CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO MULTIMÏDIA
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO MULTIMÏDIA
DAS PARTES
De um lado, TRIXNET TELECOM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.468.479/0001-05, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato, representada por seu
Representante Legal infra-assinado, doravante denominada
CONTRATADA;
simplesmente como
E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, CLIENTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de
TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma alternativa de instrumento.
adesão ao presente
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1. CONSIDERANDO QUE:
1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do
número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos
termos e condições
do presente Contrato, podendo ser
alterado através de
ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos cada parte.
eletronicamente por
1.1.2. Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos,
independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam os serviços objetos deste Contrato, que compreendem a oferta de capacidade de
transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio,
vídeo, dados, voz e internet.
outros), permitindo, inclusive o provimento de conexão à
1.1.3. Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam o conjunto de informações
referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua
duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados, dentre outras informações que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE.
1.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número
ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas
vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual).
1.1.5. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente
do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos
serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM).
1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta
de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de
Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como
no Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor
de Serviços de
Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no
Regulamento de
Gestão da Qualidade do Serviço
de Comunicação
Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019.
1.1.7 SERVIÇOS DIGITAIS – quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa Serviços de Valores Adicionados que complementam o SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDÍA prestado pela
CONTRATADA, mas que com ele não se confunde, podendo ser prestado
diretamente pela CONTRATADA ou por outras empresas autônomo.
através de contrato
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando
quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA em favor do CLIENTE, no
intuito de viabilizar a conexão do CLIENTE à internet, de acordo com as
especificações, características e condições previstas neste Contrato no
TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, partes
integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento.
2.2. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada para tal,
conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL, nos termos
do processo nº 53500.008699/2009,
Ato Autorizador n.º
5.339/2009 e TERMO PVST/SPV Nº 422/2009 ANATEL.
2.3. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a
égide da Lei n.º 9.472/97; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações,
aprovado pela Resolução ANTEL n.º 73/98; do Regulamento dos Serviços de
Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013; do
Regulamento Geral de
Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações
(RGC), anexo à Resolução ANATEL n.º 632/2014; e demais normas aplicáveis.
2.4. A qualificação completa do CLIENTE; o tipo, as especificações e características do serviço a ser prestado; a garantia de banda contratada; os valores a serem pagos pelo CLIENTE pelos serviços de comunicação multimídia, instalação, ativação, locação de equipamentos e/ou outros serviços porventura contratados de forma
conjunta (COMBO); bem como demais detalhes técnicos e comerciais, serão
detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO.
2.5. O PLANO DE SERVIÇO compõe o TERMO DE CONTRATAÇÃO, constituindo partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento. Uma vez
assinado ou aderido eletronicamente o TERMO DE CONTRATAÇÃO, fica
automaticamente aperfeiçoada a relação jurídica havida entre o CLIENTE e a
CONTRATADA, bem como fica automaticamente aperfeiçoado o presente
instrumento, que passa a constituir, juntamente com o TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
2.6. O serviço de comunicação multimídia (SCM) estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término da relação contratual avençada, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior, dentre outras hipóteses e limitações de responsabilidades prevista neste instrumento.
2.7. Quando da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o CLIENTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de atendimento,
condições dos serviços ofertados, valores de mensalidade, critérios de cobrança,
franquia de consumo dos serviços (se for o caso), velocidade máxima de download e upload, garantia de banda e valores referentes aos planos de conexão à internet.
E
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE AD SÃO
3.1. A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1. Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso;
3.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de TERMO DE CONTRATAÇÃO eletrônico;
3.1.3. Aceite e contratação efetuada mediante atendimento telefônico, através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela CONTRATADA;
3.1.4. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, cartão de crédito, cartão de
débito, débito em conta corrente do CLIENTE, depósito em Conta Corrente da
CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
3.1.5. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
3.2. Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente
Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de
adesão previstas nos itens 3.1.4 e 3.1.5 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
4.1. São Deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
neste Contrato, em
4.1.1. Nos termos
do Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações
(Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades
correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem
necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos
4.1.2. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade previstos no Artigo 40 e seguintes do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013;
utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
4.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento ao
Cliente, conforme regras impostas pela ANATEL à CONTRATADA em
decorrência da sua classificação como Prestadora de Pequeno Porte (PPP),
atendendo e respondendo às reclamações e solicitações do CLIENTE, de acordo com os prazos previstos no presente Contrato;
4.1.4. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 47 e incisos
do Regulamento dos
Serviços de Comunicação Multimídia,
anexo à Resolução
ANATEL n.º 614/2013;
4.1.5. Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre problemas e falhas nos
serviços prestados, bem como fornecer esclarecimento a reclamações e dúvidas
do CLIENTE, ressalvadas as exceções e limitações de previstas em Lei e neste instrumento.
responsabilidades
4.1.6. Respeitar e se neste Contrato.
submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas
4.2. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia,
aprovado pela Resolução ANATEL 614/2013, bem como de acordo com a Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a CONTRATADA deve á manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
4.2.1. A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo
inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos
dados cadastrais e informações do CLIENTE, sobretudo no que se refere aos
registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e
tecnologias necessárias para assegurar o direito do CLIENTE.
4.2.2. A CONTRATADA apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses poderes, e quando determinada a apresentação de informações relativas ao CLIENTE.
4.3. É permitido à CONTRATADA realizar a oferta ao CLIENTE dos serviços objeto deste Contrato conjuntamente com outros serviços de telecomunicações e/ou serviços de valor adicionado. A prestação de serviços de forma conjunta poderá ser
feita diretamente pela CONTRATADA ou em parceria com outras empresas. Os
diversos serviços objeto da oferta conjunta (COMBO) poderão ser contratados
conjuntamente através da assinatura ou aceite eletrônico de um único TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato.
4.3.1. Quando realizada a contratação conjunta de serviços de telecomunicações e/ou serviços de valor adicionado (COMBO), independente do formato contratual, a CONTRATADA deverá utilizar a mesma data de reajuste para todos os serviços disponibilizados ao CLIENTE.
4.4. Na prestação dos serviços de comunicação multimídia, a CONTRATADA
disponibilizará ao CLIENTE um endereço IP (internet Protocol) que poderá ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério da CONTRATADA.
4.4.1. Independente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao
CLIENTE, este endereço sempre será de propriedade da CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta propriedade.
4.4.2. A CONTRATADA se reserva no direito de alterar, a qualquer momento, o IP
dinâmico (variável) ou fixo (invariável) cedido ao CLIENTE, de prévia comunicação ou consentimento do CLIENTE.
independentemente
4.4.3. O PLANO DE
SERVIÇO especificará o tipo de IP
(Internet Protocol)
disponibilizado pela
CONTRATADA ao CLIENTE, se fixo
ou dinâmico. Na
omissão do PLANO dinâmico (variável).
DE SERVIÇO, será considerado que o IP disponibilizado é
4.4.4. O CLIENTE tem conhecimento que o IP disponibilizado pela
CONTRATADA poderá ser utilizado, simultaneamente, por CONTRATADA, através do emprego da tecnologia NAT
outros clientes da
(Network Address
Translation) e/ou CGNAT (Carrier Grade Network Address Translation).
