TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TERMO DE COOPERAÇÃO-TSE Nº 36/2020
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TERMO DE COOPERAÇÃO-TSE Nº 36/2020
TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E A INFOBIP BRASIL SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO LTDA.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado,
(1) A INFOBIP BRASIL SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO LTDA., sociedade limitada, com sede na Calçada das Margaridas 163, sala 02, na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, inscrita no C.N.P.J. sob nº 13.829.815/0001-20, neste ato devidamente representada na forma de seus atos constitutivos, por seu REPRESENTANTE LEGAL, Senhor XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX, portador da Carteira de Identidade nº MG-13430980, CPF nº 000.000.000-00, doravante simplesmente denominada INFOBIP, e, de outro lado.
(2) O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com sede no Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx 0/0, Xxxxxxx xx/XX, inscrito no CNPJ nº 00.509.018/0001-13, neste ato representado pelo DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA, Senhor XXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, portador da Carteira de
312.834 SSP/DF,
Identidade nº
simplesmente denominado TSE.
CPF nº
000.000.000-00, doravante
(TSE e INFOBIP são doravante designados em conjunto como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”).
Considerando que:
a) A INFOBIP presta serviços de valor adicionado de infraestrutura mó vel através de sua Plataforma e/ou outros serviços conforme expressamente detalhado neste Termo de Cooperação;
b) O TSE tem interesse em utilizar tais serviços em caráter não oneroso.
As Partes têm entre si ajustado o presente TERMO DE COOPERAÇÃO o qual se regerá pelas cláusulas e condiçõ es a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA DAS DEFINIÇÕES
1.1. Conforme empregados neste Termo de Cooperação, o significado dos termos a seguir serão de acordo com as definiçõ es indicadas nesta seção. Os demais termos que venham a ser empregados que não tenham sido definidos nesta seção terão seus
significados que lhes forem atribuıdos ao longo deste instrumento:
a. “Anexos”: além daqueles já constantes neste instrumento, por acordo comum entre as Partes, eventualmente constarão outros anexos, os quais: (I) descrevem(rão) os Serviços contratados; (II) detalham(rão) o fee devido pelos serviços e demais custos relacionados à prestação de serviços objeto deste Termo de Cooperação. Novos Anexos deverão ser inclusos por meio de Aditivos Contratuais devidamente assinados por ambas as Partes;
b. “Termo de Cooperação”: este instrumento que detalha a prestação de serviços, seus Anexos que fazem parte integrante do mesmo, bem como eventuais aditivos acordados por escrito entre as Partes que passarão a fazer parte deste Termo de Cooperação;
c. “Conteúdo do TSE”: quaisquer dados, informaçõ es, textos, e-mails e/ou mensagens de texto fornecidas pelo ou em nome do TSE, quer sejam estas criadas pelo mesmo e/ou por terceiros autorizados pelo mesmo, para encaminhamento pela INFOBIP às Operadoras de Rede;
d. “Operadora de Rede”: dependendo do Serviço, significa o provedor da conexão para o respectivo serviço, como, entre outros: Operadoras de Rede Mó vel para mensagens e/ou serviços de Voz; Facebook Inc para Mensagens no Facebook; WhatsApp Inc para Mensagens de WhatsApp;
e. “Operadora de Rede Móvel”: empresa licenciada para prestação de serviços de telecomunicação mó vel, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicaçõ es – ANATEL;
f. “Plataforma Infobip”: plataforma de serviços aplicáveis à telefonia mó vel, bem como seus sistemas associados, conexõ es de rede e capacidades de interface devidamente licenciadas ou legalmente autorizadas para serem usadas e operadas pela INFOBIP ou pelos seus fornecedores ou parceiros no intuito de propiciar a prestação dos Serviços INFOBIP;
g. “Provedor de Serviço”: significa um parceiro de tecnologia utilizado na cadeia de entrega de conteú do;
h. “Serviços do TSE”: serviços operados pelo TSE para distribuição ou envio do Conteú do do TSE para os Usuários Finais;
i. “Serviços INFOBIP”: serviços de infraestrutura mó vel e/ou outros serviços prestados pela INFOBIP ao TSE, conforme expressamente detalhado na lista de serviços constante nos Anexos deste Termo de Cooperação;
j. “Usuário Final”: destinatário final das mensagens originadas a partir da Plataforma Infobip e/ou aquele responsável pelas mensagens de resposta originadas do aparelho mó vel direcionadas à Plataforma Infobip e/ou significa qualquer consumidor do TSE que use os Serviços deste para receber Conteú do do TSE;
CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO
2.1. O objeto deste Termo de Cooperação é a prestação dos Serviços INFOBIP de acordo com os termos e condiçõ es definidas por este Termo de Cooperação e seus Anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO E DA RESCISÃO
3.1. Este Termo de Cooperação entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em pleno vigor até 19 de dezembro de 2020, podendo ser denunciado a qualquer momento por alguma das Partes por meio de aviso prévio formal dirigido à outra
Parte com antecedência mınima de 30 (trinta) dias.
3.2. Este Termo de Cooperação poderá ser rescindido imediatamente por qualquer uma das Partes nas seguintes hipó teses: (I) decretação de falência, deferimento de processo de recuperação judicial, dissolução de sociedade de uma das Partes ou cessão de créditos a terceiros por uma das Partes; e (II) descumprimento de alguma obrigação material prevista neste Termo de Cooperação que não seja sanado no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento de notificação da outra Parte.
3.3. A INFOBIP terá o direito de rescindir este Termo de Cooperação imediatamente, devendo notificar o TSE, nos seguintes casos: (I) alteração de contratos firmados entre a INFOBIP e as Operadoras de Rede e/ou novas condiçõ es impostas pelas
Operadoras de Rede; (II) modificação na Legislação cabıv
el que proıb
a a INFOBIP de
prestar seus serviços ou torne a execução deste Termo de Cooperação excessivamente onerosa ou contrária à legislação aplicável; ou (III) caso haja o envio de conteú do ilıć ito através da conta dedicada da Contratante o qual esteja em desacordo com as regras estabelecidas pela seção 6 deste Termo de Cooperação.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO E DO PAGAMENTO
4.1. O presente instrumento é celebrado a tıt́ ulo gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferências de recursos por parte do TSE à INFOBIP em razão da prestação dos serviços objeto deste Termo de Cooperação.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. As Partes declaram desde já e para todos os fins de direito que: (I) possuem capacidade para firmar este Termo de Cooperação e observar as disposiçõ es nele estabelecidas, especialmente, para o TSE, no que diz respeito às regras relacionadas ao Conteú do do TSE conforme previstas neste instrumento; (II) não possuem qualquer obrigação legal e/ou contratual que possa interferir, de qualquer maneira, no bom e fiel cumprimento deste Termo de Cooperação; (III) a execução deste Termo de Cooperação não implicará em violação de quaisquer outros contratos aos quais estejam obrigadas; (IV) apó s sua assinatura, este Termo de Cooperação constituirá em obrigação válida, vinculante e
oponıvel; e (V) concordam em cumprir com as leis e regulamentos aplicáveis e assumirão
todas as responsabilidades relativas ao cumprimento de suas obrigaçõ es constantes neste Termo de Cooperação.
5.2. O TSE assegurará que seus agentes, subcontratados, fornecedores e/ou Afiliadas que de alguma forma participarem e/ou utilizarem dos Serviços INFOBIP agirão sempre em conformidade com os termos deste Termo de Cooperação e não deverão usar os Serviços da INFOBIP de qualquer forma que seja fraudulenta, ilegal ou não autorizada, sob a responsabilidade exclusiva do TSE.
