CONTRATO E TERMO DE CONCESSÃO Nº 70/2016
CONTRATO E TERMO DE CONCESSÃO Nº 70/2016
Contrato de Concessão celebrado entre a Prefeitura Municipal de Monte Mor-SP e a empresa
D.R. CARVALHO S/S LTDA ME, tendo por objeto a outorga da concessão de exploração de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos localizados e/ou apreendidos, removidos ou retidos em virtude de constatação de irregularidades, ou por interesse das Policias Civil, Militar, da Justiça e demais orgãos conveniados e com central de atendimento aos usuários e sistema informatizado de controle das informações dos veículos recolhidos, com o subseqüente suporte para a realização de leilões públicos dos veículos não reclamados no prazo legal, conforme constante do Anexo I – Termo de Referência - Projeto Básico, por meio da implantação, administração, operação e gerenciamento de pátio de veículos - Processo Administrativo nº .
O Município de Monte Mor-SP, representado por seu Prefeito o Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do R.G. Nº 25.262.384 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxxx Xxxxx, nº 44, no Bairro Guanabara, em Monte Mor, Estado de São Paulo, CEP: 13.190-000 e inscrita no CNPJ sob o nº 45.787.652/0001-56, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato assistido pelo Senhor , Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx e também pela Sra. Secretári Municipal de Mobilidade Urbana e Rural Dra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. e a empresa D.R. CARVALHO S/S LTDA ME, com sede na cidade de Monte Mor, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx xx Xxxxx, x/xx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.499.110/0001-09, neste ato representada nos termos de seu estatuto pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, portador da cédula de identidade R.G. nº 21.155-546 e inscrito no CPF/MF sob o nº 281.113.638-0, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, titular da concessão outorgada por meio do Processo Administrativo nº 95/2015, de acordo com o edital da Concorrência Pública nº 04/2015, doravante denominado EDITAL, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 2015 , têm justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar as condições de concessão outorgada pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA relativas ao direito de explorar os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos localizados e/ou apreendidos, removidos ou retidos em virtude de constatação de irregularidades, ou por interesse das Policias Civil, Militar, da Justiça e demais órgãos conveniados e com central de atendimento aos usuários e sistema informatizado de controle das informações dos veículos recolhidos, com o subsequente suporte para a realização de leilões públicos dos veículos não reclamados no prazo legal, conforme constante do Anexo I – Termo de Referência - Projeto Básico, por meio da implantação, administração, operação e gerenciamento de pátio de veículos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS
a) O prazo da concessão outorgada pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA é de 10 (dez) anos contados da data da assinatura deste Termo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério exclusivo do CONCEDENTE.
b) Nos termos do art. 5º do Decreto Municipal vigente, a Concessionária terá quarenta e cinco dias, contados a partir da data da publicação da homologação do certame para apresentar à Secretaria Municipal de Administração Trânsito e Mobilidade Urbana, documentação comprobatória de propriedade da área onde será instalado o pátio.
c) A Concessionária terá um prazo de cento e vinte dias, contados da data da assinatura deste Termo de Concessão, conforme previsão constante do subitem 23.7 do Termo de Referência, para colocar o pátio em funcionamento.
d) A CONCESSIONÁRIA poderá requerer a renovação do prazo de concessão exercitando este direito até seis meses antes do término da vigência deste contrato. O não exercício deste direito será entendido como não pretendida a renovação do prazo da concessão objeto deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
3.1. Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
3.2. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
3.3. Intervir na prestação do serviço concedido, nos casos e condições previstos em lei;
3.4. Extinguir a concessão, nos casos previstos em lei e na forma prevista no contrato;
3.5. Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, das normas pertinentes e do contrato;
3.6. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
3.7. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados em até trinta dias, das providências tomadas;
3.8. Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
3.9. Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo-a
diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
3.10. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
3.11. Incentivar a competitividade;
3.12. Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;
3.13. No exercício da fiscalização, a Prefeitura Municipal de Monte Mor-SP, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
§ único: A fiscalização da execução dos serviços concedidos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração trânsito e Mobilidade Urbana.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Incumbe à Concessionária:
4.1. Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas descritas no Anexo I – Termo de Referência, e no Termo de Concessão.
4.2. Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão.
4.3. Prestar contas mensalmente à Secretaria Municipal de Administração Trânsito e Mobilidade Urbana, por meio de Relatório escrito, da gestão do serviço e aos usuários, nos termos definidos no Termo de Concessão.
4.4. Recolher até o quinto dia útil na conta do Fundo Municipal de Trânsito a porcentagem sobre a receita bruta do mês anterior e com a qual sagrou-se vencedora deste certame, como constante na sua proposta comercial.
4.5. Cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais da concessão.
4.6. Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como e especialmente, a todos os seus registros contábeis.
