ANEXO 18 Minuta de Garantia Bancária referente aos Fundos Próprios da Concessionária
ANEXO 18
Minuta de Garantia Bancária referente aos Fundos Próprios da Concessionária
O Banco [•], com sede em [•], NIPC [•], com o capital social integralmente realizado de € [•], representado por [•] e [•], na qualidade de [•], com poderes para o acto, adiante designado por “Garante”, a pedido do seu cliente [•], doravante designado por “Ordenante”, e tendo pleno conhecimento de que o Ordenante é outorgante de um Acordo de Subscrição e Realização de Capital firmado em [•] de [•] de 2007, adiante designado por “Acordo de Subscrição”, relativo à subscrição e realização dos Fundos Próprios da sociedade AEDL – Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A., adiante designada por “Beneficiária”, que é concessionária da Concessão Douro Litoral, pela presente garante, em favor da Beneficiária, o pontual cumprimento pelo Ordenante das respectivas Obrigações de Pagamento, nos seguintes termos e condições:
(1) O Garante, na qualidade de principal pagador, assegura a satisfação pontual, por parte do Ordenante à Beneficiária, das correspondentes Obrigações de Pagamento, até ao montante global máximo de € [•] (extenso);
(2) A presente garantia bancária é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação, obrigando-se o Garante a pagar à Beneficiária, por uma ou mais vezes, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de solicitação que lhe seja por esta dirigida, qualquer quantia por ela indicada até à concorrência do valor garantido referido no número anterior;
(3) No caso de o termo do prazo indicado em (2) supra ocorrer em dia em que os Bancos não estejam abertos ao comércio na cidade de Lisboa, o pagamento solicitado pela Beneficiária deverá estar disponível, até às 12 (doze) horas do primeiro dia útil imediatamente seguinte;
(4) O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não tem o direito de apreciar, em nenhuma circunstância, a legalidade ou a justeza dos pedidos que lhe forem endereçados pela Beneficiária, renunciando, expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão dos bens do Ordenante e ao direito de contestar a validade dos pedidos efectuados e dos pagamentos que realizar ao abrigo desta garantia;
(5) O Xxxxxxx procederá ao pagamento das quantias que lhe forem solicitadas pela Beneficiária independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, ou à prévia notificação deste;
(6) O Garante não poderá opor à Beneficiária qualquer meio de defesa ou excepção que o Ordenante pudesse invocar perante a Beneficiária, e não poderá operar qualquer compensação com créditos que eventualmente detenha sobre a Beneficiária;
(7) Se o Garante for por lei obrigado a deduzir quaisquer quantias sobre os montantes pagos à Beneficiária, obriga-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante líquido igual ao valor reclamado, considerando-se nesse caso que o montante garantido é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efectuado à Beneficiária;
(8) Os pedidos que, ao abrigo desta garantia, forem pela Beneficiária dirigidos ao Garante deverão respeitar os termos constantes do Apêndice A e ser-lhe-ão remetidos por telefax para o número [•], que lhe pertence, devendo o original ser entregue em mão, logo que possível, nas instalações do Garante em [•]. O pedido de pagamento de quaisquer quantias ao abrigo desta garantia, se efectuado pela Beneficiária, deverá estar assinado pelo respectivo Presidente do Conselho de Administração, por quaisquer dois dos seus administradores ou por procurador com poderes para o acto, devendo, neste último caso, ser junta com o pedido fotocópia simples da procuração que confere tais poderes, ou, se efectuado pelo Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P., deverá estar assinado pelo Presidente do Conselho Directivo ou quaisquer dois dos seus vogais. O prazo de que o Garante dispõe para realizar o pagamento conta-se, para todos os efeitos, a partir da hora da recepção do telefax acima referido;
