RESOLUÇÃO SEE Nº 4.498, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.498, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece critérios e define procedimentos à contratação temporária para atuação no Quadro Administrativo e à convocação para atuação no Quadro do Magistério na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei nº 23.750/2020 e o Decreto nº 48.109/2020, considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos à contratação temporária para atuação no Quadro Administrativo e à convocação para atuação no Quadro do Magistério, respectivamente, na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG):
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino (SRE), ao Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Orientações Complementares da SEE/MG.
Art. 2º - Compete ao ANE/IE conferir a autenticidade e referendar a documentação da unidade de ensino antes de seu encaminhamento à SRE.
CAPÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O QUADRO ADMINISTRATIVO E DA CONVOCAÇÃO PARA O QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 3º - Para ser contratado temporário/convocado, o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 (dezoito) anos, ser brasileiro nato ou naturalizado na forma do artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
SEÇÃO I - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O QUADRO ADMINISTRATIVO
Art. 4º - A contratação temporária para função vaga ou função em substituição será destinada para o exercício das funções do Quadro Administrativo, conforme disposto:
I - Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional, para atendimento nas Unidades da Rede Estadual de Ensino de Educação Especial;
II - Assistente Técnico de Educação Básica (ATB); III - Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB).
Parágrafo Único - Em conformidade com a legislação vigente, a jornada de trabalho da contratação temporária para as funções de AEB e ATB poderá ser cumprida em Regime Presencial ou em Regime de Teletrabalho, e para a função de ASB, deverá ser cumprida em Regime Presencial.
Art. 5º - A listagem classificatória definitiva dos candidatos inscritos, por município e os critérios estabelecidos pela Resolução SEE nº 4.474/2021, deverão ser rigorosamente obedecidos.
Art. 6º - Para as contratações temporárias que ocorrerem de modo presencial, a direção da Unidade de Ensino deverá cadastrar, no Sistema SYSADP, todas as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados e a vaga reservada à servidora gestante, para as funções de AEB, ATB e ASB, quando for o caso, observando os limites do comporta e a real necessidade, devendo também:
I – Justificar o motivo da solicitação;
II – Especificar o período da contratação temporária e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento; IV – Observar os prazos mínimos permitidos para contratação temporária para as funções de:
a) AEB: nos afastamentos do titular por prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais;
b) ATB: nos afastamentos por 15 (quinze) dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
c) ASB: nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a Unidade de Ensino tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo.
§1º É vedada a contratação temporária para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§2º Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as legislações estabelecidas vigentes.
Art. 7º - Somente haverá contratação temporária para o exercício de função vaga ou função em substituição quando não existir servidor efetivo, estabilizado ou servidora gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução e Orientações Complementares da SEE/MG.
Art. 8º - O horário de trabalho do contratado temporário para as funções de ATB e ASB será determinado pela Direção da Unidade de Ensino, para atender às necessidades da escola.
§1º As alterações do horário de trabalho durante o período de contratação temporária deverão ser justificadas pela Direção da Unidade de Ensino e registradas em ata com parecer do ANE/IE.
§2º Na hipótese do ATB ser ocupante de 2 (dois) cargos acumuláveis na Administração Pública, a Direção da Unidade de Ensino deverá levar em consideração a compatibilidade de horários, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO II - DA CONVOCAÇÃO PARA O QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 9º - Convocação é o chamamento, em caráter excepcional e temporário, de pessoa pertencente ou não ao Quadro do Magistério para exercer, especialmente:
I – A função de regência de turmas ou aulas - Professor de Educação Básica - PEB; II – A função de Especialista em Educação Básica – EEB;
III – a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar – ANE/IE.
Parágrafo Único - Em conformidade com a legislação vigente, a jornada de trabalho da convocação para as funções de PEB, EEB e ANE/IE poderá ser cumprida em Regime Presencial ou em Regime de Teletrabalho.