4.7. Promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsão neste edital e no termo de concessão.
4.8. Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente.
4.9. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço concedido.
4.10. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela Concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo em nenhuma hipótese, qualquer relação entre terceiros contratados pela Concessionária e a Prefeitura Municipal de Monte Mor-SP.
4.10.1. Proceder a todas as indenizações que decorram das obras, serviços e atividades necessários ao exercício da concessão de que trata este Termo e devidas a terceiros, cujos direitos ficam ressalvados neste instrumento.
4.11. Oferecer ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimentos de seus débitos.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
5.1. Sem prejuízo do disposto na |Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
a) receber serviço adequado;
b) receber da prefeitura Municipal de Monte Mor-SP e da Concessionária informações para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviço, quando for o caso, observadas as normas da Prefeitura Municipal de Monte Mor-SP.
d) levar ao conhecimento do poder público e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
e) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço;
f) contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REPASSES AO CONCEDENTE
7.1. A CONCESSIONÁRIA efetuará repasses mensais ao CONCEDENTE, à conta do Fundo Municipal de Trânsito no percentual de 10% (dez por cento) da sua receita bruta mensal, a título de outorga da concessão.
7.2. O valor deverá ser depositado à conta-corrente do Fundo Municipal de Trânsito em até quinze dias do término do mês anterior à efetivação do repasse. As medições serão mensais e a CONCESSIONÁRIA deverá enviar relatório financeiro de suas operações, contendo os dados qualificadores de sua movimentação financeira no período, dados estes que servirão para o acompanhamento e fiscalização do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DAS TARIFAS
8.1. As tarifas serão cobradas dos usuários, de REMOÇÃO e ESTADIA das Motocicletas, Automóveis, Caminhões, Ônibus.
8.2. Os valores das tarifas acima relacionados serão reajustados no primeiro dia útil de cada ano, pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8.2.1. Se por ocasião do reajuste ainda não estiver disponível o correspondente INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE, será utilizado índice provisório baseado no INPC mais recente disponível, devendo a compensação ser feita no mês seguinte à publicação do índice definitivo.
8.2.2. No caso de extinção do INPC, do IBGE, será utilizado índice que o venha a substituir.
CLÁUSULA NONA – DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Ocorrendo grave desequilíbrio econômico-financeiro nos termos da prestação do serviço regido por este contrato, em decorrência dos fatos elencados na letra “d”, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, o CONCEDENTE, desde que amplamente justificado pela CONCESSIONÁRIA, poderá rever os valores das tarifas, visando restabelecer a relação pactuada inicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização da execução dos serviços concedidos será exercida pela Secretaria Municipal de Administração Trânsito e Mobilidade Urbana.
10.2. No exercício da fiscalização, a Prefeitura Municipal de Monte Mor-SP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
10.3. Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor-SP autorizada a contratar assessorias especializadas para realizar as apurações de ordem contábil, econômica, financeira e jurídica, eventualmente necessárias, cujas ações a CONCESSIONÁRIA não colocará obstáculos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. A Concessionária fica sujeita à aplicação das penalidades previstas no Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e demais normas pertinentes.
11.2. As obrigações da Concessionária estão consubstanciadas no Anexo I – Termo de Referência.
11.3. Caso a adjudicatária não compareça para assinar este Termo de Concessão ou se recuse a fazê-lo no prazo concedido para tanto, proceder-se-á na forma do § 2º, do artigo 64, da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações e implicará na suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de vinte e quatro meses e na aplicação de multa no valor correspondente a 10 % (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação, conforme o estabelecido nos incisos II e III, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, c.c. com seu § 2º.
11.4. - O atraso injustificado na execução dos serviços e/ou obras a serem executadas, necessárias à execução do serviço concedido, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei 8.666/93, sujeitará a Concessionária à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na seguinte proporção:
a) Atraso de até 10 (dez) dias, multa de 1% (um por cento) ao dia.
b) Atraso superior a 10 (dez) dias, multa de 2% (dois por cento) ao dia.
c) Atraso superior a 15 (quinze) dias: revogação da concessão.
d) As multas poderão ser revogadas, a critério único e exclusivo da Prefeitura Municipal de Monte Mor-SP, face à ocorrência de fatos supervenientes, casos fortuitos ou de força maior, desde que formalmente comunicados e devidamente acatados pela Administração Pública Municipal.
11.5 - Pela inexecução total ou parcial deste termo de concessão acarretará, sempre a critério exclusivo da Prefeitura Municipal de Monte Mor-SP, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações.
