CONTRATO DE MÚTUO, EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE DE CRÉDITO AO PARTICIPANTE – ANTECIPAÇÃO DE 13º E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ABAIXO IDENTIFICADAS, NAS CONDIÇÕES QUE SEGUEM: SÃO PARTES DESTE CONTRATO:
CONTRATO DE MÚTUO, EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE DE CRÉDITO AO PARTICIPANTE – ANTECIPAÇÃO DE 13º E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ABAIXO IDENTIFICADAS, NAS CONDIÇÕES QUE SEGUEM:
SÃO PARTES DESTE CONTRATO:
A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, entidade fechada de previdência privada, com sede em Brasília, situada no SCN, Quadra 02, Bloco A, Ed. Corporate Financial Center, 13º andar, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 00.436.923/0001-90, por seu representante abaixo assinado, doravante denominada MUTUANTE.
O (a) participante _____________________________________________________, Matrícula ,
telefone (___) ______________.inscrito no CPF sob n.º ____________________ titular da conta corrente n.º
_______________ agência _______ da Caixa Econômica Federal, nascido em ____/____/____, doravante denominado PARTICIPANTE/MUTUÁRIO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 Constitui objeto deste Contrato de a concessão de CRÉDITO AO PARTICIPANTE – ANTECIPAÇÃO DE 13º que entre si fazem a FUNCEF, na qualidade de MUTUANTE e o participante, assistido ou pensionista acima identificado, na qualidade de PARTICIPANTE/MUTUÁRIO.
1.2 A FUNCEF concederá o CRÉDITO AO PARTICIPANTE – ANTECIPAÇÃO DE 13º ,no percentual a ser indicado, incidente sobre o valor do 13º salário a ser consignado na folha de pagamento nos meses de NOV e FEV para os assistidos e participantes ativos e, em conta corrente para os participantes autopatrocinados.
1.3 Para o PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, na condição de participante autopatrocinado, a antecipação do 13º salário será o equivalente ao percentual a ser indicado pela MUTUANTE, incidente sobre o seu Salário de Participação, observados os critérios para os demais mutuários, exceto quando tratar-se de condições específicas aos mesmos, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR , PRAZO E ENCARGOS
2.1 O PARTICIPANTE/MUTUÁRIO conhece e concorda com os valores deste empréstimo, nos percentuais indicados, encargos incidentes, taxa de juros pro rata die, critérios de atualização, período de concessão, bem como a data de amortização, fixados em Resolução da Diretoria Executiva da FUNCEF e na Circular Normativa IF 001, parte integrante deste Contrato, amplamente divulgados pela Fundação pelos meios de comunicação disponíveis (Revista da FUNCEF, página da Internet e Central de Atendimento) e dependências internas e representações da FUNCEF.
2.2 O MUTUÁRIO deverá certificar-se acerca destes itens antes de realizar novo empréstimo ou renovar aquele já em curso.
CLÁUSULA TERCEIRA – AMORTIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO
3.1 O PARTICIPANTE/MUTUÁRIO autoriza o desconto, na sua folha de pagamento, que deverá ocorrer da seguinte forma: a prestação referente ao crédito realizado com base no adiantamento do 13º no mês de NOV, será descontada em NOV e a prestação relativa a FEV será descontada em FEV, sempre na data efetiva de pagamento da Patrocinadora.
3.2 Se o PARTICIPANTE/MUTUÁRIO estiver na condição de assistido da FUNCEF ou para ela passar, deixando de constar na folha de pagamento da Patrocinadora, a prestação relativa ao empréstimo – CRÉDITO AO PARTICIPANTE – ANTECIPAÇÃO DE 13º será deduzida, no dia 20 (vinte) do mês previsto para o pagamento e, na impossibilidade, na data efetiva de pagamento do benefício, da suplementação ou renda vitalícia a que faz jus perante a FUNCEF.