(9) Os pagamentos a efectuar pelo Garante nos termos desta garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pela Beneficiária, com data-valor não posterior ao prazo indicado em (2) supra;
(10) A presente garantia constitui uma garantia a solicitação permanente e manter-se-á em vigor mesmo após a liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador da insolvência ou da emissão de despacho a declarar a insolvência, nos termos da legislação aplicável;
(11) Sem prejuízo do disposto em (13) infra, as obrigações do Garante e os direitos da Beneficiária não serão afectados por qualquer acto ou facto jurídico que ocorra nas relações jurídicas que entre qualquer um dos Ordenante, Beneficiária, Garante ou qualquer terceiro se estabeleçam no futuro ou existam no momento de emissão desta garantia;
(12) Se alguma das disposições da presente garantia for julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade,
(13) A presente garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito da Beneficiária, dos Bancos Financiadores e do Estado Português;
(14) A presente garantia permanecerá plenamente válida e em vigor até ao dia [•] de [•] de [•], não podendo ser atendida qualquer reclamação que ao Garante seja endereçada posteriormente;
(15) Quando expirar o prazo da presente garantia ou se encontrar pago o montante total garantido, o original deste documento deverá ser devolvido pela Beneficiária ao Garante;
(16) É reconhecido, de forma irrevogável e incondicional, ao Estado Português e aos Bancos Financiadores (ou ao seu Agente de Garantias) o direito de accionar, nos termos aqui previstos, a presente garantia, ocupando estes, nesse caso, a posição jurídica da Beneficiária e dispondo, então, de todos os direitos e garantias que neste documento são consagrados a favor da Beneficiária, com excepção do direito de receber os montantes correspondentes às Obrigações de Pagamento cujo cumprimento esta garantia visa assegurar, que, em qualquer circunstância, sempre serão pagos pelo Garante à Beneficiária;
(17) Sem prejuízo do disposto em (13) supra, o Garante atenderá de imediato, durante o período de vigência da presente garantia, a todo e qualquer pedido escrito da Beneficiária que solicite expressamente a redução do montante global máximo previsto em (1) supra;
(18) O direito de accionamento desta garantia pelo Estado Português e pelos Bancos Financiadores pode ser exercido em qualquer momento, durante o período da sua validade e nos termos e condições aqui descritos;
(19) Os termos “Bancos Financiadores”, “Concessão Douro Litoral”, “Contratos de Financiamento”, “Fundos Próprios” e “Obrigações de Pagamento”, quando iniciados por maiúsculas neste documento, independentemente da sua utilização na forma plural e/ou singular e salvo quando do contexto resulte claramente o contrário, terão o significado que lhes é atribuído no Acordo de Subscrição;
(29) A presente garantia está sujeita à lei Portuguesa e o foro da Comarca de Lisboa é exclusivamente competente para dirimir qualquer litígio que com ela se relacione.
O Garante declara ainda que:
(i) É-lhe possível e legal a emissão desta garantia nos termos nela exarados;
(ii) A emissão desta garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um único mutuário ou cliente.
[Local e data de emissão]
(Nome completo do(s) signatário(s) e qualidade em que assina(m). Reconhecimento das assinaturas nessa qualidade)
Apêndice A
Minuta do Documento de Accionamento da Garantia Relativa à Subscrição do Capital
Exmos Srs. [•]
Ref.: Garantia Bancária nº [•] emitida em [•]
Lisboa, [•]
Pela presente, e nos termos da garantia por V. Exas. emitida em [•] a favor de AEDL – Auto- Estradas do Douro Litoral, S.A., em referencia ao pontual cumprimento das Obrigações de Pagamento que para a Ordenante resultam do Acordo de Subscrição, vimos reclamar de V. Exas. a quantia global de [•], que nos/à Beneficiária é devida pelo Ordenante, e que nos/à Beneficiária deverá ser liquidada nos termos do disposto nos números (2) e (3) daquela garantia por transferencia bancária ordenada para a conta NIB [•] junto do [•].
Com os nossos melhores cumprimentos,
(Nome completo do(s) signatário(s) e qualidade em que assina(m))
(Assinatura(s))