CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS o COLÉGIO MATER DEI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, como sede e foro na rua Mato Grosso, nº 200 - Baixada Industrial, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 78.243.599/0001-81, doravante denominado CONTRATADO e o Aluno, identificado e qualificado no quadro próprio abaixo, ou seu representante legal (pai, mãe ou responsável quando menor de 18 anos), doravante denominado CONTRATANTE, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com base no Estatuto e Regimento do CONTRATADO, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.870/99 e no que se segue:
IDENTIFICAÇÃO DO CURSO
Curso: Bacharelado em Medicina Veterinária Período: 3º Periodo Registro Acadêmico: 12218390 Turno: INTEGRAL
Regime: Semestral Forma de ingresso: vestibular
Data do ingresso: 15/02/2022/1 Vigência: Semestral
IDENTIFICAÇÃO E DADOS PESSOAIS DO CONTRATANTE
Nome completo:Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
C.I. RG. nº:13.264.136-6 Org. Exp.-U.F.:SSP/PR CPF:000.000.000-00
Sexo:MASCULINO Estado civil:SOLTEIRO Data nascimento:06/05/2004 Naturalidade:HONÓRIO SERPA U.F.:Paraná Nacionalidade:Brasileira Endereço: Rua Linha Santa Lúcia N°:0 Bairro:Aguas do lambedor Cidade:CORONEL VIVIDA - PR CEP:85.550-000
Telefone.:(00)00000-0000
IDENTIFICAÇÃO DOS PAIS
Nome do pai:Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Nome da mãe:Xxxxxxx de Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
IDENTIFICAÇÃO PARA ACESSO AO PORTAL DO ALUNO
Login:12218390 Senha provisória:12218390
Valor da semestralidade: R$ 15.228,00 (quinze mil duzentos e vinte e oito reais) Valor da mensalidade: R$ 2.538,00 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais) Data de vencimento da primeira parcela:10/01/2023
Cláusula 1ª- DO OBJETO:
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação serviços educacionais de nível superior pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, durante o semestre letivo, no curso de graduação identificado no preâmbulo, através de aulas e demais atividades escolares com base no projeto pedagógico, programas de disciplinas e currículos aprovados pelo CONTRATADO.
1.1.1.O CONTRATANTE poderá formalizar o contrato por meio impresso ou via web (site do CONTRATADO), conforme disponibilizado no sistema.
1.1.2. PARA REMATRÍCULA (MATRÍCULA PARA SEMESTRE XXXXXX SUBSEQUENTE), O PAGAMENTO DA 1º (PRIMEIRA) PARCELA DA SEMESTRALIDADE PELO CONTRATANTE IMPLICA EM SUA ADESÃO AO CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DA ASSINATURA DO CONTRATO OU PROCEDIMENTOS VIA WEB, obrigando-se, entretanto, a extrair cópia e entregar na tesouraria do CONTRATADO devidamente assinada.
1.1.3. O presente contrato tem a vigência descrita no preâmbulo acima e sua renovação observará o disposto na cláusula 4.9,
abaixo.
1.3 Caso o contrato seja formalizado via web, o preenchimento dos dados solicitados e o respectivo aceite implicam em adesão expressa do CONTRATANTE ao contrato, independentemente de assinatura das partes, que expressamente reconhecem a validade e a segurança jurídica da produção documental eletrônica e de seu processamento.
1.4 As informações pessoais, endereço e atualizações necessárias informadas pelo CONTRATANTE são de sua inteira responsabilidade. O CONTRATANTE deverá comunicar ao CONTRATADO quaisquer alterações que venham a ocorrer em seus dados cadastrais, especialmente, a mudança de endereço para correspondência.
1.5 O CONTRATANTE deverá apresentar os documentos solicitados pelo CONTRATADO, bem como é responsável pela autenticidade e veracidade destes para fins de matriculas ou sua renovação. Na hipótese de eventuais pendências e/ou irregularidade na documentação, apuradas no decorrer do curso, o CONTRATADO reserva-se no direito de cancelar a matricula ou não renová-la.
1.6 No caso de irregularidades na documentação serem constatadas após a conclusão do curso, o CONTRATADO poderá recusar a emissão de documentos oficiais que tratem da situação acadêmica do CONTRATANTE, inclusive para colação de grau.
Cláusula 2ª CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
2.1. As aulas serão ministradas em sala de aula ou locais que o CONTRATADO indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica adotada.
2.2. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO a orientação técnico-pedagógica do curso, marcação de provas; fixação de carga horária; definição de local e oferta do curso; contratação de professores; enturmação; junção de turmas; projeto pedagógico; grade curricular; orientação didático-pedagógica, além de outras atividades educacionais necessárias.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
2.3. O CONTRATANTE se submete ao Estatuto; Regimento Geral; Regulamento de Estágio; demais normas e determinações emanadas do CONTRATADO, os quais se encontram a disposição do CONTRATANTE para consulta junto ao CONTRATADO.
