RESUMO
O RDC e outras mudanças recentes em licitações, contratos e convênios Impactos na auditoria de obras públicas
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx / TCU / xxxxxx@xxx.xxx.xx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx / TCU / xxxxxx@xxx.xxx.xxx.xx
RESUMO
O trabalho apresenta os principais pontos críticos do RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas, materializado na Lei nº. 12.462 / 2011, na visão da Auditoria de Obras Públicas. São abordadas, especialmente, as questões do sigilo do orçamento total da obra ou serviço, da contratação integrada tipo “turn-key” com projetos básico e executivo licitados em conjunto, da inversão de etapas da licitação em relação à atual Lei de Licitações e Contratos, da posterior inclusão do BDI após o julgamento, da dificuldade na caracterização de erros de projeto devidos ao executor e da inserção de fatores de qualidade, eficiência e desempenho como pontuáveis e modificadores de preços pagos pela Administração. Também são abordadas mudanças no marco regulatório das fundações de apoio a Universidades e Centros de Pesquisa federais, no tocante a obras e serviços de engenharia, bem como mudanças também recentes na legislação federal de Convênios que podem influir na Auditoria de Obras Públicas. Toda a análise se desenvolve em termos de fatores de impacto na atuação dos Auditores de Obras Públicas e as consequentes medidas didático-preventivas e de capacitação e estratégias operacionais práticas.
1- INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é discutir alguns pontos polêmicos nas mudanças recentes do arcabouço jurídico que rege as licitações e contratos na Administração Pública, mais especificamente com a introdução do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, para empreendimentos ligados à Copa 2014 e às Olimpíadas 2016, bem como com a edição de decretos referentes à operação de fundações de apoio a Universidades e Institutos Federais de Ciência e Tecnologia e também decretos ligados aos Convênios com organizações sem fins lucrativos.
Essas mudanças, certamente, afetarão a execução de obras e serviços de engenharia, além de trazer desafios e dificuldades para os agentes de Controle Externo.
Embora as polêmicas advindas desses novos marcos legais passem por cenários políticos, econômicos e sociais, vamos nos ater, é claro, aos aspectos técnico-operacionais da Auditoria de Obras Públicas, em especial quanto a cuidados a tomar, estratégias a definir e capacitação a buscar.
Cabe ressaltar, de pronto, os aspectos críticos que surgem na tangência entre organizações públicas e entidades do chamado Terceiro Setor, no que se refere às mudanças nas regras de relacionamento com fundações de apoio e convenentes diversos, além de toda a discussão que ainda permeia o RDC, inclusive quanto à sua validade constitucional.
Nossa discussão desenvolver-se-á inicialmente pela apresentação e visão crítica dos principais instrumentos legais introduzidos ou modificados, passando depois pelas questões que
mais impactam as Casas de Controle Externo, procurando já levar a reflexões sobre como esses aspectos poderão ser incluídos em auditorias de obras públicas.
A apresentação dos tópicos procurará estar sempre voltada para discussão e sugestão de possibilidades de aplicação prática.
Embora os limites a que estejamos sujeitos na parte escrita do presente trabalho não permitam um grande aprofundamento dos instrumentos discutidos, temos certeza que as idéias lançadas poderão instigar interessantes debates no Seminário.
Esperamos poder despertar e, quem sabe, semear a noção de que existem fortes pontos de correlação entre toda a polêmica gerada pelo RDC e pelas normas e legislação que regem a área de interação Administração-Terceiro Setor com a auditoria de obras públicas, já que estas últimas são, com certeza, um dos principais objetos focais de todo esse cenário.
2- O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC
O RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas, foi trazido, após intensa discussão na fase de tramitação de Medidas Provisórias, pela Lei nº. 12.462 / 2011. Embora não seja um objetivo direto do presente artigo, podendo o ser nas discussões criadas nãos debates presenciais dos seminários técnicos, vale registrar a discussão sobre a validade constitucional de tal Lei e seus confrontos com a atual Lei de Licitações de Contratos, nº. 8.666 / 1993. É importante deixar registrado que várias autoridades já lançaram a mensagem de que as mudanças do RDC podem ser o embrião de uma nova Lei Geral ( ZYMLER, 2011 ).
Assim, é essencial que os órgãos de Controle Externo se preparem para lidar com os desafios que chegam pelos novos paradigmas do RDC.
2.1- A QUESTÃO DO SIGILO DO ORÇAMENTO DEFINIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA OS BENS OU SERVIÇOS A SEREM CONTRATADOS PELO RDC
O art. 6º. da Lei do RDC, que segue abaixo, define que, a não ser em casos especiais, o orçamento disponibilizado para a contratação pelo RDC deve ser mantido em sigilo até a abertura das propostas.
