resolvido:
I – por ato unilateral do CONTRATANTE, face ao interesse público, reduzido a termo no respectivo processo;
II – por inadimplemento das Cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, nos termos da Seção V, do Capítulo III, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações;
III – quando a CONTRATADA, por sua culpa e responsabilidade, atrasar a execução dos serviços, desatendendo ao cronograma físico-financeiro, por prazo superior a vinte por cento – 20% – do prazo total;
IV – quando a CONTRATADA suspender a execução dos serviços por prazo superior a dez – 12 – dias consecutivos, sem justificativa ou sem prévia autorização do CONTRATANTE;
V – quando a CONTRATADA transferir o serviço contratado no todo ou em parte, sem prévia autorização do CONTRATANTE;
VI – quando a CONTRATADA não iniciar a execução dos serviços após trinta – 30 – dias, contados da data do recebimento da Ordem de Serviço expedida pelo CONTRATANTE;
VII – quando a CONTRATADA reincidir em falta grave punida anteriormente com multa, ou cometida por caracterizada má-fé;
VIII – quando a CONTRATADA caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
IX – quando o acúmulo de multas for superior ao valor das garantias instituídas;
X – independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes
casos:
a) falência ou liquidação da CONTRATADA;
b) incorporação da CONTRATADA a outra firma ou empresa, ou, ainda cisão ou fusão da
mesma com outra empresa, sem a prévia e expressa concordância do CONTRATANTE;
c) extinção da CONTRATADA.
§ 1º. Sempre que ocorrerem as hipóteses de resolução contratual será assegurado o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, em conformidade com artigo 78 da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações.
§ 2º. Quando a CONTRATADA motivar a resolução contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as convenentes, respeitadas e observadas as disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO
Dentro do prazo legal, contatos de sua assinatura, o CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Itajubá, Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para a resolução de questões eventualmente levantadas em decorrência deste Contrato.
E por estarem às partes de pleno acordo em tudo que se encontra disposto neste Contrato, ciente das obrigações contraídas e das conseqüências de sua inobservância, firmam-no em três – 03 – vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que infra-assinam.
Itajubá-MG, 22 de agosto de 2019.
MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx
Secretária Municipal de Planejamento
LEVRA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA-ME
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx
CONTRATADA