PARECER JURÍDICO N° 016/2020 PROCESSO N° 22/2020
PARECER JURÍDICO N° 016/2020 PROCESSO N° 22/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 016/2020
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação.
Assunto: Dispensa de Licitação para Contratação de Empresa Especializada para prestação de serviços de internet banda larga, link dedicado, fibra ótica, instalação inclusa 150 MPBS, para atender as necessidades de todas as Secretarias e Fundos Municipais da Prefeitura de Igarapé- Açu.
Base Legal: Inciso IV do art. 24 da lei n° 8.666/93.
1. DA CONSULTA
Versa o presente expediente de solicitação de parecer jurídico no que tange ao procedimento de contratação direta, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações, para contratação emergencial de empresa, para prestação de serviços de internet banda larga, link dedicado, fibra ótica, instalação inclusa 150 MPBS, para atender as necessidades de todas as Secretarias e Fundos Municipais da Prefeitura de Igarapé-Açu, pelo prazo de 03 (três) meses.
As empresas que apresentaram proposta comercial foram:
• SÃO MIGUEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA – EPP com Proposta Comercial no valor de R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais).
• PORTAL ELETRÔNICO LTDA – ME com Proposta Comercial no valor de R$ 60.750,00 (sessenta mil, setecentos e cinquenta reais).
• MEGA – com Proposta Comercial no valor de R$ 63.900,00 (sessenta e três mil, novecentos reais).
Por meio da Secretaria de Finanças, foi feito a verificação sobre os valores emitidos pelas empresas, e constatou-se que, as empresas possuem preços compatíveis com a realidade mercadológica do município e região.
Após decisão da autoridade administrativa competente de autorizar a realização de despesa com a contratação do serviço, o Setor de Licitação e Contratos encaminhou os autos para análise jurídica, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 38, da Lei nº. 8.666/93 que determina a necessidade de prévia análise da Procuradoria Jurídica das minutas de editais, contratos, convênios ou instrumentos similares.
Assim, submete os autos à analises e requer parecer.
É o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Para subsidiar a decisão administrativa de firmar o contrato de prestação de serviços essenciais, passaremos as considerações sobre a possibilidade jurídica da matéria em exame, consignando que não se estar avaliando a conveniência e oportunidade da escolha.
Assim, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos, não levando em consideração outros aspectos administrativo ou econômico.
Por outro, não custa lembrar que o parecer jurídico, conforme orientação doutrinária é ato de natureza meramente opinativa, não vinculante, cabendo ao gestor avaliar e tomar a decisão que melhor lhe aprouver.
Feitas essas considerações, cumpre dizer que a regra para a Administração Pública contratar com particulares é a realização prévia de processo licitatório (inteligência do art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 2º da Lei nº 8.666/93).
Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos basilares: o primeiro é de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito de alcançar a proposta que seja mais vantajosa para a Administração Pública.
Todavia, existem certas situações em que o gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, poderá dispensar a realização do certame (discricionariedade), como são os casos previstos no art. 24 da Lei 8.666/93, hipóteses denominadas de licitação dispensável.
A dispensa de licitação é medida de exceção, que retira seu fundamento do mesmo dispositivo constitucional que obriga o procedimento prévio à contratação, qual seja, o art. 37, XXI, que estabelece a obrigatoriedade de contratação mediante processo de licitação pública “ressalvados os casos especificados na legislação”.
Na linha do que leciona a doutrina, significa dizer que, quando possível o certame, faculta-se a contratação direta com base no art. 24, IV, da Lei 8.66/93. Que assim dispõe:
„„Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;‟‟
Pelo exposto, observa-se que o legislador foi minucioso ao preceituar calamidade pública e situação de emergência como um dos requisitos da dispensa de licitação, não devendo o agente público aplica-lo em qualquer caso, é necessário este último, verificar se a situação em que se encontra está de acordo com um dos conceitos referidos no artigo. Neste sentindo, é notório dizer que a questão da prestação de serviço de serviço de internet banda larga, link dedicado, fibra ótica, instalação inclusa 150 MPBS, se enquadra perfeitamente na conceituação do que viria a ser caso emergencial, haja vista que é um serviço essencial que Prefeitura e suas Secretarias Municipais possam dar continuidade em suas demandas.
Por isto, faz-se necessário a contratação de pessoa física ou jurídica para suprir a urgência da prestação deste serviço.
No que interessa ao caso sob análise, frequentemente, a Administração Pública necessita contratar serviços conforme as demandas que lhe são conferidas, muitas vezes, precisando rescindir contratos devido a má prestação de serviços e a quebra de cláusulas contratuais.
O próprio Tribunal de Contas da União, assevera que:
“a contratação direta com fundamento em situação emergencial deve ocorrer de evento incerto e imprevisível”
Pois bem. Verifica-se que para a realização de contratação emergencial, prevista no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, deve ficar demonstrada a concreta potencialidade do dano, devendo a contratação direta ser via adequada e efetiva para eliminar o risco. Requisitos a nosso ver, devidamente identificados pela Administração no presente caso.
Ademais, o art. 26, da Lei n.º 8.666/93, informa que as dispensas de licitação devem ser necessariamente justificadas, sendo que o procedimento deve ser instruído, no caso, com elementos que apontem a razão da escolha do serviço a ser prestado, indicação de que a empresa contratada se destina ao atendimento das finalidades precípuas da Administração Pública e uma justificativa de preço, que deverá ser compatível ao preço de mercado.
3. CONCLUSÃO
Em sendo assim, obedecidas as regras contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e diante do interesse público devidamente justificado, essa Procuradoria Jurídica manifesta- se favoravelmente pela contratação da empresa que oferecer a melhor proposta comercial na modalidade de Dispensa de Licitação, podendo ser dado prosseguimento ao processo licitatório e seus atos subsequentes.
Este é o parecer, S.M.J.
Igarapé-Açu/PA, 30 de janeiro de 2020.
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PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/PA 7.799
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Assinado de forma digital por
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