TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Projetos
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 31/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE (TJAC), O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO (TRT14)), A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE (SEE), O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (MPAC), A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE (DPE/AC), E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE (TRE-AC), VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE INCLUSÃO DIGITAL - PID.
O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE , Órgão Público do Poder Judiciário Estadual, inscrito no CNPJ sob o nº 04.034.872/0001-21, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, nesta cidade, doravante denominado TJAC, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, portadora do RG nº 19357961- SSP/PR e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade; juntamente com o NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA (NUCOOJ), que integra a Rede nacional de Cooperação Judiciária, neste ato representado por seu Supervisor Desembargador Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx; o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO , inscrito no CNPJ-MF sob o nº
03.326.815/0001-53, com sede na xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx,000 - Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Estado de Rondônia, doravante denominado TRT14, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, RG n.º 1.423.623-SSP/PR e CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia; a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE , órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual, criado pela Lei n.º 04, de 26 de julho de 1963 e reestruturado pelo Decreto n.º 7.060, de 15 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de outubro de 2020, com sede na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, à Xxx Xxx Xxxxxx xx Xxx, x.x 0.000, Bairro Conjunto Castelo Branco, CEP 69.911-018, CNPJ (MF) sob o n.º 04.033.254/0001-67, doravante denominada SEE, representada por seu Secretário, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG n.º 353911 - SSP/AC, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Rio Branco, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE , inscrito no CNPJ sob o nº 04.034.450/0001-56, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 – Ipase, nesta cidade, doravante denominado MPAC, neste ato representado por seu Procurador-Geral de Justiça, Xxxxxx Xxxxxxxx do Nascimento, brasileiro, portador do RG nº 328.779-SSP/AC e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade; a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.581.375/0001-43, com sede na Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 00 – Bosque, em Rio Branco – Acre, doravante denominada DPE/AC, neste ato representada pela sua Defensora Pública Geral, Xxxxxx Xxxxxx de Azambuja Santiago, brasileira, RG n.º 2032375855- SSP/RS, CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade; e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.910.642/0001-41, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00.000-632, nesta cidade, doravante denominado TRE-AC, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, portador do RG nº 189.317-SSP/RN e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, juntamente com o NÚCLEO DE COOPERAÇÃO DO TRE/AC vinculado à Corregedoria
Regional Eleitoral, neste ato representador pelo Juiz de Cooperação o Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxxxx, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica observadas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a implantação de Pontos de Inclusão Digital – PID, oferecendo acesso digital à população para consulta de processos judiciais, bem como a realização de atendimento por meio do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ no 372/2021, ampliando o acesso à Justiça e resguardando os excluídos digitais, consoante Recomendação CNJ n.º 130/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO
2.1. O presente instrumento aplica-se, no que couber, a Lei nº 8.666/93, o Decreto Estadual nº 11.208 de 24 de Março de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
3.1. Cabe ao TJAC:
3.1.1. Coeditar, em áreas de interesse, publicações e materiais de divulgação;
3.1.2. Adotar quaisquer medidas complementares, pertinentes e necessárias à fiel execução deste Acordo, observando a necessidade de termo aditivo para o acréscimo de obrigações;
3.1.3. Preencher as informações na Ficha Cadastral dos estudantes de Xxxxxx Xxxxx, selecionados pela SEE;
3.1.4. Manter registros atualizados dos Monitores indicados no sistema ADM-RH;
3.1.5. Cientificar a SEE acerca da falta de documentação para implementação da Bolsa de Monitoria;
3.1.6. Designar por Portaria da Presidência o Coordenador Executivo Operacional do Projeto, descrito na Cláusula Primeira.
3.2. Cabe ao TRT14:
3.2.1. Disponibilizar serviços de consulta e orientação processual trabalhista aos usuários dos serviços públicos que procurarem os Pontos de Inclusão de Digital;
3.2.2. Na hipótese de futura expansão do projeto, o TRT14 se compromete a prestar os serviços de consulta e orientação nas cabines a serem adicionadas;
□3.2.3. Havendo simultaneidade de procura por atendimentos nas cabines, ficará a cargo do servidor cedido pelo Município organizar os atendimentos de modo a não prejudicar os serviços prestados;
□3.2.4. Balcão Virtual: informar link de atendimento virtual pelo TRT14, no horário de funcionamento do PID;
3.2.5. Coeditar, em áreas de interesse, publicações e materiais de divulgação do PID;
3.2.6. Adotar quaisquer medidas complementares, pertinentes e necessárias à fiel execução deste Acordo, observando a necessidade de termo aditivo para o acréscimo de obrigações;
3.2.7. Fornecer equipamentos, quando assim a demanda exigir.
3.3. Cabe à SEE:
3.3.1. Selecionar as unidades escolares de ensino médio;
3.3.2. Instalar cabines para o atendimento (PID);
3.3.3. Selecionar os alunos do ensino médio;
3.3.4. Contribuir com a guarda e zelo dos equipamentos;
3.3.5. Indicar coordenador do projeto no âmbito das escolas selecionadas;
3.3.6. Informar semestralmente à Diretoria de Gestão de Pessoas do TJAC a regularidade acadêmica do aluno bolsista que atuará como MONITOR no PID;
3.3.7. Comunicar imediatamente o eventual desligamento do aluno bolsita da unidade escolar à Diretoria de Gestão de Pessoas do TJAC;
3.3.8. Manter a sala do PID com acesso disponível e em condições adequada de higiene durante o período de atendimento à comunidade;
3.3.9. A unidade escolar deverá observar os seguintes requisitos para seleção da bolsa de monitoria:
a) Estar regularmente matriculado no ENSINO MÉDIO (1º e 2º segunda séries) da Rede Pública Estadual de Ensino;
b) Autorização dos pais ou responsáveis para o aluno participar do projeto;
c) Ter idade mínima de 15 (quinze) anos, na data de início para desenvolver a monitoria;
d) O Monitor deverá ter, no mínimo, o coeficiente de rendimento geral igual ou superior a 7,0 (sete);
e) Possuir 75% de frequência escolar;
f) As faltas injustificadas e constantes podem gerar a iniciativa da parte concedente à rescisão antecipada do Termo de Monitoria;
g) O Monitor do PID não poderá ter parentesco consanguíneos e/ou afins até o 3º grau dos servidores da escola;
h) Ter compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a formação acadêmica e/ou profissionalizante do estudante;
i) No período de provas o Monitor deverá ter carga horária reduzida pela metade;
j) O Monitor fará jus a um recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, com a manutenção do pagamento da bolsa de monitoria;
k) O Monitor deverá possuir habilidade básica para operar o computador;
l) Disponibilidade para participar de eventos de capacitação;
m) Ter disponibilidade para desenvolver a monitoria em regime de 20 (vinte) horas semanais;
n) O Monitor selecionado deverá ser acompanhado pelo Coordenador do Projeto da unidade escolar;
o) É vedado o ingresso de estudante que possua vínculo de estágio remunerado em outra entidade pública ou privada;
p) Garantir a paridade de gênero de acordo com a Resolução CNJ nº 255 de 04/09/2018.
3.3.10. Após a seleção realizada na unidade escolar, deverão ser encaminhados à Diretoria de Gestão de Pessoas do TJAC:
a) Declaração de Parentesco assinada pelos responsáveis do aluno Monitor - ANEXO I
b) Declaração de Autorização dos pais ou responsáveis - ANEXO II
c) Ficha Cadastral devidamente e preenchida e assinada - XXXXX XXX
3.3.11. Vagas destinadas aos candidatos e às candidatas portadores de deficiência:
a) Fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas para estudantes que se declarar portador de deficiência, na forma do art. 12 da Lei Complementar 39/93 e do Decreto nº 3.298 de 29/12/1993;
b) O estudante concorrerá em igualdade de condições com os demais no que é pertinente aos requisitos à seleção da bolsa monitoria;
c) O estudante selecionado, deverá atestar a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID- 10);
d) A compatibilidade ou não da deficiência com o exercício da respectiva função permanecerá sendo avaliada durante a execução do Acordo do PID. O portador de deficiência poderá ser desligado durante a vigência do Acordo do PID se constatada a incompatibilidade da deficiência com as atribuições da respectiva função.
3.3.12. Vagas destinadas aos candidatos e às candidatas estudantes negros e negras:
a) Fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas para estudantes que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e optarem por concorrer a essas vagas, na forma dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 203 de 23/06/2015 do CNJ;
b) O estudante concorrerá em igualdade de condições com os demais no que é pertinente aos requisitos à seleção da bolsa monitoria;
c) Os estudantes negros e negras concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência na seleção pela unidade escolar.
3.4. Cabe ao MPAC:
3.4.1. Disponibilizar serviços de consulta e orientação processual cível aos usuários dos serviços públicos que procurarem os Pontos de Inclusão de Digital;
3.4.2. Na hipótese de futura expansão do projeto, a Defensoria Pública se compromete a prestar os serviços de consulta e orientação nas cabines a serem adicionadas;
3.4.3. Havendo simultaneidade de procura por atendimentos nas cabines, ficará a cargo da MPAC organizar os atendimentos de modo a não prejudicar os serviços prestados;
3.4.4. Balcão Virtual: informar link de atendimento virtual pela MPAC, no horário de funcionamento do PID;
3.4.5. Coeditar, em áreas de interesse, publicações e materiais de divulgação do PID;
3.4.6. Adotar quaisquer medidas complementares, pertinentes e necessárias à fiel execução deste Acordo, observando a necessidade de termo aditivo para o acréscimo de obrigações;
3.4.7. Fornecer equipamentos, quando assim a demanda exigir.
3.5. Cabe à DPEAC:
3.5.1. Disponibilizar serviços de consulta e orientação processual cível aos usuários dos serviços públicos que procurarem os Pontos de Inclusão de Digital;
3.5.2. Na hipótese de futura expansão do projeto, a Defensoria Pública se compromete a prestar os serviços de consulta e orientação nas cabines a serem adicionadas;
□3.5.3. Havendo simultaneidade de procura por atendimentos nas cabines, ficará a cargo da DPE organizar os atendimentos de modo a não prejudicar os serviços prestados;
□3.5.4. Balcão Virtual: informar link de atendimento virtual pela DPE, no horário de funcionamento do PID;
3.5.5. Coeditar, em áreas de interesse, publicações e materiais de divulgação do PID;
3.5.6. Adotar quaisquer medidas complementares, pertinentes e necessárias à fiel execução deste Acordo, observando a necessidade de termo aditivo para o acréscimo de obrigações;
3.5.7. Fornecer equipamentos, quando assim a demanda exigir.
3.6. Cabe à TRE-AC:
3.6.1. Disponibilizar serviços de consulta e orientação processual eleitoral aos usuários dos serviços públicos que procurarem os Pontos de Inclusão de Digital;
3.6.2. Na hipótese de futura expansão do projeto, a Defensoria Pública se compromete a prestar os serviços de consulta e orientação nas cabines a serem adicionadas;
3.6.3. Havendo simultaneidade de procura por atendimentos, ficará a cargo do servidor cedido pelo Município organizar os atendimentos de modo a não prejudicar os serviços prestados;
3.6.4. Balcão Virtual: informar link de atendimento virtual pela DPE, no horário de funcionamento do PID;
3.6.5. Coeditar, em áreas de interesse, publicações e materiais de divulgação do PID;
3.6.6. Adotar quaisquer medidas complementares, pertinentes e necessárias à fiel execução deste Acordo, observando a necessidade de termo aditivo para o acréscimo de obrigações;
3.6.7. Fornecer equipamentos, quando assim a demanda exigir.
3.7. Compete às partes, ainda:
3.7.1. Instalar equipamentos nas seguintes unidades escolares estaduais de Rio Branco, indicadas pela SEE:
a) Escola Raimunda Pará (Cidade do Povo);
b) □Escola Heloísa Mourão Marques (Regional da Baixada);
c) Escola Xxxxxx Xxxxxxx (Regional do São Francisco);
d) Escola Xxxxxxxx Xxxx (Regional do Calafate);
e) □Centro de Educação de Jovens e Adultos Xxxxx Xxxxx - CEJA ( Centro / Regional da 6 de Agosto).
3.7.2. Possibilitar meio apto ao acesso das informações referentes ao objeto do presente acordo de cooperação técnica e científica;
3.7.3. Designar um coordenador institucional para cada uma das partes, a fim de coordenar e gerir as atividades e servir como ponto de contato para o presente Acordo;
3.7.4. Consolidar e produzir informações sobre o andamento do presente Acordo;
3.7.5. Manter seus dados cadastrais atualizados e com informações verídicas, bem como zelar pela confidencialidade;
3.7.6. Zelar pela guarda e conservação de bens, dados, arquivos, documentos que lhes forem entregues para o cumprimento deste Acordo, que deverão ser devolvidos, a suas expensas e na forma previamente ajustada com a outra parte, tão logo utilizados ou antes, se solicitados, ou excluídos/destruídos de acordo com a orientação prévia da outra parte;
3.7.7. Comunicar imediatamente a outra parte a ocorrência de eventuais caso fortuito ou de força maior;
3.7.8. As partes não poderão ceder ou de qualquer outra forma transferir, integral ou parcialmente, a execução dos serviços objeto deste Acordo sem a prévia e expressa anuência da outra parte;
3.7.9. Conduzir todas as atividades com eficiência e dentro de práticas administrativas, financeiras e técnicas adequadas, bem como em atenção aos princípios éticos e ao ordenamento jurídico vigente;
3.7.10. Receber, em suas dependências, o(s) profissional(is) indicado(s) pela outra parte, para desenvolver atividades inerentes ao objeto do presente Acordo e seus Termos Aditivos;
3.7.11. Fornecer as informações e as orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste Acordo e seus Termos Aditivos;
3.7.12. Acompanhar e fiscalizar as atividades relativas ao objeto do presente Acordo e seus Termos Aditivos, por intermédio dos coordenadores;
3.7.13. Notificar, por escrito, eventuais ocorrências advindas de falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente Acordo e seus Aditivos;
3.7.14. As partes assumem o compromisso de atuar de maneira articulada e em parceria, resguardando suas competências, propiciando as condições necessárias para a realização do objeto deste Acordo;
3.7.15. Os alunos selecionados pelas unidades escolares receberão o pagamento de Bolsa de Monitoria correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, mais vale transporte, nos termos da Lei 11.788/2002;
3.7.16. Os monitores que atuarão nos PID's serão custeados pelas instituições parceiras neste Acordo, em quantidades a ser definida mediante termo aditivo;
3.7.17. Capacitar os monitores estudantes de Ensino Médio nas áreas correlatas às atribuições pertinentes;
3.7.18. Cada PID deverá dispor de 2 (dois) monitores alunos bolsistas de estágio de nível médio para desenvolver suas atividades, nos termos da Lei 11.788/2002;
CLÁUSULA QUARTA– DO PESSOAL
4.1. O presente Acordo não estabelece qualquer vínculo empregatício entre os selecionados e as partes, sendo que eventuais despesas trabalhistas, previdenciárias, securitárias e outras advindas de sua seleção correrão por conta do TJAC;
4.2. O presente Acordo não gera para os cooperantes direitos ou obrigações que excedam aqueles previstos neste instrumento, sendo excluída qualquer relação societária, joint-venture ou associação entre as partes, bem como qualquer assunção de obrigações em nome da outro.
CLÁUSULA QUINTA– DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do presente Acordo será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que manifestado previamente e por escrito a autorização formal das autoridades competentes, em até 30 (trinta) dias, antes do término de sua vigência, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/1993, exceto se houver manifestação contrária.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
6.1. As Eventuais alterações ao presente Acordo de Cooperação Técnica serão implementadas por meio de Termo Aditivo firmado por ambos os partícipes, sendo vedada a alteração do objeto que desvirtue o específico interesse público demonstrado neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA
7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARTÍCIPES, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de
60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os PARTÍCIPES, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual apenas as responsabilidades pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
9.1. Não haverá transferência voluntária de recursos entre os partícipes para a execução do presente Acordo. As despesas necessárias a plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta de dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes, salvo disposição em contrário constante de Aditivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Os partícipes designarão, por meio de Portaria, coordenadores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO PROMOCIONAL
11.1. Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, será obrigatoriamente destacada a colaboração dos partícipes, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagem que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confunda com promoção de natureza pessoal de agentes público
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
12.1. As partes obrigam-se a observar plenamente todas as leis anticorrupção aplicáveis, incluindo aquelas das jurisdições em que são registradas e da jurisdição em que o Acordo em questão será cumprido (se diversa daquela), bem como a ter ciência da Política Anticorrupção adotada pelas acordantes;
12.2. As partes poderão rescindir o Acordo ou suspendê-lo, se tiverem convicção de boa-fé que uma das partes infringiu ou que haja indícios de infração à Política Anticorrupção da ou a quaisquer leis anticorrupção. A Parte inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento de qualquer dessas leis ou desta cláusula anticorrupção ou relacionados à rescisão do Acordo, de acordo com esta cláusula;
12.3. No caso de quebra das obrigações previstas nesta Seção, a parte apenada pagará todas as perdas e danos sofridos pela parte inocente, sem prejuízo da possibilidade de rescisão deste Acordo;
12.4. As partes obrigam-se a comunicar imediatamente a parte inocente na hipótese de incorrer em situação passível de ser apenada civil, administrativamente e/ou penalmente nos termos das normas anticorrupçãos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
13.1. As partes obrigam-se, por si, seus representantes, servidores, empregados e qualquer outro colaborador ou prestador de serviços, a manter absoluto sigilo sobre os termos do presente instrumento, as operações, dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos ou comerciais, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos que eventualmente tenham ciência ou acesso, ou que lhe venham a ser confiados em razão deste Acordo, sendo-lhes expressamente vedado ceder, transferir, divulgar ou utilizar, a qualquer título, por qualquer forma ou meio, tais informações, dados, documentos, projetos e materiais, sob pena de responder pelas perdas, danos e lucros cessantes que, comprovadamente, derem causa;
13.2. Obrigam-se as partes a obter o prévio e expresso consentimento da outra parte para eventual publicação de quaisquer relatórios, assessoria, ilustrações, entrevistas ou detalhes relacionados ao objeto do instrumento específico de contratação, bem como a notificar prontamente a outra parte por escrito, tão breve quanto possível, sobre qualquer divulgação em virtude de lei ou ordem judicial. Ou ainda, na hipótese de ter havido uma divulgação não autorizada dos dados confidenciais;
13.3. A divulgação das informações confidenciais pelas partes aos seus agentes e funcionários poderá ser efetuada apenas na extensão necessária para permitir a concretização do objeto deste Acordo e a parte divulgadora deverá exigir desses, sob sua exclusiva responsabilidade igual compromisso aos ora assumidos por ela.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. A publicação do extrato deste Termo de Cooperação e de seus respectivos aditamentos será providenciada pelo Tribunal de Justiça, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, a teor do Parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas Partes;
15.2. A comunicação entre as partes dar-se-á por meio de correspondência eletrônica ou física, com a comprovação de recebimento;
15.3. Os Termos Aditivos a serem celebrados em decorrência do presente Acordo farão parte deste e devem ser interpretados em conjunto;
15.4. O não exercício de qualquer direito ou prerrogativa prevista neste Acordo e seus anexos não implicará renúncia;
15.5. Eventual discrepância ou incompatibilidade das disposições insertas neste Acordo com as normas vigentes ensejará sua alteração, em conformidade com a lei. 13.6. A prática dos atos previstos neste Acordo não depende de deliberação institucional posterior à sua celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO FORO
16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Rio Branco para dirimir eventuais dúvidas oriundas do presente acordo, renunciando as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja;
16.2. E, estando as partes assim acordadas, firmam o presente Acordo de Cooperação Técnica, na presença das testemunhas abaixo, utilizando-se o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos do art. 16 da
Instrução Normativa nº 07, de 18 de dezembro de 2018.
Desembargadora Regina Ferrari
Presidente TJAC
Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Supervisora NUCOOJ TJAC
Juíz de Cooperação Núcleo de Cooperação TRE/AC
Desembargador Xxxxx Xxxx Xxxxxxx
Presidente TRT14
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Secretário de Estado de Educação
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
Procurador-Geral MPAC
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública-Geral DPE/AC
Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Presidente TRE-AC
Testemunhas:
Xxxxx xx Xxxxx x Xxxxx CPF n.º 000.000.000-00
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx CPF n.º 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Desembargador XXXXXXXXX XXXXXX xx Xxxxx ,
Presidente do TRE, em 28/06/2023, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora REGINA Xxxxx XXXXXXX Xxxxxxxx ,
Presidente do Tribunal, em 28/06/2023, às 12:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx , Usuário Externo, em 28/06/2023, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 29/06/2023, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX DO NASCIMENTO , Usuário Externo, em 30/06/2023, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Desembargador XXXXXXXX xx Xxxxxxxx XXXXXXXX ,
Desembargador(a), em 03/07/2023, às 08:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx , Usuário Externo, em 04/07/2023, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx x Xxxxx , Técnico(a) Judiciário(a), em 05/07/2023, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Gerente, em 05/07/2023, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1505274 e o código CRC 7DEC1DEC.
Sistema Normativo do Poder Judiciário do Estado do Acre – Resolução do Tribunal Pleno Administrativo no 166/2012
0003193-19.2023.8.01.0000 1505274v3