CONTRATO Nº. 06/2020
CONTRATO Nº. 06/2020 |
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram a Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA e a empresa MONTREAL CONSTRUÇÕES LTDA.
A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA situada nesta cidade na Xx. Xxx Xxxxxx, 0000, 00x xxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 21.572.243/0001-74, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, celebra este Contrato com a empresa MONTREAL CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ nº 04.843.023/0001-19, situada nesta cidade na Rua Moraes e Castro, 203 – Xxxxx 000 x 000 - Xxxxxx Xxxx dos Passos, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, CPF 000.000.000.00, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de desvio de adutora DN 600 no Viaduto A – Presidente Xxxxxx Xxxxxx e Interligações Zona D/E, conforme homologação da Diretoria Executiva registrada à fl.02 do processo licitatório, e proposta vencedora da LICITAÇÃO PRESENCIAL Nº 016/2019, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: PARTES
1.1. Para os efeitos das disposições contratuais, a Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA será designada pela sigla CESAMA e a empresa MONTREAL CONSTRUÇÕES LTDA por CONTRATADA;
CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO
2.1. Constitui objeto deste Contrato a contratação de empresa para execução de desvio de adutora DN 600 no Viaduto A – Presidente Xxxxxx Xxxxxx e Interligações Zona D/E;
2.2. Os serviços a serem executados são os descritos no Edital da LICITAÇÃO PRESENCIAL N° 016/2019, bem como nas especificações que o compõe, além do Termo de Referência, o Projeto Básico, o Projeto Executivo e demais anexos em todos os seus termos e disposições. Inclui-se também como parte do Contrato a proposta da CONTRATADA, naquilo em que não conflitar com o Edital, sem prejuízo das demais cláusulas;
2.3. São partes integrantes deste Contrato, independente de transcrição, o Aviso de Licitação, o Edital e todos os seus anexos e a proposta do licitante vencedor e seus anexos.
2.4. Toda a documentação apresentada no Edital e seus anexos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro será considerado especificado e válido.
CLÁUSULA TERCEIRA: REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Este contrato será executado sob o regime de empreitada por preço Global.
A matriz de riscos e alocação das responsabilidades encontram-se Anexo neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA: VALORES
4.1. Os serviços contratados têm o preço total de R$ 1.257.290,47 (um milhão, duzentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha descritiva em anexo, elaborada com desconto de 6,00% sobre a planilha orçamento da CESAMA e nele estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. O valor das despesas com pessoal, contribuições sociais e demais encargos advindos da relação laboral deverão ser calculados considerando o salário mínimo da classe, e quaisquer outros direitos advindos de negociação coletiva, de acordo com a convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINTA: PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A vigência do presente Contrato será de 7 (sete) meses a partir da sua assinatura.
5.1.1. O prazo de execução do objeto será de 04 (quatro) meses contados a partir da emissão da Ordem de Serviço pelo departamento competente, após a assinatura deste Contrato.
5.1.2. O início dos serviços ocorrerá imediatamente após a emissão da Ordem de Serviço pelo departamento competente da CESAMA.
5.2 Nas hipóteses previstas no art. 153 do RILC, este Contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
5.2.1 A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
5.2.2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 5.2.1, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre a CESAMA e a CONTRATADA.
5.2.3 As alterações deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, não caracterizam alteração do Contrato e poderão ser registradas por simples apostilamento.
5.3. Para a efetiva contratação, o adjudicatário deverá estar quite com a CESAMA, quando sediado ou domiciliado no município de Juiz de Fora/MG. Caso tenha algum débito, o mesmo deverá ser quitado para que o contrato possa ser assinado.
