CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 08/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 08/2021
Aos quatro (04) dia do mês de março do ano de dois mil e vinte um, o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, Estado de Mato Grosso, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx do Norte– MT, pessoa jurídica de direito público interno, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.238.672/0001-28 neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 255.5984 SSP/PR e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua 11 de Julho, nº. 440, Bairro dos Esportes, na cidade de Porto Alegre do Norte-MT, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a EMPRESA WM RESÍDUOS LTDA, pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ: 22.096.126/0001-44, inscrição estadual: 13.611.041-0, com endereço à Avenida Alceu Wamosi, nº. 1098, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx-XX, CEP: 78.750-520, email: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone (00) 0000-0000/1011 ou (00) 00000-0000, por seu representante legal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG. Nº 30753041-3 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx XX 000, X/X Xxxx 06,07 e 08, quadra 01, Zona Rural Cuiabá, Cuiabá-MT, e de agora em diante denominada CONTRATADA e de outro lado como CONTRATANTE, tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 28/2021, Dispensa de Licitação nº 14/2021, considerando ainda as disposições estabelecidas nos termos da Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, atualizada e Lei Municipal nº 773/2016, bem como disposições supletivas da Teoria Geral de Contratos e de Direito Privado, têm, entre si, resolvem celebrar o presente Contrato mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM RESÍDUOS SÓLIDOS QUE ATENDA A DEMANDA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, COM A COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO GRUPO A (POSSÍVEL PRESENÇA DE AGENTES BIOLÓGICOS), GRUPO B (MEDICAMENTOS VENCIDOS) E GRUPO E (MATERIAIS PERFUROCORTANTES), ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SÁUDE DESTA MUNICIPALIDADE” (UCT,
Laboratório Municipal, Farmácia Básica de Saúde, Vigilância Epidemiológica, Hospital Municipal, Atenção Básica/Unidades Básicas de Saúde).
1.2- Serviços e Metodologia
• Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final dos Resíduos de Serviço de Saúde A, B e E.
• Resíduos Perigosos abrangidos pela resolução Conama 316/2002, Conama 358/2005 e RDC ANVISA 22/2018.
• Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final dos Resíduos de Serviço de Saúde A, B e E serão tratados na nossa Unidade em Cuiabá, por sistema de Incineração ou Autoclavagem.
• No ato da coleta os Resíduos são pesados em nosso veiculo, com emissão do Manifesto de Carga, assinada pelo coletor e responsável da empresa contratante, para controle de peso, tipo de resíduo, dia e horário da realização do serviço;
• Certificado: emissão mensal de Certificado de Tratamento e Disposição Final dos Resíduos, ficará disponível a pós a confirmação do pagamento no próprio link de impressão do boleto.
CLAÚSULA SEGUNDA – DO PERÍODO E LOCAIS DA EXECUÇÃO E ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
2.1 -A CONTRATADA executará uma coleta a cada mensal, no período diurno, sendo realizada na Secretaria de Saúde do Município de Porto Alegre do Norte/MT, e para serem coletados e transportados, deverão estar acondicionados de forma adequada e em recipientes próprios de forma a não haver agressão ao meio ambiente ou a saúde publica durante seu transporte.
CLAÚSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1 - A CONTRATANTE é o único responsável pelas condições, segregação, características, classificação, embalagem, identificação e armazenamento temporário dos resíduos, os quais devem, obrigatoriamente, obedecer às normas da ABNT/SEMA, ANVISA e CONAMA.
CLAÚSULA QUARTA – DOS DIAS DE EXECUÇÃO
4.1 - As coletas realizadas pela CONTRATADA, não serão executadas aos sábados e domingos, sendo que, se o dia programado para a coleta for feriado, a mesma será realizada no dia útil anterior ou posterior.
CLAÚSULA QUINTA – DOS CASOS FORTUITOS E FORÇA MAIOR
5.1 - Ocasionalmente, ocorrendo impossibilidade real da CONTRATADA na execução do serviço, a contratante será avisada no mínimo por três dias de antecedência, e a mesma devera ser reprogramada.
CLAÚSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO
6.1 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde (RSSS), serão realizados de acordo com a legislação pertinente e com os atos normativos expedidos pelos órgãos ambientais e públicos competentes.
CLAÚSULA SÉTIMA – DO VALOR GLOBAL
7.1 - O valor global do presente contrato é de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), para 12 meses, custo para coleta, gerenciamento, tratamento e disposição final dos resíduos gerados, terá o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, por coletas de até 300 kg mês e em caso de excedente será cobrado R$ 5,00 (cinco reais) por kg a mais, as coletas serão realizadas uma vez no mês.
7.2 - O valor do contrato é fixo e irreajustável pelo seu prazo inicial, salvo por motivos de alteração na legislação econômica do país, que autorize a correção nos contratos com a administração pública.
CLAÚSULA OITAVA – DO PRAZO
8.1 -O presente contrato terá seu início no dia 04 de março de 2021 até 04 de março de 2022, podendo ser prorrogado na forma da lei.
CLAÚSULA NONA – DA LICITAÇÃO
9.1- A presente contratação prescinde de licitação, visto que seu valor esta dentro da Lei nº 8.666/93, nos incisos do Art. 24, com a redação alterada pela Lei nº 8.883/94, estabelece as hipóteses em que é dispensável a licitação.
CLAÚSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
Órgão: 05- Secretaria de Saúde.
Unidade: 002 – Fundo Municipal de Saúde.
Projeto atividade: 2082 – Manutenção do Laboratório Municipal.