Art. 10 - A convocação somente será permitida nas seguintes hipóteses:
I - Função em Substituição (FS): para suprir a ausência de servidor afastado, especialmente nos casos de licença saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença gala ou nojo e outros afastamentos previstos em lei ou por determinação judicial;
II - Função em Cargo Vago (FCV): vacância de cargo efetivo, prevista nas hipóteses do art. 103 da Lei nº 869/1952, enquanto não for realizado concurso público e até a efetiva entrada em exercício do servidor nomeado;
III - Função Autônoma (FA): para atribuições indispensáveis e provisórias, cuja falta possa acarretar prejuízo à oferta dos serviços de educação básica, mas que não configurem exercício das funções inerentes a cargo público efetivo ou não justifiquem a sua criação.
Art. 11 - Os candidatos inscritos à convocação deverão constar da listagem classificatória, por município ou por SRE, obedecendo rigorosamente os critérios estabelecidos pela Resolução SEE nº 4.475/2021.
Art. 12 - A Direção da Unidade de Ensino deverá atribuir as aulas/funções aos professores efetivos ou estabilizados, e a vaga reservada à servidora gestante, no módulo “Quadro de Horários” do Sistema SYSADP, observando os limites do comporta.
§1º As vagas não atribuídas no “Quadro de Horários” serão disponibilizadas no processo de convocação no Sistema SYSADP.
§2º Os prazos mínimos permitidos para convocação:
a) Professor de Educação Básica (PEB), para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Professor de Educação Básica (PEB), para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca (PEUB) e demais situações, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais.
§3º Para fins de convocação, não será permitido o fracionamento de cargo, exceto quando se tratar de 2 (dois) ou mais endereços em virtude da distância entre os prédios, conforme análise e autorização da SRE.
§4º A Unidade de Ensino que contar com professor para substituição eventual de docente não poderá convocar regente de turma por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
§5º Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as legislações estabelecidas vigentes.
Art. 13 – A direção da Unidade de Ensino deverá cadastrar no Sistema SYSADP todas as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados e a vaga reservada à servidora gestante, para as funções de PEB e EEB e a direção da SRE, no caso de ANE/IE, observando os limites do comporta e a real necessidade, devendo também:
I – Justificar o motivo da solicitação;
II – Especificar o período da convocação e o horário de trabalho;
III – Em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento; IV – Observar os prazos mínimos permitidos para convocação:
a) PEB: para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) EEB: nos afastamentos do titular, por 15 (quinze) dias ou mais;
c) ANE/IE: nos afastamentos do titular por prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais.
Parágrafo único – Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as legislações estabelecidas vigentes.
Art. 14 - Somente haverá convocação de pessoal para o exercício das funções constantes dos incisos I a III do artigo 10 quando não existir servidor efetivo, estabilizado ou servidora gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução e Orientações Complementares da SEE/MG.
SEÇÃO III - DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA/CONVOCAÇÃO
Art. 15 - A contratação temporária/convocação será processada nos termos desta Resolução, e Orientações Complementares publicadas oportunamente.
Art. 16 - Nenhuma contratação temporária/convocação poderá ser processada sem a prévia autorização da SEE/MG no Sistema SYSADP.
Art. 17 - No caso da contratação temporária presencial e convocação presencial, as vagas autorizadas pela SEE/MG deverão ser divulgadas por meio de editais no endereçohttps://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx, e publicizadas pela SRE e Unidade de Ensino nos meios de comunicação disponíveis, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para seleção dos candidatos para contratação temporária/convocação.
Art. 18 - É vedada a contratação temporária/convocação cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 19 - O contratado temporário/convocado, em caráter de substituição, poderá ser mantido, por um período de até 5 (cinco) dias letivos, quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo.
Art. 20 - Onde houver necessidade de contratação temporária/convocação, esta será processada nos termos das legislações vigentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – Candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – Candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – Candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos; IV – Candidato habilitado não inscrito na listagem geral do município de candidatos inscritos;
V – Candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos.
