MINUTA DE ESTATUTO PREÂMBULO:
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Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Velamento de Fundações e Entidades de Interesse Social CAOTS
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MINUTA DE ESTATUTO
PREÂMBULO:
Com o objetivo de auxiliar as Fundações de Direito Privado na elaboração ou adequação de seus estatutos, o CAOTS disponibiliza a presente minuta de estatuto, a qual poderá ser utilizada como diretriz pelas entidades interessadas, observadas as suas peculiaridades.
A fim de facilitar a utilização dessa minuta, foram grifadas as disposições de observância obrigatória (respeitada a liberdade redacional), por imposição legal ou para resguardar eficazmente os interesses fundacionais.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO (nome)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E
SEDE
Art. 1º. A Fundação (nome) é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, adstrita à consecução de objetivos coletivos e sociais relevantes, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, as denominações Fundação (nome) e Fundação equivalem-se no texto do presente Estatuto.
Art. 2º. O prazo de duração da Fundação (nome) é (determinado ou indeterminado).
Art. 3°. A Fundação tem sede na cidade de XXX, Estado de XXX.1
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4º. Descrever as finalidades da entidade, observando a vontade insculpida no ato de constituição, a qual é, via de regra, imutável, consoante inteligência do art. 67, II, do CC.
Art. 5°. A Fundação, com vistas a atingir seus objetivos, poderá firmar convênios, contratos, termos de colaboração e fomento e acordos de cooperação, bem como articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 6°. No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação deverá obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.
Obs: o referido arcabouço principiológico deve ser interpretado à luz do Direito Privado, dada a natureza privada das entidades sob velamento.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 7º. O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial e pelos bens obtidos por aquisição regular, de forma onerosa ou gratuita.
Parágrafo único. Dependerão de aprovação da maioria absoluta dos membros dos Conselhos Curador e Diretor, em reunião conjunta, e de autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos:
a) aceitação de doações e legados com encargo;
b) contratação de empréstimos, financiamentos e movimentações financeiras com significativo impacto;
Obs.: montante a ser definido de forma objetiva, de acordo com as particularidades da Fundação, cuja razoabilidade deverá ser aferida pelo Ministério Público.
c) alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, ou móveis cujo valor ultrapasse (DEFINIR VALOR), para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.
Obs.: montante a ser definido de forma objetiva, de acordo com as particularidades da Fundação, cuja razoabilidade deverá ser aferida pelo Ministério Público.
Art. 8º. Constituem receitas da Fundação:
I - rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II - doações, legados, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - usufrutos e fideicomissos que lhe forem constituídos;
IV - rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
V - juros bancários e outras receitas de capital;
VI - rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
VII - subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública direta ou indireta;
VIII - outras rendas eventuais.
§ 1° - O patrimônio e as receitas da Fundação serão aplicados integralmente no País, para o cumprimento e a manutenção dos objetivos institucionais.2
§ 2° - É vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das receitas da Fundação, sob qualquer forma, a título de participação no resultado.3
§ 3° - Os bens pertencentes à Fundação não poderão ter destinação que contrarie os objetivos estatutários.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Definir a estrutura orgânica, que deverá ser composta, minimamente, por 03 (três) órgãos, incumbindo ao primeiro a deliberação superior; ao segundo, a gestão executiva e ao terceiro, o controle interno, cada um deles dotado de autonomia no âmbito de suas competências.
Art. 9º. A estrutura organizacional da Fundação compõe-se pelos órgãos deliberativo (Conselho Curador), de administração (Conselho Diretor) e de controle interno (Conselho Fiscal).
Art. 10. A Fundação poderá organizar-se em tantas filiais quantas se fizerem necessárias à consecução de suas finalidades, as quais serão criadas por decisão do seu órgão de deliberação superior, lavrada em ata de reunião a ser encaminhada ao Ministério Público para aprovação.
Art. 11. Os integrantes dos Conselhos Curador e Fiscal não serão remunerados, nem gozarão de nenhuma vantagem ou benefício financeiro em decorrência do cargo/função desempenhado.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor, nos termos da legislação vigente, poderão ser remunerados desde que exerçam as atribuições próprias de gestão executiva da Fundação.
Art. 12. Os membros dos Conselhos Curador, Diretor e Fiscal não responderão pelas obrigações contraídas pela Fundação, exceto quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com violação do estatuto ou da lei.