2.4. Para serviços: transferência de modalidade de estudo, transferência de curso, transferência de turno e trancamento de matrícula o CONTRATANTE deverá obrigatoriamente solicitá-los pessoalmente.
2.5 O CONTRATANTE autoriza o CONTRATADO a divulgar por qualquer meio de comunicação o seu nome, a sua voz e a sua imagem, bem como resultados em concursos ou premiações de que o mesmo venha a participar, sem que tal utilização compreenda qualquer direito de pagamento, indenização, participação ou compensação a qualquer título.
2.6 Fica proibido ao CONTRATANTE ou seu representante legal utilizar o nome ou marca do CONTRATADO em atividades estranhas ao curso, sem expressa autorização do CONTRATADO.
2.7. A configuração formal da matrícula se procede pelo preenchimento dos formulários próprios adotados pelo CONTRATADO, denominados “requerimento de matrícula”, os quais passam a fazer parte integrante e inseparável deste contrato.
Cláusula 3ª- MENSALIDADES ESCOLARES
3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajuste e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99.
3.1.1. O aluno beneficiário do Programa Universidade Para Todos PROUNI estará isento do pagamento das mensalidades escolares, NO PERCENTUAL DEFERIDO PELO PROUNI. Caso o CONTRATANTE perca a condição de beneficiário do PROUNI, deverá pagar o valor integral da mensalidade escolar.
3.2. O valor da mensalidade paga pelo CONTRATANTE, tais como exames de segunda chamada, 2ª via de documentos, solicitação de revisão de provas, matricula em turma especial, disciplinas decorrentes de reprovação, certidões, declarações, atestados, históricos escolares, guias de transferência, diploma em papel especial serão cobrados separadamente do CONTRATANTE, conforme tabela de preço vigente.
3.3. NA HIPÓTESE DO CONTRATANTE CURSAR MENOS OU MAIS DISCIPLINAS NO SEMESTRE LETIVO EM RELAÇÃO À GRADE CURRICULAR REGULAR DO SEMESTRE, A MENSALIDADE ESCOLAR DEVIDA PELO CONTRATANTE SERÁ AJUSTADA TENDO COMO REFERÊNCIA, CONFORME LEI DE MENSALIDADES ESCOLARES (LEI 9.870/99).
3.4 Cada parcela será considerada isoladamente para efeitos de mora ou inadimplência, devendo ser pagas na rede bancária autorizada, ou outro local determinado pelo CONTRATADO, na data aprazada no boleto de cobrança.
3.5 Além do pagamento das parcelas mensais e sucessivas, o CONTRATANTE obriga-se ao pagamento de todas as despesas ou prejuízos que causar ao patrimônio e instalações de qualquer natureza do CONTRATADO.
Cláusula 4ª MATRICULA, FORMA DE PAGAMENTO E OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DO CONTRATANTE
4.1. A matricula do CONTRATANTE será concretizada após o pagamento da 1ª (primeira) mensalidade, observando-se a compensação do cheque caso este seja a forma de pagamento.
4.2. As mensalidades subsequentes à primeira deverão ser pagas até a data descrita no preâmbulo do presente contrato, na rede bancária através de boleto disponível ao CONTRATANTE nos setores do CONTRATADO específicos para atendimento ao aluno, e também, no endereço eletrônico do CONTRARADO devendo o CONTRATANTE providenciar sua obtenção e pagamento no prazo contratual.
4.3 NA HIPÓTESE DE ATRASO DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE, SEU VALOR SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
4.3.1 Em caso de inadimplência no pagamento da mensalidade escolar, o CONTRATANTE perderá qualquer tipo de desconto, em virtude de mérito ou pontualidade que, por liberalidade, o CONTRATADO lhe tenha concedido, arcando, portando, o CONTRATANTE com o valor total da parcela da mensalidade, acrescida dos encargos previstos na cláusula anterior.
4.3.2 Qualquer abatimento ou desconto ofertado sobre os valores contratuais devidos pelo CONTRATANTE constitui mera liberalidade do CONTRATADO, podendo ser suprimido a qualquer tempo, não constituindo novação ou direito adquirido.
4.3.3 O presente contrato se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II do Código de Processo Civil, podendo servir do documento hábil para a ação de execução, independentemente de aviso ou notificação.
4.3.4 É facultada ao CONTRATADO a emissão de títulos cambiais representativos do seu crédito, assegurando o direito ao protesto e execução judicial em caso de mora ou inadimplência contratual pelo CONTRATANTE.