5.3. O TSE declara e garante à INFOBIP que dispõ e do consentimento adequado de todo e qualquer Usuário Final contatado pelos Serviços INFOBIP nos termos deste Termo de Cooperação (“opt-in”) de acordo com a respectiva lei aplicável.
5.4. O TSE compromete-se a colaborar com a INFOBIP, na medida do possıvel,
fornecendo có pias de documentos relevantes, livros e registros que se fizerem necessários para que a INFOBIP cumpra eventuais exigências das Operadoras de Rede, autoridades judiciais ou governamentais que de qualquer maneira tenham relação com: (I) os Serviços do TSE; (II) a relação entre as Partes; ou (III) a relação entre o TSE e terceiros.
5.5. O TSE será o ú nico e exclusivo responsável por qualquer responsabilidade legal decorrente ou relacionada aos seus serviços e conteú do, sejam estes utilizados e/ou transmitidos por conta pró pria ou por terceiros autorizados pelo mesmo.
5.6. O TSE assegura que seu acervo, acesso, uso e divulgação das informaçõ es dos Usuários Finais estão de acordo com a legislação aplicável, bem como responsabiliza-se em prestar seus serviços e conteú dos de forma que não cause qualquer violação material da legislação aplicável, eximindo a INFOBIP de qualquer responsabilidade neste sentido.
5.7. O TSE responsabiliza-se pelo cumprimento deste Termo de Cooperação por seus prepostos, subcontratados, clientes e inclusive fornecedores terceirizados, não
havendo qualquer vın
culo jurıd
ico entre a INFOBIP e os mesmos.
5.8. A INFOBIP não será responsável por quaisquer danos, incluindo qualquer perda consequente, incorridos pelo TSE devido a qualquer contravenção com a seção 6 deste Instrumento.
5.9. O TSE compromete-se a cumprir as especificaçõ es de protocolo, procedimentos operacionais, manuais de utilização da Plataforma INFOBIP e todas as demais condiçõ es técnicas, administrativas, operacionais ou logıś ticas que a INFOBIP requeira para o normal
desenvolvimento deste Termo de Cooperação, disponıveis nos seguintes links:
xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxx; xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/ e xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxx/xxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxx.
5.10. O TSE concorda em utilizar os Serviços INFOBIP através dos nomes de usuário e senhas fornecidos pela INFOBIP, que serão de sua inteira responsabilidade.
5.11. De acordo com as normas aplicáveis, o TSE declara que toda comunicação promocional ou publicitária sobre os Serviços do TSE enviada por meio de serviços de mensagens telefô nicas deve indicar uma forma expedita pelos quais os destinatários (Usuário Final) possam solicitar a suspensão da referida comunicação. Uma vez solicitado, o envio de novas comunicaçõ es será proibido.
CLÁUSULA SEXTA
DOS CONTEÚDOS DAS MENSAGENS E POLÍTICA ANTI-SPAM
6.1. O TSE será o ú nico e exclusivamente responsável por quaisquer obrigaçõ es previstas em lei e/ou qualquer dano ou prejuıź o que possa ser causado pelos Serviços do TSE e/ou Conteú do do TSE, seja transmitido pelo TSE ou por terceiro. Caso a INFOBIP venha a ser notificada ou tome ciência de que o Conteú do do TSE viole as disposiçõ es deste Termo de Cooperação ou possa causar algum dano à Plataforma INFOBIP ou às relaçõ es com as Operadoras de Rede, a INFOBIP poderá, a seu exclusivo critério, bloquear o Conteú do do TSE, bem como suspender os serviços e/ou rescindir este Termo de Cooperação. Neste caso, não caberá à INFOBIP qualquer responsabilidade sobre eventuais danos causados, devendo ser mantida indene em relação a quaisquer danos decorrentes de eventuais descumprimentos desta cláusula.
6.2. O TSE garante que a coleta, o acesso, o uso e a divulgação de informaçõ es dos Usuários Finais serão realizadas de acordo com os termos das leis federais, estaduais, municipais, nacionais e/ou estrangeiras, bem como com as normas e regulamentos aplicáveis, especialmente no que diz respeito a telemarketing, mala direta, e-mail, SMS, fax e demais meios de comunicação. O TSE deverá cumprir todas as obrigaçõ es estabelecidas neste instrumento e prestar seus serviços sempre de maneira que não implique na violação da regulamentação aplicável pela INFOBIP.
6.3. O TSE se compromete a não prestar ou fornecer, nem permitir que quaisquer terceiros utilizem os Serviços INFOBIP de maneira que: (I) transmitam ou permitam que seja transmitido conteú do que viole as exigências das Operadoras de Rede; (II) transmitam ou permitam que seja transmitido conteú do falso, impreciso, enganoso, ilegal, danoso, ameaçador, abusivo, difamató rio, vulgar, obsceno, invasivo da privacidade, racista, homofó bico ou de qualquer outra maneira censurável; (III) transmitam ou permitam que seja transmitido conteú do prejudicial às crianças e adolescentes; (IV) transmitam ou permitam que seja transmitido conteú do que não esteja autorizado a transmitir, devido a disposiçõ es legais e/ou contratuais; (V) transmitam ou permitam que seja transmitido conteú do que infrinja direitos de propriedade intelectual, segredo de negó cio e/ou obrigaçõ es de confidencialidade; (VI) transmitam ou permitam qualquer tipo de publicidade não solicitada/autorizada, materiais promocionais, junk mail, spam, etc; (VII) transmitam ou permitam que seja transmitido conteú do que contenha qualquer tipo de propaganda polıt́ ica e/ou eleitoral; (VIII) interrompam ou interfiram nos Serviços INFOBIP, servidores, equipamentos e/ou redes das Operadoras de Rede conectadas aos Serviços INFOBIP; ou que os tornem deficientes; ou que violem quaisquer exigências, procedimentos, polıt́ icas ou regulamentos das redes conectadas aos Serviços INFOBIP; (IX) transmitam ou utilizem: (a) vıŕ us, worms, cavalos de troia ou quaisquer có digos que possam desativar, perturbar, prejudicar, apagar a memó ria, impedir e/ou alterar o funcionamento, caracterıś ticas e funcionalidades de qualquer software, firmware, hardware, equipamentos wireless, sistemas ou redes de computadores; (b) armadilhas, bombas-reló gio ou outro có digo que desativaria um software apó s o decorrer de determinado lapso temporal, o avanço para uma data especıf́ ica ou outro numeral; (c) có digo que permita que terceiros interfiram ou tenham acesso a quaisquer informaçõ es pessoais dos Usuários Finais; (X) violem quaisquer normas estabelecidas em lei, contrato ou outras regulamentaçõ es aplicáveis, independente de culpa ou dolo; e (XI) coletem ou armazenem dados pessoais dos Usuários Finais em conexão com as condutas proibidas nos itens acima.
