ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº /2020
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº /2020
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ VISANDO AO INTERCÂMBIO E À COOPERAÇÃO TÉCNICA RELACIONADOS À ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 06.928.790/0001-56, com sede na Rua Assunção, nº 1.100, Xxxx Xxxxxxxxx, CEP 60.011- 050, Fortaleza - CE, doravante denominado MP/CE, neste ato representado por seu Procurador- Geral de Justiça, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 , e a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, autarquia federal especial, instituída pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 03.589.068/0001-46, sediada na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX xx 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx, XX, doravante denominada ANS neste ato representada por seu Diretor de Fiscalização Substituto, XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
Considerando a competência da ANS para regular e fiscalizar o mercado de assistência suplementar à saúde, conforme previsto na Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000;
Considerando que é função da Ministério Público como instituição permanente do Estado, a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, nos termos do art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a defesa do consumidor, na esfera difusa e coletiva, que decorre dos artigos 81, I e II e art. 82, I do Código de Defesa do Consumidor;
Considerando a necessidade e o permanente interesse da ANS no aperfeiçoamento das suas ações institucionais de regulação e fiscalização, bem como a assimetria de informação ainda hoje existente no mercado de saúde suplementar.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando- se os partícipes, no que couber, às disposições contidas na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, e ao Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Constituem o objeto do presente acordo em especial no que diz respeito à garantia de atendimento e observância das coberturas legais e contratuais para assegurar a assistência à saúde por planos privados:
a) O estreitamento do relacionamento institucional da ANS e do MP/CE, de modo a oportunizar o fornecimento e o intercâmbio de informações relacionadas à regulação do mercado de assistência suplementar à saúde, com a finalidade de identificação de problemas do mercado de saúde suplementar no âmbito local, respeitadas as prerrogativas e atribuições legais e observadas as regras de sigilo constantes da legislação aplicável;
b) A ampla cooperação técnica e científica, no âmbito do mercado de assistência suplementar à saúde, podendo-se incluir a organização de grupos de trabalho para o aprimoramento dos órgãos das Partes, bem como a participação recíproca em seminários, palestras, treinamentos ou outros eventos, entre outros projetos de interesse comum, dentre os quais se incluem publicações;
c) Promover uma atuação integrada, com vistas a garantir a proteção e defesa dos direitos do consumidor de planos privados de assistência à saúde, estimulando a resolução de conflitos de forma amigável e o intercâmbio de informações que sirvam para melhorar o desempenho da atividade regulatória pela ANS e reduzir demandas judiciais relacionadas à saúde suplementar;
d) Contribuir para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento e regulação do mercado de saúde suplementar, a partir do compartilhamento de dados de identificação do
perfil de consumo e das demandas registradas nas instituições partícipes, vedado o repasse de informações abrigadas por sigilo profissional ou pela garantia da privacidade dos agentes regulados, que possam comprometer o direito à imagem do beneficiário/consumidor ou prejudicar os negócios privados, salvo expressa autorização;
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
2. Os partícipes comprometem-se, reciprocamente, visando aos objetivos do presente ACORDO, no âmbito de suas atribuições, a atuar em parceria na implementação das seguintes ações:
a) Intercâmbio de informações técnicas e apoio técnico-institucional necessários à consecução da finalidade deste instrumento;
b) Estabelecimento de ações conjuntas visando a facilitar ao beneficiário/consumidor a defesa dos seus direitos e promover a sua conscientização, bem como o papel de cada instituição partícipe;
c) Elaboração de projetos, direcionados à atividade de produção científica em áreas de atuação conjunta das entidades partícipes.
2.1. Cabe à ANS:
a) Disponibilizar informações técnicas, mantendo atualização afeta à regulação de saúde suplementar na regulação assistencial, com foco nas manifestações da área técnica relacionadas à saúde suplementar obtidas a partir das demandas de informação e reclamação recepcionadas pelos Canais da ANS, com a finalidade precípua de identificação de problemas do mercado de saúde suplementar no âmbito local;
b) Participar de grupos de trabalho, câmaras e seminários técnicos organizados pela MP/CE, em que serão discutidos assuntos e temas específicos atinentes à saúde suplementar, entre outros previamente acordados;
c) Desenvolver ações que visem à construção de um canal de informação que agilize o atendimento das demandas oriundas do MP/CE;
d) Posicionar-se sobre as providências adotadas para os casos encaminhados à apreciação da ANS pelo MP/CE;
e) Elaborar materiais informativos e didáticos sobre temas relacionados à saúde suplementar para difusão e distribuição ao consumidor;
2.2. Cabe ao MP/CE:
a) Colaborar com a ANS na elaboração, difusão e distribuição de guias e informativos sobre temas relacionados à saúde suplementar;
b) Estudar a viabilidade de implementar meios de articulação dos seus sistemas de informação com aqueles desenvolvidos pela ANS;
c) Incentivar a conciliação e a busca por meios adequados para solução de conflitos;
d) Disponibilizar informações técnicas, mantendo atualização afeta à matéria de saúde suplementar, correlacionando, dentre outros, os temas mais reclamados e as Operadoras mais demandadas;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E CONFIDENCIAIS
3. As partes se obrigam a resguardar o sigilo legal de informações, aplicando-se os critérios e o tratamento previstos na legislação em vigor, regulamentação específica e em seus respectivos regimentos ou regulamentos internos.
3.1. Independentemente do disposto no item 3, quando expressamente requerido, deverá ser mantida a confidencialidade de estudos técnicos encaminhados por uma parte a outra.
CLÁUSULA QUARTA – DO MONITORAMENTO DO TERMO DE ACORDO
4. A implementação do presente Xxxxx será avaliada periodicamente, por meio de reuniões quando necessário, desde que previamente pactuadas entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5. O prazo de vigência do presente Acordo é de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da publicação a ser providenciada pelo MPCE, podendo ser acrescido, alterado e prorrogado pelas Partes, por meio de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6. O presente Acordo poderá ser denunciado ou rescindido, unilateralmente, de pleno direito, no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas, a qualquer tempo, mediante notificação escrita a outra Parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.1. Eventual denúncia ou rescisão deste Acordo não prejudicará a execução dos serviços objetos dos Acordos Específicos já iniciados, os quais manterão seu curso normal até o final do respectivo prazo de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
7. O presente Acordo é elaborado em caráter de estrita cooperação, não gerando qualquer ônus financeiro ou transferência de recursos por quaisquer das Partes.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
8. A ANS providenciará a publicação deste Acordo, em extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao da assinatura.
8.1.O MP/CE publicará o presente Acordo, por extrato, no Diário Oficial do Ministério Público, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao da assinatura.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
9. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidas mediante entendimentos entre as Partes, por meio de correspondência, de forma expressa, vedada a solução tácita.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10. As questões decorrentes da execução do presente instrumento e dos Acordos Específicos dele decorrentes, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no
foro do Supremo Tribunal Federal, consoante o art. 102, inciso I, alínea “f” da Constituição da República Federativa do Brasil.
Por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
Fortaleza, de de 2020.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX:61670162320
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX:61670162320
XXXXXXXX XXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX:01242813705
Dados: 2020.07.31 19:02:32
Data: 2020.07.24
10:40:50 -0300
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador-Geral de Justiça Ministério Público do Estado do Ceará
XXXXX:01242813705 -03'00'
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Diretor de Fiscalização Substituto Agência Nacional de Saúde Suplementar
TESTEMUNHAS
1.
CPF RG
2.
