TERMO DE CREDENCIAMENTO
Contrato nº. 48/2022 - PMS Chamada Publica nº. 01/2022 – PMS Processo nº. 08/2022-PMS
Termo de contrato que entre si celebram o Município de Schroeder (SC), e a COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL - COPAJAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar para utilização destes na merenda escolar para suprir as necessidades das Unidades Escolares Municipais da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Schroeder/SC.
Pelo presente instrumento contratual, que firmam o MUNICÍPIO DE SCHROEDER, inscrito no CNPJ sob o no 83.102.491/0001-09, com paço municipal na Rua Marechal Castelo Branco, nº. 3201, Município de Schroeder, Estado de Santa Catarina, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor Xxxxxx Xxxxx, no uso da atribuição que lhe confere poderes, através deste Termo, a COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL - COPAJAS, inscrita sob o CNPJ nº.
06.171.996/0001-84, estabelecida na R JGS 50 Alvino Germano Lenz nº.10500, sala 01, Fora do Perímetro Urbano, no Município de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina, CEP: 89.251-970, neste ato representada pelo Sr. Palmiro Ziehlsdorff, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 doravante denominada simplesmente de CREDENCIADA, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente do processo de Edital de Chamamento Público nº. 01/2022-PMS, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, e mediante cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
1 - É objeto desta contratação a aquisição de aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar para utilização destes na merenda escolar para suprir as necessidades das Unidades Escolares Municipais da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Schroeder/SC, verba FNDE/PNAE, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a chamada pública n.º 01/2022-PMS, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
2 - O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
3 - O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar, deve obedecer às seguintes regras:
I – para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados devem respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais), por DAP Familiar/ano/EEx;
II – para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado deve ser o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP Familiar, inscritos na DAP Jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula:
VMC = NAF x R$ 40.000,00 (sendo: VMC: valor máximo a ser contratado. NAF: nº de agricultores familiares (DAPs familiares) inscritos na DAP jurídica).
CLÁUSULA QUARTA:
4 - OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário
- MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
5 - O início para entrega das mercadorias será imediatamente, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2022.
5.1 - A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º 01/2022-PMS
5.2 - O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
5.3. O pagamento será efetuado através da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças da Prefeitura Municipal de Schroeder, a crédito do beneficiário no prazo de até 15 (quinze) dias corridos da data de aceitação do produto, pela CONTRATANTE, acompanhado dos documentos fiscais.
5.4. Em caso de devolução de documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir de sua reapresentação.
5.5. A remuneração recebida pela CREDENCIADA não gerará direito adquirido ou ato jurídico perfeito, não havendo nenhum vínculo da natureza trabalhista ou previdenciária;
5.6. É expressamente vedada a cobrança em qualquer hipótese de qualquer sobretaxa quando do pagamento dos serviços prestados pelo credenciado.
CLÁUSULA SEXTA:
6 - Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, conforme listagem anexa a seguir:
Nome | CNPJ | DAP | Produto | Quantidade/ Unidade | Preço Proposto | Valor Total |
COOPERATIVA | 06.171.996/0001- | SDW0617199600012312210210 | BETERRABA - produto fresco, de | 3.000 | 3,90 | 11.700,00 |
DE PRODUÇÃO | 84 | boa qualidade, tamanho médio, | Kg | |||
AGROPECUÁRIA | uniforme, consistência firme, sem | |||||
DE JARAGUÁ DO | parasitas aderidos. Não deverá | |||||
SUL - COPAJAS, | apresentar perfurações, machucados | |||||
ou coloração não característica. | ||||||
BROCÓLIS - produto fresco, de | 2.000 | 5,17 | 10.340,00 | |||
primeira qualidade, tamanho e | Kg | |||||
coloração uniformes, firme, intacto, | ||||||
isento de material terroso, sem | ||||||
parasitas ou larvas. | ||||||
CEBOLINHA (TEMPERO) – maço | 2.000 | 2,45 | 4.900,00 | |||
contendo folhas íntegras, bem | Maço | |||||
desenvolvidas, frescas, coloração | ||||||
uniforme. Com talos, sem raízes, | ||||||
isento de material terroso, sem | ||||||
parasitas ou larvas. | ||||||
COUVE FLOR - produto fresco, de | 3.000 | 5,42 | 16.260,00 | |||
primeira qualidade, tamanho e | Unid | |||||
coloração uniformes, firme, intacto, | ||||||
isento de material terroso, sem | ||||||
parasitas ou larvas. | ||||||
COUVE FOLHA - produto fresco, | 1.500 | 3,22 | 4.830,00 | |||
de primeira qualidade, tamanho e | Maço | |||||
coloração uniformes, firme, intacto, | ||||||
isento de material terroso, sem | ||||||
parasitas ou larvas. Folhas sem | ||||||
manchas, bem desenvolvidas, e sem | ||||||
danos físicos. | ||||||
ESPINAFRE - produto fresco, de | 1.500 | 3,33 | 4.995,00 | |||
primeira qualidade, tamanho e | Maço | |||||
coloração uniformes, firme, intacto, | ||||||
