CONTRATO ELETRÔNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO ELETRÔNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
>>> PROGRAMA PRESENCIAL EM ISRAEL <<<
(Documento produzido em consonância com o art. 107 da Lei 10.402/2002 e art. 441 da Lei 13.105/2015, do Brasil)
Que entre si fazem como:
CONTRATADA: MORIAH INTERNATIONAL CENTER BRASIL - VIAGEM
CULTURAL - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 18.763.042/0001-40, localizada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00 – Xxxx 00, Xxxxxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx – SP, CEP. 09.520-550, representada na forma de seu contrato social; e, de outro lado, como (a) CONTRATANTE: pessoa qualificada na ficha de inscrição online.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de PROGRAMA PRESENCIAL EM ISRAEL conforme especificado na ficha de inscrição (anexo) que é parte integrante deste contrato.
2. O presente contrato é nominal e intransferível sem a anuência expressa da CONTRATADA, não sendo permitido ao (a) CONTRATANTE a sua comercialização em qualquer hipótese, podendo, todavia, indicar outra pessoa em seu lugar, desde que o faça com antecedência mínima de até 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para viagem, devendo solicitar alteração do participante por e-mail enviado para o xxxx@xxxxxxxxxxx.xxx, sendo mantidas todas as condições negociadas e forma de pagamento descritas no anexo.
3. Ocorrendo a substituição indicada no parágrafo anterior, o (a) substituto (a) do (a) CONTRATANTE deverá apresentar todos os documentos e informações necessários para a formalização do aditivo contratual, devendo ser esclarecido pelo (a) CONTRATANTE de todos os direitos e obrigações que passa a assumir em relação ao presente contrato.
3. Segue abaixo tabela explicativa do que está e não está incluso nos serviços ora contratados:
SERVIÇOS INCLUSOS |
Certificado da Universidade Hebraica de Jerusalém* |
Recepção e assistência no aeroporto de Xxx Xxxxxx nos horários estabelecidos pela Contratada |
Material de estudo digital |
Ticket de entradas em todos os locais arqueológicos e/ou históricos conforme itinerário do programa contratado |
Gorjetas dos maleteiros dos hotéis e gorjeta do motorista |
Guia com historiadores e arqueólogos de renome |
Ônibus de luxo com wi-fi |
09 noites em hotel com meia pensão (café da manhã e jantar) em apartamento duplo (compartilhado):** - 4 noites no Prima Park/Jerusalém; - 3 noites no Leonardo Tiberias/Tiberíades; - 2 noites no Prima Park/Jerusalém. |
Transfer: Aeroporto – Hotel – Aeroporto*** (1 na chegada e 1 na saída) |
*emitido apenas após cumpridas regras necessárias para certificação. **Baseados nesses hotéis ou similares. ***O horário do transfer é agendado segundo horário que a maioria dos participantes chegam e retornam ao aeroporto. Portanto, aqueles participantes que chegarem em horários diferentes poderão aguardar no aeroporto ou contratar transporte independente, o que não gerará nenhuma obrigação de ressarcimento pela CONTRATADA. |
SERVIÇOS NÃO INCLUSOS |
Passagem aérea |
Seguro médico**** |
Seguro viagem **** |
Almoço, lanches e bebidas |
Despesas extras com hotel como lavanderia etc |
Passeios realizados fora dos serviços contratados |
Guia e motorista fora do horário e fora da programação |
Caso o (a) Contratante deseje hospedar em apartamento individual (single), deverá pagar à Contratada a quantia de U$795.00 por pessoa, conforme disponibilidade do hotel e antecedência da solicitação. |
Transfer fora do horário marcado para buscar os passageiros |
**** obrigatória contratação e apresentação do seguro em até 30 dias antes do embarque para a Contratada. ATENÇÃO! |
CLÁUSULA SEGUNDA - PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4. Pelos serviços ora contratados o (a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total em dólar americano o equivalente a U$2,597.00 (dois mil quinhentos e noventa e sete dólares) que serão convertidos pelo câmbio flutuante da data do pagamento de cada parcela na data do pagamento.
5. O valor indicado no parágrafo anterior poderá ser alterado conforme negociação e/ou política de descontos aplicáveis para os membros da categoria “Platinum”, assinantes da plataforma Moriah College.
6. O atraso do pagamento por prazo superior a 30 (trinta) dias acarretará a rescisão direta deste contrato sem necessidade de notificação prévia ao (a) CONTRATANTE, sendo devido à Contratada multa rescisória conforma disposto no parágrafo 13 da cláusula terceira. O recebimento de eventual parcela em atraso e a manutenção do contrato será tratado como mera liberalidade da Contratada e não ocasionará qualquer alteração contratual para fins de infrações contratuais futuras.
7. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal não compensatória e juros pro rata die no importe de 0,033% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do dólar do dia do pagamento.
8. Em caso de cobrança judicial ou extrajudicial realizada por advogado, o(a) CONTRATANTE pagará honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, além da obrigação de ressarcir as custas, emolumentos e todas as despesas expendidas para realização da cobrança.
9. O CONTRATADO reserva-se o direito de impedir a participação do(a) CONTRATANTE, caso não tenha sido realizado o pagamento integral em até 30 (trinta) dias antes da realização da viagem.
10. Qualquer bonificação ou benefício concedido pela CONTRATADA durante a negociação não constitui direito adquirido do(a) CONTRATANTE, isto é, todos os bônus e/ou
benefícios concedidos serão perdidos em caso de inadimplência e/ou cancelamento do contrato, bem como não serão convertidos em dinheiro.
11. O valor acima negociado será devido integralmente, independentemente da frequência e/ou presença do(a) CONTRATANTE durante os dias do programa presencial.
12. Ao pagamento parcelado no cartão de crédito será incluído os impostos e juros do cartão.
13. Para realização de pagamento via cartão de crédito o CONTRATANTE deverá apresentar cartão internacional habilitado para transação em dólar.
14. O (a) CONTRANTE que optar pelo pagamento parcelado via boleto bancário deverá manter seu e-mail sempre atualizado para o recebimento mensal dos boletos de pagamento, sendo de sua exclusiva responsabilidade o recebimento do boleto para pagamento, devendo, portanto, contatar a CONTRATADA imediatamente em caso de não recebimento para que não incorra nos ônus indicados no parágrafo sétimo dessa cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA – ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO
13. O (A) CONTRATANTE compreende que a contratação desencadeou obrigações que a CONTRATADA acaba de assumir e que envolvem fornecedores como hotéis, ônibus, professores, etc, por isso, eventual alteração ou cancelamento ocorrerão mediante a observação das regras, prazos e consequências pecuniárias abaixo indicadas que o (a) CONTRATANTE passa a conhecer e ao assinar com elas concorda:
Se o cancelamento ou a alteração for requerido da contratação | PRAZO | MULTA (calculada sobre o valor do contrato) |
até 90 dias da data viagem | 30% | |
entre 89 e 60 dias da data viagem | 50% | |
menos de 59 dias da data da viagem | 100% |
14. Se o (a) CONTRATANTE não comparecer para o programa presencial sem qualquer comunicação/justificativa prévia, e não tiver feito solicitação de cancelamento, a CONTRATADA considerará o serviço como prestado, não se obrigando a reembolsar qualquer valor pago, pois todos os recursos foram deixados à disposição do (a) CONTRATANTE.
15. O (A) CONTRATANTE pode solicitar o cancelamento deste contrato desde que o faça de forma expressa mediante solicitação para o e-mail xxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.
16. Caso o (a) CONTRATANTE realize o reagendamento para outra data o valor já pago será convertido em crédito para pagamento do programa presencial ao qual o (a) CONTRATANTE se inscrever, sendo que a CONTRATADA não se obriga a manter valores de contratações anteriores.