0422-05.002.10.302.0011.2082..339039000000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
Fonte. 0.1.02 Receita de imposto de Transferência de Imposto Conta 25.309-X
Órgão: 05- Secretaria de Saúde.
Unidade: 002 – Fundo Municipal de Saúde.
Projeto/Atividade: 2074 – Manutenção e Encargos com a Atenção Básica
0387 -05.002.10.301.0010.2074.339039000000 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte: 0.1.02 Receita de Imposto e de Transferência de Imposto Conta 25.309-X
Órgão: 05- Secretaria de Saúde.
Unidade: 002 – Fundo Municipal de Saúde.
Projeto Atividade: 2089- Manutenção e Encargos com os Programas de Vigilância 0443 -05.002.10.304.0012.2089.339039000000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
Fonte. 0.1.02 Receita de imposto de Transferência de Imposto Conta 25.309-X
Órgão: 05- Secretaria de saúde.
Unidade: 002 – Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade: 2084 - Manutenção e Funcionamento das Atividades do Hospital. 0432- 05.002.10.302.0011.2084.339039000000 Outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídicas.
Fonte. 0.1.02 Receita de imposto de Transferência de Imposto Conta 25.309-X
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
11.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) cumprir fielmente o presente contrato, de modo que, no prazo estabelecido, os serviços sejam entregues inteiramente;
b) observar, no desenvolvimento dos trabalhos, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança pública e as melhores normas técnicas específicas da legislação de trânsito;
c) providenciar, às suas expensas, junto às repartições competentes, o necessário licenciamento dos serviços;
d) arcar com o pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes à prestação de serviços;
e) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, observado o art. 65 da Lei nº. 8.666/93.
f) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as notas fiscais ou recibos de prestação de serviços, devidamente atestadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
g) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes aos serviços já executados.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
12.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da Lei e do presente contrato;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
e) fiscalizar a forma de execução dos serviços por intermédio do servidor responsável;
f) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº. 8.666/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato;
g) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no contrato depois do recebimento das notas fiscais ou recibos de prestação de serviços, devidamente atestados pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, relativos a cada período.
h) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato;
i) efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as notas fiscais ou recibos de prestação de serviços de cada parcela.
j) modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
k) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei 8.666/93.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ATRASO
13.1 - O atraso no pagamento dará a CONTRATADA o direito de suspender a coleta, transporte e tratamento do RSSS, independente de notificação judicial ou extrajudicial, facultando-se a CONTRATADA o direito de considerar rescindido o presente contratado.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – DA EMISSÃO
14.1 - Os resíduos serão pesados na balança da CONTRATADA, com emissão de comprovante do peso coletado, transportado e tratado e totalização no último dia útil de cada mês. O faturamento será emitido após o encerramento do mês, de competência com o vencimento para o próximo dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRORROGAÇÃO
15.1 - Havendo, prorrogação do contrato, os valores da prestação de serviço serão corrigidos conforme a variação do IGPM, tendo como data base à do inicio de vigência do contrato, independente de já ter ocorrido o reajuste previsto na parte final da cláusula oitava.
CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS DE RESCISÃO
16.1 – A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) a CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de 05 dias contados da data do recebimento da "ORDEM DE SERVIÇOS" ou interrompê-los por mais de cinco dias consecutivos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE.
b) a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente contrato, no todo ou em parte.
c) a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos na notificação dada pela CONTRATANTE;
d) a CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições dos serviços;
e) as multas aplicadas à CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato;
f) a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer Cláusula, condições ou obrigações prevista neste contrato ou dele decorrente;
g) ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo III, seção V da Lei nº. 8.666, de 21/06/93.
16.2 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº. 8.666/93.
16.3 – A rescisão deste contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes conseqüências:
a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.
b) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
16.4 -A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93.
CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
17.1 – Aplica-se a Lei nº. 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLAÚSULAS DÉCIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
18.1 – A fiscalização da execução do contrato será exercida por servidor credenciado pela Secretaria Municipal de saúde, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
18.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
18.3 – Todas as ORDENS DE SERVIÇOS, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
18.4 – Da(s) decisão(ões) da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
18.5 - O gerenciamento e a fiscalização do contrato será feita pelo Srº XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, portador do CPF sob nº 000.000.000-00, Matrícula nº 1108 e a Srª XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portadora do CPF sob nº 000.000.000-00, Matrícula nº 06, que anotará em registro próprio as ocorrências e falhos detectadas na sua execução e comunicará às interessadas os fatos que, ao seu critério, exigirem medidas corretivas por parte da mesma.
CLAÚSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 – A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações de quantidades ou especificações dos serviços se houve motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
19.2 – A CONTRATADA somente poderá subcontratar parte da execução dos serviços com a prévia concordância da CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável, perante a CONTRATANTE, pelos serviços prestados ela subcontratada e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a ela imputáveis.
19.3 – As prorrogações de prazo de execução de etapas de execução dos serviços serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
19.4 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLAÚSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1 -O foro da Comarca de Porto Alegre do Norte-MT, Estado de Mato Grosso, é o competente para dirimir eventuais pendências acerca deste contrato, na forma da lei nacional de licitações, art. 55, § 2º.
CLAÚSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÃO FINAIS
21.1 – Este contrato se sujeita ainda, no que couber, às Leis Municipais inerentes ao seu assunto e ao Código Civil Brasileiro.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE –SE E CUMPRE – SE.
Porto Alegre do Norte - MT, em 04 de março de 2021.
XXXXXX XXXX DO LAGO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE-MT
Contratante/Prefeito
WM RESÍDUOD LTDA CNPJ:22.096.126/0001-44
Empresa /Contratada