Duas questões já se levantam: uma cultural, no que diz respeito à ainda forte dificuldade em se criar cenários de real moralidade, probidade e boa conduta na Administração Pública Brasileira, o que poderia contaminar esse sigilo ao longo do processo licitatório regido pelo RDC. Outra é referente às próprias dificuldades que a Administração teria ao se deparar com possíveis propostas que ultrapassem, em percentual muito pequeno, o orçamento mantido em sigilo, especialmente diante dos inovadores quesitos de qualidade e desempenho que o RDC traz como pontuáveis e impactantes no preço. Assim, a própria Administração seria prejudicada pelo sigilo e poderia “preventivamente” diminuir esse sigilo em alguma etapa do processo.
Para os órgãos de Controle, surge a dificuldade, já tradicional, em lidar com instrumentos que possam detectar comunicação eletrônica ou direta entre agentes públicos e privados, Como atestar, então, uma possível quebra de sigilo sob suspeita?
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
2.2- A INVERSÃO DE ETAPAS NO RDC
De acordo o art. 10 da Lei do RDC, adiante mostrado, as etapas de julgamento podem, em linhas gerais, anteceder as de qualificação.
Embora isso possa trazer uma indiscutível celeridade aos processos licitatórios, para as Casas de Controle advém uma dificuldade adicional de trilhar caminhos de certificação documental, já em fase posterior ao anúncio de vencedores, quanto a:
- empresas “fantasmas”
- “empresas-coelho”, com a função de “puxar preços sem ter o compromisso ou a estrutura para vencer o certame
- empresas com indícios de conluio ou ligação societária
A obtenção de papéis de trabalho será, certamente, dificultada pela necessidade de diligências adicionais pelo fato da inversão de etapas ter causado omissões na obtenção de documentação prévia, pelos órgãos contratantes.
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório; III - apresentação de propostas ou lances; IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
2.3- A CARACTERIZAÇÃO DE XXXXX OU OMISSÕES DE PROJETO PELOS EXECUTORES DE OBRAS E SERVIÇOS
O art. 9º. da Lei do RDC, abaixo, traz a possibilidade de aditivos contratuais para, dentre outros fatores, alterações decorrentes de necessidades da Administração, desde que não resultantes de omissões ou erros de projeto pelos executores contratados.
Todos nós temos experiências quanto às dificuldades no diálogo técnico entre órgãos de controle e empreiteiros. Assim, é de se esperar que haja uma necessidade bem aumentada de qualificação para que se possa caracterizar com firmeza e exatidão, que existiu, sim, uma falha de projeto. Isto também traz a exigência de uma criteriosa observação preliminar dos projetos básicos e executivo, tentando detectar futuras possibilidades de alegações de novas necessidades, talvez
vindas de ambos os lados, executor e contratante, devidas a erros que vão ser “aliviados” não como falhas e sim como forçadas evoluções “ qualitativas “.
Isto alimenta preocupações adicionais quando se sabe que o RDC traz também a inovação da contratação integrada, onde o contratado vai elaborar tanto o projeto básico como o executivo, em privilegiada atuação “turn-key”, talvez assustadora ainda para a Administração e para os órgãos de Controle.
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
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§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos.
Cabe aqui um importante, em nosso entender, comentário sobre a possibilidade de aditivos sem controle, nas licitações sob o RDC, tanto pela contratação integrada, como pela questão do BDI e outras aqui comentadas ao longo do trabalho. Isto se deve a uma conjugação com as possibilidades abertas pela Decisão TCU 215 / 1999, ainda em voga e logo abaixo transcrita, que tem vários pontos revitalizados por novidades trazidas no RDC.
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b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
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I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI – demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea a, supra – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;
2.4- A CONTRATAÇÃO INTEGRADA “ TURN-KEY”, COM PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO LICITADOS EM CONJUNTO
Talvez o ponto mais polêmico, em nosso entender, no RDC, seja a possibilidade de licitação e contratação conjunta dos projetos básico e executivo de um empreendimento, trazida pelo art. 9º. da Lei do RDC, como abaixo mostrado.
Isto talvez chegue a ser, valendo uma boa reflexão, uma verdadeira rendição de órgãos de controle e de organizações de auditoria de obras, que sempre lutaram por precisas definições e elaborações de projetos básicos, que pudessem alicerçar as fases posteriores de uma boa licitação. Agora, no RDC, prevê-se um anteprojeto que não permite vislumbrar uma segurança para o projeto executivo e a eficiência, adequação e qualidade final do empreendimento.
A essa imprecisão do criado anteprojeto que pretende substituir, digamos assim, o verdadeiro projeto básico, junta-se o fato de que ambos os projetos, básico e executivo, poderão ser elaborados, licitados e contratado em conjunto, o que, não podemos nos furtar a esse comentário, cria uma paradoxal vantagem ao candidato a executor da obra.
