ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL
CLUBE DE INVESTIMENTO RVI ACESSO
I - Denominação e Objetivo
Artigo 1º - O CLUBE DE INVESTIMENTO RVI ACESSO ("Clube") constituído por número limitado de cotistas que têm por objetivo a aplicação de recursos financeiros próprios para a constituição, em comum, de carteira diversificada de títulos e valores mobiliários.
II - Da Duração do Clube
Artigo 2º - O Clube de Investimento terá prazo de duração indeterminado.
Artigo 3º - O exercício social do Clube será de um ano, encerrando-se sempre no ultimo dia útil do mês de Dezembro, quando devem ser levantadas as demonstrações financeiras do Clube relativas ao exercício.
Parágrafo Único - As demonstrações financeiras de que trata este artigo não serão auditadas por auditor independente,estando o ingresso de cotistas no Clube condicionado à assinatura de termo de ciência, conforme estabelecido no Anexo I do Regulamento de Clube de
Investimento da BM&FBOVESPA
III - Dos Cotistas, das Cotas e sua Integralização
Artigo 4º - O número de cotistas não poderá exceder 50 (cinquenta) nem ser inferior a 03 (três).
Parágrafo Único - Nenhum cotista do Clube poderá deter quantidade superior a 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas.
Artigo 5º - Os recursos entregues pelos cotistas, para investimentos, serão representados por cotas de igual valor.
Parágrafo 1º - As cotas serão indivisíveis, escriturais e nominativas.
Parágrafo 2º - Da conta de depósito das cotas constará, no mínimo, o nome do cotista e o número de cotas possuídas.
Artigo 6º - O valor inicial de uma cota é fixado em R$ 100,00 (Cem reais).
Artigo 7º - É facultada a admissão de novos cotistas após a data de constituição do Clube, mediante assinatura do Termo de Adesão ao presente Estatuto Social, observado o limite estabelecido no art. 4º.
Artigo 8º - Os novos cotistas do Clube poderão subscrever suas cotas pelo valor patrimonial integralizando-as, em moeda corrente nacional, no dia da assinatura do Termo de Adesão.
Artigo 9º - O valor patrimonial das cotas do Clube de Investimento será obtido da divisão de seu patrimônio pelo número de cotas existentes.
Artigo 10º - Na emissão das cotas do Clube será utilizado o valor da cota do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo Administrador, dos recursos investidos.
Artigo 11º - É assegurado a qualquer cotista o direito de aumentar o número de suas cotas, por novos investimentos, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) das cotas existentes.
Parágrafo Único - Caso a saída de cotistas ocasione situação em que qualquer dos remanescentes ultrapasse o limite indicado neste artigo, deverá ser providenciado o devido enquadramento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, durante este período, o cotista que estiver desenquadrado não poderá subscrever novas cotas.
Artigo 12º - A cada cota corresponderá um voto nas deliberações da assembléia geral.
Artigo 13º - Os cotistas do Clube poderão pedir o resgate total (retirando-se do Clube) ou de parte das cotas que possuírem, a qualquer tempo, desde que comunique essa intenção, ao Administrador do Clube.
Parágrafo 1º - O pagamento do resgate será feito em até 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de conversão das cotas, exceto em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do Clube, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, que justifique a dilatação do prazo
Parágrafo 2º - As cotas serão liquidadas ou resgatadas pelo valor patrimonial apurado no 1º dia útil seguinte ao recebimento do pedido de resgate, deduzidas as despesas aplicáveis, inclusive as relativas a impostos
Parágrafo 3º - O pagamento do resgate poderá ser feito em cheque, crédito em conta corrente, documento de ordem crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) em favor do cotista.
Artigo 14º - Em caso de morte ou incapacitação do cotista, suas respectivas cotas serão transferidas a quem legalmente o representar.
IV - Das Aplicações
Artigo 15º - O Clube fará suas aplicações nos seguintes ativos:
I - No mínimo 67,00% (Sessenta e Sete por cento) de seus recursos em (i) ações; (ii) bônus e recibos de subscrição; (iii) debêntures conversíveis em ações de emissão de companhias abertas; (iv) cotas de fundos de índices de ações negociados em mercado organizado; e (v) certificados de depósitos de ações;
II - O montante que exceder a porcentagem estabelecida no inciso I acima poderá ser aplicado em: (i) outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas; (ii) cotas de fundos de investimento das classes “Curto Prazo”, “Referenciado” e “Renda Fixa”, (iii) títulos públicos
federais; e (iv) títulos de responsabilidade de instituições financeiras.
