SENTENÇA
Processo n. 2728-41.2008.811.0005 – Código: 37907
SENTENÇA
Ação de Resolução contratual. Contrato de compra e venda. Emissão de Cédula de Produto Rural em garantia. Ausência de antecipação de pagamento para custeio da safra. Fomento agrícola. Desvio de finalidade. Cédula de Produto Rural em operação de “hedge”. Exceção à regra. Não caracterização in casu. Nulidade da CPR. Perda da abstração. Nulidade do endosso e do penhor. Ausência de exequibilidade. Inexecução contratual. Resolução dos contratos. Julgamento antecipado. Procedência parcial da ação.
Visto em Correição Judicial/DC
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c pedido de tutela antecipada proposta por XXXXXXX XXXX XXXXXXX em face de AGRENCO DO BRASIL S.A., e BANCO CANTONALE DE GENÉVE, todos devidamente qualificados nos autos.
Em linhas gerais, a parte requerente informa que mantinha com a Agrenco do Brasil, aqui denominada primeira requerida, contratos de compra e venda de soja em grãos, estes, vinculados à emissão de Cédulas de Produto Rural, onde o requerente se obrigava a entregar determinada quantidade de soja na safra respectivamente pactuada, enquanto a primeira requerida ficava obrigada a proceder com a entrega dos insumos e respectivos adiantamentos em dinheiro para que pudesse viabilizar a lavoura, o que de fato, conforme sustentado pelo requerente não foi cumprido, o que inviabilizou o plantio da lavoura.
Consta ainda dos autos que a primeira requerida procedeu com o endosso de uma das cédulas vinculadas aos contratos em questão ao Banco Cantonale, aqui denominado segundo requerido.
Desta feita, ante os fatos narrados, pugna o requerente pela procedência da ação, com a consequente resolução contratual e inexigibilidade das Cédulas de Produto Rural vinculadas aos mesmos.
O primeiro requerido apresentou contestação alegando que cumpriu com as obrigações assumidas nos contratos, especificando que o requerente sem qualquer fundamento materializa referida ação sob o argumento de que não conseguiria adimplir
com todas as suas obrigações contratuais. Destaca que os contratos pactuados são autênticos e válidos, visto que, possuem o consentimento do requerente, que munido do contrato, dispunha de todas as condições de compra e venda da soja em grãos. Portanto, em linhas gerais, esclarece que não houve inadimplemento do contrato em voga; que os contratos em análise não são de adesão; que não houve ocorrência de onerosidade excessiva; que as Cédulas de Produto Rural são válidas, bem como o endosso ao segundo requerido, o que faz para pleitear ao final a improcedência da ação.
O segundo requerido também apresentou contestação aduzindo que o endosso efetuado é atribuído de autonomia cambial do título, desvinculando-o da relação original, impedindo a oposição do endossatário, aqui segundo requerido, das exceções relativas à causa debendi. Afirma ainda que não há o que se falar em nulidade da CPR por desvio de finalidade, haja vista, que a Lei que regulamenta as Cédulas de Produto Rural não exige o adiantamento da importância correspondente ao preço da mercadoria prometida.
O feito foi saneado, momento em que a juíza há época atuante no feito, rejeitou a preliminar arguida pelo primeiro requerido no tocante à suspensão da ação em razão do processo de recuperação judicial, fundamentando que a ação visa à resolução contratual, portanto, não existe título líquido e certo passível de execução para que seja habilitado no processo de recuperação judicial, além do mais, as ações que demandam quantia ilíquida não serão processadas no juízo da falência. Após, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento, estando referida ação no
aguardo da expedição de carta rogatória para oitiva dos representantes legais do segundo requerido, posto que possui sede em Genebra, na Suíça.
É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual proposta com o intuito de ver o requerente procedente o pedido de resolução dos contratos com consequente inexigibilidade das Cédulas de Produto Rural vinculadas aos mesmos, onde, após, pormenorizada análise dos autos, passo a proceder com seu julgamento antecipado, conforme permissivo constante do artigo 330, I do CPC. Ademais, destaco desde logo, que pelos fatos, fundamentos e provas, os pedidos constantes da exordial merecem parcial procedência. Explico.
I – Do Julgamento Antecipado
Pautado no primado Constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF), após análise detida dos autos e com supedâneo aos poderes de direção conferidos ao juiz na condução da demanda, conforme permissivo legal esculpido no rol do artigo 330, I do CPC, conheço diretamente do pedido, por não entender que no caso em voga há necessidade de dilação probatória, pois, pelas provas documentais constantes dos autos, aferido o juízo de valoração, pertinente torna-se o julgamento antecipado da lide, que homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se assim, longas e desnecessárias instruções.
O caso em análise prescinde de produção de prova oral, pois, a celeuma em questão diz respeito única e exclusivamente ao negócio jurídico entabulado entre as partes, do qual, pelas provas documentais constantes, dispensa maior dilação probatória. Ademais, a desnecessidade de outras provas, que se fossem ordenadas apenas encareceria e retardaria a solução da divergência em descompasso com a instrumentalidade do processo, pois, a matéria controvertida é de direito apenas, portanto, passo a conhecer diretamente do pedido proposto na inicial.
Para consecução de tal ato, chamo o feito à ordem com relação à decisão de fls. 480/483, para desconsiderar tão somente a fixação dos pontos controvertidos e a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo-se proceder com o cancelamento de todos os atos posteriores a referida decisão.
II – Da perda do objeto dos Embargos de Declaração constante às fls.
484/488 dos autos.
Conforme disposto no relatório da presente sentença, a juíza há época atuante no feito, procedeu com o saneamento da ação e designação de audiência de instrução e julgamento. Desta decisão sobreveio a oposição de embargos de declaração pelo segundo requerido, onde argumenta que na decisão não constou a relevância dos pontos controvertidos fixados, os quais se referem ao negócio jurídico originário efetivamente já comprovado pelas provas carreadas aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória, propugnando ao final pelo julgamento antecipado da lide.
