PROT OCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INT ERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALT O VALE DO PARAÍBA
PROT OCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INT ERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALT O VALE DO PARAÍBA
Protocolo de Intenções que entre si firmam os Prefeitos dos Municípios de São José dos Campos, Caçapava, Jacareí, Santa Branca, Paraibuna, Monteiro Lobato, Igaratá e Jambeiro, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, para a promoção da saúde.
Título I - Constituição, Denominação, Sede, Duração, Finalidade e Área de Atuação
Cláusula 1ª. O Consórcio Público, previsto neste Estatuto, será denominado Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Paraíba - CONSAVAP.
Cláusula 2ª. Aprovadas as leis ratificadoras, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL constituir-se-á sob a forma de associação pública, adquirindo personalidade jurídica de direito público.
Cláusula 3ª. O CONSAVAP terá sede e foro no Município de São José dos Campos.
Cláusula 4ª. O CONSAVAP terá prazo de duração ilimitado.
Cláusula 5ª. Para o fim de promoção de formas articuladas de planejamento ou regional, com a criação de mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle das atividades, considera-se área de atuação do Consórcio a que corresponda à soma dos territórios dos Municípios Consorciados.
Cláusula 6ª. O CONSAVAP integrará a administração indireta dos entes que subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente bem como daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente.
Cláusula 7ª. O consórcio a que se refere à cláusula primeira tem por objetivo promover o desenvolvimento integral da saúde na região compreendida pelos Municípios de São José dos Campos, Caçapava, Jacareí, Santa Branca,
Paraibuna, Xxxxxxxx Xxxxxx, Igaratá e Jambeiro de forma sustentável e com equidade social, articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com apoio nas organizações da sociedade civil e na iniciativa privada, focando-se na melhoria das ações e serviços públicos de saúde.
Cláusula 8ª. São finalidades gerais do Consórcio:
I. representar o conjunto de Municípios que o integram, em matéria de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
II. implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes consorciados para atender às suas demandas e prioridades, no plano de integração regional, para promoção da saúde da região compreendida pelos municípios que o compõe;
III. promover formas articuladas de planejamento, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;
IV. esquematizar, adotar, elaborar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os poderes públicos Federal, Estadual e Municipal da administração direta e indireta, projetos, obras e serviços de qualquer natureza, que visem a promover, melhorar e controlar as atividades de interesse público;
V. promover a união e a solidariedade entre os municípios para discussão e busca de solução dos problemas comuns e regionais com ajuda mútua entre eles;
VI. pugnar pelo sadio municipalismo;
VII. desenvolver movimentos de caráter regional ou local, junto à União, ao Estado e aos demais municípios, assim como junto às autarquias, empresas de economia mista e privadas, objetivando apoio financeiro, técnico e científico;
VIII. debater assuntos que envolvam problemas afetos à região, apresentando sugestões por memoriais, ofícios, mensagens ou representações;
IX. promover, direta ou indiretamente, ações de planejamento, execução, coordenação e acompanhamento de medidas para o desenvolvimento da saúde pública na região;
X. promover e manter um sistema integrado de informações e comunicação com o objetivo de conhecer a realidade socioeconômica regional e de contribuir para o esclarecimento da opinião pública da região quanto aos problemas técnico- administrativos da área e respectivas soluções;
XI. incentivar, propor, apoiar e desenvolver estudos, levantamentos, programas, projetos, serviços e atividades de interesse dos municípios associados, de acordo com programas de trabalho que vierem a ser propostos pelo Conselho de Municípios;
XII. propor, acompanhar e fiscalizar medidas de aprimoramento para a execução de políticas públicas e intervenções dos governos estadual e federal na região, inclusive na priorização de seus investimentos;
XIII. promover gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral ou multilateral;
XIV. realizar encontros / seminários / conferências / fóruns e debates entre as mais diferentes esferas da administração municipal, com a finalidade de encontrar soluções objetivas para os problemas comuns dos municípios, além da permanente troca de informações e experiências entre si;
XV. publicar, na forma que vier a ser definido posteriormente, somente no âmbito dos Conselhos, um boletim informativo com a finalidade de divulgar as atividades do CONSAVAP.
Cláusula 9ª. São finalidades básicas deste Consórcio:
I. Educação permanente em saúde:
a) fomentar programas e ações visando à qualidade da saúde;
b) estimular ações e programas de capacitação de gestores públicos;
c) desenvolver ações e programas voltados à população dos municípios consorciados;
II. Saúde:
a) promover o desenvolvimento da saúde pública no âmbito regional;
b) desenvolver atividades de planejamento e gestão de saúde;
c) organizar redes regionais integradas para assistência envolvendo os equipamentos municipais, federais e estaduais presentes na região;
d) envidar esforços visando aprimorar os equipamentos de saúde existentes na área de atuação do consórcio, especialmente através da implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
III. Fortalecimento Institucional:
a) promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;
b) desenvolver atividades de fortalecimento de gestão pública e modernização administrativa;
c) desenvolver atividades visando ao fortalecimento da identidade regional do Consórcio;
d) realizar, conforme venha a ser proposto pelo Conselho de Municípios, licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração direta.
Cláusula 10. A implementação das ações, programas e projetos de que trata a Cláusula 9ª deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, atendendo-se as exigências do artigo 4º, XI, alínea E, da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
Título II - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros Cláusula 11. O Patrimônio do CONSAVAP será constituído:
I. pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
II. pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais;
Cláusula 12. Constituem recursos financeiros do CONSAVAP:
I. a cota de contribuição mensal dos municípios consorciados, fixadas e aprovadas pelo Conselho de Municípios;
II. os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III. as doações e legados;
IV. o produto de alienação de seus bens;
V. a geração de rendas, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VI. os saldos do exercício.
Título III - Do Rateio das Despesas
Cláusula 13. Na forma prevista no Artigo 8º, da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, será firmado a cada ano um contrato de rateio de despesas para a manutenção do Consórcio Público, de acordo com previsão orçamentária anual de cada partícipe.
Cláusula 14. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Cláusula 15. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Cláusula 16. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Cláusula 17. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Cláusula 18. Poderá ser suspenso, ou até mesmo excluído do consórcio público, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por
meio de contrato de rateio.
Título IV - Da Assembleia Geral
Cláusula 19. A Assembleia Geral á a instância máxima do CONSAVAP e será composta de todos os Municípios consorciados, que serão representados pelos respectivos prefeitos.
Cláusula 20. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, na primeira semana dos meses de março e de agosto e, extraordinariamente, por determinação da Diretoria, por solicitação do Conselho Fiscal ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Municípios membros.
Cláusula 21. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo respectivo Presidente, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, por edital publicado em jornal diário de circulação na Região do Vale do Paraíba, através de página específica na internet, ou por correspondência com aviso de recebimento, endereçado aos Municípios consorciados, nas pessoas dos respectivos prefeitos. Do edital e da correspondência deve a pauta mencionar os assuntos a ser objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo 1º. Da determinação, solicitação ou requerimento de convocação da Assembleia Geral extraordinária deverá constar expressamente o assunto a ser objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo 2º. Na Assembleia Geral Extraordinária somente poderão ser discutidos e decididos os assuntos que ensejaram sua convocação.
Cláusula 22. A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros e, em segunda convocação, uma hora depois, com 50% (cinquenta por cento) de seus membros, exceto quando convocada para a alteração do estatuto do Consórcio, extinção deste, retirada ou exclusão de Município membro, rejeição das contas da Diretoria, que somente poderá ser realizada em primeira convocação.
Cláusula 23. As decisões serão tomadas por maioria simples, salvo em se tratando de alteração do estatuto do Consórcio, extinção deste, retirada ou exclusão de Município consorciado e rejeição das contas da Diretoria, casos em que a respectiva decisão somente poderá ser tomada por 2/3 dos Municípios consorciados.
Cláusula 24. Se o Presidente do Consórcio e da Assembleia Geral não proceder à convocação da Assembleia Geral Ordinária até o décimo quinto dia útil dos meses de fevereiro e julho, no décimo quinto dia útil após a reunião da Diretoria, ou do registro no Protocolo da solicitação do Conselho Fiscal ou requerimento dos sócios, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, nos cinco dias úteis após o vencimento do prazo.
Cláusula 25. Se a Assembleia Geral Extraordinária tiver por objeto a rejeição das contas da Diretoria ou a responsabilização de todos os seus membros por ato que caracterize improbidade administrativa, sua convocação e presidência ficarão a cargo do Presidente do Conselho Fiscal.