III - As ações componentes da carteira do Clube poderão ser utilizadas até o limite da carteira, para a realização de operações de empréstimo em que o Clube figure na condição de doador, desde que tais operações sejam cursadas através do serviço de empréstimo de valores mobiliários, disponibilizado na BM&FBOVESPA.
IV - Mantido o percentual mínimo de 67,00% (Sessenta e Sete por cento) dos recursos do Clube, aplicados em ações e/ou em bônus de subscrição e/ou debêntures conversíveis em ações de emissão de companhias abertas, adquiridas na BM&FBovespa ou no mercado de
balcão organizado o Clube poderá, ainda, tomar títulos emprestados, desde que essas operações sejam cursadas por intermédio do serviço de empréstimo de valores mobiliários, disponibilizado na BM&FBOVESPA.
V - O limite para operações de empréstimo de ações será calculado com base no valor das garantias requeridas, observado que o valor total das garantias não poderá ser superior a 15% do patrimônio líquido do Clube.
Parágrafo 1º - Deverão ser observados os seguintes requisitos de diversificação dos investimentos do Clube: OS RECURSOS DO CLUBE SERAO INVESTIDOS EM 1 (UMA) CARTEIRA DIVERSIFICADA DE ACOES QUE NAO PODERA SER INFERIOR A 5 (CINCO) DIFERENTES EMPRESAS. a PARTICIPAÇÃO DE UMA MESMA AÇAO INDIVIDUALMENTE NÃO PODERA ULTRAPASSAR 33% DO PATRIMONIO DO CLUBE
Parágrafo 2º - Os valores mobiliários componentes da carteira do Clube serão custodiados por XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, CNPJ nº 02.332.886/0001-04, instituição autorizada a prestar este serviço.
Artigo 16º - Os recursos financeiros provenientes de lucros obtidos com operações de compra e venda de títulos serão creditados em nome do Clube e reinvestidos conforme política de investimento do Clube.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros do Clube, provenientes de dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a carteira, serão reinvestidos de acordo com a política de investimento do Clube.
V - Da Administração do Clube
Artigo 17º - A administração do Clube de Investimento será exercida por XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, CNPJ nº 02.332.886/0001-04, com sede na XXXXXXX XX XXXX XXXXXX, 000
- XXXX 000 - XXXXXX - XXX XX XXXXXXX-XX, sob a supervisão e responsabilidade de um de seus diretores, formalmente designado para essa atividade.
Parágrafo 1º - O Administrador cobrará do Clube, mensalmente, pela prestação dos serviços de administração do Clube, a taxa de 2,00% ao ano, calculada sobre o valor do patrimônio do Clube, apurada no último dia útil de cada mês e paga até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo 2º - A taxa de administração cobrada pelo Administrador compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em que o Clube invista
VI - Gestão dos Recursos do Clube
Artigo 18º - A gestão dos ativos do Clube será exercida por:
RIO VERDE ADM DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 05.969.994/0001-72,
autorizado (a) a prestar serviços de administração de carteira, pela CVM, em 05/05/2004.
Parágrafo 1º - Pela prestação do serviço de gestão será paga pelo Administrador a taxa de 1,00% ao ano calculada sobre o valor do patrimônio do Clube apurado no último dia útil de cada mês e paga até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo 2º - A taxa de gestão estabelecida neste item já está contemplada na taxa de administração fixada no artigo 17.
Parágrafo 3º - O(a)(s) gestor(a)(es) receberá(ao) semestralmente uma taxa de performance equivalente a 20,00%, do que exceder o o que exceder o Ibovespa, calculada sobre o valor do patrimônio do Clube e que será apropriado diariamente após a dedução de todas as despesas do Clube.
Parágrafo 4º - Não será devida taxa de performance se o valor da cota do Clube estiver abaixo do valor da cota do Clube na data da última cobrança de performance.
