PORTARIA CONJUNTA Nº 1.109/PR/2020
PORTARIA CONJUNTA Nº 1.109/PR/2020
Disciplina a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias, inclusive das unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, bem como pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, e dá outras providências.
O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE e o 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29, o inciso VI do art. 31 e o inciso I do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no âmbito judicial e administrativo;
CONSIDERANDO a informatização do processo judicial, prevista na Lei nº 11.419, de 20 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, em seu art. 201, § 3º, autoriza expressamente a utilização do meio eletrônico para fins de intimação da vítima no processo criminal;
CONSIDERANDO que a legislação civil admite a utilização dos meios eletrônicos para a prática de determinados atos processuais, tais como os de citação e intimação, assim como para a oitiva de partes e testemunhas, conforme disposto nos arts. 236, § 3º, 246, inciso V, 270, “caput”, 334, § 7º, 385, § 3º, 453, § 1º, e 461, § 2º, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que “Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 154, de 6 de agosto de 2009, que “dispõe sobre a utilização do sistema de telefonia móvel no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância”;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251.94.2016.2.00.0000, que entendeu pela validade da utilização da ferramenta “WhatsApp” para a comunicação de atos processuais às partes que optarem por essa alternativa;
CONSIDERANDO o conteúdo das Portarias Conjuntas da Presidência nº 952, de 23 de março de 2020, nº 957, de 28 de março de 2020, e nº 963, de 26 de abril de 2020, que tratam das medidas e normas estabelecidas para prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.024, de 13 de julho de 2020, que "Institui o "Programa Justiça Eficiente - PROJEF" como instrumento norteador do aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais";
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020, que “dispõe sobre o plano de retomada gradual das atividades do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades estaduais e municipais de saúde e observadas as ações necessárias para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), o plano de virtualização de processos físicos e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.088, de 25 de novembro de 2020, que "Implanta projeto-piloto do 'Juízo 100% Digital' nas unidades judiciárias que especifica e dá outras providências";
CONSIDERANDO as novas tecnologias em meios de comunicação via internet, cada vez mais acessíveis à população, associadas à necessidade de modernização dos serviços público e sua adequação à novel realidade;
CONSIDERANDO que a celeridade na prestação jurisdicional é aspecto que apresenta impacto para além do interesse individual da parte;
CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0059856-57.2020.8.13.0000, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias, inclusive das unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais do Estado de Minas
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Gerais, e pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.
Art. 2º Fica autorizada a utilização de aparelho de telefonia móvel e de aplicativos de mensagens instantâneas mediante manifestação de interesse pelos magistrados.
§ 1º O uso de telefonia móvel e de aplicativos de mensagens instantâneas por magistrados e servidores, nos termos desta Portaria Conjunta, destina-se exclusivamente ao serviço judiciário, sendo vedada a utilização do dispositivo de telefonia móvel cedido para fins pessoais ou diversos dos previstos nesta norma.
§ 2º A comunicação de atos processuais por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas será encaminhada a partir do aparelho celular destinado à secretaria judicial, cartório ou unidade jurisdicional, exclusivamente para essa finalidade.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PELO APLICATIVO DE MENSAGENS “WHATSAPP”
Art. 3º O procedimento de comunicação de atos processuais através da ferramenta “WhatsApp” observará o disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 4º Na comunicação do ato processual, o servidor responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens “WhatsApp”, a imagem do pronunciamento judicial (despacho, decisão ou sentença), com a identificação do processo e das partes.
Parágrafo único. As comunicações mediante o uso do aplicativo de mensagens “WhatsApp” serão remetidas durante o expediente forense.
Art. 5º A comunicação do ato processual será considerada realizada no momento em que aparecerem os dois ícones de confirmação do aplicativo de mensagens “WhatsApp”, que representam mensagem enviada e entregue ao aparelho do destinatário.
§ 1º A contagem dos prazos obedecerá à legislação processual vigente.
§ 2º Se não houver a entrega da mensagem, no prazo de 3 (três) dias a contar do envio, o servidor responsável providenciará a comunicação do ato por outro meio idôneo, conforme o caso.
§ 3º A aplicação do § 2º deste artigo, por duas vezes consecutivas ou alternadas, implicará na exclusão da parte da modalidade de comunicação de atos processuais pelo uso do aplicativo de mensagens “WhatsApp”.
§ 4º Na hipótese da exclusão realizada na forma do § 3º deste artigo, a parte não poderá se recadastrar nos 6 (seis) meses subsequentes.
Art. 6º A utilização do aplicativo de mensagens “WhatsApp” para comunicação de atos processuais será voluntária, cabendo às partes, aos procuradores, aos membros do Ministério Público, a autoridades policiais, peritos, assistentes, integrantes de órgãos públicos e demais participantes da relação processual preencher e assinar o Termo de Adesão constante no Anexo I desta Portaria Conjunta.
§ 1º O Termo de Adesão será entregue à parte interessada pelos servidores, magistrados ou demais colaboradores das unidades judiciárias, por ocasião do ajuizamento da ação, de atendimentos diversos ou das audiências e sessões de julgamento.
§ 2º Ao aderir ao procedimento de comunicação de atos processuais pelo uso do aplicativo de mensagens “WhatsApp”, a parte declarará que:
I - concorda com os termos da comunicação de atos processuais pelo uso do aplicativo de mensagens “WhatsApp”; II - possui o aplicativo de mensagens “WhatsApp” instalado em seu celular, tablet ou computador;
III - foi informada de que a comunicação do ato processual será considerada realizada no momento em que aparecerem os dois ícones de confirmação do aplicativo, que representam mensagem enviada e entregue ao aparelho do destinatário, independentemente de adquirirem a tonalidade azul, que indica o acesso à mensagem pelo destinatário;
IV - foi informada sobre o número de telefone com o aplicativo de mensagens “WhatsApp” que será utilizado pela unidade judiciária para o envio das comunicações dos atos processuais;
V - foi cientificada de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou quaisquer outros de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento à realização da comunicação de atos processuais;
VI - foi cientificada de que as dúvidas referentes à comunicação de atos processuais deverão ser tratadas exclusivamente na secretaria da unidade judiciária que expediu os atos e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se pessoalmente às dependências da aludida unidade;
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VII - comunicará imediatamente ao juízo se houver mudança do número do telefone, devendo assinar novo Termo de Xxxxxx, reputando-se eficazes as comunicações dos atos processuais enviadas ao telefone anteriormente cadastrado, na ausência da referida comunicação;
VIII - foi cientificada de que deverá comunicar imediatamente ao juízo a desistência da modalidade de comunicação de atos processuais pelo uso do aplicativo de mensagens “WhatsApp”, devendo assinar o Termo de Desistência constante do Anexo II desta Portaria Conjunta;
IX - foi informada de que será desligada da modalidade de comunicação de atos processuais pelo uso do aplicativo de mensagens “WhatsApp” caso faça uso indevido da ferramenta, como envio de textos, imagens e vídeos com finalidade desvirtuada de seu propósito;
X - foi cientificada de que não poderá fazer uso dessa ferramenta para entrar em contato com o TJMG, com vistas a solicitar ou enviar qualquer tipo de informação e documentos.
Art. 7º A parte que fizer uso indevido da ferramenta, como no caso de envio de textos, imagens e vídeos com finalidade desvirtuada de seu propósito, será desligada da modalidade de comunicação de atos processuais pelo uso do aplicativo de mensagens “WhatsApp”.
Art. 8º Efetivada a comunicação do ato processual ou realizada sua tentativa, a secretaria onde tramita o feito juntará aos autos a “Certidão de Comunicação de Atos Processuais por “WhatsApp”, assinada pelo servidor, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria Conjunta.