Cláusula 26. Compete à Assembleia Geral:
I. deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do CONSAVAP;
II. aprovar o plano de atividades, os programas de trabalho e a proposta de orçamento anual, elaborado pela Secretaria;
III. definir a política patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimentos do CONSAVAP;
IV. deliberar sobre o quadro de pessoal e remuneração de seus empregados, inclusive sobre contratações de serviços de terceiros e convênios com órgãos públicos e privados;
V. aprovar o relatório anual das atividades do CONSAVAP elaborado pela Secretaria-executiva,
VI. apreciar, trimestralmente, as contas do exercício anterior, prestadas pela Tesouraria e analisadas pelo Conselho Fiscal;
VII. prestar contas aos órgãos e instituições públicas ou privadas que hajam concedido auxílios e subvenções ao CONSAVAP;
VIII. deliberar sobre as cotas de contribuição e de participação dos Municípios consorciados;
IX. autorizar a alienação de bens imóveis do CONSAVAP, bem como seu oferecimento como garantia em operações de credito;
X. deliberar sobre a exclusão de Municípios consorciados;
XI. deliberar sobre a contratação de serviços de terceiros, convênios, contratos e acordos que impliquem despesas e receitas, e outras formas de relacionamento com órgãos de governo municipais, estaduais e federais, e com organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
XII. propor, apreciar e deliberar sobre as propostas de alteração do presente estatuto;
XIII. autorizar a entrada de novos Municípios consorciados;
XIV. deliberar sobre a mudança de sede;
XV. promover a realização periódica de Fórum Público Regional em cooperação com as Câmaras Municipais para a discussão dos problemas comuns a área de atuação do CONSAVAP.
Título V - Da Diretoria
Cláusula 27. A Diretoria é o órgão executivo do Consórcio e será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e 1º Secretário, eleitos dentre os Municípios consorciados, representados pelos respectivos prefeitos.
Cláusula 28. A Diretoria e os membros do conselho Fiscal serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária realizada até o décimo quinto dia do mês de janeiro de cada ano, e empossados logo após a proclamação do resultado pelo Presidente da Assembleia.
Parágrafo 1º. A eleição será realizada mediante votação secreta, se outra forma não for deliberada pela Assembleia Geral.
Parágrafo 2º. Os eleitos terão mandato de um ano, sendo permitida uma reeleição. Poderão, porém, os membros da Diretoria concorrer para cargos diversos daqueles que exercem.
Cláusula 29. A vacância do cargo decorrente de renúncia, morte, a incapacidade, o impedimento ou a perda do mandato do Prefeito eleito para algum dos cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal será declarada pelo Presidente do Consórcio ou por seu substituto legal.
Parágrafo 1º. Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer até a metade de seu mandato, nova eleição será realizada, cabendo ao Presidente eleito completar o mandato.
Parágrafo 2º. Se a vacância for do cargo de membro do Conselho Fiscal, nova eleição será realizada.
Parágrafo 3º. Vagando-se o cargo de 1º Tesoureiro, será ele ocupado pelo 2º Tesoureiro.
Parágrafo 4º. Vagando-se o cargo de 1º Secretário, será ele ocupado pelo 2º Tesoureiro.
Parágrafo 5º. Vagando-se os cargos de 1º Tesoureiro e 1º Secretário, simultaneamente, o cargo de 1º Tesoureiro será ocupado pelo 2º Tesoureiro, e será escolhido um novo 1º Secretário pelo Conselho dos Municípios.
Cláusula 30. Compete à Diretoria:
I. exercer a administração geral do Consórcio, conforme as determinações da Assembleia Geral;
II. estabelecer as normas de condução das atividades do Consórcio, conforme a orientação da Assembleia Geral;
III. apresentar à Assembleia Geral o relatório e as demonstrações financeiras de cada exercício, depois de submetidos a parecer do Conselho Fiscal;
IV. instalar ou suprimir departamentos, escritórios regionais ou representações;
V. admitir ou demitir funcionários do Consórcio;
VI. desenvolver e aprovar o organograma do consorcio e definir as respectivas competências e alçadas;
VII. cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, e suas próprias deliberações, as normas legais vigentes e todas as demais normas internas do consórcio;
VIII. outorgar procuração a mandatários nos termos da lei, com os poderes que se fizerem necessários.
Cláusula 31. Além dos poderes que forem necessários à realização de seus fins institucionais, a Diretoria é também investida de poderes para transigir, renunciar, desistir, firmar compromissos, contrair empréstimos, adquirir, onerar, alienar bens móveis e, mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir, onerar, doar e alienar bens imóveis.
