MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
55º BATALHÃO DE INFANTARIA XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 067/2021.
CREDENCIADORA: A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO 55º BATALHÃO DE INFANTARIA - ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO
CREDENCIADO: GLEYSON ANTUNES CIRQUEIRA
OBJETO: SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL EM VEÍCULO APROPRIADO (CARRO-PIPA)
VALOR: R$ 47.838,91 ( QUARENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS)
NATUREZA: OSTENSIVO
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO: 01/10/2021 a 31/12/2021
PREÂMBULO
A UNIÃO, entidade de direito público interno, através do Ministério da Defesa – Comando do Exército – Comando de Operações Terrestres-COTER – Comando Militar do Nordeste-CMNE, e mais especificamente por intermédio do(a) 55º BATALHÃO DE INFANTARIA, Órgão situado na Cidade de Montes Claros, na Avenida do Exército, com inscrição no CNPJ sob o nº 09.548.697/0001-04, neste ato representado(a) por seu Comandante e Ordenador de Despesas, o Sr Cel HIDELGARD BORBA DE XXXXXXXXXXX, titular da cédula de identidade nº 000000000-5, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, nomeado para a função nos termos da Portaria nº 549, de 05/06/2020, baixada pelo c, publicada em 09/06/2020, no Diário Oficial da União (DOU), na Seção 2, à pág. 11, adiante denominado(a), simplesmente, CREDENCIANTE, e o(a) Sr GLEYSON ANTUNES CIRQUEIRA, portador da cédula de identidade nº 00000000 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente na PERNAMBUCO, nº 03 na cidade de ESPINOSA-
MG, Inscrição Municipal nº , adiante denominado(a), simplesmente, CREDENCIADO(A), tendo em vista o que consta no Processo nº 2021/1, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objetivo desde Contrato de credenciamento é a prestação de serviços de coleta, transporte e distribuição de água potável.
1.2. A indicada prestação de serviço objetiva o atendimento das necessidades, no particular, de pessoas e de comunidades atingidas pela seca, localizadas no município de MALHADA, no Estado de BA.
1.3. A prestação dos mencionados serviços dar-se-á com relação ao(s) lote(s) e rota(s) definido(s) pela CREDENCIANTE, indicados através de emissão de correspondente(s) planilha(s) de distribuição de água.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. O credenciamento dos interessados e a prestação dos serviços serão regidos pela legislação, em sentido amplo, abaixo indicada:
2.1.1. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988;
2.1.2. Lei Complementar nº 97, de 09.06.1999 (dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas);
2.1.3. Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (institui o Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno
porte);
2.1.4. Lei nº 4.320, de 17.03.1964 (estatui normas gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal);
2.1.5. Lei nº 8.666, de 21.06.1993 (regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, com instituição de normas sobre licitações e contratos da Administração Pública);
2.1.6. Lei nº 9.605, de 12.02.1998 (dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente);
2.1.7. Lei 9.784, de 29.01.1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal);
2.1.8. Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (institui o Código Civil);
2.1.9. Lei nº 10.638, de 06.01.2003 (instituiu o Programa Permanente de Combate à Seca- PROSECA);
2.1.10. Decreto-lei nº 5.452, de 01.05.1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas), diploma legal que, no seu art. 442-B dispõe sobre o trabalho do autônomo;
2.1.11. Decreto nº 93.872, de 23.12.1986 (dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente);
2.1.12. Decreto nº 6.170, de 25.07.2007 (dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União, mediante convênios e contratos de repasse);
2.1.13. Decreto nº 7.257, de 04.08.2010 (trata sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil- SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos e outras questões);
2.1.14. Decreto nº 9.507, de 21.09.2018 (dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública direta e indireta);
2.1.15. Instrução Normativa nº 01, de 15.01.1997, da Secretaria do Tesouro Nacional (disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos);
2.1.16. Instrução Normativa nº 5, de 26.05.2017, do Sr. Secretário de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional);
2.1.17. Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11.01.2012, do Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil (dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços);
2.1.18. Portaria Ministerial nº 305, de 24.05.1995, do Sr. Ministro do antigo Ministério do Exército (aprova as Instruções Gerais para a realização de licitações e contratações no âmbito do Comando do Exército);
2.1.19. Portaria nº 802, de 08.11.2006, do Sr. Comandante do Exército (aprovou a diretriz estratégica de apoio à Defesa Civil, integrante da coletânea de Diretrizes Estratégicas do Exército (SIPLEX-5);
2.1.20. Portaria nº 727, de 08.10.2007, baixada pelo Sr. Comandante do Exército (dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos administrativos);
2.1.21. Portaria nº 107, de 13.02.2012, editada pelo Sr. Comandante do Exército (aprova as Instruções Gerais para a elaboração de sindicância no âmbito do Exército Brasileiro);
2.1.22. Portaria de Consolidação nº 5, de 28.09.2017, baixada pelo Sr. Ministro de Estado da Saúde (consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde);
2.1.23. Portaria nº 1.324, de 04.10.2017, do Sr. Comandante do Exército (aprova as normas para apuração de irregularidades administrativas);
2.1.24. Portaria nº 598, de 19.06.2020, do Sr. Comandante do Exército (aprova as Instruções Gerais para apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas, pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, no âmbito do Comando do Exército);
2.1.25. Portaria Interministerial nº 1, de 25.07.2012, baixada pelos Srs. Ministros de Estado do então Ministério da Integração Nacional (atual Ministério do Desenvolvimento Regional) e do Ministério da Defesa (dispõe sobre a mútua cooperação técnica e financeira entre esses dois Ministérios, para a realização de ações complementares de apoio às atividades da denominada Operação Carro-Pipa);
2.1.26. Diretriz de Planejamento de Ações Subsidiárias nº 02, de 18.05.2016, baixada pelo Sr. Comandante de Operações Terrestres - COTER (orienta o Comando Militar do Nordeste - CMNE, no planejamento e na execução das atividades ligadas à distribuição emergencial de água potável no semiárido brasileiro, relacionados à Operação Carro-Pipa);
2.1.27. Diretriz do Comandante Militar do Nordeste para a Operação Carro-Pipa, de 19.09.2018, baixada pelo Sr. Comandante Militar do Nordeste (orienta no planejamento e na execução da Operação Carro-Pipa, em consonância com as diretrizes de planejamento de ações subsidiárias emanadas pelo Comando de Operações Terrestres – COTER);
2.1.28. Ordem de Serviço Nº 01-Escritório Op C Pipa/CMNE, de 11.11.2020, do Sr. Comandante Militar do Nordeste (regula a participação do Comando Militar do Nordeste-CMNE, no Programa de Distribuição de Água potável no Semiárido Brasileiro – Operação Carro-Pipa).
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, AO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E AO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
3.1. Este Contrato está vinculado ao Edital de Credenciamento nº 2021/1, ao Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 1, de 04/01/2021, subscrito pelo Sr. Ordenador de Despesas do 55º BATALHÃO DE INFANTARIA (Organização Militar Executora-OME) e, ainda ao requerimento de credenciamento formulado e apresentado pelo(a) CREDENCIADO(A).
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. Os recursos orçamentários para pagamento da prestação de serviços de que este Contrato trata, a serem transferidos pelo Ministério da Integração Nacional, para o Comando do Exército, têm as indicações seguintes:
Orçamento Geral da União:
- Recursos da Gestão: TESOURO
- Fonte de Recursos: MINISTÉRIO DA I
- Programa de Trabalho Resumido: 137181/185379/186126/174399
- Natureza da Despesa: 339036
- Plano Interno: DF0000HSOP2
- Valor: R$ 80000.00
4.2. A despesa foi empenhada à conta do crédito acima consignado, por meio da Nota de Empenho nº , datada de _ / / .
5. XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO
5.1. A prestação dos serviços ocorrerá de acordo com as necessidades da Operação Carro-Pipa e da CREDENCIANTE.
5.2. A execução dos serviços será de forma indireta, sob o regime de tarefa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993.