Para ilustrar as diferenças entre o mínimo que é aceito como projeto básico na própria Lei do RDC e o que ela aponta como conteúdo do que seria o anteprojeto na contratação integrada, vale uma apreciação da tabela a seguir ( REZENDE, 2011 ):
Elementos do anteprojeto de engenharia (art. 9º, § 2º, I)
Elementos do projeto básico (art. 2º, parágrafo único)
Demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições quanto ao nível de serviço desejado;
Condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
Estética do projeto arquitetônico;
Parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.
Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza;
Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública;
Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;
Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
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2.5- A INTRODUÇÃO DE FATORES DE DESEMPENHO, EFICIÊNCIA E QUALIDADE NO RDC
Em vários artigos da Lei nº. 12.462 / 2011, como adiante exemplificado, são introduzidos fatores correlatos a desempenho, eficiência e qualidade que podem interferir diretamente tanto na classificação dos concorrentes como nos preços pagos pela Administração.
A avaliação e a ponderação desses fatores traz dificuldades para o controle externo, pois, tradicionalmente, as instituições públicas ainda estão engatinhando nas classes de qualidade e desempenho. Assim, caberá aos órgãos de controle verificar a lisura da atribuição das notas e indicadores nessas vertentes.
A aplicação de multas e descontos também merecerá atenção especial do Controle, assim como itens como MTBF e MTTR ( tempos entre falhas e tempos para manutenção ).
Os certames de técnica e preço ganham relevância no RDC e as interações mútuas entre contratantes e agentes de controle também aumentam de importância, para uma capacitação, troca de experiências e aprendizado mútuo.
Não é possível deixar a classificação desses fatores apenas em uma visão unilateral, quase que como uma auto-atribuição feita pelos licitantes, sem esforço dos contratantes e sem acompanhamento e verificação pelas auditorias de obras públicas.
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
2.6- A QUESTÃO DO BDI NO RDC
Um ponto pouco discutido até aqui mas muito crítico, em nosso entender, é o relativo ao momento em que é explicitado o BDI, nos processos licitatórios regidos pelo RDC.
Como se vê abaixo, o BDI é apresentado após a classificação da proposta vencedora, o que poderá trazer distorções, podendo beirar a má-fé ou um “jogo de preços”.
Todos nós conhecemos as discussões já tradicionais sobre BDI, tema ainda não totalmente pacificado, ainda que minimizado, sendo que essa “brecha” no RDC poderá, mais uma vez, tornar- se quase uma rendição do controle na área de auditoria de obras.
Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:
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III - nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
3- A POSSIBILIDADE DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO RELACIONAMENTO IFES / ICTS COM FUNDAÇÕES DE APOIO
Após essas breves considerações sobre o RDC, vamos agora comentar sobre o Decreto nº.
7.423 de 31.12.2010 que, a partir do Acórdão TCU nº. 2731 / 2008 – Plenário, após sucessivas e prolongadas discussões ministeriais, criou novo arcabouço legal para a Lei nº. 8.958 / 1994, que rege o relacionamento entre Instituições Federais de Ensino Superior e Institutos de Ciência e Tecnologia com suas fundações de apoio, que transitam por tênues fronteiras entre o cenário privado e o Terceiro Setor.
A possibilidade de caracterizar obras e serviços de engenharia como ações de desenvolvimento institucional, como se vê abaixo, na transcrição do art. 2º. do Decreto, é uma
preocupação para os órgãos de controle, já que poderá haver indefinição entre o que é manutenção e reparo e o que é verdadeira expansão.
Xxxxxx, já temos experiências anteriores de ocasiões em que salas de aulas foram concebidas como laboratórios, para se enquadrar a definições legais, bem como casos em que expansões prediais de porte foram caracterizadas como manutenção e reparo de condições inadequadas de ambientes de ensino, até dentro das próprias ações do REUNI, programa federal de obras universitárias ainda em curso.
Também caso registrar o fato de que algumas fundações de apoio chegam a obter registros nos CREAs, para dificultar a caracterização de subcontratação total dos objetos de obras e serviços de engenharia em IFES e ICTs, ainda que essas fundações não disponham de real estrutura e de equipamentos e pessoal, que são mesmo subcontratados quase que totalmente ( SANTOS, 2008 e 2009 ).
Assim, é essencial que as auditorias realizadas em obras em Universidades e Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica façam sempre uma profunda e criteriosa prospecção nas relações entre executores e fundações de apoio a essas instituições públicas.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 1o A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infra-estrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 2o É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;
4- O RECENTE DECRETO Nº. 7.568 / 2011, QUE MODIFICOU CONVÊNIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS CONEXÕES COM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
O Decreto nº. 7.568 / 2011, que modificou, bem recentemente, a legislação que rege a área de Convênios na Administração Pública, trouxe, no art. 1º., abaixo transcrito, importante exigência temporal quanto à especialização de convenentes no objeto a ser pactuado. Isto, em termos de obras públicas, poderá trazer um “filtro” interessante, a ser apurado constantemente pelos órgãos de controle, quanto a alguma ocorrência de irregularidade em convênios com instituições que possam, de alguma forma, pretensamente se imiscuir na área de obras e serviços de engenharia.