5.4. A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, em qualquer hipótese, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES
6.1. São obrigações da CONTRATADA:
6.1.1. A CONTRATADA se obriga a manter sob sua única e exclusiva responsabilidade todo o pessoal necessário à execução das obras e serviços contratados, reconhecendo, também, que é de sua única e exclusiva responsabilidade os danos que vier a causar à CESAMA, coisa, propriedade ou pessoa de terceiros, por si ou por seu empregado, responsabilizando-se pelos ressarcimentos e indenizações que tais danos ou prejuízos possam causar, em decorrência da execução das obras e serviços, objeto do presente Contrato, sem qualquer ônus para a CESAMA, seja na esfera administrativa ou judicial, não reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da CESAMA;
6.1.2. A CONTRATADA se obriga pela substituição dos profissionais contratados caso estes não atendam às necessidades da CESAMA ou apresentem atitudes incompatíveis com sua postura profissional, a critério da CESAMA.
6.1.3. A CONTRATADA se obriga a executar as obras e serviços dentro dos padrões técnicos recomendáveis, das especificações fornecidas e do cronograma, responsabilizando-se pela solidez, segurança e boa execução das obras e serviços e dos materiais empregados, comprometendo-se até a entrega e aceitação total dos objetos deste Contrato a substituir gratuitamente e a efetuar quaisquer reparos necessários, por força de vício, defeito, erros, falhas e outras irregularidades provenientes de negligência, desídia, má fé ou imperfeição do material por ela aplicado ou mão-de-obra empregada que torne a obra imprópria, perigosa ou imperfeita para as finalidades a que se destina, tomando as precauções necessárias à segurança de terceiros;
6.1.4. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos os ônus tributários, emolumentos, honorários ou despesas incidentais sobre o objeto contratado, bem como cumprir, rigorosamente todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas ao pessoal que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos e normas de segurança e higiene do trabalho, relativos ao objeto contratado.
6.1.5. A CONTRATADA deverá manter fiscalização e supervisão da qualidade das obras e serviços por pessoa credenciada a representá-la sempre que necessário junto a XXXXXX.
6.1.6. A CONTRATADA se obriga, neste ato, a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
6.1.7. Fica a CONTRATADA obrigada, junto aos seus empregados, a obedecer, rigorosamente, as normas de segurança do trabalho, sob pena de impedimento do trabalho do empregado sem os equipamentos devidos e suspensão dos pagamentos e, até mesmo, suspensão de todo o trabalho, respondendo o mesmo por perdas e danos. Toda e qualquer solução sob normas de segurança do trabalho (de acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência) será de responsabilidade, e, exclusiva, da CONTRATADA;
6.1.7.1. A CONTRATADA assume as seguintes obrigações:
a) Garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada, fresca, fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, na impossibilidade de instalar bebedouro dentro dos limites referidos no subitem 18.37.2.1 da NR-18, sendo proibido o uso de copos coletivos no fornecimento de água potável (subitem 18.37.2.2 da NR-18);
b) Dotar canteiro de obras de local exclusivo para o aquecimento de refeições, com equipamento adequado e seguro para o aquecimento (subitem 18.4.2.11.3 da NR-18);
c) Fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) em perfeito estado de conservação e funcionamento, devendo ser adquiridos somente equipamentos com certificado de aprovação (C.A.) e adequados aos riscos de cada atividade (conforme PPRA).
c1) A CONTRATADA deve exigir o uso do EPI, orientando e treinando o empregado sobre o uso adequado, guarda e conservação, substituindo-o imediatamente, quando danificado ou extraviado, responsabilizando-se pela higienização e manutenção periódica, obedecendo às determinações da NR-6.
6.1.8. A CONTRATADA deverá cumprir o disposto da Portaria nº 3.214 e seus anexos, do Ministério do Trabalho e da Previdência, no tocante às exigências da Segurança e Medicina do Trabalho.
6.1.9. A CONTRATADA se responsabiliza, integralmente e exclusivamente, pelas obrigações com mão de obra, materiais, transporte, refeições, uniformes, ferramentas, equipamentos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, cíveis e criminais, resultantes da execução deste Contrato, inclusive no tocante aos seus empregados, dirigentes e prepostos.
