CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA N.º 130/2018 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA E A EMPRESA ZONA AZUL BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI PARA CONCESSÃO ONEROSA DE GESTÃO DE APOIO AO MONITORAMENTO E EXPLORAÇÃO DE VAGAS DE...
CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA N.º 130/2018 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA E A EMPRESA ZONA AZUL BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI PARA CONCESSÃO ONEROSA DE GESTÃO DE APOIO AO MONITORAMENTO E EXPLORAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO ELETRÔNICO PAGO, DENOMINADO “ROTATIVO PORTO FERREIRA”
O MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica do Ministério da Fazenda sob o número 45.339.363/0001-94, com Prefeitura situada na Praça Xxxxxxxx Xxxxxxxx, n.º 90, Porto Ferreira, Estado de São Paulo, representada por por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXXX XXXX XX XXXX XXXX, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade número 45.962.674-7 - SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 000.000.000-00, doravante denominado PODER CONCEDENTE, de um lado, e a empresa ZONA AZUL BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica do Ministério da Fazenda sob o número 07.653.961/0001-44, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, na cidade de Leme, Estado de São Paulo, telefone: 00 0000-0000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, representada por seu procurador, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade número , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 000.000.000-00, na qualidade de vencedora da Concorrência nº 004/2018, nos termos da Lei Federal 8.666/93, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, firmam o presente contrato, observando-se o contido nos autos do processo n.º 3.175/2018, que é parte integrante do presente instrumento como se aqui transcrito estivesse.
O presente contrato fundamenta-se:
I - na Concorrência Pública nº. 04/2018;
II - nos termos propostos pela CONCESSIONÁRIA que, simultaneamente:
a) constem no Processo Administrativo nº 3.175/2018
b) não contrariem o interesse público;
III - nas determinações das Leis Federais nº 8666/1993, Lei Complementar n° 123/2006 (com alterações introduzidas pela Lei 147/2014, 9.503/1997 e 8.987/1995.
IV - nas Leis Municipais 3.379/2017, Leis Complementares Municipais 101/2010, 124/2012 e 144/2015 e pelos Decretos Municipais 581/2018 e 62/1993
V - nos preceitos de direito público;
V - supletivamente, nos princípios da teoria geral dos contratos e nas disposições do direito privado.
Para os fins do disposto neste Contrato, considera-se:
I CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
II PODER CONCEDENTE: O Município de Porto Ferreira, em cuja competência se encontra o serviço público, objeto de concessão ou permissão;
III CONCESSIONÁRIA: pessoas jurídicas de direito privado, participante e vencedora da licitação para concessão de serviços públicos;
IV AGÊNCIA REGULADORA: autarquia sob Regime Especial – ARMPF (Agência Reguladora de Serviço Público do Município de Porto Ferreira), criada pela Lei Complementar Municipal 101 de 19 de novembro de 2010, com personalidade de direito público, com sede e foro na Cidade de Porto Ferreira, responsável pela regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos municipais.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto desta licitação compreende a Concessão Onerosa para gestão de apoio ao monitoramento e exploração de vagas de estacionamento rotativo eletrônico pago, denominado “Rotativo Porto Ferreira”, incluindo implantação, manutenção, operação, monitoramento de trânsito e administração no Município, contemplando todos os recursos materiais, de tecnologia e serviços necessários ao seu correto funcionamento, com repasse de percentual de receitas ao Município por período de 120 (cento e vinte) meses.
1.2. A solução deverá ser implantada, homologada em definitivo e estar totalmente operacional em até 90 (noventa) dias corridos a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS REAJUSTES E PAGAMENTOS PELA OUTORGA
2.1 A CONCESSIONÁRIA encaminhará mensalmente para a ARMPF, todos os dados gerenciais e financeiros do sistema relativos ao faturamento e assumirá a responsabilidade pelo pagamento de impostos e outros encargos que competirem à concessionária, não lhe cabendo direitos de pleitear à ARMPF qualquer situação ou reembolso de quantias principais ou
acessórias. Os valores referentes à cobrança de estacionamento rotativo deverão ser creditados em uma conta específica da concessionária, que ao final do período mensal fará o repasse do valor percentual de acordo ao apresentado no contrato à concedente, ficando o valor restante para a concessionária.