Art. 9º Quando, por qualquer motivo, o aplicativo de mensagens “WhatsApp” estiver indisponível, as comunicações serão realizadas pelos demais meios previstos em lei.
Art. 10. As partes que não aderirem ao procedimento de comunicação de atos processuais pelo uso do aplicativo de mensagens “WhatsApp” serão deles comunicadas pelos demais meios previstos em lei.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO E PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGENS “WHATSAPP” DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO
Art. 11. A utilização de aparelhos telefônicos móveis do TJMG e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias e unidades jurisdicionais dos juizados especiais da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, enquanto durar o regime de Plantão Extraordinário instituído pela Portaria Conjunta da Presidência nº 952, de 23 de março de 2020, deverá observar o disposto neste Capítulo.
Art. 12. As partes, vítimas, testemunhas, advogados e agentes de quaisquer órgãos públicos poderão receber ligações por aparelho telefônico móvel do TJMG ou notificações por meio de aplicativo de mensagens, para intimação e agendamento ou reagendamento de audiências, sem prejuízo da comunicação pelos demais meios previstos em lei.
Parágrafo único. Em casos urgentes e no interesse da parte, pode-se dar ciência de outros atos processuais na forma descrita no "caput" deste artigo, em conformidade com o determinado pelo juiz de direito da unidade.
Art. 13. Os mandados judiciais devem ser preferencialmente cumpridos por telefone, aplicativo de mensagens instantâneas ou demais meios remotos, observadas as diretrizes estabelecidas no Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 33, de 17 de junho de 2020, que "avisa sobre as diretrizes para expedição e cumprimento dos mandados judiciais durante o período de Plantão Extraordinário, disciplinado nas Portarias Conjuntas nº 952, de 23 de março de 2020, nº 957, de 28 de março de 2020".
Art. 14. Nos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico, poderá ser utilizada ferramenta disponível nos aparelhos telefônicos móveis para a realização de atos virtuais por videoconferência, observado o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 26 de abril de 2020, e na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.414, de 4 de maio de 2020.
§ 1º A realização de audiências por videoconferência, relativas a processos que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico nas unidades judiciárias da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, observará o disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.414, de 2020, bem como as diretrizes estabelecidas na Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 2020.
§ 2º As audiências criminais relativas a processos que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nas unidades judiciárias da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, devem ser realizadas por videoconferência, conforme orientações contidas na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.414, de 2020, no Aviso Conjunto da Presidência n° 21, de 28 de abril de 2020, e na Recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6, de 6 de julho de 2020.
Art. 15. As audiências de conciliação dos juizados especiais, nos processos eletrônicos, poderão ser realizadas por meio virtual, a critério do juiz de direito, através do aplicativo de mensagens “WhatsApp”, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo I da Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 2020.
Art. 16. As sessões de conciliação e mediação no setor pré-processual do CEJUSC poderão ser feitas por videoconferência,
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através do aplicativo de mensagens “WhatsApp”, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo II da Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 2020.
Art. 17. As dúvidas e os casos omissos decorrentes da aplicação deste Capítulo serão dirimidos pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da unidade judiciária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Compete às Primeira e Terceira Vice-Presidências do TJMG e à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções complementares à adoção da modalidade de comunicação dos atos processuais mediante a utilização de aparelho de telefonia móvel e de aplicativos de mensagens instantâneas, bem como indicar as situações em que será utilizada no âmbito das respectivas superintendências.
Art. 19. As demandas pelos aparelhos celulares serão atendidas mediante disponibilidade e deverão ser encaminhadas pelo magistrado interessado, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para a unidade da Diretoria Executiva de Engenharia e Gestão Predial - DENGEP.
Art. 20. Será entregue um aparelho de telefone celular institucional a cada secretaria de unidade judiciária, sendo sua guarda e conservação de responsabilidade do respectivo gerente de secretaria.
