CONTRATO Nº 243/2023 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 008/2023
CONTRATO Nº 243/2023 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 008/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3.264/2023
CONTRATO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E PELA EMPRESA M COSTA SERVIÇOS DE APOIO E CONSTRUÇÃO LTDA., QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUALIFICADA, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E DE MÃO DE OBRA, PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENGENHO GRANDE, RUA DAS BANANEIRAS, ENGENHO GRANDE, NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA/RJ.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, inscrito no CNPJ sob o nº. 32.147.670/0001-21, com
sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00– Xxxxxx, Xxxxxxxxx – XX, XXX 00000-000, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Inclusão, Ciência e Tecnologia Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, portador da carteira de identidade n°. 81.346.891-5 expedida pelo DETRAN/RJ e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: M COSTA SERVIÇOS DE APOIO E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ (MF) n.º
04.251.847/0001-08, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, xx. 000, xxxx 0, Xxxxxxx, Xxxxxxx xxx Xxxxxx/XX, xxxxxxxxxxxx pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxx’xxx xx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade n.º 20.616.860-1 expedido pelo DETRAN/RJ e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00.
Pelo presente instrumento, devidamente autorizado pelo Processo Administrativo nº 3.264/2023, regido pela Lei nº 8666/93, e conforme Concorrência Pública nº 008/2023, parte integrante do presente contrato, CONTRATANTE e a CONTRATADA acima identificados, e pelos seus representantes devidamente qualificados, têm justo e acordado, por si e eventuais sucessores, a execução, pela segunda, do objeto abaixo descrito, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa qualificada, com fornecimento de material e de mão de obra, para execução de obra de construção da Escola Municipal de Engenho Grande, rua Das Bananeiras,
Engenho Grande, no município de Saquarema/RJ, conforme especificações contidas no projeto básico, memorial descritivo e justificativo, memorial de cálculo, planilha de custos, cálculo de BDI, projetos e cronograma físico-financeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os serviços deverão ser executados obedecendo, fiel e integralmente, a todas as normas, itens, elementos, especificações, condições, projetos, perfis e desenhos constantes do Processo, Edital de Concorrência Pública nº. 008/2023, anexos e instruções que forem fornecidas pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os documentos referidos no parágrafo antecedente, aceitos e conferidos pela CONTRATADA, passam juntamente com sua proposta, a constituir parte integrante deste Contrato para todos os fins e efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. A execução dos serviços contratados será indireta, sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor global estimado do presente Contrato, para o período de 18 (dezoito) meses, é de R$ 14.644.441,09 (quatorze milhões seiscentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e nove centavos), discriminado de acordo com a Planilha integrante da Proposta de Preços e o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela CONTRATADA.
3.2. Os preços propostos pela CONTRATADA abrangem o pagamento de todas as obrigações a seu cargo, bem como:
a) Execução propriamente dita, do fornecimento descrito na cláusula primeira;
b) Os encargos sociais trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a mão de obra empregada pela CONTRATADA para que possa dar exato cumprimento ao presente contrato;
c) Os encargos fiscais eventualmente incidentes ou que venham incidir sobre este ou sobre a aquisição deste objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. Pela execução deste contrato, uma vez obedecidas às formalidades legais e contratuais pertinentes, o Município pagará a importância total que vier a ser contratada em parcelas mensais até o limite máximo estabelecido no “Cronograma Físico-Financeiro de desembolso”, conforme as quantidades de serviços efetivamente realizados.
4.2. As cobranças das parcelas de serviço serão feitas pela Contratada, de acordo com a periodicidade e valores máximos estabelecidos no “Cronograma Físico-Financeiro”, devendo estar acompanhadas dos seguintes documentos:
4.2.1. Requerimento;
4.2.2. Nota Fiscal/DANFE atestada e com visto;
4.2.3. Guia de recolhimento do FGTS paga;
4.2.4. Guia do recolhimento do INSS paga;
4.2.5. Folha de pagamento analítico;
4.2.6. Protocolo de envio de arquivos da conectividade social;
4.2.7. Arquivo GEFIP – SEFIP;
4.2.8. Planilha de Medição;
4.2.9. Relatório Fotográfico, colorido, dos serviços executados, impresso e em mídia;
4.2.10. Diário de Obras;
4.2.11. Memória de Cálculo;
4.2.12. Relatório Executivo da Medição;
4.2.13. Comprovação de inscrição no CNO (somente na primeira medição);
4.2.14. Garantia de contrato/Caução;
4.2.15. ART de execução e projeto (somente na primeira medição ou quando houver alteração);
4.2.16. Certidão CRF (certidão de regularidade do FGTS);
4.2.17. Certidão CNDT (certidão negativa de débitos trabalhistas válida);
4.2.18. Certidão PGFN (certidão de regularidade fiscal);
4.2.19. Croquis.
4.3. Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE, mediante ao atesto dos serviços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela;
4.4. Nos termos do que dispõe a alínea “d”, Inciso XIV, do Art. 40 da Lei Nacional n.º 8.666/93,
ficam estabelecidos os seguintes critérios de penalizações e compensações financeiras:
4.4.1. Em ocorrendo atraso de pagamento, desde que não decorra de ato ou fato atribuível à contratada, esta terá direito a receber sobre a parcela devida:
4.4.1.1. Compensação financeira no valor equivalente a variação da TR (Taxa Referencial), calculada “pro rata die”, entre a data estabelecida para o vencimento da fatura e a data do efetivo pagamento.
4.4.2. Por eventuais antecipações nos pagamentos devidos, a empresa que vier a ser contratada caberá desconto, a título de compensação financeira, no valor equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de antecipação, calculados sobre a parcela devida.
4.4.3. A partir do 3º dia a contar da data do recebimento da Ordem de Início da Execução Contratual a que se refere o subitem 5.2, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Inclusão, Ciência e Tecnologia, as medições dos serviços serão efetuadas pela Contratada, levando em conta os serviços efetivamente realizados.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
5.1. O prazo de vigência do contrato será de 18 (dezoito) meses, contados a partir da assinatura deste instrumento contratual.
5.2. O prazo máximo para a execução e entrega das obras é de 12 (doze) meses, conforme cronograma Físico-Financeiro em anexo, parte integrante deste contrato, começando a fluir no 1º (primeiro) dia após o recebimento, pela contratada, da autorização formal para o início da execução
contratual, a ser emitida na reunião realizada entre a equipe de projetos e fiscalização da CONTRATANTE e os representante(s) da CONTRADADA, incluindo, obrigatoriamente, a presença do responsável técnico, sendo exigido, após o término da obra, garantia técnica de 05 (cinco) anos por conta da CONTRATADA, conforme o disposto o artigo 618 do Código Civil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Após a expedição formal da ordem de início, a CONTRATADA deverá apresentar o Projeto Executivo da obra, assim como suas respectivas memórias de cálculo de dimensionamento, bem como a execução dos demais serviços, objeto do contrato, que se dará conforme o Cronograma Físico- Financeiro anexo ao contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considerando que o contrato de obras é por escopo, o término do prazo não é causa suficiente para a extinção do ajuste, cabendo ao CONTRATANTE apurar se as razões que inviabilizaram a execução do objeto, no prazo inicialmente avençado, decorreram de atuação deficiente da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONTRATADA, quando não puder cumprir os prazos estipulados para o cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições deste contrato, ou que impeça a sua execução, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência.
PARÁGRAFO QUARTO
O objeto será recebido, provisoriamente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, acusando o término do serviço, conforme dispõem o artigo 73, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93 e o instrumento convocatório. Será recebido, definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação de 90 (noventa) dias, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
PARÁGRAFO QUINTO
Quanto à prorrogação, será observado o que dispõe o parágrafo primeiro, artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DO CRONOGRAMA
6.1. Os pagamentos pelos serviços objeto deste Projeto Básico obedecerão às diretrizes estabelecidas no “Cronograma Físico-Financeiro de desembolso”, anexo ao Edital de Concorrência Pública nº 008/2023, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
7.1. A recusa em assinar o presente contrato no prazo estipulado no Edital, bem como a inexecução total ou parcial do contrato, a execução imperfeita, a mora na execução, ou qualquer impedimento ou infração contratual da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber e garantia a defesa prévia, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei nº. 8.666/93:
a) Advertência;
b) Multa na forma prevista no item 7.5 deste termo;
c) Suspenção temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, na forma prevista no item 7.7 deste termo;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
7.2. Pelo atraso injustificado no início da execução das obras de engenharia, no andamento previsto no cronograma ou na conclusão do mesmo, a contratada ficará sujeita à penalidade de multa, a ser calculada pela seguinte equação.
M=(C/T) x N x F
Onde:
M=valor da multa
C=valor correspondente à fase, etapa ou parcela do serviço em atraso.