2.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer prova do recolhimento mensal do FGTS por meio de guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações a Previdência Social-GFIP e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
2.2 A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o repasse do pagamento mínimo de 18,66 % (Dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor bruto arrecadado para a CONCEDENTE mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao da arrecadação.
2.2.1. O atraso injustificado no cumprimento do prazo, sujeitará a concessionária à multa de 0,2 (dois décimos por cento) ao dia, incidente sobre a receita bruta mensal sem prejuízos das demais penalidades previstas na lei 8.666/93 e suas posteriores alterações até o limite de 10 (dez) dias contados a partir do término dos prazos estipulados.
2.3. A taxa de regulação de 2% (dois por cento) será repassada à ARMPF, todo o dia 15 (quinze) de cada mês, através de conta bancária, devidamente aberta para esse fim, sendo que após esse prazo incidirá multa de 0,33% ao dia até o percentual de no máximo 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais correção monetária.
2.4. A revisão do valor da tarifa se dará a com base na variação do IPCA, sempre que tal percentual acumulado atingir 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da tarifa. Ressalvada a eventual necessidade por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, com aprovação da CONCEDENTE, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL DA CONCESSÃO
3.1. Além do reajuste previsto, incorrendo alguma hipótese comprovada de desequilíbrio dos parâmetros iniciais previstos, inclusive por este instrumento contratual, ou mesmo situação imprevisível ou extraordinária cujas partes não poderiam esperar quando da celebração deste documento, serão aplicáveis, de acordo com o caso, os institutos do reajustamento, da repactuação contratual, da atualização financeira em decorrência de atraso de pagamento, da manutenção do equilíbrio em decorrência de prorrogação de prazos, da revisão das cláusulas econômico-financeiras e do reequilíbrio econômico-financeiro, revisão ou recomposição do valor ajustado para a concessão, visando a justa remuneração pelos serviços prestados, conforme permitido em lei, regulamento, instrumento convocatório e neste contrato, podendo ainda incorrer modificações, por outros fatores legalmente permitidos, respeitado sempre o equilíbrio contratual, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
3.1.1. Os procedimentos para revisão de reequilíbrio econômico financeiro previsto no item anterior, serão definidos por Ato Normativo da ARMPF.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO DE CONCESSÃO
4.1 Estima-se o valor global desta licitação em R$ 16.314.324,00 (Dezesseis milhões, trezentos e quatorze mil, trezentos e vinte e quatro reais), equivalentes ao resultado financeiro da operação do sistema de estacionamento rotativo pago, durante o período de 120 (cento e vinte) meses, conforme Projeto Básico e Termo de Referência constantes no Edital de Licitação.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS DA CONCESSÃO
5.1 Prazo 120 (cento e vinte) meses, podendo ser renovado por igual período a critério do poder concedente;
5.2 Os prazos a serem observados para a implantação e o início de operação do sistema de estacionamento rotativo pago será o previsto neste Contrato ou constante dos Anexos e do Edital do mesmo.
5.3 Salvo disposição editalícia ou legal em sentido diverso ou mesmo em contrário, os prazos referidos neste Edital e em seus Anexos observarão as seguintes diretrizes:
I Todos os dias deverão ser contados em dias corridos;
II A contagem dos prazos estabelecidos será iniciada em dia útil, excluindo o dia de início e incluindo o dia de vencimento;
III O dia de vencimento será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, caso caia em dia sem expediente na sede do PODER CONCEDENTE.
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CLÁUSULA SEXTA – DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1 A regulação e fiscalização será feita pela ARMPF nos termos do artigo 30, § Único da Lei 8987/95, e da Lei Complementar nº 101, de 19 de novembro de 2010, e suas alterações
6.2 No exercício da fiscalização a ARMPF terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária e deverá:
i. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais (art. 29, II da Lei 8987/95).
ii. Propor a intervenção na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei (art. 29, III da Lei 8987/95).
iii. Propor a extinção da concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista neste contrato (art. 29, IV da Lei 8987/95).
iv. Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas pertinentes e deste contrato (art. 29, V da Lei 8987/95).
v. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (art. 29, VI da Lei 8987/95).
vi. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados em até 30 dias das providências tomadas (art. 29, VII da Lei 8987/95).
vii. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente;
viii. Realizar avaliação do desempenho da concessionária, durante toda a vigência do contrato.
6.3 A CONCESSIONÁRIA fará mensalmente, o repasse da ordem de 2% (dois por cento) dos valores recebidos, a título de taxa de regulação, para a ARMPF para esta fazer frente as suas despesas de operação.
i. A taxa de regulação será repassada pela concessionária à ARMPF, todo o dia 15 (quinze) de cada mês, através de conta bancária devidamente aberta para esse fim. Descumprido o prazo ora estabelecido, ficará a CONCESSIONÁRIA sujeita a aplicação de multa na ordem de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o percentual máximo de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária.
ii. Entende-se por valores recebidos, o valor total deduzido os tributos diretos incidentes (ISSQN, PIS e COFINS) sobre a receita da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA –DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA ARMPF
7.1 São direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE, além de outras constantes deste Contrato e que por Lei couberem:
a) Fiscalizar a execução dos serviços concedidos, por meios próprios ou através de outros órgãos conveniados, aplicando as penalidades aos infratores que deixarem de efetuar o pagamento das tarifas e arrecadando as multas decorrentes;
b) Comunicar a Concessionária, com a antecedência necessária, observando o prazo de 30 (trinta) dias úteis, no mínimo, qualquer alteração na concessão, desde que não altere o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da concessão, as cláusulas contratuais, aplicar as penalidades inerentes e Exercer a fiscalização de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislação vigente;
d) Garantir da eficácia do sistema de estacionamento rotativo pago, objeto da presente concessão, dando pleno apoio a Concessionária na sua atuação, colocando permanentemente disponíveis, durante o período de funcionamento do sistema, agentes de fiscalização de trânsito, com poder necessário de autuação, com a finalidade de firmar os autos de infração dos veículos estacionados de forma irregular;
e) Intervir na Concessão nos casos e condições previstos em legislação vigente;
f) Extinguir o contrato nos casos previstos em lei;
g) Zelar pela boa qualidade dos serviços para com os usuários;
h) Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente;
i) Proporcionar as condições adequadas e necessárias para a execução dos serviços contratados, de acordo com os termos do Contrato, adotando e tomando todas as providências cabíveis;
j) Designar um profissional que fiscalizará os serviços executados e o relacionamento com a concessionária (gestor do contrato);
k) Xxxxxxxx-se a análise e aprovação do projeto implantado e submetido pela Concessionária, de acordo com o plano de projeto, autorizando em até 2 (dois) dias úteis o início da operação;
l) Liberar as áreas objeto do Contrato totalmente desembaraçadas administrativa e judicialmente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da assinatura do contrato;
m) Exigir medidas adicionais na área de abrangência do projeto, como também poderá suspender os trabalhos temporariamente até que as medidas de segurança sejam consideradas suficientes;
n) Realizar avaliação do desempenho da concessionária, durante toda a vigência do contrato.
7.2. São direitos e obrigações da ARMPF, além de outras constantes deste Contrato e que por Lei couberem:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da concessão, as cláusulas contratuais, aplicar as penalidades inerentes;
b) Zelar pela boa qualidade dos serviços para com os usuários;
c) Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente;
d) Proporcionar as condições adequadas e necessárias para a execução dos serviços contratados, de acordo com os termos do Contrato, adotando e tomando todas as providências cabíveis;
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONARIA
8.1. São direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, além de outras constantes do edital de licitação, seus anexos e que por lei couberem:
a) Responsabilizar-se pelo objeto da concessão, respondendo pelo fiel cumprimento do contrato, devendo manter os trabalhos sob sua supervisão direta;
b) Efetuar, ao Poder Concedente, o pagamento do valor do repasse da concessão, que não poderá ser inferior a 0% (x por cento) do valor bruto arrecadado no período, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao arrecadado;
i. Considera-se valor bruto a receita total arrecadada sem a dedução dos impostos incidentes sobre a operação do Sistema, excluindo as demais despesas com a sua operação;
c) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução dos serviços objeto da presente licitação, bem como por todas as despesas necessárias à realização, custos com fornecimento de equipamentos e materiais, recursos humanos e demais despesas indiretas;
d) Prestar serviço adequado a todos os usuários, mediante a cobrança das tarifas de estacionamento fixadas, obedecendo às normas técnicas aplicáveis pela concedente, e Legislação de Trânsito pertinente, colaborando com as autoridades na adoção de medidas que visem a eficácia do projeto de estacionamento rotativo eletrônico pago;
e) Instalar, no Município de Porto Ferreira, em sua área central, escritório ou posto de atendimento para administração dos serviços e atendimento ao público;
f) Identificar e notificar os veículos estacionados nas vagas do sistema, aplicando o aviso de cobrança de tarifa, informando diariamente à autoridade municipal de fiscalização de trânsito, os dados relativos aos veículos que deixaram de efetuar o pagamento da tarifa;
g) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento para o fim de garantir o referido ressarcimento;
h) Comunicar os agentes municipais de fiscalização de trânsito, via sistema, sobre os veículos estacionados irregularmente e acima do tempo máximo permitido na mesma vaga;
i) Acatar as disposições legais e regulamentares e instruções complementares estabelecidas pela concedente e ARMPF, bem como colaborar com as ações desenvolvidas pelos prepostos responsáveis pelo monitoramento do serviço;
j) Monitorar o cumprimento do tempo de permanência dos veículos nas vagas, conforme determinação do Poder Concedente;
k) Manter os operadores uniformizados e identificados por crachá e supervisionar quanto a aparência e ao comportamento pessoal durante o horário de trabalho;
l) Cobrar os serviços de acordo com os valores estipulados pela concedente, respeitadas as condições previstas na licitação;
m) Prestar as informações necessárias aos usuários do sistema;
n) Implantar e manter atualizados nos equipamentos e sistemas de informação, os dados regulamentares referentes aos serviços, tais como: valor das tarifas praticadas, limites de tempo, horários de serviço e demais informações necessárias à correta operação do mesmo, bem como outras porventura determinadas pela concedente;
o) Manter atualizado o sistema de controle operacional das áreas de estacionamento, exibindo as vagas e demais indicadores de gestão, sempre que solicitado pela fiscalização do contrato;
p) Submeter-se à aprovação do Poder Concedente e ARMPF o plano de projeto a ser implantado;
q) Responsabilizar-se pela boa e eficiente execução dos serviços concedidos e implantação do projeto, de acordo com as normas do Contrato, desta licitação e da legislação específica, devendo manter os trabalhos sob sua supervisão;
r) Coordenar a execução dos serviços de comum acordo com a concedente e ARMPF, mantendo a continuidade dos serviços e evitando qualquer tipo de interrupção ou paralisações;
s) Cumprir e fazer cumprir as disposições constantes nas determinações apresentadas pela concedente e ARMPF, bem como todas as normas legais que disciplinam os serviços de estacionamento rotativo eletrônico pago e as cláusulas contratuais da presente concessão;
t) Permitir à concedente e ARMPF livre acesso em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, observando programação prévia de visita em horário normal de expediente, sempre acompanhado de representante da concessionária;
u) Substituir de imediato, independente de apresentação de motivos e sempre que exigido pela concedente e/ou e ARMPF, qualquer profissional cuja atuação ou comportamento seja julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina ou no interesse do serviço;
v) Assegurar que seu corpo técnico, ao exercer suas funções, use de total isenção no controle efetuado, cortesia e polidez nas relações com o usuário;
w) Indicar um representante (preposto legal), por ocasião da assinatura do contrato, que se incumbirá do relacionamento com a concedente e ARMPF;
x) Xxxxxxx prontamente as instruções e observar rigorosamente todas as disposições emanadas pela concedente e ARMPF, a quem compete a supervisão e fiscalização de todo desenvolvimento dos serviços;
y) Apresentar, sempre que solicitada, a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS de seus empregados;
z) Efetuar, sempre que necessário, a reposição e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, sem qualquer ônus para a concedente;
aa) Implementar serviços de monitoramento para controle de horários dos créditos em uso;
bb) Efetuar a instalação e reparos necessários à manutenção do serviço de estacionamento rotativo eletrônico pago nas vias, áreas e logradouros públicos;
cc) Responsabilizar-se pela correta aplicação das normas de segurança do trabalho, expedidas pelo Ministério do Trabalho, sendo que o seu eventual descumprimento sujeitará a Concessionária às penalidades previstas nesta
contratação, respeitando a recomendação ministerial n˚ 03/2009/PRT3/EMHN, sob pena de, além das sanções nela cominadas, sujeitar-se às penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal 8.666/93, implícitas no Contrato;
dd) Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
ee) Auferir como receita da concessão o valor da tarifa fixada pela concedente para a utilização do estacionamento rotativo eletrônico pago, cabendo ao concessionário a própria arrecadação;
ff) A inadimplência da Concessionária com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato;
gg) Prestar contas, mensalmente, dos valores auferidos com a concessão, incluindo despesas e receitas arrecadadas, na forma e prazos determinados pela concedente e ARMPF.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
9.1. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n˚ 8.078, de 11 de setembro de 1.990, são direitos e obrigações dos usuários:
a) Receber serviço adequado;
b) Receber da concedente e da concessionária, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) Levar ao conhecimento do Poder Público, da ARMPF e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
d) Comunicar às autoridades competentes, os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço (se houver);
e) Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DOS BENS REVERSÍVEIS
10.1 Extingue-se a concessão por:
10.1.1 - advento do termo contratual;
10.1.2 - encampação;
10.1.3 - caducidade;
10.1.4 - rescisão;
10.1.5 - anulação; e
10.1.6 - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
10.2 Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos a Concessionária conforme previsto no edital e neste contrato.
