ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2024
ACORDO COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE VILA FLORES E A COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES.
O MUNICÍPIO DE VILA FLORES, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx (XX), XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob nº. 91.566.869/0001-53, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO; e
COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES, inscrita no CNPJ/MPF sob o número 90.608.712/0001-80, com sede Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx (XX), CEP 95.185-000, qualificada como Organização da Sociedade Civil, nos termos do item “b”, do inciso I, do artigo 2º da Lei 13.019/2014, modificada pela Lei 13.204/2015, bem como pelo inciso III, do artigo 3º do seu Estatuto Social, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada de COOPERATIVA.
Pelo presente acordo, na forma das normas contidas na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Federal nº 8.726/2016, e Decreto Executivo Municipal nº 4.682/2016, as partes acima mencionadas e qualificadas têm, entre si, ajustado o presente Acordo de Cooperação, mediante cláusulas, termos e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto a implementação do Programa Jornada da Educação Financeira nas Escolas, de responsabilidade social do SICREDI, que tem por objetivo desenvolver o projeto Jornada de Educação Financeira nas Escolas, com a finalidade de construir a formação com professores acerca da Educação Financeira. O programa parte de uma proposta pedagógica que se conecta com o contexto e a realidade das escolas e utiliza situações e objetos do dia a dia para desenvolver estratégias pedagógicas de educação financeira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Integra-se ao objeto deste Acordo o Anexo I - Plano de Trabalho, especificado e elaborado pela COOPERATIVA, documento indissociável ao presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As metas do presente Acordo consistem na execução integral das atividades relacionadas no Anexo I - Plano de Trabalho, de acordo com os prazos ali estabelecidos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste
ACORDO:
I - DA COOPERATIVA:
a) executar satisfatória e regularmente o objeto deste acordo de cooperação;
b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do
MUNICÍPIO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;
c) dar livre acesso aos agentes da administração pública, ao controle interno e ao Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao acordo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
d) destacar a participação do Município de Vila Flores em qualquer ação promocional relacionada ao acordo, obtendo previamente o seu consentimento formal;
e) divulgar em seu sítio eletrônico oficial ou em local visível de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, a parceria celebrada contendo, no mínimo, as seguintes informações: data da assinatura e identificação do instrumento e do município responsável, descrição do objeto da parceria; situação de prestação de contas da parceria, conforme parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
II - DO MUNICÍPIO:
a) aplicar a metodologia e a proposta pedagógica da COOPERATIVA, os materiais didáticos e a avaliação do processo e resultado, conforme previsto neste ACORDO e nos demais documentos e materiais disponibilizados pela COOPERATIVA;
b) disponibilizar o quadro de educadores, durante sua jornada de trabalho, para os processos de formação continuada;
c) promover a integração do objeto deste Acordo com toda comunidade de aprendizagem;
d) oferecer as condições necessárias para realização da formação continuada;
e) cumprir com as atividades de responsabilidade do MUNICÍPIO previstas no Plano de Trabalho e neste Acordo;
f) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste ACORDO antes do término de sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto;
g) prestar o apoio necessário à COOPERATIVA para que seja alcançado o objeto deste Acordo em toda sua extensão;
h) desenvolver e implantar planos de ação com base em pesquisas desenvolvidas e divulgadas pela COOPERATIVA e seus parceiros, se houver;
i) indicar a Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, como coordenadora local, que ficará responsável por (i) participar das reuniões visando à manutenção e
atualização do objeto deste Acordo, (ii) articular e promover a participação dos educadores nas oficinas, na avaliação do processo e do resultado, (iii) promover a utilização dos materiais didáticos disponibilizados e (iv) manter os relatórios atualizados. Eventual substituição do coordenador local ora indicado deverá ser comunicada imediatamente, por escrito, à COOPERATIVA;
j) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: data da assinatura e identificação do instrumento e do município responsável; nome da Organização da Sociedade Civil; descrição do objeto da parceria; situação de prestação de contas da parceria, conforme parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
k) comprometer-se e se responsabilizar pela coleta e guarda dos termos de autorizações de uso de imagem e voz de todas as pessoas que participarem do Programa, de suas ações, eventos e respectivas campanhas de divulgação no âmbito deste Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não haverá transferência de recursos pelo MUNICÍPIO à COOPERATIVA, arcando essa última com todas as despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente ACORDO vigorará a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação até 31/12/2024, prazo no qual o seu objeto deverá ser totalmente atingido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A vigência deste ACORDO poderá ser alterada, de comum acordo, por meio de termo aditivo assinado pelo MUNICÍPIO e pela OSC.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente Termo poderá ser:
I. extinto por decurso de prazo;
II. extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III. denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe.
IV. rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
CLÁUSULA QUINTA - DO LOCAL
O Programa será desenvolvido na Escola Municipal de Ensino Fundamental Doze de Maio, do Município de Vila Flores (RS).
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dar-se-á mediante apresentação por parte da COOPERATIVA de Relatório de Execução do Objeto, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas no Plano de Trabalho com os resultados alcançados, e deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência do presente instrumento, prorrogável por até 30 (trinta) dias desde que devidamente justificado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O MUNICÍPIO fornecerá manuais específicos à COOPERATIVA por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos. Eventuais alterações no conteúdo dos referidos manuais devem ser previamente informadas à COOPERATIVA e publicadas em meios oficiais de comunicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Prefeito Municipal emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria, devendo considerar em sua análise os documentos previstos no Plano de Trabalho e o Relatório de Execução do Objeto, classificando-as em:
I- regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
II- regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III- irregular, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas hipóteses de prestação de contas avaliada como irregular ou de omissão de prestação de contas, Prefeito Municipal notificará a COOPERATIVA, podendo esta:
I- sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período; ou
II- apresentar recurso, com efeito não suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, ao Prefeito Municipal, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhará o recurso ao dirigente do órgão ou entidade da administração pública, para decisão final no prazo de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUARTO: O MUNICÍPIO terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data do seu recebimento, prorrogados justificadamente por igual prazo, para apreciar a prestação de contas.
PARÁGRAFO QUINTO: A prestação de contas e todos os atos que dela decorram serão disponibilizados em sítio oficial na internet.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES
Cada parte é responsável tão somente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes de seu quadro de colaboradores, inexistindo qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da outra parte pelo cumprimento dessas obrigações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A COOPERATIVA é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no presente ACORDO, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da Organização da Sociedade Civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto do ACORDO ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Garantida a ampla defesa e o direito ao contraditório à COOPERATIVA, assegurada a apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias a contar da cientificação, se restar decidido que a execução da parceria ocorreu em desacordo com o Plano de Trabalho o ente público poderá aplicar as penalidades previstas no art. 73, da Lei nº 13.019/2014.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria;
PARÁGRAFO QUARTO: Aplicam-se os dispositivos, no que couber, a Lei nº 13.019/2014 que não foram mencionados neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Veranópolis/RS para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente Acordo em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Vila Flores (RS), 02 de fevereiro de 2024.
MUNICÍPIO DE VILA FLORES (RS) XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES
Testemunha: Testemunha:
Nome: Nome:
Matrícula: Matrícula:
Este Acordo foi devidamente revisado por esta Assessoria Jurídica.
Ailor Xxxxxx Xxxxxxxxx OAB/RS 61.971
Assessor Jurídico