Cláusula 32. Compete ao Presidente:
I. convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria;
II. representar o CONSAVAP ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; podendo, autorizado pela Diretoria, firmar contratos e convênios, constituir procuradores ad negotia e ad judicia;
III. obedecidos os preceitos legais e as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria, contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
IV. exercer a direção-geral do Consórcio;
V. cumprir e executar o estatuto do Consórcio, as deliberações das Assembleias Gerais e as decisões da Diretoria;
VI. supervisionar a administração e o gerenciamento de todos os convênios, contratos e parcerias, bens e haveres do Consórcio;
VII. designar pessoa de sua confiança para exercer a função de Secretário- Executivo do CONSAVAP, ad referendum da Assembleia Geral.
Cláusula 33. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou em seus impedimentos eventuais ou temporários.
Cláusula 34. Compete ao 1º Secretário:
X. xxxxxx as atas das Assembleias Gerais, das reuniões da Diretoria e de outras reuniões das quais participar;
II. receber e remeter todas as correspondências de interesse do Consórcio;
III. manter sob sua guarda todos os livros e documentos (exceto os contábeis);
IV. supervisionar as assessorias de imprensa, de relações públicas e relações institucionais do Consórcio, se houver.
Cláusula 35. Compete ao 1º Tesoureiro:
I. movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
II. supervisionar a elaboração de balanços e relatórios de contas em geral a serem remetidos aos órgãos de fiscalização, ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral;
III. ter sob sua guarda todos os livros e documentos relativos à movimentação financeira do Consórcio.
Cláusula 36. Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Cláusula 37. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro e extraordinariamente quando necessário for.
Parágrafo único. As reuniões da Diretoria serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, mediante correspondência postal, com aviso de recebimento. A convocação será comunicada ao Conselho Fiscal e aos Municípios consorciados.
Cláusula 38. Os membros do Conselho Fiscal e os Prefeitos dos Municípios consorciados poderão comparecer as reuniões da Diretoria, sem direito a voto, mas podendo manifestar-se a respeito dos assuntos constantes da pauta.
Cláusula 39. A Diretoria reunir-se-á com a presença mínima de metade de seus membros.
Título VI - Do Conselho Fiscal
Cláusula 40. Compete ao Conselho Fiscal o controle contábil interno das operações econômicas e financeiras do Consórcio podendo, para isso:
I. acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras do CONSAVAP;
II. emitir parecer sobre proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral;
III. requisitar a realização de auditoria interna ou externa necessária à complementação dos relatórios e pareceres a serem elaborados;
IV. pelo seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou, ainda o caso de inobservância de normas legais ou estatutárias.
Cláusula 41. O Conselho Fiscal será composto por todos os Prefeitos dos Municípios consorciados que não ocuparem cargo na Diretoria.
Cláusula 42. O Conselho Fiscal, subordinado apenas à Assembleia Geral, terá acesso a todos os documentos e processos necessários às atividades que lhe são próprias, mediante requisição ou exame no local em que estiverem guardados ou arquivados, e poderá contratar auditoria externa.
Parágrafo único. A recusa ou demora injustificada no atendimento de requisição ou impedimento do acesso dos contadores ou auditores do conselho Fiscal ao local em eu se encontram documentos ou contratos ou a este importam em infração disciplinar gravíssima, que será imediatamente comunicada ao Presidente do Conselho Fiscal para as providencias cabíveis.
Título VII - Da Secretaria Executiva
Cláusula 43. A Secretaria Executiva é o órgão executor das decisões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Presidente, e subordinada a este.
Parágrafo primeiro. Ficam criados no quadro de pessoal da Secretaria Executiva os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, descritos no Anexo I, incluso, e que é parte integrante deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo segundo. As atribuições dos cargos criados por este Protocolo de Intenções são as constantes do Anexo II, incluso, e que é parte integrante do mesmo.
Titulo VIII - Dos Municípios Consorciados
Cláusula 44. Serão consorciados os Municípios da região do Vale do Paraíba que, por seus representantes legais, subscreverem o presente Protocolo de Intenções e cujas Câmaras Municipais houver, por lei, ratificado a adesão, bem como os que, posteriormente, venham a ser admitidos a tal título.
Cláusula 45. São direitos dos Municípios consorciados:
I. participar das Assembleias Gerais, através de seus representantes legais, discutindo as matérias propostas e proferindo seu voto;
II. cada Município Consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral;
III. os Municípios Consorciados cujos representantes não forem eleitos para a Diretoria Administrativa poderão comparecer às reuniões desta e participar das discussões a respeito de assuntos em que tenham interesse, sem direito a voto.
IV. os Municípios Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
V. exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público, quando adimplente com suas obrigações;
VI. receber do Consórcio Público as informações necessárias para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada um deles, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Cláusula 46. São deveres dos Municípios Consorciados:
I. efetuar os pagamentos das cotas de contribuição e de participação nas datas e valores estabelecidos pela Assembleia Geral;
II. consignar, em lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
III. ratificar, mediante lei, este Protocolo de Intenções no prazo de até dois anos;
IV. ceder, mediante requisição da Diretoria Administrativa, referendada pela Assembleia Geral, servidores públicos ao Consórcio, para execução de finalidades a ele inerentes, na forma e condições de sua legislação.
Cláusula 47. Caberá à Diretoria Administrativa, de ofício ou por determinação da Assembleia Geral ou requisição do Conselho Fiscal, instaurar procedimento administrativo visando a apurar a violação dos deveres impostos nos incisos I, III e IV da cláusula anterior.
Cláusula 48. O Secretário presidirá a instrução do processo administrativo mencionado no caput desta cláusula, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cláusula 49. Poderá o Secretário, preventivamente, em razão das provas que a ele tenham sido encaminhadas, pleitear à Diretoria a suspensão dos direitos previstos no contrato de consórcio público do Município investigado. Da decisão da Diretoria Administrativa que determinar a suspensão dos direitos do Município consorciado caberá recurso, em dez dias, à Assembleia Geral.
Cláusula 50. Cientificado o Município, pelo seu representante legal, por correspondência com aviso de recebimento, da instauração do processo administrativo, terá ele o prazo de quinze dias para responder e indicar as provas que pretende produzir.
Cláusula 51. Produzidas as provas deferidas pelo Secretário, manifestar-se-á o Município consorciado no prazo de quinze dias.
Cláusula 52. Em igual prazo o Secretário elaborará seu relatório, remetendo o processo ao Presidente do Consórcio que, no prazo de quinze dias, convocará Assembleia Geral Extraordinária para o julgamento do processo.
Cláusula 53. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á, em única convocação, com a presença mínima de dois terços dos Municípios consorciados.
Cláusula 54. A exclusão somente poderá ser decretada pelo voto de dois terços dos Municípios consorciados presentes.
Cláusula 55. Ao Município excluído aplicam-se as regras inseridas nos parágrafos primeiro e segundo ao art. 11, e parágrafo segundo do art. 12, todos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005.
Título IX - Dos Critérios para a Representação
Cláusula 56. Os Municípios subscritores do presente Protocolo de Intenções autorizam a Associação constitutiva do Consórcio a representá-los perante outras esferas de governo, nos seguintes assuntos de interesse comum:
I. nos casos de promoção da saúde na região em que a ação do Consórcio, por sua proximidade e flexibilidade, permita executar, total ou parcialmente, programas e projetos de interesse comum, com maior eficácia e eficiência;
II. nos casos de ações delegadas por convênio com instituições federais, na execução de programas e projetos vinculados à saúde na região de atuação prioritária;
III. nos casos de execução total ou parcial de projetos com financiamento de instituições multilaterais de crédito e que seja de interesse individual ou coletivo dos municípios, estados participantes e, ainda, de instituições federais responsáveis;
IV. nos demais casos previstos no Contrato de Consórcio e seu estatuto.
Título X - Do Pessoal
Cláusula 57. Para atender ao disposto no inciso IX, do art. 4° da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, o Consórcio terá seu pessoal, conforme quadros constantes dos Anexos I e II, regido pela legislação trabalhista.
Cláusula 58. Fica acordada a possibilidade de cessão de servidores públicos municipais ao CONSAVAP para a execução de finalidades inerentes ao Consórcio, por tempo indeterminado ou para a execução de uma finalidade específica até sua conclusão.
Cláusula 59. Os empregados públicos do Consórcio, desde que aprovado pelo Conselho de Prefeitos, havendo disponibilidade orçamentária, poderão ser gratificados até a razão de 30% (trinta por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias, salvo férias e décimo terceiro salário.
Cláusula 60. A gratificação constante na cláusula anterior deverá ser regulamentada pelo Estatuto do CONSAVAP.
Cláusula 61. Ao servidor cedido por Município consorciado, desde que aprovado pelo Conselho de Prefeitos, havendo disponibilidade orçamentária, poderá ser concedida complementação de sua remuneração, para a respectiva função.
Cláusula 62. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o CONSAVAP poderá contratar empregados por prazo determinado, na forma dos Estatutos.