Outra importante vitória, em nosso entender, foi a introdução, no art. 4º., também abaixo transcrito, da necessidade de publicação na página principal do ente público concedente de recursos
, do acompanhamento do Convênio.
Isto foi, talvez, uma das primeiras ferramentas de Controle Social real e aberto, senão a primeira, trazida “na letra da lei”, principalmente na visão pelo portal do órgão público ativo do Convênio. Esta experiência poderá ser multiplicada por auditores de obras públicas, em suas propostas, quanto ao acompanhamento abrangente e em tempo real, pela Sociedade, afinal maior Cliente e mais numeroso agente de agente de controle, das licitações, execução e resultados de obras públicas ( SANTOS, 2005 ).
É, sem dúvida, fator a ser agregado em nossas ações rotineiras, trazendo novas faces de um tão buscado Controle Social.
Art. 1o O Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .........................................................................
.............................................................................................
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse;
“Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
§ 1o Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
5- CONCLUSÕES
Esperamos ter atingido os objetivos iniciais a que nos desafiamos, especialmente o de trazer novidades e discussão, ainda que com polêmica, o que deve ser, afinal, um dos objetivos de um fórum como o SINAOP. Aliar esforços de auditoria de obras públicas a oportunidades de execução de Controle Social e de observação do Terceiro Setor também foram nossas metas.
Um conceito final importante que não podemos deixar de salientar é i de que, a despeito de todas as “brechas” e indefinições de interpretação deixadas por muitas facetas dos instrumentos analisados, o Auditor de Obras sempre terá a guarda de um preceito constitucional introduzido em nossa Carta Magna, o da Eficiência. Sempre que a Legalidade, a Impessoalidade ou a Publicidade
quedarem-se fraquejadas, restará levantar esse Princípio diante de evidências favoráveis à Administração Pública.
É importante salientar que os tópicos discutidos podem encontrar aplicação em várias vertentes de atuação dos órgãos de controle externo em obras públicas, tais como:
• Entidade pública como executora de obras públicas
• Entidade pública como gestora do produto da obra, situação esta nem sempre concomitante com a anterior
• Verificação de termos de Convênios de repasse de recursos, incluindo orientações quanto à inclusão de cláusulas preventivas
• Auditorias Operacionais para verificação dos preparativos para a Copa 2014 e Olimpíadas 2016
• Prevenção de danos ao Erário e prejuízo à imagem internacional do País, por problemas de irregularidades nesses grandes eventos
• Prevenção de ações regressivas em geral, contra a União, Estados ou Municípios
• Verificação da aspectos técnicos de licitações e contratos, referentes a novos quesitos de qualidade e eficiência trazidos pelo RDC, incluindo critérios de classificação e análise de propostas e cláusulas de desempenho de instrumentos contratuais
• Apuração de relação custo / benefício
• Fiscalização de aplicação de recursos federais através do FISCOBRAS /TCU, em apoio ao Congresso nacional
• Ação didático-pedagógica -preventiva geral
• Defesa da Qualidade do Controle Social Cidadão
• Cooperação entre TCU / TCEs e TCMs na Copa e nas Olinpíadas
Esta foi nossa mensagem: trazer novidades, discussão e chegar a propostas práticas durante as discussões do Seminário!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Brasil. Leis 8.666 / 1993, 8.958 / 1994 e 12.462 / 2011.
Brasil. Decretos 7.423 / 2010 e 7.568 / 2011.
Brasil. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº. 2731 / 2008 - Plenário.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. O Regime Diferenciado de Contratações Públicas, Comentários à Lei 12.462 / 2011, Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado Federal, Brasília, 2011.
XXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Controle Social e Obras Públicas, uma oportunidade de ouro para a sinergia Controle Externo - Cidadão. Rio de Janeiro, IBRAOP – IX SINAOP, 2004.
....................................................................... BDI: um fator estimável e importante para
avaliações de inexequibilidade. Belo Horizonte, IBRAOP – Encontro Técnico no TCE-MG, 2004.
....................................................................... Palestras realizadas nos Encontros Anuais do CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições Federais de Ensino Superior, sobre o Acórdão TCU n. 2731 / 2008 – Plenário, Curitiba - PR e Juiz de Fora – MG, 2008 e 2009.
XXXXXX, Xxxxxxxx. Palestra proferida no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Considerações gerais sobre o RDC. TCE-RJ, 5 de setembro, 2011.