MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
COMANDO TERRITORIAL DA GUARDA
SECÇÃO DE RECURSOS LOGÍSTICOS E FINANCEIROS
CONSULTA PRÉVIA
N.º 04/SRLF/CTGUARDA/2024
CONTRATO
CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS EM EDIFÍCIOS DO COMANDO TERRITORIAL DA GUARDA,
MEDIANTE A INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA DE BENS ALIMENTARES E BEBIDAS
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
COMANDO TERRITORIAL DA GUARDA
SECÇÃO DE RECURSOS LOGÍSTICOS E FINANCEIR OS
MINUTA DO CONTRATO
Aos 17 dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro, nas instalações do Comando Territorial da Guarda, no Largo General Xxxxxxxx Xxxxxxx, na Guarda, celebram o presente contrato:
Como primeiro outorgante, em representação do Estado – Guarda Nacional Republicana, pessoa coletiva n.º 600 008 878, o Tenente-coronel Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, Comandante do Comando Territorial da Guarda, por delegação de competências do Exmº Tenente- General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, de 23 de novembro de 2023. ----------
Como segundo outorgante, Egivending, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, xxxx 00 – X/x, 0000-000 Xxxxxx, matriculada na conservatória do registo comercial da Guarda, com um capital social de € 5.486,78 €, registada com o NIPC 500 827 320, representada no ato pelo Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, portador do Cartão de Cidadão n.º 06537025, na qualidade de sócio gerente, o qual tem poderes para outorgar o presente contrato.
O presente contrato foi precedido da Consulta Prévia n.º 04/SRLF/CTGuarda/2024, com base no disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 20º e art.º 112.º e seguintes, do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 1.ª Objeto
O presente Contrato tem por objeto principal a CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS NO COMANDO TERRITORIAL DA GUARDA, mediante a instalação de máquinas de venda automática de bens alimentares e bebidas, de acordo com as disposições constantes na Parte II – Especificações Técnicas do Caderno de Encargos, obrigando-se o fornecedor a cumprir o disposto no caderno de encargos e o constante na sua proposta, que dele fazem parte integrante. --------------------------------
Cláusula 2.ª Contrato
1- O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos. ---------------------
2- Fazem sempre parte integrante do contrato, independentemente da sua redução a escrito: ------
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar; -------------------------------------------------------
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos; --------------------------
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário. ------------------
3- Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número. ----------------------
4- Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º do CCP.
Cláusula 3.ª
Prazo de vigência do contrato
O contrato inicia a sua vigência após a outorga do contrato e manter-se-á em vigor durante 364 dias, em conformidade com os respetivos termos e condições constantes no presente caderno de encargos, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Cláusula 4.ª
Local da instalação das máquinas
1- A instalação das máquinas de venda automática são no local a indicar pelo contraente público, no edifício da Guarda Nacional Republicana, indicados no n.º 2, da Parte II – Especificações técnicas, do presente caderno de encargos.
2- No âmbito da execução do contrato, por acordo das partes, sob a forma escrita, as máquinas adstritas a um determinado local poderão ser deslocadas para outro local das instalações do contraente público, situadas na área geográfica do Comando Territorial da Guarda, por motivos devidamente fundamentados, designadamente, a impossibilidade de utilização/exploração das máquinas nos termos e condições inicialmente fixadas ou quando seja essencial à viabilidade económico-financeira da concessão.
3- A deslocação das máquinas, nos termos previstos no numero anterior, não poderá envolver custos adicionais para o contraente público ou quaisquer contrapartidas em benefício do cocontratante.
Cláusula 5.ª
Obrigações principais do cocontratante
1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o cocontratante as seguintes obrigações principais:
a) Proceder à instalação das máquinas de venda automática nos locais identificados na Parte II
– Especificações técnicas do presente caderno de encargos; --------------------------------------
b) Repor nas máquinas de venda automática, em tempo útil, os bens obrigatórios a disponibilizar ao consumidor, constantes no n.º 4, da Parte II – Especificações Técnicas, do presente caderno de encargos;
c) Proceder à adequada manutenção das máquinas de venda automática, por forma a evitar o
deficiente funcionamento das mesmas; -
d) Observar a legislação aplicável relativamente à colocação dos bens à disposição dos consumidores, nomeadamente, em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, características e condições hígio-sanitárias dos bens. ----------------------------------------------------
Cláusula 6.ª Objeto do dever de sigilo
1- O cocontratante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao contraente público, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato. ------------------------------------------------------
2- A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e
exclusivamente à execução do contrato. -
3- Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo fornecedor ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes. -------------------------
Cláusula 7.ª
Preço a receber pelo contraente público
1- Pela exploração dos espaços no edifício do Comando Territorial da Guarda, mediante a instalação de máquinas de venda automática de bens alimentares e bebidas, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o cocontratante deve pagar ao contraente público o montante anual constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2- O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade esteja expressamente atribuída ao cocontratante, nomeadamente os relativos a quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças. ------
Cláusula 8.ª Condições de pagamento
1- A quantia devida pelo cocontratante, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga em quatro prestações de idêntico valor, a primeira que vence 10 (dez) dias após a outorga do contrato e as seguintes vencem no mesmo dia de três em três meses. ----------------------------------------------------
2- Os pagamentos a que se refere o número anterior devem ser efetuados na Secção de Recursos Logísticos e Financeiros do Comando Territorial da Guarda, ou por transferência bancária para a respetiva conta, que emitirá o correspondente documento de cobrança. -----------------------------
3- Em caso de atraso nos pagamentos, tem o contraente público o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente em vigor, fixado para o efeito pelo período correspondente à mora.
Cláusula 9.ª Sanção Pecuniária
1- No caso de incumprimento das obrigações contratuais por facto imputável ao cocontratante, poderão ser aplicadas as seguintes sanções pecuniárias: -----------------------------------------------------
N . º | DESCRIÇÃO | VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA1 |
1 | Indisponibilidade nas máquinas de venda automática dos produtos obrigatórios e constante no n.º 4 da Parte II – Especificações Técnicas, superior a 8 horas. | € 20,00 |
2 | A existência de produtos não autorizados ou com um preço superior ao previsto no contrato | € 20,00 |
3 | Atraso no prazo de pagamento superior a 5 dias | € 50,00 |
4 | A existência de produtos cujo prazo de validade esteja expirado. | € 50,00 |
2- O pagamento a que se refere o número anterior, será efetuado na Secção de Recursos Logísticos e Financeiros do Comando Territorial da Guarda, mediante notificação deste e no montante que dela conste.
3- As sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o contraente público exija uma indemnização pelo dano excedente.
1 Valor a cobrar por cada infração
Cláusula 10.ª Força maior
1- Não podem ser impostas penalidades ao cocontratante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2- Podem constituir força maior, se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3- Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do cocontratante, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do cocontratante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo cocontratante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo cocontratante de normas legais; ----
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do cocontratante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do cocontratante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros. ----------------------------------------
4- A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5- A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 11.ª
Incumprimento por facto imputável ao cocontratante
1- Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notifica-lo para cumprir dentro
de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação. ----------------------------------------------------------
2- Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, o contraente público pode optar pela efetivação das prestações de natureza fungível em falta, diretamente ou por intermédio de terceiro, ou por resolver o contrato com fundamento em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artigo 333.º. ------------------------------------
3- Se o contraente público optar pela execução das prestações fungíveis por terceiro, à formação do contrato com esse terceiro é aplicável o disposto na parte II do presente Código. --------------
4- O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação pelo contraente público de sanções previstas no contrato para o caso de incumprimento pelo cocontratante, por facto que lhe seja imputável, nem a aplicação das disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas no Código Civil. ------------------------------------------------------------
Cláusula 12.ª
Resolução por parte do contraente público
1- Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, pode o contraente público resolver o contrato no caso de o cocontratante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2- O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante notificação enviada ao
cocontratante. -
Cláusula 13.ª
Resolução por parte do cocontratante
1- Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo contraente público especialmente previstas no contrato e independentemente do direito de indemnização, o cocontratante tem o direito de resolver o contrato, nas seguintes situações: ---------------------------
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias; -------------------------------------------------
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público; ---------------
2- O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem. --------------
Cláusula 14.ª Seguros
1- É da responsabilidade do cocontratante a cobertura de eventuais danos causados pelos equipamentos de venda automática, pelos bens fornecidos por estas ou pelas pessoas ao serviço do cocontratante, devendo estes ser garantidos por um contrato de seguro da responsabilidade daquele.