4.4. Na hipótese de desistência do curso antes do início das aulas, possibilitando a convocação pelo CONTRATADO do próximo classificado no processo seletivo, será restituído ao CONTRATANTE 90% (noventa por cento) do valor pago da matrícula. Não será restituído qualquer valor ao CONTRATANTE em caso de desistência após a data de início das atividades conforme calendário acadêmico divulgado pelo CONTRATADO.
4.5. A O CONTRADO PODERÁ, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, INFORMAR O NOME DO CONTRATANTE AO SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -SPC E DEMAIS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
4.6. O CONTRATADO, em caso de inadimplência, poderá, ainda: a) contatar o CONTRATANTE via e-mail, correspondência e/ou ligação telefônica; e b) promover a competente cobrança dos valores, por meio do seu departamento financeiro, empresas especializadas ou, ainda, pela via judicial.
4.8.Os custos e as despesas decorrentes do inadimplemento pelo CONTRATANTE e/ou CONTRATADO de quaisquer obrigações deste contrato, incluindo-se as perdas e danos e honorários advocatícios, serão suportados pela parte infratora. Os honorários advocatícios, em caso de atuação administrativa, quando couberem, serão limitados a 10% sobre o valor do débito atualizado.
4.9 Havendo débito relativo ao pagamento de mensalidades referentes ao semestre letivo anterior, o CONTRATADO poderá recusar a renovação de matrícula do CONTRATANTE para o semestre seguinte, na forma da Lei 9.870/99.
4.10 O CONTRATO TEM DURAÇÃO DE UM SEMESTRE XXXXXX E SERÁ RENOVADO POR IGUAL PERÍODO, OBSERVANDO-SE AS CORREÇÕES DA MENSALIDADE ADMITIDAS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, DESDE QUE (A) O CONTRATO NÃO SEJA ALTERADO PELO CONTRATADO; (B) O CONTRATANTE EFETUE O PAGAMENTO DA MATRÍCULA RELATIVA AO SEMESTRE LETIVO SUBSEQUENTE E NÃO EXISTAM DÉBITOS PARA COM O CONTRATADO. O PAGAMENTO DA MATRÍCULA PARA O SEMESTRE SUBSEQUENTE (REMATRÍCULA) REPRESENTA O ACEITE EXPRESSO DO CONTRATANTE PARA ADESÃO AO CONTRATO VIGENTE E SEU INTERESSE EM MANTER O VÍNCULO COM O CONTRATADO POR MAIS UM SEMESTRE XXXXXX.
4.11 A NÃO PARTICIPAÇÃO E/OU NÃO COMPARECIMENTO DO CONTRATANTE ÀS AULAS OU, AINDA, A DESISTÊNCIA (ABANDONO) DO CURSO PELO CONTRATANTE SEM A FORMALIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA JUNTO AO CONTRATADO, NÃO O DESOBRIGA DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS OU A VENCER ATÉ O TÉRMINO DO SEMESTRE LETIVO, CONSIDERANDO QUE A VAGA PERMANECERÁ À DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE ATÉ O TÉRMINO DO SEMESTRE LETIVO.
4.11.1 Caso o CONTRATANTE seja beneficiário de financiamento governamental (FIES) e não deseje renovar a matrícula do curso para o semestre letivo subsequente, deverá o CONTRATANTE formalizar o desligamento junto ao CONTRATADO. Não sendo o desligamento formalizado até o início das aulas do semestre letivo, o CONTRATANTE ficará responsável pelo pagamento das mensalidades do semestre letivo até a expiração do prazo para aditamento do contrato de financiamento governamental, conforme a legislação do FIES, considerando a obrigação do CONTRATADO em manter a vaga à disposição do CONTRATANTE.
4.12 CONSIDERANDO QUE O CONTRATADO DISPONIBILIZOU AO CONTRATANTE A VAGA DURANTE TODO O SEMESTRE XXXXXX, A RESCISÃO DESTE CONTRATO PELO CONTRATANTE ANTES DO TÉRMINO DO SEMESTRE LETIVO, IMPLICARÁ EM MULTA A FAVOR DA CONTRATADA NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DAS MENSALIDADES VINCENDAS (A VENCER) ATÉ O TÉRMINO DO SEMESTRE.
4.12.1 A cláusula em questão se aplica também aos beneficiários de bolsa governamental parcial (ProUni parcial) e financiamento governamental (FIES).
4.12.2 A cláusula em questão se aplica também aos beneficiários de bolsa governamental parcial (ProUni) e financiamento governamental (FIES).
4.12.3 Caso o CONTRATANTE seja beneficiário de ProUni parcial, sendo responsável pelo pagamento de parte da mensalidade escolar, sobre o valor pago da mensalidade se aplicarão todas as disposições deste contrato.
