VOTO
ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria
Brasília, 26/04/2022
VOTO
PROCESSO: 48500.002178/2022-02
INTERESSADA: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, consumidores e distribuidoras de energia elétrica.
RELATOR: Diretor Xxxxxxxx Xxxxxxx.
RESPONSÁVEL: Diretoria - DIR
ASSUNTO: Contrato de Operação de Crédito, conforme Decreto n. 10.939/2022 e Resolução Normativa n. 1.008/2022.
I. R E L A T Ó R I O
Em 13 de dezembro de 2021, foi publicada a Medida Provisória (MP) n. 1.078 que, dentre outras medidas, autorizou contratação de operação financeira necessária ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica e dos diferimentos aplicados no processo tarifário anterior à liberação dos recursos, doravante chamada de Conta Escassez Hídrica.
2. Em 13 de janeiro de 2022, foi publicado o Decreto n. 10.939 que regulamentou a MP n. 1.078, de 2021 e autorizou a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a criar e gerir a Conta Escassez Hídrica, conforme regulação da ANEEL.
3. Em 3 de fevereiro de 2022, a Diretoria decidiu instaurar a Consulta Pública n. 2, de 2022, que teve como resultado a Resolução Normativa (REN) n. 1.008, que regulou a Conta Escassez Hídrica e definiu o limite líquido de captação para a Primeira Tranche em R$ 5.339.761.530,51 (cinco bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e um centavos), a ser confirmado pelos Termos de Aceitação das Distribuidoras.
4. Em 21 de março de 2022, o presente processo, que trata da aprovação da minuta do Contrato da Operação de Crédito da Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, foi distribuído à minha relatoria.
5. Em 28 de março de 2022, os Bancos Credores da Conta Covid aprovaram Carta de Anuência – Waiver, para que a CCEE pudesse contratar a Conta Escassez Hídrica sem subordinação quanto à ordem ou prioridade de pagamentos à Conta Covid. O Waiver ficou limitado ao valor teto constante da REN 1.008, ou seja, R$ 5,340 bilhões.
6. Em 29 de março de 2022, por meio da REN 1.010, foram alteradas as Tabelas A e B do Anexo II da REN 1.008, elevando o limite líquido de captação da Primeira Tranche para R$ 5.365.062.152,96 (cinco bilhões, trezentos e sessenta e cinco milhões, sessenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos).
7. Em 13 de abril de 2022, após recebimento dos Termos de Aceitação nos quais as distribuidoras definiram suas participações na Conta Escassez Hídrica, a ANEEL informou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que o valor total da captação seria de R$ 5.179.819.444,42 (cinco bilhões, cento e setenta e nove milhões, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos)1.
8. No entanto, em 19 de abril de 2022, por meio da REN 1.019, foi novamente alterada a Tabela B do anexo da REN 1.008, realocando valores que não seriam utilizados pelas Distribuidoras, conforme Termos de Aceitação recebidos pela ANEEL, para diferimentos tarifários das Distribuidoras Enel Ceará e Equatorial Alagoas. Embora tenha sido preservado o limite máximo definido na REN 1.010, de R$ 5,365 bilhões, o valor da captação restou superior ao informado à CCEE em 13 de abril, levando-o ao limite máximo definido na regulamentação.
9. Em 20 de abril de 2022, por meio do Ofício n. 58/2022-DIR/ANEEL, informei à CCEE que o valor total da captação foi alterado para R$ 5,365 bilhões e que, na hipótese de o valor passível de aprovação pelos Bancos estar limitado pela Carta de Anuência – Waiver dos Credores da Conta Covid, de R$ 5,340 bilhões, que fosse encaminhada a minuta dos contratos com esse
1 Ofício n. 52/2022-DIR/ANEEL
último valor, devendo os R$ 25,30 milhões restantes serem objeto de futura discussão entre ANEEL e CCEE.
