CONTRATO Nº 108/2016
CONTRATO Nº 108/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM ENTRE SI A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA E CENTRO DE REABILITAÇÃO NOVA VIDA – CRENOVI PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS.
CONTRATANTE:
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA - FUMSSAR, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.273.946/0001-94, com sede na Xxx Xx. Xxxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxx Xxxx, XX, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, em pleno e regular exercício de suas funções.
CONTRATADA
CENTRO DE REABILITAÇÃO NOVA VIDA - CRENOVI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.084.777/0001-07, com sede no Rincão Santo Cristo, interior, Santa Rosa, RS, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, C.I. nº 3005696178, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Santa Rosa, em pleno e regular exercício de suas funções.
Têm entre si ajustado e contratado, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, em conformidade com o Chamamento Público nº 05/2016, Processo Administrativo nº 1075/16, de 31/05/16 e 1047/16 de 25/05/16, da Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa, e o objeto constante do Edital de Inexigibilidade de Licitação nº 08/2016, celebrar o presente Contrato para prestação de serviços, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a execução de serviços técnicos profissionais especializados a serem prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, PARA A REABILITAÇÃO DE USUÁRIOS DE CRACK E OUTRAS DROGAS, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA, ATRAVÉS DE ACOLHIMENTO E
DISPONIBILIZAÇÃO DE 09 (NOVE) LEITOS/MÊS (acordo com o projeto arquitetônico constante no processo nº 1075/16), a serem ocupados somente pelos dependentes indicados pela CONTRATANTE.
Parágrafo único. A CONTRATADA deverá emitir relatório do procedimento terapêutico imposto a cada paciente em tratamento de recuperação, inclusive alimentando informações junto ao sistema operacional da CONTRATANTE, bem como, no prazo máximo de 48 horas, informar a alta do paciente ou o final do tratamento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela CONTRATADA na sua própria sede e o encaminhamento dos pacientes será realizado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA -
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para o cumprimento do objeto deste Contrato a CONTRATADA se obriga a oferecer ao paciente todo o recurso necessário ao seu atendimento.
Parágrafo Único - A CONTRATADA se obriga, ainda, a:
1 - manter sempre atualizado o prontuário do paciente e o arquivo médico;
2 - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
3 - atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
4 - justificar ao paciente, ou a seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto no Contrato;
5 - notificar a CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao contratante, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
CLÁUSULA QUARTA -
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado À CONTRATADA o direito de regresso.
§ 1º - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste Contrato pela CONTRATANTE e órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente a licitação e contratos administrativos.
§ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeito relativos à prestação de serviços nos estritos termos do art. 14 da lei 8.078, de 11.9.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA QUINTA – OUTROS ENCARGOS
É responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste Contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) por leito contratado, até o décimo dia útil do mês subseqüente a realização dos serviços, mediante apresentação das faturas, num limite financeiro de até R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mensais, totalizando em 12 meses o valor de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais).
Parágrafo único. Os valores acima determinados serão calculados e pagos proporcionalmente aos dias e leitos efetivamente ocupados, mediante a apresentação do relatório de cada paciente, referido no parágrafo único da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste Contrato correrão à conta da rubrica nº 16.02.10.302.0302.2.147.3.33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa jurídica.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO.
A execução do presente Contrato será avaliada pela CONTRATANTE mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Sob critérios definidos em normatização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§ 2º - Anualmente, com antecedência mínima de trinta (30) dias da data do término deste Contrato, se for do interesse das partes a sua prorrogação, a CONTRATANTE, se entender necessário, vistoriará as instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONTRATADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste Contrato.
§ 3º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a não prorrogação do Contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
§ 4º - A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre os serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante a CONTRATANTE ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do Contrato.
§ 5º - A CONTRATADA facilitará à CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos seus servidores, designados para tal fim.
§ 6º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
Fica a CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto na Lei 8.666/93, assegurado o direito à defesa.
a) advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multas sobre o valor mensal atualizado da fatura:
- de 5 % (cinco por cento) pelo descumprimento de cláusula contratual ou normas da legislação pertinente;
- de 5 % (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução dos serviços contratados; e
- a multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor mensal atualizado da fatura, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
Parágrafo Único - O valor da multa será descontado dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão do presente Contrato o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda.
§ 1º - A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 2º - Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 30 (trinta) dias para ocorrer rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa cabível poderá ser duplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato, ou de sua rescisão, praticados pela CONTRATANTE, cabe recurso no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 1º - Da decisão do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa que rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de cinco
(05) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 2º - Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do § 1º, o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa deverá manifestar-se no prazo de quinze (15) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Contrato terá validade pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, nos termos do artigo 57, II, da Lei nº 8,666/93, e suas alterações posteriores.
§ 1º - A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O Termo de prorrogação contratual, de celebração obrigatória, será acompanhado do Termo de Vistoria, conforme o disposto no § 2º da Cláusula Oitava, e farão parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer das alterações do presente Contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma de legislação referente a licitação e contratos administrativos, excetuando-se o disposto na Cláusula Nona.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
As partes elegem o Foro de Santa Rosa, RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinadas.
Santa Rosa, 22 de junho de 2016.
CONTRATANTE
CONTRATADA
Testemunha:
1) Nome:
CPF:
2) Nome:
CPF: