CONTRATO Nº 01/2017/FIA
CONTRATO Nº 01/2017/FIA
TERMO DE CONTRATO de prestação de serviços, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE JOAÇABA e a empresa XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – ME, de acordo com o capítulo III da Lei nº 8.666/93 e alterações.
O MUNICÍPIO DE JOAÇABA, inscrito no CNPJ sob o nº 82.939.380/0001-99, com sede na Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX, e a empresa XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.351.352/0001-94, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx 3, apto. 1204, bairro Menino Deus, Porto Alegre, RS, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, resolvem de comum acordo e conforme a Lei nº 8.666/93, celebrar o presente TERMO DE CONTRATO, oriundo do Processo de Licitação nº 01/2017/FIA – Inexigibilidade de Licitação nº 05/2017/FIA, homologado no dia 03 de outubro de 2017.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
Atendimento aos pressupostos da Lei Federal 8.666/93, em especial o disposto no art. 25, inciso III, § 1º.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E DA FORMA DE EXECUÇÃO
DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a realização, pela CONTRATADA, de palestra presencial no Município de Joaçaba – SC, por intermédio da representação exclusiva do profissional XXXXXX XXXXXXXX, autor do best-seller “O Papai é Pop”.
DA FORMA DE EXECUÇÃO
A palestra presencial, objeto deste contrato, será realizada no dia 19 de outubro de 2017, nas dependências do Teatro Xxxxxxx Xxxxxxx, a partir das 20 horas e abordará o seguinte tema:
“PAPAI É POP” - Utiliza histórias de suas filhas e o sucesso do livro “O Papai é Pop” para celebrar a presença mais ativa dos pais e a desmistificação de que a paternidade é um bicho de sete cabeças.
O conteúdo a ser ministrado pelo palestrante, obedecendo-se o tema proposto, é de sua livre escolha com autonomia plena sobre forma e conteúdo, e poderá ser adaptado de acordo com o tipo de evento e público presente.
A palestra terá duração de aproximadamente 1h (uma hora), podendo chegar a 1h15min (uma hora e quinze minutos). Ao final, poderá o palestrante permanecer no local por mais 1h (uma hora) para perguntas, autógrafos ou interação com o público.
Ocorrendo atraso no início da palestra causado pelo CONTRATANTE, o tempo ao final poderá ser proporcionalmente reduzido.
O palestrante deverá estar no local do evento com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência do horário da apresentação de sua palestra.
Toda e qualquer divulgação (on-line e off-line), anterior ou posterior a palestra, deverá ser previamente autorizada pela CONTRATADA.
Outdoors e/ou cartazes impressos do evento que contenham a imagem ou dados do palestrante, deverão ser retirados de circulação em até 03 (três) dias após a data de sua realização.
Imagens, áudios e vídeos da palestra somente poderão ser utilizados pelo CONTRATANTE mediante expressa autorização da CONTRATADA.
Não haverá exclusividade entre as partes, seja territorial ou de agenda, podendo a CONTRATADA reservar datas e proferir palestras de seu portfólio na cidade ou região do evento durante ou após a vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
O valor total dos serviços ora contratados é de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
No valor contratado já estão inclusas todas as despesas com locomoção, alimentação, estada, encargos e obrigações tributárias, sociais trabalhistas e previdenciárias incidentes, impostos e taxas, bem como, quaisquer outras despesas necessárias à plena execução do objeto contratado.
O pagamento integral à CONTRATADA será efetuado em moeda corrente nacional (Real), em até 10 (dez) dias anteriores à data estipulada para a realização da palestra.
O pagamento será realizado em nome da CONTRATADA, por meio de transferência bancária para o Banco Santander (033), Agência 4444, Conta Corrente 13000710-0.
O pagamento somente poderá ser efetuado após comprovação do recolhimento das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última competência vencida, compatível com o efetivo declarado, na forma do § 4º, do art. 31, da Lei nº 9.032/95 e após a apresentação de Nota Fiscal/Fatura atestada por servidor designado, conforme disposto nos artigos 67 e 73 da Lei 8.666/93.