Artigo 19º - Constituem encargos do Clube:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Clube;
II - gastos com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, se for o caso;
III - gastos com correspondências de interesse do Clube, inclusive comunicações aos cotistas, a órgãos administrativos, à BM&FBovespa ou à BM&FBovespa Supervisão de Mercados;
IV - emolumentos e comissões pagas por operações do Clube;
V - honorários de advogado e despesas incorridas em razão de defesa dos interesses do Clube, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Clube, se for o caso;
VI - gastos relacionados, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do Clube pelo Administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em Assembleia Geral das companhias nas quais o Clube detenha participação;
VII - gastos com custódia e com liquidação de operações; VIII - despesas com tarifas bancárias;
IX - taxas cobradas pela BM&FBovespa relativas ao Clube; e
X - honorários e encargos do auditor independente, no caso de auditoria das demonstrações financeiras;
XI - taxas de administração e de performance
Parágrafo Único - Quaisquer gastos não previstos neste item deverão correr por conta do Administrador.
Artigo 20º - Incluem-se entre as obrigações do Administrador do Clube para com os cotistas.
I - elaborar e manter sob sua guarda os registros administrativos, contábeis e operacionais do Clube, bem como providenciar os documentos necessários ao pagamento das obrigações
tributárias;
II - remeter mensalmente aos cotistas extrato contendo as informações previstas no artigo 32, I, da Instrução CVM 494/2011 ou outra que vier substituí-la.
III - Anualmente, o Administrador deverá enviar aos cotistas:
1º - até 31 de janeiro, a demonstração de desempenho do Clube, produzida conforme modelo
estabelecido pela BM&FBovespa;
2º - até o último dia útil de fevereiro, informações sobre a quantidade de Cotas de titularidade do cotista e seu respectivo valor patrimonial, bem como o comprovante para efeitos de declaração de imposto de renda.
IV - prestar aos cotistas, sempre que solicitado, todas as informações e esclarecimentos sobre as operações feitas pelo Clube;
V - entregar aos cotistas, mediante recibo, cópia deste Estatuto.
VI - manter controles eficazes quanto às operações realizadas pelo Clube, à composição da carteira, à custódia de títulos e valores mobiliários e à posição de cada cotista do Clube.
VII - manter em seus arquivos cadastros com as informações básicas sobre cada cotista do Clube.
VIII - implementar as decisões do Gestor da carteira, quanto à aplicação dos recursos do Clube.
IX - manter serviço de atendimento ao cotista, ao qual cabem o esclarecimento de dúvidas e o recebimento de reclamações e denúncias, assim como tomar as providências cabíveis a cada caso.
Parágrafo Único - Os documentos e informações previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo poderão, desde que devidamente autorizado, ser transmitidos aos cotistas do Clube mediante a utilização do correio eletrônico ou disponibilizados para acesso por outros meios eletrônicos.
Artigo 21º - É expressamente vedado ao Administrador do Clube e ao Gestor da Carteira, no exercício específico de suas funções:
I - conceder, usando os recursos do Clube, empréstimos ou adiantamentos ou conceder créditos sob qualquer modalidade, exceto quanto aos empréstimos de ações através de sistema administrado por entidade devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, para a prestação desse serviço;
II - prometer renda fixa aos cotistas; e
III - fazer promessas de retiradas e de rendimentos com base em desempenho histórico do Clube, de instituições congêneres ou de títulos e índices do Mercado de Capitais, ou qualquer outro indicador.
Artigo 22º - O Administrador do Clube deverá, obrigatoriamente, fornecer à BM&FBovespa, sem prejuízo de outras que forem exigidas, as seguintes informações:
I - Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, informe mensal, com base no último dia útil do mês anterior, contendo as seguintes informações:
a - número de cotistas, bem como o de adesões e retiradas ocorridas no mês anterior;
b - identificação dos cotistas, contendo nome, CPF, quantidade de cotas e percentual de participação de cada cotista;
c - rentabilidade do período;
d - demonstrativo da composição e diversificação da carteira; e - valor do patrimônio do Clube;
f - valor da cota;
g - número de cotas emitidas; e
h - dados referentes às reclamações de cotistas
II - Qualquer alteração do Estatuto Social, quando houver. Artigo 23º - Ao Gestor da carteira do Clube compete:
a - decidir, de acordo com a política de investimentos do Clube, quanto à aplicação dos recursos;
b - executar os serviços de gestão dos recursos do Clube;
c - prestar informações sobre as operações realizadas, quando solicitadas pela CVM ou pela BM&FBovespa;
d - efetuar a venda dos títulos e valores mobiliários componentes da carteira do Clube, em caso de dissolução deste;
e - responder pelos atos praticados por seus operadores, empregados ou prepostos no exercício de suas funções.
Parágrafo Único - O Gestor da carteira deverá zelar pela boa execução das operações realizadas em nome do Clube.
VII - A Assembléia Geral
Artigo 24º - A Assembleia Geral, convocada e instalada nos termos deste estatuto, terá poderes para decidir sobre todas as matérias relativas aos interesses do Clube.
Parágrafo 1º - A Assembleia Geral devera ser realizada anualmente, nos 120 (cento e vinte) dias imediatamente posteriores ao encerramento do ultimo exercício social para apreciar as demonstrações financeiras do Clube, além das matérias constantes da ordem do dia.
Parágrafo 2º - A Assembleia Geral poderá ser realizada, em reunião de cotistas, presencial ou por meio remoto de comunicação, ou por meio de manifestações individuais dos cotistas, por escrito, colhidas em separado.
I - As reuniões de cotistas por meio remoto de comunicação poderão ser realizadas exclusivamente por teleconferência, videoconferência ou pela internet, mediante a disponibilização de salas com acesso restrito.
II - As manifestações individuais dos cotistas deverão ser realizadas por escrito, em meio físico ou meio eletrônico, devendo o Administrador manter em arquivo as evidências de manifestação de todos os cotistas.
III - No caso de utilização de meio remoto de comunicação por teleconferência,
videoconferência ou internet ou manifestação individual dos cotistas, devem ser tomadas as medidas técnicas necessárias para assegurar a autenticidade e veracidade das manifestações, podendo o Administrador utilizar para tal finalidade a atribuição de senha de acesso ou gravação da teleconferência e/ou videoconferência, conforme o caso.
Parágrafo 3º - A Assembleia Geral será convocada pelo Administrador: (i) por sua iniciativa, (ii) por solicitação do Gestor; (iii) por solicitação do(s) cotista(s) que represente(m), no mínimo, 30% (trinta por cento) do número de cotistas ou do total de cotas emitidas, ou (iv) nos casos exigidos pela regulamentação aplicável a Clube.
I - A solicitação do Gestor e/ou do(s) cotista(s) para convocação de Assembleia Geral deve indicar a(s) matéria(s) a ser(em) tratada(s), com a devida fundamentação.
II - O Administrador terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para atender a solicitação de convocação nos casos previstos nos itens (ii) e (iii) acima.
III - A primeira convocação da Assembleia Geral deverá ser feita, no mínimo, com 8 (oito) dias úteis de antecedência. O instrumento de convocação poderá prever que, havendo necessidade, a Assembleia Geral em segunda convocação será realizada no mesmo dia previsto para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação.
IV - Não haverá segunda convocação para Assembleia Geral a ser realizada por meio de manifestações individuais dos cotistas.
V - A convocação da Assembleia Geral far-se-á por carta registrada com aviso de recebimento, enviada a todos os cotistas ou comunicação eletrônica enviada individualmente aos cotistas do Clube que tiverem optado por receber comunicações por meio eletrônico.
VI - O ato de convocação será dispensado em caso de realização de Assembleia Geral com a participação da totalidade dos cotistas.
VII - Do ato de convocação constará a forma em que a Assembleia Geral será realizada, a ordem do dia e a indicação da matéria a ser tratada, bem como todos os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão do cotista.
VIII - No caso de Assembleia Geral a ser realizada em reunião presencial deverá constar do ato de convocação também a data, horário e local de realização;
IX - No caso de Assembleia Geral a ser realizada por meio remoto de comunicação, além da data e horário, deverá ser esclarecido o meio a ser utilizado, detalhando a forma de acesso ou conexão e suporte técnico para os cotistas que por ventura tenham problemas para acessá-lo.
X - No caso de Assembleia Geral a ser realizada por meio de manifestações individuais dos cotistas, do ato de convocação deverão constar o prazo para manifestação, que deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 30 (trinta) dias corridos, contados da data da convocação, e a forma pela qual a manifestação do cotista será realizada.
Parágrafo 4º - A Assembleia Geral realizada em reunião presencial ou por meio remoto de comunicação instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença/ acesso de cotistas que representem, no mínimo, a maioria de cotas emitidas e, em segunda convocação, instalar-se- á com qualquer número.
I - A Assembleia Geral realizada por meio de manifestações individuais dos cotistas será considerada instalada apenas após o recebimento de resposta de cotistas que representem, no mínimo, a maioria de cotas emitidas.
Parágrafo 5º - Serão válidas as deliberações da Assembleia Geral presenciais ou por meio remoto de comunicação tomadas, em primeira convocação, pelo critério da maioria de cotas emitidas e, em segunda convocação, pelo critério da maioria de cotas dos cotistas presentes.
I - Nos casos de Assembleia Geral realizada por meio de manifestações individuais dos cotistas, o cômputo do quorum de deliberação considerará a quantidade de cotas detidas pelos cotistas no último dia do prazo de manifestação estabelecido no ato de convocação.
II - Somente serão computados votos expressos por meio de manifestações individuais dos cotistas, se não houver dúvida com relação à intenção do cotista.
Parágrafo 6º - O Administrador lavrará a ata da Assembleia Geral, a ser arquivada na sede do Administrador.
I - A ata da Assembleia Geral deverá ter o seguinte conteúdo mínimo: de data, horário,local de realização da Assembleia Geral, quorum, identificação da realização em primeira ou em segunda convocação e deliberações tomadas.
II - A ata da Assembleia Geral deverá ser assinada pelos cotistas presentes ou, no caso de Assembleia Geral realizada por meio remoto ou de manifestações individuais dos cotistas, somente pelo Administrador.
III - Uma cópia da ata da Assembleia Geral deverá ser encaminhada pelo Administrador à
BM&FBovespa, em arquivo eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data da realização da Assembleia Geral.
IV - Eventuais exigências apresentadas pela BM&FBOVESPA com relação à ata da
Assembleia Geral deverão ser atendidas pelo Administrador no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do Regulamento de Clube de
Investimentos da BM&FBOVESPA e da legislação em vigor.
V - Cópia da ata da Assembleia Geral deverá ser enviada aos cotistas no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da data da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo 7º - Será dispensada a realização de Assembleia Geral extraordinária para a alteração deste Estatuto sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou da BM&FBovespa, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização de dados cadastrais do Administrador, do Gestor ou do custodiante, ou ainda, de exclusão ou de redução de taxa de administração ou de performance ou de outros encargos.
VIII - Exercício de Direitos de Voto do Clube
Artigo 25º - O Administrador será responsável por representar o Clube nas assembleias gerais das companhias nas quais o Clube detenha participação. O Clube também poderá ser representado pelo Gestor ou por um cotista do Clube, desde que autorizado pelo
Administrador e conforme procuração específica estabelecida para tal propósito.
IX - Da Dissolução do Clube
Artigo 26º - A dissolução do Clube se fará:
I - por deliberação de cotista(s) que represente(m) a maioria das cotas emitidas, em Assembleia Geral convocada especialmente para essa finalidade;
II - automaticamente, quando o número de cotistas permanecer inferior a 03 (três), durante um período de 30 (trinta) dias corridos;
III - automaticamente, quando o Clube permanecer sem ativos e/ou recursos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos;
Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses de substituição do Administrador, este ou seu interventor, liquidante ou administrador judicial, conforme o caso, deverá convocar, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, Assembleia Geral para a escolha de seu substituto. Não havendo quorum para deliberação, o Administrador poderá, a seu critério, indicar de ofício o substituto ou proceder à liquidação e dissolução do Clube, informando de imediato aos cotistas e à BM&FBovespa de sua decisão.
Artigo 27º - Em caso de dissolução, a Assembleia Geral que aprovou a dissolução do Clube deverá deliberar acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas, inclusive em relação à existência de proventos provisionados e não pagos.
I - Caso a dissolução seja aprovada em Assembleia Geral, o Gestor deverá proceder à venda dos ativos componentes da carteira do Clube, para que o Administrador possa proceder à entrega aos cotistas, da importância a que fizerem jus, na proporção das cotas que possuírem, através de cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nas contas correntes de cada cotista, no prazo deliberado na Assembleia Geral.
II - Caso a dissolução não seja aprovada por Assembleia Geral caberá ao Administrador determinar o prazo para a venda dos Ativos e a forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas, sendo que o prazo para venda dos ativos não poderá ser superior a 10 (dez) dias corridos, contados da data da determinação da dissolução do Clube. A prorrogação do prazo aqui previsto somente será permitida após a aprovação da BM&FBovespa.
Artigo 28º - O Clube se sujeitará a todas as disposições contidas nas normas baixadas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários e pela BM&FBOVESPA S/A, Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, relativas ao disciplinamento dos Clubes de Investimento.
RIO DE JANEIRO, 3 de Abril de 2019 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A
.................................................................................................................................. ASSINATURA DO DIRETOR RESPONSÁVEL