6.4. O TSE fornecerá, mediante solicitação da INFOBIP, tão logo e com o máximo de
detalhes possıvel: (I) evidências do cumprimento das disposiçõ es estabelecidas nas
cláusulas 6.1 e 6.2; (II) previsõ es de volume de uso dos Serviços INFOBIP, informaçõ es previstas de suporte do TSE e outras informaçõ es relevantes que a INFOBIP possa vir a solicitar referentes a futuros serviços do TSE, sendo que tais previsõ es e estimativas visam à melhor prestação dos serviços e não obrigarão as Partes.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A INFOBIP poderá, a seu exclusivo critério, suspender a prestação dos serviços a qualquer momento nas seguintes hipó teses: (I) caso a INFOBIP seja obrigada ou advertida a cumprir uma ordem, instrução ou requerimento de uma autoridade governamental e/ou qualquer autoridade estatal relevante e/ou das Operadoras de Rede;
(II) caso haja indıć ios de um potencial descumprimento das regras deste Termo de Cooperação ou má utilização dos Serviços INFOBIP pelo TSE, especialmente em caso de envio de conteú do que esteja em desacordo com as regras definidas pela seção 6 do Termo de Cooperação; ou (III) em caso de interrupção, por uma ou mais Operadoras de Rede, da prestação de serviços à INFOBIP dos quais a prestação dos serviços objeto deste Termo de Cooperação dependa.
7.2. Caso a INFOBIP suspenda a prestação dos serviços, tal suspensão será limitada aos serviços e Conteú do do TSE relacionados às hipó teses de suspensão previstas. Eventuais suspensõ es deverão ser notificadas ao TSE, sendo as respectivas causas detalhadas e justificadas pela INFOBIP.
7.3. A INFOBIP deverá restabelecer os serviços suspensos assim que a causa da suspensão for sanada.
7.4. Haverá a suspensão dos serviços prestados pela INFOBIP ao TSE por
inatividade caso o TSE não utilize sua conta por um perıodo de 6 (seis) meses. O TSE
poderá reativar sua conta através de pedido para INFOBIP, a qual poderá levar até 3 (três) dias ú teis para ser processada.
CLÁUSULA OITAVA DA CONFIDENCIALIDADE
8.1. Para todos os fins deste instrumento, “Informaçõ es Confidenciais” são aquelas a serem mantidas em sigilo e confidencialidade pelas Partes, sendo todas e quaisquer informaçõ es, dados, documentos, projetos, arquivos e quaisquer outros materiais, inclusive informaçõ es verbais de titularidade das Partes que a outra Parte venha a ter acesso. Apenas a tıt́ ulo exemplificativo, não exaustivo, pode-se citar como informaçõ es que carecem do grau de sigilo pelas Partes, as seguintes: documentos relativos a estratégia de marketing, lista de clientes, dados cadastrais de clientes e as respectivas informaçõ es armazenadas sob qualquer forma; metodologia, ferramentas de desenvolvimento e serviços, sejam desenvolvidas pelas Partes e/ou outros; nú meros e valores financeiros da empresa, tais como faturamento e tráfego de informaçõ es relativas ao volume de venda de conteú dos, contratos e relaçõ es afins, armazenados em meio magnético e repassados verbalmente ou por escrito.
8.2. As Partes concordam em: (I) não divulgar a qualquer terceiro ou utilizar qualquer Informação Confidencial revelada pela outra Parte, exceto se previamente autorizada por escrito; (II) tomar todas as medidas razoáveis à manutenção da confidencialidade das Informaçõ es Confidenciais da outra Parte que estejam em seu poder ou controle, sendo que as referidas medidas em nenhum momento serão inferiores às medidas tomadas na manutenção da confidencialidade de informaçõ es de sua propriedade e da mesma importância.
8.3. As Informaçõ es Confidenciais não incluirão as informaçõ es que: (I) são, ou possam se tornar, sem que para isso ocorra a violação destes termos, de conhecimento
pú blico ou disponıveis ao pú blico; (II) foram licitamente reveladas por terceiros sem
obrigação de confidencialidade ou violação de uma obrigação de confidencialidade; (III) já eram de conhecimento quando da revelação ou divulgação das respectivas informaçõ es ou foram independentemente desenvolvidas.
8.4. Qualquer Parte poderá revelar Informaçõ es Confidenciais da outra Parte nas seguintes hipó teses: (I) quando a divulgação tenha sido legalmente exigida por ó rgão judiciário competente, Operadoras de Rede ou por qualquer outro ó rgão pú blico
administrativo ou normativo, desde que, sempre quando possıvel, a outra Parte seja
previamente notificada, de forma a possibilitar a contestação de tal ordem ou requerimento; e (II) seja revelado em caráter confidencial, para seus funcionários, agentes, representantes, consultores legais ou financeiros, para os fins exclusivos de execução deste Termo de Cooperação.
8.5. No caso de necessidade de envio de Informação Confidencial legalmente exigida, as Partes desde já concordam em envidar seus melhores esforços para evitar a quebra do sigilo da Informação Confidencial, inclusive propondo-se a contratar advogados para resguardar o sigilo das Informaçõ es Confidenciais. Caso todas as medidas competentes não surtam efeito para o resguardo das Informaçõ es Confidenciais, as Partes obrigam-se a fornecer apenas o conteú do especıf́ ico requerido, resguardando as demais Informaçõ es Confidenciais que tiverem acesso.
8.6. As obrigaçõ es vinculadas nesta cláusula continuarão em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos apó s a extinção e/ou rescisão do presente Termo de Cooperação.
CLÁUSULA NONA
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
9.1. Todos os direitos sobre as marcas ou em conexão a elas são de exclusiva propriedade da Parte que as detém. Dentro dos exatos termos deste Termo de Cooperação, as Partes não terão nenhum direito, tıt́ ulo ou interesse, expresso ou tácito, em relação às marcas alheias e sua utilização, não devendo, em nenhum momento, apó s a vigência deste Termo de Cooperação, assumir ou pleitear nenhum direito de explorar, vender ou pô r à venda os produtos e/ou serviços relacionados a tais marcas.
9.2. O TSE isentará a INFOBIP de eventual responsabilização por violação de direito de Propriedade Intelectual caso fique em algum momento comprovado que o TSE tenha, por culpa ou dolo, violado direitos de tal natureza pertencentes a terceiros para a criação e/ou desenvolvimento de seus serviços e/ou conteú do, arcando com eventual indenização que seja imposta à INFOBIP, sem prejuıź o das demais sançõ es previstas neste instrumento.
9.3. As Partes concordam desde já que cada uma delas é titular de seus respectivos direitos de Propriedade Intelectual e assim desejam permanecer, sendo que a prestação dos serviços objeto deste Termo de Cooperação e sua execução não implicará em cessão, licença ou transferência dos direitos de Propriedade Intelectual de uma Parte a outra, por quaisquer motivos, sem que haja instrumento especıf́ ico firmado a este propó sito.
9.4. O TSE reconhece que o direito de propriedade intelectual referente à Plataforma Infobip e quaisquer outros softwares envolvidos nos Serviços INFOBIP são de propriedade exclusiva da INFOBIP, assim como todo desenvolvimento ou aprimoramento relacionados aos softwares nesta cláusula referidos.
9.5. A INFOBIP concede ao TSE uma licença intransmissıvel e não exclusiva para
usar a Plataforma Infobip e Serviços INFOBIP durante a vigência do presente Termo de Cooperação, com o propó sito exclusivo de cumprir os direitos e obrigaçõ es presentes no Termo de Cooperação.
9.6. As Partes se comprometem a não decompilar, desmontar ou aplicar engenharia reversa a quaisquer softwares que integrem a Propriedade Intelectual da outra Parte.
9.7. As Partes acordam em conceder mutuamente o direito de usar e exibir o nome e logotipo da outra Parte ("Marcas") para fins informativos e/ou institucionais em seus respectivos sites e/ou outros materiais promocionais, vedado o uso para fins publicitários, exceto se previamente autorizado por ambas as Partes. No entanto, o uso e exibição mencionados estão restritos a situaçõ es conexas aos serviços prestados de acordo com o presente Instrumento, devendo ser prévia e expressamente autorizados pelo TSE. Qualquer utilização relacionada a esta cláusula deve ser feita de acordo com as orientaçõ es da parte titular da marca, as quais poderão ser fornecidas ao longo da vigência deste Termo de Cooperação. Nenhuma das Partes poderá utilizar a marca registrada alheia de qualquer maneira que possa depreciar, prejudicar ou danificar a boa imagem da outra Parte e sua logomarca, tampouco, fazer mau uso da mesma ou apresentar-se como uma filial ou agente
jurıdico da Parte cuja marca está sendo utilizada. Quaisquer direitos de uso concedido nos
termos da presente cláusula serão imediatamente interrompidos caso o presente Termo de Cooperação seja rescindido, resilido ou expirado.
CLÁUSULA DEZ
DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
10.1. Havendo o tratamento de dados pessoais, obrigam-se as Partes a observar integralmente a legislação vigente sobre a proteção de dados, sobretudo, mas não exclusivamente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais pátria nº. 13.709/2018 (“LGPDP”) e, caso aplicável, o Regulamento Geral Europeu sobre a Proteção de Dados (GDPR), respondendo cada qual, na medida das obrigaçõ es estabelecidas pelas referidas legislaçõ es.
10.2. O TSE poderá autorizar a divulgar para a INFOBIP dados pessoais que estejam relacionados a este Termo, desde que em conformidade com normativo da Justiça Eleitoral que regulamenta o assunto.
10.3. O TSE declara e confirma que é administrador dos dados pessoais fornecidos para a INFOBIP os quais estejam relacionados a este Termo de Cooperação, sendo que a INFOBIP deverá processar os dados pessoais de acordo com a autorização recebida e com o escopo definido por este Termo de Cooperação. Em particular, as Partes estão obrigadas a: (I) atender todos os requerimentos legais relacionados a proteção de dados pessoais; (II) proteger os interesses dos proprietários dos dados pessoais com o devido cuidado e, em particular, assegurar que os dados serão processados de acordo com a lei; e (III) tomar todas as medidas necessárias para proteger a base dos dados pessoais e os pró prios dados pessoais.
10.4. A INFOBIP declara que irá respeitar todas as obrigaçõ es legais conexas com o processamento dos dados pessoais obtidos do TSE relacionados a este Termo de Cooperação, em particular, implementará apropriados padrõ es e medidas de segurança do sistema ICT (Information and Communications Technology) para proteger os dados pessoais obtidos do TSE.
CLÁUSULA ONZE DAS NOTIFICAÇÕES
11.1. As notificaçõ es e comunicaçõ es a serem realizadas entre as Partes deverão ser feitas por meio escrito e enviadas pessoalmente por carta registrada ou e-mail com confirmação de recebimento, sem qualquer cobrança para a Parte destinatária, de acordo com os dados das Partes constantes neste Termo de Cooperação.
CLÁUSULA DOZE
DAS DECLARAÇÕES E DAS GARANTIAS
12.1. A INFOBIP garante que seus serviços serão prestados com os devidos cuidados e habilidades necessárias para o fiel cumprimento deste Termo de Cooperação e proteção dos dados pertencentes ao TSE trafegados na Plataforma Infobip.
12.2. Não obstante qualquer disposição em contrário, a INFOBIP declara que não terá qualquer responsabilidade pelos erros de transmissão, corrupção ou segurança dos dados e/ou conteú do do TSE transmitido pelas redes e instalaçõ es das Operadoras de Rede ou outros provedores de acesso a serviços de telecomunicação e/ou outros serviços relacionados de alguma maneira ao objeto deste Termo de Cooperação.
12.3. A INFOBIP não concede quaisquer garantias além das estabelecidas neste instrumento em relação a serviços, tecnologia e Plataforma inclusive, mas não limitadas a, adequação para fins especıf́ icos, uso manso e pacıf́ ico, qualidade satisfató ria ou precisão. Ainda, a INFOBIP não garante que a prestação de serviços objeto deste Termo de Cooperação será ininterrupta ou livre de erros e expressamente recusa qualquer responsabilidade: (I) resultante do envio, pelo TSE, seus prepostos ou subcontratados, de mensagens para nú meros incorretos; ou (II) relacionada ao Conteú do do TSE; a instruçõ es
incorretas, imprecisas, ilegıveis ou fora de sequência por ela fornecidas, informaçõ es
fornecidas com atraso ou simplesmente omitidas; e (III) por quaisquer atos e omissõ es do
TSE, seus prepostos e subcontratados.
12.4. Exceto como expressamente estabelecido neste Termo de Cooperação, todas as garantias, representaçõ es e compromissos assumidos relativos ao Serviço INFOBIP, seja expressa ou implicitamente, incluindo, sem limitação, qualquer garantia de comerciabilidade, adequação para um determinado fim, tıt́ ulo, não-violação, usufruto,
qualidade satisfató ria ou precisão, ficam excluıd lei aplicável.
os pela INFOBIP na medida permitida pela
12.5. Nenhuma das Partes será responsável, de qualquer maneira ou sob qualquer motivo, seja contratualmente, por responsabilidade civil ou de outra forma, por qualquer perda de lucros, receitas, antecipação de lucros ou de negó cios, ou por quaisquer danos indiretos, incidentais, consequentes, especiais, punitivos ou quaisquer danos resultantes e em conexão com o presente Termo de Cooperação. Esta limitação de responsabilidade aplica-se mesmo que uma parte tenha sido avisada da possibilidade de tais danos, e mesmo
que os danos eram razoavelmente previsıveis. No entanto, tais limitaçõ es não se aplicam a
quaisquer danos causados por fraude, má fé, negligência, dolo ou violação das obrigaçõ es de confidencialidade por qualquer Parte.
CLÁUSULA TREZE
DO DEVER DE INDENIZAR
13.1. Se uma das Partes comprovadamente causar prejuıź o à outra por ação ou omissão no desempenho de suas funçõ es e/ou por não observar as condiçõ es previstas neste Termo de Cooperação, ficará obrigada a reparar o dano correspondente, na forma prevista nos artigos 186 e 927 do Có digo Civil, além das demais sançõ es previstas neste instrumento.
13.2. As Partes responsabilizam-se integralmente por ressarcir a Parte prejudicada por quaisquer danos ou prejuıź os causados por açõ es ou omissõ es de seus empregados, prepostos e/ou subcontratados na execução dos serviços ora contratados ou por ocasião deles, nos termos do artigo 932, inciso III, do Có digo Civil.
CLÁUSULA QUATORZE DA FORÇA MAIOR
14.1. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de quaisquer obrigaçõ es deste Termo de Cooperação quando em razão de caso fortuito e/ou força maior, bem como por atos e omissõ es da outra Parte ou das Operadoras de Rede, além dos casos provenientes de decisõ es judiciais, leis e/ou regulamentos aplicáveis. Em tais hipó teses, o não cumprimento das obrigaçõ es aqui assumidas não será considerado inadimplemento contratual, não constituindo, portanto, motivo para a rescisão do presente Instrumento, na medida em que o evento impeditivo seja temporário, consoante com o disposto no art. 393 do Có digo Civil.
14.2. Na ocorrência de situaçõ es de caso fortuito ou força maior, a Parte afetada deverá notificar a outra Parte e envidar seus melhores esforços para retomar o
cumprimento de suas obrigaçõ es assim que possıvel.
CLÁUSULA QUINZE
DA RENÚNCIA DE DIREITOS
15.1. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a tolerância no atraso ou descumprimento de obrigaçõ es de uma Parte, bem como o não exercıć io de quaisquer direitos assegurados neste Termo de Cooperação ou na lei em geral, não importará em renovação contratual ou renú ncia a qualquer desses direitos, podendo as Partes exercitá- los a qualquer tempo. Somente as renú ncias formalizadas por escrito terão efeito vinculante.
CLÁUSULA DEZESSEIS DA INVALIDADE
16.1. Na hipó tese em que qualquer cláusula, termo ou disposição deste Termo de Cooperação vier a ser declarado nulo ou não aplicável, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará as demais cláusulas, termos ou disposiçõ es, permanecendo os mesmos em pleno vigor e efeito.
CLÁUSULA DEZESSETE
DO VINCULO ENTRE AS PARTES
17.1. O presente Termo de Cooperação não cria qualquer vınculo empregatıć io,
societário, associativo, de representação, agenciamento, consó rcio, joint-venture ou semelhantes entre as Partes, arcando cada qual com suas respectivas obrigaçõ es nos termos da legislação aplicável.
17.2. As Partes declaram que o vınculo comercial e a prestação de serviços objeto
deste Termo de Cooperação não possuem caráter de exclusividade, não havendo nada neste Termo de Cooperação capaz de proibir alguma das Partes de participar de relaçõ es comerciais similares com terceiros.
17.3. Este Termo de Cooperação constitui o total entendimento e acordo entre as Partes com relação ao seu objeto, substituindo quaisquer contratos, representaçõ es e entendimentos anteriores entre as Partes neste sentido. Nenhuma modificação ou inclusão de alguma cláusula neste Termo de Cooperação será eficaz desde que seja escrita e assinada por ambas as Partes sob a forma de aditivo contratual, com exceção a questõ es ligadas a formas de garantia, as quais poderão ser tratadas via e-mail.
17.4. Nenhuma das Partes poderá ceder ou de alguma forma transferir quaisquer direitos ou obrigaçõ es oriundas deste Termo de Cooperação, exceto se houver o consentimento prévio e por escrito da outra Parte.
CLÁUSULA DEZOITO DA LEI ANTICORRUPÇÃO
18.1. Nenhuma das Partes deverá praticar atos comerciais ilegais ou alguma prática que viole a Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013) ou qualquer outra legislação
aplicável que proıba corrupção ou quaisquer atividades similares. As Partes asseguram que
nenhuma delas, tampouco seus subcontratados, Fornecedores Terceirizados e/ou agentes:
(I) realizem qualquer facilitação de pagamento, subornos ou agrados que violem qualquer lei desta espécie ou regulamentos relacionados, ou; (II) causem qualquer publicidade negativa, crıt́ ica pú blica ou dano para a reputação da outra Parte como resultado de tais atos proibidos ou na falha de estabelecer resguardos apropriados para proteger contra tais açõ es proibidas. As Partes deverão, sob requisição da outra Parte, fornecer evidências de que tais açõ es estão sendo tomadas no sentido de evitar quaisquer açõ es proibidas, incluindo a implementação de polıt́ icas, práticas ou controles de atividades em conformidade com tais leis. As Partes deverão prontamente informar a outra parte de qualquer investigação oficial de uma autoridade relevante relacionada a violaçõ es das leis mencionadas.
CLÁUSULA DEZENOVE
DA VINCULAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
19.1. As Partes expressamente anuem, autorizam, aceitam e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de autoria das Partes signatárias deste Termo de Cooperação por meio de suas respectivas assinaturas mediante certificados eletrô nicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.220-2, como, por exemplo, por meio da aposição das respectivas assinaturas eletrô nicas neste Termo de Cooperação na plataforma Docusign (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), podendo ser dispensada a assinatura mecânica deste instrumento, sendo certo que qualquer de tais certificados será suficiente para a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Termo de Cooperação, bem como a respectiva vinculação das Partes aos seus termos.
19.2. Eventuais Termos Aditivos, Anexos, Requisição de Serviços, Pedido de Compras, Requisição de Compras ou qualquer outro documento hábil a contrair obrigaçõ es mú tuas relativas à serviços conexos ao presente Instrumento poderão ser celebrados através de meio eletrô nico, sendo considerados aceitos pelo TSE no momento da anuência realizada por meio do sistema eletrô nico utilizado.
19.3. Independentemente de disposição contratual, as partes reconhecem que as reproduçõ es mecânicas ou eletrô nicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte contra quem forem exibidos não lhes impugnar a exatidão.
19.4. Nos termos do art. 219 e seguintes do Có digo Civil pátrio, as Partes expressamente anuem e autorizam que, eventualmente, as assinaturas das Partes não precisem necessariamente ser apostas na mesma página de assinaturas deste Termo de Cooperação e que a troca de páginas de assinaturas, assinadas e escaneadas em formato eletrô nico, como, por exemplo, ".pdf", são tão válidas e produzem os mesmos efeitos que as assinaturas originais de cada Parte constante neste Termo de Cooperação.
CLÁUSULA VINTE PUBLICAÇÃO
O extrato deste Termo de Cooperação será publicado no Diário Oficial da União, correndo as respectivas despesas por conta do TSE.
CLÁUSULA VINTE E UM DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
20.1. As obrigaçõ es previstas neste Termo de Cooperação e em seus Anexos são
desde logo reputadas pelas Partes como lıq
uidas, certas e exigıv
eis, constituindo este Termo
de Cooperação em tıt́ ulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Có digo de Processo Civil.
CLÁUSULA VINTE E DOIS DO FORO
21.1. Este Termo de Cooperação reger-se-á pelas leis da Repú blica Federativa do Brasil, elegendo as Partes o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal como ú nico competente para dirimir quaisquer questõ es dele oriundas, renunciando a qualquer outro, que tenham ou venham a ter, por mais especial que seja ou venha a ser.
CLÁUSULA VINTE E DOIS DOS ANEXOS
22.1. Os anexos a seguir estão vinculados e fazem parte integrante deste Termo de Cooperação:
- Anexo I: Definiçõ es e Descrição dos Serviços.
- Anexo II: Processamento de Dados Pessoais.
E ASSIM, por estarem as partes justas e contratadas, por livre e espontânea vontade, as Partes assinam eletronicamente o presente Termo de Cooperação.
Brasıĺ ia, de setembro de 2020.
XXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor-Geral pelo TSE
XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Representante Legal pela INFOBIP
ANEXO I AO TERMO DE COOPERAÇÃO - TSE Nº 36/2020
TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE INFOBIP BRASIL SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO E TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL EM de setembro de 2020 DEFINIÇÕES E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
MOMENTS E ANSWERS
1. Os Serviços INFOBIP (conforme definido no Termo de Cooperação) apresentam uma solução que permite ao CONTRATANTE entregar mensagens através de sua Plataforma.
2. Os Serviços INFOBIP incluem:
a. Conectividade entre o sistema de informaçõ es do TSE e a Plataforma Infobip;
b. Configuração da Plataforma Infobip para receber o tráfego de mensagens gerado pelo TSE, bem como o tratamento e encaminhamento de tal tráfego de mensagens para a respectiva Plataforma;
c. Emissão de nota fiscal referente ao tráfego processado pela INFOBIP; e
d. Suporte técnico.