6.1.10. A CONTRATADA se obriga a fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas sobre os serviços executados quando solicitados pela CESAMA. A CONTRATADA assumirá inteira responsabilidade pela execução dos serviços e responderá por quaisquer danos causados às dependências e aos equipamentos da Companhia, quando evidenciada a culpa, por ação ou omissão de seus empregados ou prestadores de serviços, e ainda por deficiência ou negligência na execução das tarefas, bem como decorrentes da qualidade dos materiais empregados.
6.1.11. A CONTRATADA deverá encaminhar antes do início dos serviços ao DEST - Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho da CESAMA, através de e-mail (xxx@xxxxxx.xxx.xx), os documentos abaixo relacionados, sem os quais não será emitida a Ordem de Serviço:
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Cópia de Fichas de EPI dos funcionários, devidamente assinadas;
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional de todos os funcionários (admissional, periódico e demissional);
Apresentar o nome e telefone para contato do responsável pela Segurança e Medicina do Trabalho da CONTRATADA, antes da emissão de Ordem de Serviço;
6.1.12. Havendo alteração na equipe de trabalho que atua na execução do objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga a apresentar à CESAMA os documentos relacionados no item 6.1.11, referentes ao empregado admitido e que irá compor a equipe de trabalho.
6.1.12.1. A CONTRATADA deverá indicar ao Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho, antes do início dos serviços, o Técnico de Segurança do Trabalho responsável pelos mesmos.
6.1.13. As atividades modificadoras do meio ambiente deverão apresentar comprovação de sua regularidade ambiental de forma compatível com essas atividades.
A CONTRATADA deverá executar o Contrato fielmente, conforme definido no Termo de Referência e no Edital e em seus anexos.
A CONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
A CONTRATADA deverá responder pelos danos causados diretamente à CESAMA ou a terceiros, independentemente de comprovação de sua culpa ou dolo na execução do Contrato;
A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato;
A CONTRATADA deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela CESAMA em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela CESAMA;
A CONTRATADA deverá atender prontamente quaisquer orientações e exigências do Fiscal e/ou Gestor do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
A CONTRATADA deverá atender os prazos estabelecidos neste Contrato e outros que venham a ser pactuados, para execução e realização dos serviços;
A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelos materiais, produtos, ferramentas, instrumentos e equipamentos disponibilizados para a execução dos serviços;
A CONTRATADA deverá prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos neste Contrato, no Edital e seus anexos, com observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação, bem como observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios;
6.2. São obrigações da CESAMA:
6.2.1. Efetuar todos os pagamentos devidos à Contratada, nas condições estabelecidas.
6.2.2. Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da Contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
6.2.3. Rejeitar todo e qualquer serviço de má qualidade e em desconformidade com o Termo de Referência;
CLÁUSULA SÉTIMA: GARANTIA
7.1. Para garantia do fiel cumprimento dos compromissos firmados no presente contrato, a CONTRATADA deixa depositada na CESAMA a quantia de R$ 62.864,52 (sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratual, podendo optar pelas seguintes modalidades: Caução em dinheiro, Seguro-Garantia ou Carta de fiança bancária, com prazo de validade não inferior a 11 (onze) meses.
7.1.1. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída, 04 (quatro) meses após a execução do contrato e comprovação de cumprimento de todas as obrigações assumidas, inclusive, fiscais, trabalhistas e previdenciárias, devendo ser atualizada monetariamente quando for caução em dinheiro.
7.1.2. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no ato da assinatura do termo aditivo, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
CLÁUSULA OITAVA: MATRIZ DE RISCO
8.1. A CESAMA e a CONTRATADA identificam os riscos decorrentes do presente contrato e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, os alocam à parte com maior capacidade para geri-los na Matriz de Riscos anexa.
8.2. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da CONTRATADA.
8.3. Os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, não previstos no Anexo – Matriz de Riscos, serão decididos mediante acordo entre as partes, no que diz respeito à recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
CLÁUSULA NONA: SEGURO DE RISCO
9.1. Para emissão da Ordem de Serviço, após a assinatura deste Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, Apólice de Seguro de Riscos emitida em favor da CESAMA (beneficiária). Os custos da Apólice de Seguro estão contemplados na Matriz de Risco e tem seu custo previsto na planilha de cálculo do BDI. Tal seguro tem por objetivo garantir à CESAMA o pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, decorrentes de perdas e/ou danos causados aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em consequência de risco coberto.