5.3. O Credenciamento para prestação dos serviços de que o presente Contrato trata não gera vínculo empregatício entre o(a) CREDENCIADO(A) e a CREDENCIANTE.
5.4. A quantidade de água a ser distribuída em cada comunidade corresponderá a 20 (vinte) litros por dia e por pessoa assistida, observado e respeitado, o cadastramento realizado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil-COMDEC, do indicado Município.
5.5. A autorização administrativa para ocorrência do início da prestação dos serviços dar-se-á mediante edição de ordem de serviço, a ser acompanhada da correspondente planilha de distribuição de água.
5.5.1. A prestação dos serviços será iniciada na data fixada na referida ordem de serviço.
5.5.2. A edição da aludida ordem de serviço gerará a necessidade de ocorrência, concomitantemente, de emissão da correspondente nota de empenho.
5.5.3. A prestação dos serviços será iniciada na data fixada na referida ordem de serviço, devendo todo o processo, desde a apanha da água no manancial até a entrega da carrada na cisterna do apontador, ocorrer entre as 06:00 horas e 18:00 horas.
5.5.4. Na impossibilidade de atendimento, nos indicados dias e horários, do definido fluxo dos serviços, e desde que haja prévia autorização desta Organização Militar Executora-OME, o(a) Credenciado(a) poderá estender as suas atividades aos sábados.
5.5.5. Todo o processo, desde a apanha da água no manancial até a entrega da carrada na cisterna do apontador, deverá ocorrer dentro do indicado período de horas.
5.6. A Captação de água no manancial deverá ser atestada pelo Sistema GPIPABRASIL, através do Dispositivo de Monitoramento – DM.
5.7. Com o objetivo de possibilitar o monitoramento e o rastreamento eletrônicos da execução dos serviços, todo carro-pipa precisará utilizar, obrigatoriamente, o equipamento “Dispositivo de Monitoramento-DM”.
5.7.1. O mencionado equipamento será instalado pela empresa contratada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional-MDR, para seu fornecimento, à qual caberá, também com exclusividade, a sua desinstalação;
5.7.2. O(a) Credenciado(a) deverá preservar a integridade do citado equipamento, utilizando-o corretamente e de acordo com o procedimento definido pelo consórcio GPIPA;
5.7.2.1. O rompimento do lacre da capacidade do tanque do carro-pipa acarretará a imediata interrupção da prestação dos serviços, até ocorrência da reposição do correspondente dispositivo de segurança.
5.7.2.2. O(a) Credenciado(a) ficará obrigado(a) a comparecer ao Posto de Atendimento Avançado-PAA correspondente, para verificação do ocorrido e adoção das medidas que se revelarem devidas.
5.7.3. Ocorrência de tentativa ou de consumação de ato de violação do lacre ou do sensor de presença, de desconexão de equipamento da bateria do veículo, de coincidência de rotas ou de qualquer outro procedimento impróprio poderá ocasionar o bloqueio automático e remoto do mencionado “Dispositivo de Monitoramento-DM”;
5.7.4. O(a) Credenciado(a) ficará obrigado(a) a comparecer ao Posto de Atendimento Avançado-PAA correspondente, para verificação do ocorrido e adoção das medidas que se revelarem devidas.
5.8. O(a) Credenciado(a) deverá ter cadastrado, junto à Credenciante, o(s) carro(s)-pipa que utilizará para a prestação dos serviços.
5.9. Poderá acontecer substituição do(s) veículo(s) vinculado(s) ao contrato, desde que não haja alteração da capacidade do tanque e que ocorra sua aprovação no processo de cadastramento no âmbito de competência desta Organização Militar Executora-OME.