4.13 o CONTRATANTE, com base no artigo 290 do Código Civil, declara-se expressamente ciente que os créditos relativos às mensalidades escolares, taxas de serviços administrativos e acordos, oriundas a este Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, poderão ser objeto de cessão de crédito.
Cláusula 5ª - EXTINÇÃO DO CONTRATO
5.1 O Contato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: a) por desistência ou trancamento, devidamente formalizados junto ao CONTRATADO; b) pelo CONTRATADO, por desligamento nos termos do Regimento Geral; c) por descumprimento contatual por qualquer das partes.
5.2 O CONTRATANTE poderá solicitar a desistência do curso em qualquer época do ano, ficando responsável pelo pagamento das parcelas até o mês da solicitação.
5.3 É de inteira e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE o uso, manuseio e guarda de equipamentos ou valores de sua propriedade no recinto do CONTRATADO, ficando este isento de qualquer obrigação de substituição ou ressarcimento em casou de xxxxx ou extravio.
Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
6.1 Vindo a firmar contrato de financiamento estudantil (“FIES”) ou programa equivalente, ficará o CONTRATANTE obrigado a cumprir as normas do referido programa, inclusive efetuando os aditamentos periódicos. Cessando os benefícios decorrentes do programa, o CONTRATADO realizará a cobrança dos débitos do CONTRATANTE que não tenham sido quitados pelo programa.
6.2 Na hipótese do caput desta cláusula, e caso o CONTRATANTE tenha pago mensalidades que vierem a ser contempladas pelo programa o CONTRATADO, com o valor recebido, quitará a contraparte do CONTRATANTE, em tanto quanto comporte o
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
valor recebido e fazendo-o sobre mensalidades vencidas e/ou vincendas, até o final do contrato.
Cláusula 7ª - CONSTITUIÇÃO DE NOVAS TURMAS
O CONTRATADO se reserva no direito de não iniciar o curso na hipótese de matricularem-se candidatos em percentual inferior a 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas. Ocorrendo esta hipótese, o CONTRATANTE será ressarcido do valor pago pela inscrição no vestibular e matrícula.
Cláusula 8ª - USO DE SENHA E ACESSO AO PORTAL DE SERVIÇOS DO ALUNO
Qualquer senha de acesso a sistemas do CONTRATADO recebida pelo CONTRATANTE é de seu uso pessoal e intransferível.
Cláusula 9ª - DO MONITORAMENTO POR CÂMERAS.
O CONTRATADO reserva-se no direito de utilizar circuito interno de câmeras de monitoramento em algumas ou todas as Salas de Aula, Biblioteca, Laboratórios, assim como nos ambientes de uso comum, exceto em locais de preservação da intimidade, como Banheiros e Vestiários.
§ 1º. A UTILIZAÇÃO DAS CÃMERAS TEM O PROPÓSITO DE AUXILIAR O MONITORAMENTO DE SITUAÇÕES LIGADAS À SAÚDE, DISCIPLINA, SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO, NÃO CONSTITUINDO QUALQUER VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM DA PESSOA FILMADA, COM O QUE O CONTRATANTE DECLARA, EXPRESSAMENTE, NESTE ATO, CONCORDAR.
§ 2º. Os ambientes que tiverem câmeras instaladas, nos termos desta cláusula, conterão avisos visuais (placas indicativas).
§ 3º. As imagens captadas pelas câmeras serão arquivadas, por determinado período de tempo, em arquivos digitais e mantidas em caráter estritamente confidencial pelo CONTRATADO, não podendo ser fornecidas ou divulgadas em qualquer hipótese diversa de seus propósitos.
§ 4º. O acesso às imagens é facultado somente ao CONTRATADO e seu uso é decidido caso a caso, nos termos da lei.
§ 5º. NÃO É DIREITO DE O COTRATANTE TER ACESSO ÀS IMAGENS GRAVADAS, EXCETO EM CASOS DE UTILIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
§ 6º. O CONTRATANTE AUTORIZA QUE O CONTRATADO UTILIZE AS IMAGENS DAS CÂMERAS, EXCLUSIVAMENTE, PARA OS PROPÓSITOS ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DESTA CLÁUSULA.
§ 7º. Pelos seus propósitos e para fins contratuais, as imagens obtidas pelas câmeras de monitoramento, previstas nesta clausula diferem em todo das imagens previstas na cláusula 2.5 deste contrato, sendo cada uma delas regida pela sua respectiva cláusula contratual.
Cláusula 10ª - FORO COMPETENTE.
Para dirimir questões oriundas do contrato, fica eleito o foro da cidade e Comarca de Pato Branco/PR.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam seus efeitos jurídicos.
Pato Branco, 11 de Janeiro de 2023
Contratante:Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
CPF:000.000.000-00
Contratante:(Responsável pelo aluno menor de 18 anos) CPF:
Contratado: Colégio Mater Dei Ltda.