9.1.1. Em caso de sinistros não cobertos pelo seguro contratado, a CONTRATADA responderá pelos danos e prejuízos que eventualmente causar aos bens públicos, propriedade ou posse de terceiros, em decorrência da execução da obra.
9.2.O prazo de vigência do seguro é de 7 (sete) meses.
9.3. As Especificações técnicas de cobertura do seguro estão no Anexo I, Termo de Referência, que compõe este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: RECEBIMENTO DO OBJETO
10.1. Executado o Contrato ou as etapas do mesmo, o seu objeto deverá ser recebido:
a) provisoriamente, pelo fiscal responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA; ou
b) definitivamente, pelo fiscal e pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório.
10.2 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: MEDIÇÕES E PAGAMENTO
11.1. DAS MEDIÇÕES
As medições serão elaboradas mensalmente, pelo fiscal do contrato designado pela CESAMA e deter-se-ão sobre os serviços executados no período correspondente ao dia 1º a 30 ou 31 de cada mês, para fins de registro contábil e pagamento, ou em outro período determinado pela fiscalização da CESAMA, preferencialmente de acordo com o Cronograma físico-financeiro anexo a este Termo de Referência.
As medições serão realizadas atentando ao disposto no Item 4 da Especificação que prevê:
A Administração local de obras será paga, mensalmente, proporcional ao valor de cada medição.
As instalações das obras, serviços preliminares, estudos, projetos, caminhos de serviço, cálculos estruturais dos blocos de ancoragem e extensão de rede elétrica serão pagos unitariamente;
Os cavaletes e tapumes, inclusive sinalização, conforme especificado, segundo modelos aprovados e colocados em locais indicados pela FISCALIZAÇÃO, serão pagos por unidade e m², respectivamente, considerando-se pelo menos uma vez o seu reaproveitamento, a critério da FISCALIZAÇÃO;
A demolição e a recomposição de pavimentos, incluindo base, serão pagas por metro quadrado executado, independentemente da espessura da camada e de qualquer outro pavimento porventura existente abaixo destes, conforme especificado e aceito pela FISCALIZAÇÃO;
As escavações em terra, moledo, rocha ou embaraço d’água serão pagas por metro cúbico escavado, conforme especificado e aceito pela FISCALIZAÇÃO. As águas de chuva não serão consideradas como escavação com embaraço d’água;
O Berço de Areia terá a medição feita na vala, por volume, em metro cúbico, de material realmente lançado e compactado;
O preço unitário inclui o fornecimento da areia lavada e transporte, os serviços de lançamento, nivelamento topográfico e compactação;
O assentamento das tubulações, conforme especificado, será pago por metro linear executado, após devidamente testadas e aceitas pela FISCALIZAÇÃO. O preço para assentamento de peças e conexões deverá estar incluído no preço de assentamento de tubulação, não sendo pago à parte;
Toda colocação e montagem de registros, ventosas, descargas, inclusive caixas de proteção inclusive tampão, conforme especificado, serão pagas por unidade, após aceitas pela FISCALIZAÇÃO;
O Teste Hidrostático será pago por metro linear realizado e aceito pela FISCALIZAÇÃO;
O cadastro das redes será pago por metro linear realizado e aceito pela FISCALIZAÇÃO, sendo que para a Elevatória e Reservatório serão pagos por preço global;
Os reaterros serão pagos por metro cúbico executado, conforme especificado e aceito pela FISCALIZAÇÃO;
O concreto de ancoragem será pago por metro cúbico executado, conforme especificado e aceito pela FISCALIZAÇÃO;
Os escoramentos contínuos e descontínuos das valas serão pagos por metro quadrado executado, considerando-se seu reaproveitamento, pelo menos uma vez;
Fornecimento e colocação de placas na obra será pago por unidade, conforme especificado e aceito pela FISCALIZAÇÃO;
O assentamento de meio-fios será pago por metro linear executado, conforme especificado;
O Passadiço de Madeira para Pedestre, terá a medição feita por área, em metro quadrado;
q.1) O preço unitário inclui o fornecimento dos materiais necessários para execução do passadiço, compreendendo o assoalho e os guarda-corpos laterais, mão-de-obra, equipamentos para sua construção, transporte para os diversos locais de aplicação na obra, a critério da CESAMA, bem como ancoragens e manutenção;
A Travessia Metálica para Veículos, terá a medição feita por área, em metro quadrado.