A Nota Fiscal ou outro documento fiscal correlato deverá emitido para a PREFEITURA DE JOAÇABA, Avenida XV de Novembro, 378, Centro, CNPJ nº 82.939.380/0001-99 e ter a mesma Razão Social e CNPJ/MF dos documentos apresentados por ocasião da habilitação, contendo ainda número do empenho e do processo licitatório.
No caso do não comparecimento do palestrante na forma prevista na cláusula segunda deste instrumento, caberá à CONTRATADA o dever de devolução, em até 03 (três) dias, de todos os valores recebidos do CONTRATANTE, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), atualizados monetariamente pela variação do IGPM-FGV ocorrida entre a data do pagamento e a do efetivo ressarcimento, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Ocorrendo atrasos por falta de condições atmosféricas que não permitam o pouso e/ou decolagem de aeronaves, enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local do evento, falha mecânica de veículos de transporte, catástrofes de qualquer natureza, etc. adota-se como solução para tais hipóteses a designação de nova data para a realização da apresentação, de acordo com a disponibilidade da agenda do palestrante, isentando-se ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários ao atendimento dos custos desta contratação correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
FUNDO MUNICIPAL DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
2.088 – MANUTENÇÃO DOS PROJETOS SOCIAIS DO MUNICÍPIO
2 - 3.3.90.00.00.00.00.00.0106 – Aplicações Diretas
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DO ACOMPANHAMENTO
O presente contrato terá vigência até 31 de outubro de 2017, facultando a continuidade da prestação dos serviços por acordo e interesse das partes, prorrogando-se o mesmo mediante termo aditivo conforme disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo servidor XXXXXXX XXXX, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do mesmo, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações da CONTRATADA:
Prestar os serviços nos termos da cláusula segunda deste instrumento.
Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas dos profissionais contratados, tais como, mas não restritas a estas, hospedagem, alimentação e transporte.
Responsabilizar-se pelo pagamento de sua equipe técnico-administrativa, inclusive os relativos a salários e encargos sociais.
São obrigações do CONTRATANTE:
Repassar para a CONTRATADA o valor ajustado em conformidade com a cláusula terceira, referente à prestação dos serviços objeto do presente contrato.
Providenciar local adequado para a realização das atividades da CONTRATADA.
Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços.
Proceder à avaliação dos serviços prestados e emitir relatório com os resultados obtidos, conforme estabelecido na IN 02/2014/PMJ.
Providenciar a publicação resumida do presente contrato até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;
Observar as obrigações constantes na cláusula segunda deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
Pelo atraso injustificado ou pela inexecução total do objeto, o CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções, com fulcro no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações:
Advertência.
Multa, de até 10% (dez por cento) do valor contratado, no caso de descumprimento das cláusulas do presente instrumento.
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93.
Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando-se o interesse público.
Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de rescindir total ou parcialmente o presente contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e alterações, sem que assista a CONTRATADA, direito algum de reclamações ou Indenizações, com exceção da rescisão com fulcro no art. 78, XII a XVII, em que será observado o disposto no art. 79, § 2º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS
Na execução deste contrato aplicar-se-á a Lei nº 8.666/93 e alterações e ainda os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 8.666/93 e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
Fica estabelecido que o fornecimento dos serviços somente poderá ser efetuado pela CONTRATADA, vedada, portanto, a sublocação dos mesmos.
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a autorização das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e de conformidade com a legislação vigente
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Joaçaba (SC) para dirimir questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro que lhe possa ser mais favorável.
E, por estarem acordes, firmam o presente instrumento, juntamente com as testemunhas, em 04 (quatro) vias de igual teor, para todos os efeitos de direito.
Joaçaba, (SC), 03 de outubro de 2017.
MUNICÍPIO DE JOAÇABA
XXXXXXXXX XXXXXXX - Prefeito
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – ME
Testemunhas:
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