§1º Os candidatos a que se referem os incisos I a III poderão ser contratados temporariamente/convocados a partir do 1º Edital.
§2º Os candidatos a que se referem o inciso IV somente serão contratados temporariamente/convocados a partir do 2º Edital.
§3º Os candidatos a que se referem o inciso V somente serão convocados a partir do 2º Edital, desde que não compareça nenhum candidato habilitado inscrito ainda não convocado.
§4º Os candidatos inscritos para atuar na função de PEB em atendimento à Educação Profissional nos componentes curriculares dos Cursos Técnicos e PEB - Tradutor Intérprete de Libras serão convocados a partir do 1º Edital, obedecendo a ordem de classificação vigente nas listagens por município.
§5º Havendo o comparecimento de mais de um candidato na condição de não inscrito, os mesmos serão classificados aplicando-se os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 4.474/2021 para o Quadro Administrativo e na Resolução SEE nº 4.475/2021 para o Quadro do Magistério.
§6º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de Assentamentos, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da contratação temporária/convocação, além da documentação e habilitação exigidas, a declaração de vínculo com a comunidade, conforme modelo disposto no Anexo II da Resolução SEE nº 4.474/2021 para o Quadro Administrativo e da Resolução SEE nº 4.475/2021 para o Quadro do Magistério.
§7º Para atuar nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar no ato da contratação temporária/convocação, a documentação e habilitação exigidas, e terá prioridade sucessivamente aquele que apresentar a declaração de que é membro da comunidade, conforme modelo disposto no Anexo III da Resolução SEE nº 4.474/2021 para o Quadro Administrativo e da Resolução SEE nº 4.475/2021 para o Quadro do Magistério.
Art. 21 - A contratação temporária/convocação será processada em formato online por Sistema Informatizado e/ou presencialmente, diretamente nas Unidades de Ensino, em polos, micropolos, na SRE ou em outro local público previamente definido, nos dias e horários determinados no respectivo edital e divulgado amplamente.
§1º A chamada inicial da contratação temporária para as funções do Quadro Administrativo e da convocação para as funções do Quadro do Magistério será processada por Sistema Informatizado Online.
§2º A escolha de vagas para a contratação temporária online/convocação online será processada em rodadas de atribuição de vagas conforme cronograma a ser publicado, sendo:
I – Os processos de contratação temporária online/convocação online ocorrerão simultaneamente. II - O processo de contratação temporária online será realizado para as funções:
a) Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional, para atendimento nas Unidades da Rede Estadual de Ensino de Educação Especial;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
c) Assistente Técnico de Educação Básica (ATB).
III - O processo de convocação online será realizado para as funções:
a) Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
b) Especialista em Educação Básica (EEB);
c) Professor de Educação Básica (PEB) Regente de Aulas;
d) Professor de Educação Básica (PEB) Regente de Turma/Eventual/Professor para Ensino do Uso da Biblioteca (PEUB).
IV – As vagas ofertadas e não preenchidas, em decorrência da não comprovação dos dados informados pelo candidato no ato da inscrição e/ou do não comparecimento do mesmo na unidade de exercício poderão ser atribuídas nas rodadas subsequentes.
§3º Excetuam-se da contratação temporária/convocação online todas as funções para atendimento às Escolas que mantêm parceria com a SEE/MG, Quilombolas, do Campo localizadas em área de Assentamento, do Sistema Prisional/APAC e do Sistema Socioeducativo, que terão processo presencial realizado nas Unidades de Ensino, em conformidade com Orientações Específicas, quando for o caso.
§4º Excetuam-se da convocação online as funções de PEB para atendimento aos Conservatórios Estaduais de Música, CESEC, Educação Profissional, Curso Normal em Nível Médio, nas Atividades Integradoras da Educação Integral, estes que terão o processo presencial realizado nas Unidades de Ensino, em conformidade com Orientações Específicas, quando for o caso.