4.4.5. O CLIENTE declara pleno conhecimento que a CONTRATADA poderá
cobrar valor mensal devendo o CLIENTE
adicional em função da disponibilização de IP Fixo válido, se certificar previamente junto a CONTRATADA do valor
mensal adicional por cada IP Fixo válido disponibilizado.
4.5.1. A CONTRATADA, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e o CLIENTE pela prestação e execução do serviço contratado.
4.5. O CLIENTE reconhece como Direitos da CONTRATADA, além de outros previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e no Termo de Autorização para a prestação do serviço de comunicação multimídia: (i) empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; (ii) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
4.5.2. Para constituição da sua rede de telecomunicações e para viabilizar a
prestação dos serviços de comunicação multimídia, a CONTRATADA poderá
contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora dos
serviços de comunicação multimídia ou de outra prestadora de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
4.6. O CLIENTE reconhece que a CONTRATADA, por ser considerada uma
Prestadora de Pequeno Porte (PPP), é dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de
Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011;
bem como dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
5.1. São Deveres do CLIENTE, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
5.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste
contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e
vencimentos indicados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, essencial à celebração do presente instrumento;
parte integrante e
5.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao
serviço ora contratado, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual
anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado;
5.1.3. Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
5.1.4. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento do serviço, garantindo à CONTRATADA amplo acesso às suas
dependências, a qualquer tempo, independentemente de qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
aviso prévio, ou
5.1.4.1. A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CLIENTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede
elétrica compatível e aterrada, local protegido do calor e umidade, dentre
outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
5.1.5. É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção,
proteção e aterramento elétrico de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
5.1.6. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA
ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em
razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos, avarias,
perda, furto, roubo ou extravio sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CLIENTE.
5.1.7. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 4.º e incisos
do Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor
de Serviços de
Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, quais sejam: (i) utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
(ii) respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
(iii) comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações; (iv) cumprir as
obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar
pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições
regulamentares; (v) possuam certificação
somente conectar à rede da Prestadora terminais que expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das
especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; (vi) indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e (vii) comunicar imediatamente à sua Prestadora: a) o roubo, furto
ou extravio de dispositivos de acesso; b) a transferência de titularidade do
dispositivo de acesso; e c) qualquer alteração das informações cadastrais.
5.1.8. Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às
dependências onde
estão instalados os equipamentos
disponibilizados e
necessários à prestação dos serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da CONTRATADA.
5.1.9. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisão de pleno direito do presente instrumento e sujeição do CLIENTE às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
5.1.10. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações
de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa
prejudicar a rede. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela
CONTRATADA não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
5.1.11. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no
presente instrumento.
5.1.12. Zelar pela imagem e reputação da CONTRATADA, sendo vedada a difusão ou veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer maneira denegrir a imagem ou a reputação da CONTRATADA, ou de quaisquer de seus sócios.
5.2. Os direitos do CLIENTE, além daqueles estabelecidos neste Contrato, estão
relacionados no Artigo 3.º e incisos do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
632/2014, bem como no Artigo 56 e incisos do Regulamento dos Serviços de
Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013.
5.3. O CLIENTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, através de
seus Serviços de Atendimento ao Cliente, qualquer problema serviços objeto deste contrato, registrando sempre o número
que identificar nos do chamado para
suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
5.4. A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e
intransferível, não sendo permitida ao CLIENTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja, salvo em caso de prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
5.4.1. O CLIENTE receberá da CONTRATADA, após a ativação dos serviços objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária à conexão à internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais ou econômicos.
5.4.2. O CLIENTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na
utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os
compromissos financeiros e legais daí resultantes. Não serão permitidas
conexões simultâneas utilizando o mesmo código do CLIENTE e a mesma senha privativa, salvo se o PLANO DE SERVIÇO contratado o permitir expressamente, o que será ressalvado no próprio TERMO DE CONTRATAÇÃO.
5.5. Considerando as políticas de uso aceitável da internet,
CLIENTE:
são obrigações do
5.5.1. Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço,
inclusive, mas não
se limitando, as leis de segurança,
confidencialidade e
5.5.2. Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não
propriedade intelectual.
modificando arquivos cliente;
ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro
5.5.3. Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de
desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores,
alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de “cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
5.5.4. Não divulgar
propagandas ou anunciar produtos e
serviços através de
correio eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade.
5.5.5. Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a
internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.
5.6. Em cumprimento à exigência prevista no Artigo 3.º, inciso XVIII, do
Regulamento Geral de
Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações
(RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, o CLIENTE, neste ato, de maneira
prévia, livre e expressa, atesta sua plena concordância quanto ao recebimento de
mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, nada tendo a reclamar, seja a que título for.
U
CLÁUS LA SEXTA – DA FRANQUIA DE CONSUMO
6.1. No PLANO DE SERVIÇO ofertado ao CLIENTE poderá haver a previsão de
Franquia de Consumo, que constitui uma limitação de transferência (tráfego) em
bytes dentro de um determinado período. Uma vez esgotada a Franquia de
Consumo, o CLIENTE ficará sujeito à redução de velocidade ou a uma cobrança
proporcional ao consumo adicional incorrido, o que será antecipadamente previsto no PLANO DE SERVIÇO.
6.1.1. A Franquia de Consumo é contabilizada mensalmente pelo sistema da
CONTRATADA, começando no dia 1º até o final de cada mês, ou de acordo com outro período previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
6.1.2. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de Consumo, e tendo o CLIENTE optado no PLANO DE SERVIÇO pela redução da velocidade contratada, esta redução ocorrerá automaticamente. Neste caso, poderá o CLIENTE, alternativamente, optar pela continuidade da sua velocidade inicial
(com a consequente
cobrança proporcional ao consumo
adicional incorrido),
devendo, para tal, entrar em contato com a CONTRATADA através de sua Central de Atendimento Telefônico.
6.1.3. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de Consumo, e tendo o
CLIENTE optado no PLANO DE SERVIÇO pela cobrança proporcional ao
consumo adicional incorrido, esta cobrança adicional ocorrerá automaticamente.
Neste caso, poderá
o CLIENTE, alternativamente, optar
pela redução da
velocidade contratada, devendo, para tal, entrar em contato com a
CONTRATADA através de sua Central de Atendimento Telefônico.
6.1.4. Nos termos do Artigo 80, parágrafo único, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, a CONTRATADA não está obrigada a informar ao CLIENTE, quando ocorrer, que o seu consumo está próximo a atingir a franquia contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE SERVIÇO
7.1. Cada Plano poderá ser diferenciado pelos seguintes parâmetros: (i) velocidade utilizada; (ii) volume de tráfego de dados máximo permitido; (iii) horário de utilização;
(iv) tempo de utilização; (v) finalidade da utilização; (vi) existência ou não de franquia de consumo; (vii) disponibilização de endereço IP (Internet Protocol) fixo ou dinâmico; (viii) valores a pagar; (ix) tipo de tecnologia empregada na prestação dos
serviços; (x) quaisquer outros fatores ou parâmetros que venham a ser fixados a
critério da CONTRATADA.
7.2. A CONTRATADA se reserva o direito de criar, modificar e/ou excluir Planos de Serviço a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, sem prejuízo dos direitos
garantidos ao CLIENTE relações de consumo.
pelas normas regulatórias e pela legislação aplicável às
7.2.1. Caso o CLIENTE tenha interesse em alterar o seu PLANO DE SERVIÇO no decorrer da vigência contratual, será formalizado outro TERMO DE CONTRATAÇÃO entre as partes (presencial ou eletrônico), podendo ainda ocorrer esta alteração através de outras formas de adesão previstas no presente
Contrato. Não serão permitidas alterações no PLANO DE SERVIÇO solicitadas
por clientes que não estejam em dia com suas obrigações.