5.10. A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da CREDENCIANTE, especificamente designado para tanto, como previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
5.10.1. O aludido representante anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário para saneamento das faltas ou das irregularidades que venham a constar.
5.10.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência daquele representante deverão ser solicitadas a seus superiores e em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
5.11. A CREDENCIANTE reserva-se o direito de rejeitar os serviços, no todo ou em parte, se prestados em desacordo com as regras estabelecidas.
5.12. A fiscalização ou o acompanhamento da execução da prestação dos serviços não exclui nem reduz a responsabilidade do(a) CREDENCIADO(A) por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato.
5.13. Poderá haver suspensão ou cancelamento da execução dos serviços, mediante notificação ao(à) CREDENCIADO(A), quando ocorrer motivo que implique paralisação da Operação Carro- Pipa.
5.13.1. Nas hipóteses, não haverá geração de direito a qualquer indenização ao(à) CREDENCIADO(A), mas a ele(a) fica assegurado o recebimento dos créditos a que fizer jus em relação aos serviços regularmente prestados até a data da suspensão ou do cancelamento referidos.
5.14. O consórcio GPIPA é o responsável por analisar e sanear as informações das carradas com indicativo de quaisquer inconsistências.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. A prestação dos serviços será remunerada com base nos valores e critérios indicados na Tabela do COTER - Comando de Operações Terrestres, peça constituinte de anexo do Edital de Credenciamento.
6.1.1. Os referidos valores são irreajustáveis.
6.2. Para se ter critério único de avaliação de preço e medição dos serviços prestados, a Unidade de Medida de Transporte – UMT a ser utilizada será a seguinte:
6.2.1. Volume Transportado (V) x Distância do Manancial ao Ponto de Abastecimento (D) x Quantidade de Viagens Realizadas (Q) x Índice Multiplicador (IM), ou seja, UMT=V x D x Q x IM, cujo produto final fica convencionado denominar-se MOMENTO DE TRANSPORTE - MT.
6.3. Para se estipular o Índice Multiplicador (IM) deve-se aplicar a tabela a seguir:
TIPO DE RODOVIA | ÍNDICE MULTIPLICADOR |
Estrada 100% sem asfalto (chão) | R$ 0,65 |
Estrada mista (mais chão do que asfalto) | R$ 0,60 |
Estrada mista (mais asfalto do que chão) | R$ 0,58 |
Estrada com 100% de asfalto | R$ 0,56 |
Xxxxxxx que exige o uso de trator | R$ 1,22 |
6.4. A distância a ser considerada será, apenas, a percorrida entre o manancial e o ponto de abastecimento, com o carro-pipa carregado. Esta distância será a menor com condições de trafegabilidade.
6.5. A entrega da água executada por cada carro-pipa deverá ser apontada em conformidade com o correspondente respectivo Plano de Trabalho gerado pelo Sistema GPIPABRASIL.
6.5.1. O(A) Credenciado(a) terá acesso ao referido Plano de Trabalho, fisicamente, por ingresso direto no citado Sistema ou por aplicativo de celular.
6.6. A prestação de contas só estará concluída quando:
6.6.1. O (a) prestador(a) dos serviços apresentar, de forma correta, toda a documentação necessária, incluindo procuração, quando for o caso;
6.6.2. A desinstalação do Dispositivo de Monitoramento-DM estiver comprovada.
6.6.2.1. Essa segunda exigência não se aplica ao prestador de serviços que renovar o contrato para o período subsequente.
6.7. A prestação dos serviços será paga mensalmente e será medida pelo chamado Momento de Transporte – MT.
6.8. É vedado ao(à) CREDENCIADO(A) cobrar diretamente do beneficiário da Operação Carro-Pipa qualquer importância a título de taxas, honorários ou serviços prestados.
6.8.1. É vedado a participação de pessoa jurídica de que agente político (o detentor de mandato eletivo, como acima indicado) seja proprietário, controlador ou diretor.
6.9. O pagamento pela prestação dos serviços será efetuado mediante ordem bancária, em favor do(a) CREDENCIADO(A), na instituição financeira, na Agência e na conta corrente por ele(a) indicados.
6.9.1. O referido pagamento será realizado mediante apresentação de Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) ou de Nota Fiscal (no caso dos credenciados sujeitos à sua emissão) e após a CREDENCIANTE atestar que os seus dados se acham corretos.
6.9.2. Os aludidos Recibos e Notas Fiscais, que conterão indicação do período e a descrição dos serviços prestados, além de citação do número da correspondente Nota de Empenho deverão ser emitidos em nome do 55º BATALHÃO DE INFANTARIA (Organização Militar Executora).
6.10. Desde que atendidas as condições prescritas, o pagamento do valor devido caberá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado da data da prestação de contas junto à OME.
6.11. Os pagamentos serão precedidos de consulta quanto à regularidade fiscal do(a)
CREDENCIADO(A).
6.12. As carradas entregues somente serão pagas mediante comprovação de suas ocorrências, à vista dos registros do Sistema GPIPABRASIL.
6.13. Na hipótese de ocorrência de entrega de carrada em desacordo com o planejamento do calendário de fornecimento de água e sem correspondente justificativa, não haverá o seu pagamento.
6.14. Ocorrência de entrega de carrada fora do prazo exige comunicação do fato pelo(a) Credenciado(a), ao Escritório da Operação Carro-Pipa, com realização a seu pagamento ficando na dependência do resultado de análise administrativa por parte desta Organização Militar Executora- OME.
6.15. Toda situação anormal, que impossibilite ou prejudique o pagamento será imediatamente informada a(o) CREDENCIADO(A).
6.16. Na eventualidade de ocorrência de atrasos de pagamento provocados, exclusivamente, pela CREDENCIANTE, o valor devido caberá ser acrescido de compensação financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
I = Índice de compensação financeira = (TX/100) /365; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
6.17. Sobre valores pagos a pessoa física, a CREDENCIANTE efetuará retenção do incidente Imposto de Xxxxx.
6.18. Sobre valores pagos a pessoa jurídica, a CREDENCIANTE promoverá retenção de Imposto de Renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/PASEP, na conformidade das disposições da Instrução Normativa nº 1.234, de 11.01.2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6.19. O(A) CREDENCIADO(A) regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele Regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.20. O Microempreendedor Individual - MEI, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte farão jus ao tratamento tributário diferenciado prescrito na mencionada Lei Complementar nº 123/2006.
6.21. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será observado o que a respeito dispõem a Lei Complementar nº 116/2003 e a legislação municipal e estadual aplicáveis.
6.22. A CREDENCIANTE deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes a multas e/ou indenizações devidas por parte do(a) CREDENCIADO(A).
6.22.1. Ocorrência da espécie será precedida de abertura de processo administrativo em que ao(à) CREDENCIADO(A) será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os recursos e meios a ele inerentes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor estimado para fazer face às despesas relativas ao objeto deste Contrato é de 47.838,91 ( QUARENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS).
7.1.1. O indicado valor deverá ser tratado, apenas, como dado estatístico, fruto da evolução da despesa no período considerado, bem como forma de determinar a base de cálculo para eventual aplicação de penalidades previstas neste Contrato.
7.1.2. O mencionado valor não poderá servir de base rígida para apresentação de recibo, fatura ou nota fiscal da prestação dos serviços.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. A vigência do presente Contrato terá seu início no dia 01/10/2021 e seu término no dia 31/12/2021.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
9.1. A CREDENCIANTE obriga-se a:
9.1.1. Emitir, previamente à prestação dos serviços, a correspondente Nota de Empenho.
9.1.2. Acompanhar e fiscalizar a execução da prestação dos serviços, na conformidade do disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
9.1.3. Pagar ao(à) CREDENCIADO(A) pelos serviços que venha a prestar, nas condições e pela forma indicadas no Edital e neste Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CREDENCIADO(A)
10.1. O(A) CREDENCIADO(A) obriga-se a:
10.1.1. abastecer o carro-pipa somente no manancial determinado para captação de água.
10.1.1.1. na ocasião, o(a) CREDENCIADO(A) deverá fazer a leitura do seu cartão de prestador de serviços, junto ao Dispositivo de Monitoramento-DM, instrumento responsável pela validação da carrada.
10.1.2. seguir, exatamente, o cronograma de entrega de água previsto na correspondente planilha de distribuição de água.
10.1.3. realizar, quando do descarregamento da água na cisterna, o correspondente registro junto ao Sistema GPIPABRASIL, fazendo a leitura do Cartão do Beneficiário, junto ao Dispositivo de Monitoramento - DM, instrumento responsável pela validação da carrada.
10.1.4. executar os serviços na conformidade das regras editalícias e contratuais estabelecidas, mantendo a regularidade da prestação daqueles, de acordo com padrões quantitativo e qualitativo exigidos.
10.1.5. aceitar ocorrência de alterações contratuais, inclusive com referência a acréscimos e supressões do objeto deste Contrato, nos termos do art. 65, da Lei nº 8.666/1993.
10.1.6. prestar informações, fornecer dados e apoiar as ações necessárias ao pleno desempenho da fiscalização a cargo da CREDENCIANTE.
10.1.7. informar, imediatamente, à CREDENCIANTE, eventual impossibilidade de realizar a distribuição de água, bem como a ocorrência de qualquer outra anormalidade relacionada à execução dos serviços.
10.1.8. identificar o(s) veículo(s) conforme padronização determinada pelo Comando Militar do Nordestre - CMNE, incluindo o uso de logomarca da Defesa Civil.
10.1.9. usar no(s) veículo(s) o logotipo do Programa “Disque-denúncia, conforme determinação da Coordenação da Operação Carro-Pipa.
10.1.10. manter o(s) veículo(s) em plenas condições para a prestação dos serviços, inclusive no que diz respeito à higienização de seu(s) tanque(s).
10.1.11. utilizar-se de motorista(s) habilitado(s) para condução do(s) veículo(s) usado(s) na prestação dos serviços.
10.1.11.1. Ser o próprio condutor do veículo utilizado na prestação dos serviços.
10.1.11.2. O(s) condutor(es) do(s) veículo(s) receberá(ão) “Cartão do Motorista”, o qual será utilizado para comprovação da prestação do serviço, no Sistema GPIPABRASIL.
10.1.11.2.1. No caso de algum tipo de comprometimento do mencionado Sistema, excepcionalmente poderão ser colhidas assinaturas nas planilhas de distribuição de água.
10.1.12. arcar com os custos com combustível e com as demais despesas para prestação dos serviços.
10.1.13. permitir realização de auditoria técnica dos veículos utilizados na prestação dos serviços, inclusive no que concerne ao reservatório de água (tanque).
10.1.14. manter o Dispositivo de Monitoramento - DM em perfeitas condições de funcionamento, devendo, na hipótese de ocorrência de qualquer anormalidade no particular, informar o fato, de imediato, a representante da CREDENCIANTE, para adoção das providências devidas.
10.1.15. O pipeiro que teve seu contrato encerrado e não foi sorteado para o próximo quadrimestre/trimestre deverá comparecer ao PAA, o mais breve possível, com seu caminhão, para desinstalar o Dispositivo de Monitoramento. Estes deverão levar a declaração de desinstalação no momento da última prestação de contas.
10.1.16. O pipeiro que foi sorteado para o quadrimestre/trimestre seguinte, não precisará comparecer ao PAA para desinstalar o Dispositivo de Monitoramento.
10.1.17. Problemas relacionados ao funcionamento do DM, divergências em relação as carradas ou qualquer outro problema referente a confirmação da prestação do serviço, o pipeiro deverá contactar o consórcio GPIPA.
10.1.18. satisfazer, em relação a esse indicado equipamento, às demais disposições e exigências contidas no Projeto Básico, documento constituinte do Anexo “A” do Edital.
10.1.19. apresentar, com tempestividade, as suas prestações de contas dos serviços executados.
10.1.20. manter, durante a execução deste Contrato, as condições que possibilitaram a ocorrência de sua habilitação ao credenciamento.
10.1.20.1. A CREDENCIANTE poderá conceder prazo para que o(a) CREDENCIADO(A) regularize suas condições de habilitação – sob pena de rescisão contratual – quando não identificar má-fé ou incapacidade sua de corrigir a situação.
10.1.21. Para o credenciamento o interessado deverá apresentar as especificações do(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) para prestação dos serviços, com certificação de sua(s) capacidade(s) aferida por órgão oficial ou por empresa credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia-INMETRO e, na falta de ambos, por hidrômetro digital ou balança rodoviária.
10.2 – Responsabilizar-se:
10.2.1. pela purificação da água, adicionando, adequadamente, a quantidade de cloro conforme orientações da CREDENCIANTE.
10.2.2. pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relacionados à execução dos
serviços.
10.2.3. pela reparação ou correção do serviço quando se verificar vício, defeito ou erro
na sua execução.
10.2.4. pelo ressarcimento do valor de prejuízo que venha a dar causa por:
10.2.4.1. Danificação ou inutilização do Dispositivo de Monitoramento - DM, ocorrida intencionalmente, por negligência ou por uso inadequado.
10.2.4.2. Perda ou extravio do nominado equipamento.
10.2.5. por quaisquer outros danos que venha a causar à Administração ou a terceiros na execução deste Contrato.
10.2.6. pela entrega dos documentos exigidos pela CREDENCIANTE, para fins de controle, fiscalização e apuração dos serviços executados.
10.2.7. por eventuais pagamentos de abastecimento da carga de água apanhada em ma- nancial particular (poços artesianos, açudes, barragens etc.).
10.2.8. pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relacionados à execução dos
serviços.
10.3 – São vedadas a(o) CREDENCIADO(A) as ações seguintes:
10.3.1. subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato ou transferir a terceiros os direitos ou créditos dele decorrentes.
10.3.2. substituir o(s) veículo(s) cadastrado(s) junto à CREDENCIANTE, sem autorização desta.
10.3.3. fazer ou permitir que se faça qualquer tipo de propaganda política quando da execução dos serviços.
10.3.4. usar o(s) veículo(s) cadastrado(s) em outras atividades no(s) período(s) em que estiver previsto seu uso para execução dos serviços constituintes do objeto do presente Contrato.
10.4. A inadimplência do(a) CREDENCIADO(A) com referência aos encargos trabalhistas, fis- cais, comerciais ou por danos causados a terceiros não transfere à CREDENCIANTE a responsabi- lidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto deste Contrato ou restringir a regularização do serviço.
10.5. substituir o(s) tanque(s) de seu(s) veículo(s) – destinado(s) ao transporte de água – sem autorização da Credenciante.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O atraso injustificado na execução deste Contrato sujeitará o(a) CREDENCIADO(A) o pagamento de multa de mora de 0,5% (meio por cento) por dia, a incidir sobre o valor daquele, aplicada na forma prevista no art. 86 da Lei nº 8.666/1993.
11.1.1. Contar-se-á o termo inicial de incidência da multa da data estipulada na ordem de serviço emitida pela CREDENCIANTE ou, quando for o caso, após prazo concedido através de notificação.