3. Na prestação dos Serviços INFOBIP, e complementarmente às disposiçõ es estabelecidas no âmbito do Termo de Cooperação, a INFOBIP deve:
a. Certificar-se de que a conectividade entre o sistema de informaçõ es do TSE e a Plataforma Infobip foi testada e está em plenas condiçõ es operacionais;
b. Rotear o tráfego de mensagens gerado pelo TSE para a respectiva Plataforma;
c. Gerir todas as relaçõ es contratuais com as Operadoras de Rede para garantir a operabilidade dos Serviços prestados pela INFOBIP.
4. Sem prejuıź o das outras obrigaçõ es das Partes, o TSE compromete-se ainda a:
a. Fornecer todas as informaçõ es de configuração através da compilação adequada de todas as formas técnicas e contratuais fornecidas pela INFOBIP;
b. Certificar-se de que as informaçõ es do sistema estejam propriamente configuradas para rotear o tráfego de mensagens para a Plataforma;
c. Criar e manter por sua conta pró pria um banco de dados dos Usuários Finais que recebem mensagens processadas pela INFOBIP;
d. Assegurar, em qualquer circunstância, o não envio de mensagens não solicitados (SPAM), conforme definido no Termo de Cooperação, pela Plataforma Infobip de mensagem.
MOMENTS
1. Definiçõ es
“Broadcast” (ou “Transmissão“) significa uma ferramenta fornecida pela INFOBIP que permite ao TSE enviar uma ú nica comunicação por canal especifico aos Usuários Finais dentro da solução fornecida pela Infobip;
“Events” (ou “Eventos”) significa um recurso da solução fornecida pela INFOBIP que permite rastrear, armazenar e analisar o comportamento de consumidores coletado de serviços mó veis, da Web ou de terceiros;
“Flow” (ou “Fluxos”) significa uma ferramenta visual fornecida pela INFOBIP ao TSE que permite criar fluxos complexos de comunicação multicanal, com base em um pú blico predefinido ou gatilhos comportamentais na solução fornecida pela INFOBIP;
"MEP” ou “Monthly Engaged Person" significa qualquer Usuário Final que, em um
perıodo de um mês de referência: a) tenha recebido pelo menos uma mensagem enviada
pelo TSE via Flow ou Broadcast por qualquer canal de comunicação sob este Termo de Cooperação; e/ou b) inserido em uma sessão do Flow por meio de uma mensagem de entrada em qualquer canal de comunicação sob este Termo de Cooperação.
"Moments" (ou “Momentos”) significa os Serviços fornecidos ao TSE sob este Termo de Cooperação, consistindo em Broadcast, Events, Flow, e People (todos conforme definidos neste Termo de Cooperação).
“People” (ou “Pessoas”) significa uma ferramenta fornecida pela INFOBIP ao TSE, que unifica os dados do TSE e permite uma visão geral, segmentação e personalização com base nas informaçõ es de contato, dados do TSE, padrão de comportamento e preferência do usuário na solução fornecida pela INFOBIP;
ANSWERS
1. Definiçõ es
“Answers”: mó dulo da Plataforma INFOBIP que permite ao TSE criar regras e palavras chaves para a realização de Sessõ es de conversa entre um Usuário Final e um Chatbot;
“Chatbot" significa um aplicativo que simula conversas interativas com humanos, usando frases-chave pré-calculadas do usuário e outros sinais baseados em texto, hospedado pela INFOBIP;
“Sessão” significa a conversa que consiste em várias mensagens de entrada e saıda
entre um Usuário Final e o Chatbot. Uma Sessão é acionada e é criada por uma mensagem recebida do Usuário Final. Cada Sessão consiste em várias mensagens e não é limitada pelo nú mero de mensagens trocadas. A Sessão será encerrada quando um tempo pré- especificado (expresso em minutos) decorrer sem que haja resposta apó s qualquer mensagem enviada ou recebida. A duração desse tempo limite da sessão pode ser configurada na configuração do ChatBot, mas é limitada a no máximo 30 (trinta) minutos.
1. Definiçõ es
“Aplicativo WhatsApp” significa uma primeira plataforma mó vel desenvolvida pelo WhatsApp que consiste em um sistema VoIP, serviço de mensagens, grupos e outros meios de interação que podem ser instalados em dispositivos mó veis;
“Janela de Suporte ao TSE (CSW)”: significa um perıodo de 24 horas a partir da
ú ltima mensagem WhatsApp recebida pelo TSE através da Plataforma INFOBIP ou enviada pelo Usuário WhatsApp usando o Aplicativo WhatsApp;
“Mensagem de Formulário Livre (FFM)”: significa qualquer mensagem não HSM enviada pelo TSE para o Usuário WhatsApp usando o Aplicativo WhatsApp através da Plataforma INFOBIP. Mensagens de forma livre podem ser enviadas somente durante a janela de Suporte ao TSE;
“Mensagem Altamente Estruturada (HSM/Template)”: significa um modelo de mensagem que o TSE deve usar ao iniciar uma conversa com o Usuário Ativo Mensal. Cada HSM deve ser aprovado pelo WhatsApp antes de poder ser usado;
“Operadora de Rede”: no contexto deste Termo de Cooperação, refere-se ao WhatsApp, conforme definido abaixo;
“Plataforma WhatsApp” significa o servidor, hardware, software e outros equipamentos que o WhatsApp usa em conexão com o desempenho ou os Serviços;
“Usuário ativo mensal (UAM)”: significa cada usuário WhatsApp utilizando o aplicativo WhatsApp que tenha recebido HSM ou FFM enviado pelo TSE usando os Serviços INFOBIP em um mês do calendário;
“Taxa Mensal de Uso Ativo”: significa o nú mero de UAM alocado ao TSE pela
INFOBIP em um mês, pelo qual o TSE pagará uma taxa mensal prescrita. Caso o nú mero de
UAMs atribuıdos seja excedido, o TSE deverá pagar uma taxa adicional por cada UAM;
“Tráfego WhatsApp”: significa os serviços do TSE fornecidos aos Usuários WhatsApp do TSE através da Plataforma WhatsApp e WhatsApp App;
“Usuário do WhatsApp” significa um Usuário Final que fez o download do aplicativo WhatsApp para o dispositivo e expressou seu consentimento em receber o tráfego do WhatsApp do TSE. Cada usuário do WhatsApp é definido pelo MSISDN usado para se registrar no aplicativo WhatsApp;
“WhatsApp” significa WhatsApp Inc., uma sociedade de responsabilidade limitada
constituıda nos Estados Unidos da América e cujo principal local de negó cios é 0000 Xxxxxx
Xxxx, Xxxxx Xxxx, XX 00000, Xxxxxxx Xxxxxx;
“WhatsApp MO Message” significa cada mensagem enviada pelo usuário do WhatsApp usando o aplicativo WhatsApp através da plataforma INFOBIP para o TSE.
2. Descrição
Os Serviços INFOBIP (conforme definido pelo Termo de Cooperação) apresentam uma solução que permite ao TSE entregar mensagens de serviço mó veis terminadas para a Plataforma WhatsApp através da Plataforma INFOBIP.
