CONTRATO N° 29/2023
CONTRATO N° 29/2023
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES, E, DO OUTRO, XXXXX XXXXX XXX XXXXXX ME, DECORRENTE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 10/2023.
O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES/SE, inscrito no CNPJ sob o n°
13.094.446/0001-74, localizado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/xx, Centro, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Sr. XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, portador do RG nº 1.XXX.279 SSP/SE e do CPF nº 882.XXX.XXX-82; e XXXXX XXXXX XXX
SANTOS ME, inscrita no CNPJ sob o n° 15.360.788/0001-14, com sede na XXX XXXXXX, Xx 00, XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX/XX, XXX 00.000-410, doravante denominada CONTRATADA,
neste ato representada pelo Senhor XXXXX XXXXX XXX XXXXXX, portador do RG 3.XXX.394-1 SSP/SE e do CPF 413.XXX.XXX-68, têm justo e acordado entre si o presente termo, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
1.1. O presente termo tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DA BANDA VALNEIJÓS, PARA APRESENTAÇÃO NO TRADICIONAL EVENTO “MICARENSE 2023”, A SER REALIZADO NOS DIAS 13 E 14 DO MÊS DE MAIO DE 2023, NESTE MUNICÍPIO, de acordo com as especificações constantes da inexigibilidade de licitação nº 10/2023 e proposta da contratada, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, de acordo com o art. 55, XI da Lei nº. 8.666/93, independentemente de suas transcrições, e de acordo com o abaixo determinado:
ARTISTA | DATA DA APRESENTAÇÃO | VALOR (R$) |
BANDA VALNEIJÓS | 14/05/2023 | 40.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
2.1. Os serviços serão executados diretamente pelo CONTRATADO, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, de acordo com as necessidades do Município, visando à perfeita consecução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
3.1. Pela realização do show, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3.2. O pagamento será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% de seu total, perfazendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser efetuada antes da apresentação do artista; e, a segunda, equivalente aos 50% restante, perfazendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser efetuada após a apresentação.
3.3. Para fazer jus aos pagamentos, a contratada apresentará:
a) Nota fiscal/fatura;
b) Prova de regularidade Fiscal e Trabalhista.
3.4. Cumpridas as formalidades, a autoridade competente atestará a documentação e as encaminhará a prefeitura para pagamento;
3.5. Cumpridas as formalidades do item 3.2 e havendo disponibilidade financeira, a Contratante efetuará o pagamento em até cinco dias úteis da apresentação da documentação hábil, através de crédito bancário em favor de qualquer conta de titularidade da contratada;
3.6. Nenhum pagamento será efetuado na ocorrência de qualquer uma das situações abaixo especificadas:
a) Falta de atestação dos documentos de cobrança pelo setor competente;
b) Falta de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.
3.7. Na hipótese de os documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista estarem com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo à Contratante nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento;
3.8. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a contratada apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, esta poderá ter seu contrato rescindido unilateralmente pela Contratante, ficando assegurado a contratada, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados;
3.9. Os preços serão fixos e irreajustáveis durante o período contratado.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
4.1. O presente Contrato terá prazo de vigência da data de sua assinatura até o dia 30/06/2023, após a realização dos espetáculos e consequente consecução do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
5.1. O serviço deverá ser executado na Sede deste Município, em praça pública, na forma de apresentação descrita na Cláusula Primeira deste Instrumento, em conformidade com a Proposta, e o seu recebimento dar-se-á de acordo com o disposto no art. 73, I, a e b, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n. ° 8.666/93).
6.1. As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento de vigente deste Município, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
U.O.: 02021 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, MARKETING, EVENTOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
AÇÃO: 2012 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, MARKETING, EVENTOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ELEMENTO DA DESPESA: 33903900 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA FONTE DE RECURSO: 15000000 RECURSOS ORDINÁRIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
7.1. A contratada, durante a vigência contratual, compromete-se a:
a) Prestar os serviços de acordo com o presente termo;
b) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, as obrigações inicialmente pactuadas;
c) Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado;
d) Solicitar ao Município nota de empenho, em conformidade com o contratado;
e) Apresentar a nota fiscal em conformidade com nota de xxxxxxx;
f) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência;
g) Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência do Contratante.
7.2. A contratante, durante a vigência contratual, compromete-se a:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, através de um servidor, especialmente designado;
b) Efetuar o pagamento na forma e prazo acordados no termo de contrato;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada;
d) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos;
e) Aplicar as penalidades previstas em lei, na hipótese da contratada não cumprir as cláusulas estabelecidas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).
8.1. Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, a CONTRATANTE poderá aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa:
a) Advertência;
b) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no início dos serviços;
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
d) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
9.1. Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei nº. 8.666/93;
9.2. O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo da CONTRATANTE, sem que caiba à CONTRATADA qualquer ação ou interpelação judicial;
9.3. No caso de rescisão do Contrato na forma do parágrafo anterior, a Contratante fica obrigada a comunicar tal decisão ao CONTRATADO, por escrito, no mínimo com 01 (um) dia de antecedência;
9.4. Na ocorrência da rescisão prevista no caput desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre a CONTRATANTE em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no §2º do artigo 79 da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art.
55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
10.1. Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, o CONTRATADO reconhece, de logo, o direito da CONTRATANTE de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL (Art. 55, XI, da Lei n° 8.666/93)
11.1. O presente termo está estritamente vinculado:
a) À inexigibilidade de licitação nº 10/2023 e ao processo que a instruiu;
b) À proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
12.1. O presente Contrato fundamenta-se:
a) Nos termos do art. 25, III c/c art. 26, parágrafo único, II e III, todos da Lei n° 8.666/93 e suas demais determinações;
b) Nos preceitos do Direito Público;
c) Supletivamente, nos princípios da teoria geral dos contratos e nas disposições do Direito Privado.
12.2. Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
13.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
14.1. Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº 8.666/93, fica designado o servidor
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – CPF: 048.XXX.XXX-00, lotado na Secretaria de
Comunicação, Marketing, Eventos e Desenvolvimento Social deste Órgão, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato;
14.2. À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada;
14.3. A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais;
14.4. Correrão por conta da Contratada os tributos incidentes sobre as faturas a serem pagas, assim como as contribuições devidas ao INSS, bem como serão de sua exclusiva responsabilidade as obrigações ou encargos trabalhistas, da Previdência Social, de seguros com referência ao pessoal empregado, contratado ou que prestar qualquer serviço na execução da obra ou fiscalização dos serviços decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO (Art. 73, Lei n° 8.666/93)
15.1.o objeto deste Contrato será recebido nos termos do art. 73, I da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
16.1. Para a execução deste Contrato, o CONTRATANTE poderá designar, por ato da autoridade competente, servidor como seu representante, com a competência de Gestor de Contrato, que, dentre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
16.2. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a competência prevista no ato de designação, deverá o Gestor de Contrato solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes;
16.3. Durante a execução deste Contrato, o CONTRATANTE poderá exigir do CONTRATADO seguro para garantia de pessoas e bens, para um bom e perfeito desenvolvimento dos trabalhos contratados, conforme o grau de criticidade da etapa de execução das obras e dos serviços, objeto deste Contrato;
16.4. O extrato do presente termo será publicado no Diário Oficial do Município, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
16.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Nossa Senhora das Dores, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam este instrumento, a fim de que produza seus efeitos legais.
Nossa Senhora das Dores/SE, 03 de março de 2023.
XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Prefeito do Município Pela contratante
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX ME XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Representante legal Pela contratada