Nº 6455110: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 90/2024
Terça-feira, 24 de setembro de 2024 às 11:27, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 6455110: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 90/2024
ENTIDADE
Prefeitura municipal de São José do Cedro
MUNICÍPIO
São José do Cedro
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
PREGÃO ELETRÔNICO No 150/2024 PROCESSO LICITATÓRIO No 150/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 90/2024
O Município de São José do Cedro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº83.026.781/0001-10, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx e a empresa TECHINFO TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.242.701/0001-86, estabelecida em Xxx Xxxxxxxx xx Xxxx xx 000, Xxxxxx, no município de Guaraciaba, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio- Gerente XXXXXXX XXX XXXXXX, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do Processo Licitatório nº 150/2024, homologado em 17/09/2024 mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA I - DO OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE FORNEÇA SINAL DE INTERNET POR MEIO DE FIBRA
ÓPTICA EM DIVERSAS SECRETARIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO – SC.
CLÁUSULA SEGUNDA: VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA DO LICITANTE VENCEDOR (art. 92, II)
1. Este contrato é vinculado ao edital do Processo Licitatório nº 150/2024, homologado em
17/09/2024, e à proposta do licitante vencedor TECHINFO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CLÁUSULA TERCEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/2021 e pelos preceitos de
direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
2. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito
CLÁUSULA QUARTA: REGIME DE EXECUÇÃO OU A FORMA DE FORNECIMENTO (art. 92, IV)
a) O prazo para instalação da rede e do LINK será de até 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do contrato.
b) As despesas de instalação da rede para interligação dos locais indicados são inteira responsabilidade da contratada.
c) O LINK e os ROTEADORES necessários deverão ser disponibilizados e instalados pela vencedora, nos locais de instalação, com a configuração do ROTEADOR, sem custos para o Município, de onde será feita a redistribuição e deverá atender a legislação e normas técnicas aplicáveis, em especial as normas e regras da Agencia Nacional de Telecomunicações ANATEL.
d) A empresa vencedora deverá fornecer todo a estrutura e equipamentos necessários para o ponto de internet que será instalado, como também deverá realizar bloqueios de Sites e Downloads solicitados pela administração municipal.
e) A empresa vencedora deverá prestar os serviços de suporte com atendimento por meio de ligações gratuitas em 0800 ou fone na área de abrangência prefixo (49), com atendimentos via fone, internet ou até mesmo IN LOCO, sempre que necessário, sem custos para o Município.
f) O LINK contratado será utilizada para redistribuição da Internet de acordo com a necessidade da administração municipal, sem custos adicionais.
g) A garantia da disponibilidade mínima contratada deverá ser de 99% do mês, 24 (vinte e quatro) horas do dia e 07 (sete) dias por semana.
h) Os defeitos deverão ser solucionados em até 04 (quatro) horas a partir da abertura do chamado técnico por parte do Município de São José do Cedro/SC.
i) A contratada deverá instalar um aparelho que proporcione a comunicação dos telefones em caso de internet diferente.
j) Após finalizado toda instalação, a contratada deverá apresentar o funcionamento do sistema aos responsáveis.
CLÁUSULA QUINTA: O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 92, V)
1. PREÇO:
262978 - TECHINFO TELECOMUNICACOES LTDA | ||||||
Item | Produto | Unidade | Marca | Qtde | Valor Unitário | Valor Total |
3 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET FIBRA ÓPTICA DE 120MBPS DE DOWNLOAD E 120 MBPS DE UPLOAD. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS; EQUIPAMENTOS E COMODATO - GARAGEM DE OBRAS. | MÊS | N/C | 12 | R$125,00 | R$1.500,00 |
6 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET FIBRA ÓPTICA DE 500 MBPS DE DOWNLOAD E 500 MBPS DE UPLOAD COM 01 IP PÚBLICO E FIXO, ROUTER BOARD MIKROTIK, SLA DE 2 HORAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS; EQUIPAMENTOS E COMODATO - CAMPEIRA. | MÊS | N/C | 12 | R$670,00 | R$8.040,00 |
9 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET FIBRA ÓPTICA DE 120MBPS DE DOWNLOAD E 120MBPS DE UPLOAD COM 01 IP PÚBLICO E FIXO, ROUTER BOARD MIKROTIK, SLA DE 2 HORAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS; EQUIPAMENTOS E COMODATO - CRAS LINHA MARIFLOR | MÊS | N/C | 12 | R$480,00 | R$5.760,00 |
10 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET - SCM - 15MBPS/5MBPS/IP FIXO - PARA USO NO GINÁSIO DA LINHA SÃO VENDELINO. FORNECER EQUIPAMENTOS E COMODATOS. | MÊS | N/C | 12 | R$168,00 | R$2.016,00 |
Total do Fornecedor: | R$17.316,00 |
O valor total do contrato é de R$17.316,00 (dezessete mil, trezentos e dezesseis reais) para um período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SEXTA: PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO E PARA PAGAMENTO (art. 92, VI)
O pagamento será efetuado após devidamente atestados por servidor responsável. A nota fiscal será encaminhada para pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PRAZO DE VIGENCIA DO CONTRATO
O Contrato terá vigência a partir do dia 20 de setembro de 2024 até 20 de setembro de 2025, podendo ser renovado os termos do art. 106 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA OITAVA: O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA
Os Recursos serão próprios do município, prevista no orçamento para o exercício de 2024,
conforme segue:
Ano | Elemento - Código | Entidade | Dotação |
2024 | 3339039990000000000 | MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO | 82 |
2024 | 3339039990000000000 | MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO | 145 |
2024 | 3339039990000000000 | MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO | 188 |
2024 | 3339039990000000000 | MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO | 197 |
2024 | 3339039990000000000 | MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO | 221 |
2024 | 3339039990000000000 | MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO | 244 |
CLÁUSULA SEXTA: A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES POR ELE ASSUMIDAS, TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A HABILITAÇÃO NA LICITAÇÃO (art. 92, XVI)
1. O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA: A OBRIGAÇÃO DE O CONTRATADO CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI, BEM COMO EM OUTRAS NORMAS ESPECÍFICAS, PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA APRENDIZ (art. 92, XVII)
1. O CONTRATADO fica obrigado a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei,
bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
Gestor: Será a secretária de Educação Xxxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: OS CASOS DE EXTINÇÃO (art. 92, XIX)
1. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
1.1. As hipóteses de extinção a que se referem as letras “b”, “c” e “d” do item anterior observarão as seguintes disposições (art. 136, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
2. O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
3. A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
3.1. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
3.2. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
i) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
ii) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
iii) Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
4.1. A aplicação das medidas previstas nas letras “a” e “b” do item anterior ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
4.2. Na hipótese da letra “b”, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
5. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA: FORO (art. 92, § 1º)
1. É declarado competente o foro da sede da Administração Pública Municipal para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;
b) Contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;
c) Aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA.
2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) O tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do objeto contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
c) Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do objeto, esta será realizada após prévia aprovação CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
i) Eventualmente, podem as partes convencionar que o CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) Quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais
coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
i) Quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
3. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
4. Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
5. No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, aplicam- se as regras previstas no Decreto Municipal que regulamenta a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
6. A CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros.
7. A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação.
8. As partes zelarão pelo cumprimento das medidas de segurança.
9. A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
10. A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA.
10.1. Ainda a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do CONTRATANTE.
11. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas Leis e Regulamentos de
Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
12. Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de dados pessoais da outra parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
13. O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do CONTRATANTE, e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
14. A critério do Encarregado de Dados do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
15. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
15.1. Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
16. Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da Lei nº 13.709/2018
*LGPD).
16.1. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: PUBLICAÇÃO
1. Este contrato será publicado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da assinatura das partes (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021).
2. Para fins de garantir a ampla publicidade, este contrato e/ou seu extrato será divulgado: I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP
II - Página do Município de São Jose do Cedro
III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021);
São José do Cedro, 20 de setembro de 2024.
TECHINFO TELECOMUNICAÇÕES LTDA ROGÉRIO DOS SANTOS
CONTRATADO
Prefeito Municipal de São José do Cedro
Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx CONTRATANTE
Assinado de forma digital por XXXX XXXX XX XXXXXXX:64456188987
Dados: 2024.09.20 08:24:30 -03'00'
XXXX XXXX XX XXXXXXX:64456188987
XXXXXXXX Assinado de forma digital por KIELING:09074691919 ANDERSON KIELING:09074691919 Dados: 2024.09.24 08:05:55 -03'00' 1ª Testemunha Nome: XXXXXXXX KIELING | DAIANY XXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:07366378933 TREVISOL:07366378933 Dados: 2024.09.20 08:24:43 -03'00' 2ª Testemunha Nome: DAIANY XXXXXXXX XXXXXXXX |
Após análise do conteúdo do contrato acima, verificou-se que este cumpre os requisitos exigidos pela legislação vigente, opinando assim, pela assinatura do presente contrato. Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX ...............................................D.a.d.o.s:.2.02.4..0.9..2.4.0.8:.10.:5.7.-.0.3'.00.' Procuradora do Município Laiane Parnof OAB SC - 58143 |