CONTRATO
CONTRATO
Processo Licitatório n°51/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 86/2024 QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE MARMELÓPOLIS, E A EMPRESA 14.921.081 XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
A Prefeitura Municipal de Marmelópolis, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx /Xxxxxx XX, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 18.026.021/0001-41, neste ato representada pelo Prefeito Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa 14921081 XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX , inscrita no CNPJ sob o nº 14.921.081/0001-77 , sediada na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx,Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 51/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade n. 11/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1- CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1 - O objeto do presente instrumento é a Contratação de show artístico com a Banda Bella The Ville no dia 27 de abril durante a Abertura da Temporada de Montanhismo 2024, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2 - Objeto da contratação:
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | V a l o r Unitário | Valor Total |
0001 | Show artístico com a Banda BELLA THE VILLE, no dia 27 de abril, durante a Abertura da Temporada de Montanhismo 2024. | Unidade | 1,0000 | 3.500,0000 | 3.500,00 |
1.3 - Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
a) O Termo de Referência;
b) A Proposta do contratado;
d) Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA CONTRATUAL
2.1 - O prazo de vigência da contratação será até 30 de abril 2024,contados da assinatura do contrato.
3- CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1 - O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, execução, constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
GICOVATE:15 GICOVATE:15129162854
Dados: 2024.04.10
129162854 11:58:15 -03'00'
4 - CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1 - Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5 - CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
5.1 - O valor total da contratação é de R$ 3.500,0000 (Tres Mil e Quinhentos Reais)
5.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive encargos sociais,trabalhistas, previdenciários, profissionais, bem como a despesa de locomoção, alimentação e hospedagem dos artistas e músicos.
6 - CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1 - O pagamento será efetuado em até 05 dias úteis da emissão da Nota fiscal, após a comprovação da execução do objeto licitado nas condições exigidas e apresentação dos documentos fiscais (Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS, Certidão Negativa de Débito do INSS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).
6.2 - Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
6.3 - Se o término deste prazo coincidir com dia em que não houver expediente na Prefeitura, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia útil imediato; O documento de cobrança deverá ser emitido em nome da Prefeitura Municipal de Marmelópolis, trazendo o número do empenho e do
processo licitatório a que esta se refere, conforme segue: Município de Marmelópolis, Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, XXX: 00.000-000, CNPJ nº 18.026.021/0001-41 Inexigibilidade nº: 11/2024;
7 - CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)
7.1 - Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis.
8 - CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1 - São obrigações do Contratante:
8.1.1 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.1.2 - Notificar o Contratado, por escrito, sobre qualquer tipo de ocorrência relacionado á apresentação do show.
8.1.3 - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
8.1.4 - Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
8.1.5 - Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
8.1.6 - Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.1.7 - Cientificar o órgão de representação judicial da Prefeitura de Marmelópolis para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
8.1.8 - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.1.9 - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.1.10 - Exigir, em qualquer época, a apresentação de documentos e informações complementares, atinentes à licitação, incluídos os que referirem à regularidade da empresa com as suas obrigações.
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
GICOVATE:151291 GICOVATE:15129162854
62854
Dados: 2024.04.10 11:58:30
-03'00'
8.1.11 - Responsabilizar-se pelas despesas com som, iluminação, palco, ECAD durante o show;
8.1.12 - Reponsabilizar-se pelas despesas com segurança no palco e suas imediações;
9 - CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1 - O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.2 - Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.3 - Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.4 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante;
9.5 - Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.6- Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.7 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.8 - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
9.9 - Apresentar o show artístico no dia 27 de abril de 2024, com 02 horas
e 30 minutos de duração, a partir das 22 horas, no palco onde seráão realizadas as apresentações da ABERTURA DA TEMPORADA DE MONTANHISMO 2024
9.10 - Respnsabilizar-se por toda a parte artística de referida apresentação, em especial pela banda e pelos integrantes da banda musical que a acompanhará, por todos os instrumentos musicais necessários à referida apresentação e pelo repertório de músicas a serem apresentados;
9.11 - Responsabilizar-se por todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários , profissionais, bem como a despesa de bem como a despesa de locomoção, alimentação e hospedagem dos artistas e músicos.
9.12 - Manter, por todo o período da execução contratual, as condições que garantiram a sua habilitação, incluída a regularidade perante o INSS, FGTS, TRABALHISTA e Fazenda Pública;
10 - CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1 - As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2 - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
GICOVATE:151291628
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX:15129162854 Dados: 2024.04.10 11:58:39
54 -03'00'
10.3 - É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4 - A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
10.5 - Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6 - É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7 - O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8 - O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9 - O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10 - Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.10.1 - Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.11 - O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos
pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
10.12 - Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
11.1 - Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
11.2 - A garantia de execução é independente de eventual garantia do serviço prevista especificamente no Termo de Referência.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b)der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c)der causa à inexecução total do contrato;
d)ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e)apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f)praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g)comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
h)praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013.
XXXXXX XXXXXXXX:151 29162854
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX:15129162854 Dados: 2024.04.10
11:58:48 -03'00'
12.2 - Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i)Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii)Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii)Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv)Multa:
1 - moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias;
2 - compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
12.3 - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.4 - Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.1 - Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.4.2 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.3 - Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.5 - A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.6 - Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a)a natureza e a gravidade da infração cometida;
b)as peculiaridades do caso concreto;
c)as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d)os danos que dela provierem para o Contratante;
e)a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.7 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
12.8 - A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
GICOVATE:151 GICOVATE:15129162854
29162854
Dados: 2024.04.10
11:58:57 -03'00'
sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.9 - O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.10 - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
12.11 - Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1 - O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto;
13.2 - O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.1.1 - Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.1.2 - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.1.2.1 - Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.2 - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.2.1 - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.2.2 - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 13.2.3- Indenizações e multas.
13.3 - A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
14.1 - As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Dotação Orçamentária | Descrição da Dotação Orçamentária |
02.07.01.13.392.0012.2061.33903900 | Promoção de Festas e Eventos Culturais no Município Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica |
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1 - Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
GICOVATE:1 GICOVATE:15129162854
5129162854
Dados: 2024.04.10
11:59:06 -03'00'
16- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1 - Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
18 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (art. 92, §1º)
18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Itajubá para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
XXXXXX XXXXXXX Digitally signed by
Marmelópolis, 10 de abril de 2024
RIBEIRO DA SILVA:015434596 25
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:01543459625 Date: 2024.04.10
13:12:49 -03'00'
CAMILO ALBERTO RIBEIRO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL
Nome do Fornecedor:14.921.081 PATRICIA MARIA DA SILVA CNPJ: 14.921.081/0001-77
Rep. Legal: Patrícia Maria da Silva
GICOVATE:00000000000
CPF: 000.000.000-00
DANIEL
Assinado de forma digital por DANIEL GICOVATE:15129162854 Dados: 2024.04.10 11:59:19 -03'00'
Daniel Gicovate O.A.B./MG 92.793
Testemunhas :
JAQUELINE
Digitally signed by
APARECIDA JAQUELINE
CPF
DA SILVA ALVES:0534 3328628
APARECIDA DA SILVA ALVES:05343328628 Date: 2024.04.10
13:17:40 -03'00'
CAIRO
Digitally signed by
GUILHERME CAIRO GUILHERME
RIBEIRO:08457038
CPF
RIBEIRO:084 621
57038621
Date: 2024.04.10
13:16:34 -03'00'