T=prazo para execução da fase, etapa ou parcela do serviço, em dias úteis N=período de atraso em dias corridos
F=fator percentual progressivo segundo tabela abaixo:
PERÍODO DE ATRASO EM DIAS CORRIDOS | F |
1º- Até 30 dias | 1,50% |
2º- De 31 a 60 dias | 3,00% |
7.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, quando o CONTRATADO, sem a existência de motivo justo, der causa à inexecução parcial do Contrato, à irregularidades na execução ou atrasar a execução do serviço por período superior a 60 (sessenta) dias corridos.
7.4. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, nos casos de inexecução total do contrato.
7.5. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
7.6. A multa será cobrada administrativamente pelo Órgão ou, ainda, judicialmente.
7.7. Pela inexecução total ou parcial ou irregularidades na execução do Contrato, não justificada e/ou não aceita pela Administração, aplicar-se a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Saquarema, pelo período de até 02 (dois) anos, conforme segue:
a) Por 01 (um) ano, nos casos de inexecução parcial ou irregularidades na execução;
b) Por 02 (dois) anos, nos casos de inexecução total do contrato.
7.8. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderão a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devido pela Administração ou cobrada judicialmente.
7.9. A sanção estabelecida na letra c) do item 7.1 é de competência exclusiva da Exma. Sr.ª. Prefeita e dos Secretários Municipais, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida 2 (dois) anos de sua aplicação.
7.10. A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do contrato,
garantido o contraditório e a defesa prévia.
7.11. A aplicação de qualquer sanção administrativa prevista neste item deverá observar os princípios da ampla e prévia defesa, contraditório e proporcionalidade;
7.12. O valor da multa será pago diretamente ou descontado das próximas faturas;
7.13. O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA
8.1. A caução de garantia de execução do Contrato tem por objetivo oferecer garantia à Administração quanto ao fiel cumprimento, pela proponente vencedora, de todas as obrigações direta ou indiretamente vinculadas ao Contrato e ela adjudicado.
8.2. A CONTRATADA deverá depositar, a título de caução de garantia de execução do contrato, a importância correspondente de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato. Em se tratando de dinheiro, esta deverá ser depositada no Banco do Brasil, na conta nº 8710-7 Ag.: nº 2673-5, devendo o comprovante ser protocolado no Protocolo Geral do localizado na sede do Município, até o dia da assinatura do Contrato.
8.3. A garantia sob a forma de Seguro e ou Carta de Fiança deverão ser registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, às expensas da proponente vencedora, bem como deverão ter a assinatura do representante do segurador ou fiador, conforme o caso, com firma reconhecida e ser protocolado no Protocolo Geral localizada na sede do Município, até o dia da assinatura do Contrato.
8.4. A garantia sob a forma de Títulos da Dívida Pública será aceita, desde que tenha sido emitida sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos (Artigo 56, § 1º, I da Lei 8.666/93).
8.5. A proponente vencedora estará sujeita à prestação de garantia adicional, caso o valor de sua proposta esteja enquadrado no disposto no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei 8666/93 com a nova redação da Lei 9.648, de 27/05/98.
8.6. O valor da caução e o seu prazo de validade deverão estar permanentemente atualizados até a expedição do Termo de Recebimento Definitivo das Obras e Serviços, devendo a CONTRATADA manter a garantia atualizada durante a vigência do contrato, e, em caso de alteração
dos quantitativos do contrato, complementando-a, no prazo de 5 (cinco) dias, independente de notificação.
8.7. A caução de garantia de execução do Contrato será restituída mediante requerimento da proponente vencedora, após a expedição do Termo de Recebimento Definitivo das Obras e Serviços. Em caso de rescisão do Contrato ou de interrupção dos serviços, não será devolvido o valor da caução do contrato, a menos que a rescisão ou paralisação decorra por culpa da Administração, nos termos da legislação vigente.
8.8. Na hipótese de a caução de garantia ser prestada mediante Carta Fiança Bancária, esta deverá ser apresentada com firma reconhecida e conter a expressa renúncia aos benefícios referidos nos artigos 366, 827, 835, 837 e 838 da Lei 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro. Preferencialmente, o Banco fiador deverá ter filial no município de Saquarema, Estado do Rio de Janeiro.
8.9. Havendo prorrogação de prazo formalmente admitida pela Administração, deverá a Proponente vencedora reapresentar quaisquer das modalidades de garantia previstas neste Edital e por essa escolhida, de forma a abranger o período de prorrogação, retendo a Administração os créditos da proponente vencedora, enquanto não efetivada tal garantia, o valor a ela correspondente.
8.10. A garantia de execução do contrato deverá ser apresentada pela Contratada a partir da emissão da ordem de serviço até no máximo quando da liberação do pagamento da primeira medição, sob pena do não recebimento do valor dos serviços realizados e ter o contrato rescindido.