7.2.2. Em se tratando de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual, a alteração
do PLANO DE SERVIÇO que resultar na redução dos CONTRATADA submeterá o CLIENTE ao pagamento
valores pagos à das penalidades
7.3. O Plano de Serviço disponibilizado ao CLIENTE, nos termos do Artigo 63 do
previstas no Contrato de Permanência, proporcionalmente à redução verificada.
Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, obrigatoriamente, deverá conter: (i) velocidade máxima, tanto de download quanto de upload, disponível no endereço contratado, para os fluxos de
comunicação originado e terminado no terminal do CLIENTE, respeitados os
critérios estabelecidos em regulamentação específica; (ii) valor da mensalidade, (iii) critérios de cobrança; e (iv) franquia de consumo de tráfego, quando aplicável;
7.3.1. Além de conter obrigatoriamente os dados previstos no Artigo 63 do
Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, ANATEL nº 614/2013, o PLANO DE SERVIÇO também
anexo à Resolução disporá sobre: (i) a
disponibilização de
endereço IP (Internet Protocol) fixo
ou variável; (ii) a
contratação conjunta ou não de outros serviços de telecomunicações e/ou
serviços de valor adicionado; (iii) valor do consumo excedente, em caso de contratação sob franquia de consumo; (iv) limites e garantia de banda; (v) dentre outras especificações dos serviços contratados pelo CLIENTE;
7.4. O PLANO DE SERVIÇO será disponibilizado previamente ao CLIENTE, e
constará no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e instrumento.
que aperfeiçoa este
7.4.1. Os Planos de Serviços ofertados pela CONTRATADA estarão disponíveis no seu endereço eletrônico: xxx.xxxxxxx.xxx.xx
7.4.2. A CONTRATADA, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), encontra-se isenta de disponibilizar na sua pagina mecanismos de comparação entre os planos de serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
8.1. Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios
ofertados pela CONTRATADA, a critério exclusivo da CONTRATADA, o
CLIENTE deverá pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um Contrato de Permanência, documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao CLIENTE (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de rescisão contratual antecipada, total ou parcial.
8.1.1. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a
8.2. Os benefícios concedidos pela CONTRATADA poderão corresponder a descontos nas mensalidades dos serviços de comunicação multimídia (SCM), descontos ou isenção nas mensalidades da locação dos equipamentos
percepção de qualquer benefício, hipótese em que contratual.
não há fidelidade
utilizados nos serviços, descontos ou isenção dos valores correspondentes à instalação ou ativação dos serviços, dentre outros, a exclusivo critério da CONTRATADA.
8.2.1. Os benefícios porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serão válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
8.3. O Contrato de Permanência explicitará a fórmula e os critérios que serão
utilizados na apuração do valor da multa a ser paga pelo CLIENTE à
CONTRATADA, em caso de rescisão antecipada, total ou parcial.
8.4. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada
automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá
automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA.
Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização
contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem qualquer momento.
nenhum ônus e a
8.4.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios
atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
8.5. O CLIENTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio
CLIENTE, ou por inadimplência ou infração contratual do automaticamente na suspensão da vigência do presente Contrato de Permanência por período idêntico, de modo
CLIENTE, acarreta instrumento e do que o período de
suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
8.6. O CLIENTE também reconhece que a mudança de endereço para local onde a CONTRATADA não possui condições técnicas de atendimento durante o período de fidelidade sujeitará ao cliente a multa por quebra de fidelidade caso o contrato seja rescindido.
CLÁUSULA NONA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação
dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos
serviços em face de
CLIENTE inadimplente, ou que não
esteja em dia com
quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos
serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as
pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais.
9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou
restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão
reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao
CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.
9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado.
9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado.
9.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de
9.3.1. Para fins do presente contrato a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 256 Kbps.
comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE por escrito, e-mail ou mensagem de texto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
9.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada
qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação
multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O
restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual.
9.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou
por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de
compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.
9.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração
contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela
suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM),
independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE.
9.5. Transcorridos 30
(trinta) dias da suspensão total
dos serviços de
comunicação multimídia (SCM), e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou
posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às
penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a
CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e,
inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito títulos.
e/ou protesto de
9.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá
encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante
escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.
9.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de devida à CONTRATADA, mesmo que não iniciados pela
qualquer quantia CONTRATADA os
procedimentos de suspensão parcial ou total previstos nos itens 9.3 e 9.4
acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção
prestados pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total regularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos à CONTRATADA.
L
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ATENDIMENTO AO C IENTE
10.1. A CONTRATADA disponibilizará ao CLIENTE um “Centro de Atendimento Telefônico Gratuito”, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no período compreendido entre as 08 (oito) e 20 (vinte) horas, exclusivamente nos dias úteis, de forma a possibilitar eventuais reclamações, pedidos de informações e solicitações relativas aos serviços contratados.
10.1.1. Centro de Atendimento Telefônico poderá ser acessado pelo
CLIENTE através dos números: 0800-1008585 para o município de Ubatuba e
(00) 0000-0000 para demais localidades.
10.2. Todas as interações entre o CLIENTE e o Centro CONTRATADA serão gravadas e mantidas até o prazo de
de Atendimento da
90 (noventa dias),
durante o qual o CLIENTE poderá requerer a cópia do conteúdo das gravações.
10.2.1. A disponibilização das cópias das gravações telefônicas ocorrerá no
prazo máximo de
10 (dez) dias a contar da solicitação
do CLIENTE, e a
disponibilização da cópia de cada gravação poderá ser fracionada em mais de um arquivo eletrônico.
10.2.2. As interações porventura feitas entre Técnicos da CONTRATADA em campo e o CLIENTE não serão gravadas, não estando a CONTRATADA compelida a gravar este tipo de interação.
10.2.3. Em caso de descontinuidade da chamada feita pelo CLIENTE ao centro de atendimento telefônico, a CONTRATADA deverá retornar a ligação ao CLIENTE, salvo nos casos de falta de educação ou comportamento ofensivo do CLIENTE, situações de trote ou engano, e chamadas originadas por código de acesso com restrição de identificação.
10.3. O CLIENTE poderá obter no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx todas as
informações relativas à CONTRATADA, tais como o endereço, telefones de
atendimento, horários e dias de atendimento ou funcionamento. E mais, diante do
referido endereço eletrônico, o CLIENTE poderá obter todas as informações referentes aos Planos de Serviços ofertados pela CONTRATADA.
10.4. As solicitações de reparo, reclamações, rescisão, solicitações de serviços e
pedidos de informações deverão ser efetuadas pelo CLIENTE perante a
CONTRATADA através
da Central de Atendimento Telefônico
disponibilizada pela
CONTRATADA. Sendo que, para cada atendimento do CLIENTE, será gerado e
disponibilizado ao CLIENTE um número sequencial de protocolo, com data e hora.
