EIXO COMPRAS E CONTRATOS GESTÃO DE CONTRATOS APLICADO AO SIGA
APOSTILA | 2018
EIXO COMPRAS E CONTRATOS
GESTÃO DE CONTRATOS APLICADO AO SIGA
2018
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Contrato Didático
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Roteiro do Curso:
1 - Introdução
2 - Aspectos Gerais 3 - Formalização
4 - Duração, Garantia e Subcontratação 5 - Celebração e Publicação
6 - Gestor de Contrato
7 - Execução (Direitos e Obrigações das Partes)
8 - Acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual
9 - Recebimento do Objeto Contratado 10 - Pagamento
11 - Alteração dos Contratos Administrativos
12 - Sanções Administrativas
13 - Inexecução e Extinção
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1 – Introdução
Planejamento
Controle
Contratação
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1.1 - Planejamento
Decreto-lei nº 200/1967
Art. 6º, I – princípios fundamentais da Administração Federal no exercício de suas atividades, dentre os quais Planejamento e Controle
Lei 8.666/1993 – boas práticas de gestão e planejamento Art. 6º, IX, “e”: programação e estratégia de suprimentos
Art. 15, §7º, II: evidencia necessidade de planejar as compras
Tribunal de Contas da União
(Acórdão 2183/2008 Plenário, processo nº 020.520/20075)
“Instrumento essencial à correta alocação de recursos públicos”.
Planejamento proporciona controle que auxilia na tomada de decisão
e em regra evita a situação de emergência.
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1.2 – Legislação Aplicável
a) Contratos
▪ Art. 37, Constituição Federal
▪ Lei Federal 8.666/93 – (a partir do art. 54)
▪ Lei Federal 10.520/2002
▪ Portaria SEGER/PGE/SECONT 049-R/2010 (Gestão e Fiscalização de contratos administrativos)
▪ Decreto Estadual 3.845-R (SECONT)
▪ Resolução e Enunciados Administrativos CPGE
b) SIGA
Decreto Estadual 2.340-R: Instituição do SIGA para a Administração Direta e Indireta do P. Executivo Estadual
Gestão centralizada das atividades administrativas Aquisições governamentais, gestão de contratos, convênios e gestão patrimonial
▪ Portarias SEGER: obrigatoriedade de utilização do sistema, gradativa, por módulo.
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1.3 - Portal de Compras (Reformulação)
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2.1 - Conceito e Distinção
Contrato (Direito Privado): Acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, para formação de vínculo e obrigações recíprocas.
Contrato Administrativo: Acordo de vontades, de que participa a Administração, submetido a regime jurídico de direito público, que tem por objetivo direto a satisfação de interesse público.(Doutrina)
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2.1 – Conceito e Distinção
Contratos da Administração
▪
Parágrafo Único, do Art. 2º, da Lei de Licitações
▪
Contrato Privado da Administração
§3º, do Art. 62, da Lei de Licitações
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2 - Contratos Administrativos
2.2 - Regime Jurídico
Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Caput, Art. 54, da Lei de Licitações
As cláusulas dos contratos de direito público equivalem a atos administrativos, gozando, portanto, da presunção de legitimidade, só elidível por prova bastante em contrário.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
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2 - Contratos Administrativos
2.3 - Teoria Contratual
Teoria Geral dos Contratos
▪ Lex inter partes (lei entre as partes);
▪ Pacta sunt servanda (o avençado deve ser cumprido);
▪ Rebus Sic Stantibus (“estando as coisas como estão”);
▪ Exceção do contrato não cumprido (arts. 476 e 477 do Código Civil de 2002): equidade – equilíbrio.
Direito Privado
▪ Liberdade das cláusulas;
▪ Imutabilidade;
▪ Código Civil.
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2 - Contratos Administrativos
2.4 - Características
▪ Consensual;
▪ Formal;
▪ Oneroso;
▪ Comutativo;
▪ Intuitu personae;
▪ Licitação prévia;
▪ Finalidade pública;
▪ Presença da Administração Pública como Poder Público;
▪ Obediência à forma prescrita em lei;
▪ Procedimento legal;
▪ Natureza de contrato de adesão;
▪ Mutabilidade.
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2.5 - Comparativo
Forma escrita
(art. 60, parágrafo único)
Exige publicação para produzir efeitos (art. 61, parágrafo único)
Contrato de Direito Privado
Ausência de forma
Não exige publicação para
produzir efeitos
Desigualdade jurídica das Igualdade jurídica das partes
partes (supremacia do interesse público)
Regido por normas de direito Regido pelo direito privado público
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3 - Formalização dos Contratos
3.1 - Passo a passo
1º PASSO:
Confecção da minuta de contrato nos termos do
EDITAL;
2º PASSO:
Convocação do adjudicatário para
CONTRATAR;
3º PASSO:
Verificar a manutenção das condições de habilitação
NO CRC;
4º PASSO:
Colher assinatura das partes;
5º PASSO: 6º PASSO:
Publicar Designação do extrato no
Diário Oficial gestor do
DO ESTADO; CONTRATO
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3- Formalização dos Contratos
3.2 - Forma (regra e exceção)
O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito (pelos órgãos ou entidades da Administração que realizam a contratação), conforme exigências da Lei nº. 8.666/93.