Parágrafo único. Responderão, ainda, solidariamente, por todos os atos praticados pelo órgão que integram, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em documento próprio.4
Art. 13. É permitido o exercício cumulativo das funções de integrante dos Conselhos Curador e Diretor, limitado a ⅓ do número de integrantes do Conselho Diretor.5
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CURADOR
Art. 14. O Conselho Curador, órgão superior de deliberação da entidade, será constituído por (indicar número) integrantes escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e identificadas com as finalidades da Fundação, com mandato de (indicar duração), permitida uma reeleição.
Obs.: a vedação a reconduções indeterminadas encontra amparo em doutrina6 e jurisprudência7, tendo por escopo a oxigenação da fundação; no entanto, é imperioso observar a vontade do instituidor, a quem cabe, nos termos do art. 46, III, do CC, definir “o modo por que se administra” a entidade.
§ 1º - É vedado integrar o Conselho Curador pessoa que:
I - se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90;
II - o dirigente de partido político e titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
III - tenha relação de parentesco em linha reta ou colateral até 3º grau com integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros;
§ 2º - Os membros do Conselho Curador serão eleitos pela maioria absoluta (QUÓRUM SUGERIDO) dos membros remanescentes, em caso de vacância, ou dos membros a serem substituídos, em caso de término de mandato.
§ 3º - O Presidente do Conselho Curador será eleito dentre e por seus pares, na reunião que der posse aos conselheiros, cabendo-lhe, além de seu voto, o de qualidade em caso de empate (CRITÉRIO SUGERIDO), assim como a indicação de secretário para as reuniões do órgão. Na ausência ou impedimento do Presidente titular, os conselheiros elegerão, entre eles, um Presidente ad hoc.
§ 4º - Ocorrendo vacância, o cargo vago será provido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias (PRAZO SUGERIDO), observado o quórum definido no §2º.
§ 5º - Os novos integrantes do Conselho Curador serão eleitos no mínimo 30 (trinta) dias antes da expiração dos mandatos em curso (PRAZO SUGERIDO), observado o quórum definido no §2º.
§ 6° - Perderá o mandato o integrante do Conselho Curador que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas (CRITÉRIO SUGERIDO), procedendo-se à sua substituição na forma prevista no §4°.
§ 7° - A destituição de qualquer membro do Conselho Curador poderá ocorrer, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 15. Compete ao Conselho Curador:
I - eleger, entre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da Fundação, seus próprios membros e Presidente, bem como os integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal;
II - deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Diretor, ouvido previamente quanto àquele o Conselho Fiscal;
III - examinar o relatório do Conselho Diretor e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
IV - deliberar sobre a destituição de seus membros;
V - destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação;
VI - pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
VII - deliberar sobre propostas de empréstimos;
VIII - deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação a qualquer título, arrendamento, oneração ou gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, após parecer do Conselho Fiscal;
IX - deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;
X - ratificar as parcerias, convênios, acordos, ajustes e contratos, celebrados pelo Conselho Diretor, bem como estabelecer normas pertinentes;
XI - apreciar e aprovar a criação e extinção das unidades de que trata o parágrafo único do artigo 5º (filiais);
XII - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
XIII - aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações, observada a legislação e o estatuto vigentes;
XIV - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos;
XV - deliberar, em conjunto com o Conselho Diretor, sobre os seguintes temas:
a) reformas estatutárias;
b) extinção da Fundação;
c) aceitação de doações e legados com encargo;
d) contratação de empréstimos, financiamentos;
e) movimentações financeiras com significativo impacto;
f) alienação, oneração ou permuta de bens imóveis para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades. (cf. art. 7º, parágrafo único, alínea “c” retro);
g) alienação, oneração ou permuta de bens móveis cujo valor ultrapasse (DEFINIR CRITÉRIO OBJETIVO), para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades. (cf. art. 7º, parágrafo único, alínea “c” retro);
XVI - contratar a realização de auditoria para aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
XVII - convocar reunião do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor;
XVIII - fixar a remuneração dos membros do Conselho Diretor, respeitados os parâmetros legais e de mercado, registrando em ata e comunicando ao Ministério Público (cf. art.12, §2º, alínea “a” da Lei nº 9.532/97);
XIX - resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do Direito.
Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Curador:
I - convocar e presidir o Conselho Curador;
II - fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação.