Os serviços INFOBIP incluem:
1. Conectividade entre o sistema de informação do TSE e a Plataforma INFOBIP;
2. Configuração da Plataforma INFOBIP para receber tráfego do WhatsApp gerado pelo TSE e o manuseio e roteamento do tráfego para a Plataforma WhatsApp; e
3. Faturamento do tráfego do WhatsApp processado pelo INFOBIP;
Na prestação dos Serviços INFOBIP, e além das disposições estabelecidas no Termo de Cooperação, o INFOBIP deverá:
1. Garantir que a conectividade entre o sistema de informação do TSE e a Plataforma INFOBIP esteja testada e operacional;
2. Rotear o tráfego do WhatsApp gerado pelo TSE para a Plataforma WhatsApp;
3. Emitir nota fiscal de acordo com o tráfego de Whatsapp processado pela
INFOBIP durante o perıodo de referência;
4. Gerenciar todas as relaçõ es contratuais com o WhatsApp para garantir a operacionalidade dos Serviços INFOBIP.
Sem prejuízo das obrigações das Partes, o TSE compromete-se ainda a:
1. Fornecer todas as informaçõ es de configuração através da compilação adequada de todas as formas técnicas fornecidas pela INFOBIP;
2. Certificar-se de que as informaçõ es do sistema estejam propriamente configuradas para rotear o tráfego de WhatsApp para a plataforma;
3. Criar e manter por sua conta pró pria um banco de dados dos Usuários Finais que recebem mensagens de WhatsApp processadas pela INFOBIP;
4. Assegurar, em qualquer circunstância, o não envio de mensagens de WhatsApp não solicitados (SPAM), conforme definido no Termo de Cooperação, pela Plataforma INFOBIP de mensagem; e
5. Utilizar os serviços de forma correta e com boa fé, sempre de acordo com as regras e descriçõ es deste Anexo, em especial os Termos e a Polıt́ ica de Uso do WhatsApp, responsabilizando-se integralmente pela utilização dos serviços INFOBIP.
O TSE concorda que o WhatsApp possui procedimentos e prazos pró prios sobre os quais a INFOBIP não detém controle e pelos quais não pode ser responsabilizada em caso de atraso ou alteração.
3. Política e Termos de Uso do WhatsApp:
O TSE também aceita e reconhece os termos abaixo conforme emitidos e corrigidos de tempos em tempos pelo WhatsApp e também se aplicam ao uso do Serviço WhatsApp pelo TSE sob este Termo de Cooperação.
Polıt́ ica de solução comercial do WhatsApp (encontrada em xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxx/)
Política do WhatsApp Business
U' ltima alteração: 4 de setembro de 2019
Certifique-se de que o uso dos Produtos do WhatsApp Business esteja de acordo com as polıt́ icas a seguir. Os Produtos do WhatsApp Business incluem:
O aplicativo WhatsApp Business.
O WhatsApp para empresas, composto pelo aplicativo WhatsApp Business e pelas APIs do WhatsApp Business. Se você está usando o WhatsApp para empresas como um provedor de serviço em nome de seus Clientes, estas polıt́ icas se aplicam a seu uso e ao uso feito por seus Clientes do WhatsApp para empresas.
Outras ofertas ou recursos do WhatsApp Business que poderemos fornecer a você no futuro.
1. Criar uma experiência de qualidade
Siga quaisquer diretrizes e instruçõ es de nossa documentação técnica e de produtos.
Mantenha um perfil do WhatsApp Business com informaçõ es de contato do suporte ao cliente, incluindo um ou mais dos seguintes dados: endereço de e- mail, endereço de website ou nú mero de telefone. Mantenha todas as informaçõ es corretas e atualizadas. Você não deve se passar por outra empresa ou, de qualquer outra forma, enganar os clientes sobre a natureza de seus negó cios.
Você só deve entrar em contato com usuários do WhatsApp se: (a) eles tiverem fornecido seus nú meros de celular; e (b) se eles tiverem concordado em serem contatados por você via WhatsApp. Ao comunicar-se com os usuários, não confunda, não engane, não defraude, não envie spam e não os surpreenda.
Não envie mensagens promocionais, de publicidade ou marketing. E' permitido responder a um usuário que contatar você diretamente como resultado de um anú ncio veiculado em plataformas fora das conversas do WhatsApp, desde que esse anú ncio não entre em conflito com a Polıt́ ica Comercial.
Você deve respeitar todas as solicitaçõ es (dentro e fora do WhatsApp) feitas por um usuário para bloquear, descontinuar ou que, de alguma outra forma, deseje não mais receber suas comunicaçõ es enviadas por meio do WhatsApp, inclusive removendo-o de sua lista de contatos.
Você não deve criar jogos ou apoiar o uso de jogos no WhatsApp, inclusive qualquer programa interativo para um ou mais jogadores que envolva habilidades, competição ou sorte.
2. Termos específicos para o WhatsApp para empresas (API do WhatsApp Business)
As seçõ es abaixo sobre “Adesão” e “Tipos de mensagem aceitáveis” se aplicam somente ao WhatsApp para empresas (API do WhatsApp Business).
Adesão:
Para enviar a um cliente uma mensagem via WhatsApp relativa a determinada interação comercial, você deve receber expressa e especıf́ ica adesão correspondente a tal interação. Por exemplo, para receber um recibo pelo WhatsApp, o cliente deve aderir ao recebimento durante uma dinâmica de compra. Adesõ es obtidas fora de contexto e não relacionadas de qualquer outra forma a uma ação que o cliente já esteja realizando não estão de acordo com essa polıt́ ica.
As mensagens de adesão devem exibir rotulagem nıt́ ida, incluindo um elemento visual (por exemplo, uma caixa de seleção) ao lado do nome e logotipo do WhatsApp, com linguagem adjacente indicando de forma clara: (a) que tipo de informação será enviada ao cliente e (b) que você enviará essas informaçõ es pelo WhatsApp. Você deve dar ao cliente total controle sobre qual nú mero de WhatsApp será usado para a adesão, como oferecer a possibilidade de editar o nú mero de telefone.
A adesão descrita acima deve ou não ser suficiente nos termos das leis aplicáveis às suas comunicaçõ es com os destinatários. Você é o ú nico responsável por fornecer os avisos e obter as permissõ es que são necessárias de acordo com a lei aplicável.
Tipos de mensagem aceitáveis:
Você somente poderá iniciar conversas se enviar uma notificação transacional e apenas por meio dos Modelos de Mensagem aprovados (conforme definido em nossa documentação), sujeitos a tarifas aplicáveis. Todos os Modelos de Mensagem devem seguir nossos termos e polıt́ icas, e somente podem ser usados para a finalidade designada. Temos o direito de analisar, aprovar e rejeitar os Modelos de Mensagem a qualquer momento.
Se um usuário iniciar uma conversa com você, você pode continuar a conversa pelo WhatsApp por até 24 horas apó s a ú ltima mensagem enviada por ele, livre de encargos (“Xxxxxx de tempo de atendimento ao cliente”). Fora da janela de tempo de atendimento ao cliente, você só poderá enviar mensagens usando os Modelos de Mensagem aprovados, pelos quais cobraremos a tarifa aplicável.
Você pode usar o atendimento automatizado durante a janela de tempo de atendimento ao cliente, mas também deve fornecer opçõ es de atendimento rápido, claro e direto com agentes humanos para casos de escalação.
3. Proteção de dados e cumprimento das leis
Você é responsável e deve proteger todo aviso, permissão e consentimento necessários para coletar, usar e compartilhar informaçõ es e conteú do de terceiros. Isso inclui a manutenção de uma polıt́ ica pú blica de privacidade, bem como o cumprimento das leis aplicáveis.
Não use dados obtidos por meio de nossa plataforma sobre um usuário contatado via WhatsApp, excetuando-se conteú do de conversas, para nada além do necessário para dar suporte à troca de mensagens com esse usuário.
Não divulgue e nem peça aos clientes que divulguem nú meros completos de cartão de pagamento individual, nú meros de conta financeira, nú meros de documentos de identidade ou outras informaçõ es confidenciais.