10.5. No atendimento do CLIENTE, a CONTRATADA se compromete a observar
os seguintes prazos, CLIENTE, a saber:
de acordo com o tipo de solicitação efetuada pelo
10.5.1. Em se tratando da instalação dos serviços, a CONTRATADA se
compromete a observar o prazo de instalação previsto no TERMO DE
CONTRATAÇÃO,
ressalvado o disposto no item 11.1
deste Contrato e
ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
10.5.2. Em se tratando de solicitação de rescisão contratual pelo CLIENTE, que se dará necessariamente com intervenção de atendente, a
CONTRATADA se
rescisão. Sendo
compromete a dar efeitos imediatos à solicitação de que, neste caso, tratando-se de CLIENTE sujeito a
fidelidade contratual, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da multa penal estabelecida no Contrato de Permanência.
10.5.3. Em se tratando de solicitação de histórico de demandas, que
devem ser armazenados pela CONTRATADA pelo prazo mínimo de 03
(três) anos após o encaminhamento final da demanda, estas devem ser
apresentadas ao CLIENTE no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da respectiva solicitação.
10.5.4. Em se tratando de solicitação de reparo comunicação multimídia (SCM), a CONTRATADA
dos serviços de se compromete a
regularizá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
10.5.5. Em se tratando de reclamações e pedidos de informações do CLIENTE, a CONTRATADA se compromete a solucioná-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento,
10.5.6. Outras solicitações de serviços apresentadas pelo CLIENTE à CONTRATADA, não especificadas nos itens 10.5.1 a 10.5.5 acima, serão
ressalvadas também as exceções e limitações de previstas em Lei e neste instrumento;
responsabilidade
atendidas pela CONTRATADA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
ressalvadas também as exceções e limitações de previstas em Lei e neste instrumento.
responsabilidade
10.6. Os prazos estipulados nos itens acima poderão sofrer alterações, nas
seguintes hipóteses: (i) caso o CLIENTE não disponibilize local e/ou
computadores/estações de trabalho adequadas para a instalação dos serviços;
(ii) caso o CLIENTE não permita o acesso pela CONTRATADA ao local de instalação dos serviços; (iii) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática, chuvas, descargas atmosféricas, greves, dentre
outras hipóteses; (iv) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de
terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários, ou mesmo a não contratação pelo CLIENTE de serviços complementares; (v) outras hipóteses que não exista culpabilidade da CONTRATADA;
10.7. A CONTRATADA, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno
Porte (PPP), está isenta da disponibilização de setor de atendimento presencial.
10.8. A CONTRATADA, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno
Porte (PPP), está desobrigada de criar mecanismos de atendimento via internet, devendo apenas constar na sua página na internet um mecanismo de contato disponível a todos os assinantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. Antes de procedida a instalação e ativação dos serviços, a CONTRATADA irá verificar a existência de viabilidade técnica quanto ao endereço de instalação discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou em outra forma de adesão ao presente Contrato. Havendo viabilidade técnica, a instalação e ativação ocorrerá no prazo máximo previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento. Não havendo
viabilidade técnica, o presente instrumento será rescindido de nenhum ônus ao CLIENTE.
pleno direito, sem
11.2. Havendo viabilidade técnica, a CONTRATADA efetuará a instalação e ativará
os serviços contratados para somente um equipamento do CLIENTE, não se
responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CLIENTE. Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-fi, ou caso o equipamento disponibilizado pela CONTRATADA permita conexões Wi-Fi, esta conexão deverá ser necessariamente criptografada, sendo de responsabilidade do CLIENTE a guarda da senha correspondente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão, disponibilização ou compartilhamento pelo CLIENTE da senha e/ou dos serviços
objeto deste Contrato, contratual.
por qualquer meio, a terceiros estranho
à presente relação
11.2.1. Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado, desde o período da constatação. Caso não seja possível constatar o número de compartilhamentos efetuados pelo
CLIENTE, este deverá pagar à CONTRATADA, no mínimo, 01 (um)
mensalidade adicional desde o período da constatação, além daquela já prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Em qualquer hipótese, fica ressalvada à CONTRATADA a rescisão de pleno direito deste Contrato, bem como fica o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste
instrumento, inclusive no tocante à sua denúncia à ANATEL devido a
prática de crime em telecomunicações, nos termos do Artigo 183 da Lei 9.472/97.
11.2.2. É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE as instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, caso implementadas pelo CLIENTE, assim como quaisquer problemas, danos ou atos ilícitos cometidos através destas redes locais ou rede Wi-Fi.
11.2.3. Em caso de implementação pelo CLIENTE de instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, fica o CLIENTE, necessariamente, obrigado a
cadastrar, controlar e identificar os usuários que estejam utilizando
simultaneamente os serviços objeto deste Contrato, de modo a permitir que a CONTRATADA cumpra, de fato, todas as exigências relacionadas à guarda
dos registros de conexão prevista tanto no Regulamento dos Serviços de
Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL 614/2013), quanto na Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
11.3. Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço de instalação, esta alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a
instalação e ativação
dos serviços perante o novo local
indicado. Havendo
disponibilidade e viabilidade técnica, o CLIENTE fica responsável pelo pagamento da taxa prevista na cláusula 16.10 deste instrumento, relativa a alteração do endereço de instalação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
11.3.1. Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica no novo endereço, e optando o CLIENTE pela rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual.
12.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou
degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual.
12.2. Em caso de interrupção ou degradação programada, independentemente do período que perdurar a respectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
12.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto
de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e antecedência, por escrito, e-mail ou mensagem de texto.
quatro) horas de
12.3. Em caso de interrupção ou degradação não programada, a CONTRATADA deverá ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao
respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradação não programada,
inferior a 30 (trinta) minutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
12.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto
(ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá
entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA visando a abertura de um chamado (ocorrência), o que
deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após à constatação da
interrupção ou degradação não programada, momento em que será gerado pela CONTRATADA um número de protocolo.
12.3.2. O tempo de interrupção ou degradação não programada, para efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA.
12.3.3. Sendo aplicável ao presente Contrato uma política/garantia de SLA (Service Level Agreement), o que, se aplicável, será objeto de instrumento Anexo ao contrato, a concessão de descontos, em caso de interrupção ou degradação não programada, será tratada no próprio Anexo de SLA (em substituição ao disposto na Cláusula 12.3 acima).
12.4. A responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto
(ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra
compensação, reparação ou indenização adicional.
12.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
12.5.1. Interrupção ou degradação decorrente de fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
12.5.2. Interrupção maior;
ou degradação decorrente de caso
fortuito ou força
12.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos
ou infraestrutura do CLIENTE ou da própria CONTRATADA;
12.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
12.5.5. Outras hipóteses já estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
13.1. A contestação de débito encaminhada pelo CLIENTE à CONTRATADA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela CONTRATADA, será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
13.2. O CLIENTE terá o prazo máximo de 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a CONTRATADA.
13.2.1. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo CLIENTE, a
CONTRATADA terá
resposta.
o prazo máximo de 30 (trinta) dias
para apresentar a
13.2.3. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela CONTRATADA, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sob pena de incorrer nas penalidades
13.2.2. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao CLIENTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela CONTRATADA.
decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
13.2.4. A CONTRATADA cientificará o CLIENTE do resultado da contestação do débito.
13.2.4.1. Sendo a
contestação julgada procedente, os
valores contestados
serão retificados,
sendo encaminhado ao CLIENTE um
novo documento de
cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
13.2.4.2. Caso o CLIENTE já tenha quitado o documento de cobrança
contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a CONTRATADA se
compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
13.2.4.3. Sendo a
contestação julgada improcedente, os
valores contestados
não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo CLIENTE,
acrescentando-se monetária.
os encargos moratórios (multa e juros) e atualização
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ANATEL
14.1. Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, fica informado neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da
prestação de serviço de comunicação multimídia objeto deste ser extraídas no site <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>, ou na central
instrumento podem de atendimento da
ANATEL pelo n.º 1331 e 1332, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias
úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
14.1.1. Sede:
End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H CEP: 70.070-940 - Brasília - DF
Pabx: (00 00) 0000-0000
CNPJ: 02.030.715.0001-12
14.1.2. Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário - ARU
XXXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX: 00.000-000 Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000
14.1.3. Atendimento Documental – Biblioteca:
L
CLÁUSU A DÉCIMA QUINTA – DOS EQUIPAMENTOS
15.1. A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CLIENTE equipamentos para
XXXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX: 00.000-000.
receber a conexão, tais como roteadores, modens, ONUs, repetidores, dentre
outros, a título de comodato ou locação, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE CONTRATAÇÃO, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse. A identificação do(s) equipamento(s) cedido(s) em comodato ou locação, e o valor respectivo de cada equipamento, serão previstos no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou na Ordem de Serviço de Instalação.
15.1.1. O CLIENTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos
cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação, devendo, para tanto,
providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas
atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e,
inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas
ou descargas atmosféricas, sob pena do CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
15.1.2. O CLIENTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a
título de comodato
ou locação única e exclusivamente
para os fins ora
contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
15.1.3. Os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação deverão
ser utilizados pela CONTRATADA única e exclusivamente no endereço de
instalação constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO, CLIENTE remover os equipamentos para local diverso, prévia autorização por escrito da CONTRATADA.
sendo vedado ao salvo em caso de
15.1.4. O CLIENTE
reconhece ser o único e exclusivo
responsável pela
guarda dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação. Portanto, o CLIENTE deve indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado
dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou
danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou
negativa de devolução dos equipamentos.
15.2. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CLIENTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento
encontra-se avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo, perda,
extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
CLIENTE pagar à
15.2.1. Ocorrendo a retenção pelo CLIENTE dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do contrato, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento. E ainda, ficará também obrigado ao pagamento da
multa penal prevista na Cláusula 19.1 deste instrumento, sem prejuízo de
indenização por danos suplementares.
15.2.2. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens
antecedentes, fica
autorizado à CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vencimento, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CLIENTE aos órgãos de
proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem p ejuízo das demais
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
15.3. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério,
diretamente ou através de representantes, devidamente identificados, funcionários
seus ou não, proceder
exames e vistorias nos equipamentos
de sua propriedade
que estão sob a posse do CLIENTE, independentemente de prévia notificação.
M
CLÁUSULA DÉCI A SEXTA – DO PREÇO E ENCARGOS MORATÓRIOS
16.1. Pelos serviços de comunicação multimídia (SCM), o CLIENTE pagará à
CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde constará também a periodicidade de cada pagamento, a forma de pagamento, as condições e as datas de vencimento respectivas.
16.1.1. No TERMO
DE CONTRATAÇÃO constará ainda
o valor a ser pago
pelo CLIENTE em decorrência dos serviços de ativação ou instalação, bem como o valor a ser pago em virtude da locação de equipamentos (se for o caso), e/ou pela disponibilização de IP Fixo válido, dentre outros.
16.1.2. O TERMO DE CONTRAÇÃO explicitará ainda, a forma de cobrança, se
será a forma de cobrança antecipada, ou a forma de prestação dos serviços (pós-paga).
16.2. O CLIENTE declara plena ciência e concordância que
cobrança após a
o pagamento dos
valores pactuados
no TERMO DE CONTRATAÇÃO,
será realizado,
alternativamente, por meio de boleto bancário, cartão de crédito ou débito de titularidade do CLIENTE ou de terceiros, débito em conta corrente do CLIENTE ou
outra modalidade de CONTRATAÇÃO.
pagamento, conforme informado
no TERMO DE
16.2.1. No caso de utilização de cartão de crédito ou débito cujo titular é
terceira pessoa, o
CLIENTE declara possuir autorização
da pessoa titular do
cartão, sendo de sua exclusiva responsabilidade a utilização e veracidade das informações prestadas, seja no âmbito cível, seja no âmbito criminal.
16.2.2. Sendo o
pagamento via cartão de crédito,
e possibilitando a
CONTRATADA o pagamento parcelado, o TERMO DE CONTRATAÇÃO
discriminará se o pagamento ocorrerá à vista ou parcelado.
16.2.3. É facultado ao CLIENTE alterar a modalidade de pagamento prevista
no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Para tanto, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Assinante disponibilizada pela CONTRATADA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. A alteração não surtirá efeitos em relação a cobranças, lançamentos ou ordens de pagamento já emitidas pela CONTRATADA.
16.3. Os lançamentos no cartão de crédito ou débito informado pelo CLIENTE serão realizados na data de vencimento informada no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
16.3.1. A CONTRATADA realizará apenas 01 (uma) tentativa de lançamento do valor a ser cobrado no cartão de crédito ou débito informado pelo CLIENTE. Em caso de recusa do cartão de crédito ou débito, a CONTRATADA poderá, a
seu único e exclusivo critério, iniciar os procedimentos serviços, nos termos dos itens 9.3 e 9.4 deste instrumento.
de suspensão dos
16.3.2. Caso a CONTRATADA seja notificada pela empresa contratada do
cartão de crédito do CLIENTE ou do terceiro, de que o pagamento foi
contestado e estornado, a CONTRATADA poderá, a seu único e exclusivo critério, iniciar os procedimentos de suspensão dos serviços, nos termos dos itens 9.3 e 9.4 deste instrumento.
16.4. Os lançamentos
do débito na conta corrente informada
do CLIENTE serão
realizados na data de vencimento informada no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
16.4.1. A CONTRATADA realizará apenas 01 (uma) tentativa de lançamento do débito na conta corrente informada pelo CLIENTE. Em caso de impossibilidade
de realização do débito na conta corrente, a CONTRATADA poderá, a seu
único e exclusivo critério, iniciar os procedimentos de suspensão dos serviços, nos termos dos itens 9.3 e 9.4 deste instrumento.
16.5. Ficará a exclusivo critério da CONTRATADA a realização de novas tentativas de lançamento das cobranças objeto do presente Contrato no cartão de crédito ou débito informado pelo CLIENTE, e/ou na conta corrente informada pelo CLIENTE. Tais tentativas de lançamento são consideradas como mero procedimento de
cobrança assegurado contratualmente, não configurando novação ou alteração
contratual tácita em relação as datas de vencimento pactuadas originalmente, bem
como não representando nenhuma espécie de tolerância quanto as infrações
contratuais por parte CONTRATADA.
do CLIENTE ou renúncia de direitos por parte da
16.6. O boleto de cobrança será entregue ao CLIENTE com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, podendo esta entrega ocorrer fisicamente, por e-mail, através de aplicativo ou mediante disponibilização na Central de Atendimento ao Assinante na internet, a critério da CONTRATADA. O não recebimento do documento de cobrança pelo CLIENTE não isenta o
mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá, em até 48
(quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento ao Assinante, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do documento de cobrança.
16.7. Poderá a CONTRATADA, independentemente da aquiescência do CLIENTE,
terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
16.8. Havendo atraso no pagamento de qualquer CONTRATADA, nos termos deste contrato, o CLIENTE
CONTRATAÇÃO, a
quantia devida à será obrigado ao
pagamento de: (i) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido;
(ii) correção monetária apurada segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou
IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias,
desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; e (iii) juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do
vencimento até a data da efetiva quitação; (iv) outras penalidades previstas em
Lei e no presente suplementares.
Contrato, sem prejuízo de indenização por danos
16.9. Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com
base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que
melhor recompor as perdas inflacionárias.
16.10. Adicionalmente, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com os valores constantes no site da CONTRATADA (cabendo ao CLIENTE certificar-se previamente junto à CONTRATADA do valor vigente na época), correspondentes aos seguintes serviços:
16.10.1. Mudança de endereço do CLIENTE, ficando esta mudança
16.10.2. Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido causado por ação ou omissão do próprio CLIENTE;
condicionada à análise técnica da CONTRATADA;
16.10.3. Mobilização de técnicos ao local da instalação e constatado que não
existiam falhas nos serviços objetos deste Contrato, ou que estas falhas
eram decorrentes de erros de operação do CLIENTE, própria infraestrutura e equipamentos do CLIENTE ou outras hipóteses de visita improdutiva;
ou problemas na de terceiros; ou
16.10.4. Retirada de equipamentos, caso o CLIENTE tenha anteriormente
negado o acesso da CONTRATADA às suas dependências;
16.10.5. Outros serviços pontuais ou recorrentes que venham a ser executados pela CONTRATADA e que não estejam compreendidos no âmbito do presente Contrato, ou que foram executados em decorrência de ação ou omissão culposa ou dolosa do próprio CLIENTE e/ou de terceiros.
16.11. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de boleto bancário e/ou duplicata, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CLIENTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, mediante prévia notificação.
16.12. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
16.13. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CLIENTE desde já concorda e
autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pagamentos.
pelos respectivos
16.14. Na hipótese de qualquer outra forma
ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos
recolhidos pela CONTRATADA, o CLIENTE desde já autoriza a CONTRATADA
ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
independentemente
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
16.15. A CONTRATADA se compromete a observar, no tocante ao documento de cobrança, os requisitos previstos no Artigo 74 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, com exceção do inciso VIII do referido Artigo, que a CONTRATADA está dispensada por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP).
17.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas (ressalvados os benefícios, que são válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual),
salvo em caso de manifestação formal por qualquer das partes, em sentido
contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término contratual.
17.1.1. Optando o CLIENTE pela rescisão, total ou parcial, do presente
Contrato, antes de completado o prazo de fidelidade contratual previsto no
Contrato de Permanência, fica o CLIENTE sujeito automaticamente às
penalidades previstas no Contrato de Permanência,
declara reconhecer e concordar.
o que o CLIENTE
17.1.1.1. Considera-se rescisão parcial a redução da velocidade
contratada, a redução da franquia contratada (se for o caso), a redução
dos serviços contratados, ou qualquer outra alteração contratual que acarrete na redução dos valores pagos pelo CLIENTE à CONTRATADA.
17.1.2. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE
perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela
CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
17.1.2.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos
benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
17.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à CONTRATADA a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao CLIENTE, recaindo o CLIENTE nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
17.2.1. Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;
17.2.2. Permanência do CLIENTE em situação de inadimplência após 30
17.2.3. Se o CLIENTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do
(trinta) dias de suspensão total dos serviços.
CLIENTE ser submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou
dissolução de sociedade, bem como a configuração de situação pré-
falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e
protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
17.3. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
17.3.1. Em caso de fidelidade contratual.
rescisão do contrato realizada por CLIENTE não sujeito a
17.3.2. Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
17.3.3. Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
17.3.4. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
17.3.5. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que
originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
17.3.6. Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se prolongar pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias.
17.4. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
17.4.1. A imediata interrupção dos serviços contratados, bem como a cessação de todas as obrigações contratuais antes atribuídas à CONTRATADA.
17.4.2. A perda pelo CLIENTE dos direitos e prestações ora ajustadas,
desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações instrumento.
relacionadas neste
17.4.3. A obrigação do CLIENTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e
17.5. A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja
danos, bem como na neste Contrato.
sujeição do CLIENTE às penalidades
previstas em Lei e
identificado qualquer prática do CLIENTE prejudicial a terceiros ou à própria CONTRATADA, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer
informação sobre o CLIENTE, respondendo o CLIENTE civil atos praticados.
e penalmente pelos
17.6. Em caso de inviabilidade técnica do serviço superveniente à contratação, seja
entre a contratação e instalação do serviço,
a efetiva instalação do serviço, seja posteriormente à fica facultada à CONTRATADA a rescisão do presente
Contrato, sem quaisquer ônus ou penalidades, devendo, para tal, comunicar ao
CLIENTE acerca da rescisão contratual com no mínimo 30 (trinta) dias de
antecedência, para que o CLIENTE tenha tempo hábil de localizar no mercado outra empresa capaz de atendê-lo.
O
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LIMITAÇÃO DE RESP NSABILIDADE
18.1. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos
decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária, de sua propriedade, para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
18.2. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou prejuízos,
comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da
CONTRATADA ou de terceiros, bem caso de perda, extravio, dano, avarias,
furto ou roubo dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros.
18.3. Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não
incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CLIENTE, ou de
qualquer computador ou máquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de
responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
18.4. A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive
aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas
autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos
realizados pelo CLIENTE através dos serviços objeto do presente Contrato,
inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da
manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e
informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida,
18.5. O CLIENTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços
ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na infraestrutura.
adequação de sua
objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
18.6. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos
relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente
conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, ataque de hackers, crackers, ataque de negação de serviços, falhas na Internet, na infraestrutura do CLIENTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros
assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de
computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
18.6.1. A CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de
funcionamento dos programas e serviços utilizados pelo CLIENTE quando
do acesso à internet, a exemplo daqueles que dependem de sistemas e
viabilidade técnica de terceiros, tais como: redes sociais, aplicativos,
streamings, mensageiros, VOIP, jogos online, Programas P2P, dentre outros.
18.6.2. A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade do CLIENTE acessar páginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou
inoperantes, e/ou sobrecarregas por volume excessivo conexões simultâneas.
18.6.3. A CONTRATADA não se responsabiliza e
de usuários e/ou
não garante o
funcionamento de equipamentos, serviços, sistemas ou conteúdos ilegais, imorais ou “piratas”, assim considerados como aqueles produzidos e comercializados sem a homologação da ANATEL e dos demais órgãos
competentes, e/ou que sejam responsáveis por veicular conteúdo autoral
sem autorização dos respectivos autores/titulares, e/ou que violem, direta
ou indiretamente, qualquer norma Brasileira ou internacional.
18.7. Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o CLIENTE, esta se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
18.8. O CLIENTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título
for, dos serviços
objeto do presente instrumento,
bem como dos
equipamentos cedidos em locação ou comodato. É vedado, inclusive, o repasse para pessoas jurídicas dos serviços contratados em nome de pessoas físicas, ou vice e versa, independentemente de haver vinculação entre elas.