§ 1º Na imagem do perfil do aplicativo, deverão constar apenas o brasão e a respectiva identificação da unidade do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
§ 2º O uso do aparelho de telefone celular institucional no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância deverá observar o disposto nesta Portaria Conjunta e na Portaria Conjunta da Presidência nº 154, de 6 de agosto de 2009.
Art. 21. O Anexo II da Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 26 de abril de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Portaria Conjunta.
Art. 22. Ficam revogadas a Portaria da Presidência nº 4.452, de 27 de maio de 2019, e as Portarias da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5.521, de 7 de junho de 2018, e nº 6.104, de 3 de julho de 2019.
Art. 23. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2020.
Desembargador XXXXXX XXXXXX XXXXX, Presidente Desembargador XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, 1º Vice-Presidente Xxxxxxxxxxxxx XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 3º Vice-Presidente
Desembargador XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, Corregedor-Geral de Justiça
Consultar os Anexos a que se refere esta Portaria Conjunta no fim desta publicação.
PORTARIA Nº 5.040/PR/2020
Dispõe sobre a revogação das Portarias da Presidência que menciona.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 26 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que a Resolução do Órgão Especial nº 954, de 18 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre o quantitativo de cargos do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, por especialidade, estabelece diretrizes sobre a distribuição, a movimentação e a lotação de servidores e dá outras providências";
CONSIDERANDO que a referida Resolução fixa critérios para a remoção e para a permuta de servidores efetivos;
CONSIDERANDO, por fim, o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0132633- 40.2020.8.13.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam revogadas:
I – a Portaria da Presidência nº 2.765, de 25 de julho de 2012;
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PORTARIA CONJUNTA Nº 1.088/PR/2020
Implanta projeto-piloto do "Juízo 100% Digital" nas unidades judiciárias que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e o inciso I do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei federal nº 11.419, de 2006, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 9 de outubro de 2020, que "Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências";
CONSIDERANDO que, no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem que a competência da unidade judiciária seja alterada;
CONSIDERANDO que a escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação;
CONSIDERANDO as manifestações apresentadas em resposta ao Aviso Conjunto da Presidência nº 28, de 6 de novembro de 2020, que dispõe "sobre a possibilidade de adoção do “Juízo 100% Digital” nas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais";
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.024, de 13 de julho de 2020, que "Institui o "Programa Justiça Eficiente - PROJEF" como instrumento norteador do aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais";
CONSIDERANDO o Projeto Virtualizar, instituído pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.026, de 13 de julho de 2020, no âmbito da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização da infraestrutura de informática e telecomunicação necessária ao funcionamento das unidades jurisdicionais, bem como a conveniência e oportunidade de se implantar projeto-piloto nas unidades que manifestaram interesse em aderir ao “Juízo 100% Digital”;
CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0124180-56.2020.8.13.0000, RESOLVEM:
Art. 1º Fica implantado projeto-piloto do “Juízo 100% Digital” nas unidades judiciárias especificadas no Anexo Único desta Portaria Conjunta, as quais poderão realizar todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, nos termos desta Portaria Conjunta.
Art. 2º A escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa e poderá ser exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa modalidade de realização de atos processuais até o momento da contestação.
§ 1º No ato do ajuizamento do feito, ao optar pela adesão ao "Juízo 100% digital", a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil - CPC.
§ 2º No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do “Juízo 100% Digital”.
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§ 3º É válida a citação, a notificação e a intimação feitas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 2º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.
§ 4º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais.
Art. 3º A escolha do "Juízo 100% Digital" poderá ser exercida também para os processos eletrônicos de natureza cível em tramitação nas unidades de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta, mediante requerimento do interessado e prévia oitiva da parte contrária.
Art. 4º Quando tratar-se de processos de natureza cível que tramitam em meio físico nas unidades de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta, os advogados deverão aguardar o cronograma de virtualização estabelecido pelo TJMG ou poderão providenciar a virtualização dos autos, observadas as diretrizes constantes no Manual de Virtualização, disponibilizado para consulta no "link" xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxx/xxxxxxxx/xxx-xxxxx-00/xxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx/#.X0xxXXxXXxx.