10. Em 20 de abril de 2022, a CCEE encaminhou por meio eletrônico as minutas do Contrato de Abertura de Crédito e do Instrumento de Garantias para avaliação da ANEEL, ainda sem a concordância formal de todas as instituições financeiras participantes da Operação.
11. Em 20 de abril de 2022, a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira
– SFF encaminhou o Memorando n. 115/2022-SFF/ANEEL à Superintendência de Gestão Tarifária
– SGT para avaliar a minuta do referido contrato sob o aspecto da modicidade tarifária, tendo a SGT formalizado suas considerações por meio do Memorando n. 89/2022-SGT/ANEEL.
12. Em 21 de abril de 2022, minha assessoria solicitou a emissão de Parecer Jurídico à Procuradoria.
13. Em 25 de abril de 2022, a CCEE submeteu a Carta CT-CCEE03312/2022, contendo a minuta do Contrato de Abertura de Crédito e do Instrumento de Garantias, para prévia aprovação da ANEEL, nos termos do Art. 6º, §2º, da Resolução Normativa n. 1.008, de 2022, com alterações pontuais com relação à minuta adiantada por meio eletrônico no dia 20 de abril.
14. Em 26 de abril de 2022, foi emitida a Nota Técnica n. 68/2022-SFF/ANEEL com a conclusão de que não há óbices para a aprovação da minuta do Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças (CAC) encaminhadas pela CCEE.
15. Na mesma data, foi aprovado o Parecer n. 130/2022/PFANEEL/PGF/AGU que conclui que, sob o ponto de vista estritamente jurídico, não há óbice à aprovação da minuta de Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças (CAC), bem como da minuta de Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças (CFG), observada a sugestão de inclusão de cláusula no tópico II.2 da fundamentação.
16. É o relatório.
II. F U N D A M E N T A Ç Ã O
17. O processo trata da aprovação prévia das minutas de contrato e instrumento de garantias, submetidos pela CCEE relativos à Conta Escassez Hídrica.
18. A decisão que encaminho é no sentido de APROVAR a minuta do Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças (CAC), bem como o Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças (CFG).
19. Conforme bem apontado pelo Parecer n. 130/2022/PFANEEL/PGF/AGU, é preciso deixar claro que o ato da ANEEL que venha aprovar a minuta do contrato e a realização da operação é ato de mero controle administrativo, isto é, de análise da conformidade do instrumento contratual com os princípios da razoabilidade e modicidade tarifária, como expressamente previsto no inciso V do parágrafo 3º, do art. 6º da REN n. 1.008, de 2022.
20. Inicialmente, importante dar transparência ao fato de que foi necessário que os Bancos Credores da Conta Covid concedessem anuência prévia (Waiver) para que a CCEE pudesse contratar a Conta Escassez Hídrica, condicionada a pagamento de remuneração pela renúncia a direitos atribuíveis aos credores da Conta Covid, para qual foi fixada a taxa (Waiver Fee) de 0,15% do saldo devedor da Conta Covid, no valor de aproximadamente R$ 23,2 milhões, que será debitado da Conta Reserva da Conta Covid, sob a condição que fosse mantido o saldo mínimo contratado naquela Operação.
II.1 Conta Escassez Hídrica - Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças (CAC)
21. A Conta Escassez Hídrica segue parâmetros já testados quando da estruturação das Contas ACR e Conta Covid, que garantem liquidez e segurança à operação, como: i) constituição de Conta Reserva antes do início da amortização da operação; ii) monitoramento mensal da Reserva de Liquidez; iii) saldo aplicado em investimentos de baixo risco e alta liquidez;
iv) definição das quotas específicas da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE incluindo o custo total das operação financeira contratada, com adicional de 10%, até a amortização integral
da operação; v) eventual insuficiência de recursos para liquidação da operação é coberta mediante a definição de encargo tarifário complementar, homologado em até 30 dias.
22. Ainda nas condições gerais, importante destacar que o saldo excedente pode ser utilizado para a quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, e que após a amortização integral da operação, eventual saldo remanescente será integralmente devolvido aos consumidores, por meio dos processos tarifários das distribuidoras.
23. O §3º do art. 6º da REN 1.008, de 2022, estabeleceu condições essenciais que devem constar expressamente na minuta do contrato da operação de crédito que, segundo a análise procedida pela SFF, foram plenamente atendidas.
24. A operação contará com a participação de 14 (quatorze) instituições financeiras com as participações detalhadas na Tabela 1:
Tabela 1: Lista de instituições financeiras
Credor | Valor Bruto da Linha de Crédito (R$) | % | % Acumulado |
BRADESCO | 1.069.309.871,86 | 19,43% | 19,4% |
ITAÚ | 1.069.309.871,86 | 19,43% | 38,9% |
BNDES | 978.499.779,75 | 17,78% | 56,6% |
SANTANDER | 817.468.960,66 | 14,85% | 71,5% |
BB | 663.709.575,64 | 12,06% | 83,6% |
CREDIT SUISSE | 238.566.719,69 | 4,33% | 87,9% |
CITI | 190.632.139,22 | 3,46% | 91,3% |
SAFRA | 119.098.996,07 | 2,16% | 93,5% |
SMBC | 95.500.433,38 | 1,74% | 95,2% |
ALFA | 71.533.143,15 | 1,30% | 96,5% |
BV | 71.533.143,15 | 1,30% | 97,8% |
BBM | 51.253.128,34 | 0,93% | 98,8% |
ABC | 47.565.852,92 | 0,86% | 99,6% |
CCB BRASIL | 20.000.000,00 | 0,36% | 100,0% |
TOTAL | R$ 5.503.981.615,69 | 100,00% |
25. O Valor Bruto do Contrato inclui, além dos valores que serão repassados às distribuidoras, comissão para estruturação da operação (structuring fee), comissão pelo comprometimento dos recursos (commitment fee), custos administrativos a serem pagos à CCEE e impostos, conforme detalhado na Tabela 2:
Tabela 2: Valor da operação Valor a ser repassado às
distribuidoras 5.339.761.530,51
CAFT CCEE 10.487.146,56
Structuring Fee líquido 137.599.540,39
Commitment Fee líquido 1.370.010,81
Tributos2
14.763.387,42
Valor total operação 5.503.981.615,69
26. No quadro a seguir são apresentadas as principais características da Conta Escassez Hídrica:
Banco Gestor | As Partes elegeram o Banco Bradesco S.A como Banco Gestor, que terá como principais funções controlar e operacionalizar o fluxo financeiro da Operação, tal como definido em instrumento específico a ser firmado entre a DEVEDORA e o Banco Gestor. |
Agente Administrativo | As Partes elegeram o Oliveira Trust Servicer S.A., acima qualificado, como agente administrativo, que terá como principais funções supervisionar as Garantias e outros aspectos operacionais relacionados à Operação, tal como definido em instrumento específico a ser firmado entre a DEVEDORA e o Agente Administrativo. |
Garantias | As obrigações da DEVEDORA decorrentes do Contrato e das Cédulas de Crédito Bancário - CCBs serão garantidas por meio de Contrato de Cessão Fiduciária, a ser firmado entre a CCEE, os CREDORES, o Banco Gestor e o Agente Administrativo, contemplando os saldos da Conta Escassez Hídrica e os direitos creditórios futuros. |
Valor Bruto da Linha de Crédito Aberta | R$ 5.503.981.615,69 (cinco bilhões, quinhentos e três milhões, novecentos e oitenta e um mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e nova centavos) |
2 Considerados os seguintes percentuais: 9,65% (PIS de 0,65%, COFINS de 4% e ISSQN de 5%) para a comissão de estruturação e 4,65% (PIS de 0,65% e COFINS de 4%) para a comissão de comprometimento dos recursos
Número de Desembolsos | O desembolso será realizado em parcela única. |
Remuneração | A DEVEDORA concorda em pagar, sobre o valor total do Desembolso, juros correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, over extra grupo, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculadas e divulgadas pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na internet (xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida de um spread ou sobretaxa de 2,80% (dois inteiros e oito décimos por cento por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados exponencialmente na forma abaixo. |
Forma de cálculo | A Remuneração será calculada sobre (i) o valor desembolsado da Linha de Crédito durante o Período de Carência, até 15 de julho de 2023 e (ii) sobre o valor desembolsado da Linha de Crédito Capitalizada a partir de 15 de julho de 2023, de acordo com as fórmulas indicadas nas CCBs. |
Juros e multa de mora | No caso de inadimplemento de obrigação pecuniária pela DEVEDORA do pagamento de qualquer obrigação assumida nos Documentos da Operação, além de continuar obrigada ao imediato pagamento do débito em atraso, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e dos juros remuneratórios (Remuneração) previstos na Seção VII da minuta de contrato, capitalizados diariamente, ficará sujeita ainda à multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos, tudo sem prejuízo do ressarcimento das custas e honorários fixados em juízo, no caso de propositura de ação judicial, incorridos pelos CREDORES para fins da cobrança da dívida em atraso |
Período de carência | A DEVEDORA terá carência de pagamento dos valores de principal e Remuneração captados por meio das CCBs até 15 de junho de 2023, sendo o primeiro pagamento de principal e Remuneração devidos em 15 de julho de 2023. |
Prazo de amortização | Observado o Período de Carência, a Linha de Crédito Capitalizada e a Remuneração serão pagos pela DEVEDORA em 54 parcelas mensais, sendo a primeira em 15 de julho de 2023 e a última em 15 de dezembro de 2028. |
Destinação dos recursos | Os recursos captados pela CCEE por intermédio da Operação deverão ser repassados às Distribuidoras na forma do disposto nos artigos 4° e 5° da Resolução ANEEL nº 1.008/2022. |
Documentos da Operação | Os documentos da Operação são: (i) o presente Contrato (e seus eventuais aditamentos); (ii) as CCBs; (iii) o Contrato de Cessão Fiduciária (e seus eventuais aditamentos); (iv) as Solicitações de Desembolso; (v) a Carta de Contratação; (vi) o “Contrato de Prestação de Serviços de Agente Administrativo”, entre a DEVEDORA e o Agente Administrativo; (vii) o “Contrato de Prestação de Serviços de Banco Depositário”, entre a DEVEDORA, o Banco Gestor e o Agente |
Administrativo; (viii) Definição ANEEL do Valor Total e do Desembolso; e (ix) Despacho ANEEL para Repasse, bem como todos os aditamentos aos documentos mencionados nos itens (i) a (vii) acima, que venham a ser celebrados no âmbito da Operação. | |
Condições precedentes | Nos termos do artigo 125 do Código Civil, a eficácia da obrigação dos CREDORES de efetuarem cada Desembolso fica condicionada, suspensivamente, ao cumprimento de algumas condições detalhadas na Nota Técnica 68/2022-SFF/ANEEL, dentre as quais se destaca, com relação à ANEEL as seguintes: a anuência para a contratação da operação; a homologação dos valores a serem repassados às distribuidoras; a homologação das quotas da CDE a serem cobradas dos consumidores; a homologação de quotas adicionais nas hipóteses de a Conta Reserva não estar completa; fazer com que as distribuidoras recolham à Conta Escassez os valores homologados. |
Vencimento antecipado | Os CREDORES terão o direito de considerar as dívidas decorrentes do presente Contrato e das CCBs antecipadamente vencidas nas hipóteses de inadimplemento no pagamento da amortização e descumprimento de condições contratadas, conforme detalhado na Nota Técnica n. 68/2022-SFF/ANEEL. Nesse ponto, importante reforçar que às clausulas contratuais devem obedecer a legislação e regulamentação vigentes, em especial as Resoluções Normativas n. 1.008, de 2022, e alterações posteriores, que tratam da Conta Escassez Hídrica e a Resolução Normativa n. 885/2020, que trata da Conta Covid, no que tange ao inadimplemento cruzado. |
