CONTRATO· PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
Câmara Municipal de Lisboa Departamento da Atividade Física e do Desporto
CONTRATO· PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
N.0 63/CML/DAFD/2022
[Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei n.0 75/2013, de 12 de setembro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - Lei n.0 5/2007, de 16 de janeiro, Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.0 41/2019, de 26 de março, Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa
(RAAML), publicado no Boletim Municipal n.º 771, de 27 de novembro de 2008 (7.0 Suplemento),
Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML)]
Entre o Município de Lisboa E
O Maratona Clube de Portugal
Evento (s): 31 ª EDP Meia Maratona de Lisboa e 10 Km Vodafone; 16ª EDP, Lisboa a Mulher e a Vida; 22ª Luso Meia Maratona de Portugal e 9ª EDP Maratona de Lisboa (Extemporâneo)
Minuta aprovada em sessão de Câmara através da Proposta n.0 580/CML/2022, de 28/09/2022 Atribuição de Apoios Financeiros e Não Financeiros aos Clubes, Associações Desportivas
e Outras Entidades pelo Município de Lisboa, no ano de 2022
(Nos termos da Xxx x.x 000000, xx 00 xx xxxxxxxxx (xxxxxx alteração Lei nº 22/2015, de 17 de março, publicada no DR n.º 53, f série) e Decreto
Lei n. 0 12712012, de 21 de junho (quaita afteração D.L. 9912015, de 2 de junho, D.L. n.º 106, I série).
N.0 de compromisso 6422002292 Declaração Fundos Disponíveis (DFD) N.º 5022000710/2022.
1. O princípio fundamental tutelado pelo artigo 79.0 da Constituição da República Portuguesa, no qual se expressa que «Todos têm direito à cultura física e ao desporto», carece de desenvolvimento e implementação através de políticas concretas que o evidenciem e ponham em prática;
2. O Programa de governo da cidade pugna por"Lisboa como uma capital renovada, vibrante e segura, contribuindo para uma renovação efetiva da cidade que melhore o espaço público, aumente a sua segurança em todas as freguesias e potencie as forças vivas da
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cidade, numa abordagem de colaboração constante entre a Câmara e os lisboetas", com vista à construção "de uma Lisboa cosmopolita, inclusiva e integrada numa economia partilhada, com condições de igualdade de oportunidades para todos";
3. Entre as forças vivas da cidade contam-se como uma das mais relevantes, os clubes desportivos, associações e coletividades, bem como outras entidades sem fins lucrativos que atuam na área desportiva;
4. Deste modo, considera o órgão executivo ser primordial a atribuição de apoios financeiros e não financeiros, com vista a prover estas entidades de potencialidades de capacitação e organização, de forma a proporcionar-lhes meios adicionais para suportar os encargos decorrentes do desenvolvimento da prática desportiva e de beneficiação ou requalificação de infraestruturas desportivas ou sociais já existentes e organização de eventos nacionais e ou internacionais;
5. Os eventos desportivos objeto do presente CPDD já se realizaram, não podendo ter sido apreciada, em devido tempo, a proposta pelo órgão executivo, face não só à tramitação processual relativamente à sua apreciação, de acordo com os regulamentos em vigor no que toca à verificação por parte dos serviços, mas também devido à planificação das reuniões de Câmara na decorrência do processo eleitoral autárquico entretanto ocorrido;
6. Não obstante, dada a importância que os eventos manifestamente assumem quer no plano desportivo, quer no plano social e cultural, quer no plano do interesse para a cidade de Lisboa em função da mobilização de massas dos participantes, das associações, Juntas de Freguesias, outras instituições, de agentes desportivos, atletas, treinadores, árbitros, suas famílias e amigos, entendeu o órgão executivo que mesmo extemporâneo deve ser apoiado;
7. O órgão executivo do município reconheceu que nesta situação, em particular, se manifesta o interesse público por via da necessidade do apoio financeiro e não financeiro a esta entidade e que a organização dos eventos na cidade desempenha e cumpre um importante e meritório papel de exercício de interesse público municipal;
8. O princípio da não retroatividade dos atos jurídicos da Administração se aplica também aos contratos administrativos. De facto, as partes só poderão atribuir efeitos retroativos ao contrato por imperiosas exigências de interesse público. Cumulativamente, terão de ser preenchidos determinados requisitos, onde avulta (para além do requisito óbvio da existência de uma proibição legal - princípio da legalidade) o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros e, como não podia deixar de ser, a salvaguarda dos princípios gerais da atividade administrativa, propugnados nos artigos 3.0 a 13.0 do Código de Procedimento Administrativo, plasmado no Decreto - Lei n.0 4/2015, de 7 de janeiro, a derradeira de razão de ser das suas mais importantes normas;
9. Assim, por maioria de razão, a aplicação do contrato a situações e factos passados entre as partes depende da existência de razões imperiosas de interesse público e da não verificação dos pressupostos negativos, a saber: não seja proibido por lei, não lese interesses legalmente protegidos de terceiros e, finalmente, não contrarie nenhum dos princípios fundamentais plasmados no Código de Procedimento Administrativo já anteriormente referidos, fundamentação já sufragada pela Câmara Municipal ao aprovar a proposta que subjaz à outorga do presente instrumento;
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10. A Câmara Municipal de Lisboa, de acordo com o espírito e a letra da Lei n.0 5/2007 de 16 de janeiro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, e regulamentação específica sobre a matéria, Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, (Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março), bem como o Regulamento de Atribuição de Apoios pelo Município de Lisboa (RAAML), desenvolve uma metodologia de apoios ao Movimento Associativo Desportivo Concelhio, promovendo o conceito de "Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo" com uma efetiva e clara política de apoios e incentivos, tendo sido verificados todos os requisitos legais e regulamentares relativamente à entidade beneficiária do apoio.
Assim, entre:
O Município de Lisboa, através do seu órgão executivo, Câmara Municipal de Lisboa, com sede na Praça do Município, adiante designada por CML, ou Primeira Outorgante pessoa coletiva de direito público n. 0 500 051 070, neste ato representada pelo Vereador responsável pelo Pelouro do Desporto, Xxxxxx Xxxxxxx, no uso de competência delegada e subdelegada, por via da alínea e), do ponto 14- Em matéria de promoção do Desporto -do Despacho n.0 166/P/2021, de 3 de novembro de 2021, publicado no 1.0 Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1446, de 4 de novembro de 2021,
E
O Maratona Clube de Portugal, associação de direito privado sem fins lucrativos, com estatutos aprovados e publicados nos termos da legislação em vigor, com sede social no Bairro Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Av. João Freitas Granco, 10, C.P.- 2760-073, em Lisboa, portadora do Cartão de Pessoa Coletiva n.0 502468246 e número de XXXX 000000 (entidade validada), neste ato devidamente credenciada pelo seu representante legal, com poderes para a prática do ato, adiante designada abreviadamente por MCP ou Segundo Outorgante,
É celebrado e, por ambos aceite, o presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, nos termos gerais do Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada do Decreto Lei n.0 41/2019, de 26 de março e demais Regulamentos Municipais em vigor que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira (Objeto)
1. O presente Contrato-Programa tem por objeto a cooperação destinada à definição de formas de colaboração institucional entre a Câmara Municipal de Lisboa (CML) e o Maratona Clube de Portugal, com vista à organização dos eventos desportivos, em Lisboa de acordo com o pedido de apoio apresentado e as informações e pareceres técnicos dos serviços no que se refere aos eventos já realizados:
a. 31" EDP Meia Maratona de Lisboa e 10 Km Vodafone - realizado a 07 e 08 de maio de 2022;
b. 16ª EDP, Lisboa a Mulher e a Vida - realizado a 05 de junho de 2022.
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c. 22ª Xxxx Xxxx Xxxxxxxx de Portugal e 9ª EDP Maratona de Lisboa - realizado a 09 de outubro
2. A cooperação por parte da Câmara Municipal concretiza-se na atribuição de apoio de âmbito financeiro e não financeiro.
3. O apoio financeiro atribuído pela Primeira Outorgante é de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
4. O apoio não financeiro atribuído tem o limite de€ 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros)
no ano civil de realização dos eventos (2022).
5. A disciplina do regime de comparticipação de âmbito financeiro e o acompanhamento de execução do objeto do Contrato aqui previsto é definida pela Primeira Outorgante.
6. A atribuição do apoio financeiro consignado neste Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo foi precedida de formalização de pedido de apoio apresentado pelo Segundo Outorgante, devidamente instruído de acordo com o RAAML, e correlativa análise pelos serviços de CML/Departamento da Atividade Física e de Desporto, com base em critérios previamente definidos e consequente elaboração de proposta para apreciação pelo órgão executivo.
7. A comparticipação financeira definida na presente cláusula não será proporcionalmente aumentada em função do custo real do programa desportivo, a não ser que haja concordância expressa por parte da Primeira Outorgante, após fundamentação específica e concreta.
Cláusula Segunda (Apoio financeiro)
1. A Primeira Outorgante atribui ao Segundo Outorgante o apoio financeiro no montante global de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), com vista ao cumprimento do disposto na Cláusula Primeira do presente contrato.
2. O apoio financeiro referido no número anterior da presente cláusula, obedece ao seguinte plano de pagamentos:
a) Primeira Prestação no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) correspondente a 60% do valor global atribuído, a transferir após outorga do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo e publicação no sítio da CML, na decorrência da competente aprovação pelo órgão executivo;
b) Segunda Prestação no valor de€ 100.000,00 (cem mil euros) correspondente a 40% do valor global atribuído, a transferir, após entrega do relatório final de execução física e financeira (REFF) dos Eventos, com explicitação dos resultados alcançados de acordo com modelo aprovado pelo executivo;
3. Em caso algum, a Primeira Outorgante comparticipará em indemnizações que venham, eventualmente, a ser devidas pela concretização de tal Evento.
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Cláusula Terceira (Regime do apoio não financeiro)
1. A Primeira Outorgante atribui ao Segundo Outorgante para desenvolvimento das atividades referidas na Cláusula Primeira a comparticipação de ordem não financeira que se consubstancia na cedência de equipamentos e diversos materiais de âmbito logístico e na isenção e descontos dos preços respetivos previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML), cujo valor pode atingir até um limite de €100.000,00 (cem mil euros) no ano civil de realização dos eventos: 2022, de acordo com a informação superveniente dos diversos serviços municipais envolvidos.
2. O Segundo Outorgante entregará por escrito à Primeira Outorgante, a indicação dos materiais logísticos necessários à cabal e plena realização do objeto do Contrato, dados que serão, posteriormente, colocados pelos serviços em mapa tipo que integrará todo o processo, fazendo-se expressa menção do Contrato-Programa que subjaz a esse apoio.
3. O mapa tipo inclui a previsão estimada dos apoios não financeiros, podendo ser atualizado e alterado em função das necessidades reais da organização das iniciativas referidas na Cláusula respeitante ao objeto, sendo os valores de atribuição não financeira evidenciados nos relatórios finais e de atividade a entregar pelo Segundo Outorgante de acordo com a minuta anexa ao RAAML e as datas aqui estabelecidas.
4. Os valores finais de atribuição dos apoios de âmbito não financeiro à concretização do Programa/Evento definido na Cláusula Primeira, por parte da Câmara Municipal de Lisboa, serão evidenciados no relatório final de atividade e financeiro entregue pela entidade e sufragados pela análise final dos serviços, sendo dados a conhecer publicamente na BDAA.
Cláusula Quarta (Indicadores do projeto)
No âmbito do objeto do presente Contrato-Programa, no que diz respeito à organização do (s) Evento (s) indicado na Cláusula Primeira os indicadores são os que se encontram diretamente explicitados no clausulado do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, sendo subsidiariamente enquadrados pelos pareceres e análise fundamentada dos serviços em função dos critérios previamente definidos pelo Pelouro de Desporto, decorrentes e subsumidos ao Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa (RAAML),
Cláusula Quinta (Obrigações da Primeira Outorgante)
1. A Primeira Outorgante compromete-se a:
a) Transferir para o Segundo Outorgante o montante global referido na Cláusula Segunda
de acordo com o respetivo plano de pagamentos aí propugnado;
b) Verificar o exato desenvolvimento do objeto e atividade que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto das normas especialmente aplicáveis, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-
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Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.º 63/CML/DAFD/22
Lei n.0 41/2019, de 26 de março, do Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa (RAAML) e demais regulamentos municipais que ao caso se apliquem.
2. A Primeira Outorgante, reserva-se o direito de realizar inspeções, inquéritos ou sindicâncias, bem como de determinar a realização de uma auditoria através do Departamento de Gestão da Qualidade e Auditoria ou, eventualmente, por entidade externa, bem como de solicitar a apresentação da documentação necessária para apreciar da correta aplicação dos apoios.
3. A Primeira Outorgante assume o compromisso de respeitar as regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da Lei n.0 58/2019, de 8 de agosto de 2019, e compromete-se a respeitar o Acordo de Tratamento de Dados que constitui o anexo 1 ao presente Contrato-Programa.
Cláusula Sexta (Obrigações do Segundo Outorgante)
1. O Segundo Outorgante compromete-se a:
a) Colaborar com a CML na organização de outros eventos e programas desportivos, dando apoio logístico e técnico até ao montante máximo de 5% (cinco por cento) do valor do apoio financeiro atribuído, referido na Cláusula Segunda do presente contrato;
b) Xxxxxxx na sua atuação aos critérios de economia, eficácia e eficiência na gestão do apoio atribuído;
e) Transferir para uma companhia de seguros, através de contrato de seguro a responsabilidade por acidentes pessoais dos participantes ou terceiros, evidenciando tal desiderato através da entrega à Primeira Outorgante, após a realização do evento desportivo, de cópia da Apólice de Seguro, anexando a documentação, posteriormente, aos relatórios finais de execução física e financeira dos eventos;
d) Xxxxxxxx, a qualquer momento, toda a informação e documentação que venha a ser solicitada pela Primeira Outorgante, para avaliação/apreciação da execução do presente Contrato-Programa;
e) Nos casos em que a lei imperativamente o imponha, em função do valor atribuído, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 20.0 do Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n. 41/2019, de 26 de março (Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo), organizar a sua contabilidade por centros de custos, com reconhecimento claro dos custos incorridos por Contrato-Programa, a identificação das receitas e a certificação, por um Revisor Oficial de Contas (ROC), ou por Sociedade Revisora de Contas;
f) Incluir no seu sistema contabilístico um centro de resultados para registo exclusivo dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados com menção expressa da sua proveniência e da insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 6.0 do Decreto Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.0 41/2019, de 26 de março (Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo);
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g) Nos termos do n.º 2, do artigo 25.0 do Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n. 41/2019, de 26 de março prestar consentimento expresso, para a consulta da situação tributária da entidade, pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, nos termos previstos no n.0 1, do artigo 4.0 do Decreto-Lei n.0
114/2007, de 19de abril;
2. O Segundo Outorgante deverá apresentar à Primeira Outorgante, os relatórios de execução fisica e financeira (REFF) finais previstos na Cláusula Segunda e até 30 (trinta) dias após a realização final do Programa/Evento, de acordo com o modelo anexo ao RAAML, com explicitação dos resultados alcançados e cópias dos respetivos documentos justificativos da despesa, no qual deve constar:
a) Evidência do registo contabilístico, nos termos e para os efeitos do n.0 3, do artigo 6.0 do Decreto-Lei n.0 273, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.0 41/2019, de 26 de março.
b) O prazo previsto na alínea anterior poderá ser, excecionalmente prorrogado, em função das carateristicas, especificidades e cronograma de execução física do programa/evento e atividade melhor identificados na Cláusula Primeira, após parecer fundamentado dos serviços.