Sendo também vedado dar destinação aos serviços distinta daquela
inicialmente contratada, conforme previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
18.9. Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, mesmo que seja feita a contratação de forma conjunta de serviços de telecomunicações, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
18.10. A guarda dos
Registros de Conexão do CLIENTE
é uma obrigação
imposta á CONTRATADA, nos termos do Regulamento dos Serviços de
Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como
nos termos da Lei n.º 12.965/2014. Portanto, a guarda dos registros de
conexão, em hipótese alguma, poderá ser considerada como ato ilícito ou
infração contratual por parte da CONTRATADA.
18.10.1. Quando solicitada a disponibilização pela CONTRATADA dos dados e Registros de Conexão do CLIENTE, formalmente requerido pela autoridade judiciária, esta disponibilização será cumprida pela CONTRATADA
independentemente
da aquiescência do CLIENTE, não
será considerada
quebra de sigilo, e a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por
cumprir um dever legal.
18.11. A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CLIENTE,
danosas e/ou ilícitas, Contrato.
através da utilização dos serviços objetos do presente
18.12. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CLIENTE ou da CONTRATADA, decorrentes ou
não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por chuvas, descargas
elétricas ou atmosféricas, ou pelo não aterramento ou proteção elétrica do
local onde se encontra instalado o equipamento. Da mesma forma, a
CONTRATADA não se responsabiliza por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como pela perda de receitas e lucros cessantes.
18.13. As Partes reconhecem e aceitam que a extinção responsabilidade previstas neste instrumento constituem para a contratação dos serviços, e foram devidamente
ou a limitação de fator determinante consideradas por
ambas as partes na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
18.14. A CONTRATADA não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma online pelo CLIENTE perante terceiros. As transações comerciais efetuadas por intermédio dos serviços de comunicação multimídia contratados serão de inteira responsabilidade do CLIENTE e do terceiro.
18.15. O CLIENTE, nos termos da Legislação Brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas e tudo o mais que, porventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
18.16. O CLIENTE reconhece que a velocidade de conexão à internet depende
de fatores alheios ao responsabilidade, a
controle da CONTRATADA, que não possui nenhuma exemplo: (i) da capacidade de processamento do
equipamento do próprio CLIENTE, bem como dos softwares e aplicativos nele instalados; (ii) da velocidade disponível aos demais equipamentos que integram a rede mundial (internet); (iii) do número de conexões simultâneas no domicílio/sede do CLIENTE; (iv) do número de acessos simultâneos a determinado site, servidor ou recurso na internet; (v) condições climáticas, ou outras hipóteses de caso fortuito ou força maior; (vi) da forma de conexão do CLIENTE à ONU/Modem disponibilizado pela CONTRATADA, mormente se via conexão física (cabo de rede) ou Wireless; (vii) dentre outros fatores.
18.16.1. O CLIENTE reconhece que, na aferição ou medição da velocidade de conexão à Internet, deverá utilizar-se do Software disponibilizado pela EAQ
(Entidade Aferidora
da Qualidade) da ANATEL ou
outro sistema/site
indicado diretamente pela CONTRATADA, devendo ainda observar as seguintes exigências: (i) possuir um navegador de web atualizado; (ii) instalar e ativar o Javascript em seu computador; (iii) ativar os Cookies do seu navegador; (iv) não executar, durante o teste, outros softwares, rotinas, processos, programas e/ou aplicativos; (v) realizar os testes em equipamento diretamente conectado ao cabo de rede (e cabo de rede ligado diretamente ao modem/ONU), devendo também desconectar todos os outros equipamentos que estejam acessando a rede, física ou remotamente (Wi-Fi);
(vi) não acessar, simultaneamente ao teste, outros sites ou quaisquer recursos da internet.
18.16.2. O CLIENTE
reconhece também que os testes
de velocidade de
conexão à Internet podem sofrer interferências de diversos fatores alheios à qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, a exemplo, mas não se limitando a problemas na rede local, servidores de destino, problemas na configuração do computador ou equipamento do CLIENTE (uso da memória RAM, Firewall, configurações do Protocolo TCP, processamento da CPU, etc), características internas e particulares de cada equipamento do usuário, existência de conexão remota (Wi-Fi) e outras conexões simultâneas.
18.16.3. O CLIENTE reconhece que a execução dos testes fora das
condições previstas na cláusula 18.16.1 acima e, em desconformidade com
as instruções do fabricante do Software da EAQ, não válida para aferição da velocidade de conexão à Internet.
será considerada
18.17. A responsabilidade da CONTRATADA relativa a este Contrato limitar-se-
á aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se
danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes, causados por uma Parte à outra. Em qualquer
hipótese, a responsabilidade da CONTRATADA está limitada
incondicionalmente ao valor total fixado no presente instrumento, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO.
18.18. A CONTRATADA empreenderá sempre seus melhores esforços no
sentido de manter os
serviços de comunicação multimídia
permanentemente
ativos, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e
tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos
serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, sem que tais
interrupções constituam infração contratual ou motivo para a rescisão
contratual, tais como: (i) interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede; (ii) falhas em equipamentos e instalações; (iii) rompimento parcial ou total dos meios de rede; (iv) motivos de força maior tais como causas da natureza,
chuvas, tempestades, na legislação.
descargas atmosféricas, catástrofes e outros previstos
18.19. A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços
por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido
qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas
decorrentes do mau
uso da conexão pelo CLIENTE ou
ainda pelo mau
funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
18.20. O CLIENTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente
de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
extrajudicial, não
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PENALIDADES
19.1. No caso de descumprimento pelo CLIENTE de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, fica o CLIENTE automaticamente sujeito ao
pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 30%
(trintar cento) da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE
CONTRATAÇÃO e no
PLANO DE SERVIÇO (considerando
todo o período de
T
vigência contratual), facultando-se ainda à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE, RATAMENTO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE
20.1. A CONTRATADA, por si, seus representantes, prepostos, e empregados,
gerentes ou procuradores, obriga-se a manter a privacidade e confidencialidade
sobre quaisquer dados pessoais do CLIENTE informados no ato de celebração do presente contrato, e demais informações confidenciais coletadas em decorrência dos serviços objeto do presente instrumento, salvo se a utilização e/ou divulgação dos dados pessoais do CLIENTE e das demais informações confidenciais for expressamente autorizada por Xxx e/ou pelo presente instrumento.