CPF RG
Nº 849
Fortaleza - Segunda-feira, 03 de agosto de 2020
Ministério Público do Estado do Ceará
ATOS DA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA
Extrato
Fortaleza, 3 de agosto de 2020
Acordo de Cooperação Técnica nº 14/2020. PARTÍCIPES: Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça. Agência Nacional de Saúde Suplementar. OBJETO: Constituem objeto do presente acordo em especial no que diz respeito à garantia de atendimento e observância das coberturas legais e contratuais para assegurar a assistência à saúde por planos privados: a) O estreitamento do relacionamento institucional da ANS e do MP/CE, de modo a oportunizar o fornecimento e o intercâmbio de informações relacionadas à regulação do mercado de assistência suplementar à saúde, com a finalidade de identificação de problemas do mercado de saúde suplementar no âmbito local, respeitadas as prerrogativas e atribuições legais e observadas as regras de sigilo constantes da legislação aplicável; b) A ampla cooperação técnica e científica, no âmbito do mercado de assistência suplementar à saúde, podendo-se incluir a organização de grupos de trabalho para o aprimoramento dos órgãos das Partes, bem como a participação recíproca em seminários, palestras, treinamentos ou outros eventos, entre outros projetos de interesse comum, dentre os quais se incluem publicações; c) Promover uma atuação integrada, com vistas a garantir a proteção e defesa dos direitos do consumidor de planos privados de assistência à saúde, estimulando a resolução de conflitos de forma amigável e o intercâmbio de informações que sirvam para melhorar o desempenho da atividade regulatória pela ANS e reduzir demandas judiciais relacionadas à saúde suplementar; e d) Contribuir para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento e regulação do mercado de saúde suplementar, a partir do compartilhamento de dados de identificação do perfil de consumo e das demandas registradas nas instituições partícipes, vedado o repasse de informações abrigadas por sigilo profissional ou pela garantia da privacidade dos agentes regulados, que possam comprometer o direito à imagem do beneficiário/consumidor ou prejudicar os negócios privados, salvo expressa autorização. COMPROMISSOS: Os partícipes comprometem-se, reciprocamente, visando aos objetivos do presente ACORDO, no âmbito de suas atribuições, a atuar em parceria na implementação das seguintes ações: a) Intercâmbio de informações técnicas e apoio técnico- institucional necessários à consecução da finalidade deste instrumento; b) Estabelecimento de ações conjuntas visando a facilitar ao beneficiário/consumidor a defesa dos seus direitos e
das entidades partícipes. Cabe à ANS: a) Disponibilizar informações técnicas, mantendo atualização afeta à regulação de saúde suplementar na regulação assistencial, com foco nas manifestações da área técnica relacionadas à saúde suplementar obtidas a partir das demandas de informação e reclamação recepcionadas pelos Canais da ANS, com a finalidade precípua de identificação de problemas do mercado de saúde suplementar no âmbito local; b) Participar de grupos de trabalho, câmaras e seminários técnicos organizados pela MP/CE, em que serão discutidos assuntos e temas específicos atinentes à saúde suplementar, entre outros previamente acordados; c) Desenvolver ações que visem à construção de um canal de informação que agilize o atendimento das demandas oriundas do MP/CE; d) Posicionar-se sobre as providências adotadas para os casos encaminhados à apreciação da ANS pelo MP/CE; e) Elaborar materiais informativos e didáticos sobre temas relacionados à saúde suplementar para difusão e distribuição ao consumidor. Cabe ao MP/CE: a) Colaborar com a ANS na elaboração, difusão e distribuição de guias e informativos sobre temas relacionados à saúde suplementar; b) Estudar a viabilidade de implementar meios de articulação dos seus sistemas de informação com aqueles desenvolvidos pela ANS; c) Incentivar a conciliação e a busca por meios adequados para solução de conflitos; d) Disponibilizar informações técnicas, mantendo atualização afeta à matéria de saúde suplementar, correlacionando, dentre outros, os temas mais reclamados e as Operadoras mais demandadas. INFORMAÇÕES SIGILOSAS E CONFIDENCIAIS: As partes
se obrigam a resguardar o sigilo legal de informações, aplicando-se os critérios e o tratamento previstos na legislação em vigor, regulamentação específica e em seus respectivos regimentos ou regulamentos internos. Quando expressamente requerido, deverá ser mantida a confidencialidade de estudos técnicos encaminhados por uma parte a outra. MONITORAMENTO: A implementação do presente Xxxxx será avaliada periodicamente, por meio de reuniões quando necessário, desde que previamente pactuadas entre os partícipes.TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS: O presente Acordo é elaborado em caráter de estrita cooperação, não gerando qualquer ônus financeiro ou transferência de recursos por quaisquer das Partes. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Acordo é de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da publicação a ser providenciada pelo MPCE, podendo ser acrescido, alterado e prorrogado pelas Partes, por meio de Termos Aditivos. SIGNATÁRIOS: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Diretor de Fiscalização Substituto da ANS. FONTE: Apoio Asplan/MPCE.
promover a sua conscientização, bem como o papel de cada
instituição partícipe; c) Elaboração de projetos, direcionados à atividade de produção científica em áreas de atuação conjunta
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Procurador-Geral de Justiça: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Vice Procuradora-Geral de Justiça
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Corregedor-Geral:
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Secretário-Geral: Xxxx Xxxx Xxxxxx de
Ouvidora-Geral:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx