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COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL RESOLUÇÃO Nº 1.342/2021-CPJ, DE 1º DE JULHO DE 2021 (SEI 29.0001.0123476.2021-37) | |
Disciplina a notícia de fato, o inquérito civil, o procedimento preparatório, a expedição de recomendações, a realização de audiência pública, a celebração de compromissos de ajustamento de conduta e dá outras providências. |
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no
uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 105 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993:
Considerando que a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo conferiu ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça atribuição para editar resolução disciplinando o inquérito civil;
Considerando a necessidade de consolidar, numa única resolução, as normas internas que regem o inquérito civil, de forma a adequar as investigações na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos à atual estrutura da Instituição;
Considerando, por fim, a necessidade de uniformizar os procedimentos extrajudiciais investigativos à vista dos princípios que regem a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
Resolve:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Do âmbito de aplicação e das definições
Art. 1º. Esta resolução disciplina a notícia de fato, o inquérito civil e os demais meios de investigação da atribuição do Ministério Público, na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações.
Parágrafo único. Todos os meios de investigação devem, obrigatória e independentemente da denominação que se lhes atribua, ser regidos por esta resolução.
Art. 2º. A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos e o recebimento de notícias, documentos, requerimentos ou representações.
Art. 3º. O inquérito civil é investigação administrativa, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo, instaurado e presidido pelo Ministério Público e destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a concretização das demais medidas de sua atribuição própria.
Art. 4º. As audiências públicas são instrumentos para coleta de provas, dados, informações ou esclarecimentos em inquérito civil, ou com a finalidade de zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública e social obedeçam aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e no ordenamento jurídico.
Parágrafo único. A audiência pública será organizada e presidida pelo Ministério Público, precedida da publicidade devida.
Art. 5º. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 6º. A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou
do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
Capítulo II
Dos princípios fundamentais da atividade investigatória do Ministério Público
Art. 7º. A atividade investigatória do Ministério Público rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa, pelos direitos e garantias individuais e pelos princípios especiais que regulam o Ministério Público, obedecendo notadamente:
I – ao respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
II – à atuação segundo os parâmetros da vocação e da ética institucional, observando-se o decoro, a boa-fé e a imparcialidade;
III – à independência funcional;
IV – à facultatividade, unilateralidade e ao caráter inquisitorial;
V – à formação de convicção para o exercício responsável do direito de ação ou para a tomada das demais medidas de sua atribuição no seu complexo de funções institucionais, relacionadas com:
a) a defesa da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
b) a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;
c) o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados no ordenamento jurídico e a promoção das medidas necessárias à sua garantia;
d) outras funções previstas em lei;
VI – à exclusividade e indelegabilidade da instauração, direção, instrução e conclusão, nos termos do disposto nesta resolução e na legislação específica;
VII – à motivação das decisões e, quando cabível, das diligências;
VIII – à revisão das decisões e deliberações emitidas, nos termos do disposto nesta resolução e na legislação específica;
IX – à publicidade oficial para fins de conhecimento público, ressalvadas as exceções disciplinadas no ordenamento jurídico para tutela do interesse público, da segurança da sociedade e do Estado e da intimidade e da privacidade;
X – à distribuição ao membro do Ministério Público dotado de atribuição legal fixada por critérios objetivos prévios;
XI – à celeridade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade na tramitação e na
solução;
XII – ao impulso oficial, sem prejuízo do direito de petição e da colaboração de
qualquer pessoa física ou jurídica;
XIII – à adoção de formas ou formalidades simples, no que couber, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas, e à observância de formalidades essenciais à garantia dos direitos individuais.
XIV - à resolutividade na atuação funcional, entendida como aquela por meio da qual o membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, contribui decisivamente para prevenir ou solucionar, de modo efetivo, o conflito, o problema ou a controvérsia envolvendo a concretização de direitos ou interesses para cuja defesa e proteção é legitimado o Ministério Público, bem como para prevenir, inibir ou reparar adequadamente a lesão ou ameaça a esses direitos ou interesses e efetivar as sanções aplicadas judicialmente em face dos correspondentes ilícitos, assegurando-lhes a máxima efetividade possível por meio do uso regular dos instrumentos que lhe são disponibilizados.
Art. 8º. A publicidade consistirá na divulgação oficial com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial e, facultativamente, em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar:
I – as portarias de instauração e os atos de conclusão;
II – a indicação do objeto da investigação e sua necessidade e, se possível, dos interessados.
§ 1º. Sem prejuízo desses meios de publicidade, outros poderão ser utilizados, inclusive para possibilitar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas interessadas no objeto da investigação ou em sua instrução, conforme disposto nesta resolução e na legislação específica.
§ 2º. A publicidade também consistirá:
I – na expedição de certidões ou na prestação de informações ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias;
II – na concessão de exame dos autos, na secretaria, bem como extração de cópias, mediante o prévio pagamento dos emolumentos fixados;
III – no fornecimento ao investigado, às suas expensas, de cópia do termo de declarações por ele prestadas, ou de ato do qual tenha participado pessoalmente, ainda que a investigação seja sigilosa.
§ 3º. Os atos e peças da investigação são públicos, nos termos e limites desta resolução e da legislação específica, salvo:
I – disposição legal em contrário;
II – como medida de conveniência para eficiência das investigações ou como garantia da ordem pública, decretadas em decisão motivada;
III – em razão da proteção jurídica da privacidade e da intimidade, em especial do sigilo fiscal, bancário, financeiro, comercial ou industrial e, conforme o caso, dos dados pessoais ou sensíveis.
§ 4º. A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa jurídica que a motivou.
§ 5º. O membro do Ministério Público é pessoalmente responsável, nos termos da lei, pela determinação da preservação e decretação do sigilo e pelo uso adequado das informações sigilosas obtidas para fins de interesse público.
§ 6º. A expedição de certidões ou a prestação de informações deverão observar o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, sendo:
I – vedado o acesso a dados sensíveis ligados à esfera da intimidade e privacidade das pessoas;
II – condicionado o acesso às demais informações sigilosas a legítimo interesse e demais requisitos da legislação específica.
§ 7º. Na consecução das finalidades da Instituição e considerando o princípio da unidade do Ministério Público, os dados de natureza sigilosa poderão ser enviados a outro membro do Ministério Público, observado o § 5º deste artigo.
§ 8º. O membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.
Art. 9º. A atribuição do membro do Ministério Público deverá obedecer às regras ordinárias de distribuição de serviços, recaindo naquele que for dotado de atribuição legal fixada por critérios objetivos prévios, salvo:
I – nos casos de substituição por falta, impedimento, suspeição, afastamento temporário ou vacância;
II – por designação de outro membro à vista da recusa de homologação de promoção de arquivamento ou de provimento de recurso contra o indeferimento de representação;
III – por ato excepcional e fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, condicionado à prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
IV – nos casos de concordância do titular da atribuição;
V – nos demais casos previstos em lei.
§ 1º. Havendo conflito de atribuições, negativo ou positivo, este deverá ser suscitado nos próprios autos ao Procurador-Geral de Justiça, que o decidirá em 30 (trinta) dias.
§ 2º. Em caso de necessidade de prática de atos urgentes, o Procurador-Geral de Justiça designará um dos membros do Ministério Público até solução definitiva do conflito.
Art. 10. A colaboração de pessoas legitimamente interessadas para a instauração ou instrução da investigação será concedida, em especial, a:
I – pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente interessadas, ou no exercício do direito de petição;
II – órgãos e entidades públicas da Administração Pública.
TÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Capítulo I
Da notícia de fato
Art. 11. A notícia de fato deverá ser registrada no SIS-MP Integrado, nos termos da Resolução nº 665/2010-PGJ-CGMP, e distribuída livre e aleatoriamente entre os integrantes da Promotoria de Justiça com atribuição para apreciá-la.
§ 1º. Ainda que iniciada de ofício ou recepcionada diretamente pelo membro do Ministério Público, por meio de documento ou atendimento pessoal, neste caso reduzida a termo, a notícia de fato deverá ser objeto de livre distribuição.
§ 2º. Quando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso ou processo judicial, ou que com eles guarde conexão, a notícia de fato será distribuída por prevenção, em despacho devidamente motivado.
§ 3º. Se aquele a quem for encaminhada a notícia de fato entender que a atribuição para a apreciar é de outro membro do Ministério Público promoverá a sua remessa a este, comunicando o noticiante e procedendo a regularização do envio junto ao SIS-MP Integrado.
§ 4º. Havendo conflito de atribuições, negativo ou positivo, este deverá ser suscitado nos próprios autos ao Procurador-Geral de Justiça, que o decidirá em 30 (trinta) dias.
§ 5º. Havendo declínio de atribuição em prol de Ministério Público diverso, os autos deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, para apreciação.
Art. 12. A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições ou a realização de conduções coercitivas.
Art. 13. A Notícia de Fato será arquivada quando:
I – o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível;
II – o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;
III – a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior;
IV – for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;
Parágrafo único. A notícia anônima não será arquivada se o noticiante fornecer os elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, mencionados no item IV deste artigo.
Art. 14. No caso de arquivamento, o noticiante será cientificado da decisão, preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. A cientificação é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.
§ 2º. O recurso será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado à notícia de fato, que deverá ser remetida, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação, caso não haja reconsideração.
Art. 15. Não havendo recurso, a notícia de fato será arquivada na unidade que a apreciou, registrando-se no sistema respectivo, em ordem cronológica, ficando a documentação à disposição dos órgãos correcionais, salvo se a notícia de fato estiver instruída com peças de informação, hipótese em que os autos deverão ser remetidos para o Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. A notícia de fato será considerada acompanhada de peças de informação quando o teor delas for suficiente, por si só, para comunicar fato lesivo ou que enseje risco concreto de lesão a interesses transindividuais, independentemente do teor da representação, nos moldes dos arts. 6º e 7º da nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 16. O membro do Ministério Público, ao verificar que o fato requer apuração ou acompanhamento, ou, ainda, vencido o prazo do caput do art. 12 desta Resolução, instaurará o procedimento próprio.
Capítulo II
Do procedimento preparatório do inquérito civil
Art. 17. De ofício ou mediante notícia de fato, e sempre que necessário para formar seu convencimento, o membro do Ministério Público dotado de atribuição poderá determinar providências preparatórias à instauração do inquérito civil, observados os critérios de distribuição a que alude o art. 11.
§ 1º. O expediente será instaurado e registrado, no SIS MP Integrado, como procedimento preparatório, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 18 desta Resolução.
§ 2º. O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.
§ 3º. Encerrado o prazo, com ou sem atendimento das providências preparatórias, o membro do Ministério Público poderá:
I – promover o arquivamento, encaminhando os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do Capítulo IV do Título V desta resolução;
II – promover a ação civil pública; III – instaurar inquérito civil.
§ 4º. Em nenhuma hipótese o procedimento preparatório tramitará por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Capítulo III
Do inquérito civil e sua instauração Art. 18. O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício, pelo membro do Ministério Público dotado de atribuição ao tomar ciência de fato determinado, respeitadas as regras de distribuição previstas no art. 11, bem como a atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça.
II – em razão de notícia de fato, regularmente distribuída, desde que o noticiante forneça, por meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III – por determinação do Procurador-Geral de Justiça, nos termos da lei, ou do Conselho Superior do Ministério Público ao prover recurso contra a não–instauração de inquérito civil ou desacolher a promoção de arquivamento de procedimento preparatório.
Parágrafo único. A notícia anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos aos requisitos constantes no inciso II deste artigo.
Art. 19. O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem sequencial pelo respectivo registro no SIS MP Integrado e autuada, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 quanto ao registro e a regra de distribuição, devendo conter:
I – a ementa;
II – a descrição do fato objeto do inquérito civil e a correspondente fundamentação legal que legitima a ação do Ministério Público;
III – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
IV – a data, o local da instauração e a determinação das diligências iniciais, se isso não for prejudicial à investigação;
V – a determinação para cientificação do noticiante, se conhecido, a afixação de cópia da portaria em local de costume, sua disponibilização no SIS MP Integrado e no portal da Instituição, se não houver prejuízo para a investigação.
VI – a determinação para cientificação do(s) investigado(s) da decisão de instauração do inquérito civil, observadas as disposições do artigo 8º.
Art. 20. Da instauração do inquérito civil caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos desta resolução, devendo constar da notificação do investigado o respectivo prazo.
Art. 21. As notícias ou comunicações que se refiram a fatos conexos, cujo liame seja reconhecido em despacho motivado, previnem a atribuição do membro do Ministério Público, devendo este promover, se for o caso, o aditamento da portaria ou a extração de peças para a instauração de outro procedimento, respeitadas as normas atinentes à divisão de atribuições.
Parágrafo único. Havendo conflito de atribuições, negativo ou positivo, este deverá ser suscitado nos próprios autos ao Procurador-Geral de Justiça, que o decidirá em 30 (trinta) dias.
Capítulo IV
Do prazo de conclusão
Art. 22. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável quando necessário, cabendo ao órgão de execução motivar, de forma fundamentada e justificada, a pertinência das diligências ainda necessárias.
§1º. A motivação referida no "caput" deverá necessariamente ser precedida de um relatório circunstanciado acerca das providências já tomadas e daquelas ainda em curso.
§ 2º. O despacho de prorrogação de prazo para a conclusão do inquérito civil que tramita há mais de 2 (dois) anos será submetido por ofício ao Conselho Superior do Ministério Público contendo informação do número dos autos e da data de sua instauração, devendo ser acompanhado de cópia dos despachos motivados das prorrogações anteriores.
§ 3º. O Conselho Superior do Ministério Público poderá requisitar o encaminhamento do inquérito civil, caso entenda necessária a providência para melhor alicerçar a sua análise, hipótese em que a remessa deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias.
§ 4º. Não se convencendo da justificativa apresentada para a prorrogação, o Conselho Superior deliberará a respeito e, verificada possível prática de infração disciplinar, comunicará o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Capítulo V
Das incompatibilidades
Art. 23. O presidente do inquérito civil, havendo causa suficiente, declarará, em qualquer momento, seu impedimento ou sua suspeição.
Art. 24. Em qualquer momento da tramitação da investigação, o interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição do presidente do inquérito civil.
Parágrafo único. Considera-se interessado aquele em face de quem pode ser proposta a ação civil pública.
Art. 25. A arguição de suspeição ou impedimento, para ser conhecida, deve ser formulada em peça própria, acompanhada das razões e instruída com prova do fato constitutivo do alegado.
Art. 26. Recebidas as razões e eventuais provas, serão elas autuadas em apartado.
Art. 27. O presidente do inquérito civil lançará nos autos da exceção, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação fundamentada na qual:
I – recusará a suspeição ou impedimento, remetendo os autos, em 3 (três) dias, ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação; ou
II – concordará com a alegação, remetendo os autos, imediatamente, ao seu substituto automático.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça poderá, sendo relevante a fundamentação da arguição de suspeição ou impedimento, suspender o andamento do inquérito civil até pronunciamento definitivo, comunicando -se ao presidente.
Art. 28. Aplicam-se as disposições deste capítulo, no que couber, aos procedimentos preparatórios de inquérito civil e notícias de fato.
TÍTULO III DA INSTRUÇÃO
Capítulo I Disposições gerais
Art. 29. A investigação dos fatos constantes da portaria será feita por todos os meios admitidos em direito e as provas colhidas serão juntadas aos autos em ordem cronológica e devidamente numeradas em ordem crescente.
§ 1º. Admite-se o uso de gravações, filmagens e registros eletrônicos dos atos do inquérito civil.
§ 2º. Não se admitirá a juntada aos autos de prova obtida por meio ilícito.
Art. 30. Todas as diligências realizadas serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, assinado pelos participantes do ato e pelo presidente do inquérito civil, se presente.
§ 1º. As declarações e depoimentos serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, juntando-os aos autos do procedimento, devidamente assinados pelo Promotor de Justiça, pelo investigado e seu advogado, se presentes, pelo depoente ou declarante, salvo se estes não puderem ou se recusarem a assinar, hipótese em que deverão ser colhidas assinaturas de duas testemunhas.
§ 2º. As gravações, filmagens e registros eletrônicos poderão ser oportunamente transcritos.
§ 3º. Será mantida em arquivo próprio, devidamente registrada, cópia das gravações digitais dos atos procedimentais.
Art. 31. O presidente poderá designar servidor do Ministério Público para secretariar o procedimento ou, na sua falta, pessoa idônea, mediante compromisso firmado nos autos.
Art. 32. Se no curso da instrução surgirem novos fatos que comportem investigação, poderá o presidente aditar a portaria ou, ainda, investigá-los em separado, nos termos desta Resolução.
§ 1º. O aditamento da portaria será anotado na capa dos autos, observando-se as regras de registro e publicidade previstas nesta Resolução.
§ 2º. A instauração de novo inquérito civil será certificada nos autos e registrada no SIS MP Integrado.
Art. 33. Terão preferência as diligências que devam ser feitas em procedimentos relativos a fatos cuja prescrição esteja mais próxima.
Parágrafo único. A data da prescrição será anotada no SIS MP Integrado e na capa dos autos, de forma visível.
Art. 34. Nenhuma diligência ou ato serão realizados sem determinação expressa do membro do Ministério Público que estiver presidindo a investigação.
Art. 35. Os Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, que integram o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.
Art. 36. O presidente poderá expedir portaria interna em que constem os atos de mero expediente que o Oficial de Promotoria realizará independentemente de determinação expressa.
Parágrafo único. Não constitui ato de mero expediente a determinação de remessa dos autos para reexame do Conselho Superior do Ministério Público.
Capítulo II Das notificações
Art. 37. O presidente poderá expedir notificações, das quais deverão obrigatoriamente constar:
I – o objeto da notificação;
II – a natureza do procedimento e do fato investigado;
III – a data, o local e a hora em que será realizado o ato;
IV – eventuais consequências advindas do não atendimento.
Art. 38. Se o descumprimento da notificação implicar condução coercitiva, esta só poderá ser determinada se houver prova do recebimento pessoal da notificação.
Parágrafo único. Se o destinatário da notificação for agente público, considerar-se-á recebida a notificação se protocolada na repartição em que tenha exercício.
Art. 39. As notificações serão expedidas com antecedência razoável para a realização do ato.
Parágrafo único. Não se admite que a notificação seja feita em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas da realização do ato.
Art. 40. Não se fará notificação, salvo em caso de urgência:
I – a quem estiver assistindo qualquer culto religioso;
II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento até o encerramento dos funerais.
Art. 41. Não se fará a notificação aos doentes, enquanto grave o seu estado, e quando se verificar que o notificando é portador de deficiência mental que o impossibilite de entender a natureza do ato.
Parágrafo único. A gravidade da doença e a deficiência mental que impossibilite entender a natureza do ato serão comprovadas por atestado médico na oportunidade da notificação ou em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 42. A notificação será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, se tiver por destinatários o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, Desembargadores, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado ou do Município, Secretários de Estado ou Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Art. 43. O Procurador-Geral de Justiça encaminhará a notificação sem valorar seu conteúdo, mas poderá deixar de enviá-la se:
I – não contiver os requisitos legais, na forma indicada nesta resolução;
II – não empregar o tratamento protocolar devido ao destinatário.
Art. 44. A recusa de encaminhamento será comunicada ao presidente para a retificação necessária.
Art. 45. Se a notificação tiver por destinatário servidor público civil ou militar, o presidente o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo a que servir.
Capítulo III Das requisições
Art. 46. Na instrução do inquérito civil o presidente poderá requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. O presidente poderá, também, requisitar informações e documentos a entidades privadas e, quando a lei assim o permitir, a pessoas físicas.
Art. 48. As requisições serão cumpridas gratuitamente.
Art. 49. A requisição será sempre escrita, fundamentada e conterá:
I – a providência requisitada e a forma e o local da prestação;
II – prazo razoável de atendimento;
III – as consequências do não atendimento. IV – o objeto da investigação.
§ 1º. Se o destinatário for agente público, considerar-se-á recebida a requisição se protocolada na repartição em que tenha exercício.
§ 2º. A requisição será acompanhada de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou indicará o endereço eletrônico oficial em que tal peça estará disponível para visualização.
§ 3º. A requisição será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 dias, se tiver por destinatário qualquer das autoridades indicadas no art. 43, aplicando-se o disposto nos arts. 44 e 45, todos desta Resolução.
Art. 50. A requisição não atendida poderá ser, em caráter excepcional, reiterada por uma única vez.
Art. 51. Não atendida a requisição ou sua eventual reiteração, o presidente adotará imediatamente as providências necessárias para a aplicação das sanções decorrentes de lei, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 52. O Presidente poderá valer-se de mera solicitação às pessoas referidas no art. 43 para a obtenção de informações ou providências, fixando prazo razoável para atendimento.
Parágrafo único. A solicitação não poderá conter advertência ou expressão que, direta ou indiretamente, caracterize requisição.
Art. 53. A solicitação será encaminhada diretamente ao destinatário pelo presidente da investigação.
Art. 54. Aplicam-se às solicitações as disposições dos artigos 49 e 50, desta Resolução.
Art. 55. Não atendida a solicitação ou sua eventual reiteração, a informação ou providência deverá ser requisitada, observando-se o disposto no art. 43 desta Resolução.
Capítulo IV
Das inspeções e vistorias
Art. 56. O presidente poderá realizar inspeções necessárias à investigação do fato, lavrando- se auto circunstanciado.
Art. 57. O presidente poderá determinar vistorias, indicando os pontos que entenda devam ser verificados.
Art. 58. Se a vistoria for feita por servidor do Ministério Público, será lavrado auto circunstanciado.
Capítulo V
Das audiências públicas
Art. 59. Audiências públicas são reuniões organizadas e presididas pelo Ministério Público, abertas a qualquer do povo, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
§ 1º. As audiências públicas têm por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação.
§ 2º. Os órgãos do Ministério Público podem realizar audiências públicas no curso de inquérito civil ou antes de sua instauração.
Art. 60. As audiências públicas serão precedidas da expedição de edital de convocação do qual constará, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião, o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores e da participação dos presentes.
Art. 61. Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial do Estado e sua afixação na sede da Promotoria de Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Serão inseridos em campo próprio da página oficial do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, todos os editais de convocação de audiências públicas a serem realizadas.
Art. 62. Da audiência será lavrada ata circunstanciada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua realização.
§ 1º. A ata e seu extrato serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça ou a quem este indicar, no prazo de 5 (cinco) dias após sua lavratura, para fins de conhecimento, providências e publicação.
§ 2º. A ata, por extrato, será afixada na sede da Promotoria de Justiça e será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 63. Se o objeto da audiência pública consistir em fato da atribuição de mais de um Promotor de Justiça, o órgão do Ministério Público que teve a iniciativa do ato comunicará sua realização aos demais membros do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público, sempre que possível, comunicará a realização da audiência pública aos demais legitimados para o ajuizamento de ação civil pública, às instituições públicas ou privadas que possam contribuir com a matéria objeto da convocação e aos representantes do grupo, categoria ou classe de lesados.
Art. 64. O resultado da audiência pública não vinculará a atuação do órgão do Ministério Público.
Capítulo VI
Da prova documental
Art. 65. Serão juntados aos autos os documentos obtidos pelo Ministério Público e aqueles apresentados pelo investigado, por testemunhas e por qualquer do povo.
Parágrafo único. Deverão ser certificados nos autos, se conhecidos, o nome e a qualificação daquele que apresentar o documento, bem como a data de seu recebimento na Promotoria de Justiça.
Art. 66. As cópias de documentos serão juntadas aos autos independentemente de autenticação, salvo se:
I – relativas à capacidade para firmar compromisso de ajustamento de conduta;
II – o presidente entender necessária a autenticação.
Parágrafo único. Quando o documento original ou cópia já estiver nos autos, eventuais novas cópias serão autuadas em apenso denominado “Cópias repetidas”, ou arquivadas em pasta própria, certificando a ocorrência nos autos.
Art. 67. Para facilidade de manuseio ou exame, poderá ser formado apenso destinado a capear documentos ou cópias, certificando-se tal ocorrência nos autos principais.
Parágrafo único. Na capa do apenso deverá haver menção expressa ao seu conteúdo.
Art. 68. Os documentos sigilosos serão envelopados, lacrados e rubricados pelo presidente, se possível na presença do interessado ou responsável, com vista à preservação do sigilo.
Parágrafo único. Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.
Capítulo VII
Da prova testemunhal
Art. 69. As testemunhas serão ouvidas pelo presidente do procedimento investigatório, em dia e hora previamente agendados.
§ 1º. A critério do presidente, a testemunha poderá ser ouvida independentemente de prévio agendamento.
§ 2º. Estando a testemunha na comarca e não sendo possível sua presença na sede da Promotoria de Justiça, por doença, deficiência física ou outra causa, poderá ser ouvida onde se encontre, a critério do presidente.
Art. 70. As testemunhas que tenham a prerrogativa de ser ouvidas em data, hora e local previamente ajustados serão contatadas pelo presidente para a realização do ato, certificando-se nos autos.
§ 1º. Não sendo possível o contato pessoal ou o ajuste, o presidente oficiará à testemunha com sugestão de local, data e hora para oitiva.
§ 2º. Não obtendo resposta ou se esta for considerada desarrazoada, o presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis.
§ 3º. O Procurador-Geral de Justiça comunicará ao presidente a data, hora e local em que o ato deva ser realizado. Se o local ajustado se situar fora do prédio que servir de sede da Promotoria de Justiça, a pedido do presidente poderá ser designado outro membro do Ministério Público para a oitiva.
Capítulo VIII Da prova pericial
Art. 71. As perícias serão realizadas por servidores do Ministério Público ou por servidores públicos da União, Estado ou Município e respectivas administrações indiretas, por universidades públicas, por entidades de pesquisa técnica e científica, oficiais ou subvencionadas pelo Poder Público, ou por aquelas que tenham convênio com a Instituição para esta finalidade.
Parágrafo único. Poderá ser convencionada a produção antecipada de provas, na forma do artigo 381, inciso II, c.c o artigo 190, ambos do Código de Processo Civil, desde que custeada pelo investigado, não estando o Promotor de Justiça adstrito ao resultado da perícia, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no curso da investigação.
Art. 72. Da requisição de perícia constará, obrigatoriamente, o ponto sobre o qual deva incidir.
Parágrafo único. Sendo conveniente, o presidente elaborará quesitos.
Capítulo IX
Da oitiva do investigado
Art. 73. A pessoa que, em tese, possa figurar no polo passivo de eventual ação civil pública a ser proposta poderá ser convidada a prestar declarações ou oferecer subsídios para esclarecimento dos fatos, sem prejuízo da natureza inquisitiva do inquérito.
Art. 74. Independentemente de convite, poderá o investigado apresentar razões e documentos, que serão juntados aos autos, bem como indicar provas, cuja realização ficará a critério do presidente.
Capítulo X
Das cartas precatórias
Art. 75. Será expedida carta precatória para a colheita de prova em outra comarca.
§ 1º. Nas comarcas contíguas e de fácil comunicação, a expedição de carta precatória só será feita se assim entender o presidente.
§ 2º. Se a testemunha não tiver domicílio na comarca, sua oitiva será deprecada, salvo se comparecer espontaneamente na sede da Promotoria de Justiça.
Art. 76. Da carta precatória constarão:
I – a indicação do Promotor de Justiça deprecado;
II – a menção da diligência que lhe constitui o objeto;
III – o encerramento, com a assinatura do Promotor de Justiça.
Art. 77. A carta precatória será instruída com cópia da portaria de instauração e demais documentos necessários à compreensão de seu conteúdo.
Art. 78. Em caso de urgência, a carta precatória poderá ser transmitida por via eletrônica ou qualquer outro meio, inclusive por telefone.
Parágrafo único. Se transmitida por telefone, o Promotor de Justiça deprecado mandará lavrar certidão da comunicação e, incontinenti, determinará a realização do ato.
Art. 79. Independem de carta precatória as diligências que devam ser realizadas pelos Centros de Apoio Operacional.
Art. 80. O cumprimento de carta precatória só pode ser recusado se não estiver revestida dos requisitos mencionados nesta resolução.
§ 1º. A carta precatória deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 2º. Em caso de urgência, devidamente justificado, o presidente poderá fixar prazo menor para cumprimento.
Art. 81. A dúvida quanto à autenticidade da carta precatória será dirimida pelo Promotor de Justiça deprecado, que só a devolverá se constatada não ser autêntica.
Parágrafo único. A carta precatória terá caráter itinerante.
Art. 82. A carta precatória, prevista nos artigos 75 e seguintes desta Resolução, pode ser substituída pelo sistema de videoconferência.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público solicitará ao órgão ministerial local as providências necessárias para viabilizar o ato instrutório.
TÍTULO IV
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Capítulo I Disposições gerais
Art. 83. Desde que o fato esteja devidamente esclarecido em qualquer fase do inquérito civil ou no curso de ação civil pública, o presidente do inquérito civil poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento para adequação de sua conduta às exigências legais, impondo- lhe o cumprimento das obrigações necessárias à prevenção, cessação ou reparação do dano.
§ 1º. O compromisso de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial e, para sua plena eficácia, deverá revestir-se da característica de liquidez, estipulando obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
§ 2º. Como garantia do cumprimento da obrigação principal, deverão ser estipuladas multas cominatórias, especificando a sua forma de incidência.
§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo não impede o cumprimento imediato da obrigação.
§ 4º. A eficácia do compromisso ficará condicionada à homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 5º. A celebração de compromisso de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais abrangente, seja celebrado por quaisquer legitimados.
§ 6º. Poderão ser inseridas convenções processuais como cláusulas do compromisso de ajustamento de conduta, desde que não coloquem em risco a satisfação do direito material e não se mostrem prejudiciais à tutela processual da coletividade.
§ 7º. A multa cominatória é exigível a partir do descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, independentemente do cumprimento da obrigação principal.
§ 8º. A qualidade de título executivo extrajudicial do compromisso de ajustamento de conduta permitirá a promoção direta de execução por titular de direito nele amparado, nos limites de seu interesse.
Capítulo II Da formalização
Art. 84. O compromisso será formalizado pelo presidente, por termo nos autos, com observância das exigências legais para a celebração de acordos.
§ 1º. O compromisso será assinado pelo membro do Ministério Público e pelo compromitente, cuidando-se para que este esteja devidamente qualificado e, quando for o caso, legalmente representado nos autos.
§ 2º. É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse ou direito lesado, devendo a convenção com o responsável restringir- se às condições e estipulações de cumprimento das obrigações.
§ 3º. Do termo de compromisso constará, obrigatoriamente, a seguinte cláusula: “Este compromisso produzirá efeitos legais depois de homologado o arquivamento do respectivo inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público”.
Art. 85. O termo de compromisso deverá ser elaborado em pelo menos duas vias, devidamente assinadas e rubricadas pelo presidente do inquérito civil e pelo compromitente, devendo a segunda via ficar arquivada em pasta própria, juntamente com cópias, autenticadas por Oficial de Promotoria, dos documentos comprobatórios da qualidade e representatividade legal do compromitente.
Art. 86. Após a celebração do compromisso de ajustamento, o presidente do inquérito civil, no prazo de 10 (dez) dias, lançará nos autos promoção de arquivamento, nos termos do artigo 91 desta resolução, para cumprimento do disposto no artigo 112, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993.
§ 1º. Homologado o arquivamento, os autos do inquérito civil serão restituídos ao órgão do Ministério Público de origem, que providenciará a imediata notificação do compromitente para o cumprimento das obrigações na forma e nos prazos avençados.
§ 2º. O acompanhamento periódico da execução deverá ser feito em procedimento próprio, previsto na Resolução nº 934/15-PGJ-CPJ-CGMP, de 15 de outubro de 2015, registrando-se no SIS MP Integrado o arquivamento do respectivo inquérito civil.
Art. 87. Quando houver necessidade da celebração de compromisso de ajustamento com característica de ajuste preliminar ou de convenção processual autônoma, que não dispensem o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva ou mais completa da questão, o membro do Ministério Público poderá celebrá-los, justificadamente, encaminhando os autos, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação somente do compromisso ou da convenção processual, autorizando o prosseguimento das investigações.
Art. 88. Havendo ação civil pública em andamento, o compromisso será formalizado no processo respectivo, para eventual homologação por sentença, não intervindo o Conselho Superior do Ministério Público, salvo nos casos previstos no art. 10, §§ 1º e 2º da Resolução nº 1.193/2020-CPJ.
Capítulo III Da novação
Art. 89. Em caráter excepcional, poderá ser celebrada a novação, nos termos da lei civil, caso em que o presidente do inquérito civil deverá, justificadamente:
I – submetê-lo à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, na hipótese de compromisso de ajustamento preliminar ou de convenção processual autônoma, nos termos do artigo 87 desta Resolução;
II – promover novo arquivamento do inquérito civil, na hipótese de compromisso de ajustamento definitivo, nos termos do artigo 86 desta Resolução;
III – observar, no que couber, o disposto no Capítulo II deste Título.
TÍTULO V
DO ENCERRAMENTO
Capítulo I Disposições gerais
Art. 90. O inquérito civil será encerrado, depois de esgotadas todas as diligências a que se destinava, mediante:
I – propositura de ação civil pública;
II – arquivamento.
Parágrafo único. A celebração de compromisso de ajustamento, desde que não se caracterize como ajuste preliminar previsto no art. 87 desta Resolução, implicará no arquivamento definitivo do inquérito civil, observando-se o disposto no art. 86, § 2º, desta resolução.
Art. 91. O encerramento do inquérito civil, em quaisquer das hipóteses referidas no artigo anterior, não constitui ato de mero expediente, e deverá ser determinado sempre de forma fundamentada.
Art. 92. Quando a ação civil pública não abranger todos os fatos e pessoas mencionadas na portaria inicial do inquérito civil, será promovido, em decisão fundamentada, o arquivamento em relação a eles, enviando-se cópia dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para o reexame necessário, no prazo de 3 (três) dias.
Capítulo II
Da propositura da ação civil pública
Art. 93. Os autos principais do inquérito civil instruirão a ação civil pública.
§ 1º. No órgão do Ministério Público será mantida cópia da petição inicial da ação civil pública e, a critério do presidente, das principais peças dos autos do inquérito civil.
§ 2º. Os apensos relativos às cópias repetidas de documentos, referidos no parágrafo único do artigo 67 desta Resolução, deverão permanecer no arquivo do órgão do Ministério Público.
Capítulo III
Das recomendações
Art. 94. No exercício da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, poderá o presidente do inquérito civil expedir recomendação, sem caráter coercitivo, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela Instituição.
Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.
Art. 95. O presidente do inquérito civil poderá recomendar aos órgãos ou entidades competentes a adoção de medidas destinadas à efetividade dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, bem como para que sejam tomadas, em prazo razoável, as providências legais, no âmbito de seu poder de polícia, a fim de assegurar o respeito a interesses sociais e individuais indisponíveis, tratados coletivamente.
Art. 96. O membro do Ministério Público, com ou sem a realização de audiências públicas, também poderá expedir recomendações aos órgãos ou entidades competentes, sugerindo a edição de normas, a alteração da legislação em vigor ou a adoção de medidas destinadas à efetividade dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, ou prevenção ou controle de irregularidades.
Art. 97. A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.
Art. 98. O membro do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.
Art. 99. O membro do Ministério Público poderá requisitar, em prazo razoável, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado.
Parágrafo único. Havendo resposta fundamentada de não atendimento, ainda que não requisitada, impõe-se ao membro do Ministério Público que expediu a recomendação apreciá-la fundamentadamente.
Art. 100. Na hipótese de desatendimento à recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o membro do Ministério Público adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação.
§ 1º No intuito de evitar a judicialização e fornecer ao destinatário todas as informações úteis à formação de seu convencimento quanto ao atendimento da recomendação, poderá o membro do Ministério Público, ao expedir a recomendação, indicar as medidas que entende cabíveis, em tese, no caso de desatendimento da recomendação, desde que incluídas em sua esfera de atribuições.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o membro do Ministério Público não adotará as medidas indicadas antes de transcorrido o prazo fixado para resposta, exceto se fato novo determinar a urgência dessa adoção.
§ 3º A efetiva adoção das medidas indicadas na recomendação como cabíveis em tese pressupõe a apreciação fundamentada da resposta de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Capítulo IV Do arquivamento
Art. 101. O inquérito civil e o procedimento preparatório do inquérito civil serão arquivados de forma fundamentada:
I – diante da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública ou para as medidas previstas no capítulo anterior, depois de esgotadas todas as diligências;
II – na hipótese de a ação civil pública ou as recomendações expedidas não abrangerem todos os fatos referidos na portaria de instauração do inquérito civil;
III – quando celebrado compromisso de ajustamento definitivo.
Parágrafo único. Se a investigação versar sobre mais de um fato e a ação civil pública proposta referir-se apenas a um ou alguns deles, os demais fatos deverão ser objeto de promoção de arquivamento, se for o caso, observando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Artigo 102. Sob pena de falta grave, os autos principais, com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos no prazo de 3 (três) dias contados da data da promoção, mediante comprovante, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º. A promoção de arquivamento será submetida, na forma do regimento interno, a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público em sessão pública, salvo se houver sigilo, que poderá:
I – homologá-la;
II – determinar o ajuizamento da ação civil pública;
III – determinar a conversão do julgamento em diligência, com o prosseguimento no inquérito civil já instaurado, indicando de forma expressa as diligências necessárias.
§ 2º. Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público que apreciará a promoção de arquivamento, as pessoas colegitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do procedimento investigatório.
§ 3º. Se o Conselho Superior do Ministério Público deixar de homologar a promoção de arquivamento, comunicará o fato, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça, para a designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou o prosseguimento das investigações.
§ 4º. A designação, salvo motivo justificado, deverá recair no substituto automático do membro impedido ou, na impossibilidade de fazê-lo, sobre membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no caso, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviço.
§ 5º. Na hipótese de não homologação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal.
§ 6º. Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no “caput” deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público, de ofício ou a pedido de qualquer interessado, requisitará os autos do inquérito civil ou das peças de informação, para exame e deliberação.
Art. 103. Convertido o julgamento em diligência, reabre-se ao Promotor de Justiça que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação a oportunidade de reapreciar o caso, podendo manter sua posição favorável ao arquivamento ou propor a ação civil pública, como lhe pareça mais adequado. Neste último caso, será desnece ssária a remessa dos autos ao Conselho Superior, bastando comunicar, por ofício, o ajuizamento da ação.
Art. 104. Na hipótese prevista na primeira parte do inciso II do artigo 101, o controle do arquivamento será exercido pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma de seu regimento interno, atendidas pelo membro do Ministério Público as prescrições do artigo 90, ambos desta Resolução.
Art. 105. Na hipótese referida no inciso III do artigo 101, o controle do arquivamento será exercido pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma de seu regimento interno, atendidas pelo membro do Ministério Público as prescrições dos artigos 86 e 90, ambos desta Resolução.
Capítulo V
Do desarquivamento
Art. 106. Depois de homologada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a promoção de arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, o membro do Ministério Público poderá proceder a novas investigações se de outras provas ou fatos conexos tiver notícia, bem como se surgirem novos dados técnicos ou jurídicos.
Art. 107. O desarquivamento de inquérito civil deverá ser feito por decisão na qual seja indicado o fundamento de fato ou de direito que determinar o início de novas investigações, comunicando-se o fato ao Centro de Apoio Operacional respectivo, procedendo-se à anotação junto ao SIS MP Integrado.
§ 1º. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Decorrido o prazo, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
§ 2º. Em qualquer das situações previstas no parágrafo anterior, a atribuição será do órgão do Ministério Público que promoveu o arquivamento do inquérito civil.
TÍTULO VI
DA PUBLICIDADE NA TRAMITAÇÃO
Capítulo I Disposições gerais
Art. 108. A publicidade na tramitação do inquérito civil será feita, nos termos do § 2º do artigo
104 da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, mediante a publicação de relatórios pelos Centros de Apoio Operacional.
Parágrafo único. Os relatórios conterão:
I – as portarias de inquéritos civis ou procedimentos preparatórios instaurados;
II – os arquivamentos;
III – as ações civis públicas ajuizadas, com menção dos números dos registros e das varas para as quais foram distribuídas;
IV – os requisitos previstos no inciso II do artigo 8º desta resolução.
Art. 109. Os relatórios serão publicados em, no máximo, 5 (cinco) dias contados do recebimento da comunicação.
Art. 110. A publicidade na tramitação dos inquéritos civis, procedimentos preparatórios e representações no Conselho Superior do Ministério Público serão feitos na forma prevista em seu regimento interno.
Art. 111. A publicidade por qualquer dos meios previstos neste título observará o disposto no
§ 6º do artigo 8º desta Resolução.
Capítulo II
Das certidões e informações
Art. 112. Os requerimentos de expedição de certidão e de extração de cópias sobre os fatos investigados serão encaminhados ao Presidente do procedimento.
Parágrafo único. As certidões serão expedidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do respectivo requerimento, nos termos do artigo 8º, § 2º, I, desta Resolução, que deverá mandar expedi-los no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 113. O pedido de certidão deverá ser formulado por escrito, admitindo-se que seja reduzido por termo pela secretaria do órgão do Ministério Público.
Art. 114. Serão juntados aos autos o pedido e a cópia da certidão expedida, ressalvada a hipótese de sigilo da matéria, quando deverão ser arquivados em pasta própria.
Art. 115. Se a certidão tiver por objeto registro do órgão do Ministério Público, o pedido será arquivado em pasta própria, acompanhado de cópia da certidão.
Art. 116. As informações serão prestadas:
I – verbalmente, aos interessados que compareçam na sede do órgão de execução;
II – pela entrega de cópias requeridas, após o pagamento dos emolumentos, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 8º.
Capítulo III
Do exame e da vista dos autos
Art. 117. O pedido de exame dos autos na secretaria do órgão do Ministério Público poderá ser formulado por qualquer pessoa, verbalmente ou por escrito.
Parágrafo único. Se escrito, o seu deferimento será comunicado ao requerente, lavrando-se certidão nos autos.
Art. 118. O pedido de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado, poderá ser feito pelo interessado ou procurador legalmente constituído, dependendo de deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil, ficando vedada a retirada dos autos da secretaria.
Art. 119. Ressalvadas as hipóteses de sigilo, poderá ser deferida a extração de cópias, sempre às expensas do interessado, observando-se as devidas cautelas quanto ao deslocamento e à posse dos autos.
TÍTULO VII DOS RECURSOS
Capítulo I
Do recurso contra o indeferimento da notícia de fato
Art. 120. Da decisão do membro do Ministério Público que arquivar, fundamentadamente, a notícia de fato, caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante da ciência dada ao noticiante.
§ 1º. Se não houver comprovante da entrega da notificação, o prazo será contado da data da ciência inequívoca do noticiante.
§ 2º. O recurso deverá vir acompanhado das respectivas razões, sob pena de não recebimento, e será interposto perante o membro do Ministério Público oficiante.
§ 3º. O dia e a hora da entrega do recurso e das respectivas razões deverão ser certificados nos autos, entregando-se recibo ao recorrente.
§ 4º. O recurso será juntado aos autos, dele se fazendo anotação no SIS MP integrado.
Art. 121. Do arquivamento da notícia de fato deverá ser dada ciência ao noticiante, juntando- se aos autos o respectivo comprovante.
§ 1º A cientificação é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.
§ 2º. Da decisão de arquivamento deverá constar que o noticiante poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º. Se a ciência for dada mediante notificação, nela deverão constar os mesmos requisitos previstos no artigo anterior.
Art. 122. O Promotor de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça, na condição de presidente do inquérito civil, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão recorrida.
Parágrafo único. Mantida a decisão, de forma fundamentada, os autos serão encaminhados, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, com despacho fundamentado.
Capítulo II
Do recurso contra a instauração do inquérito civil
Art. 123. Da instauração do inquérito civil caberá recurso do interessado, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º. Considera-se interessado aquele em face de quem poderá ser ajuizada a ação civil pública.
§ 2º. Deverá ser juntada aos autos cópia da publicação da instauração do inquérito civil, prevista no inciso I do artigo 8º desta Resolução.
§ 3º. O prazo para a interposição do recurso será de 5 (cinco) dias, contados da juntada da cópia da publicação mencionada no parágrafo anterior ou da data da ciência, pelo interessado, da instauração do inquérito civil, valendo o evento que acontecer primeiramente.
Art. 124. O recurso deverá ser acompanhado das respectivas razões, sob pena de indeferimento, e será interposto perante o membro do Ministério Público oficiante.
§ 1º. O recurso e as respectivas razões serão juntados aos autos, dele se fazendo registro no SIS MP Integrado.
§ 2º. Serão certificados nos autos o dia e a hora da entrega do recurso e das respectivas razões, dando-se recibo ao recorrente.
Art. 125. O xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxx, xx xxxxx xx 0 (xxxxx) dias, lançará nos autos do procedimento manifestação de sustentação do ato impugnado.
Art. 126. O presidente do inquérito civil não poderá negar seguimento ao recurso, ainda que intempestivo.
Art. 127. O recurso subirá nos próprios autos do inquérito civil, que deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias.
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I
Dos registros, das anotações e das comunicações
Art. 128. Os membros do Ministério Público que tenham por atribuição a instauração de inquérito civil manterão os registros atualizados junto ao SIS MP Integrado, conforme previsto nesta Resolução, na forma estabelecida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 129. As comunicações e correspondências referentes a requisições, notificações, intimações e cartas precatórias serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico.
Art. 130. Serão encaminhadas, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional respectivo, dentre outras especificadas em Ato próprio, as seguintes peças:
I – das portarias de instauração de inquérito civil ou de procedimento preparatório deste último;
II – das notícias de fato e eventuais decisões de arquivamento;
III – de promoções de arquivamento de inquéritos civis ou procedimentos preparatórios;
IV – de petições iniciais de ação civil pública, com a indicação do número que tomou o feito e a vara a que foi distribuído;
V – das medidas tomadas na forma do artigo 113 da Lei Complementar Estadual nº.
734, de 26 de novembro de 1993;
VI – de recomendações;
VII– de reabertura de inquérito civil;
VIII – de sentenças;
IX – de recursos, ainda que não se refiram à decisão final da causa;
X – de termos de compromisso de ajustamento de conduta, mesmo que lavrados no curso de ação judicial;
XI – de trânsito em julgado de sentença final, quando ocorrer em primeiro grau de jurisdição;
XII– de certidão de cumprimento integral de compromisso de ajustamento de conduta ou de decisão judicial.
Capítulo II Da vigência
Art. 131. Esta resolução entrará em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 484/2006- CPJ.
São Paulo, 1º de julho de 2021.
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Procurador-Geral de Justiça e
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo, Seção I, São Paulo, v.131, n.127, p.67-70, de 02 de julho de 2021.