3.3 O PARTIPANTE/MUTUÁRIO concorda que se por algum motivo não for debitado o valor, correspondente ao empréstimo, da sua folha de pagamento, o mesmo poderá ser debitado de sua conta corrente, acima indicada, e em não havendo saldo suficiente na conta, o débito será cobrado no mês seguinte com os acréscimos de juros previstos, até liquidação final da dívida.
3.4 O Participante Autopatrocinado autoriza o desconto referente ao crédito recebido, no dia 20 de NOV e/ou FEV ou no primeiro dia útil subseqüente, conforme a sua opção, nos termos deste Contrato, obrigando- se, para tanto, a manter saldo suficiente em sua conta para quitação do montante correspondente.
CLÁUSULA QUARTA- SEGURO DE VIDA
4.1 O PARTICIPANTE/MUTUÁRIO autoriza a MUTUANTE a efetuar, por ocasião do crédito do mútuo concedido, a dedução do seguro, na forma e no percentual previsto pela Apólice de Seguro contratada pela FUNCEF.
CLÁUSULA QUINTA – DO VENCIMENTO
5.1 O presente Contrato será rescindido e a dívida imediata e antecipadamente exigível, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de perda da condição de Participante do Plano de Benefícios FUNCEF; descumprimento de qualquer cláusula deste Contrato ou normas regulamentares de empréstimo; e rescisão unilateral a pedido do PARTICIPANTE/MUTUÁRIO.
CLÁUSULA SEXTA – DO AVALISTA
6.1 O PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, na condição de participante autopatrocinado, quando da solicitação do empréstimo, deverá assinar o Termo de Compromisso Associado FUNCEF – Autopatrocinado, indicando um avalista.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA
7.1 Em não sendo possível ao PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, que tiver o Contrato rescindido, proceder a liquidação total do saldo devedor de empréstimo quando da rescisão, bem como não havendo saldo na conta corrente indicada pelos participantes autopatrocinados, o PARTICIPANTE/MUTUÁRIO autoriza e dá em garantia para quitação antecipada, o saldo acumulado de reserva de poupança ou saldo de contas em caso de resgate, conforme o seu Plano de Benefício mantido junto à FUNCEF, do mútuo concedido, até o limite do valor apurado como débito a ser compensado.
CLÁUSULA OITAVA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
8.1 Para a primeira solicitação do empréstimo, o presente instrumento deverá ser encaminhado à FUNCEF/DIBEN, juntamente como o Anexo I, devidamente preenchido e assinado, optando-se por receber o crédito do adiantamento do 13º salário referente ao mês(es) de Novembro e/ou Fevereiro.
8.2 Em sendo preenchidos todos os requisitos estatuídos neste Contrato e nas Normas Regulamentares do Empréstimo, estando vigente o presente instrumento, o valor, correspondente ao empréstimo, será creditado na conta corrente indicada.
8.3 Para a solicitação de novo empréstimo, na modalidade de antecipação de crédito de 13º salário, a MUTUANTE disponibilizará novos recursos/serviços que poderá ser via “Internet” e/ou telefone, servindo o presente Contrato como acesso a tais serviços.
8.4 Caso ocorra opção e/ou disponibilização técnica na “Internet”, conforme citado no subitem retro, o
PARTICIPANTE/MUTUÁRIO estará submetido às seguintes condições:
8.4.1 será liberada a senha eletrônica para o PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, que já tenha encaminhado o presente Contrato preenchido e assinado, passando o mesmo a ter condições de acessar os serviços disponibilizados;
8.4.2 a senha é o mecanismo que irá permitir a autorização do acesso aos serviços que foram disponibilizados pela FUNCEF, sendo que tais serviços só podem ser obtidos com a inclusão da mesma no aplicativo que a exigir;
8.4.3 a utilização dessa senha para a execução dos serviços legitima a operação, sendo a mesma pessoal e intransferível e de total responsabilidade do PARTICIPANTE/MUTUÁRIO a manutenção, guarda e sigilo;
8.4.4 os serviços disponibilizados pela FUNCEF, quando implicar em liberação de recursos, somente serão acatados dentro do horário fixado para a operação, informado no momento da solicitação do serviço;
8.4.5 no caso de serviços relacionados a liberação de recursos pela FUNCEF, o sistema gerará um comprovante da operação, que corresponde à confirmação de sua realização, devendo ser impresso e guardado pelo PARTICIPANTE/MUTUÁRIO;
8.4.6 ocorrida a confirmação da transação, a possibilidade de cancelamento deverá ser solicitada diretamente à FUNCEF,
via e-mail.