r.1) O preço unitário inclui o fornecimento dos perfis de aço ou vigas de madeira, tabuleiro de madeira ou aço, mão-de-obra, equipamentos necessários, bem como seu transporte para os diversos locais de aplicação na obra, a critério da CESAMA, bem como ancoragens e manutenção;
O Esgotamento de Águas com Bombas terá a medição feita por hora efetiva de bombeamento;
s.1) O preço unitário inclui o fornecimento das bombas, operação e manutenção do equipamento.
As Formas Planas em Chapa de Madeira Compensada, terão a medição das formas, feita por área, em metros quadrados, efetivamente construída de acordo com o Projeto e conforme disposto nas especificações. O preço unitário das formas inclui:
t.1) Fornecimento dos materiais (chapas de madeira, pontaletes, escoramentos, pregos, óleos para lubrificação, etc.);
t.2) Fabricação;
t.3) Montagem;
t.4) Fixação e limpeza;
t.5) Escoramento e contraventamento;
t.6) Tratamento com óleo.
A Desforma de Estruturas terá a medição feita pela área, em metro quadrado, de forma efetivamente removida, medida nos desenhos executivos;
u.1) O preço unitário inclui a retirada da forma da estrutura e sua remoção para o canteiro.
Os serviços de remoção de material excedente ou imprestável para bota-fora serão medidos por volume, em metro cúbico, na escavação, multiplicado pela distância de transporte, em quilômetro. O preço unitário inclui os serviços de carga, transporte, descarga e espalhamento do material, conforme especificado, bem como o empolamento do material transportado;
Os serviços de transporte de material de áreas de empréstimo aprovadas pela CESAMA até o local da obra serão medidos por volume, em metro cúbico, no aterro compactado, multiplicado pela distância de transporte, em quilômetro. O preço unitário inclui os serviços de carga, transporte, descarga do material, conforme especificado, bem como o empolamento do material transportado;
A limpeza e entrega da obra serão pagas por unidade após o atendimento da especificação e o aceite pela FISCALIZAÇÃO.
As medições somente serão efetuadas se ocorrerem serviços no período supramencionado, respeitado o cronograma físico financeiro.
As medições poderão ser efetivadas até dez dias do mês subsequente ao período considerado no item 11.1.1, data limite para emissão pela CESAMA da ordem de faturamento.
11.2. DO PAGAMENTO
11.2.1 A CESAMA efetuará os pagamentos relativos aos compromissos assumidos, através de medições mensais, 30 (trinta) dias após a execução dos serviços com a apresentação e aceitação da Nota Fiscal / Fatura pelo departamento competente da CESAMA.
11.2.1.1 Caso o vencimento ocorra no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo para a Cesama, o pagamento será realizado no primeiro dia subseqüente.
10.2.1.2 A nota fiscal eletrônica deverá ser enviada para o e-mail xxx@xxxxxx.xxx.xx.
11.2.1.3 Na Nota Fiscal / Fatura deverão ser informados os números da licitação e do Contrato.
11.2.2 O pagamento será efetuado através de depósito em conta bancária ou via TED (transferência eletrônica disponível), cujas tarifas extras correrão por conta da CONTRATADA.
11.2.2.1 O pagamento só poderá ser realizado em nome do fornecedor e os boletos não poderão, em hipótese nenhuma, ser pagos em nome de outro beneficiário.