Título XI - Dos Instrumentos de Gestão
Cláusula 63. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONSAVAP poderá valer-se dos seguintes instrumentos:
I. firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II. ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;
III. estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
IV. estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
V. estabelecer contrato de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
VI. adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;
VII. prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
VIII. prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
IX. emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo CONSAVAP aos administrados;
X. outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando na forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverá atender, observada a legislação e as normas gerais em vigor;
XI. contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
Título XII - Da Obrigação de Licitar
Cláusula 64. Os contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações deverão obedecer às normas legais vigentes.
Título XIII - Dos Contratos de Programa
Cláusula 65. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um Município constituir para com outro Município ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Cláusula 66. O contrato de programa deverá:
I. atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
II. prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Cláusula 67. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I. os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II. as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III. o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV. a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V. a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI. o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
Cláusula 68. É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
Cláusula 69. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
Cláusula 70. Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
Cláusula 71. O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
Cláusula 72. Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Título XIV - Dos Termos de Parceria e dos Contratos de Gestão
Cláusula 73. O CONSAVAP poderá firmar com entes da Administração Pública, em todos os níveis, termos de parceria para a execução de estudos, avaliações, planos, projetos, programas e ações de interesse comum na sua área de atuação.
Cláusula 74. O CONSAVAP também está autorizado a firmar termos de parceria e contratos de gestão com Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observando-se, para tanto, que:
I. a escolha da Organização Social ou da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do termo de parceria ou do contrato de gestão, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos, o qual deverá prever com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;
II. no edital do concurso deverão constar, no mínimo, informações sobre:
a) prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
b) especificações técnicas do objeto do termo de parceria ou do contrato de gestão;
c) critérios de seleção e julgamento das propostas;
d) datas para apresentação de propostas;
e) local de apresentação de propostas;
f) datas do julgamento e data provável de celebração do termo de parceria ou do contrato de gestão;
g) valor máximo a ser desembolsado.
III. na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:
a) o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;
b) a capacidade técnica e operacional do candidato;
c) a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
d) o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
e) a regularidade jurídica e institucional da Organização Social ou da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e
f) a análise do relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria ou do contrato de gestão, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, bem como do demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução.
IV. O CONSAVAP designará a comissão julgadora do concurso, que será composta três membros, sendo um membro do Conselho de Municípios, o Secretário-geral e um especialista no tema do concurso.
V. O trabalho dessa comissão não será remunerado.
Título XV - Da Retirada de Município Consorciado
Cláusula 75. A retirada de Município consorciado dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
Parágrafo 1º. Do ato formal de retirada do Município consorciado e da Lei Municipal que a autoriza deverão obrigatoriamente constar:
I. que os bens por ele destinados ao consórcio somente lhe serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II. que a retirada não prejudicará as obrigações por ele já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas;
III. que, se a retirada der causa à extinção do consórcio por insuficiência de número mínimo de Consorciados, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes até então consorciados (inclusive o retirante) responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos municípios beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Cláusula 76. Somente será considerada efetivada a retirada, para que produza seus efeitos legais, quando o ato formal de que trata o caput desta cláusula for comunicado ao Município consorciado, reunidos em Assembleia Geral.
Título XVI - Da Modificação do Estatuto do Consórcio Público
Cláusula 77. As propostas de modificação do estatuto do Consórcio Público poderão ser apresentadas:
I. pela Diretoria Administrativa;
II. pelo Conselho Fiscal; ou
III. por, pelo menos, um terço dos Municípios Consorciados.
Cláusula 78. A proposta da modificação deverá conter:
a) os dispositivos estatutários que devem ser modificados e quais as modificações propostas;
b) os motivos de fato e de direito que justificam a modificação pleiteada;
c) a demonstração da conveniência e oportunidade das alterações;
d) a ressalva de que a alteração, se procedida, não prejudicar as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Cláusula 79. A proposta será apresentada ao Presidente do Consórcio.
Parágrafo 1º. Se o Presidente verificar que a proposta não preenche os requisitos exigidos no caput desta cláusula determinará seu arquivamento. Dessa decisão caberá recurso, no prazo de dez dias à Assembleia Geral.
Parágrafo 2º. Se o Presidente entender que a proposta obedece ao disposto no caput desta cláusula convocará, no prazo de quinze dias, Assembleia Geral Extraordinária, exclusivamente para deliberar sobre tal proposta.
Parágrafo 3º. A Assembleia Geral Extraordinária convocada para a modificação do estatuto do Consórcio somente se reunirá em única convocação, com a presença mínima de dois terços dos Municípios Consorciados.
Parágrafo 4º. A proposta só será tida por aprovada se acolhida por dois terços dos Municípios Consorciados presentes.
Parágrafo 5º. A modificação aprovada pela Assembleia Geral somente produzirá seus efeitos legais se ratificada, por leis editadas por todos os Municípios Consorciados.
Título XVII - Da Extinção do Consórcio
Cláusula 80. As propostas de extinção do Consórcio Público poderão ser apresentadas:
a) pela Diretoria Administrativa;
b) pelo Conselho Fiscal; ou
c) por, pelo menos, metade dos Municípios Consorciados.
Cláusula 81. A proposta de extinção deverá conter:
a) o destino a ser dado aos bens destinados ao Consórcio Público pelos Municípios consorciados;
b) a forma pela qual serão cumpridas as obrigações constituídas, inclusive os contratos de programa e quais os Municípios consorciados que deverão efetuar o prévio pagamento de indenizações eventualmente devidas;
c) que os bens, direitos encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de serviço publico serão atribuídos aos titulares dos referidos serviços.
Parágrafo 1º. Se a proposta oferecida não contiver os requisitos previstos nas alíneas “a” a “c” do caput desta cláusula e se a Assembleia Geral entender que, mesmo assim, deva ser ela apreciada quanto ao mérito, definirá ela as situações ali indicadas.
Parágrafo 2º. Até que haja definição que indique o responsável por cada obrigação ainda vigente o contrato de consórcio ou após a extinção deste, os Municípios Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos Municípios beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Cláusula 82. A proposta de extinção do consórcio será apreciada em Assembléia Geral Extraordinária convocada unicamente para tal finalidade e só se reunirá em única convocação com a presença mínima de dois terços dos Municípios Consorciados.
Parágrafo 1º. A proposta de extinção somente será tida por aprovada se for ela acolhida por dois terços dos Municípios ali representados.
Parágrafo 2º. A extinção para surtir seus efeitos legais deverá ser ratificada, por lei, editada por todos os Municípios consorciados.
Cláusula 83. A Assembleia Geral, por maioria simples, é o órgão máximo para deliberação de quaisquer controvérsias de interesse do consórcio e dos consorciados em assuntos atinentes ao consórcio, razão pela qual os subscritores consorciados renunciam, desde já, a qualquer fórum, instância ou Tribunal, seja na esfera judicial ou extrajudicial, por mais privilegiado ou especial que seja.
Cláusula 84. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente e somente quando a Assembleia Geral deliberar pela não liquidação do Consórcio é que um dos consorciados poderá, judicialmente, requerer a liquidação do consórcio.
Cláusula 85. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.
Parágrafo único. A Assembleia Geral, por maioria simples, em convocação extraordinária, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Cláusula 86. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação do Consórcio, seguida da expressão: "Em liquidação".
Cláusula 87. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Cláusula 88. São obrigações dos liquidantes:
I. providenciar o arquivamento, nos órgãos competentes, da Ata da Assembleia Geral em que foi deliberada a liquidação;
II. arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III. convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos do Consórcio;
IV. proceder, nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do
inventário e balanço geral do ativo e passivo;
V. realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os Consorciados, observando-se as regras do Direito Público atinentes a Autarquias, Empresas Públicas ou afins;
VI. convocar a Assembleia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;
VII. apresentar à Assembleia Geral finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;
Cláusula 89. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores do Consórcio liquidando.
Cláusula 90. Sem autorização da Assembleia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, nem contrair empréstimos.
Cláusula 91 Na realização do ativo do Consórcio o liquidante devera mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade.
São José dos Campos, 01 de agosto de 2013.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS, REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS DO CONSAVAP.