Art. 17. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, uma vez em cada semestre (DEFINIR PERIODICIDADE), para:
I - deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
II - definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente, ouvido o Conselho Diretor;
III - tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, após parecer do Conselho Fiscal;
IV - eleger seus próprios integrantes e Presidente, bem como os integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal, quando for o caso;
Parágrafo único – As reuniões ordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 18. O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado:
I - por seu Presidente;
II - por 1/3 de seus integrantes;
III - pela maioria absoluta dos integrantes dos Conselhos Diretor ou Fiscal.
Parágrafo único – As reuniões ordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de (DEFINIR PRAZO), mediante correspondência pessoal, postal ou eletrônica, com comprovante de recebimento e especificação da pauta a ser tratada.
Art. 20. As decisões do Conselho Curador, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pelo voto da maioria simples dos integrantes presentes, observado o quórum de instalação.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 21. O Conselho Diretor, órgão de administração e execução, é composto de:
I – Diretor-Presidente;
II – Diretor Vice-Presidente;
III – Diretor Administrativo-Financeiro.
§1º – O Diretor-Presidente é o Presidente da Fundação.
§2º – Os integrantes do Conselho Diretor serão eleitos e empossados pelo Conselho Curador, para um mandato de (DEFINIR MANDATO), permitida uma reeleição.
§3º – Os membros do Conselho Diretor deverão ter qualificação e/ou experiência profissional comprovadas (DEFINIR CRITÉRIO).
§4º – É vedado integrar o Conselho Diretor pessoa que:
I – se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90;
II – ocupar cargo público, for dirigente de partido político e de titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados desses cargos ou funções, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
III – tenha relação de parentesco em linha reta ou colateral até 4º grau com integrantes dos Conselhos Curador e Fiscal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros;
§ 5º – Em caso de vacância no Conselho Diretor, o Conselho Curador reunir-se-á, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, para eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo restante de mandato.
§ 6º – Caberá ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor-Presidente em caso de ausência e, enquanto não se realizar a eleição de que trata o §5°, em caso de vacância.
§ 7° - Os novos integrantes do Conselho Diretor deverão ser eleitos no mínimo 30 (trinta) dias antes da expiração dos mandatos em curso.
§8° - Perderá o mandato o integrante do Conselho Diretor que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, sem se justificar no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo à sua substituição na forma prevista no §5°.
§9° - A destituição de qualquer membro do Conselho Diretor poderá ocorrer, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 22. O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, pela maioria de seus integrantes ou, ainda, pelo Conselho Curador ou pelo Conselho Fiscal, sendo suas decisões, ressalvados os casos expressos em Lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, tomadas por voto da maioria simples.
Parágrafo único - A convocação para as reuniões do Conselho Diretor será feita com antecedência mínima de (DEFINIR PRAZO), mediante correspondência pessoal, postal ou eletrônica, com comprovante de recebimento e especificação da pauta a ser tratada.
Art. 23. Compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar e executar o programa anual de atividades, o planejamento estratégico e programas a serem desenvolvidos pela Fundação;
II - elaborar e propor alterações no Estatuto e no Regimento Interno da Fundação, submetendo-as à aprovação do Conselho Curador;
III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho Curador;
IV - realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho Curador;
V - elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como balancetes semestrais para acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade;
VI - elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Curador;
VII - interagir com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VIII - elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de Fundações), anualmente, dentro do prazo de seis (06) meses a contar do término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício;
IX - propor ao Conselho Curador a criação ou extinção das unidades de que trata o parágrafo único do art. 5° (filiais);
X - propiciar aos Conselhos Curador e Fiscal as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
XI - propor e submeter à aprovação do Conselho Curador o quadro de pessoal e suas alterações, bem como diretrizes de salários, vantagens e outras compensações do pessoal;
XII - expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação;
XIII - convocar reuniões do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;
XIV- deliberar em conjunto com o Conselho Curador sobre os seguintes temas:
a) reformas estatutárias;
b) extinção da Fundação;
c) aceitação de doações e legados com encargo;
d) contratação de empréstimos, financiamentos e movimentações financeiras com significativo impacto;
e) alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, ou móveis cujo valor ultrapasse (DEFINIR VALOR), para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.
Art. 24. Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação;
V - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observado o disposto no art. 8°, parágrafo único, bem como a orientação estabelecida pelo Conselho Curador;
VI - manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;
VII - admitir, promover, transferir e dispensar empregados da Fundação;
VIII - elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e as respectivas demonstrações financeiras do exercício findo;
IX – decidir sobre questões extraordinárias e urgentes, “ad referendum” do Conselho Curador.