O contrato verbal constitui exceção, sendo permitido somente atendendo aos seguintes requisitos:
▪ Pequenas compras de pronto pagamento;
▪ Valor seja igual ou inferior a R$ 4.000,00;
▪ Regime de adiantamento.
Artigo 60, parágrafo único, Lei 8.666/1993
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3 - Formalização dos Contratos
3.3 - Tipos de Instrumentos
Nos seguintes casos, a contratação deve ser formalizada por meio de Termo de Contrato:
▪ Licitações realizadas nas modalidades tomada de preços e concorrência.
▪ Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência
▪ Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras, por exemplo, entrega futura ou parcelada do objeto.
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3 - Formalização dos Contratos
3.3 - Tipos de Instrumentos
Nos demais casos, o Termo de Contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir:
▪ Carta-contrato;
▪ Nota de Empenho de Despesa;
▪ Autorização de Compra; ou
▪ Ordem de Execução de Serviço.
Artigo 38, X e 62, Lei 8.666/1993
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3 - Formalização dos Contratos
3.4 - Cláusulas Contratuais
Cláusulas Necessárias (Art. 55, da Lei 8.666/1993)
O conteúdo do contrato é a vontade das partes expressa no momento de sua formalização. É dividido em cláusulas, nas quais estarão enumeradas as condições para sua execução.
As cláusulas do contrato devem estar em harmonia com os termos da licitação e da proposta a que estiver vinculado.
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3 - Formalização dos Contratos
3.5 - Cláusulas Exorbitantes
▪ Modificá-los, unilateralmente;
▪ Rescindi-los, unilateralmente;
▪ Fiscalizar lhes a execução;
▪ Aplicar sanções.
Observação: As cláusulas Econômico-financeiras não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Artigo 58, da Lei 8.666/93
3 - Formalização dos Contratos
3.6 - Cadastro no Sistema (Gestão de Contratos)
Após realizar o “Acesso ao Sistema”, o usuário deve clicar no menu “Contrato”, submenu “Gestão Contratual”, para realizar o cadastro do instrumento contratual.
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4 – Duração, Garantia e Subcontratação
4.1 - Duração dos Contratos
Entende-se por duração ou prazo de vigência o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes.
O art. 57 da Lei 8.666 estabelece a REGRA de que os contratos têm sua vigência limitada aos respectivos créditos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento (em regra vigoram até 31 de dezembro do exercício financeiro em que foi formalizado, independentemente de seu início).
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Duração dos Contratos (regra geral e exceções) |
▪ Orçamentário (regra geral); ▪ 60 meses (p/ serviços continuados); ▪ 48 meses (p/ aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática); ▪ 120 meses (p/ contratos de pesquisa tecnológica e cientifica). |
4 – Duração, Garantia e Subcontratação
4.1 - Duração dos Contratos
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4 – Duração, Garantia e Subcontratação
4.1 - Duração dos Contratos
Serviços executados de forma contínua
• Deve-se a analisar a necessidade do serviço para a Administração e não apenas o serviço em si;
• A paralisação xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxx;
• Justificam o que a doutrina chama de Prorrogação ou Renovação contratual, desde que devidamente justificada, vise a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, e não exceda a 60 meses.
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4 – Duração, Garantia e Subcontratação
4.2 – Garantia Contratual
A Administração pode exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, para assegurar a execução do contrato e evitar prejuízos ao patrimônio público.
Quando pretendida pela Administração, deverá constar do Edital e ser liberada após execução integral do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente nos termos do art. 56 e respectivos parágrafos da Lei de Licitações.
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4 – Duração, Garantia e Subcontratação
4.2 – Garantia Contratual
CAUÇÃO ▪ Caução em dinheiro;
▪ Caução em título da dívida
pública.
SEGURO GRANTIA
FIANÇA BANCÁRIA
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4 – Duração, Garantia e Subcontratação
4.2 – Garantia Contratual
Valor da garantia: não pode exceder a 5% do valor total do contrato, exceto quanto a fornecimentos, obras e serviços de grande vulto, ou seja, de valor superior a R$ 37.500.000,00 (conforme estabelecido pelo art. 6º, V), quando o valor da garantia pode então ser elevado para até 10%.
art. 56 da Lei 8.666, § 3º
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4 – Duração, Garantia e Subcontratação
4.2 – Garantia Contratual
Na aba “Garantia Contratual”, o usuário deve informar os dados relativos à garantia, quando esta for exigida, e clicar no botão “Incluir Garantia Contratual”
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4 – Duração, Garantia e Subcontratação
4.3 – Subcontratação
A subcontratação ocorre quando o contratado entrega parte da obra, serviço ou fornecimento a terceiro estranho ao contrato, para que execute em seu nome parcela do objeto contratado.
Nos termos do art. 72 da Lei 8.666 o contratado pode subcontratar parte da obra, serviço ou fornecimento, desde que dentro dos limites permitidos pela Administração no ato convocatório e no contrato.
Observação: Art. 48, Inciso II, da LC 123/06: não exceder a 30% do valor licitado.
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4 – Duração, Garantia e Subcontratação
4.3 – Subcontratação
Não há no sistema aba específica para o cadastramento de informações relativas à subcontratação. Entretanto, tais informações podem ser inseridas na aba “Anexo”.
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5 – Celebração e Publicação
Convocação para assinatura
A Lei 8.666, art. 64 estabelece que a Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.
Não existe prazo legal para a convocação, mas a Administração deve atentar-se para o prazo de validade das propostas haja vista que seu decurso desobriga o licitante dos compromissos assumidos.
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5 – Celebração e Publicação
Publicação do Resumo dos contratos
É condição indispensável para eficácia legal do contrato a publicação resumida de seu termo e de aditamentos na imprensa oficial (extratos), qualquer que seja o valor envolvido, ainda que se trate de contrato sem ônus (exemplo: contrato de permissão de uso).
A publicação dos extratos será providenciada pela Administração. O extrato deve conter, de forma clara e sucinta, os dados mais importantes referentes ao contrato assinado.
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5 – Celebração e Publicação
5.1 - Observações
✓ Prazo para publicação do Contrato;
✓ Publicação de contratos de pequenos valores;
✓ Publicações de contratos advindos de dispensas a partir do inciso III e Inexigibilidade de Licitação;
✓ Enunciado CPGE n.º 33;
✓ § 3º, do Art. 7º, da Portaria 049-R/2010;
✓ Qual a validade da publicação fora do prazo? (convalidação)
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5 – Celebração e Publicação
Na aba “Celebração”, o usuário deve realizar o passo 1/3, que consiste no preenchimento das datas, na inserção de um arquivo e no acionamento do botão “Salvar Celebração”. O 2/3 que consiste na inclusão de, pelo menos, duas assinaturas (contratante e contratado) e no acionamento do botão “Celebrar Contrato”. E o 3/3 que consiste na inserção das informações relativas à publicação, quando esta ocorrer, e no acionamento do botão “Inserir”. Por fim, o usuário deve clicar no botão “Salvar” para concluir o preenchimento da aba “Celebração”.
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6 – Acompanhamento e Fiscalização de
Contrato
Ato de Designação
Caberá ao Ordenador de Despesas designar o Gestor/Comissão, devendo indicar, no ato de designação, as atribuições do mesmo.
Se necessário, a autoridade competente designará também Fiscal de contrato, com atribuição de subsidiar ou assistir o Gestor de contrato.
Suplente – atua na ausência do gestor
Chefia imediata – se não houver suplente
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
Art. 39
GESTOR: principal
Gestão 🡪 ato de gerir, gerência, administração. (management)
Conjunto de tarefas que procuram garantir a utilização eficaz de todos os recursos disponibilizados pela organização, afim de serem atingidos os objetivos pré-determinados.
Art. 39. §1º e 2º FISCAL: auxiliar
Fiscalizar 🡪 Examinar, vigiar, censurar, observar.
Fiscalização consiste em parcela da atividade de gestão de contratos
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual | |
Ordenador de Despesas: designa o Gestor/Comissão (art. 41): | ATO DE DESIGNAÇÃO |
• O gestor/comissão é o responsável por toCadsoastamabsématsreijba uneicçeõsseársio doofiscaarl,xx.xx0x0xx.xx Ordenador de Despesas indicar, no ato de designação, quais serão suas atribuições. Dada a alta complexidade da contratação, poderá ser nomeada uma comissão, permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar essa atribuição (art. 40). SUBORDINAÇÃO O gestor e comissão de contrato ficam subordinados ao ordenador de despesas para tratar dos assuntos pertinentes ao gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos (art. 43). 36 |
6 - Acompanhamento e Fiscalização de Contrato Gestor de Contrato
Na aba “Gestor/Fiscal/Comissão”, o usuário informar os dados do gestor e do fiscal (se houver), além dos respectivos suplentes, bem como da comissão gestora e clicar no botão “Incluir Gestor/Fiscal”.
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
“O acompanhamento e fiscalização do contrato é instrumento poderoso que o gestor dispõe para a defesa do interesse público. É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos.”
• Brasília: TCU, Manual Licitações e Contratos, 3ª. Edição, p. 346, 2006
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
▪ A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
▪ As decisões e providências que não forem da competência do representante deverão ser solicitadas a seu superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas que entender convenientes.
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
o gestor pode recusar-se ao encargo?
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
A recusa somente poderá ocorrer, segundo a doutrina, nas seguintes hipóteses:
1) quando for impedido ou suspeito o agente (por ser parente, cônjuge, companheiro, ou por amigo íntimo ou inimigo, por ter recebido presentes, ter relação de débito ou crédito com o contratado ou qualquer outro tipo de interesse, direto ou indireto, plenamente justificado);
2) por não deter conhecimento técnico específico;
3) quando a lei ou o objeto d4o1 contrato o exigir.
6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
São deveres do funcionário, cumprir as ordens superiores, exceto quando forem manifestamente ilegais.
O raciocínio empregado para a designação de fiscal de contrato é o mesmo aplicável para o caso de nomeações para comissões sindicantes, comissões de licitação, estando também incumbido de realizar este mister.
Trata-se de obrigação adicional, indicada entre os compromissos dos agentes públicos, não havendo, portanto, possibilidade de ser recusado o encargo.
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
1º Passo: Receber no mínimo a cópia do contrato, proposta, nota de empenho, projeto básico, termo de referência, planilhas. (art. 49)
2º Passo: Inteirar-se do conteúdo e ler no mínimo a cópia do contrato, proposta, nota de empenho, projeto básico, termo de referência, planilhas (art. 49)
3º Passo: Reunião inicial (serviços, obras e serviços de engenharia) estejam presentes, preferencialmente: (art. 54) (e ainda reuniões periódicas)
1) técnicos responsáveis pela elaboração do TR ou projeto básico
2) o gestor/comissão e o fiscal do contrato
3) os técnicos da área requisitante
4) o preposto da empresa
5) gerentes das áreas que executarão os objetos contratados.
4º Passo: Elaborar um plano de ação em conjunto com o contratado (art. 51)
5º Passo: Manter arquivo com dados atualizados do representante da contratada e principalmente a forma de contato (art. 51)
6º Passo: Abrir o registro de ocorrências (art. 51)
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
Na
aba
“Procedimento
Operacional”, o usuário pode cadastrar diversos tipos de procedimentos, todos relacionados ao acompanhamento e à fiscalização da execução do objeto do contrato.
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
Art. 52. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI. a satisfação do usuário.
§1º O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
§2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto na Lei nº 8.666, de 1993.
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
Art. 53. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:
I. exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
II. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
III. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
IV. considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
Portaria Estadual Nº 049-R/2010, Art. 51 XXII
Avisar sobre a proximidade do encerramento do prazo de vigência contratual, com a seguinte antecedência:
✓ Até 60 (sessenta) dias
licitação);
(inexigibilidade e dispensa
de
✓ Até 90 (noventa) dias (licitação – Convite e Pregão);
✓ Até 120 (cento e vinte) dias (licitação – TP e Concorrência).
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
APENAS PARA SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Inicial
Mensal
Diária
PLANILHA-RESUMO
PLANILHA-MENSAL
CONFERIR QUAIS OS
EMPREGADOS ESTÃO PRESTANDO OS SERVIÇOS
RETENÇÃO DO INSS E
ANOTAÇÕES DA CTPS IMPOSTOS QUANDO FOR O
CASO VERIFICAR SE ESTÃO
Nº DE TERCEIRIZADOS, CUMPRINDO JORNADA DE
SEPARADOS POR FUNÇÃO TRABALHO
RECAE
SALÁRIO DENTRO DO PISO DA EVITAR CONCESSÃO DE
CATEGORIA E EVENTUAIS FOLGAS E COMPENSAÇÃO DE ADICIONAIS JORNADA
MATRICULA NO INSS
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
O Gestor do Contrato deverá receber e conferir junto com a NF o RECAE, bem como seus anexos visando encaminhar o processo para pagamento.
Somente à vista da comprovação e conferência dos documentos o GFS poderá liquidar a despesa e solicitar autorização para pagamento do respectivo contrato. (comentar posicionamento do STJ seguido pela PGE)
Xxxxxxx TCU 964/2012
Observação: Nos casos de encerramento do contrato, os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais, relativos ao mês-referência do faturamento do último mês de vigência do contrato, deverão ser apresentados no prazo de até 30 dias após a emissão da Nota Fiscal.
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, TRABALHISTAS E SOCIAIS
Dever do contratado de responder por todos os encargos decorrentes da execução do contrato; - Lei 8.666/93, art. 71;
Encargos previdenciários - responsabilidade solidária da Administração Pública; - Lei 8.666/93, art. 71 § 2º
Encargos trabalhistas do contratado - responsabilidade subsidiária da Administração Pública. - Súmula 331 – TST
Súmula n.º 331 do TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
Lei 8.666/93 Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta lei (responsabilidade civil, culpa objetiva) ou visando a frustrar os objetivos da licitação (responsabilidade penal – dolo) sujeitam-se às sanções previstas nesta lei e nos regulamentos próprios (responsabilidade administrativa), sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
1 – ADMINISTRATIVA: gestão/fiscalização irregular do Contrato, quando, mediante processo disciplinar, for verificado que o Gestor e/ou o Fiscal agiu em desconformidade com seus deveres funcionais, descumprindo regras e ordens legais.
2 – PENAL: Quando a falta cometida pelo servidor for capitulada como crime, dentre os quais se incluem os previstos na Seção III do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93 e/ou no Código Penal
3 – CIVIL: Quando, em razão da execução irregular do Contrato, ficar comprovado dano ao erário, o Gestor /e/ou Fiscal será chamado para ressarcir os cofres públicos.
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R/2010
O servidor que deixar de atender ao disposto nesta norma, injustificadamente, responderá solidariamente pelos prejuízos que a Administração vier a sofrer, se apurada sua culpa ou dolo, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa (Art. 100)
O Ordenador de Despesas que não cumprir o disposto neste artigo responderá pessoal e civilmente, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992. (Art. 75 §3º)
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
Avaliação de Desempenho
Quando:
Contratos de execução de serviços de forma contínua e obras e serviços de engenharia
Objetivo:
⮚ controlar a execução do objeto contratado
⮚ ferramenta objetiva para a aplicação das sanções
Composição:
Avaliar no mínimo os aspectos de qualidade e prazo.
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
Avaliação de Desempenho
Responsabilidade
A avaliação de desempenho será coordenada pelo gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato Art.59
Periodicidade
será realizada quadrimestralmente, a contar da data de início dos serviços ou da obra e também, a qualquer tempo, a critério da contratante
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6 - Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Objeto Contratual
Na
aba
Desempenho”,
cadastrar desempenho
“Avaliação de o usuário pode
a avaliação de
quando for o
do fornecedor, caso. Entretanto,
antes de cadastrar a avaliação, o usuário precisa criar o modelo de avaliação no menu “Cadastro”,
submenu Desempenho”.
“Avaliação
de
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7 - Execução do Contrato (direitos e obrigações das partes)
▪ Tanto a Administração quanto o contratado devem cumprir fielmente as regras contratuais e as normas da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
▪ O não-cumprimento dessas disposições, total ou parcial, pode levar à rescisão do contrato, respondendo o culpado pelas consequências.
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7 - Execução do Contrato (direitos e obrigações das partes)
SOLICITAR A
REPARAÇÃO DO OBJETO
OBRIGAÇÕES DA
CONTRATANTE
PERMITIR O ACESSO
DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA
EFETUAR O
PAGAMENTO
IMPEDIR QUE
TERCEIROS EXECUTEM O CONTRATO
FISCALIZAR E
ACOMPANHAR
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7 - Execução do Contrato (direitos e obrigações das partes)
COMUNICAR POR
ESCRITO ANORMALIDADE
OBRIGAÇÕES DA
CONTRATADA
PRESTAR
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO
RESPONDER POR
DESPESAS COM EXECUÇÃO OU QUALQUER INFRAÇÃO
RESPONDER DANOS
MANTER AS À ADMINISTRAÇÃO
CONDIÇÕES DE OU A TERCEIROS
HABILITAÇÃO
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8 - Recebimento do Objeto Contratado
▪ A entrega e recebimento do objeto do contrato constituem a etapa final da execução de todo ajuste administrativo para a liberação do contratado.
▪ O recebimento do objeto do contrato pode ser provisório ou definitivo.
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8 - Recebimento do Objeto Contratado
Provisório
✓ Transferência da posse;
✓ Não importa quitação para o particular;
✓ Deverá submeter o objeto do contrato às provas ou testes necessários à comprovação de sua qualidade;
✓ Caberá ao Gestor/Fiscal.
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8 - Recebimento do Objeto Contratado
Definitivo
No recebimento definitivo a Administração faz, em caráter permanente, a incorporação do objeto do contrato ao seu patrimônio e considera o ajuste regularmente executado pelo contratado.
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8 - Recebimento do Objeto Contratado
▪ O recebimento definitivo exonera o contratado dos encargos contratuais, mas não da responsabilidade pela solidez e segurança da obra, por cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil.
▪ O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
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8 - Recebimento do Objeto Contratado
▪ Recomenda-se a adoção de mecanismos de controle que garantam aos setores financeiro e patrimonial o cumprimento dos contratos mediante a atestação do recebimento do objeto contratado;
▪ O ato de atestar se concretiza com a declaração e assinatura do responsável no verso da nota fiscal/fatura ou documento equivalente;
▪ A atestação caberá ao servidor do órgão ou entidade contratante (gestor ou fiscal), ou ao fiscal da obra ou serviços ou a outra pessoa designada pela Administração para esse fim.
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8 - Recebimento do Objeto Contratado
Na aba Objeto”, cadastrar objeto definitivo.
“Recebimento do
o usuário
deve
o recebimento do
provisório
e/ou
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9 – Pagamento
Recebido o objeto do contrato o pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela Administração.
A Nota Fiscal ou Xxxxxx, quando for o caso, deverá ser obrigatoriamente acompanhada do RECAE, bem como dos demais anexos e documentos comprobatórios juntados ao processo de pagamento.
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9 – Pagamento
Na aba “Documento Contábil”, o usuário deve informar os dados do documento contábil correspondente à parcela do bem e/ou serviço recebido e clicar no botão “Incluir Documento Contábil”.
66
67
Na aba “Pagamento”, o usuário deve informar os dados da ordem bancária correspondente ao documento contábil atestado e clicar no botão “Incluir Pagamento”.
9 – Pagamento
10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Considera-se modificação:
alteração
contratual toda e qualquer
▪ Prazo;
▪ Objeto;
▪ Equilíbrio econômico-financeiro;
▪ Outras: Regime de execução, garantia oferecida, forma de pagamento, indicação dos recursos orçamentários.
Alteração Contratual deverá:
▪ Atender ao interesse público;
▪ Ser justificada por escrito;
▪ Ser previamente autorizada pela autoridade competente.
10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Prorrogações de prazo - art. 57, incisos I, II, IV e V
São hipóteses que representam nova contratação (nova despesa – exceção à regra da Anualidade do orçamento):
▪ projetos previstos no PPA, desde que haja previsão da possibilidade de prorrogação no ato convocatório;
▪ prestação de serviços a serem executados de forma contínua, podendo ser prorrogados até o limite de 60 meses, desde que para obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, admitindo-se prorrogação excepcional por mais 12 meses (§ 4º);
▪ aluguel de equipamentos e produtos de informática, podendo durar até 48 meses;
▪ algumas contratações feitas com dispensa de licitação (art. 24, incs. IX, XIX, XXVIII e XXXI), podendo durar 120 meses.
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10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Resolução CPGE nº. 246, de 11/05/2011 - Enunciado CPGE nº 08 (Requisitos – art. 57, incisos II e IV):
▪ Contrato em vigor;
▪ previsão de prorrogação no edital ou no contrato;
▪ Observância do prazo legal (60 ou 48 meses)interesse da Administração e da empresa contratada;
▪ Comprovação da vantajosidade na prorrogação, com efetiva pesquisa de mercado, considerando-se na sua aferição, inclusive, a concessão de reajuste/revisão do valor do contrato a ser prorrogado;
▪ Comprovação da regularidade jurídica e fiscal da contratada;
▪ Adoção de minuta de termo aditivo padronizada pela PGE, com
adequações ao caso concreto e;
▪ Autorização do ordenador de despesas.
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10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Prorrogações de prazo - art. 57, §1º
São motivos para as prorrogações de prazos:
(a) com acréscimo do valor do contrato
▪ alteração do projeto ou das especificações, pela Administração (inciso I);
▪ Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato (inciso II);
▪ Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites previstos pela Lei (inciso IV).
71
10 - Alteração dos Contratos Administrativos
(b) sem acréscimo do valor do contrato
▪ Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração (inciso III).
▪ Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido em documento contemporâneo à sua ocorrência (inciso V);
▪ Omissão ou Administração convocatório
atraso de providências a cargo
nos que
pagamentos previstos
no
resulte
em
impedimento
da ato ou
retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis aos responsáveis (inciso VI);
72
10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Nos contratos, reconhecem-se cláusulas exorbitantes em favor da Administração e o equilíbrio econômico- financeiro em favor do particular, admitindo-se alterações unilaterais e bilaterais.
UNILATERAIS
(inciso I)
POR ACORDO
(inciso II)
QUANTITATIVA
Artigo 65, Lei 8.666/93
QUALITATIVA
10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Alterações unilaterais
✓Qualitativa: quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos
✓Quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do seu objeto
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10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Alterações unilaterais
▪ O limite admitido para a alteração (acréscimo ou supressão) unilateral do valor do contrato é de 25%, no geral, e de 50%, no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento (art. 65, § 1º)
▪ Caso a alteração unilateral importe aumento dos encargos do contratado, deve ser restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico do contrato (art. 65, § 6º)
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10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Alterações unilaterais
Esses limites se aplicam a qualquer tipo de alteração ou somente às alterações quantitativas?
Posição do TCU (Decisão n.º 215/99, Plenário, Rel. Min. Xxxx
Xxxxxxx X. Xxxxxx, x. 12.05.1999, p. 21.05.1999):
Tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos
§§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
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10 - Alteração dos Contratos Administrativos
A alteração por acordo das partes pode ocorrer quando:
• for conveniente substituir a garantia efetuada para a execução do contrato (direito reconhecido ao contratado)
• for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
• for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço
• for necessário restabelecer a relação inicialmente pactuada, bjetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato
• supressões para além dos limites do art. 65, § 1º (art. 65, § 2º, inc. II)
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10 - Alteração dos Contratos Administrativos
• Reajuste
• Repactuação
• Revisão
O equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, a fim de que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.
A equação econômico-financeira é intangível
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10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Reajuste de preços
Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano, é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços.
Consiste na atualização da remuneração contratual pela aplicação de índice de inflação previamente definido no edital e no contrato. (Exemplo: INPC).
Periodicidade: igual ou superior a 12 meses a contar da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir (edital e contrato devem estipular um ou outro)
Por meio de Termo aditivo, com acordo das partes, é possível incluir cláusula de reajuste não prevista originalmente no contrato, bem como substituir o índice incialmente estipulado.
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10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Repactuação de preços
Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um
ano, é admitida a repactuação de preços.
A repactuação, como modalidade de reajuste, consiste na atualização da remuneração contratual para retratar a efetiva variação dos custos de produção, especialmente dos custos com mão de obra, nos termos do art. 40, XI e 55, III, da Lei 8.666/93. (Exemplo: Convenções Coletivas de Trabalho)
Exige previsão no edital e contrato de: critérios de aferição da variação efetiva do custo de produção, termo inicial, data base e periodicidade (igual a 12 meses).
80
10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Revisão
Consiste na atualização do valor contratual na proporção da variação, para mais ou para menos, dos encargos e obrigações do contrato, quando sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do art. 65, II, “d”, e §5º, da Lei 8.666/93.
Independe de previsão expressa no edital ou contrato e pode ser concedida a qualquer momento.
Não se presta a incrementar lucratividade ou corrigir possível inexequibilidade originária do contrato.
81
10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Revisão
Serve para adicionar ou subtrair do contrato as variações reais e excepcionais verificadas após a apresentação da proposta.
Ao contratado cabe solicitar em seu favor a revisão, e à Administração Pública inaugurar de ofício procedimento quando a variação for de seu interesse.
82
10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Para que possa ser autorizado e concedida a Xxxxxxx do contrato, normalmente pedido pelo contratado, a Administração tem que verificar:
▪ Os custos dos itens constantes da proposta contratada com a planilha de custos que acompanha o pedido do revisão;
▪ A ocorrência de fato imprevisível, ou previsível porém de conseqüências incalculáveis, que justifique as modificações do contrato para mais ou para menos.
83
10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Instrumentos de alteração
❑ TERMO ADITIVO
Instrumento formal utilizado nas alterações (regra).
❑ APOSTILA OU TERMO DE APOSTILAMENTO
Utilizado em alterações simples alterações e em situações já previstas no Contrato.
84
10-
Alteração
dos
Contratos
Administrativos
A apostila é utilizada nos seguintes casos:
• Variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato
• Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento
• Empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido
Observação: Res. 243 CPGE, art. 1º, inciso II
85
10 - Alteração dos Contratos Administrativos
Para cadastrar, visualizar, editar e excluir alterações contratuais, o usuário deve acessar o menu “Contrato”, submenu “Alteração Contratual”.
86
11 – Sanções Administrativas
São cominações legais aplicadas ao contratado, pelo atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do objeto contratado.
Além do edital e do próprio contrato, os dispositivos a serem
observados são:
Lei 8.666/93: arts. 86 a 88 Lei 10.520/2002: art. 7º
Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R/2010: arts. 87 a 97
Devido processo legal: princípio constitucional. Consagra a exigência de um processo formal regular prévio a decisões que impliquem gravame e possam atingir a liberdade ou a propriedade das pessoas.
87
11 – Sanções Administrativas
• Natureza jurídica administrativa;
• Caráter preventivo, educativo e repressivo;
• Obrigatoriedade de processo para aplicação;
• Dever da administração;
Jurisprudência TCU:
• instrumento de controle da execução contratual;
• aprimoramento da atividade administrativa e do comportamento dos gestores;
• preservação do interesse público
88
▪
▪
▪
11 – Sanções Administrativas
Pela inexecução total ou parcial do objeto licitado, podem ser
aplicadas ao contratado as sanções a seguir:
Advertência;
contratos vigentes
caráter educativo – efeito pedagógico não é substitutivo de notificação
Multa, de acordo com o previsto no contrato;
Suspensão
temporária
de
participar
de
licitação
e
▪
▪
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até dois anos;
Declaração de Inidoneidade;
Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração
Pública.
89
11 – Sanções Administrativas
Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade
▪ Uma questão de adequação e ponderação;
▪ A palavra Proporcionalidade dá uma conotação de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pelo caso presente;
▪ Evitar resultados desproporcionais e injustos.
90
11 – Sanções Administrativas Roteiro para aplicação
ETAPA 1 - Avaliar se a irregularidade enseja sanção, caso contrário anotar no livro de ocorrências.
ETAPA 2 - O gestor solicitará à autoridade a aplicação da sanção administrativa, relatando a conduta irregular, os motivos e o fundamento legal.
ETAPA 3 - A autoridade, quando pertinente, determinará a abertura de processo e designará o gestor para presidir a apuração.
137
11 – Sanções Administrativas
ETAPA 4 – O gestor, intimará o contratado para se defender no prazo de 05 dias úteis, em se tratando de Advertência, Multa, Suspensão e Impedimento, e em 10 dias úteis, para Declaração de Inidoneidade, todos contados do recebimento ou ciência da notificação, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.
ETAPA 5 - A defesa prévia apresentada será dirigida à autoridade do órgão contratante e encaminhada ao gestor para se manifestar.
ETAPA 6 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo, o gestor relatará, opinando, fundamentadamente, pela absolvição ou aplicação da sanção, com proposta quanto a tipificação e tempo de duração, e encaminhará o processo à decisão da autoridade para aplicação das sanções.
138
11 – Sanções Administrativas
ETAPA 7 - A autoridade, acatará a proposta do gestor ou indicará outra sanção ou medida mais adequada ao descumprimento.
ETAPA 8 - Quando imposta uma das sanções previstas nos incisos III, IV e V do artigo 89, a autoridade submeterá sua decisão ao Secretário da SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública.
139
11 – Sanções Administrativas
Publicação
▪ A PORTARIA SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R/2010 prevê a publicação do extrato da aplicação da penalidade no Diário Oficial do Estado, contendo:
▪ I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
▪ II - o prazo do impedimento para licitar e contratar, quando for o caso;
▪ III - o fundamento legal da sanção aplicada;
▪ IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
94
É facultada a publicação das penalidades de Advertência e Multa Compensatória.
11 – Sanções Administrativas
Atenção:
• Nova lista de checagem para aplicação de sanções em xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx (link Gestão de contratos)
• Acórdão 02 PGE: efeitos da sanção de Suspensão temporária e do Impedimento de licitar e contratar
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11 – Sanções Administrativas
Para cadastrar, visualizar, editar e excluir uma sanção contratual, o usuário deve acessar o menu “Contrato”, submenu “Sanção”.
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12 – Inexecução e Extinção
Normal (automática)
❑ Conclusão do Contrato
* Término do prazo;
* Entrega definitiva do produto ou serviço e respectivo pagamento.
Situações Excepcionais
❑ Ato Unilateral da Administração;
❑ Distrato (Acordo entre as partes);
❑ Judicial.
126
12 – Inexecução e Extinção
Rescisão e Anulação
A extinção do contrato pela rescisão é forma excepcional, por importar prematura cessação do ajuste em meio de sua execução.
A extinção do contrato pela anulação é também forma excepcional e só pode ser declarada quando se verificar ilegalidade na sua formalização ou em cláusula essencial.
A nulidade da licitação induz a do contrato.
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12 – Inexecução e Extinção
Anulação
O contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigações entre as partes, porque a nulidade original impede a formação de qualquer vínculo eficaz entre os contratantes, só subsistindo suas conseqüências em relação a terceiros de boa-fé.
Todavia, pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual, mas, sim, no dever moral e legal previsto no art. 59, parágrafo único, Lei nº. 8.666, de 1993.
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12 – Inexecução e Extinção
MOTIVOS DA CONTRATANTE
falecimento do contratado
paralização do objeto
subcontratação
falência/ insolvência civil
dissolução da sociedade
cometimento reiterado de faltas
desatender
determinações do
representante
d o
a administraçã
alteração social/ finalidade/ estrutura empresa
lentidão no cumprimento do objeto
impedir que terceiros executem o contrato
atraso injustificado início da execução
não cumprimento de cláusulas
12 – Inexecução e Extinção
MOTIVOS DA CONTRATADA
suspensão execução
s
uperior 120 dias
paralisação do objeto
supressão valor inicial além do limite
atraso pagamento superior a 90 dias
força maior impeditivo execução
caso fortuito impeditivo execução
não liberação área, local ou objeto
12 – Inexecução e Extinção
Formas de rescisão contratual
Unilateral ou administrativa: descumprimento
de
cláusulas contratuais por parte do contratado, lentidão, atraso, paralisação ou por razões de interesse público, a Administração decide, por ato administrativo unilateral e motivado, pela rescisão.
Amigável: por acordo formalizado no processo entre a Administração e o contratado, desde que haja conveniência para a Administração.
Judicial: quando a rescisão é discutida em instância judicial e se dá conforme os termos de sentença transitada em julgado .
102
12 – Inexecução e Extinção
Ressarcimento
Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº. 8.666, de 1993, sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, tendo ainda direito a, principalmente:
▪ Devolução de garantia;
▪ Pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão;
▪ Pagamento do custo da desmobilização.
103
12 – Inexecução e Extinção
Direitos da Administração em Casos de Rescisão:
Assumir de imediato o objeto do contrato, no estado e no local em que se encontrar;
Ocupar e utilizar o local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade;
Executar a garantia do contrato;
Reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração pelo contratado.
104
12 – Inexecução e Extinção
Direitos da Administração em Casos de Rescisão:
A Administração pode dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta nas duas primeiras hipóteses.
No caso de concordata do contratado é permitido à Administração manter o contrato e assumir o controle de determinadas atividades de serviços considerados essenciais.
Para ocupar e utilizar o local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, a Administração deve ter autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
105
12 – Inexecução e Extinção
Para cadastrar, visualizar, editar e excluir a extinção contratual, o usuário deve acessar o menu “Contrato”, submenu “Extinção Contratual”.
106
Agradecemos sua participação!
xxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xx.xxx.xx - sistema xxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx – legislação
3636-5257