11.2. A inexecução total ou parcial deste Contrato ou o descumprimento de qualquer das obrigações contratuais ou condições estabelecidas no Edital de Credenciamento sujeitará o(a) CREDENCIADO(A), nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
11.2.1. Advertência;
11.2.2. multa compensatória de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor deste Contrato ou da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial;
11.2.3. multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor deste Contrato, em caso de sua inexecução total desse;
11.2.4. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Exército Brasileiro, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
11.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a ser concedida sempre que o(a) CREDENCIADO(A) ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
11.3. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas, também, às empresas e aos profissionais que, em razão de contrato regido pela Lei n° 8.666/1993:
11.3.1. Hajam sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;
11.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao(à) CREDENCIADO(A) o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
11.5. As sanções de advertência, de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e a de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no correspondente processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.6. Na aplicação da penalidade, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.7. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa, facultada a defesa do interessado no correspondente processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
11.8. As demais sanções indicadas são de competência do Comandante do(a) 00x XXXXXXXX DE INFANTARIA (OME).
11.9. O recolhimento da multa deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da correspondente comunicação da autoridade competente.
11.10. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
11.11. A cominação de penalidade administrativa ao(à) CREDENCIADO(A) não impede ocorrência de rescisão do contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. Nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, são motivos para a rescisão do contrato:
12.1.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
12.1.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
12.1.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
12.1.4. O atraso injustificado no início do serviço;
12.1.5. A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à
CREDENCIANTE;
12.1.6. A ocorrência de subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do(a) CREDENCIADO(A) com outrem, a sua cessão ou transferência total ou parcial, bem como a sua fusão, cisão ou incorporação;
12.1.7. O desatendimento das orientações dos representantes designados pela
CREDENCIANTE para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
12.1.8. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1° do art. 67, da Lei n° 8.666/1993;
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12.1.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
12.1.10. a dissolução da empresa ou sociedade, bem como o falecimento do(a)
CREDENCIADO(A);
12.1.11. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do(a)
CREDENCIADO(A), que prejudique a execução deste Contrato;
12.1.12. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade máxima da esfera administrativa a que a CREDENCIANTE está subordinada e exaradas no processo administrativo a que se refere este Contrato;
12.1.13. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CREDENCIANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a(o) CREDENCIADO(A), nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
12.1.14. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CREDENCIANTE, decorrentes de serviços ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada ao(à) CREDENCIADO(A) o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
12.1.15. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato;
12.1.16. O descumprimento de norma sobre trabalho de menor (art. 27, inciso V, da Lei n° 8.666/1993), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
12.2. A rescisão do contrato poderá ser:
12.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos subitens 12.1.1 a 12.1.12 e 12.1.16;
12.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
12.2.3. Judicial, nos termos da legislação.
12.3. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.5. A ocorrência de rescisão unilateral deste Contrato acarreta a retenção dos créditos dele decorrentes, até o limite dos prejuízos causados à Administração.
12.6. A rescisão não eximirá o(a) CREDENCIADO(A) em relação a outras responsabilidades que, legalmente, a ele possam ser imputadas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
13.1. Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 – em especial para acréscimo ou supressão com referência ao seu objeto, através de termo aditivo.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
14.1. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá adotar, motivadamente, providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. O foro para dirimir questões relativas ao presente Contrato será o da Justiça Federal de Minas Gerais.
15.2. E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo identificadas e assinadas.
Montes Claros-MG, 01 de outubro de 2021.
PELA CREDENCIADORA
HIDELGARD XXXXX XX XXXXXXXXXXX- Cel Ordenador de Despesas do 55º B I | Rubrica |
PELO CREDENCIADO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
GLEYSON ANTUNES CIRQUEIRA - 000.000.000-00
Rubrica
TESTEMUNHAS
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX - 000.000.000-00
Rubrica
PAULO GLEDSON ARAÚJO TONIDANDEL STIGERT - 000.000.000-00 | Rubrica |