17. O (A) CONTRATANTE pode solicitar o cancelamento da contratação em até 7 (sete) dias contados da data da assinatura deste documento que se dará de forma eletrônica mediante aceite no site da CONTRATADA (caput deste documento), recebendo de volta integralmente o valor eventualmente pago no ato da contratação sem retenção de qualquer multa ou taxa.
18. Todos os valores decorrentes da contratação serão integralmente devidos pelo (a) CONTRATANTE enquanto não houver a solicitação expressa de cancelamento.
19. A CONTRATADA irá responder a solicitação de alteração e cancelamento em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento formal da solicitação.
20. Eventuais valores a serem devolvidos para o (a) Contratante serão enviados em dólar, moeda oficial deste contrato, cujo valor será convertido em moeda local pela instituição pagadora.
21. Salvo por motivações externas causadas por caso fortuito, força maior, determinação judicial, casos de ordem pública ou normas sanitárias, isto é, qualquer situação que obrigue a CONTRATADA a não prestar o serviço temporária ou permanentemente, caso a CONTRATADA fique impossibilitada ou decida não prestar os serviços os valores eventualmente pagos serão devolvidos em sua integralidade.
CLÁUSULA QUARTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO (A) CONTRATANTE
22. O (A) CONTRATANTE deve cumprir o plano de pagamento dos serviços contratados.
23. O (A) CONTRATANTE deve participar do programa presencial contratado com pontualidade, assiduidade, interesse, conduta ética e comportamental adequada.
24. O (A) CONTRATANTE deve informar à CONTRATADA no ato da contratação caso seja portador (a) de alguma restrição física ou doença psicológica, psíquica ou mental, sendo de inteira responsabilidade do (a) CONTRATANTE quaisquer situação que ocorra por ausência das informações acima indicada.
25. O (A) CONTRATANTE deve fornecer os dados corretos, especialmente endereço de correspondência físico, eletrônico e telefone para contato e de emergência, bem como atualizá-lo junto à CONTRATADA no e-mail xxxx@xxxxxxxxxxx.xxx sob pena de os contatos realizados nos endereços antigos serem considerados válidos, sendo que a CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer problema oriundo da ausência da referida atualização.
26. Realizar o processo de emissão ou atualização do seu passaporte de acordo com as regras do país de destino, bem como cumprir as regras vigentes deste país para entrada e permanência durante o programa.
27. Comparecer no dia e hora marcada de encontro dos participantes no aeroporto para que sejam encaminhados ao hotel.
28. Comparecer os dias e horas marcados dos encontros conforme cronogramas indicados das visitas para cumprimento da programação previamente estabelecida.
29. É dever do (a) CONTRATANTE zelar pelo fiel cumprimento deste contrato, bem como as obrigações documentais, pontualidade nos compromissos, por isso é sua exclusiva responsabilidade qualquer situação que o (a) impeça de não comparecer nos dias e horas marcados sendo devidos integralmente os valores negociados com a CONTRATADA.
30. Contratar seguros de viagem e de saúde de empresas que atendam no país de destino do programa, bem como apresentar a documentação relacionada ao seguro em até 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
31. A CONTRATADA disponibilizar transfer nos horários determinados entre as partes, sendo que a contratação de transporte particular não gerará dever de restituição ou ressarcimento por parte da CONTRATADA.
32. Prestar os serviços contratados da forma estabelecida neste contrato.
33. Emitir certificado de participação desde que o (a) CONTRATANTE tenha obtido frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de participação na programação estabelecida.
34. O descumprimento de quaisquer desses requisitos desobriga a CONTRATADA da emissão do certificado indicado no parágrafo anterior.
35. A CONTRATADA não indica e não se responsabiliza por seguros contratados, pelas suas coberturas, sendo o (a) CONTRANTE o (a) único (a) e exclusivo (a) responsável por essa contratação e pelas coberturas indicadas.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
36. A vigência do presente instrumento inicia-se com o aceite eletrônico deste instrumento e encerra-se pela quitação integral das obrigações assumidas pelas partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - REGRAS GERAIS
37. A tolerância de uma das partes com relação a eventuais infrações contratuais por parte da outra não acarretará novação ou renúncia aos direitos que a lei e este instrumento lhe asseguram.