§5º Excetuam-se da convocação online as funções para atendimento à Educação Especial de PEB Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, PEB Sala de Recursos, PEB Tradutor e Intérprete de Libras, PEB Guia Intérprete, PEB Libras, que terão o processo presencial realizado nas Unidades de Ensino.
Art. 22 - As contratações temporárias/convocações para atender as Escolas Indígenas e demais projetos autorizados pela SEE/MG serão processados presencialmente, seguindo Resoluções e Orientações Específicas, quando for o caso.
Art. 23 - Para convocação de PEB dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular para atender à Educação Profissional (Centro de Educação Profissional – CEP e Cursos Técnicos) serão observados os critérios de classificação dispostos na Resolução SEE nº 4.475/2021 e dos componentes curriculares dos cursos técnicos, os critérios de classificação dispostos em legislação específica, aplicando-se as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 24 - Ao professor habilitado já convocado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis), devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na Unidade de Ensino, até completar o cargo, desde que a data fim seja a mesma e antes da divulgação para convocação de outro candidato, devendo todo o processo ser registrado em ata.
§1º O professor que se refere o caput convocado para a Função Autônoma (FA) ao totalizar 16 (dezesseis) horas/aula, no mesmo componente curricular, terá sua situação funcional alterada para a Função em Cargo Vago (FCV).
§2º O professor, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados pela Unidade de Ensino.
Art. 25 - Respeitada a licitude do acúmulo de cargos, o professor poderá assumir uma segunda convocação no mesmo componente curricular e no mesmo município, valendo-se da mesma prioridade, desde que não esteja presente, no ato da convocação, quando for o caso, outro candidato habilitado e ainda não convocado.
Art. 26 - O candidato que recusar a vaga ou que não comparecer ou que comparecer após o início da chamada ao local definido no edital para a contratação temporária/convocação terá sua classificação mantida.
Parágrafo único – O candidato que comparecer após o início da chamada poderá concorrer às vagas remanescentes após o término do atendimento de candidato já contratado/convocado, desde que a ata da contratação temporária/convocação não tenha sido encerrada.
Art. 27 – Após aceitar a vaga, o “Quadro Informativo Cargo/Função – QI” e o Contrato Temporário ou Termo de Convocação, quando for o caso, emitidos pelo SYSADP, deverão ser conferidos e assinados pelo servidor e a chefia imediata, e pelo ANE/IE.
§1º A data de início da contratação temporária/convocação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor.
§2º A chefia imediata poderá dispensar de ofício o servidor que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício.
§3º O servidor dispensado de ofício pelo motivo previsto no §2º deste artigo só poderá ser novamente contratado/convocado para Unidade de Ensino e/ou SRE, no caso de ANE/IE, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da dispensa.
§4º Após assinatura, o formulário “QI” deverá ser encaminhado, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE e o Contrato Temporário e/ou Termo de Convocação arquivado na pasta funcional do servidor, com a cópia validada dos documentos exigidos no artigo 30 desta Resolução.
Art. 28 – A convocação para a Função Autônoma (FA) de professor poderá ocorrer para até 3 (três) componentes curriculares, com exceção da Educação Profissional e dos Conservatórios Estaduais de Música, desde que:
I – Seja na mesma Unidade de Ensino; II – Tenha a mesma vigência;
III – O candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
IV – O candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo único - No caso de convocação para duas funções de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.
Art. 29 – O candidato à contratação temporária/convocação deverá submeter-se a exames admissionais, quando for o caso, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MG).