Art. 25. Compete ao Diretor Vice-Presidente:
I - colaborar com o Diretor Presidente e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato do Diretor Presidente, em caso de vacância, até a realização de nova eleição, nos termos do art. 21, §5º;
III – elaborar, em conjunto com o Diretor-Presidente o relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela Fundação;
IV – participar da elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação.
Art. 26. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I - supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela Fundação;
II - assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação;
III - supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
IV - dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação;
V - supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;
VI - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, será composto por (DEFINIR NÚMERO DE TITULARES E SUPLENTES), eleitos pelo Conselho Curador, com mandato de (DEFINIR PRAZO), permitida uma reeleição.
§1º - Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente do órgão.
§2º - É vedado integrar o Conselho Fiscal pessoa que:
I – se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90;
II – for dirigente de partido político e de titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados desses cargos ou funções, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
III – tenha relação de parentesco em linha reta ou colateral até 4º grau com integrantes dos Conselhos Curador e Fiscal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros;
Art. 28. O conselheiro suplente substituirá o efetivo nas reuniões a que este não puder comparecer, cabendo-lhe, outrossim, ocupar o cargo em caso de vacância, completando o tempo de mandato do substituído.
Art. 29. Ocorrendo vaga na suplência do Conselho Fiscal, o Conselho Curador se reunirá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, para eleger o novo suplente.
Art. 30. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, pela maioria de seus integrantes ou, ainda, pelo Conselho Curador ou pelo Conselho Diretor e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos expressos em Lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno.
Parágrafo único - A convocação para as reuniões do Conselho Fiscal será feita com antecedência mínima de (DEFINIR PRAZO), mediante correspondência pessoal, postal ou eletrônica, com comprovante de recebimento e especificação da pauta a ser tratada.
Art. 31. Perderá o mandato o integrante do Conselho Fiscal que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas (CRITÉRIO SUGERIDO), procedendo à sua substituição na forma prevista no art. 29.
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos serviços administrativos, facultando-se-lhe, ainda, requisitar e compulsar documentos;
II - emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiro e patrimonial do relatório anual de atividades apresentado pelo Conselho Diretor da Fundação, bem como sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Conselho Curador no prazo de (DEFINIR PRAZO), a contar da elaboração;
III - emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da Fundação;
IV - convocar, por voto da unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do Conselho Diretor;
V - requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da Fundação, verificando se conformes a este Estatuto e revestidos das formalidades legais;
VI - propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessária;
VII - denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 33. O exercício financeiro da Fundação (nome da fundação) coincidirá com o ano civil.
Art. 34. O Conselho Diretor apresentará ao Conselho Curador, até 30 de novembro, a proposta orçamentária para o ano subsequente.
§1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
II - fixação da despesa com discriminação analítica.
§2º - O Conselho Curador deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos.
§3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas previstas.
Art. 35. A prestação anual de contas, a se efetivar em consonância com os princípios fundamentais e das normas brasileiras de contabilidade, será submetida ao Conselho Curador com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado de atividades;
II - balanço patrimonial;
III - demonstração de resultados do exercício;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - relatório e parecer de auditoria externa;
VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VII - parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º - Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada ao órgão velador do Ministério Público.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 36. A Fundação implantará Programa de Integridade consistente na adoção de um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados no âmbito da atuação institucional.
Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser implantado com a observância dos seguintes princípios e diretrizes:
I – o estabelecimentos de mecanismos que garanta a sua transparência, efetividade, publicidade e eficácia em todos os âmbitos de atuação;
II – a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios e vantagens indevidos;
III – o alinhamento do Programa de Integridade ao planejamento estratégico e aos objetivos fundacionais;
IV – atuação preventiva para evitar a prática de atos ilícitos na gestão institucional;
V – adoção de programas de capacitação e treinamento periódico voltados aos funcionários e dirigentes fundacionais, de modo a garantir a eficiência na execução das atividades fundacionais;
VI – estímulos aos comportamentos que criam e sustentam o Programa de Integridade, com o combate efetivo aos comportamentos que afrontem as normas éticas e regramento interno institucional;
VII – monitoramento do desempenho do Programa de Integridade, com a devida publicação dos respectivos relatórios para fins de controle social;
CAPÍTULO X
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 37. O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, do Diretor-Presidente, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, desde que:
I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, conduzida pelo Presidente do Conselho Curador e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;
II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;
III - seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.