38. A nulidade ou invalidade de quaisquer das cláusulas contratuais não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e do próprio contrato.
39. O (A) CONTRATANTE tem ciência que qualquer problema de passaporte ou eventual problema consular ou de entrada no país é de sua exclusiva responsabilidade.
40. A não concessão do visto por qualquer motivo ensejará no cancelamento automático deste contrato, sendo devido pelo (a) CONTRATANTE as multas inscritas na política de cancelamento do parágrafo 13 da cláusula terceira.
41. O presente instrumento se constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, III do Código de Processo Civil vigente.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DADOS PESSOAIS
42. Os dados informados pelo (a) CONTRATANTE na “Ficha de Inscrição”, e-mail e outras interações com a CONTRATADA, serão utilizados para fins do contrato e não serão revelados e nem compartilhados com nenhuma outra empresa ou organização sem o consentimento do (a) CONTRATANTE, salvo para utilização pela CONTRATADA para assuntos do interesse do (a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DE IMAGEM
43. O (A) CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA a utilizar gratuitamente e por tempo indeterminado, em caráter definitivo e irrevogável, o seu retrato ou qualquer outra forma de representação de sua imagem plástica, bem como seu nome e seus depoimentos, em todo e qualquer material de apresentação e divulgação da própria CONTRATADA, fazendo uso de qualquer tipo de meio de transmissão de informações.
44. A autorização prevista no item anterior não permite o uso do retrato, da representação da imagem plástica, do nome ou depoimentos do (a) CONTRATANTE para fins ilícitos ou imorais, ou que impliquem objetivamente em resultados negativos à honra, ao respeito ou à sua reputação.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO DE ELEIÇÃO E XXXXXXXX XXXXXXXX .
45. Aplicam-se as normas brasileiras e a Lei 9307/1996 vigente no Brasil para a resolução de eventuais conflitos derivados deste contrato.
46. As PARTES afirmam que, quando da subscrição deste instrumento, manifestaram sua vontade de forma livre e consciente, inexistindo quaisquer vícios de consentimento que, no todo ou em parte, possa retirar a eficácia jurídica do presente ou comprometer o cumprimento das disposições nele constantes. Assim, de comum acordo, convencionam a presente cláusula compromissória, comprometendo-se em submeter à Arbitragem na modalidade direito, os litígios que possam vir a surgir, relativamente a este contrato, elegendo para tanto o TRIBUNAL DE CONCILIAÇÃO E
ARBITRAGEM – TCA INTERNACIONAL, localizada na no Ed. Aton Business Style, Xxxxx Xxxxx, Xxxx X-00, fone: x00 00-0000-0000 (whatsapp), Goiânia/GO, CEP: 74.120-110, CUJOS PROCEDIMENTOS TRAMITAM INTEGRALMENTE NA MODALIDADE VIRTUAL, MEDIADA POR TECNOLOGIA, SITUAÇÃO QUE DESDE JÁ AS PARTES MANIFESTAM EXPRESSO CONSENTIMENTO A ELE SE SUBMETEM.
47. As PARTES ajustam, ainda, que antes de iniciar o procedimento arbitral deverão buscar resolver o conflito, no próprio Tribunal, por intermédio de mediação ou outro método autocompositivo adequado e os contratantes se comprometem a não iniciar arbitragem enquanto não encerrada a mediação.
48. As PARTES igualmente afirmam e declaram ciência quanto à observância das obrigações ora acordadas, ESPECIALMENTE O CLÁUSULA ARBITRAL PARA RESOLUÇÃO DE EVENTUAL CONFLITO, cujos termos são válidos desde a data de aceite do contrato e cláusula arbitral.