Memorando 10- 882/2022
Memorando 10- 882/2022
De: Xxxxx X. - PJUR
Para: SUPE - DADM - DCL - Divisão de Contratos e Licitações
Data: 30/05/2022 às 10:59:11
Setores envolvidos:
CCI, PJUR, APRES, SUPE, SUPE - DADM, SUPE - DADM - DCL
Assinado por 1 pessoa: XXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX
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AQUISIÇÃO DE MICROFONES E CONVERSOR
Prezada,
segue parecer jurídico. Atenciosamente,
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Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Assessor Parlamentar
Anexos:
PARECER_JURIDICO_PREGAO_ELETRONICO_EQUIPAMENTOS_MICROFONES_CONVERSOR_1_.pdf
ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU
PROCURADORIA JURÍDICA
À CPL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU. PARECER – PROCURADORIA JURÍDICA.
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ASSUNTO – MINUTA DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº XX/2022, QUE TEM POR OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MICROFONES E CONVERSOR, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA TV CÂMARA DE ARACAJU, DE ACORDO COM ESPECIFICAÇÕES DESCRITAS NO TERMO DE REFERÊNCIA QUE FARÁ PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE EDITAL.
PARECER 44/2022
A Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Aracaju, em atenção ao que dispõe o artigo 38, Parágrafo Único e inciso VI da Lei n.º 8.666 de 21 de Junho de 1993, e suas posteriores alterações, encaminha à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Aracaju, para exame e aprovação, da minuta do edital de pregão eletrônico nº xx/2022, que tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MICROFONES E CONVERSOR, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA TV CÂMARA DE ARACAJU, DE ACORDO COM ESPECIFICAÇÕES DESCRITAS NO TERMO DE REFERÊNCIA QUE FARÁ PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE EDITAL.
O processo supracitado possui Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Orçamentos, mapa comparativo de preços, comunicação interna entre o Departamento Administrativo Financeiro e o Gabinete da Presidência solicitando abertura do procedimento licitatório, com o devido autorizo do Presidente desta Casa Legislativa, minuta de edital de pregão eletrônico e análise do Controle interno.
É o relatório. Passo a opinar.
Diante da análise da documentação acostada, deve-se alertar sobre o dever de licitar a que todas as entidades integrantes da administração pública, direta e indireta, devem obediência, ato que decorre do próprio sistema constitucional e ganha contornos mais definidos à luz da
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legislação. Basta singela leitura do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e da Lei n° 8.666, de 21 de junho 1993.
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Tal obrigação encontra sua razão de ser na imperiosa necessidade de se assegurar igual oportunidade a todos os eventuais interessados em celebrar contratos com a administração, mediante disputa - garantia da observância do princípio constitucional da isonomia - bem como proporcionar à Administração, em decorrência da possível competição entre eventuais licitantes, a seleção da proposta que lhe seja mais vantajosa. É o que, de resto, está consignado no art. 3º, caput, da Lei n° 8.666/93.
Desta forma, fica evidente que sempre que for possível realizar licitação, não restará alternativa a não ser realizá-la. Não é por outro motivo que a Lei de licitações, quando quis facultar ao administrador a possibilidade discricionária da realização ou não de licitação, estipulou expressamente os casos de dispensa de licitação, e, mais adiante estipulou os casos de inexigibilidade de licitação, que para alguns autores trata-se verdadeiramente de licitação proibida.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Cumpre observar que a licitação em apreço busca respaldo na Lei 10.520/02 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93, Ato nº 13 de 23 de agosto de 2021, bem como a Lei complementar 123/06 e 155/16 e Decreto nº 10.024/19.
Nesse ínterim, destaque-se que a referida licitação é exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Assim sendo, é de bom alvitre destacar que o tratamento diferenciado e favorecido das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é uma previsão contida na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 170, IX e 179, e busca impulsionar a atuação das pequenas empresas no mercado.
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O art. 37, XXI da Magna Carta institui normas para as licitações e os Contratos administrativos, destacando a proibição de preferências no ato licitatório, buscando o fiel cumprimento do princípio da competitividade, grande pilar edificador deste procedimento, vejamos:
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim sendo, compulsando os autos do processo licitatório em comento, vale destacar que se torna indispensável observar o artigo acima colacionado, bem como o cumprimento do tratamento diferenciado para que haja a fiel aplicabilidade do princípio da competitividade.
Nesse sentido, analisando a documentação enviada para esta Procuradoria, especialmente a Minuta do Edital em apreço, recomenda-se que sejam realizadas algumas observações, vejamos:
O objeto do presente edital é o seguinte:
O item 21.1.2 menciona que haverá sanção administrativa para o licitante que:
21.1.2. Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços.
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Ocorre que, tendo em vista ser um processo de aquisição integral do objeto, não há que se falar em Sistema de Registro de Preços e tampouco em Ata de Registro de Preços.
Assim sendo, recomendamos que seja realizada uma análise, para que o item não seja apreciado de maneira divergente pelos licitantes interessados em participar do certame;
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Analisando pormenorizadamente a Minuta do Contrato, verificamos que o item 4.1 que trata da Vigência do contrato destaca um prazo de 120 (cento e vinte) dias, não sendo admitida nenhuma prorrogação.
Tendo em vista tratar-se de um prazo relativamente pequeno, é de bom alvitre que o setor demandante verifique se condiz com a necessidade desta Casa Legislativa e se possivelmente necessitaríamos de prorrogação.
Vale destacar a importância de determinar prazos plausíveis de maneira que não traga restrições à competitividade, ou seja, de forma que haja, verdadeiramente, a possibilidade de cumpri-los. Não sendo, portanto, meio para inabilitar o licitante e, por conseguinte, trazer prejuízos ao fiel cumprimento do princípio da isonomia.
O inciso do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93 ressalta ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
É impossível elencarmos as possibilidades que poderão ensejar lesão a referido princípio, pois dependerá do caso concreto, da relação entre as exigências e o objeto do contrato, dentre tantos outros fatores que ensejam a quebra do princípio da concorrência ou da competitividade.
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Diante o exposto, opinamos pela legalidade e validade da minuta do Edital referente ao Pregão Eletrônico de nº xx/2022, desde que respeitadas as recomendações do Controle Interno e da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
S.M.J.
É o parecer.
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Aracaju, 30 de maio de 2022.
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx Procurador Jurídico Geral
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