2- As provas documentais da celebração do contrato de seguro referido no número anterior, devem ser apresentadas no prazo máximo de 10 (dez) dias após a outorga do contrato, nunca antes do início de fornecimento de bens pelos equipamentos de venda automática. ---------------------------
Cláusula 15.ª Equipamentos e Meios
Os equipamentos e quaisquer outros meios necessários ao exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais são da responsabilidade do cocontratante. --------------------------------------------
Cláusula 16.ª Obrigações do contraente público
O contraente público fornecerá a energia elétrica e a água, destinadas ao bom funcionamento das máquinas, suportando os encargos daí decorrentes. --------------------------------------------------------------
Cláusula 17.ª Acesso às Instalações
1- O contraente público garantirá ao cocontratante acesso às instalações para realização de trabalhos necessários e inerentes ao cumprimento do contrato, nomeadamente, para proceder à reposição dos bens nas máquinas de venda automática, recolher valores ou para executar ações de limpeza e manutenção.
2- O acesso às instalações por parte do cocontratante ou do seu representante, depende de prévia confirmação da sua identidade e dos poderes que lhe foram conferidos para o efeito. --------------
Cláusula 18.ª Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, com expressa renúncia a qualquer outro. ------------------
Cláusula 19.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
Quando outra coisa não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto no CCP. -----------------------------------------------
Cláusula 20.ª Comunicações
1- As comunicações entre o contraente público e o cocontratante relativas à fase de execução do contrato devem ser escritas e redigidas em português, podendo ser efetuadas através de correio
eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, ou por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção. ---------------------------------
2- Para efeitos de comunicações relativas à fase de execução do contrato, as partes devem identificar no mesmo as informações de contacto dos respetivos representantes, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal. ---------------------------------------
Cláusula 21.ª
Contagem dos prazos na fase de execução do contrato
Os prazos previstos no contrato são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
Cláusula 22.ª
D i s p o s i ç õ e s F i n a i s
1- Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efetuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das receitas públicas. ----------------------------
2- O procedimento relativo ao presente contrato foi autorizado por Despacho do Exmo. Comandante do Comando Territorial da Guarda, de 17 de abril de 2024, exarado na Proposta n.º I163418- 202404-CTGuarda, de 16 de abril de 2024.
3- A concessão de exploração objeto do presente contrato foi adjudicada por Xxxxxxxx do Exmo. Comandante do Comando Territorial da Guarda, Tenente-coronel Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, de 08 de maio de 2024, exarado na Informação n.º I189593-202405-CTer Guarda, de 07 de maio de 2024, ao abrigo do Despacho de delegação de competências n.º 427/23-OG, de 23 de novembro de 2023, publicado na Ordem à Guarda n.º 11, 2.ª Série, de 30 de novembro de 2023, do Exmo. Tenente-General Comandante do CARI da Guarda Nacional Republicana. ---
4- A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada por Despacho de 08 de maio de 2024, exarado na Informação n.º I189593-202203-CTer Guarda, de 07 de maio de 2024, do Comandante, do Comando Territorial da Guarda, tenente-coronel Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, ao abrigo do Despacho de delegação de competências n.º 427/23-OG, de 23 de novembro de 2023, publicado na Ordem à Guarda n.º 11, 2.ª Série, de 30 de novembro de 2023, do Exmo. Tenente-General Comandante do CARI da Guarda Nacional Republicana. ---------------
5- A receita anual resultante do presente contrato é de € 900,00 (novecentos euros), ao qual acresce o IVA à taxa de 23%, no valor de € 207,00 (duzentos e sete euros), o que totaliza a importância de € 1.107,00 (mil cento e sete euros).
6- A receita a cobrar no presente contrato tem inscrição orçamental na rubrica de classificação económica: R.00.00.00.00.00 – Concessão de espaços maquinas vending. --------------------------
7- Este contrato é constituído por onze páginas e foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes.
8- Depois de o segundo outorgante ter feito a apresentação dos documentos de habilitação exigidos, nos termos do disposto no art.º 81 do CCP, o contrato foi assinado pelos representantes de ambas as partes.
O PRIMEIRO OUTORGANTE
O SEGUNDO OUTORGANTE
ANEXO I
DESIGNAÇÃO | VALOR |
Comando Territorial da Guarda | 900,00 € |
IVA 23% | 207,00 € |
TOTAL | 1.107,00 € |