20.1.1. Para fins do presente contrato, a expressão "Informações Confidenciais"
significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pela CONTRATADA em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
20.1.2. Para fins do
presente contrato, a expressão "Dados
Pessoais" significa
todos os dados de identificação pessoal informados pelo CLIENTE no ato de
celebração do presente contrato, bem como dados coletados em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, que tornam possível identificar o CLIENTE, incluindo mas não se limitando a nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, e-mail, CPF, endereço, endereço IP, dentre outros, nos termos da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
20.2. O CLIENTE reconhece, para todos os fins de direito, que além dos dados
pessoais do CLIENTE informados no ato de celebração do presente contrato, a
CONTRATADA coletará uma série de informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, a saber: (i) endereço IP disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE; (ii) registros de conexão; (iii) informações de
conexão, incluindo mas não se limitando a tags, cookies, pixels e memória cachê
dos servidores; (iv) comunicações havidas entre o CLIENTE através do Centro de Atendimento ao Cliente.
e a CONTRATADA
20.3. A CONTRATADA se compromete a utilizar os dados pessoais do CLIENTE e demais informações coletadas nos termos do item 20.2 acima, para as seguintes
finalidades, com as
quais o CLIENTE expressamente
declara ter pleno
conhecimento e concordância ao aderir ao presente contrato, seja através de TERMO DE CONTRATAÇÃO (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão
previstas no presente
Contrato: (i) para cumprimento de
obrigação legal ou
regulatória, incluindo mas não se limitando a manutenção dos dados cadastrais e os
Registros de Conexão do CLIENTE pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução
ANATEL 614/2013) e
da Lei n.º 12.965/2014 (Xxxxx Xxxxx
da Internet); e a
manutenção da gravação das ligações do CLIENTE para o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, nos termos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (anexo à Resolução ANATEL nº. 632/2014); (ii) para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal; (iii) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato; (iv) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; (v) para a proteção do crédito (incluindo medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais); (vi) para garantir o cumprimento do presente contrato, incluindo o combate à fraude ou a prática de quaisquer ilícitos; (vii) para enviar ao CLIENTE qualquer comunicação ou notificação prevista no presente contrato.
20.4 Ao aderir ao
presente contrato, seja através
de TERMO DE
CONTRATAÇÃO (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão
previstas no presente Contrato, o CLIENTE expressa e livremente consente
com a realização pela CONTRATADA da coleta de informações relacionadas ao endereço IP utilizado pelo CLIENTE, bem como dos dados relativos a conexão e outras informações, incluindo mas não se limitando a tags, cookies, pixels e memória cachê dos servidores, para fins de produção de relatórios estatísticos acerca dos acessos realizados pelo CLIENTE a diversos links e sites, ou ainda,
para fins de otimizar a velocidade de tráfego das informações nos diversos
links e sites acessados pelo CLIENTE, bem como para outras finalidades
voltadas para levantamento, análise, tratamento e melhoria dos serviços prestados ao CLIENTE.
20.5. A CONTRATADA não compartilhará, nem tampouco fornecerá a terceiros os dados pessoais do CLIENTE e demais informações coletadas pela CONTRATADA, salvo nas hipóteses previstas a seguir: (i) para seus representantes, prepostos,
empregados, gerentes ou procuradores, bem como para parceiros comerciais e
terceiros que prestem serviços ou trabalhem em nome da CONTRATADA, incluindo previsão contratual de dever de manutenção da confidencialidade das informações
por esses parceiros e
terceiros; (ii) para cumprimento de
obrigação legal ou
regulatória; (iii) para a despacho, decisão ou
disponibilização em razão de qualquer ordem, decreto, regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou
executivo que imponha tal disponibilização; (iv) para o exercício e defesa de quaisquer direitos da CONTRATADA, a seu exclusivo critério, incluindo no âmbito de
processos judiciais, administrativos ou arbitrais; (v) para o compartilhamento de
dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e
regulamentos do Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal; (vi) para o fiel cumprimento ou execução
de quaisquer direitos
ou deveres inerentes ao presente
contrato, ou de
procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato, cobrança judiciais ou extrajudiciais.
ou de medidas de
20.6. Ao aderir ao
presente contrato, seja através
de TERMO DE
CONTRATAÇÃO (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o CLIENTE declara ter pleno conhecimento e
concordância quanto a coleta, armazenamento, utilização e/ou
compartilhamento dos dados pessoais do CLIENTE e demais informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente
instrumento, para as finalidades previstas nos itens 20.3, 20.4 e 20.5 acima;
sendo tal anuência condição indispensável para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento, nos termos previstos no Artigo 9º, §3º, da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
20.7. Fica assegurado
ao CLIENTE, a qualquer momento,
solicitar perante a
CONTRATADA informações sobre seus dados pessoais e demais informações
coletadas por força dos serviços objeto do presente instrumento, a alteração e correção de seus dados pessoais e a exclusão dos seus dados pessoais dos servidores da CONTRATADA, ressalvado as hipóteses em que a CONTRATADA for obrigada a manter os dados do CLIENTE por força de previsão contratual, legal ou regulatória.
20.8. A CONTRATADA manterá os dados pessoais do CLIENTE e demais
informações coletadas em servidores de seu data center ou de terceiros
contratados, a critério único e exclusivo da CONTRATADA, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o término ou extinção do presente contrato, independente do motivo que
ensejou a rescisão ou término contratual. Podendo este prazo ser ampliado, em
caso de autorização, alteração ou determinação por algum regulamento, decreto ou legislação aplicável.
20.9. Sem prejuízo do disposto nos itens acima, a privacidade e confidencialidade
deixam de ser obrigatórias, se comprovado documentalmente que as informações
relacionadas aos dados pessoais do CLIENTE e demais informações
coletadas: (i) Estavam no domínio público na data celebração do presente
Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração
do presente contrato,
por razões não atribuíveis à ação
ou omissão das
partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho,
decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) Xxxxx reveladas em razão de solicitação da Agência
G
Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
CLÁUSULA VI ÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
21.1. As disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇÃO e
respectivo PLANO DE SERVIÇO refletem a íntegra dos entendimentos e acordos
entre as partes com
relação ao objeto deste Contrato,
prevalecendo sobre
entendimentos ou propostas anteriores.
21.2. As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto
do presente Contrato, regulamentares.
bem como adequar-se a futuras disposições legais ou
21.3. Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as partes reconhecem que estas alterações, a partir
de suas respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao presente
instrumento, passando
a constituir direito ou dever do
CLIENTE ou da
CONTRATADA, conforme o caso.
21.4. O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja
outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CLIENTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade.
21.5. Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida,
ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não
afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e
será interpretado como tivesse existido.
se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca
21.6. As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter
permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e
responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
21.8. A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CLIENTE. Caso ocorra esta hipótese, o CLIENTE será
21.7. As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista na cláusula 19.1 deste contrato, sem prejuízo da incidência de demais penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
21.9. É facultado à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, a cessão total ou parcial
do presente instrumento a terceiros, independentemente do CLIENTE, podendo terceiros assumir total ou parcialmente os atribuídos à CONTRATADA.
consentimento do direitos e deveres
21.10. O CLIENTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da
CONTRATADA, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
21.11. O CLIENTE reconhece que a Central de Atendimento CONTRATADA é o único meio apto a registrar reclamações
disponibilizada pela quanto aos serviços
contratados, bem como o único meio através do qual o CLIENTE pode solicitar
qualquer tipo de providência quanto aos serviços contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de acesso público, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar reclamações, críticas ou solicitações quanto
a CONTRATADA ou
descumprimento desta
quanto aos serviços prestados pela cláusula poderá acarretar, a critério da
CONTRATADA. O CONTRATADA, na
rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
21.12. Qualquer alteração do presente Contrato ou das condições previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, por interesse ou solicitação do CLIENTE, dependerá necessariamente da concordância prévia e por escrito da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Ubatuba/SP excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Ubatuba/SP, 23 de outubro de 2024
TRIXNET TELECOM LTDA:08468479000105
Assinado de forma digital por TRIXNET TELECOM LTDA:08468479000105 Dados_: 2024.10.23_15:45:58 -03'00'