Considerando o ponto em discussão pelo segundo requerido em sede de embargos, tenho que o mesmo perdeu seu objeto, pois, conforme tecido acima, a presente demanda comporta julgamento antecipado, o que vai de encontro com o objeto dos embargos de declaração apresentado, portanto, desnecessário seu julgamento.
Todavia, importante esclarecer que pela dicção normativa estanque no rol do artigo 535 do CPC, a admissão dos embargos declaratórios é provida, quando na decisão, sentença e/ou acordão houver obscuridade, contradição e/ou omissão. Desta feita, da decisão na qual houve interposição de embargos de declaração, simplesmente a juíza há época atuante na condução da demanda firmou entendimento pela necessidade de instrução probatória, o que de fato, não traz a luz da decisão proferida qualquer causa daquelas delineadas no rol do artigo 535 do CPC. Portanto, ainda que não haja
aplicabilidade no caso do provimento dos embargos, pelos motivos já delineados, o mesmo perdeu seu objeto, em razão do julgamento antecipado da lide.
Passo a análise do mérito da causa.
III – Do Mérito
Inicialmente, destaco que o julgador não está obrigado a examinar e a aderir a todas as teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, bastando tão somente, indicar as provas dos autos que serviu de subsídio para firmar entendimento acerca da procedência ou improcedência da demanda em análise. Neste sentido, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Como ficou consignado na decisão ora agravada, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido.
2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
3. Observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 334, IV, do CPC. Ausência de prequestionamento.
4. A Corte de origem, sob o princípio do livre convencimento do magistrado, entendeu que "a certidão referida pelo réu configura-se como prova produzida unilateralmente, não sendo suficiente para demonstrar que a parte autora teve os reajustes ora pretendidos implementados sobre a gratificação que se pretende reajustar na demanda" (fl. 98, e-STJ).
5. Cabe ao magistrado decidir a questão posta utilizando- se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável, valorando-as de acordo com seu livre convencimento.
6. Com efeito desconstituir o entendimento originário segundo o qual, a despeito da certidão apresentada pelo ora recorrente, ainda há débitos referentes aos reajustes
sobre a gratificação de direção criada pela Lei n. 7.597/81, necessário seria exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 354.138/RS, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013).
Assim, consubstanciado ao acima indicado, passo a discorrer acerca dos principais pontos que demandam o entendimento pela procedência da ação.
1 – Dos aspectos da relação contratual.
Partindo da análise relacionada à teoria geral dos contratos, figura-se nos autos o contrato bilateral, pelo qual advém a necessária carga de obrigações recíprocas entre os contraentes. Neste sentido, Sílvio de Salvo Venosa1 descreve as principais características, a saber:
1 Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 390/391. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
“Contratos bilaterais, ou com prestações recíprocas, são os que, no momento de sua feitura, atribuem obrigações a ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes. Assim é a compra e venda. O vendedor deve entregar a coisa e receber o preço; o comprador deve receber a coisa e pagar o preço. Cada contratante tem o direito de exigir o cumprimento do pactuado da outra parte. Sua característica é o sinalagma, ou seja, a dependência recíproca de obrigações” (grifei).
E continua:
“Nos contratos bilaterais, ambas as partes têm direito e deveres. O fato de um volume maior de deveres estar carreado apenas a uma das partes não retira sua natureza bilateral. Há interdependência de deveres. A exceptio, exceção de contrato não cumprido só tem aplicabilidade nos contratos dessa espécie. O contratante opõe essa exceção como forma de se defender contra o outro contratante inadimplente. O fundamento desse princípio repousa no justo equilíbrio das partes no cumprimento do contrato, fundamentalmente em razão da equidade. Trata- se de aplicação do princípio da boa-fé que deve reger os contratos”.
Acerca da aplicabilidade do princípio2 da boa-fé, bem como da probidade, ambos norteadores das relações contratuais, ínsitos no rol do artigo 422 do Código Civil, cabe destacar alguns pontos, senão vejamos:
“O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má- fé, ao contrário, ser provada por quem alega. Deve este, ao julgar a demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade. A probidade entendida como aspecto objetivo do princípio da boa-fé, pode ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa” (grifei).
Partindo desta premissa, resta perfeitamente acertado nos autos que a relação contratual existente entre as partes observa a espécie de contrato bilateral, onde ambos
2 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro, p. 54/55. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
contratantes dispõem de deveres e obrigações recíprocas, havendo, portanto, prévia e necessária constatação da boa-fé contratual.
Uma vez superada a análise acerca da relação contratual, passo a discorrer acerca da nulidade das Cédulas de Produto Rural constantes nos autos, bem como dos endossos efetuados, o que de fato, ao final, demandará a resolução dos contratos em discussão.
2 – Da finalidade da Cédula de Produto Rural
Elementar esclarecer que pela análise documental dos autos, aos contratos de compra e venda entabulados vincularam-se Cédulas de Produto Rural, espécie de garantia/promessa dada ao cumprimento do contrato, onde o emitente-vendedor assume o compromisso de entregar ao vendedor-comprador o bem e/ou valor em dinheiro nela descrito. Neste sentido, para fins de deslinde do feito e conclusão acerca da procedência da ação, passo a destacar alguns pontos relevantes acerca das CPR’s, destacando desde já as principais argumentações de Xxxxxx de Paiva Pereira3, acerca do assunto em análise, tudo em conformidade com a Lei 8.929/1994 que instituiu a Cédula de Produto Rural, vejamos:
“A Cédula de Produto Rural é um título que denuncia uma compra e venda, e esta de produto rural, razão pela
3 Comentários à Lei das Cédulas de Produto Rural, p. 19-20. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2012.
qual traz uma promessa assumida pelo seu emitente- vendedor de entregar ao credor-comprador o bem nela descrito. A promessa constante da Cédula que o emitente se obriga a cumprir decorre do fato de que o comprador já satisfez sua obrigação, pagando-lhe o preço entre eles ajustado, relativamente à aquisição do produto rural ali indicado, considerando a quantidade e qualidade” (grifei).