Art. 5º Na segunda fase do projeto-piloto de que trata esta Portaria Conjunta, será iniciada a expansão do "Juízo 100% Digital" para as unidades judiciárias com competência criminal.
Art. 6º A Corregedoria-Geral de Justiça regulamentará os procedimentos para comunicação eletrônica dos atos processuais a que se refere esta Portaria Conjunta, devendo a Diretoria Executiva de Informática - DIRFOR providenciar a adequação e disponibilizar as ferramentas e sistemas informatizados necessários para implementação do projeto piloto do "Juízo 100% Digital".
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2020.
Desembargador XXXXXX XXXXXX XXXXX, Presidente
Desembargador XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, Corregedor-Geral de Justiça
Consultar o Anexo Único a que se refere esta Portaria Conjunta no fim desta publicação.
PORTARIA CONJUNTA Nº 1.089/PR/2020
Instala o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Brasília de Minas.
O PRESIDENTE, o 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 21 da Resolução do Órgão Especial nº 873, de 19 de março de 2018,
CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, instituída pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO que, em atendimento a essa política, foi editada a Resolução do Órgão Especial nº 873, de 19 de março de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Conflitos e estabelece normas para a instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;
CONSIDERANDO que a Comarca de Brasília de Minas possui, já em funcionamento, a Central de Conciliação, nos termos da Portaria da Presidência nº 2.044, de 28 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a existência de magistrados, servidores, estagiários e voluntários, na Comarca de Brasília de Minas, capacitados em mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0092457-19.2020.8.13.0000, RESOLVEM:
Art. 1º Fica instalado, no dia 10 de dezembro de 2020, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Brasília de Minas, integrado pelos setores de cidadania, pré-processual e processual.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2020.
Desembargador XXXXXX XXXXXX XXXXX, Presidente Desembargador XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 3º Vice-Presidente
Desembargador XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, Corregedor-Geral de Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xx 0000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Uberaba - MG - xxx.xxxx.xxx.xx
Ofício nº 1896 / 2021 - TJMG 1ª/URA - COMARCA/URA - 3ª V.Fam. Suc - GAB
Segue ofício anexo para assinatura
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx, Juiz(a) de Direito, em 21/01/2021, às 16:23, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx, Juiz(a) de Direito, em 21/01/2021, às 17:29, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Juiz(a) de Direito, em 22/01/2021, às 15:03, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx informando o código verificador 4929373 e o código CRC 2E0473F0.
0006632-07.2021.8.13.0701 4929373v2
Uberaba, janeiro de 2021.
Ofício Conjunto s/nº
Assunto: JUÍZO 100% DIGITAL
Prezadas (os) Senhoras (es),
Com uma cordial visita, os magistrados signatários deste ofício têm o prazer de informar que em suas respectivas Unidades Jurisdicionais encontra-se implantado o projeto piloto denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”.
O mencionado projeto foi autorizado pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução 345, de 09/10/2020, e implantado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme Portaria Conjunta nº 1088/PR/2020.
Os objetivos primordiais são a celeridade processual e a economia de recursos materiais, com benefício para todos os atores do processo judicial.
Para melhor ilustração, anexamos cópia da “Cartilha do Juízo 100% Digital”, editada pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça.
Cumpre esclarecermos que, na plataforma do PJE (Processo Judicial Eletrônico), uma nova PRIORIDADE processual foi criada, também denominada “Juízo 100% Digital”, a qual, quando selecionada no momento da distribuição do processo, lançará uma etiqueta automática nos autos, para sua identificação e tramitação prioritária.
Convém acrescentarmos ser possível, ademais, a adesão ao “Juízo 100% Digital”, mesmo quanto aos processos em andamento, bastando, para tanto, o requerimento da parte interessada e a concordância da adversa, possibilitando assim,
neste caso, a tramitação ininterrupta, mesmo que haja eventual restrição de circulação de pessoas, derivadas de questões relativas à saúde pública.