11.2.3. Para efetivação do pagamento, a CONTRATADA deverá:
Elaborar Folha de Pagamento contendo nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, data de admissão e salário pago relativo aos empregados designados para a prestação dos serviços;
Apresentar cópia do contra cheque e folha de ponto de cada empregado;
Apresentar junto com a Nota Fiscal / Fatura a RE (Relação de Empregados) constantes no Arquivo SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), para comprovar o recolhimento devido;
Anexar à Nota Fiscal / Fatura cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – (GFIP) e da Guia da Previdência Social – (GPS), relativas aos empregados designados para trabalhar no serviço, objeto desta licitação;
Anexar à Nota Fiscal / Fatura as certidões atualizadas de regularidade junto ao INSS, ao FGTS e a Justiça do Trabalho;
11.2.3.1. Todos os valores apresentados deverão estar de acordo com o salário mínimo da classe a que pertencer os empregados, sem o qual a CESAMA ficará inibida da quitação da Nota Fiscal / Fatura;
11.2.3.2. O recolhimento do INSS e do FGTS referente aos serviços deverá ser feito de forma individualizada, por tomador, e esta condição deverá ser comprovada mensalmente, a cada emissão de Nota Fiscal;
11.2.4 O pagamento SOMENTE será efetuado:
a) Após a aceitação da Nota Fiscal / Xxxxxx;
b) Após o recolhimento pela adjudicatária de quaisquer multas que lhe tenham sido impostas em decorrência de inadimplemento contratual.
11.2.5 Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos tributos que incidirem sobre o objeto deste Contrato.
11.2.6 Na hipótese de ocorrer atraso no pagamento da Nota Fiscal / Fatura por responsabilidade da CESAMA, esta se compromete a aplicar, conforme legislação em vigor, juros de mora sobre o valor devido “pro rata” entre a data do vencimento e o efetivo pagamento.
11.2.7 A antecipação de pagamento só poderá ocorrer caso o serviço tenha sido executado.
11.2.7.1 A Cesama poderá realizar o pagamento antes do prazo definido no item anterior, através de solicitação expressa da Contratada, que será analisada pela Gerência Financeira e Contábil, de acordo com as condições financeiras da Cesama. Havendo antecipação do pagamento, o mesmo sofrerá um desconto financeiro, e o índice a ser utilizado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acrescido de 1% (um por cento) “pro rata”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: REVISÃO / REAJUSTE
12.1. Revisão
12.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
12.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
o evento seja futuro e incerto;
o evento ocorra após a apresentação da proposta;
o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA;
a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA;
a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX;
haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA;
seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
12.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato.
12.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
12.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal.
12.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;
b. as particularidades do contrato em vigência;
c. o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
d. a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
e. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
f. a disponibilidade orçamentária da Cesama.
12.1.7. A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser feita no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
12.1.8. O prazo referido no item anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Cesama para a comprovação da variação dos custos.
12.1.9. A Cesama poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela Contratada.
12.1.10. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a. a partir da assinatura da apostila ou termo aditivo;
b. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
c. em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
12.1.11. No caso previsto na alínea “c”, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
12.1.12. A Cesama deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
12.2. Reajuste
12.2.1. Aplica-se o disposto no Decreto Municipal nº 8.542/2005, que regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências.
12.2.2. O reajustamento dos preços contratuais deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a CESAMA, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho.
12.2.3. O reajuste de preços previsto neste Contrato para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do Contrato, deverá ser solicitado pela CONTRATADA.
12.2.4. O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços é a data limite da apresentação da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: PENALIDADES
13.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o este Contrato e com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, sujeita-se às sanções previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
13.2. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeita a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora de até 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) para cada dia de atraso sobre o valor global do Contrato, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias.
13.2.1. A multa a que alude o item 13.2 não impede que a CESAMA rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento e em Lei.
13.2.2. A multa, aplicada após regular processo e será descontada da garantia do respectivo contratado.
13.2.3. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CESAMA ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
13.2.4 A multa poderá ser descontada do pagamento devido à Contratada.
13.3. Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste Contrato e no RILC, garantida a prévia defesa, a CESAMA poderá aplicar as seguintes sanções:
advertência;
multa moratória, na forma prevista no item 13.2 deste Contrato;
multa compensatória de até 3% (três por cento) do valor do Contrato;
suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por até 02 (dois) anos.