E continua:
“A Cédula de Produto Rural foi criada como um verdadeiro instrumento de fomento para o produtor rural, suas associações e cooperativas, tendo como proposta maior alavancar a atividade campesina facilitando-lhe a obtenção de recursos financeiros de forma menos onerosa, e, isto, via comercialização de produto rural”.
Partindo desta premissa, comporta esclarecer que duas são as modalidades basilares de CPR, a física, ou tradicional, e a CPR financeira, esta, incluída pelo advento da Lei 10.200/2001, ambas objetivando fomentar o setor produtivo. Nas duas modalidades, o comprador satisfaz sua obrigação pagando antecipadamente o preço entre eles ajustado, relativamente à aquisição do produto rural indicado na CPR,
considerando quantidade e qualidade, contudo, na primeira modalidade, o agricultor se compromete a entregar ao credor-comprador o produto rural nela descrito. Já na segunda modalidade, o agricultor se compromete a pagar, no vencimento pactuado, o valor que se obtém pela multiplicação da quantidade de produto previsto na CPR, pelo preço ou pelo índice de preço, com procedibilidade pautada nos requisitos constantes no rol do artigo 4-A da Lei 8.929/1994.
Em ambas as modalidades, além do principal objetivo que é fomento no setor agrícola, outras finalidades merecem destaque, vejamos:
“Dada a peculiaridade do título e sua importância para o chamado agronegócio, convém destacar os seguintes benefícios que traz para o setor: busca de alternativas à redução dos recursos disponíveis para a aplicação no crédito rural; facilitação do negócios se comparada às dificuldades geradas pela inadequação dos contratos amparados no Código Comercial para o setor agropecuário; garantia a comercialização de sua produção a preços constituídos de forma mais ampla e transparente, propiciando melhor remuneração; redução a dependência do setor de crédito rural atendendo as reinvindicações de suprimentos de recursos para a reposição em quantidade determinada de produto/equivalência-produto; permitir maiores planejamentos da atividade de campo, por possibilitar o
aporte dos recursos nas épocas em que são efetivamente necessários; estimular sucessivos incrementos da produção mediante a redução das incertezas quanto à comercialização das safras; distribuir mais uniformemente a demanda por insumos propiciando melhores oportunidades de compra, por evitar a concentração habitualmente verificada nas épocas de liberação de crédito rural, e estender a todos os agropecuaristas, indistintamente, pequenos, médios e grandes, os benefícios da venda antecipada da produção4”.
Salutar destacar, que além das modalidades encimadas, o Superior Tribunal de Justiça, vem consolidando entendimento, acerca de uma terceira modalidade de CPR, na qual, o objetivo não é o fomento agrícola como nas modalidades tradicional e financeira, mas possui como essência do negócio, uma forma de garantia ao agricultor para que se proteja contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro.
Nesta modalidade consolidada pelo STJ, no momento da emissão da CPR, o agricultor trava um preço com o emitente-comprador para entrega futura da safra, funcionando em uma operação de “hedge5”. Trata-se, pois, de exceção à regra, visto que nesta modalidade, não pressupõe como requisito para validade da CPR o pagamento
4 Ibidem, p. 23-24.
5 Forma de operação que tem por finalidade proteger o valor de um ativo contra uma possível redução de seu valor numa data futura ou, ainda, assegurar o preço de uma dívida a ser paga no futuro.
antecipado da safra, pois, o agricultor negocia preço presente, mitigando seus riscos, a sua safra no mercado futuro. Inobstante, pois, que referida operação somente é aceita, quando o valor efetivamente já se encontra pré-fixado na CPR, caso contrário, recair-se- á a operação para a modalidade tradicional ou financeira, por isso, exceção à regra.
Portanto, estando em epígrafe as principais características concernentes às modalidades basilares da Cédula de Produto Rural, passo a tecer as considerações necessárias acerca dos fatos que levam a nulidade das cédulas constantes dos autos.
3 – Da nulidade das Cédulas de Produto Rural.
Seguindo o raciocínio, de início, impera-se a luz dos autos que as CPR’s objeto de análise foram emitidas na modalidade tradicional, pois, o emitente-vendedor assumiu a promessa de entregar ao credor-comprador o produto agrícola nela descrito. Neste compasso, para validá-las ao credor-comprador competia operacionalizar ao emitente-vendedor, o pagamento antecipado para custeio da safra prometida, finalidade em destaque para consecução do fomento agrícola, o que não acontece in casu.
Pois bem, partindo desta premissa, pela análise das cédulas constantes dos autos, entendo que a finalidade elementar, qual seja, antecipação de pagamento para custeio da safra, não foi observado pelo primeiro requerido, o que efetivamente caracteriza o desvio de finalidade da CPR, tornando-a nula. Ainda que conste
especificado e confirmado certo adiantamento acerca dos contratos pactuados, verifica- se que o valor disponibilizado é ínfimo perto da promessa assumida pelo requerente, o que notoriamente não comportaria o custeio da safra, o que se comprova pela afirmação do requerente ao esclarecer que não foi possível proceder com a plantação da lavoura, haja vista, não ter o primeiro requerido procedido com o adiantamento necessário (em dinheiro e insumos) para plantação da lavoura.
Preeminente, portanto, que a antecipação de pagamento para custeio da safra é condição finalística para validar a CPR, isso em ambas as modalidades, tradicional ou financeira, para que assim, dê subsidio, a principal finalidade da CPR, o fomento agrícola.
Imperioso destacar, que por não se verificar a antecipação do pagamento pela safra futura no caso dos autos, poderíamos estar diante da modalidade de CPR consolidada pelo STJ, onde seu fim, não seria o fomento agrícola, mas tão somente a garantia ao agricultor de negociar preço presente para entrega da safra futura. Para tanto, referida modalidade também não se aplica in casu, pois, conforme já consignado, sua validade somente se dá, quando na CPR já existe um preço pré-fixado relativo à entrega da safra futura, não se exigindo assim, a antecipação do pagamento. Da análise das CPR’s acostadas aos autos, não verifico qualquer cláusula em que represente tal tipo de modalidade, pois, não existe negociação de preço presente para entrega da safra futura pelo agricultor, recaindo assim, referida emissão de CPR, na modalidade tradicional, onde se exige o pagamento antecipado pela safra, pena de invalidade da mesma, assim, exceção à regra inoperante no caso posto.
Para corroborar com tal entendimento, trago a baila os principais fragmentos do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 866.414-GO, que se refere a admissão da exceção à regra, não constante no caso dos autos, in verbis:
“Não é possível, tampouco conveniente, restringir a utilidade da CPR a mera obtenção imediata de financiamento em pecúnia. Se a CPR pode desempenhar um papel maior no fomento ao setor agrícola, não há motivos para que, à mingua de disposições legais que o imponham, restringir a sua aplicação. O pagamento pela safra representada no título pode ser dar antecipadamente ou mesmo após a entrega dos produtos. Ele poderá estar disciplinado na própria CPR, mediante inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como autoriza o art. 9º da Lei 8.929/94, ou poderá constar de contrato autônomo, em relação ao qual a CPR funcionará como mera garantia” (grifei).
E continua:
“A CPR figuraria como um título mediante o qual o produtor poderia não apenas obter financiamento para o
xxxxxxx, emitindo o papel contra o pagamento imediato do preço, mas também mitigar seus riscos, negociando, a preço presente, a sua safra no mercado futuro. Nesta segunda hipótese, a CPR funcionaria como um título de securitização, emitido em uma operação de hedge, e o preço não precisa necessariamente ser pago de forma antecipada. A importância do negócio estaria, não no financiamento da safra, mas na diluição, para o produtor, do risco inerente à flutuação de preços na época da colheita. Os defensores dessa ideia sustentam, inclusive, que foi justamente para conferir maior utilidade à CPR, servindo a esses dois propósitos entre outros, que o legislador não teria incluído, na Lei 8.8929/94, qualquer dispositivo que imponha, como requisito de validade do título, o pagamento antecipado do preço” (grifei).
Portanto, somente não será exigida a antecipação do pagamento pela safra, quando estivermos diante da modalidade excepcional admitida pela STJ, onde a sua finalidade é tão somente garantir ao agricultor proteção financeira contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro, enquadrando-se como requisito de validade a fixação do preço quando da sua emissão.
De fato, nas cédulas constantes dos autos, nenhuma das modalidades ditadas neste texto encontra-se com os requisitos formais para validade preenchidos, portanto, nulas as CPR’s constantes dos autos.
Para complementar referida conclusão, em consonância com posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso6 a CPR dada em garantia ao contrato de compra e venda de safra futura transvia sua finalidade precípua, quando há emissão sem a ocorrência do prévio pagamento, de uma operação de crédito, desvirtuando assim, a natureza cambial da CPR.
Neste mesmo sentido, Xxxxxx de Paiva Pereira7, sustenta que “a Cédula de Produto Rural é uma cambial que se presta à venda e compra de produto rural, vez que afirma categoricamente que pela cambial o emitente vende antecipadamente sua produção agropecuária, destacando ainda que se trata de uma venda e compra com pagamento à vista, vez que registra que o emitente da CPR recebe o valor da venda no ato da formalização do negócio, e continua:
“o emitente da Cédula de Produto Rural não pode ser constrangido à entrega do produto rural nela descrito como alienado, se o beneficiário do título não lhe fez o pagamento integral e à vista da venda e compra ao tempo de sua emissão, sendo aplicável à espécie o preceito do
6 Agravo de Instrumento n.º 117742/2008.
7 Ibidem, p. 19-20.
Código Civil: Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (art. 491)” (grifei).
Neste sentido, conclui-se que a Cédula de Produto Rural, possui como norte a facilitação do financiamento da atividade rural, propiciando meio hábil para o produtor desenvolver sua atividade produtiva, o que vai de encontro com seu principal objetivo que é o fomento agrícola, conferindo assim, segurança ao negócio e garantindo que, no seu vencimento, os produtos representados sejam efetivamente entregues.
De fato, não se constata nas cédulas objeto de análise, a segurança e garantia do negócio jurídico, visto que, ao agricultor não foi disponibilizado o pagamento antecipado para custeio da safra. O adiantamento efetuado pelo primeiro requerido, representa um valor simbólico, pois não alcança a finalidade para custeio da safra garantida na CPR, sendo, pois, valor ínfimo, desviando assim, a finalidade típica da CPR, portanto, nula a sua emissão.
Acerca do tema, colaciono os entendimentos jurisprudenciais que formaram a base para fins de raciocínio acerca da nulidade das CPR’s emitidas, vejamos:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE PRAGA NA LAVOURA, CONHECIDA COMO 'FERRUGEM
ASIÁTICA'. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA. AGRÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. FECHAMENTO FUTURO DO PREÇO, EM DATA A SER ESCOLHIDA PELO PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EMISSÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) EM GARANTIA DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO PREÇO.VALIDADE.
1. Nos termos de precedentes do STJ, a ocorrência de 'ferrugem asiática' não é fato extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo art. 478 do CC/02.
2. A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 866.414/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 02/08/2013) (Grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. EMISSÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO PELO PRODUTO.
PRECEDENTES.
1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Terceira Turma: "A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro" (REsp 1.023.083/GO, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, DJe 1º/7/2010).
2. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 61.706/SP, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXX, Rel. p/ Acórdão Ministro XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 12/03/2013) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE EM RAZÃO DE DESVIO DE FINALIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. A falta de pagamento antecipado do financiamento desvia a finalidade típica da CPR, consistente em instrumento de crédito rural, portanto nula sua emissão.
Ap, 117055/2008, DES.JURACY PERSIANI, SEXTA
CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 16/09/2009, Data da publicação no DJE 30/09/2009 (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL -FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE EM RAZÃO DE DESVIO DE FINALIDADE - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS - NÃO OFENSA -ENDOSSO E PENHOR CONSIDERADOS INEXISTENTES - TÍTULO DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA -PERDA DA ABSTRAÇÃO
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A
falta de pagamento antecipado do financiamento desvia a finalidade típica da CPR, consistente em instrumento de
crédito rural, portanto nula sua emissão. Não constitui ofensa aos princípios da autonomia e da inoponibilidade das exceções pessoais a argüição de nulidade de título de crédito fundada na inobservância de requisitos legais. A vinculação da cédula de produto rural a contrato de compra e venda compromete a abstração daquele título. O contrato de compra e venda de safra futura não representa uma relação de consumo.
AI, 117742/2008, DES.JURACY PERSIANI, SEXTA
CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 21/01/2009, Data da publicação no DJE 03/02/2009.
Direito Agrário. Contrato de compra e venda de soja. Fechamento futuro do preço, em data a ser escolhida pelo produtor rural.
Ausência de abusividade. Emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) em garantia da operação. Anulação do título, porquanto o adiantamento do preço consubstanciaria requisito fundamental. Reforma da decisão.
Reconhecimento da legalidade da CPR. Precedente.
1 - A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do
preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro.
2- A Cédula de Produto Rural é um título de crédito e, como tal, é regulada por princípios como o da cartularidade e da literalidade, consubstanciando um título representativo de mercadoria. Para que ela possa desempenhar seu papel de fomento agrícola, é importante que se confira segurança ao negócio, garantindo que, no vencimento da cártula, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues.
3- O pagamento pela safra representada no título pode se dar antecipadamente, parceladamente ou mesmo após a entrega dos produtos. Ele poderá estar disciplinado na própria Cédula de Produto Rural, mediante a inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como autoriza o art. 9º da Lei 8.929/94, ou poderá constar de contrato autônomo, em relação ao qual a Cédula de Produto Rural funcionará como mera garantia.
4- Inexiste abusividade na assinatura de promessa de compra e venda envolvendo safra agrícola, com fixação futura de preço. A determinação do preço em data futura não representa condição potestativa na hipótese em que é dado ao agricultor optar pela data na qual a operação
será fechada. Referida modalidade de contratação representa importante instrumento à disposição do produtor rural, para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 910.537/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010) (grifei).
Importante destacar, que é de conhecimento público e notório que a prática efetuada pela primeira requerida, em não garantir o início do plantio aos produtores, em razão do ínfimo adiantamento efetuado, causou grande repercussão no meio agrícola, pois foram vários os agricultores que sofreram a mesma insegurança no negócio pactuado. Ademais, são várias as ações em trâmite neste juízo com a mesma causa de pedir, o que de fato, conclui-se que tal prática era corriqueiramente efetuada pelo primeiro requerido, operando assim, a total ausência da boa-fé contratual.
Ainda, é de conhecimento nacional, que a primeira requerida, encontra-se em processo de recuperação judicial, sendo certo, que quando pactuados os contratos de compra e venda, sua situação econômico-financeira já estava comprometida, o que não era de conhecimento dos agricultores, que agora reclamam pela resolução dos contratos pactuados. Tal conduta leva a notória constatação da total ausência de boa-fé, quando
foram pactuados os contratos reclamados, pois, já sabia a primeira requerida que não haveria possibilidade de cumprir com a finalidade precípua da CPR, assim, o adiantamento financeiro para custeio da safra.
Enfim, conclui-se que a lacuna deixada na lei pelo legislador, em não exigir o prévio pagamento da safra, somente é admitido na exceção à regra constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que não acontece à luz dos autos. Portanto, operando-se no caso a regra finalista da CPR e, uma vez ausente o pagamento adiantado pela safra, caracterizado esta à falta de fomento agrícola, objeto da CPR e presença do desvio de finalidade, portanto, nula a sua emissão.
4 – Da nulidade do endosso ao segundo requerido.
Conforme disposto nos autos, a primeira requerida procedeu com o endosso de uma das Cédulas de Produto Rural ao segundo requerido. Neste sentido, a Lei 8.929/1994, que dispõe acerca da CPR, não impõe óbice ao endosso do título, conforme se verifica ao teor do artigo 10 da lei. Ademais, Lutero de Paiva Pereira8, esclarece que sendo um título que materializa uma venda e compra de produto rural, a CPR reger-se-á, pelas regras que norteiam a venda e compra civil, aplicando-lhe as normas de direito cambial como norma subsidiária.
8 Ibidem, p. 108.
Assim, apesar da previsibilidade em tela, o endosso efetuado ao segundo requerido também é nulo, pois a nulidade das CPR’s constantes nos autos é matéria preeminente, que torna sem efeito o endosso e o penhor rural ofertado.
Partindo desta premissa, diferentemente do que alega o segundo requerido em sua contestação, o endosso e o penhor constantes dos autos não subsistem em razão do princípio da autonomia da cártula, bem como princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, pois, em consonância com o posicionamento e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a nulidade existente diz respeito ao próprio título de crédito fundado na inobservância dos requisitos legais, qual seja, ausência de antecipação do pagamento para plantação da safra, não havendo nenhuma nulidade em razão das relações cambiais anteriores, operando-se, pois, a perda da abstração9 do título, bem como, não havendo o que se falar na caracterização do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais10.
De fato, a luz dos autos, com a conduta perpetrada pelo primeiro requerido, qual seja, o endosso de título nulo, opera-se sem sombra de dúvidas, a caracterização da má-fé (artigo 113 do Código Civil), bem como operação vinculada a fraudar a lei imperativa, pois desviou-se de sua finalidade primordial para validade do negócio (artigo 166, IV do Código Civil) e, comprovadamente, não observou os limites impostos
9 O subprincípio da abstração decorre do princípio da autonomia, entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem (Direito Empresarial Esquematizado, p. 434. 2 ed. São Paulo: Método, 2012.
10 Nada mais é do que a manifestação processual do princípio da autonomia. O portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo, desvinculando das relações jurídicas antecedentes, por força do subprincípio da abstração. O portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou. O título chega a ele completamente livre dos vícios que eventualmente adquiriu em relações pretéritas Direito Empresarial Esquematizado, p. 437. 2 ed. São Paulo: Método, 2012.
pelo fim econômico, boa fé, bons costumes e principalmente fim social, a que a lei exige, visto a ausência de segurança a grande parcela de agricultores operantes na região (artigo 187 do Código Civil).
Acerca do tema colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais, a
saber:
DUPLICATA. NULIDADE. ENDOSSO. SIMULAÇÃO. FALTA DE ACEITE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES. - A abstração e
autonomia dos títulos cambiais não são princípios absolutos podendo ser relativizados com vistas a privilegiar a boa-fé, a probidade e a legalidade. - A nulidade do negócio e, em consequência, da duplicata, emitida em desconformidade com a fatura em que se embasou, é oponível ao endossatário se não consta aceite no título. Com o aceite o sacado reconhece não apenas a existência da dívida, mas a regularidade formal do título.
(TJ-MG 200000048038740001 MG 2.0000.00.480387-
4/000(1), Relator: HELOISA COMBAT, Data de Julgamento: 06/04/2006, Data de Publicação: 24/05/2006) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA E CANCELAMENTO DE PROTESTO - CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - EMISSÃO DE NOTAS
PROMISSÓRIAS - ENDOSSO - PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO - RELATIVIDADE - VINCULAÇÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA EMITENTE - CANCELAMENTO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO TÍTULO - NULIDADE - PROTESTO
INDEVIDO. A nota promissória vinculada a contrato perde as características de autonomia e abstração, funcionando a transmissão do título como cessão de crédito, motivo pelo qual deve ser declarada sua nulidade, e do respectivo protesto, comprovada a não anuência do emitente, e que fora substituída em decorrência de aditamento ao contrato. (Apelação Cível 1.0701.04.090143-4/002, Relator(a): Des.(a) Xxxxxxx Xxxxxx , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2009, publicação da súmula em 14/12/2009).
Por fim, sem maior exercício mental, como já exaustivamente alcançado, a nulidade constante das CPR’s é fato incontroverso. Desse modo, sendo o título de crédito nulo, secundariamente nulo será o endosso efetuado, não possuindo assim, exequibilidade.
5 – Da Resolução Contratual.
Após vinculados os principais atos normativos e entendimentos jurisprudências acerca da nulidade das cédulas de produto rural constantes dos autos, bem como, a consequente nulidade do endosso realizado ao segundo requerido, passo a tecer as principais considerações acerca da resolução contratual.
Explica Sílvio de Salvo Venosa11 que o termo resolução é genericamente reservado para as hipóteses de inexecução do contrato por uma das partes, sendo, pois, um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial.
Pois bem, considerando que nos contratos de compra e venda entabulados entre as parte, houve a emissão de CPR para garantia do crédito existente, a primeira requerida não exerceu com a parte que lhe coube no contrato em ceder o pagamento ao requerente para viabilização da safra, o que de fato, caracteriza a inexecução do contrato pela primeira requerida.
Ademais, ao empreender raciocínio acerca da classificação dos contratos, no caso dos autos, ressalta-se a importância em estabelecer que principal12 é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório, é aquele cuja existência supõe a do principal. O acessório pode não seguir o principal, pois a própria lei admite o contrário, embora a regra seja acessorium sequitur principale (o acessório segue o principal). O contrato, a vontade das partes, pode também subverter o princípio geral.
11 Teoria Geral das obrigações e Teoria Geral dos Contatos, p. 498. 6ed. São Paulo: Atlas, 2006.
12 Teoria Geral das obrigações e Teoria Geral dos Contatos, p. 341. 6ed. São Paulo: Atlas, 2006.
E continua Sílvio de Salvo Venosa:
“um contrato será principal quando não depende juridicamente de outro. É acessório por oposto, o contrato que tem dependência jurídica de outro. É exemplo clássico de contrato acessório a fiança. Esta só existe para garantir outro contrato ou outra obrigação. Desaparece se nada mais houver a garantir. O contrato acessório, assim como os bens em geral nessa situação, não tem autonomia. Assim, nula a obrigação principal, desaparece o contrato acessório, porém a nulidade do contrato acessório não contamina o contrato principal”.
Neste sentido, no caso dos autos, as CPR’s existentes, materializa o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, pois, firma-se como sendo um negócio oneroso, um verdadeiro contrato sinalagmático, pois, é a promessa e/ou garantia do cumprimento de contrato. Ademais, é uma forma terminativa do contrato de compra e venda, onde uma vez entregue a coisa identificada no contexto do título (promessa de entrega), encerrado estará o contrato de compra e venda. Assim, uma vez sendo considerada nula a garantia dada, nulo será o contrato de compra e venda firmado, tornando-se, pois, imperiosa sua resolução.
Portanto, emitidas as CPR’s em garantia aos contratos de compra e venda constantes dos autos e, uma vez configurada a nulidade em razão da não antecipação do pagamento da safra, requisito finalístico da CPR, inobstante a configuração da inexecução contratual pelo primeiro requerido, requisito este, que dá ensejo à resolução do contrato ante a sua nulidade.
5.1 – Da Multa Contratual
Sustenta a parte requerente em sua inicial, pela aplicabilidade de multa contratual ao primeiro requerido, em razão do inadimplemento contratual, considerando operar-se no caso, espécie de contrato de adesão, que permite interpretação benéfica ao aderente.
Pois bem, inicialmente, os contratos objeto de análise não perfazem a espécie adesão, pois, inexiste relação consumerista. Como bem consignou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento13 objeto destes autos, o contrato de compra e venda de safra futura firmado entre as partes não representa uma relação de consumo, pois não existe na espécie consumidor e fornecedor, portanto, não prevalece a figura do destinatário final. No caso, não se opera como objeto do contrato a aquisição de crédito ou insumos para a lavoura, somente
13 Agravo Instrumento n.º 11742/2008.
opera-se uma obrigação contratual em fornecimento de grãos em troca de pagamento, assim, inoperante no caso a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor.
Partindo desta premissa ao analisar os contratos de compra e venda constantes dos autos, importante esclarecer alguns pontos relevantes acerca do instituto da Arras14 e cláusula penal. Assim, as partes ao travarem um contrato, procuram firmá-los já estipulando as obrigações iniciais para operação. No caso dos autos, a primeira requerida, competia antecipar o pagamento da safra para viabilização da plantação da lavoura pelo agricultor, portanto, princípio de pagamento para a confirmação de existência do negócio jurídico, isso efetivamente é o que se considera por arras ou sinal.
Ainda, dentro do mesmo contrato, podem as partes, estipularem a cláusula penal (multa contratual), sendo considerada uma obrigação acessória, onde se insere uma multa na obrigação para a parte que deixar de dar cumprimento a um contrato, ou retardá-lo, portanto, decorre de uma violação ou de um retardamento no cumprimento do contrato.
Desta feita, pela dicção doutrinária e normativa (artigos 408 a 420 do Código Civil), há prévia necessidade de estipulação expressa da referida multa nos contratos. De fato, referida cláusula consta nos autos, todavia, obriga tão somente o agricultor a proceder com o pagamento de multa contratual em caso de descumprimento do
14 XXXXXX, Sílvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p 347/354. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
contrato, portanto, inoperante no caso o requerimento proposto pela parte requerente, haja vista, não prevalecer no caso posto à espécie de contrato de adesão e consequente aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para ensejo a interpretação favorável ao agricultor.
Acerca do tema colaciono entendimento jurisprudencial, a saber:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. PRETENSÃO IMPERTINENTE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE 20% DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRUIÇÃO. PAGAMENTO DA FRUIÇÃO DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306. STJ.
VOTO VENCIDO. A cláusula penal é um pacto acessório pelo qual os próprios contratantes estipulam pena pecuniária contra a parte infringente da obrigação, como consequência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos
e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal, devendo ser mantida em 20% do valor pago quando assim pactuado. É devida, pelo promissário-comprador do imóvel o pagamento de um valor à título de fruição pelo tempo de efetivo uso do imóvel desde o inadimplemento, acrescido de correção monetária desde então. Não sendo a prova requerida pela parte essencial para o deslinde da demanda, inexiste cerceamento de defesa pelo seu indeferimento. Não há que se falar em condenação em litigância de má-fé quando não ocorre as hipóteses do artigo 17, do CPC. É possível a compensação dos honorários advocatícios, conforme súmula 306 do STJ. Preliminar rejeitada e primeiro e segundo recursos parcialmente providos. V.V.: Pertencem ao advogado, e não à parte, os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência. Portanto, por se tratar de direito autônomo, é vedada a sua compensação, sendo certo que, ocorrendo sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com o pagamento dos honorários do advogado da parte ex adversa. (Des. Electra Benevides).
(TJ-MG 107020734374290011 MG 1.0702.07.343742-
9/001(1), Relator: XXXXXXX XX XXXXX, Data de Julgamento: 29/09/2009, Data de Publicação: 23/10/2009).
5.2 – Do Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx
Tendo em vista a confirmação da parte requerente acerca do pagamento parcial efetuado pelo primeiro requerido para início de plantio da safra, opera-se no caso a necessária devolução do montante então adiantado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito15 do requerente.
Em análise aos autos, verifico em sede de contestação que propugnou o primeiro requerido à restituição dos valores adiantados, conforme demonstrativo de transferência acostado às fls. 311, caso ocorresse à rescisão dos contratos. Pois bem, a rescisão dos contratos é fato que não mais se discute. No tocante a restituição, o ordenamento jurídico prevê forma procedimental autônoma para tal pleito.
No caso dos autos, verifico que tal requerimento não respeita as vias procedimentais próprias. Contudo, sendo função inerente à atividade jurisdicional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte requerente, ante a resolução contratual nos autos, referida restituição merece ser efetivada.
Corroborando com tal assertiva, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial, vejamos:
15 É frequente que uma parte se enriqueça, isto é, sofra um aumento patrimonial, em detrimento de outra. Aliás, no campo dos contratos unilaterais é isso que precisamente ocorre. Na maioria das vezes, esse aumento patrimonial, esse enriquecimento, provém de uma justa causa, de um ato jurídico válido, tal como uma doação, um legado. Todavia, pode ocorrer que esse enriquecimento, ora decantado, opere-se sem fundamento, sem causa jurídica, desprovido de conteúdo jurígeno, ou, para se aplicar a terminologia do direito tributário, sem fato gerador VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p 200. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DA DEMANDANTE NA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM
- INSURGÊNCIA RECURSAL DEFLAGRADA PELA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO - RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DISPOSIÇÃO QUE PODE SER DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, POR TRATAR-SE DE DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DA DEVOLUÇÃO DO BEM À ARRENDADORA - NO ENTANTO, RESTITUIÇÃO QUE É DEVIDA APENAS APÓS A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR INERENTE AO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E INFRACIONAIS DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE VRG - POSSIBILIDADE - VEDADA, ENTRETANTO, A DEDUÇÃO DE FUTUROS VALORES QUE EVENTUALMENTE SEJAM EMPREGADOS NA VENDA DO BEM - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE SE
ENCERRA COM A RETOMADA DO VEÍCULO - ALIENAÇÃO QUE PASSA A INTERESSAR APENAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL NÃO CABE EXIGIR DO ARRENDATÁRIO O PAGAMENTO
DE TAIS DESPESAS. "Não é extra petita a decisão que, de ofício, determina a restituição do valor do VRG. É a função jurisdicional atuando para impedir o enriquecimento sem causa. 'Sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do credor, a devolução do valor residual garantido (VRG) revela-se como uma natural conseqüência da rescisão contratual antecipada." (TJMG. Ap. Civ. Nº 2.0000.00.485961-0/000 - Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxx. Julgado em 10.7.2007. Publicado em 21.7.2007). A determinação de restituição dos valores pagos antecipadamente a título de Valor Residual Garantido não desafia o disposto na Súmula n. 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de revisão ex officio do contrato celebrado entre as partes, mas, sim, de necessária aplicação da lei ao caso concreto, como meio de evitar o enriquecimento ilícito, função inerente ao juiz no exercício da atividade jurisdicional. " III. Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Precedentes.[...] (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 2009/0185241-0.
Relator: Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Junior. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do Julgamento 16/11/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/12/2010) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - AC: 762035 SC 2009.076203-5, Relator: Xxxxxxx
Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 03/05/2011, Quinta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú) (grifei).
DISPOSITIVO
Mediante o exposto, com fundamento nas normas e entendimentos em epígrafe, forte na disposição normativa do artigo 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para:
A) RESCINDIR os contratos de compra e venda n.º 0006032-I25 e 0006033- I25, com consequente inexigibilidade das notas promissórias a eles vinculadas.
B) DECLARAR a nulidade das Cédulas de Produto Rural n.º 0006032-I25 e 0006033-I25. Secundariamente, DECLARO nulo o endosso da CPR n. 0006032-I25 efetuada ao requerido BANCO CANTONALE GENEVE;
C) Com o trânsito em julgado desta sentença, na forma dos artigos 164 a 166 da Lei 6.015/1973 (Lei do Registro Público), DETERMINO que se expeça ofício ao 1º Serviço Registral de Nobres para que efetue o CANCELAMENTO dos efeitos do registro do penhor e endosso, conforme número de ordem 375 e AV 1-375, referente à CPR n.º 0006032-I25 e 0006033-I25.
D) Na forma do artigo 884 do Código Civil, DETERMINO a restituição dos valores adiantados, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelos índices do INPC, devendo ser pago após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença.
E) Condeno as partes sucumbentes ao pagamento de custas e despesas, bem como honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa. Para consecução de tal ato, ante a sucumbência recíproca, a parte requerente deverá arcar com 20% dos valores relativos a honorários, custas e despesas processuais, salvo se previa e expressamente já lhe deferida as benesses da Lei 1.060/50 e os requeridos, solidariamente, com 80% dos honorários, custas e despesas processuais, o que faço com esteio no artigo 20, § 3º e 21 ambos do CPC.
Publique esta decisun uma única vez no DJE e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas ínsitas na CNGC.
P.R.I.C.
Às providências. Expediente necessário.
Provimentos Correicionais
Forte na dicção do artigo 3º da Portaria 01/2013/Gab cc finalidade do artigo 80 et seq do COJE/MT (Lei 4.964/85) e delineamento das seções 2 e 3 do capítulo 1 da CNGC/MT, doravante, determino:
a) os processos com preferência legal de tramitação e julgamento deverão ser devidamente identificados com tarja em coloração própria já delineada na CNGC e Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sendo que os casos omissos ou conflitantes serão solucionados de per si pelo magistrado titular e/ou em substituição legal, mediante provocação específica do(a) gestor(a) judicial da vara única;
b) todos os processos passarão por correta e sistemática triagem pelo(a) gestor(a) judicial previamente à conclusão ao gabinete, sendo anotado na ficha de controle “movimentação do processo”, no campo “finalidade”, o respectivo código numérico da tabela oficial descriminada no Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
c) toda a movimentação processual será rigorosamente realizada nos moldes estabelecidos em normatização própria da e. CGJ/MT, atentando-se o(a) gestor(a) judicial e demais servidores dos departamentos judiciais deste juízo acerca dos procedimentos, fases e rotinas delineados no Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
d) o(a) gestor(a) judicial observará o regramento próprio e realizará com eficiência todos os atos ordinatórios delineados na CNGC e Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
e) os oficiais de justiça, no desempenho do seu mister e notadamente na confecção das correlatas certidões, deverão atentar para observar com exatidão os preceitos e prazos legais da diligência e descrever em detalhes os atos operacionalizados, tudo conforme dispõe a seção 3 do capítulo 3, notadamente o item 3.3.18, todos da CNGC cc normatização do Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
f) assim como já obrigatório para todos os demais atos processuais, as certidões lavradas pelos oficiais de justiça serão por eles lançadas integralmente no sistema Apolo, mediante acesso pessoal e código próprio no referido sistema de movimentação e controle processual, incumbindo tal cadastramento ao(a) gestor(a) geral do fórum, tudo conforme preconiza o Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
g) todos os servidores deste juízo, sem exceção, deverão permanecer empenhados na busca de uma prestação jurisdicional célere, instrumental e efetiva, merecendo elogio pelo árduo e profícuo labor já desempenhado até esta data;
h) o(a) gestor(a) judicial deve observar os prazos e formulas dos relatórios periódicos e eventuais de destinação ao e. STF, c. CNJ e e. CGJ/MT, bem como, deve buscar concretizar a celeridade e eficiência necessária ao bom andamento dos feitos inseridos nas metas de priorização de movimentação e julgamento estabelecidas pelas autoridades judiciárias superiores (CNJ, TJMT, CGJ, etc), tudo conforme preconizado no o de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Diamantino/MT, 14 de Outubro de 2013.
Anderson XXXXXXXXX Xxxx de Direito