SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
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PROCESSO SEI N° [●]/2024 CONCORRÊNCIA N° [●]/2024
ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E APORTE
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA REFORMA, PRODUÇÃO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ÍNDICE
2. DO CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA 3
4. DOS PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO 6
5. DO REAJUSTE ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA 8
1. DIRETRIZES GERAIS
1.1. O presente ANEXO tem por objetivo disciplinar o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a sistemática de pagamento do APORTE e do DESEMBOLSO EFETIVO no âmbito do CONTRATO.
1.2. O valor efetivo a ser pago pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em decorrência da execução do OBJETO do CONTRATO corresponde à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
1.3. O APORTE e a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA constituem a única forma de remuneração devida à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, em virtude da prestação dos serviços OBJETO do CONTRATO, abrangendo, dentre outros, todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive o investimento, necessários para a execução do OBJETO da CONCESSÃO.
1.4. Na hipótese de eventual contratação pela CONCESSIONÁRIA das tarefas relacionadas à CONCESSÃO, os contratados deverão estar cientes de que os pagamentos ordenados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, em benefício da CONCESSIONÁRIA, ressalvada a possibilidade de emissão de empenho em nome do(s) FINANCIADOR(ES).
1.5. O pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO, calculado a partir da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será realizado mensalmente, observadas as fórmulas e os prazos fixados neste ANEXO e realizadas as apurações do FATOR DE DESEMPENHO, conforme o ANEXO IV DO CONTRATO– SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
2. DO CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
20
47
𝐶𝑀𝐸 = 𝐶𝑀𝑀 × [( ∑ 𝐹𝑂 𝑀Ó𝐷𝑈𝐿𝑂𝑆 𝑆𝐼𝑀𝑃𝐿𝐸𝑆𝑙 + ∑ 𝐹𝑂 𝑀Ó𝐷𝑈𝐿𝑂𝑆 𝐷𝑈𝑃𝐿𝑂𝑆𝑖
𝑙=1 𝑖=1
29 26
+ ∑ 𝐹𝑂 𝑄𝑈𝐼𝑂𝑆𝑄𝑈𝐸𝑆𝑖 + ∑ 𝐹𝑂 𝑆𝐴𝑁𝐼𝑇Á𝑅𝐼𝑂𝑆 𝐸𝑋𝐼𝑆𝑇𝐸𝑁𝑇𝐸𝑆𝑖)] ×
𝑖=1 𝑖=1
𝑅𝑇
[𝑃𝐹 + (𝑃𝑉 × 𝐹𝐷^𝐶𝑀𝑀)]
Em que:
𝐂𝐌𝐄 é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao mês em que foi prestado o serviço;
𝐂𝐌𝐌 é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, estabelecida conforme a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA;
FOi é o FATOR DE OPERAÇÃO, referente a cada SANITÁRIO EXISTENTE, MÓDULO SIMPLES,
MÓDULO DUPLO e QUIOSQUE, cuja AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO tenha sido emitida pelo PODER CONCEDENTE;
PF é a Parcela Fixa da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA;
PV é a Parcela Variável da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e será calculada pela fórmula:
𝑃𝑉 = 1 − PF
𝐅𝐃 é o FATOR DE DESEMPENHO calculado para o mês correspondente e apurado de acordo com a metodologia estabelecida no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
𝐑𝐏𝐐 é a soma das RECEITAS PUBLICITÁRIAS e as RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE
QUIOSQUES da CONCESSIONÁRIA no respectivo mês.
𝐑𝐓 é a Receita Total da Concessionária no respectivo mês, composta pela soma da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA (CMM) e das RECEITAS PUBLICITÁRIAS e DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUES (RPQ);
𝑅𝑇 = 𝐶𝑀𝑀 + 𝑅𝑃𝑄
2.2. O FATOR DE OPERAÇÃO de cada SANITÁRIO PÚBLICO será definido conforme tabela abaixo:
Tabela 1: Fator de Operação
TIPO DE SANITÁRIO | FATOR DE OPERAÇÃO |
Cada SANITÁRIO EXISTENTE com AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO | 0,7234% |
Cada MÓDULO SIMPLES com AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO | 0,7476% |
Cada MÓDULO DUPLO com AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO | 0,8716% |
Cada QUIOSQUE com AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO | 0,8716% |
Fonte: Elaboração SP Parcerias, 2023.
2.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar, nos termos do CAPÍTULO IV do CONTRATO – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES, o PODER CONCEDENTE quando da disponibilização para operação de cada SANITÁRIO PÚBLICO, para fins de emissão da AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE.
2.2.2. Na hipótese da entrada em operação de um SANITÁRIO PÚBLICO ocorrer no transcurso do mês calendário, deve-se considerar a incidência do FATOR DE OPERAÇÃO pro rata temporis em relação ao tempo de serviço prestado no mês em questão.