3. Aos relatórios finais de execução tisica e financeira do Programa a executar nos termos da Cláusula Primeira, para além das cópias de comprovativos de despesa, deverá ser anexada cópia do Modelo 22 e, se aplicável, também o anexo D, entregue à Administração Fiscal [artigo
11.0 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), do ano fiscal transato à execução do presente Contrato-Programa.
4. Em matéria de proteção de dados pessoais que digam respeito à relação com a Primeira Outorgante e ao estrito cumprimento do presente Contrato, o Segundo Outorgante compromete-se a respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 27 de abril de 2016 - Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da Lei n.0 58/2019 de 8 de agosto de 2019 e compromete-se a respeitar o Acordo de Tratamento de Dados que constitui o Anexo 1 ao presente Contrato-Programa.
4. O Segundo Outorgante assume ainda o compromisso de divulgar e respeitar os princípios estabelecidos no Plano Nacional de Ética no Desporto (PNED) em todos os eventos, provas desportivas e outras iniciativas que realizar sob a sua responsabilidade ou em parceria com outras entidades.
Cláusula Sétima (Obrigações conjuntas)
As partes outorgantes obrigam-se, mutuamente, a colaborar no sentido de assegurar a completa e eficaz realização e cumprimento do objeto do presente Contrato.
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Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.0 63/CML/DAFD/22
Cláusula Oitava (Auditoria)
Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega do relatórios de execução física e financeira (REFF) do Programa/Evento Desportivo, ao qual se faz referência expressa no número 2 da Cláusula Sexta, a execução do presente contrato poderá estar sujeita a auditorias a realizar pelo Departamento de Gestão da Qualidade e Auditoria da Câmara Municipal de Lisboa, de acordo com o estabelecido no RAAML, devendo o Segundo Outorgante disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito, bem como organizar e arquivar, autonomamente, a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.
Cláusula Nona (Prazo de vigência)
O presente Contrato-Programa entra em vigor após a sua celebração na decorrência de aprovação pelo órgão executivo do município, publicação no sítio da CML e opera o seu terminus com a apresentação pelo Segundo Outorgante do relatório final de execução física e financeira da atividade, sem prejuízo dos prazos da competente análise pelos serviços e correlativo pagamento da última tranche do apoio financeiro e outras obrigações acessórias que devam perdurar para além do Programa/Evento expresso na Cláusula Primeira do presente contrato.
Xxxxxxxx Xxxxxx (Revisão e atualização)
O presente Contrato-Programa pode ser objeto de revisão, nos seguintes casos:
a) Por acordo entre as partes ou unilateralmente pela Primeira Outorgante devido a imposição legal ou ponderoso interesse público ficando sempre sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal de Lisboa;
b)
Quando a execução do Contrato se torne excessivamente onerosa para o Segundo Outorgante, nos termos do n.0 2 do artigo 21.0 do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada do Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março.
Cláusula Décima Primeira (Incumprimento, Rescisão e Sanções)
1. O incumprimento pelo Segundo Outorgante de uma ou mais condições estabelecidas no presente Contrato-Programa constitui causa de rescisão direta e automática por parte da Primeira Outorgante e implica, a devolução dos montantes recebidos, na percentagem da sua não utilização por referência direta ao objeto contratual propugnado na Cláusula Primeira, bem como a reversão imediata dos bens cedidos à sua posse, sem prejuízo das devidas indemnizações a pagar à Primeira Outorgante pelo uso indevido e danos eventualmente sofridos.
2. O incumprimento do presente Contrato-Programa pelo Segundo Outorgante constitui impedimento para a atribuição por parte do Município de novo apo·10 financeiro ou não financeiro, durante o período que vier a ser estabelecido pelo órgão executivo.
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Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo
Cláusula Décima Segunda (Cessação do Contrato)
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3. O Contrato-Programa cessa a sua vigência quando:
a) Esteja concluído o programa/evento de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto;
b) Por causa não Imputável à entidade responsável pela execução do programa/evento, se torne objetiva e definitivamente impossivel a realização dos seus objetivos essenciais;
c) A Primeira Outorgante exerça o seu direito de resolver o presente Contrato;
d)
Nos prazos expressos no presente contrato, não forem apresentados os documentos neles indicados.
4. A cessação do contrato efetua-se através de notificação dirigida à outra parte no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula Décima Terceira (Disposições finais)
1. Em caso de diferendo sobre a interpretação as partes desenvolverão esforços de boa fé para encontrar uma solução.
2. Os litígios emergentes da execução do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo são submetidos a arbitragem, nos termos do disposto no artigo 31.0 do Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2019 de 26 de março.
3. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Contrato-Programa aplicam-se, subsidiariamente, a legislação especial aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2019 de 26 de março (Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desporlivo) e as normas e regulamentos em vigor no Município de Lisboa, em particular, as disposições do Regulamente de Atribuição de Apoios pelo Município de Lisboa (RAAML).
4. Nos termos do n.0 3, do artigo 5.0 da Lei n.0 8/2012, de 21 de fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho e n.0 3, do artigo 7.0 do Decreto-Lei n.0 127/2012, de 21 de junho, com as alterações supervenientes, ao presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo foi atribuído compromisso número 6422002292 e a declaração de fundos disponíveis número 5022000710/2022.
Depois de lido em voz alta, os outorgantes declararam ter plena noção e compreensão do seu conteúdo, sendo para ambos claro e compreensível os direitos e deveres de cada uma das partes e, como tal, vai ser assinado.
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Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.0 63/CML/DAFD/22
O presente Contrato-Programa foi celebrado em Lisboa, em 28 de setembro de 2022, contendo 10 (dez) páginas de 2 (dois) exemplares, e um Anexo-Acordo de Tratamento de Dados Pessoais, contendo 9 (nove) páginas, ficando um exemplar na posse de cada uma das Outorgantes.
O Município de Lisboa
........................A............ �...............
(Xx xxx Xxxxxxx)
- Vereador -
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Câmara Municipal de Lisboa
ACORDO DE TRATAMENTO DE DADOS ANEXO AO
CONTRATO· PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
N.0 63/CML/DAFD/2022 Entre o Município de Lisboa
E
Maratona Clube de Portugal
Evento: 31 ª EDP Meia Maratona de Lisboa e 10 KM Vodafone; 16ª EDP, Lisboa a Mulher e a Vida; 22ª Luso Meia Maratona de Portugal e 9ª EDP Maratona de Lisboa
Considerando que:
1. A Primeira e o Segundo Outorgante celebraram entre si o Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.0 63/CML/DAFD/22, doravante designado abreviadamente por "Contrato-Programa;
2. Para o cumprimento das obrigações assumidas com a celebração do Contrato- Programa, a Primeira Outorgante reconhece e autoriza o Segundo Outorgante a recolher e proceder ao tratamento de dados pessoais que sejam os estritamente necessários para assegurar a organização do evento;
3. O Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (doravante designado apenas por "RGPD"), impõe um conjunto de obrigações na relação entre Responsáveis pelo Tratamento;
4. A Primeira Outorgante considera fundamentais, para o cumprimento do RGPD, a segurança e privacidade de dados, pelos quais se deverá reger a sua relação com o Segundo Outorgante que procederá ao tratamento de dados pessoais, no âmbito do Contrato-Programa e com vista à organização do evento;
5. Pelo presente Acordo, serão estabelecidas as obrigações e deveres de ambas as Partes, para garantia de cumprimento do RGPD,
\
Acordo de tratamento de Dados Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.0 63/CML/DAFD/22
É livremente, e de boa-fé ajustado e reciprocamente aceite o presente Acordo de Tratamento de Dados, o qual, integrando os Considerandos anteriores, se regerá pelas cláusulas seguintes e pelos seus Anexos e, no que for omisso, pela legislação aplicável.
Assim, entre:
O Município de Lisboa, através do seu órgão executivo, Câmara Municipal de Lisboa, pessoa coletiva número 500 051 070, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, neste ato representada pelo Dr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Diretor do Departamento da Atividade Física e do Desporto (DAFD), nos termos do Despacho n.0 80/P/2022, de 5 de abril, publicado no B.M. n.0 1469, de 14 de abril de 2022, e com poderes para outorgar no presente ato de Acordo, face às competências subdelegadas pelo Despacho n.º 136/P/2022, de 14 de julho, publicado no Boletim Municipal n.º 1483, de 21 de julho de 2022, de ora em diante designada abreviadamente por CML ou Primeira Outorgante.
E
O Maratona Clube de Portugal, com sede social no Bairro Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, X.X.- 0000-000, em Lisboa, identificada como pessoa coletiva n.º 502468246, inscrita na Base de Dados para Atribuição de Apoios do Município de Lisboa, sob o registo BDAA n.º 110527 (entidade validada), neste ato devidamente credenciada pelo seu representante legal, com poderes para a prática do ato, adiante designada abreviadamente por MCP ou Segundo Outorgante,
Cláusula Primeira (Definições)
Para efeitos do presente acordo, todas as expressões que se refiram a matéria de tratamento e proteção de dados pessoais, terão o significado que consta do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, pelo que, em caso de dúvida na sua interpretação, deverão as Partes recorrer e socorrer-se do estipulado neste Regulamento.
Cláusula Segunda (Objeto)
1. Pelo presente Acordo, as Partes obrigam-se a definir e implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias e adequadas ao cumprimento do RGPD e respetiva lei nacional de execução, tendo em consideração a finalidade do estabelecimento da relação entre as Partes, bem como as inerentes atividades de recolha e tratamento de dados pessoais.
2. Se o Contrato-Programa for objeto de alguma alteração e da mesma resultar a necessidade de adaptar ou introduzir novas atividades de tratamento de dados, as Partes deverão assegurar que este Acordo é devidamente atualizado em conformidade e que tal ocorrerá em momento prévio aos tratamentos.
3. As Partes desde já estabelecem que são corresponsáveis pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da organização dos eventos desportivos inscritos referenciados no CPDD que subjaz a este Acordo.
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Acordo de tratamento de Dados Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo
Cláusula Terceira (Vigência e Duração)
O Segundo Outorgante reconhece e aceita que o tratamento de dados pessoais deve ser feito em estrita observância da legislação aplicável em matéria de proteção de dados e do estipulado no presente Acordo e apenas durante o tempo em que vigorar a relação contratual estabelecida entre as partes outorgantes, sem prejuízo da obrigação de sigilo, que perdura após o termo do contrato.
Cláusula Quarta
(Categorias de Titulares de Dados cujos Dados Pessoais são tratados)
Para efeitos do presente Acordo, os titulares de dados cujos dados pessoais objeto de tratamento são os participantes nos eventos desportivos inscritos referenciados no CPDD que subjaz a este Acordo.
Cláusula Quinta (Categorias de Dados Pessoais)
Para efeitos do presente Acordo, as categorias de dados pessoais utilizadas para o cumprimento das finalidades previstas na Cláusula Quinta, são as seguintes:
a) Nome, sexo, idade, xxxxxx, nacionalidade dos atletas, treinadores, árbitros e elementos técnicos das comitivas, e elementos da organização que participam nos eventos internacionais organizado pelo Maratona Clube de Portugal, denominado: 31ª EDP Xxxx Xxxxxxxx de Lisboa e 10 KM Vodafone; 16ª EDP, Lisboa a Mulher e a Vida; 22ª Xxxx Xxxx Xxxxxxxx de Portugal e 9ª EDP Maratona de Lisboa.
Cláusula Sexta (Finalidades e licitude do Tratamento)
1. Para efeitos do presente Acordo, constitui finalidade do tratamento de dados pessoais, a organização sob responsabilidade e direção do Maratona Clube de Portugal dos eventos desportivos internacional denominado: 31 ª EDP Meia Maratona de Lisboa e 1 O KM Vodafone; 16ª EDP, Lisboa a Mulher e a Vida; 22ª Luso Meia Maratona de Portugal e 9ª EDP Maratona de Lisboa, com o apoio de âmbito financeiro e não financeiro pelo Município de Lisboa.
2. O tratamento de dados pessoais tem como fundamento de licitude os Regulamentos nacionais da Federação Portuguesa de Atletismo, os Regulamentos Internacionais das Federações da modalidade desportiva em que a Federação Portuguesa se encontra inscrita, para a organização deste tipo de eventos, bem como o Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei n.0 75/2013, de 12 de setembro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto· Lei n.0 5/2007, de 16 de janeiro, Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.0 41/2019, de 26 de março, Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa (RAAML), publicado no Boletim Municipal n.º 771, de 27 de novembro de 2008 (7.0 Suplemento), Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML.
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Cláusula Sétima (Descrição do Tratamento de Dados)
Para efeitos do presente acordo, as operações de tratamento a realizar para o cumprimento das finalidades supra referidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.0 do RGPD, são as seguintes:
a) Obtenção os dados de inscrição para participação do evento;
b) Verificação do seu registo como atleta federado na instituição nacional ou internacional;
c) Organização da competição;
d)
Atribuição de prémios individuais e ou por equipas;
e) Relatório de balanço quantitativo e qualitativo da participação no evento, quer de atletas, quer de outros membros (organizadores, comitivas técnicas, árbitros, voluntários);
D Recolha, registo, tratamento, estruturação, organização e análise dos dados;
g) (Incluir outros específicos em função da adaptação ao caso concreto).
Cláusula Oitava (Obrigações do Segundo Outorgante)
1. Nos termos e para os efeitos do presente Acordo, constituem obrigações do Segundo Outorgante:
a) Informar a Primeira Outorgante de quem é o seu Encarregado de Proteção de Dados Pessoais e respetivo contato;
b) Planificar e executar as medidas de segurança e privacidade subjacentes às atividades de tratamento dos dados pessoais na organização das atividades desportivas regulares, disso informando a Primeira Outorgante;
c) Informar a Primeira Outorgante de todas as circunstâncias relevantes para a realização do tratamento de dados, atendendo sobretudo à especificidade das finalidades descritas no presente Acordo e os potenciais riscos envolvidos;
d) Comunicar à Primeira Outorgante quaisquer alterações que se tenham verificado nos dados pessoais em tratamento;
e) Definir prazos de conservação de dados pessoais ou, quando tal não seja possível, indicar as circunstâncias que ditam a finalidade da conservação;
D Utilizar os dados pessoais objeto de tratamento unicamente para as finalidades que determinaram a sua recolha, não podendo em caso algum utilizá-los com finalidades distintas daquelas para as quais os dados foram recolhidos.
Cláusula Nona
(Obrigações do Segundo Outorgante enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais)
O tratamento de dados pessoais efetuados pelo Segundo Outorgante deve conter:
a) Descrição geral das medidas técnicas e organizativas de segurança de acordo com o Anexo 1;
b) A pseudonimização e a cifragem dos dados pessoais;
c)
A capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanente dos serviços de tratamento;
d) Capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada em caso de incidente físico ou técnico;
e) Ter um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento;
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� Designar um Encarregado de Proteção de Dados e comunicar ao Segundo Outorgante
a sua identidade e contactos;
g) Assumir o compromisso de cumprimento de um Código de Conduta ou de u procedimento de certificação (quando aprovados pelo Comité Europeu ou pela Autoridad..,__,__,... de Controlo - CNPD) para demonstrar o cumprimento de todas estas obrigações;
h)
Não subcontratar quaisquer entidades para a prossecução de atividades das quais resultem tratamento de dados, sem dar conhecimento prévio à Primeira Outorgante
i) Prestar toda a assistência necessária e solicitada pela Primeira Outorgante para que
este consiga assegurar eficazmente o cumprimento de todas as obrigações que decorrem do disposto nos artigos 32.º a 36.0 do RGPD.
Xxxxxxxx Xxxxxx (Subcontratação)
Caso o Segundo Outorgante subcontrate o tratamento por Subcontratante nos termos da Cláusula anterior, deverá este informar a Primeira Outorgante, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula Décima Primeira (Medidas de segurança do tratamento)
1. No âmbito do presente Acordo e para cumprimento do objeto do mesmo, nos termos do artigo
32.0 do RGPD, o Segundo Outorgante obriga-se a adotar as medidas técnicas e organizativas pertinentes para garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequados ao risco, bem como contra destruição, perda, alteração, divulgação não autorizada, acesso acidental ou ilegal.