Art. 30 – No ato da contratação temporária/convocação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos especificados abaixo, na forma indicada em cada inciso, que serão conferidos e arquivados no Processo Funcional do servidor:
I – Comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar para o Quadro do Magistério, em conformidade com o Anexo I da Resolução SEE nº 4.475/2021;
II - Comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, para o Quadro Administrativo, em conformidade com o Anexo I da Resolução SEE nº 4.474/2021;
III – Certidão de tempo de serviço nos termos do artigo 10 da Resolução SEE nº 4.474/2021 para o Quadro Administrativo e do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.475/2021 para o Quadro do Magistério;
IV – Documento de identidade e CPF;
V – Comprovante(s) de votação da última eleição (original e cópia) ou Certidão de quitação eleitoral (via única emitida pelo site do Tribunal Superior Eleitoral, disponível emhttps://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxx Tribunal Regional Eleitoral - TRE-MG:xxxxx://xxx.xxx-xx.xxx.xx;
VI – Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VII – Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou contracheque de servidor público do Estado de Minas Gerais (via única emitida pelo Portal do Servidor) ou declaração de que não possui a inscrição;
VIII – Comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, quando for o caso, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MG)
IX – Comprovante de endereço atualizado com validade de 3 meses;
X – Declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da contratação temporária/convocação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução:
a) De não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) De não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) De que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) De que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;
e) De que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para contratação temporária/convocação previstas no Decreto nº 45.604/2011;
XI – Documentação/declarações devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da contratação temporária/convocação pela autoridade responsável, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
§1º Xxxxxx candidato poderá ser contratado/convocado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§2º Os documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido na Resolução SEE nº 4.474/2021 para o Quadro Administrativo e da Resolução SEE nº 4.475/2021 para o Quadro do Magistério, respectivamente.
§3º No ato da contratação temporária/convocação o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais da documentação relacionada nos incisos deste artigo e as cópias depois de conferidas, datadas e assinadas, serão arquivadas no Processo Funcional do servidor.
§4º Os documentos relacionados nos incisos deste artigo deverão ser apresentados via original e as cópias serão autenticadas pela autoridade responsável pelo processo. Para os documentos emitidos via web/online não é necessário a apresentação de cópias, devendo toda a documentação ser arquivada na pasta funcional do servidor.
Art. 31 – A autoridade responsável pela contratação temporária/convocação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos, nos termos da legislação vigente.
§1º Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a Unidade de Ensino deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do início do exercício do contratado temporário/convocado, observadas as legislações vigentes.
§2º A Unidade de Ensino e a Diretoria de Pessoal da SRE deverão observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG, devendo acompanhar a tramitação do processo até a publicação do ato.
SEÇÃO IV - DA DISPENSA DO CONTRATADO TEMPORÁRIO/CONVOCADO
Art. 32 – A dispensa do contratado temporário/convocado para função deve ser feita pela autoridade responsável, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 33 – Os dados para a dispensa devem ser registrados no Quadro Informativo Cargo/Função – QI e na Rescisão do Contrato Temporário e/ou Termo de Dispensa de Convocação, no Sistema SYSADP, assinado pelo contratado/convocado, pela chefia imediata e pelo ANE/IE.
§1º O QI e a Rescisão do Contrato Temporário ou Termo de Dispensa de Convocação devem ser encaminhados à Diretoria de Pessoal da SRE no prazo máximo de 3 (três) dias e, após inserção no SISAP, arquivados na pasta funcional na unidade de exercício.
§2º A dispensa de ofício deverá ser formalizada no QI e na Rescisão do Contrato Temporário ou Termo de Dispensa de Convocação, ainda que sem a assinatura do contratado/convocado, hipótese esta em que deverão constar assinaturas de 2 (duas) testemunhas.
Art. 34 – O contratado temporário/convocado dispensado a pedido só poderá ser novamente contratado/convocado, depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em qualquer função.