2.3. Ao final da FASE DE IMPLANTAÇÃO e emitidas as AUTORIZAÇÕES de todos os SANITÁRIOS PÚBLICOS, o somatório dos FATORES DE OPERAÇÃO considerados deverá ser igual a 100% (cem por cento).
2.4. A Parcela Fixa da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será igual a 0,8 (oito décimos), com a aferição do FATOR DE DESEMPENHO pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO, observadas as considerações estabelecidas no Anexo IV do Contrato – Sistema de Mensuração de Desempenho, em seu item 8.
2.5. Será considerado, para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o FD constante do RELATÓRIO DE DESEMPENHO elaborado e consolidado pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO, conforme o ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
2.5.1. Será considerado, para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o FD calculado para o mês de fiscalização que trata o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
2.6. O valor e cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA deverão constar no RELATÓRIO DE CÁLCULO elaborado pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO.
2.6.1. O RELATÓRIO DE CÁLCULO deverá ser encaminhado pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à correspondente CONCESSIONÁRIA.
2.6.2. O RELATÓRIO DE XXXXXXX enviado ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA deve ser acompanhado do respectivo RELATÓRIO DE DESEMPENHO, elaborado conforme o ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
2.7. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao primeiro mês de prestação dos serviços objeto do CONTRATO será calculada pro rata temporis em relação ao tempo de serviço prestado no mês em questão.
2.8. Será considerado como primeiro mês de prestação dos serviços, para fins do CONTRATO, aquele em que ocorrer a emissão da primeira AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO conforme estabelecido no ANEXO III DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
3. DO CÁLCULO DO DESEMBOLSO EFETIVO
a) multas contratuais devidas ao PODER CONCEDENTE e que ainda não tenham sido pagas pela CONCESSIONÁRIA;
b) indenizações em favor do PODER CONCEDENTE devidas pela CONCESSIONÁRIA;
c) quantia devida pela CONCESSIONÁRIA ou para a CONCESSIONÁRIA a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO;
d) demais obrigações pecuniárias legais ou contratuais existentes em favor do PODER CONCEDENTE e inadimplidas pela CONCESSIONÁRIA;
e) custos do procedimento do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, incluindo os honorários dos membros, nos termos do CONTRATO;
f) custos do procedimento do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos árbitros, nos termos do CONTRATO; e
g) outros valores a compensar, decorrentes da execução do CONTRATO.
3.2. As parcelas de que trata o subitem 3.1 serão informadas, quando necessário, pelo PODER CONCEDENTE ao AGENTE TÉCNICO DE APOIO.
3.3. Caso seja devido algum dos valores listados acima, o montante integral deverá ser adicionado ou deduzido e quitado no momento do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente à constatação.
3.4. A não contabilização no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA no mês subsequente à constatação, não implica a desobrigação de pagamento do devido valor pela CONCESSIONÁRIA.
3.5. Os custos previstos no subitem 3.1 podem ser atualizados pelo ÍNDICE DE REAJUSTE, caso ultrapassado 1 (um) ano entre a data de sua constatação e a de efetivo acréscimo ou dedução, nos termos da Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
4. DOS PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO
4.1. Até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, o AGENTE TÉCNICO DE APOIO encaminhará à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE:
a) O RELATÓRIO DE DESEMPENHO, elaborado conforme do ANEXO IV do CONTRATO –
SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
b) O RELATÓRIO DE CÁLCULO, elaborado conforme o disposto neste ANEXO
4.2. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO realizará sua avaliação com base em levantamentos e medições de campo, informações colhidas junto à CONCESSIONÁRIA e/ou fornecidas pelo PODER CONCEDENTE, devendo ter acesso, para tanto, a toda base de dados da CONCESSÃO.
4.3. O RELATÓRIO DE CÁLCULO conterá:
a) O valor do FD, conforme valor calculado no RELATÓRIO DE DESEMPENHO;
b) O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada nos termos do subitem 2.1;
4.5. Caso a CONCESSIONÁRIA ou PODER CONCEDENTE não recebam o RELATÓRIO DE CÁLCULO no prazo contido no subitem 4.4 do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, a CONCESSIONÁRIA enviará, no dia útil imediatamente subsequente, SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO ao PODER CONCEDENTE.
4.5.1. A hipótese contida no subitem 4.5 poderá ocorrer quando não houver AGENTE TÉCNICO DE APOIO contratado pela CONCESSIONÁRIA ou quando o AGENTE TÉCNICO DE APOIO, por qualquer motivo, incorrer em atraso no envio do RELATÓRIO DE XXXXXXX.
4.5.2. A SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO de que trata o subitem 4.5 conterá o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o valor do DESEMBOLSO EFETIVO, com memória de cálculo discriminada, incluindo o correspondente FATOR DE DESEMPENHO.
4.6. Até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o PODER CONCEDENTE realizará, mediante execução orçamentária, o pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO à conta indicada pela CONCESSIONÁRIA.
4.7. No caso de apresentação de contestação conforme os subitens 4.4 e 4.5.3, a PARTE contestante deverá se manifestar de forma específica e motivada sobre os pontos em que discorda da medição realizada ou da memória de cálculo utilizada, indicando de forma específica a parcela objeto da controvérsia e o seu respectivo valor.
4.7.1. A motivação de que trata o subitem 4.7 deverá ser instruída com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres que se fizerem pertinentes.
4.7.2. A contestação de que trata o subitem 4.7 será aberta por envio de notificação à PARTE contestada com cópia à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, no prazo acima assinalado, e deverá conter, além dos requisitos do subitem 4.7, o valor incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o valor do DESEMBOLSO EFETIVO.
4.7.3. Em até 7 (sete) dias do recebimento da notificação de contestação, as PARTES, na presença de representante legal e técnico do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, deverão realizar reunião extraordinária, cuja pauta exclusiva será composta pelos fatores que motivaram a abertura da contestação.
4.7.4. Caso as PARTES não acordem quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA na reunião de que trata o subitem acima, poderão solucionar a controvérsia por qualquer meio previsto no Capítulo XII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS do CONTRATO.
4.7.6. O procedimento de que tratam os subitens 4.7.1 a 4.7.5 não impedirá o regular e tempestivo pagamento do valor incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e das demais parcelas que compõem o DESEMBOLSO EFETIVO.
5. DO REAJUSTE ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA
5.1. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será reajustada a cada 12 (doze) meses a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO por meio da seguinte fórmula de reajuste:
𝐶𝑀𝑀𝑟 = 𝐶𝑀𝑀𝑟−1
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑟
×
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑟−1
Em que:
𝐂𝐌𝐌𝐫 é o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA reajustada;
𝐂𝐌𝐌𝐫−𝟏 é o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida no último reajuste anual realizado ou definida no último reequilíbrio econômico-financeiro. No caso do primeiro reajuste anual, 𝐶𝑀𝑀𝑟−1é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, conforme PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA;
𝐈𝐏𝐂𝐀𝐫 é o número-índice do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia – IBGE, correspondente ao mês anterior à data de reajuste dos preços;
𝐈𝐏𝐂𝐀𝐫−𝟏 é o número-índice do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia – IBGE, correspondente ao mês anterior da data do último reajuste anual realizado. No caso do primeiro reajuste anual, Índice r-1 é número-índice correspondente ao mês anterior da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
5.2. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA poderá ser reajustado tanto para mais, quanto para menos, em consequência das variações dos componentes das fórmulas descritas nos itens anteriores.
5.3. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme indicado pelo PODER CONCEDENTE.
6. DO APORTE
6.1.1. 20,933% (vinte vírgula novecentos e trinta e três por cento) ao final da Etapa I da FASE DE IMPLANTAÇÃO;
6.1.2. 49,268% (quarenta e nove vírgula duzentos e sessenta e oito por cento) ao final da Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO;
6.1.3. 9,933% (nove vírgula novecentos e trinta e três por cento) ao final da Etapa III da FASE DE IMPLANTAÇÃO;
6.1.4. 9,933% (nove vírgula novecentos e trinta e três por cento) ao final da Etapa IV da FASE DE IMPLANTAÇÃO);
6.1.5. 9,933% (nove vírgula novecentos e trinta e três por cento) ao final da Etapa V da FASE DE IMPLANTAÇÃO);
6.2. A parcela do APORTE será paga à CONCESSIONÁRIA em até 30 (trinta) dias da emissão, pelo PODER CONCEDENTE, das AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÃO dos SANITÁRIOS PÚBLICOS referentes a cada Etapa da FASE DE IMPLANTAÇÃO.
6.3. A parcela do APORTE será reajustada pelo INCC no mês de seu pagamento considerando para tal o valor máximo do aporte, a proporção da parcela e a data base referente a DATA DA ENTREGA DAS PROPOSTAS, por meio da seguinte fórmula de reajuste:
𝐴𝑃𝑀,𝑟
= 𝐴𝑃
𝑀,𝑟−1
𝐼𝑁𝐶𝐶𝑟
×
𝐼𝑁𝐶𝐶𝑟−1
Em que:
𝑨𝑷𝑴,𝒓 é o valor máximo do APORTE reajustado;
𝑨𝑷𝑴,𝒓−𝟏 é o valor máximo do APORTE definido no caput do subitem 6.1;
𝑰𝑵𝑪𝑪𝒓 é o número-índice do Índice Nacional de Custos da Construção, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, correspondente ao mês anterior à data de reajuste dos preços;
𝑰𝑵𝑪𝑪𝒓−𝟏 é o número-índice do Índice Nacional de Custos da Construção, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, no mês anterior da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.