13.3.1. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”.
13.3.2. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
13.3.2.1. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
13.3.3. A multa também poderá ser aplicada na observância das seguintes ocorrências:
pela recusa em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, caberá a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato;
13.3.4. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por até 02 (dois) anos
13.3.5. A sanção prevista na alínea “d” poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:
tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Cesama em virtude de atos ilícitos praticados.
13.3.6. São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do Contrato ou retirada do instrumento equivalente;
apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CESAMA;
frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
incorrer em inexecução contratual;
ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
13.3.6.1. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
13.3.6.2. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
13.3.6.3. Constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis
13.3.6.4. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
13.3.6.5. Se a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar for aplicada no curso da vigência de um Contrato, a CESAMA poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada à CONTRATADA, ou mantê-lo vigente.
13.3.6.6. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
13.4. O descumprimento de cada item de Segurança e Medicina do Trabalho determinado pela Portaria 3214/78 acarretará o desconto na medição mensal sobre o valor global do Contrato de:
0,1% infração nível 1;
0,2% infração nível 2;
0,3% infração nível 3; e
0,4% infração nível 4.
13.4.1. Serão observadas as gradações existentes na NR-28 Fiscalização e Penalidades da Portaria 3214/78. Para riscos gerados não previstos nesta portaria descontar-se-á o percentual de 0,25% nas mesmas condições. Em caso de reincidência a multa será acrescida em 100% sobre a multa anterior. Poderão ainda ser feitas notificações pela CESAMA através do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho e/ou gestor do contrato.
13.4.2. A multa relativa ao descumprimento das normas regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho contidas na Portaria n° 3214/78 poderá ser aplicada cumulativamente a multa penalidade descrita no Item 13.3 alínea “b”.
13.5. Quando o objeto da licitação não for executado até o vencimento do prazo estipulado, a suspensão do Contrato será automática e perdurará até que seja realizado o serviço, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e no Edital sendo que as despesas serão efetuadas a expensas da CONTRATADA.
13.6. As penalidades previstas neste Contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério da CESAMA, se entender as justificativas apresentadas pela CONTRATADA relevantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: RESCISÃO
14.1. A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
14.2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a Cesama;
judicial, nos termos da legislação.
14.2.1. Constituem motivo para rescisão do Contrato, dentre outras, as hipóteses previstas no art. 184 do RILC.
14.2.2. A rescisão por ato unilateral a que se refere à alínea “a” do item 14.2 deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
14.2.3. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o item 14.2.2 será de 40 (quarenta) dias.
14.3. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA poderá ter ainda direito a:
devolução da garantia;
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
pagamento do custo da desmobilização.
14.4. Conforme art. 172, §2º do RILC, na hipótese de rescisão do Contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Aplica-se à execução deste contrato a Lei Federal nº. 13.303/16 e alterações posteriores, inclusive aos casos omissos, bem como as disposições constantes no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA (30/06/2018), disponível para consulta no site da CESAMA, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxx.xxx, bem como na legislação municipal civil e ambiental aplicáveis ao objeto deste Contrato.
15.2. Aplicam-se, ainda, os princípios e normas estabelecidos no Código de Conduta e Integridade da CESAMA, disponível para consulta no site da CESAMA, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx_xxxxx.xxx e as disposições da Lei Federal nº 12.846 de 01/08/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: FORO
16.1. As partes contratantes elegem o foro da sede da Cesama para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
Por estarem assim justos e contratados, lavrou-se este Contrato, que vai assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas.
Juiz de Fora, ...... de ................... de 2020.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Diretor Presidente – XXXXXX |
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx MONTREAL CONSTRUÇÕES LTDA |
Testemunhas: _____________________ _______________________
Companhia de Saneamento Municipal – Cesama
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000/00x xxxxx - Xxxxxx
C EP: 36.013-020 / Juiz de Fora – MG