2. O Segundo Outorgante deve implementar mecanismos que consigam garantir a segurança dos tratamentos designadamente as previstas nas alíneas a), b), c), d) do n.º 1 do artigo 32.0 do RGPD.
3. Nos termos e para os efeitos do disposto nos números 1 e 2 da presente Xxxxxxxx, deverá o Segundo Outorgante considerar os seguintes princípios aplicáveis à segurança da informação:
a)
Garantia de proteção - a informação é um recurso crítico para o eficaz desenvolvimento de todas as atividades, sendo assim fundamental garantir a sua adequada proteção, nas vertentes de integridade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade;
b) Sujeição à lei - tanto a política como as tarefas executadas no seu âmbito estão sujeitas à legislação aplicável, bem como às normas e regulamentos internos aprovados pelas entidades competentes;
e) Necessidade de acesso - o acesso à informação deve restringir-se, exclusivamente, às pessoas que tenham necessidade de a conhecer para cumprimento das suas funções e tarefas;
d) Transparência - deve assegurar-se a transparência, conjugando o dever de informar com a fixação, de forma clara, das regras e procedimentos a adotar para a segurança da informação;
e) Proporcionalidade - as atividades impostas pela segurança da informação devem ser proporcionais aos riscos a mitigar e limitadas ao necessário, minimizando a entropia no regular funcionamento do Programa;
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f) Obrigatoriedade de cumprimento - as políticas e procedimentos de segurança definidos devem ser integrados nos processos de trabalho e a execução das tarefas diárias deve ser pautada pelo seu cumprimento;
g) Responsabilidades - as responsabilidades e o papel das entidades intervenientes na segurança da informação devem ser definidas de forma clara e ser alvo de monitorização e auditoria periódicas;
h) Informação - todas as políticas e procedimentos específicos devem ser publicitados e comunicados a todos os utilizadores que deles necessitem para o desempenho das suas funções e tarefas;
i) Formação - deve ser planeada, aprovado e executado um plano de formação e de divulgação que incida sobre o domínio da segurança da informação e sobre as políticas e procedimentos específicos adotados neste âmbito;
j) Avaliação do risco - deve ponderar-se a necessidade de proteção da informação em função da sua relevância e das ameaças que sobre ela incidem. A avaliação do risco deve identificar, controlar e eliminar os diversos tipos de ameaças a que a informação se encontra sujeita. Os níveis de segurança, custo, medidas, práticas e procedimentos devem ser apropriados e proporcionais ao valor e ao nível de confiança da informação;
k) Comunicação, registo e ponto de contacto único - todos os incidentes de segurança, bem
como as fragilidades, têm de ser objeto de comunicação imediata e registo de forma a proporcionar uma resposta célere aos problemas. O processo de registo deve prever a identificação de um ponto único de contacto para onde devem ser canalizados todos os relatos;
1) Sanções - a não observância das disposições de segurança da informação que se encontrem em vigor, será considerada como infração âs normas aplicáveis e, como tal, será sujeita a sanções e medidas corretivas apropriadas de acordo com a legislação e normativos aplicáveis, ou que para o efeito venham a ser estabelecidos.
Cláusula Décima Segunda (Confidencialidade)
1. Para efeitos do presente Acordo, o Segundo Outorgante obriga-se a não divulgar e/ou publicar qualquer informação a que tenha acesso, no âmbito da execução das suas atividades no que diz respeito à recolha dos dados pessoais necessários para execução do Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo que outorgou com a Câmara Municipal de Lisboa.
2. A obrigação de confidencialidade prevista na presente cláusula vincula o Segundo Outorgante durante a vigência do contrato e após a sua cessação, independentemente da causa da sua cessação.
3. A obrigação referida no n.º 1 cessa se a informação for do conhecimento público, exceto se tal acontecer em razão da violação do dever de confidencialidade imposto por esta Cláusula, cabendo, em caso de litígio, o Segundo Outorgante provar que a informação já era do conhecimento público antes da divulgação ou execução por si.
4. O Segundo Outorgante deverá garantir que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais se comprometem, de forma expressa e por escrito, a respeitar a confidencialidade e a cumprir as medidas de segurança correspondentes.
5. O Segundo Outorgante deverá rever periodicamente a lista das pessoas a quem foi concedido o acesso aos dados o qual, poderá ser retirado em função do resultado da revisão efetuada.
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6. O Segundo Outorgante deverá manter à disposição da Primeira Outorgante
documentação que comprove a obrigação de confidencialidade.
Cláusula Décima Terceira
(Tutela dos direitos dos titulares dos dados pessoais)
1. As Partes reconhecem que o exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados pode ser efetuado diretamente, junto das Partes Outorgantes, quer junto do Encarregado de Proteção de Dados e/ou, se determinado, pela Autoridade de Controlo.
2. Neste sentido, e no âmbito da tutela dos direitos dos titulares dos dados pessoais, compete ao
Segundo Outorgante, obrigando-se esta a:
a) Garantir o exercício de quaisquer direitos ao titular dos dados;
b) No momento da recolha dos dados, prestar toda a informação relativa ao tratamento dos seus dados.
