CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2021
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2021
O MUNICÍPIO DE CARLINDA, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.617.905/0001-78, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, x/xx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, neste ato representada pela Prefeita Municipal XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000-3 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxxxxxx X, Xxxxxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, xxxx xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, no exercício de seu mandato, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE; e a empresa XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO – ME sob CNPJ 22.303.601/00001-06,
situada na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, no município de Alta Floresta/MT, CEP: 78.580-000, sendo representada pelo Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, portador do RG 6683003 PC/PA e CPF 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, declarada empresa vencedora da TOMADA DE PREÇOS N.º 021/2020, realizada pelo MUNICÍPIO, resolvem de comum acordo, por esta e na melhor forma de direito, e em conformidade com a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1.993, celebram o presente contrato segundo as cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA INFANTIL (CRECHE) TIPO B.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A conclusão da construção de uma escola infantil (creche) tipo B, será realizada em 01 (uma) única etapa, conforme devidamente detalhada no Projeto, Planilha Orçamentária e Memorial Descritivo em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA- VALOR DO CONTRATO:
PARAGRÁFO ÚNICO – Ao contrato para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA
INFANTIL (CRECHE) TIPO B, atribui-se o valor global de R$ 455.442,57 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente aos diversos tipos de serviços que serão executados pelos preços constantes na planilha apresenta pela CONTRATADA decorrente da TOMADA DE PREÇOS Nº 021/2020, e que se constituirão única e completa remuneração, em cujos preços estão incluídas todas as despesas de execução constante no memorial descritivo da obra, bem como no projeto e planilha orçamentária.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS E FORMA DE REAJUSTAMENTO:
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A Contratada se obriga a executar todos os serviços e obras objeto deste contrato, pelo regime de empreitada por preço global, de acordo com a planilha de preços e memorial descritivo apresentados na licitação, que passam a fazer parte deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Havendo necessidade da execução de outros serviços, cujos preços unitários não constem das aludidas planilha de preços e memorial descritivo, os mesmos serão ajustados em comum acordo entre as partes, desde que sejam seguidos os valores nos termos da proposta apresentada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não haverá reajuste de preços durante a vigência deste contrato, salvo nas hipóteses previstas no art. 65 e seguintes, da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA- FONTE DOS RECURSOS:
PARÁGRAFO ÚNICO - - Os recursos necessários ao pagamento dos encargos resultantes desta licitação são oriundos de Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE e Recursos Próprios do Município de Carlinda – MT.
CLÁUSULA QUINTA- FORMA DE PAGAMENTO:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos serão efetuados após serem realizadas medições da obra objeto desta licitação.
O contratante terá um prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão da referida nota fiscal devidamente atestada pelo fiscal do contrato para realizar o pagamento.
Compete ao Departamento de Engenharia realizar as medições de que trata o item previsto acima.
Os pagamentos dos serviços e obras serão efetuados pelo Município a favor da CONTRATADA de acordo com o disposto no contrato e Edital.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão efetuados diretamente à CONTRATADA, mediante apresentação de Nota Fiscal/Fatura, através de depósito em conta corrente da Contratada em Instituição Financeira que a mesma indicar, através de autorização por escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, incidente sobre as Notas Fiscais/Faturas emitidas pela contratada decorrente deste Edital, será retido na fonte, incidindo sobre o valor da nota fiscal emitida. Caso contrário deverá ser recolhido aos cofres do Município de Carlinda até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço, referente às obras e serviços realizados.
PARÁGRAFO QUARTO – No Ato do Pagamento da 1ª (primeira) parcela, a CONTRATADA deverá apresentar o comprovante da matricula da Obra Junto ao INSS.
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PARÁGRAFO QUINTO - No Ato do Pagamento da última parcela efetuada pelo Município de Xxxxxxxx, a CONTRATADA deverá comprovar, através de CERTIDÃO DE QUITAÇÃO da obra junto ao INSS, sob pena de retenção do pagamento.