10.3 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
10.4 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.
10.5 Nos casos previstos nos itens 10.1.1 e 10.1.2, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à Concessionária, na forma dos itens 10.6 e 10.7.
10.6 A reversão, no advento do termo contratual, far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
10.7 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
10.8 A inexecução total ou parcial deste contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.
10.9 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
10.9.1 o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
10.9.2 a Concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
10.9.3 a Concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
10.9.4 a Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
10.9.5 a Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
10.9.6 a Concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
10.9.7 a Concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
10.10 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
10.19. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no item 10.9, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
10.12 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
10.13 A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do item 10.6, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária.
10.14 Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
10.15 O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
10.15.1 Na hipótese prevista no caput, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
11.1 - Este contrato fica vinculado a Concorrência Pública n.º 04/2018, cuja realização decorre de autorização do Executivo Municipal, constante do processo n.º 3.175/2018, e a proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 – Até 05 (cinco) dias após a assinatura deste contrato a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar comprovante de prestação de garantia correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do investimento, com validade para todo o período de execução das serviços e serviços. 12.1.1 - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
12.1.1.1 – a garantia em apreço deverá ser efetuada na conta poupança n.º 24.872-X, agencia 0512-2, Banco do Brasil, de titularidade da PODER CONCEDENTE.
12.1.1.2 O referido depósito deverá ser identificado com a Razão Social da empresa depositante, número e modalidade da licitação
12.1.2 - seguro-garantia;
12.1.3 - fiança bancária.
12.2. A CONCESSIONÁRIA, após encerrado o prazo da concessão consubstanciado pelo Termo de Recebimento Definitivo, deverá solicitar a devolução da garantia, protocolando seu pedido na Seção e Protocolo do Município, o qual será processado em até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento.
12.3. A cada alteração no valor contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a renovação da garantia prestada, tomando-se por base o valor atualizado deste contrato.
12.4. Caso ocorra a prorrogação da vigência deste contrato, observadas as disposições constantes no art. 57, da Lei n. 8.666/1993 a CONCESSIONÁRIA deverá, a cada celebração de termo aditivo, providenciar a devida renovação da garantia prestada, tomando-se por base o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
13.1. É vedada a subcontratação e sub-rogação do objeto deste contrato.
13.2 Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros para o atendimento à boa e correta execução deste contrato, não importa em subcontratação ou sub-rogação de seu objeto. Tais contratos reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre estes e o PODER CONCEDENTE.
13.3 A transferência da concessão só será permitida na hipótese prevista na Lei 8.987/95, mediante anuência expressa do Poder Concedente, devendo para tanto, a sucessora, preencher os requisitos legais e os previstos neste e Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E DA PROPOSTA
14.1. Fica ajustado ainda que consideram-se partes integrantes do presente contrato, como se nele estivessem transcritos o Edital da Concorrência 04/2018 e seus anexos e a proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:
15.1.1. Multa diária de 1% (um por cento) até o 30º dia, e de 2% (dois por cento) a partir do 31º dia, por atraso injustificado na execução dos serviços.