Cláusula Décima Quarta (Violação de dados pessoais)
1. O Segundo Outorgante notificará a Primeira Outorgante, sempre antes do prazo máximo de 72 horas estabelecido no RGPD, de todas as violações de dados pessoais de que tenha conhecimento, nos termos estabelecidos no artigo 33.0, n.0 3 do RGPD.
2. Compete ao Segundo Outorgante comunicar as violações de segurança de dados à CNPD, a qual, deverá conter a seguinte informação:
a) Descrever a natureza da violação de segurança dos dados pessoais e o número aproximado de afetados;
b) Incluir o nome e os dados de contacto do Encarregado de Proteção de Dados;
c) Descrever as consequências da violação da segurança dos dados pessoais;
d) Xxxxxxxxx as medidas adotadas para impedir a violação de segurança dos dados pessoais incluindo as medidas de mitigação dos possíveis efeitos negativos.
Cláusula Décima Quinta (Auditorias)
O Segundo Outorgante assume o compromisso de disponibilizar à Primeira Outorgante todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das suas obrigações e facilita e contribui para o cumprimento das auditorias ou inspeções conduzidas pela Primeira Outorgante ou por auditor por este mandatado, inclusive nas suas próprias instalações.
Cláusula Décima Sexta (Destino dos dados)
O Segundo Outorgante compromete-se a conservar os dados pessoais durante o prazo definido bem como a eliminar de forma segura todas as restantes cópias ou versões que contenham os referidos dados, a menos que a conservação dos dadosseja exigida ao abrigo do Direito da União ou dos Estados Membros.
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Cláusula Décima Sétima (Suspensão e ou Resolução)
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1. A efetiva existência de uma situação de incumprimento, quer do presente Acordo, quer dos normativos constantes do RGPD e da legislação nacional de execução, é causa bastante para a resolução do mesmo, podendo o Segundo Outorgante incorrer em responsabilidade civil perante o município.
2.
A verificação do disposto em qualquer dos números anteriores tem como consequência direta a cessação da execução do objeto do presente Acordo, podendo implicar para o Segundo Outorgante, o dever de indemnização perante o município por eventuais violações que lhe sejam imputadas.
Cláusula Décima Oitava (Divergências)
Caso se verifique qualquer conflito ou divergência entre as disposições constantes do presente Acordo e o Contrato-Programa, deverão prevalecer os termos previstos neste intrumento.
Cláusula Décima Nona (Disposição Final)
As Partes acordam que o presente Xxxxxx faz parte integrante do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º 63/CMUDAFD/2022, de 28 de setembro (Anexo 1), pelo que, deverá ser anexado ao mesmo.
Depois de lido em voz alta, os outorgantes declararam ter plena noção e compreensão do seu conteúdo, sendo para ambos claro e compreensível os direitos e deveres de cada uma das partes e, como tal, vai ser assinado .
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(Representante Legal)
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ANEXOI
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Medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir a segurança dos dados pessoais /�
objeto de tratamento
Sem prejuízo de virem a ser adotadas outras medidas que se afigurem mais eficazes a prevenir riscos que ponham em causa os princípios e regras que enformam o RGPD, ficam aqui identificadas as medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir um nível de segurança adequado, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e a finalidade do tratamento, bem como os riscos para os direitos e as liberdades das pessoas singulares e que são as seguintes:
1. No Formulário de inscrição consta a "Informação sobre Proteção de Dados Pessoais" (com informação sobre o Responsável pelo Tratamento; Finalidade e Licitude do Tratamento; Consequência do não fornecimento dos Dados; Categorias de Dados Pessoais; Destinatários dos Dados; Conservação dos dados Pessoais; Direitos do Titulares dos Dados Pessoais), sendo que através dessa mesma informação, os titulares dos dados pessoais tomam conhecimento da Política de Privacidade do Município de Lisboa e das Juntas de Freguesia e dão o seu consentimento para o tratamento dos seus dados;
2. Medidas de pseudonimização dos dados antes de serem transferidos para as entidades terceiras, se aplicável;
3. Medidas destinadas a assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento medidas destinadas a restabelecer atempadamente a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais em caso de incidente físico ou técnico;
4. Medidas de identificação e de autorização dos utilizadores;
5. Medidas de proteção de dados durante a transmissão, nomeadamente quanto à colocação dos Formulários preenchidos dentro de envelopes fechados, de modo a respeitar a confidencialidade do respetivo conteúdo e evitar riscos de acesso indevido por parte de terceiros não sujeitos a obrigação e sigilo e confidencialidade;
6. Medidas de proteção de dados durante a conservação, assegurando que os envelopes que contêm os formulários, quando não estão a ser tratados, devem ficar guardados em armários fechados com acesso muito restritos e devidamente autorizados;
7. Medidas destinadas a garantir a segurança física dos locais onde os dados pessoais são tratados;
8. Medidas de governação e de gestão interna do serviço informático e do serviço de segurança informática medidas de certificação/garantia dos processos e dos produtos no que respeita aos formulários preenchidos via Online;
9. Foi considerada a minimização dos dados, no sentido de se equacionar quais os dados absolutamente imprescindíveis para assegurar a participação dos cidadãos;
10. Medidas destinadas a garantir a responsabilidade medidas destinadas a permitir a portabilidade dos dados e a garantir o seu apagamento.
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