Cargo | Requisitos necessários para provimento | Atribuições |
Secretário Executivo | Em comissão/ nível superior | I - Implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido |
pela Assembléia Geral, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente pelo Estatuto ao Presidente do Consórcio; II - Auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo as suas determinações, bem como o mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira do Consórcio; III - Movimentar as contas bancárias do Consórcio, de acordo com as deliberações do Presidente; IV - Exercer a gestão patrimonial; V - Praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista; VI - Coordenar o trabalho das coordenadorias; VII - Instaurar sindicâncias e processos disciplinares; VIII - Constituir a Comissão de Licitações do Consórcio; IX - Autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que delegado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembléia Geral; X - Homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembléia Geral; XI - Autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação; XII - Secretariar a Assembléia Geral, |
lavrando a competente ata; XIII - Exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente; e XIV - Coordenar e orientar os trabalhos da recepção e dos auxiliares administrativos da Secretaria Geral. | ||
Coordenador Administrativo- Financeiro | Em comissão/ nível superior | I - Responder pela execução das atividades administrativas do Consórcio; II - responder pelas diretrizes das atividades contábil-financeiras do Consórcio; III - Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo Consórcio; IV - Responder pelas diretrizes do balanço patrimonial/fiscal do Consórcio; V - Providenciar a publicação do balanço anual do Consórcio na imprensa oficial; VII - Responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral; VIII - Autenticar livros de atas e de registros próprios do Consórcio; IX - Elaborar a peça orçamentária anual e plurianual; X - Programar e efetuar a execução do orçamento anual; XI - Ordenar despesas; XII - Controlar o fluxo de caixa, |
elaborando boletins diários de caixa e de bancos; XIII - Prestar contas de projetos, convênios, contratos e congêneres; São, ainda, atribuições do Coordenador Administrativo- Financeiro: I - Organizar e elaborar a proposta orçamentária anual e o relatório anual das atividades da Autarquia e submetê-los ao Conselho Fiscal; II - Assessorar o 1º e 2º Tesoureiros na execução de suas atribuições; III - Promover estudos para elaboração de plano de cargos, carreiras e sistema de remuneração dos servidores; IV - Aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições de material; V - Orientar a coordenação das políticas operacionais e administrativas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades; VI - Assegurar que sejam observados os princípios que regem a administração pública, pautando suas decisões pela transparência, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficácia da gestão pública; VII - Promover, permanente e continuamente, o controle das despesas, observados os limites constitucionais e os definidos pela política financeira do Consórcio; VIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e os procedimentos que assegurem a |
processos e seus indicativos de desempenho, visando a manter sempre presentes a economicidade, a eficiência e a prestação de serviços de boa qualidade ao cidadão; IX - Deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Secretário Executivo ou pela Diretoria do Consórcio; X - Proceder a abertura de contas em nome da autarquia e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, ordens bancárias, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, de competência conjunta do Presidente e do Tesoureiro; XI - Deliberar sobre a política de recursos humanos; e XII - Prestar as informações que forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pela Assembléia Geral e pelo Conselho Fiscal. | ||
Coordenador de Programas e Projetos | Em comissão/nível superior | I - Elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório; II - Acompanhar e avaliar projetos; III - Avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados; IV - Elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as instâncias superiores; V - Estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos projetos em execução; e |
VI - Levantar informações do cenário econômico e financeiro externo. São, ainda, atribuições do Coordenador de Programas e Projetos: I - Propor e coordenar projetos e programas, integrando as coordenadorias do Consórcio, em parceria com os entes municipais, ONGs, agências governamentais, com o objetivo de concretizar as finalidades básicas do consorcio; II - Supervisionar a execução dos programas e projetos objeto de consórcio entre municípios; III - Captar recursos para a realização das atividades regulares do Consórcio e outros eventos que venham a ser propostos; IV - Desenvolver produtos e serviços junto aos entes consorciados; V - Realizar outras atividades gerenciais que venham a ser propostas pela Secretaria Executiva; VI - Auxiliar a Secretaria Executiva na execução de tarefas que sejam atribuídas ou que lhe seja delegada pelo Presidente; VII - Levantar informações do cenário econômico e financeiro externo; e VIII - Prestar as informações que forem solicitadas à Secretaria Executiva pela Assembleia Geral e Conselho Fiscal. | ||
Consultor Jurídico | Em comissão/nível superior/inscrição na OAB | I – Exercer a atividade jurídica contenciosa do Consórcio, inclusive representando judicialmente perante a Justiça do Trabalho; |
II – Exarar parecer jurídico; III – Aprovar editais de licitação; IV – Elaborar contratos e termos de aditamento; V – Análise, manifestação e despachos em procedimentos administrativos; VI – Averiguação preliminar; e VII – Prestar as informações que forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pela Assembléia Geral e pelo Conselho Fiscal. |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DO CONSAVAP
Cargo | Quantidade | Carga horária | Salário |
Secretário Executivo | 01 | 40 | R$ 12.000,00 |
Coordenador Administrativo- | 01 | 40 | R$ 10.000,00 |
Financeiro | |||
Coordenador de Programas e Projetos | 01 | 40 | R$ 10.000,00 |
Consultor Jurídico | 01 | 40 | R$ 8.000,00 |