CLÁUSULA NONA– DAS OBRIGAÇÕES
9.1 É de responsabilidade do PARTICIPANTE/MUTUÁRIO manter saldo em sua conta corrente, quando a modalidade de cobrança for via conta, para fins de realização dos débitos de transações realizadas.
9.2 Caso ocorra a disponibilização de senhas eletrônicas, o PARTICIPANTE/MUTUÁRIO detentor de senha, deverá guardar sigilo da mesma, efetuando sua troca sempre que necessário, utilizando, para tanto, as informações constantes no aplicativo;
9.3 A FUNCEF processará os pedidos feitos pelo PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, efetuando os comandos em sua folha de pagamento ou em conta corrente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ATUALIZAÇÕES e DO PRAZO
10.1 A FUNCEF poderá agregar modificações nas condições de seus serviços, disponibilizando para o
PARTICIPANTE/MUTUÁRIO essas alterações no seu “site”, caracterizando como aceitas a utilização do aplicativo.
10.2 A duração deste Contrato é por prazo indeterminado a partir da adesão do PARTICIPANTE/MUTUÁRIO e a manutenção de seu vínculo associativo ao Plano de Benefícios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Fazem parte deste Contrato as Normas que dispuserem sobre o perfil dos serviços oferecidos, bem como a Circular Normativa IF 001 e as resoluções da Diretoria Executiva que vierem a tratar do perfil econômico-financeiro do Empréstimo “Crédito ao Participante – Antecipação 13º” e, especialmente, de seus limites de encargo, valor, prazo contratual de amortização, independentemente de transcrição, não podendo, em hipótese alguma, ser alegado o desconhecimento dos documentos referenciados, dado serem as mesmas disponibilizadas pela FUNCEF, por ocasião do acesso e convalidação de quaisquer das operações.
11.2 Constituirá causa de rescisão deste Contrato, a perda da qualidade de PARTICIPANTE do Plano de Benefícios, ocasião em que deverá ser efetuada a liquidação integral de eventuais débitos existentes perante a FUNCEF.
11.3 Ocorrendo rescisão do contrato por meios judiciais, a parte vencida pagará os débitos atualizados e os encargos contratuais, além das custas processuais e os honorários advocatícios, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
11.4 As partes poderão a qualquer tempo solicitar a rescisão do presente instrumento, sem a necessidade de aviso prévio, observado o disposto no item 5.1.
11.5 As partes concordam que os descontos aqui estabelecidos têm preferência sobre todos os outros, da mesma natureza, que venha a ser posteriormente autorizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato bem como de eventuais aditivos, fica eleito o foro da capital deste Estado, renunciando, ambas as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
_______________, _____ de _.de 200__
(Local/Data)
__________________________________ _________________________________
MUTUÁRIO – PARTICIPANTE FUNCEF MUTUANTE – FUNCEF
Testemunhas
1)_____________________________ 2)___________________________ Nome: ________________________ Nome: ______________________
CPF/MF:_______________________ CPF/MF _____________________
ANEXO I- CRÉDITO AO PARTICIPANTE- ANTECIPAÇÃO DE 13º
Nome_______________________________ Matrícula______________
Data ____/___/____ Telefone (__) ___________ E-mail _____________________
( ) Solicito o Crédito referente ao mês de FEV
( ) Solicito o Crédito referente ao mês de NOV
Participante em atividade, assistido licenciado ou autopatrocinado. (Preencher o campo correspondente ao valor do mês desejado. É facultado requerer os dois valores).
VALOR
Condições para concessão e renovação conforme CIRCULAR NORMATIVA IF 001