Neste contexto, informamos, por fim, que todos os atos processuais e todas as comunicações necessárias serão, neste projeto, realizados de maneira 100% digital, com a diminuição do trânsito de pessoas, economia de combustível e de tempo de deslocamento, o que também traz consideráveis benefícios à preservação do meio ambiente.
Por todas estas razões, ao tempo em que compartilhamos com Vossa Excelência a alegria de participarmos deste projeto, solicitamos que o divulgue, assim como a cartilha anexa, ao respectivo público e aos profissionais do direito, visando dar- lhes conhecimento e incentivar-lhes a adesão.
Apresentando nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, despedimo-nos,
Cordialmente,
Xxxxxx Xxxxx
Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões
Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx
Juiz de Direito da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Juízo 100% Digital
TUDO O ǪUE VOCÊ PRECISA SABER
CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Presidente
Ministro Xxxx Xxx
Corregedora Nacional de Justiça
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Conselheiros
Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Reckziegel Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx
Secretário-Geral
Valter Shuenquener de Araujo
Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Diretor-Geral
Xxxxxxxx Xxx
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
SAF SUL Quadra 2 Lotes 5/6 CEP: 70070-600 – Brasília-DF CNPJ: 07.421.906/0001-29
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução nº 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o
“Juízo 100% Digital”.
Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital”
Afinal, o que é o
“Juízo 100% Digital”?
É a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais
serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
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JUÍZO 100% DIGITAL
Ǫuais processos podem tramitar pelo “Juízo 100% Digital”?
Todos os processos das varas e dos juizados que adotarem o “Juízo 100% Digital”,
seja da área trabalhista, da área cível, de família,
previdenciária, dentre outras.
O “Juízo 100% Digital” pode atingir os processos já distribuídos?
Sim. Os magistrados poderão dar vista às partes para que digam se concordam com
a tramitação de ação já distribuída de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”.
TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER 5
Ǫuais as vantagens
do “Juízo 100% Digital”?
O “Juízo 100% Digital” será um grande avanço para a tramitação dos processos e vai propiciar maior celeridade por meio do uso da tecnologia,
evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns. Isso mostra que o
CNJ e os Tribunais estão fazendo a sua parte para que a Justiça chegue a todos, inclusive aos que estejam momentaneamente fora de sua cidade, do seu estado ou mesmo do Brasil,
tudo com a rapidez de que o cidadão necessita. Como salientado pelo presidente do CNJ, ministro Xxxx Xxx, a tramitação de processos em meio eletrônico promove celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão.
6 JUÍZO 100% DIGITAL
Como as partes serão informadas dos atos processuais?
No “Juízo 100% Digital”, o autor e seu advogado deverão, no momento do ajuizamento, informar o endereço eletrônico e um número de celular.
Assim, a citação, a notificação
e a intimação poderão ser feitos por qualquer meio eletrônico.
O mesmo procedimento deve ser observado para os processos já ajuizados, mas ainda não sentenciados, tudo com a indicação expressa de que as partes estão de acordo com a adoção das regras aplicáveis
ao “Juízo 100% Digital”, ou seja, a prática de todos os atos processuais por meio exclusivamente eletrônico.
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TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER
As partes serão obrigadas a ajuizar
as demandas apenas eletronicamente?
A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é opcional, ou seja, é uma decisão do cidadão e deverá ser informada no processo. A parte demandada pode, no entanto, opor-se à opção até a contestação ou assim que for notificada para tanto. Após a contestação e até a sentença, as partes poderão retratar-se da escolha pelo “Juízo 100% Digital” uma única vez. Conforme ressaltado pelo ministro Xxxx Xxx, o “Juízo 100% Digital” é optativo, mas acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para os advogados e para todos nós que visamos à duração razoável dos processos, direito fundamental do cidadão”.