11.5.1. Pela inexecução total ou parcial deste termo de concessão, será aplicada à Concessionária tratada, separada ou cumulativamente, a seguinte penalidade:
a) Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor médio dos últimos seis repasses ao Fundo Municipal de Trânsito, administrado pela Secretaria Municipal de Administração Trânsito e Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal de Monte Mor-SP.
11.6 - As multas a que se referem os incisos acima, somente não serão aplicadas, se ocorrerem motivos de real impedimento ou força maior que não permitam a execução dos serviços nos prazos assinalados, tudo devidamente comprovado e aceito pela Administração.
11.7 - Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, se exigida, além da perda desta, responderá a CONCESSIONÁRIA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos a serem efetuados, ou ainda, cobrada judicialmente se for necessário.
11.8 - As multas serão independentes e a aplicação de uma, não exclui a das outras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INTERVENÇÃO
12.1. O CONCEDENTE poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
12.1.1. A motivação da intervenção se dará por meio de apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo, por parte da Secretaria Municipal de Administração Trânsito e Mobilidade Urbana, gestora da concessão.
12.2. A intervenção far-se-á exclusivamente por decreto a ser emitido pelo Senhor Prefeito do Município de Monte Mor-SP, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
12.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
12.3.1. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
12.3.2. O procedimento administrativo a que se refere o caput desta cláusula deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
12.4. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
13.1. Extingue-se a concessão:
a) pelo decurso do prazo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação, e,
f) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
13.2. Uma vez declarada extinta a concessão, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário retornam AO CONCEDENTE, conforme previsão neste edital e neste termo de concessão.
13.3. A assunção do serviço concedido autoriza a imediata ocupação das instalações e a utilização, pelo CONCEDENTE, de todos os bens reversíveis.
13.4. Nos casos de decurso do prazo contratual e encampação, o CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações.
13.5. A reversão pelo decurso do prazo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
13.6. Considera-se encampação a retomada do serviço concedido pelo CONCEDENTE durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do subitem anterior.
13.7. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo CONCEDENTE quando:
a) O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço.
b) A CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.
c) A CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior.
d) A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada a prestação do serviço concedido.
e) A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
f) A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço no prazo concedido.
g) A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos e contribuições sociais.
13.8. A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
13.8.1. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à
CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no subitem
16.7. do edital, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento.
13.9. Uma vez instaurado o processo administrativo e tendo sido comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por meio de decreto do Senhor Prefeito, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
13.9.1. A indenização tratada no caput deste subitem será devida na forma do subitem 16.5. do edital, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
13.10. Declarada a caducidade, não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
13.11. O termo de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pela Prefeitura Municipal de Monte Mor-SP, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
13.11.1. Na hipótese prevista no caput do subitem 16.11, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de Concessão deverá ter seu extrato publicado pelo CONCEDENTE no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Semanário do Município de Monte Mor-SP, no prazo de vinte dias, a contar da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em todas as fases do certame – Concorrência Pública nº .
15.2. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento de todas as disposições constantes do edital, não podendo invocar qualquer desconhecimento como elemento impeditivo ao cumprimento do ajuste.
15.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
15.4. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições da concessão em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria.
15.5. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Termo de Concessão, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento, não sendo considerados sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, ressalvadas as disposições expressas em contrário.
15.6. Fica eleito o foro da Comarca de Monte Mor/SP com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir todos e quaisquer litígios oriundos desta licitação e/ou contrato dela decorrente.
Prefeitura do Município de Monte Mor – SP, 06 de abril de 2016
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal (Contratante)
D.R. CARVALHO S/S LTDA ME
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx (Contratada)
Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx
Procurador Jurídico
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxx X. xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx R. A. Montaginini
RG: 49.643.506-1 RG: 28.382.386-0
ANEXO VIII
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 04/2015
TERMO DE CONCESSÃO E CONTRATO Nº 70/2016
OBJETO: Contratação de empresa para outorgar a concessão de exploração de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos localizados e/ou apreendidos, removidos ou retidos em virtude de constatação de irregularidades, ou por interesse das Policias Civil, Militar, da Justiça e demais órgãos conveniados e com central de atendimento aos usuários e sistema informatizado de controle das informações dos veículos recolhidos, com o subsequente suporte para a realização de leilões públicos dos veículos não reclamados no prazo legal, conforme constante do Anexo I – Termo de Referência - Projeto Básico, por meio da implantação, administração, operação e gerenciamento de pátio de veículos.
CONCEDENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR.
CONCESSIONÁRIA: D.R. CARVALHO S/S LTDA ME
Na qualidade de Concedente e Concessionária respectivamente do Termo acima identificado, e, cientes de seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES E NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e do nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Igualmente, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1.993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Prefeitura do Município de Monte Mor – SP, 06 de abril de 2016
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal (Contratante)
Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx
Procurador Jurídico