Parágrafo único - A análise e aprovação da alteração estatutária pelo Ministério Público requer o encaminhamento da ata de reunião conjunta, bem como da respectiva lista de presença e dos documentos comprobatórios de convocação dos membros aptos a deliberar.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 38. A Fundação, nos termos do art. 69 do Código Civil, extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Diretor, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo Presidente do Conselho Curador, quando se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:
I - tornar-se ilícito o seu objeto ou inútil a sua finalidade;
II - tornar-se impossível ou nociva a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência;
Art. 39. A extinção da Fundação poderá operar-se administrativa ou judicialmente.
§1º - Encerrado o processo de extinção, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra(s) fundação(ões) congênere(s), que se proponha(m) a fim igual ou semelhante.
§2º - O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O corpo de empregados da Fundação será admitido mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da instituição.
Art. 41. O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades na Fundação, poderá indicar a contratação, às expensas desta, de serviço de auditoria independente para apuração dos fatos.
Art. 42. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos Conselhos da Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da estrutura da Fundação.
Parágrafo único. A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.
Art. 43. As reuniões dos órgãos da Fundação serão devidamente atermadas, sendo as respectivas atas submetidas à análise do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Quando a deliberação contida na ata produzir efeito perante terceiros, esta deverá ser devidamente registrada (ou averbada), conforme o caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 44. A Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 45. A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha da maioria do Conselho Curador.
1 Há Cartórios que exigem a indicação do endereço completo da entidade no respectivo estatuto, o que demanda reforma estatutária em caso de alteração da sede.
2 Art. 14, CTN. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (...) II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (...)
3 Art. 14, CTN. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (...)
4 Art. 158, § 1º, Lei nº 6.404/1976, por analogia.
5 Art. 143, § 1º, Lei nº 6.404/1976, por analogia.
6 “(...) A regra atual é a rotatividade, é a oxigenação da entidade com a integração de novas pessoas aos órgãos da fundação, visando a dar seguimento e aprimorar o trabalho desenvolvido. O que não se deve admitir é a existência de membros natos, pessoas que se eternizem no exercício de determinados cargos dentro da fundação, principalmente os instituidores, uma vez que o papel deles se exaure com o ato de instituição da fundação. A partir do momento em que a fundação adquire personalidade jurídica, ela ganha vida própria e, obviamente, distinta da vontade daqueles que foram seus instituidores." (XXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxx. Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social. 6ª ed. Brasília: Brasília Jurídica. 2006)
7 ““Apelação cível. Ação civil pública movida pelo Ministério Público, pretendendo alteração do Estatuto Social da Fundação Educacional de Ituverava – FEI. Sentença de parcial procedência. Insurgência da fundação ré. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral desnecessária para o deslinde do feito. Objeto da demanda é redação do estatuto, que confere maioria de votos a um grupo. Fato que não poderia ser objeto de contraprova oral. 2. Preliminar. Nulidade do inquérito civil por ausência de oitiva da diretoria da fundação. Inocorrência. Inquérito civil é procedimento de natureza administrativa e inquisitiva para colheita de provas. Inquérito é substituído pela ação judicial, com amplo contraditório e exercício de defesa. 3. Mérito. Ao Ministério Público cabe velar pelas fundações. Atribuição que lhe confere poderes para tomar todas as providências necessárias a preservação dos interesses da fundação, inclusive pleitear alteração estatutária. Cabimento no caso concreto. 4. Mérito. Perpetuação de um grupo na administração da fundação viola os princípios da administração pública. Fundação não se caracteriza pela reunião de indivíduos com finalidade comum, mas pela dotação de patrimônio destinada a certa finalidade de interesse público. 5. Fundação de direito privado. Xxxxxxxxxx compatibilizar princípios da administração pública com a autonomia da vontade. Justa distinção em favor das pessoas jurídicas que se dedicaram à criação e funcionamento da fundação. Fundadoras devem ter maior peso na eleição dos administradores, mas não a maioria. Sentença parcialmente reformada. Resultado. Apelação parcialmente provida.” (TJSP, AC 0005779-28.2012.8.26.0288, rel. Des. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, j. 22/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, DJ 26/11/2020; sem grifos ou destaques no original)
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