isento de material terroso, sem | ||||||
parasitas ou larvas. Folhas sem | ||||||
manchas, bem desenvolvidas, e sem | ||||||
danos físicos. | ||||||
PEPINO MÉDIO PARA SALADA | 3.000 | 3,79 | 11.370,00 | |||
- produto fresco, de boa qualidade, | Unid | |||||
tamanho médio, uniforme, | ||||||
consistência firme, sem parasitas | ||||||
aderidos. Não deverá apresentar | ||||||
perfurações, machucados ou | ||||||
coloração não característica. | ||||||
REPOLHO – produto fresco, para | 1.500 | 3,44 | 5.160,00 | |||
salada, cabeças fechadas, de | Unid | |||||
primeira qualidade, tamanho e | ||||||
coloração uniformes, firme, intacto, | ||||||
isento de material terroso, sem | ||||||
parasitas ou larvas. | ||||||
SALSINHA (TEMPERO) - maço | 2.000 | 2,83 | 5.660,00 | |||
contendo folhas íntegras, bem | Maço | |||||
desenvolvidas, frescas, coloração | ||||||
uniforme. Com talos, sem raízes, | ||||||
isento de material terroso, sem | ||||||
parasitas ou larvas. |
MORANGO. Características: de | 300 | 8,96 | 2.688,00 | |||
primeira qualidade, carnudo, | Bandejas | |||||
suculento, de coloração vermelho- | ||||||
viva, odor característico, agradável | ||||||
e doce. Tamanho uniforme. Grau de | ||||||
maturação tal que lhes permita | ||||||
suportar a manipulação, o transporte | ||||||
e a conservação em condições | ||||||
adequadas para o consumo mediato | ||||||
e imediato. Não deve conter | ||||||
sujidades ou corpos estranhos | ||||||
aderentes à superfície da casca; | ||||||
deve estar isento de umidade | ||||||
externa anormal, aroma e sabor | ||||||
estranhos e deve estar livre de | ||||||
resíduos. Podendo ser orgânico. | ||||||
Embalagem: bandejas plásticas | ||||||
transparentes com, em média, 300g | ||||||
de morango. | ||||||
VALOR TOTAL R$ | 77.903,00 |
Parágrafo único: O objeto do Chamamento Público poderá sofrer reajuste, desde que configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 65, II, “d” da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA:
7 - No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
8- As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das dotações orçamentárias– 199 / 209 / 211 – 3.3.90.30.07.00.00.00 do exercício de 2022.
CLÁUSULA NONA:
9- O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
10 - O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
11 - Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
12 - O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
13 - O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
14 - É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
15 - O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
15.1 - modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
15.2 - rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
15.3 - fiscalizar a execução do contrato;
15.4 - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
15.5 - Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico- financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
16 - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
17 - A contratada obriga-se a:
17.1. A CREDENCIADA deverá comunicar formalmente a Prefeitura Municipal de Schroeder, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a eventual impossibilidade temporária de entregar os produtos constantes do objeto deste EDITAL, mediante plena justificativa técnica;
17.2. É vedado a CREDENCIADA, delegar, subcontratar ou transferir, no todo, os serviços constantes deste Edital de Credenciamento;
17.3. A remuneração recebida pela CREDENCIADA não gerará direito adquirido ou ato jurídico perfeito, não havendo nenhum vínculo da natureza trabalhista ou previdenciária;
17.4. A CREDENCIADA é responsável pela indenização de dano causado a terceiros a ele vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurando a CREDENCIADA o direito de regresso.
17.5. O prazo de apresentação da documentação para pagamento deverá ser até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês dos serviços prestados pela contratada.
17.6 - Reparar, corrigir, remover ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer material (is) em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da fabricação, sem acarretar ônus para a CONTRATANTE;
17.7 - Será recusado o material, imprestável, defeituoso, que não atender as especificações constantes neste edital e/ou que não estejam adequados para o uso;
17.8 - Arcar com quaisquer despesas com frete para transporte do objeto licitado até o endereço da CONTRATANTE;
17.9 – Entregar o objeto, rigorosamente dentro do prazo de no máximo de 07 (sete) dias, após solicitação através de ordem de compra, nos locais expressos no ANEXO IX.
17.10 Atender rigorosamente as quantidades que lhe forem solicitadas, independente de valores para faturamento;
17.11 Entregar os produtos alimentícios de forma parcelada, conforme necessidade da CONTRATANTE, sendo:
a) Para os produtos alimentícios não perecíveis e perecíveis, entregar nos horários de disponibilidade de cada unidade escolar, de segunda à sexta- feira (ou conforme necessidade das unidades escolares), conforme descrito no Anexo 01.
17.12 Observar a data de validade dos produtos que não forem in natura, pois não serão aceitas no ato da entrega, mercadorias que tenham mais de ¼ da validade já transcorrida.
17.13 Os produtos entregues deverão ser de boa qualidade, em perfeito estado de conservação e com prazo de validade indicado na embalagem (quando se tratar de produtos que não forem in natura). Respeitar o descritivo do objeto – Termo de Referência (Anexo VIII).
17.14 Os hortifrutis deverão satisfazer as seguintes condições mínimas:
a) Serem frescos e sãos;
b) Terem atingido o grau de evolução completo do tamanho, para fins comerciais;
c) Terem atingido grau de maturação que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo;
d) Xxxxx colhidos cuidadosamente e não estarem golpeados e danificados por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência.
e) Deverão estar isentos de substâncias terrosas (com exceção dos tubérculos), sujidades ou corpos estranhos aderidos à superfície externa, parasitas, larvas e outros animais nos produtos e nas embalagens;
f) Livres de resíduos de fertilizantes, umidade externa anormal, odor e sabor estranhos, bem como enfermidades;
g) As folhas/inflorescências deverão se apresentar intactas e firmes;
h) Não serão tolerados defeitos graves (podridão, dano profundo, estarem passados) que representem quantidade superior a 2% (dois por cento) do peso total de cada embalagem do produto entregue. Serão tolerados pequenos e ligeiros defeitos não enquadrados nos itens acima descritos, desde que não representem quantidade superior a 5% (cinco por cento) do peso total de cada embalagem do produto entregue.
17.15 O fornecedor CONTRATADO deverá obedecer às normas de higiene quanto à produção, comercialização e transporte dos produtos, em condições higiênicas adequadas, de acordo com as legislações sanitárias do órgão competente.
17.16 Prover o adequado transporte e manuseio dos produtos objeto da presente licitação, observadas as normas de segurança do trabalho e de trânsito.
17.17 O transporte deverá ser realizado em veículo fechado, em condições de higiene adequada, com funcionários devidamente uniformizados (deve incluir uso de calçado fechado e uso de boné ou touca e utilizar máscara durante períodos de Pandemia), de acordo com as legislações sanitárias do órgão competente.
17.18 Todos os produtos (quando não se tratarem de produtos in natura) deverão estar devidamente embalados e identificados, com os seguintes itens: fabricante, produto, peso ou volume, informação nutricional, data de fabricação, prazo de validade e demais especificações exigidas nas legislações vigentes e com os devidos registros nos órgãos competentes.
17.19 Produtos congelados, resfriados ou refrigerados deverão ser transportados em veículos frigorificados, em condições que preservem tanto as características do alimento como também a qualidade do mesmo, respeitando as orientações do fabricante. Produtos que apresentam sinais de descongelamento ou qualquer alteração, inclusive sinais de deterioração, serão devolvidos.
17.20 Será recusada a embalagem defeituosa que exponha o produto à contaminação e/ou deterioração, ou que não permita o perfeito armazenamento do produto.
17.21 Proceder à troca imediata dos gêneros alimentícios que não atenderem aos padrões de qualidade exigidos pelo Edital e pelo contrato.
17.22 Paralisar, por determinação da Administração, qualquer fornecimento de gêneros alimentícios que estejam sob suspeita de contaminação ou condenado por autoridade sanitária.
17.23 Os produtos oferecidos deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
17.24 O recebimento dos gêneros alimentícios será efetuado pelas unidades escolares, sendo de responsabilidade do fornecedor, EM CARÁTER OBRIGATÓRIO, emitir comanda própria, com identificação do fornecedor e relação de produtos e quantidades a entregar em cada unidade escolar. Esta comanda deverá ser devidamente CONFERIDA, ASSINADA e CARIMBADA pela unidade escolar e recebedor e, após assinada, ser entregue para o nutricionista responsável, na Secretaria de Educação e Cultura, no dia da entrega. Da mesma forma, é OBRIGATÓRIA a entrega das notas fiscais dos produtos, conforme seus Centros de Custo, repassadas mediante Empenho Ordinário, também para o nutricionista responsável, no mesmo local e prazo. O recebimento dos gêneros alimentícios deverá ocorrer em cada unidade escolar solicitante, independente da quantidade a ser entregue. Enquanto a municipalidade encontrar-se em estado de pandemia, as comandas e as notas fiscais poderão ser encaminhadas via e-mail, para o nutricionista responsável
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
18 - A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria de Educação e Cultura do Município Schroeder/SC e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
19 - O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 01/2022-PMS, pela Resolução FNDE nº. 06/2020 e pela Lei Federal n° 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA:
20 - Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:
21 - As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:
22 - Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Xxxxxxxx Xxxxx, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
22.1 - por acordo entre as partes;
22.2 - pela inobservância de qualquer de suas condições;
22.3 - quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:
23 - O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA:
24.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaramirim, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões resultantes da ou relativas à aplicação deste Contrato ou execução do ajuste, não resolvidos na esfera administrativa.
E, por estarem acordes, declaram as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente CONTRATO, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares pertinentes, firmando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxxx (SC), 12 de abril de 2022.
CONTRATADO:
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL – COPAJAS
Palmiro Ziehlsdorff
CPF sob o nº. 000.000.000-00
CONTRATANTE:
MUNICÍPIO DE SCHROEDER
Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
T E S T E M U N H A S:
1ª 2ª
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
CPF nº. 000.000.000-00 CPF nº. 000.000.000-00