Parágrafo único – Somente poderá solicitar a dispensa a pedido, o contratado/convocado que tenha assumido o exercício. Art. 35 – A dispensa de ofício do contratado/convocado ocorrerá nas seguintes situações:
I – Redução do número de matrículas, turmas/turno ou dos setores de inspeção escolar; II – Provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;
III – Retorno do titular;
IV – Contratação temporária/convocação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema; V – Alteração da carga horária básica do professor efetivo;
VI – Alteração da carga horária básica do professor convocado, sem prejuízo das aulas assumidas por ele anteriormente;
VII – Requisição das aulas por professor xxxxxxx habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por professor convocado não habilitado;
VIII – Contratação temporária/convocação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor; IX – Não assumir o exercício no dia determinado;
X – Ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;
XI – desempenho insatisfatório que não recomende a permanência:
a) após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado pelo Gestor Escolar, referendada em reunião do Colegiado e validada pelo ANE/IE, quando se tratar de servidor em exercício em unidade de ensino;
b) após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado pelo (a) diretor(a) da SRE, quando se tratar de ANE/IE; XII – transgressão ao disposto no inciso VIII do artigo 216 e artigo 217 da Lei nº 869/1952 e/ou artigo 173 da Lei nº 7.109/1977.
XIII – apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr convocação ou auferir vantagem no exercício da função;
XIV – em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como deslealdade à administração pública, agressão física ou prática de abuso ou assédio sexual ou lesão aos cofres públicos;
§1º A dispensa de função do Quadro Administrativo prevista nos incisos I e II deste artigo recairá sempre em contratado temporário pior classificado ocupante de função vaga. Na ausência deste, a dispensa recairá em contratado temporário pior classificado em função de substituição.
§2º A dispensa de função do Quadro de Magistério prevista nos incisos I e II deste artigo recairá sempre em servidor convocado pior classificado ocupante de Função Autônoma (FA) e Função em Cargo Vago (FCV), quando for o caso. Na ausência deste, a dispensa recairá em servidor convocado pior classificado em Função de Substituição (FS).
§3º A dispensa prevista nos incisos I a IV deste artigo não impede nova contratação temporária.
§4º A dispensa prevista nos incisos I a VII deste artigo não impede nova convocação do servidor
§5º O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista nos incisos VIII, IX, X deste artigo só poderá ser novamente contratado temporário/convocado, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias
§6º O contratado temporário/convocado dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XI deste artigo só poderá ser novamente contratado/convocado, decorrido o prazo de 1 (um) ano.
§7º O contratado temporário/convocado dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XII deste artigo só poderá ser novamente contratado/convocado, decorrido o prazo de 3 (três) anos.
§8º O contratado temporário/convocado dispensado de ofício na hipótese prevista nos incisos XIII e XIV deste artigo só poderá ser novamente contratado/convocado, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 36 – A autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos incisos XIII e XIV do art. 35 encaminhará relatório e documentação pertinente à dispensa para o Diretor da SRE, para adoção de providências junto ao Ministério Público.
SEÇÃO V- DOS RECURSOS
Art. 37 – O recurso contra resultado de contratação temporária/convocação online referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, por meio de endereço eletrônico disponibilizado para esse fim, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
§1º Primeira instância: na Superintendência Regional de Ensino, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do resultado da atribuição de vagas da segunda rodada;
§2º Segunda instância: à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência pelo interessado, do teor da decisão da primeira instância;
§3º O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando não tiver sido apreciada na instância anterior.
Art. 38 – O recurso contra resultado de contratação temporária/convocação presencial referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
§1º Primeira instância: na unidade de exercício, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do resultado da contratação temporária/convocação.
§2º Segunda instância: à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão.
I – O pedido será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva,
II – A autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – Da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – A decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso.
§3º O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art. 39 – Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I – O pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – A autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – Da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – A decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Parágrafo único – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - A definição do Regime de Trabalho para cumprimento da jornada do servidor deverá atender a necessidade da Unidade de Ensino e SRE, quando for o caso, e a conveniência pedagógica, observada a legislação vigente e Orientações da SEE/MG.
Art. 41 – As situações excepcionais e omissas deverão ser analisadas pelo Diretor da SRE e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 42 – Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução. Art. 43 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 2021. (a)Xxxxx Xxxx’Xxxx
Secretária de Estado de Educação