PARÁGRAFO XXXXX- A CONTRATADA declara neste ato concordar com o disposto nesta cláusula, tanto mais que conhece todos os fatos, circunstanciais e valores nela mencionados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
6.1 A CONTRATADA obriga-se a executar toda a construção conforme as exigências normativas da ABNT, ABCP e Código de Obras local bem como pelo estabelecido no memorial, responsabilizando-se ainda:
A. Pela imperfeição e insegurança da construção;
B. Pela falta de solidez nos trabalhos executados mesmo após o término do presente contrato, obedecendo às disposições constantes do Código Civil Brasileiro e demais disposições legais aplicáveis;
C. Pela falta de responsabilidade técnica na execução da construção;
D. Pela negligência, imprudência e imperícia, caso ocorra;
E. Por acidente de quaisquer naturezas, com empregados, outras pessoas, veículos, maquinários, aparelhagem e materiais, ocorridos na obra ou em decorrência dela, ficando a seu encargo as indenizações devidas;
F. Por todas as despesas e encargos, de qualquer natureza, com o pessoal de sua contratação, necessário à execução do Contrato, inclusive os encargos de natureza trabalhista, previdenciária (contribuição social), fiscal, de acidentes de trabalho e outros semelhantes, relativos à mão-de-obra de sua contratação, utilizada na execução dos serviços, objeto deste Contrato.
G. A contratada deverá fornecer um engenheiro de execução e um mestre de obras responsável por todos os serviços executados no objeto.
H. O fornecimento de equipamentos, materiais e pessoas são de responsabilidade da contratada.
I. O transporte e armazenamento de materiais e equipamentos são de responsabilidade da contratada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA obriga-se e responsabiliza-se pela execução da Construção do objeto do presente instrumento segundo os planos previamente estabelecidos, aplicando material de boa qualidade, obedecendo aos projetos empregando mão-de-obra qualificada exigidas para todas as etapas da construção, sob pena do não recebimento da Construção pelo CONTRATANTE.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos financeiros com pessoal, trabalhistas, previdenciários (contribuição social) e tributos, bem como com as repartições Públicas e Instituições Arrecadadoras dos encargos decorrentes da execução dos serviços, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do presente contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Obriga-se a CONTRATADA a providenciar, as suas expensas, junto às repartições competentes, todas as licenças e qualquer documentação necessária à execução dos serviços contratados, responsabilizando-se, em qualquer tempo, com as consequências que a sua falta ou omissão acarretarem. Tais documentos deverão ser entregues ao CONTRATANTE até a aceitação dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA obriga-se a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações aqui assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas provenientes da execução deste contrato correrão à conta da dotação orçamentária vigente no período na seguinte dotação orçamentária:
204-07.001.12.365.0019.1017/4490.51.00.00.00 - Obras e instalações. Fonte de Recurso: 01.22.00.00.00.00 – R$ 100.910,84 (cem mil novecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos)
204-07.001.12.365.0019.1017/4490.51.00.00.00 - Obras e instalações. Fonte de Recurso: 03.22.00.00.00.00 – R$ 14.258,89 (quatorze mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos)
204-07.001.12.365.0019.1017/4490.51.00.00.00 - Obras e instalações. Fonte de Recurso: 01.01.00.00.00.00 – R$ 340.272,84 (trezentos e quarenta mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo para execução das obras e serviços será de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de expedição da Primeira Ordem de Serviço, a ser expedida pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo de vigência do Contrato será ate 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da assinatura do contrato.
Caso a obra, objeto desta licitação, se encerrar antes do prazo preestabelecido acima, dar- se-á por encerrado o contrato firmado.
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PARÁGRAFO QUARTO – Ordem de Serviços expedida pela Prefeitura Municipal de Carlinda – MT, é parte integrante deste instrumento contratual para verificação de vigência do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTA - Somente será admitida, a exclusivo critério do CONTRATANTE, prorrogação de prazo quando:
a) Faltarem elementos técnicos para a execução dos serviços e o seu fornecimento couber ao CONTATANTE;
b) Houver ordem escrita do CONTRATANTE para a paralisação, no todo ou em parte, das obras e serviços;
c) A execução dos serviços for prejudicada por condições climáticas adversas, incidindo em período chuvoso ou impróprio para a execução das obras, casos em que a prorrogação far-se-á mediante requerimento da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS OBRAS:
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços rigorosamente de acordo com as normas gerais da ABNT, para cada particularidade, obrigando-se ainda a:
a) Conservar a frente dos serviços o engenheiro responsável pelas obras, bem como dispensar dentro de 48 (quarenta e oito) horas o encarregado, operário ou engenheiro, cuja permanência no serviço for julgada inconveniente pelo CONTRATANTE, o qual não terá nenhuma responsabilidade por quaisquer indenizações, que ficam a cargo exclusivo da CONTRATADA;
b) Desfazer, por sua própria conta, os serviços executados em desacordo com o projeto, especificações, e ainda os que apresentarem vício de construção, reconstruindo-os às suas exclusivas expensas, satisfatoriamente;
c) Colocar placas indicativas da obra fornecida pelo CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prazo de responsabilidade da CONTRATADA pela execução das obras e serviços é aquele estabelecido no Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução dos serviços a CONTRATADA obriga-se manter no canteiro de obras um livro “DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS”, onde serão obrigatoriamente registrados:
1.0 - PELA CONTRATADA:
1.1 - As condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
1.2 - Os acidentes ocorridos no decurso dos trabalhos;
1.3 - A eventual escassez no mercado fornecedor, de material que resulte em dificuldades para a execução das obras;
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1.4 - Outros fatos que, a juízo da CONTRATADA, devem ser objeto de registro.
2.0 - PELO MUNICÍPIO/CONTRATANTE:
2.1 - Atestado da veracidade dos registros efetuados pela CONTRATADA;
2.2 - Observações cabíveis a propósito dos lançamentos da CONTRATADA no “Diário de Ocorrências”;
2.3 - Outras observações cujos registros se tornem conveniente ao trabalho da fiscalização.
PARÁGRAFO QUARTO - O MUNICÍPIO manterá por sua própria conta na obra, engenheiros e fiscais para acompanharem o andamento dos serviços os quais poderão providenciar o que entenderem para o bom e fiel desempenho e andamento dos serviços, usando do “DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS” para as devidas anotações.
PARÁGRAFO QUINTO - Controle tecnológico de materiais é de responsabilidade da CONTRATADA, sendo de alçada do MUNICÍPIO apenas a fiscalização e aceitação dos serviços executados.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATADA iniciará as obras e serviços dentro de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da Primeira Ordem de Inicio dos Serviços e Obras ora contratadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATADA, aceita a fiscalização e as determinações dos fiscais destinados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a refazer ou reparar todos os serviços eventualmente executados em desacordo com as normas e especificações técnicas exigidas por aquele órgão, sem quaisquer ônus ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
Caso se façam necessárias alterações, as mesmas serão objeto de estudos pelas partes, e efetivadas de comum acordo entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas e quaisquer alterações contratuais, inclusive as de prazo, serão objeto de Termo Aditivo a este instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Somente será permitida a sub-empreita parcial com prévia e expressa anuência do CONTRATANTE, sem que isso enseje motivo para isentar a responsabilidade da CONTRATADA sobre os serviços e obras eventualmente sub- empreitados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
A CONTRATADA ficará sujeita, caso deixe de cumprir os prazos e demais obrigações assumidas neste contrato, as seguintes penalidades:
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a) Serão aplicadas Multa equivalente a 0,1% (hum décimo por cento) do valor do contrato ao dia, a critério do CONTRATANTE, nos seguintes casos:
a.1) Por dia que exceder ao prazo previsto para conclusão dos serviços;
a.2) Pelo não cumprimento de qualquer Ordem de Serviço emitida pelo CONTRATANTE;
a.3) Por dia de interrupção das obras quando exceder a 05 (cinco) dias;
a.4) Lentidão na execução da obras levando o CONTRATANTE a presumir a não conclusão dos serviços ou o não cumprimento dos prazos avençados, inclusive no que diz respeito ao início dos trabalhos;
a.5) O não atendimento as determinações do CONTRATANTE, de conformidade com o disposto da cláusula Oitava do contrato.
a.6) A inobservância na realização dos serviços de conformidade com os documentos que integram o presente contrato implicará em quebra das condições contratuais, ficando a CONTRATADA sujeita às penalidades previstas neste instrumento e na legislação vigente.
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato;
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
d) Suspensão do direito de licitar com o Poder Público Municipal e seus órgãos centralizados pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme prevê o inciso III do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores;
e) Quando o objeto da licitação não for entregue e aceito após o vencimento do prazo estipulado, a suspensão dos pagamentos será automática e perdurará até que ocorra a sua entrega, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, além das deste Edital;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando a empresa sem justa causa não cumprir as obrigações praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, comprovada em processo administrativo, assegurada liberdade de ampla defesa;
g) O cancelamento da execução do contrato terá lugar de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial quando a empresa adjudicatária:
g.1 - Falir, entrar em concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, dissolução ou liquidação;
g.2 - Transferir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes desta licitação, sem prévia anuência deste Município.
h) - As multas serão descontadas das respectivas faturas, podendo ser restituídas se, na medição final dos serviços, for constatada a recuperação do atraso.
i) - O contrato não poderá ser transferido a terceiros, no todo. A cessão parcial ocorrerá mediante prévia anuência do Município.
j) - Sob nenhum pretexto, o Município pagará indenização à empreiteira por encargos resultantes da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
k) - Integrarão o contrato, dele fazendo parte como se estivesse transcrito:
k.1) Este Edital e seus Anexos;
k.2) Proposta da empresa vencedora.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - As multas estabelecidas nesta cláusula serão descontadas na primeira parcela do pagamento que se seguir a sua imposição, respondendo por elas, também, as garantias previstas neste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Verificada qualquer das hipóteses constantes do preâmbulo desta Cláusula, o CONTRATANTE poderá fazer a rescisão total ou parcial, e/ou a assunção imediata do objeto do contrato, no estado local que se encontre, podendo diretamente dar continuidade à execução dos serviços.
[...] Não interessando ao CONTRATANTE a rescisão, poderá este reter os pagamentos, até que cesse a causa motivadora da retenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Somente não serão aplicadas as penalidades nesta Cláusula previstas, se decorrerem de motivos de força maior devidamente justificadas pela CONTRATADA e devidamente aceita pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - As multas estabelecidas nesta Cláusula estão cumulativamente limitadas ao máximo de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS GARANTIAS
12.1 - A empresa vencedora, após a efetiva celebração do contrato deverá oferecer garantia nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93, que perdurará durante a vigência do contrato, no valor de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, a preços iniciais, sob pena de decair o direito de contratação.
12.2 - A garantia oferecida pela empresa vencedora será devolvida após a lavratura do termo de recebimento definitivo da obra, e não renderá juros ou dividendos de espécie alguma, exceto se a mesma for depositada em dinheiro, que será só no final devolvido o valor atualizado monetariamente de acordo com a legislação federal, em cumprimento ao parágrafo 4º, artigo 56, da Lei 8.666/93.
12.3 - Na hipótese da garantia oferecida pela contratada for em dinheiro, a Contratante restituirá o valor corrigido na forma da lei, após o cumprimento contratual.
12.4 – Apresentação de garantia de manutenção de proposta de preço nas modalidades e critérios previstos no caput e § 1.º, do art. 56, da Lei nº 8.666/93, na proporção de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, conforme autoriza a Lei de Licitações, a qual poderá ser recolhida através de:
I – Caução em Dinheiro ou títulos da dívida pública; II – Seguro-garantia;
III – Fiança bancaria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO:
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O CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente instrumento, independente de interpelação ou procedimento judicial:
a) No caso de dolo, simulação ou fraude na execução do contrato;
b) Inobservância dos projetos, normas e especificações técnicas apresentadas;
c) Quando pela reiteração das impugnações técnicas feitas pelo CONTRATANTE, ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA para execução do contrato ou para progredir na execução;
d) No caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos serviços, ressalvados os motivos de justa causa e força maior invocados pela CONTRATADA e devidamente aprovados pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa possa acarretar ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Constituirá, ainda, motivo à rescisão do presente contrato, o cometimento por parte da CONTRATADA, das seguintes infrações:
a) Sua insolvência, desde que haja concurso de credores instaurado;
b) Quaisquer outras faltas cometidas pela CONTRATADA, que face à sua gravidade ou repercussão venham modificar ou infringir quaisquer Cláusulas do presente contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A rescisão do contrato poderá ocorrer administrativamente por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos previstos anteriormente, judicialmente nos termos da legislação processual, hipótese em que a parte culpada responderá pelo pagamento de perdas e danos, ou amigavelmente, por ato das partes, reduzindo a termo no processo de contratação.
PARÁGRAFO QUARTO - A Rescisão administrativa acarretará as seguintes consequências:
a) Assunção imediata pelo CONTRATANTE do objeto do contrato, ou somente de parte dele, no estado e locais em que se encontrem;
b) Perda de garantia contratual;
c) Responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO - É lícito ao CONTRATANTE, nos casos previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula, dar continuidade aos serviços por execução direta ou indireta.
PARÁGRAFO SEXTO - É permitido ao CONTRATANTE, nos casos de Concordata, Recuperação Judicial ou Extrajudicial da CONTRATADA, manter o contrato, assumindo o controle de determinada atividade necessária à sua execução direta ou indireta.
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PARÁGRAFO SÉTIMO - Pela inexecução total ou parcial do contrato, independentemente de rescisão, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA a penalidade de declará-la inidônea para licitar ou contratar com órgãos da administração pública.
PARÁGRAFO OITAVO - Em todos e quaisquer casos de rescisão é assegurado à CONTRATADA o recebimento de seus créditos, pelos modos e formas estabelecidos neste contrato, descontados às multas a ela atribuídas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ACEITAÇÃO:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A obra será recebida provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do Contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após 60 (sessenta) dias decorridos da conclusão dos serviços e obras objeto deste contrato, será lavrado termo de recebimento definitivo, encaminhando-o para as partes contratadas, cessando os encargos de execução da obra e liberadas as garantias da execução das responsabilidades pela solidez, segurança e perfeição das obras executadas, que subsistirão segundo as prescrições legais aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO:
Dentro de 30 (trinta) dias decorridos da assinatura deste instrumento, o CONTRATANTE se obriga a providenciar a publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial, nos termos do artigo 61, da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
Este Contrato será regido pela legislação aplicável aos contratos administrativos, Lei Federal nº 8.666/93, bem como pelo processo de Licitação na modalidade de Tomada de Preços sob nº 021/2020, ficando vinculado a licitação e sua proposta, sendo aplicada a lei e as regras do Edital nos casos omissos deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Integram o presente contrato, como se nele estivessem transcritos, a proposta apresentada pela CONTRATADA, bem como o Edital da Tomada de Preços de nº 021/2020, e seus anexos.
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CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS:
O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas em relação a este instrumento contratual é o da Comarca de Alta Floresta – MT, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja ficando expressamente estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação, seja a que título for, será considerada pelo CONTRATANTE fora desta comarca.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento por si e seus sucessores legais, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito também subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Carlinda - MT, 19 de Fevereiro de 2021.
MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX CONTRATANTE
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO – ME CNPJ 22.303.601/00001-06
CONTRATADA