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JUÍZO 100% DIGITAL
Como será o atendimento do “Juízo 100% Digital” ao jurisdicionado?
O atendimento será realizado pelos canais digitais disponíveis. Os tribunais devem, por isso, fornecer a infraestrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento das unidades jurisdicionais incluídas no “Juízo 100% Digital”, que deverá prestar, no horário de atendimento ao público, atendimento remoto por telefone, e-mail, chamadas de vídeo, aplicativos digitais ou outros canais de comunicação definidos pelo tribunal. Lembre-se de que as audiências e as sessões
no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência, sendo possível a utilização de salas disponibilizadas pela Justiça nos fóruns.
TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER 9
E o atendimento a advogados?
O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” será feito durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, observando-se, porém, a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.
A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado deve ser registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo tribunal e a resposta sobre o atendimento deverá ser feita em até 48 horas, salvo em situações de urgência.
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JUÍZO 100% DIGITAL
Como será avaliada a produtividade do “Juízo 100% Digital”?
Os tribunais que criarem o “Juízo 100% Digital”
devem, no máximo em 30 dias, comunicar o fato ao CNJ. Após um ano, o tribunal poderá optar pela manutenção, pela descontinuidade ou pela ampliação do “Juízo 100% Digital”. Deve, no entanto, sempre comunicar sua decisão ao CNJ. Conforme ressaltado pelo ministro Xxxx Xxx,
“no futuro, os fóruns não necessitarão de espaços físicos, pois todos os serviços serão oferecidos on-line. Isso tende a diminuir muito as despesas, pois tudo estará disponível na Internet. O alinhamento entre a inteligência humana
e artificial também melhorará o gerenciamento de processos e de recursos humanos. Os robôs contribuem com o trabalho dos servidores.”
LEMBRE-SE:
A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS EM MEIO ELETRÔNICO AUMENTA A RAPIDEZ E A EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER 11
RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020
Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, no
uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar me- canismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República);
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de de- zembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do proces- so judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de de- zembro de 2006, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regu- lamentarem a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio ele- trônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização
de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça detém atri- buição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Processo
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JUÍZO 100% DIGITAL
Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de pro- cesso judicial no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, espe- cialmente no que concerne ao controle da atuação administrati- va e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transfor- mação digital;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0007913-62.2020.2.00.0000, na XX Sessão Ordinária, realizada em XX de XX de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessá- rias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Parágrafo único. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Art. 2º. As unidades jurisdicionais de que trata este ato norma- tivo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único – No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, notificação
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TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER
e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos
arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 3º. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
§ 1º – Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”.
§ 2º – Em hipótese alguma, a retração poderá ensejar a mudan- ça do juízo natural do feito, devendo o “Juízo 100% Digital” abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma com- petência territorial e material.
Art. 4º. Os Tribunais fornecerão a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento das unidades jurisdicionais incluídas no “Juízo 100% Digital” e regulamenta- rão os critérios de utilização desses equipamentos e instalações.
Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendi- mento remoto durante o horário de expediente forense por meio de telefone, e-mail, videochamadas, aplicativos digitais ou outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal.
Art. 5. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorre- rão exclusivamente por videoconferência.
Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participa- ção na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
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JUÍZO 100% DIGITAL
Art. 6º. O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrôni- ca, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.
§ 1º – A demonstração de interesse do advogado de ser atendi- do pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Tribunal.
§ 2º – A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência.
Art. 7º. Os Tribunais deverão acompanhar os resultados do “Juí- zo 100% Digital” mediante indicadores de produtividade e ce- leridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º. Os Tribunais que implementarem o “Juízo 100% Digital” deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao Conse- lho Nacional de Justiça, enviando o detalhamento da implantação.
Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” será avaliado após 1 (um) ano de sua instalação, podendo o Tribunal optar pela ma- nutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comuni- cando a deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro XXXX XXX
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TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER