CONTRATO Nº. 38/2013
CONTRATO Nº. 38/2013
“Contrato de prestação de serviço, que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE e de outro lado XXXXX XXXXX XXX XXXXXX.”
Aos 08 (oito) dias do mês de março do ano de 2013, por um lado o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, estabelecida na Xxxxxxx xxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, industrial, portador da cédula de identidade n.º 3/R 1.248.224 expedida pela SSI – SC e do CPF 060.590.538–07, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e por outro lado XXXXX XXXXX XXX XXXXXX, brasileira, casada, residente e domiciliada, na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx. 1163, Centro, no Município de Conquista D’ Oeste, Mato Grosso, portadora da Cédula de Identidade RG nº. 1847439-0 expedida pela SSP - MT, e do CPF n.º 000.000.000-00 e titulo de eleitor 0264.4453.1848 da 25ª Zona eleitoral, 061, seção 0088, doravante denominada simplesmente CONTRATADA resolvem celebrar o presente termo de credenciamento para a prestação de serviço, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 A CONTRATADA prestará para o CONTRATANTE serviços, como monitora da oficina de Coral (Músicas e coreografias), para o fortalecimento de vínculo de crianças e adolescentes a partir de 06 à 15 anos de idade através do Programa de Serviços de convivência e Fortalecimento de Vínculos SCFV e Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), por 20 horas semanais, durante 09 meses, desenvolvendo ações de capacitação, utilizando métodos adequados e próprios da atividade, em local cedido pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
2.1 O presente contrato e celebrado com base na Lei n.º 8666/93, dispensado de licitação em razão de seu valor conforme disposto no inciso II de seu Art. 24.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 Pelos serviços prestados, objeto da cláusula primeira, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA valor de R$ 6.102,00 (seis mil cento e doze reais), em 09 (nove) parcelas mensais de R$ 678,00 (setecentos e setenta e oito reais);
3.2 As despesas decorrentes com a execução dos serviços descritos na cláusula anterior correrão à conta da seguinte dotação:
07.002.08.244.0015.2093.3.3.90.36.00.00.00
Man. Enc. do Fundo Municipal de Ação Social – F. 264 Valor: R$ 6.102,00 (seis mil cento e doze reais).
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE
4.1 O valor do presente contrato não será reajustado no prazo de sua vigência.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE DURAÇÃO
5.1 O presente termo de prestação de serviços tem a vigência a partir do dia 1º de março de 2013 e término em 30 de novembro de 2013.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) Ministrar as aulas, nos horários previamente estabelecidos, e dentro da melhor técnica;
b) Comparecer com assiduidade e pontualidade ao local indicado pelo
CONTRATANTE para ministrar as aulas.
c) Trajar adequadamente.
d) Respeitar os alunos nas suas individualidades.
e) Cumprir a carga horária estabelecida.
PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento das obrigações contratuais implicará na suspensão do pagamento mensal até sua correspondente regularização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 São obrigações do CONTRATANTE:
a) Fornecer local adequado para a realização.
b) Fornecer material adequado à oficina conforme sua especialidade.
c) Acompanhar o trabalho desenvolvido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E PENALIDADE
8.1 A CONTRATADA se obriga a não interromper os serviços ajustados, em qualquer situação, sob pena de ensejar a rescisão unilateral do contrato sujeitando-se ao pagamento dos prejuízos que ocasionar
8.2 Este contrato poderá ser rescindido desde que seja conveniente entre as partes, sempre fazendo um equilíbrio entre o realizado e financeiro, quando:
a) Quando ocorrer desvio das especificações pôr parte da CONTRATADA, ou prestar informações inverídicas;
b) No caso de rescisão, a CONTRATADA receberá apenas o pagamento dos serviços executados;
8.3 O CONTRATANTE poderá efetuar o descredenciamento da CONTRATADA, quando for constatado o não cumprimento de normas administrativas internas ou quando o serviço não for prestado segundo critérios.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
9.1 O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
a) Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
I. Quando houver modificação das especificações para melhor Adequação técnica aos seus objetivos;
ll. Quando necessário a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei N°. 8.666/93.
b) Por acordo das partes:
I. Quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
ll. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias superveniente, mantido o valor inicial atualizado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E MULTAS
10.1 Pela inexecução total ou parcial do presente Contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa, aplicar o CONTRATADO as sanções previstas nos incisos I, III e IV do Art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não executados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Xxxxxxx para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente contrato.
E, por estarem justos e acordados, declaram, as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente instrumento, às quais incorporam as normas e procedimentos da Secretaria de Ação Social, firmando-o em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas.
Conquista D’Oeste - MT, em 08 de março de 2013.
Walmir Guse
Prefeito
XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Secretaria Municipal de Ação Social
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Contratada
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
RG nº 4.995.721-1 SSP/PR RG nº 32.647.961-2/SSP-SP
CPF Nº 000.000.000-00 CPF nº. 000.000.000-00