15.1.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a defesa prévia, aplicar a Contratada as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos serviços não executados, e inclusão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEI).
15.2. As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e consequentemente o pagamento não exime a CONCESSIONÁRIA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar para o PODER CONCEDENTE.
15.3. O não cumprimento das obrigações assumidas no contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93, autorizam, desde já, o Poder Concedente a rescindir, unilateralmente o contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
15.4. A CONCESSIONÁRIA se sujeita a sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, e no Decreto Municipal nº 62 de 22 de setembro de 1993.
15.5. No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONCESSIONÁRIA reconhecerá os direitos do PODER CONCEDENTE em aplicar as sanções previstas na Concorrência Pública, no contrato e na legislação que rege esta licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AUDITORIA E VERIFICAÇÃO
16.1. A qualquer tempo, a CONCEDENTE poderá conferir e auditar o sistema em funcionamento, no espaço em que fornecidos, acessando os registros das transações operacionais e os pontos de controle e verificação, bem como todos os registros e controles administrativos e financeiros referentes à exploração dos serviços objeto desta concessão.
16.2. A CONCESSIONÁRIA deverá ter registro atualizado da quantidade de vagas de estacionamento discriminadas por zonas, ruas e equipamentos eletrônicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONCEDENTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na Lei Complementar nº 123, de 2006 e na Lei nº 8.666, de 1993, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais e municipais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DISPOSIÇÕES ACESSÓRIAS
18.1. A CONCESSIONÁRIA se adequará a quaisquer alterações na execução dos serviços objeto deste Contrato, determinadas por novos regulamentos ou legislação atinente, sendo-lhe assegurado, em caso de onerosidade superveniente, o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Instrumento Contratual, na forma que prevista inclusive no mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DO FORO
19.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Ferreira, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda do presente contrato e que não possa ser resolvida por comum acordo entre as partes.
19.2 – E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, e pelas testemunhas abaixo.
Porto Ferreira, 18 de dezembro de 2018.
XXXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
XXXXXX XXXX XX XXXX XXXX
PREFEITO
CONCESSIONÁRIA PODER CONCEDENTE
TESTEMUNHAS:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO - CONTRATOS
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA – CNPJ 45.339.363/0001-94
CONTRATADO: ZONA AZUL BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI – CNPJ 07.653.961/0001-44
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 130/2018
OBJETO: Concessão Onerosa para gestão de apoio ao monitoramento e exploração de vagas de estacionamento rotativo eletrônico pago, denominado “Rotativo Porto Ferreira”, incluindo implantação, manutenção, operação, monitoramento de trânsito e administração no Município, contemplando todos os recursos materiais, de tecnologia e serviços necessários ao seu correto funcionamento, com repasse de percentual de receitas ao Município por período de 120 (cento e vinte) meses.
ADVOGADO: Xxxxx Xxxxx xx Xxxx – OAB 403.087 E-mail: xxxxx.xxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Porto Ferreira, 18 de dezembro de 2018.
GESTOR DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: Xxxxxx Xxxx xx Xxxx Ripa Cargo: Prefeito
CPF: 000.000.000-00 RG: 45.962.674-7 - SSP/SP
Data de Nascimento: 05/05/1989
Endereço residencial completo: Av. Dr. Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 550 – Apto 73 – Vila Maria, Porto Ferreira –XX, 00000-000
E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Telefones: (00) 0000 0000 / 0000 0000
Assinatura:
Responsáveis que assinaram o ajuste:
Pelo CONTRATANTE
Nome: Xxxxxx Xxxx xx Xxxx Ripa Cargo: Prefeito
CPF: 000.000.000-00 RG: 45.962.674-7 - SSP/SP
Data de Nascimento: 05/05/1989
Endereço residencial completo: Av. Dr. Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 550 – Apto 73 – Vila Maria, Porto Ferreira –XX, 00000-000
E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Telefones: (00) 0000 0000 / 0000 0000
Assinatura:
Pela CONTRATADA
Nome: Claudinei Barduque Cargo: Procurador
CPF: 000.000.000-00 RG: 22.763.617-X SSP-SP
Data de Nascimento: 03/10/1972
Endereço residencial completo: Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx – SP, Ap. 81, 09541-000
E-mail institucional: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx E-mail pessoal: Xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx Telefones): 00 00000-0000 / 00 0000-0000