Valores Mensais Mínimos | Nas premissas do Contrato, fica definido que a ANEEL homologará a CDE-Escassez Hídrica a ser recolhida pelas Distribuidoras à CDE considerando os valores mensais mínimos indicados no Anexo I do Contrato. O Fluxo constante do Anexo I foi construído a partir da projeção do CDI durante o período de amortização da operação. Com relação ao ponto, importante esclarecer que a Cláusula 6.7.1 assegura que os encargos setoriais da CDE-Escassez Hídrica poderão ser ajustados levando-se em consideração eventual excesso de recursos, desde que observados o saldo mínimo e a reserva de liquidez. |
II.2 Da Razoabilidade dos custos envolvidos na Conta Escassez Hídrica
27. A análise procedida pela SFF compara o custo da Conta Escassez Hídrica com emissões de debêntures chegando à conclusão de que quando se considera os juros totais (CDI
+ spread), com a Selic atual de 11,75% a.a. (Copom de 16/3/2022) como CDI, os juros totais da
operação proposta somariam 14,88% a.a. contra 13,91% a.a. da média das emissões de debêntures desde 2003 ou 13,55% a.a. da média do ano de 2021, ou seja, levemente superior.
28. Comparando-se a Conta Escassez Hídrica com outros empréstimos setoriais de natureza similar, realizados anteriormente, como a Conta-ACR de 2014 e a Conta-Covid de 2020, nota-se que os custos envolvidos são próximos, em especial quando comparados com a Conta- Covid, que é mais recente, conforme Tabela 3:
Tabela 3: Valores Custos da Conta-ACR X Conta-Covid X Conta Escassez
II.3 Da Modicidade Tarifária
29. A análise proferida pela SGT mostra que, sob o ponto de vista da modicidade tarifária, a Conta Escassez Hídrica tem um papel importante em atenuar os impactos tarifários. Nos processos que ocorrerão entre maio e dezembro de 2022, a utilização dos recursos da Conta Escassez Hídrica fará que os impactos sejam atenuados, em média, em 2,08%. Importante salientar, que a Conta Escassez Hídrica cobrirá custos que já seriam normalmente repassados aos consumidores de uma única vez e que serão, com a operação financeira, diluídos em 5 anos.
30. Ademais, trata-se de Política Pública estabelecida pela Medida Provisória n. 1.078, de 2021 e regulamentada pelo Decreto n. 10.939, de 2022. Na sua essência, a Conta Escassez tem como propósito assegurar liquidez às distribuidoras frente ao aumento dos custos verificados com o despacho das termelétricas com custos mais elevados, além de outras medidas adotadas para enfrentar a crise hídrica, e proteger os consumidores de elevações tarifárias em
um momento de vulnerabilidade da capacidade de pagamento em decorrência do cenário de pandemia e da inflação, conforme bem definido na Exposição de Motivos da Medida Provisória.
II.4 Da amortização da Operação
31. A figura a seguir compara a curva de amortização da Conta Escassez Hídrica com a Xxxxx Xxxxx. Nota-se que os perfis de amortização são equivalentes, conforme orientação constante do Ofício n. 15/2022-DR/ANEEL, que orienta a CCEE quanto às condições da operação e sugere que a “amortização do empréstimo deve considerar o início de pagamento em julho de 2023, sendo que as demais condições de amortização devem ser consideradas equivalentes às da Conta Covid, no que se refere ao prazo total de amortização, de 54 meses, à curva de amortização customizada, e à constituição de reserva de liquidez”.
Conta Escassez | Conta Covid | ||||
3,00% | |||||
2,80% | |||||
2,60% | |||||
2,40% | |||||
2,20% | |||||
2,00% | |||||
1,80% | |||||
1,60% | |||||
1,40% | |||||
1,20% | |||||
1,00% | |||||
0,80% | |||||
0,60% | |||||
0,40% | |||||
0,20% | |||||
0,00% | 1 3 5 7 9 11 13 15 17 19 21 23 25 27 | 29 31 33 35 37 39 41 43 45 47 49 51 53 |
Figura 1 – Curva de Amortização da Conta Escassez Hídrica e Conta-Covid
32. A Conta Escassez Hídrica tem uma amortização levemente inferior à da Conta Covid nos primeiros seis meses. Isso porque a Conta Escassez conta com um período superior de carência (entre o primeiro repasse e 15 de julho de 2023) e como o CDI está atualmente mais elevado, leva mais tempo para constituir a reserva de liquidez e o saldo mínimo a ser mantido em conta durante o período de amortização.
33. Sobre esse ponto, a carta da CCEE faz uma ressalva de que “os valores do fluxo de arrecadação, bem como a projeção da curva de amortização ainda estão sob revisão e podem sofrer ajustes, o que não modifica o conteúdo substancial das cláusulas das minutas encaminhadas”. De fato, há um refinamento em andamento a fim de otimizar a curva de amortizaçõa e assegurar o cumprimento do saldo mínimo e reserva de liquidez o que, de forma alguma, inviabiliza a aprovação das minutas.
II.5 Do repasse dos valores às distribuidoras
34. Após a anuência para a contratação, o próximo passo a ser realizado pela ANEEL é a homologação dos valores a serem repassados às distribuidoras, cuja competência foi delegada à Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
35. No primeiro repasse, a ser homologado em até dez dias contados da aprovação das minutas dos contratos, são repassados os valores relativos à Importação de Energia realizada nos meses de julho e agosto de 2021, os bônus pagos no programa de redução voluntária do consumo e os diferimentos considerados nos processos tarifários. Trata-se de valores realizados e conhecidos, não tendo, portanto, dúvida quando ao valor a ser repassado.
36. A homologação do segundo repasse, relativo ao déficit acumulado da Conta Bandeiras da competência abril de 2022, ocorre em até cinco dias após a publicação do Despacho da Conta Bandeiras dessa competência, em junho de 2022. O valor constante da REN 1.008, de R$ 543,59 milhões, foi a melhor previsão existente no momento da deliberação. No entanto, o valor que será efetivamente repassado será o valor realizado, que será calculado a partir dos dados da contabilização da CCEE, em junho de 2022. Dada a melhora da condição hidrológica e menor despacho térmico, é bastante provável que o déficit realizado seja inferior ao estimado.
37. Essa ressalva é importante porque o limite líquido de captação aprovado pelos Bancos Credores quando do Waiver da Conta Covid é R$ 25,30 milhões inferior ao valor máximo da captação aprovada pela Diretoria na Reunião Extraordinária do dia 19 de abril de 2022, que resultou na REN 1.019. No entanto, há grande probabilidade de que esses R$ 25,30 milhões não
sejam necessários e, portanto, sem qualquer prejuízo à contratação da Operação, conforme detalhado na Tabela 4:
Tabela 4 – Conta Escassez Hídrica (Valores Líquidos a serem repassados)
Item | REN 1.008, alterada pela REN 1.019 | Conta Escassez Hídrica (valor líquido) | Diferença |
IMPORTAÇÃO JUL- AGO/00 | 000.000.000,36 | 000.000.000,36 | - |
BÔNUS - RED. VOLUNT | 1.676.195.223,12 | 1.676.195.223,12 | - |
DIFERIMENTOS | 2.359.153.315,48 | 2.359.153.315,48 | - |
BANDEIRAS | 543.592.524,00 | 000.000.000,55 | - 00.000.000,45 |
TOTAL | 5.365.062.152,96 | 5.339.761.530,51 | - 25.300.622,45 |
38. Considero, portanto, que as minutas devem ser aprovadas com valor bruto de R$ 5.503,98 milhões e valor líquido de R$ 5.339,76 milhões. O primeiro repasse deve ser feito com a integralidade dos valores constantes dos Termos de Aceitação e o segundo repasse limitado a R$ 518,29 milhões o que, com grande probabilidade, também será suficiente para cobrir a integralidade do déficit da Conta Bandeiras acumulado até a competência abril de 2022. Considero desnecessário reiniciar as discussões com CCEE e Bancos, o que levará algumas semanas, para a captação de R$ 25,30 milhões que, além de representar somente 0,47% do valor da operação, muito provavelmente serão desnecessários.
39. Em seu Parecer, a Procuradoria recomenda a inserção de Cláusula nos instrumentos contratuais de abertura de crédito e de cessão fiduciária que me parece desnecessária3. Primeiro porque o Contrato da Conta Escassez Hídrica segue a mesma lógica utilizada nos contratos da Conta ACR e Conta Covid. Depois porque algumas menções à ANEEL são fundamentais para conferir segurança à operação, como a obrigação de homologar as quotas da CDE-Conta Escassez e as eventuais quotas extraordinárias e maior nível de segurança significa
3 “Os CREDORES declaram-se cientes de que a aprovação da ANEEL às minutas contratuais e a anuência à realização da operação não a torna parte na relação contratual ou responsável solidária pelas obrigações assumidas pela DEVEDORA, tampouco tem o condão de criar novas obrigações para além das já inseridas na legislação de regência, em especial, não se limitando, a Medida Provisória n. 1078, de 13 de dezembro de 2021 de abril de 2020, ao Decreto 10.939, de 13 de janeiro de 2022 e à Resolução Normativa n. 1008/2022.”
menores custos aos consumidores. Por fim, já me parece claro que a ANEEL não é parte da relação contratual e nem responsável solidária pelas obrigações assumidas pela CCEE. A anuência da ANEEL tem tão somente a função de assegurar que as cláusulas contratuais estão em acordo com os fluxos regulatórios previstos em Lei, Decreto e Resolução Normativa.
40. Por fim, com relação ao Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças, a Procuradoria esclarece que se trata de um contrato acessório ao CAC e que, portanto, em relação a esse contrato não há que se fazer análise de observância dos princípios da razoabilidade e modicidade tarifária, considerando que, por se tratar de contrato que formaliza uma modalidade de garantia a ser prestada aos credores, não torna a operação, do ponto de vista econômico-financeiro, mais ou menos vantajosa. A modalidade de garantia está expressamente prevista em Lei.
III. D I R E I T O
41. A decisão tem amparo nos seguintes dispositivos legais e regulamentares:
Medida Provisória n. 1.078, de 2021; Decreto n. 10.939, de 2022; Resolução
Normativa n. 1.008, de 2022.
IV. D I S P O S I T I V O
42. Diante do exposto e do que consta do Processo n. 48500.002178/2022-02, voto por:
i) APROVAR a minuta em anexo do Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças (CAC), a ser celebrado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e instituições financeiras, no valor bruto de R$ 5.503.981.615,69 (cinco bilhões, quinhentos e três milhões, novecentos e oitenta e um mil, seiscentos e quinze
reais e sessenta e nove centavos), que corresponde ao valor líquido de R$ 5.339.761.530,51 (cinco bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e um centavos), relativa à Conta Escassez Hídrica, regulada pela Resolução Normativa n. 1.008, de 2022.
ii) APROVAR a minuta em anexo do Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças (CFG), a ser celebrado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e instituições financeiras, relativa à Conta Escassez Hídrica.
iii) DETERMINAR à Superintendência de Gestão Tarifária – SGT que homologue integralmente o primeiro repasse, de que trata o § 1º do art. 5º da Resolução Normativa n. 1.008, devendo eventual insuficiência de recursos ser considerada no segundo repasse, de que trata o § 2º do art. 5º da referida norma.
Brasília, 26 de abril de 2022
(Assinado digitalmente)
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Diretor