8.11. A garantia apresentada pela adjudicatária a que se refere o item acima ficarão à disposição do Município de Saquarema e poderá ter seus levantamentos requeridos pelos interessados depois de decorridos quinze dias úteis do término da vigência do contrato.
8.12. Ocorrendo aumento no valor contratual por acréscimo dos Serviços, respeitado os limites previstos na Lei 8.666/93, a proponente vencedora deverá proceder ao reforço da caução inicial no mesmo percentual estabelecido no item 8.2 e seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O levantamento da caução contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais,
dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente, após aceitação definitiva da obra.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de rescisão decorrente de ato praticado pela CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente ao CONTRATANTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe de caução prestada e o débito verificado.
PARÁGRAFO QUARTO
Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o CONTRATANTE se utilizará da garantia dada para a finalidade de se ressarcir de possíveis prejuízos que lhe venham a ser causados pela CONTRATADA, na recomposição das perdas e danos sofridos. A CONTRATADA ficará obrigada a reintegrar o valor da garantia no prazo de 3 (três) dias úteis seguintes à sua notificação.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da lei 8.666/93, a CONTRATADA deverá complementar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o valor da caução para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO
Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
CLÁUSULA NONA – NORMAS TÉCNICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA
9.1. De modo a atender ao que dispõe o inciso VI, art.12 da L.8666/93, a CONTRATADA deverá observar todas as normas de saúde e segurança do trabalho, aplicáveis aos serviços objeto deste instrumento contratual:
a) Fornecer e usar, obrigatoriamente, Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.), exigidos conforme a natureza da tarefa (capacete, óculos, luvas, etc.);
b) Fornecer e utilizar, adequadamente, ferramentas e instrumento de trabalho próprios, de boa qualidade, em bom estado e em quantidade compatível com o número de equipes e volume de serviços a serem executados, obedecendo a relação contida no presente Projeto Básico, mantendo, inclusive, o conjunto mínimo para cada profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Garantir o pagamento mensal, correspondente à prestação dos serviços realizada no respectivo período, até, no máximo, o 30° (trigésimo) dia do mês subsequente ao da efetiva execução dos serviços.
10.2. Exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços de fornecimento contratados, e do comportamento do pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta, de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
10.3. O Município poderá determinar a paralisação dos serviços por motivo de relevante ordem técnica ou de segurança, ou ainda, de inobservância ou desobediência as suas determinações, cabendo a contratada, quando as razões da paralisação lhe forem imputáveis, todos os ônus encargos decorrentes.
10.4. Nos termos do artigo 67, da Lei Federal nº 8.666/93, designar-se-á fiscal do contrato.
10.5. Fornecer as informações e dados necessários à plena execução dos serviços, inclusive analisando e aprovando eventuais alterações e/ou inovações na metodologia de execução da CONTRATADA.
10.6. Expedir as respectivas ordens de serviço.
10.7. O extrato do presente contrato será publicado, nos termos do parágrafo único do Art.61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Garantir a execução dos serviços ora contratados, na forma da lei, e conforme definido no Edital e na Proposta da CONTRATADA, aprovada pelo CONTRATANTE, e que faz parte do presente instrumento como se nele estivesse transcrita.
11.2. Manter preposto – aceito pela CONTRATANTE – no local da prestação dos serviços, para representa-lo na execução do Contrato, nos termos do artigo 68, da Lei n° 8.666/93.
11.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se comprovarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
11.4. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados por seus agentes diretamente à
CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do Contrato.
11.5. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
11.6. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de qualificação exigidas para a presente contratação.
11.7. Execução dos serviços observando rigorosamente as especificações e determinações técnicas contidas no Edital.
11.8. Fornecimento de todo material e equipamento necessário para execução dos serviços.
11.9. Comunicar por escrito à CONTRATANTE a existência de irregularidades de qualquer natureza.
11.10. Facilitar a fiscalização dos agentes formalmente indicados pela CONTRATANTE.
11.11. Protocolar junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a averbação da titularidade da licença ambiental para cumprimento das exigências ambientais, em até 10 (dez) dias após a assinatura deste instrumento.
11.12. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante todo o período de execução do Contrato, as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigidas pela Lei Federal n° 8666/93, artigos 28 e 29, respectivamente, bem como as condições de habilitação técnica e econômico financeira requeridas e verificadas pela CONTRATANTE no processo licitatório que originou o presente Contrato.
11.13. Os serviços executados deverão ser medidos pela Contratada e apresentados em boletim de medição a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Inclusão, Ciência e Tecnologia por ocasião da realização das cobranças.
11.14. As medições deverão ser efetuadas considerando os serviços realizados do dia da ordem de início do mês anterior até o mesmo dia do mês seguinte e serem entregues a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Inclusão, Ciência e Tecnologia até o 5º (quinto) dia útil de cada mês após o dia supracitado
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
12.1. Os preços que vierem a ser pactuados por decorrência desta Licitação serão fixos e
irreajustáveis, por 12 (doze) meses contados a partir da data do i0 da planilha (data base do orçamento), podendo ser reajustados somente suas parcelas remanescentes, ou seja, aquelas parcelas vincendas previstas no cronograma físico-financeiro após o aniversário, podendo inclusive perder o direito ao reajuste em caso de atraso injustificável. O reajuste será aferido obedecendo à variação do Índice Nacional de Custos da Construção Civil (INCC) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, mediante requerimento da CONTRATADA protocolizado à época de completar-se cada período, sob pena de preclusão, consoante a seguinte fórmula:
Onde:
R = Valor do reajustamento;
I = Índice de variação do INCC, referente ao 12º mês contados da data do i0 da planilha (data base do orçamento;
Io = Índice referente à data do i0 da planilha; Po = Saldo Contratual ao tempo do reajuste;
12.2. Poderá ser realizada a revisão dos preços propostos pela CONTRATADA, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal 8.666/93, diante de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
12.2.1. O pedido de revisão deverá ser redigido à Secretária Municipal de Educação, Cultura, Inclusão, Ciência e Tecnologia, acompanhado de justificativas e demais documento aptos a demonstrar o alegado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. O recurso necessário à realização da obra ora licitada está previsto no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e correrá à conta das dotações orçamentárias: Programa de Trabalho: 12.361.0003.1.043, Natureza da Despesa: 4.4.90.51.01.00, Fonte de Recurso 157300.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1. O MUNICÍPIO poderá rescindir administrativa e amigavelmente o presente Contrato se ocorrerem as hipóteses previstas na legislação vigente, conforme prevê o artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os direitos da Administração, conforme disposto no artigo 80 da citada Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções previstas na legislação pertinente, ficará a CONTRATADA sujeita, ainda, à multa de até 20% (vinte por cento) do valor global atualizado do CONTRATO, sem prejuízo da reposição das importâncias indevidamente recebidas e das perdas e danos que forem apurados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão administrativa observará o disposto no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1. A fiscalização da execução dos serviços caberá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Inclusão, Ciência e Tecnologia, ao qual incumbirá a prática de todos os atos inerentes ao exercício desse poder, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas neste Contrato, no Edital e na legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica reservado à Fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso, não previsto neste Contrato, nas especificações e em tudo o mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com os serviços em questão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A existência e a atuação da Fiscalização do MUNICÍPIO não excluem ou atenuam a responsabilidade da CONTRATADA no que concerne ao objeto contratado, nem exime de manter fiscalização própria.
PARÁGRAFO QUARTO
A liberação de todo e qualquer pagamento devido à CONTRATADA, em decorrência do presente Contrato e de eventuais aditamentos, só se efetivará mediante autorização do MUNICÍPIO,
observada a legislação de Administração Financeira e Contabilidade Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS
16.1. O profissional responsável pela execução dos serviços obriga-se a cumprir, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da assinatura do presente Contrato, o que determina a Lei nº 6.496, de 07/12/77, e a Resolução nº 1.121 de 13 de dezembro de 2019, no capítulo V, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob pena de ser aplicada à CONTRATADA a multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato e/ou a suspensão dos pagamentos até o efetivo cumprimento dessa obrigação por parte do referido engenheiro.
16.2. De modo a atender ao que dispõe o inciso I, art. 30 da Lei n. º 8.666/93, deverá se apresentar registro, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sendo as atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, com indicações das instalações e do aparelhamento e pessoal técnico qualificado que se responsabilizará pelos trabalhos para realização do objeto da licitação.
16.3. A Certidão deverá estar atualizada quando da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Saquarema para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais especial que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1. O MUNICÍPIO se obriga a providenciar a publicação do extrato deste instrumento no órgão de Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, ficando condicionada a eficácia do presente Contrato à respectiva publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Na hipótese de rescisão, por interesse da CONTRATANTE, a CONTRATADA será reembolsada na forma do artigo 79, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
19.2. Havendo alterações que importem em modificações de cláusula contratual, será indispensável a lavratura do termo aditivo.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, para que produza seus efeitos legais.