Não utilize o WhatsApp para enviar ou solicitar informaçõ es de saú de se as leis aplicáveis limitarem a distribuição de tais informaçõ es a sistemas que não cumprem os requisitos necessários para processar essas informaçõ es de saú de. Além disso, o WhatsApp não é destinado ao uso de telemedicina.
Você não deve encaminhar ou, de qualquer outra forma, compartilhar informaçõ es de uma conversa com clientes com nenhum outro cliente.
4. Organizações e usos proibidos
Proibimos organizaçõ es e indivıduos envolvidos com terrorismo ou crime
organizado de usar os Produtos do WhatsApp Business.
Proibimos o uso dos Produtos do WhatsApp Business para facilitar ou organizar atividades criminosas, inclusive para explorar ou causar dano fıś ico, financeiro ou de qualquer outra natureza a pessoas, empresas ou animais.
Caso você esteja negociando, oferecendo ou vendendo produtos ou serviços, inclusive enviando mensagens em conexão com tais ofertas e vendas, você deverá obedecer também à Polıt́ ica Comercial (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxx/).
Se a principal finalidade ou negó cio de sua organização (conforme determinada a nosso critério exclusivo) for distribuir, vender, oferecer para venda, negociar, comercializar, promover, endossar ou operar comercialmente quaisquer dos produtos e serviços proibidos pela Polıt́ ica Comercial (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/), poderemos proibir sua organização de usar os Produtos do WhatsApp Business.
Mensagens não devem incluir conteú do ofensivo, como materiais sexualmente explıć itos ou nudez, conforme determinado de acordo com nosso critério exclusivo.
5. Aplicação e atualizações
Podemos restringir ou remover seu acesso aos Produtos do WhatsApp Business se você receber feedbacks negativos em excesso, se causar danos ao WhatsApp ou a nossos usuários, ou se violar ou incentivar outros a violarem nossos termos e polıt́ icas, conforme determinado a nosso critério exclusivo.
Se você usa ou opera um serviço que usa o WhatsApp e viola nossos termos ou polıt́ icas, como enviando mensagens em massa de forma não autorizada, temos o direito de restringir ou remover seu acesso aos serviços do WhatsApp.
O WhatsApp pode atualizar a Polıt́ ica do WhatsApp Business (“Alteração”) sem aviso prévio. Ao continuar utilizando os Produtos do WhatsApp Business apó s a referida Alteração, você atesta seu consentimento no conteú do alterado.
Se encerrarmos sua conta por violaçõ es relevantes a polıt́ icas ou termos do WhatsApp Business (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxxx-xxxxx/), poderemos proibir você e sua organização de qualquer uso futuro dos produtos do WhatsApp.
Termos de solução de negócios do WhatsApp (encontrados em xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxx/)
1. WhatsApp fornece a solução de negó cios WhatsApp para você sob estes termos de solução de negó cios WhatsApp. Você concorda com os Termos de Serviço de Negó cios do WhatsApp ("Termos de Negó cios"), nos quais todas as referências a "Serviços de Negó cios" significam a Solução de Negó cios do WhatsApp. Na medida de um conflito entre os Termos de Negó cios e os Termos da Solução de Negó cios do WhatsApp, o ú ltimo prevalecerá. Termos em maiú sculas têm o significado estabelecido nos Termos comerciais ou aqui contextualmente.
2. Você concorda em usar o WhatsApp Business Solution em conformidade com (a) nossa documentação técnica e do produto, e qualquer outra documentação relacionada fornecida pelo Facebook ou WhatsApp (coletivamente “Documentação”); e (b) a Polıt́ ica de Solução de Negó cios do WhatsApp.
3. Administrador. Durante a configuração do(s) seu(s) WABA(s), você indicará o(s) administrador(es) de sistema da sua conta que é responsável por gerenciar sua instância do WhatsApp Business Client. Você deve garantir que você tenha um administrador ativo em todos os momentos.
4. Terceiros. Se você contrata um terceiro como seu provedor de serviços para gerenciar seu acesso ao WhatsApp Business Solution, você declara e garante que o provedor de serviços somente processará dados do WhatsApp Business Solution de acordo com suas instruçõ es e autorização, e sujeito a um contrato por escrito que obriga que o processamento de dados esteja em conformidade com este Termo de Cooperação, inclusive protegendo qualquer dado pessoal, Facebook, WhatsApp e seus respectivos usuários, conforme este Termo de Cooperação. Entre você e o WhatsApp, você é o ú nico e totalmente responsável por todos os atos e omissõ es dos seus provedores de serviços.
5. Restriçõ es. Com relação a quaisquer dados obtidos usando o WhatsApp Business Solution, você não deve, direta ou indiretamente (a) com exceção do conteú do de seus threads de mensagens, usar esses dados para rastrear, construir ou aumentar perfis em usuários individuais do WhatsApp; (b) compartilhar, transferir, vender, licenciar ou distribuir tais dados, incluindo quaisquer formas anô nimas, agregadas ou derivadas de tais dados, a quaisquer terceiros; ou (c) retarget on ou off do WhatsApp e dos serviços das Empresas do Facebook, usar piggyback ou redirecionamentos ou combinar esses dados com quaisquer outras fontes de dados de terceiros. Podemos encerrar sua conta e revogar seu acesso imediatamente se determinarmos que você violou essas restriçõ es. Esta seção sobrevive à rescisão destes Termos de Soluçõ es de Negó cios do WhatsApp.
6. Relató rios. Você concorda em nos fornecer relató rios relacionados ao seu uso da Solução Empresarial do WhatsApp, conforme possamos solicitar razoavelmente de tempos em tempos, no prazo máximo de 30 dias apó s a data da nossa solicitação.
7. WhatsApp pode atualizar este WhatsApp Business Solution Terms ("Alterar"); Ao continuar a usar o WhatsApp Business Solution apó s tal alteração, você concorda com tal alteração.
ANEXO II AO TERMO DE COOPERAÇÃO - TSE Nº 36/2020
TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE INFOBIP BRASIL SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO E TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL EM de setembro de 2020.
PROCESSAMENTO DE DADOS PESSOAIS
De acordo com a natureza dos serviços objetos deste Termo de Cooperação é necessário que a INFOBIP, como Agente Processador ou Operador, conforme nomenclatura definida pela legislação aplicável, processe determinados dados pessoais em nome do TSE, que atuará como Agente Controlador, conforme definido pela Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR - EU - 216/679) e/ou Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme aplicável, pelo qual acordam as Partes o seguinte:
1. DEFINIÇÕES
1.1. Para os propó sitos e finalidades a que se destina este Anexo, aplicam-se as seguintes definiçõ es nesta cláusula. Caso haja discrepância na nomenclatura de algum dos termos abaixo, será considerada a nomenclatura correspondente ao da legislção aplicável.
(a) “GDPR” refere-se ao Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de Proteção à Pessoa Fıś ica, no que concerne ao tratamento de dados e informaçõ es pessoais e à livre circulação de tais dados, revogando a Diretiva 95/46/EC (Regulamento Geral de Proteção de Dados).
(b) “LGPD“ refere-se à Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD“), no que concerne ao tratamento de dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurıdica de direito pú blico ou
privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
(c) “Leis Aplicáveis à Proteção de Dados” refere-se a todas as leis aplicáveis, regulamentos, requisitos legislativos e regulamentares e có digos de conduta aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, incluindo todas as disposiçõ es do GDPR, da LGPD e quaisquer outras leis, regulamentos ou instrumentos relevantes a serem alterados ou revogados de tempos em tempos, em conjunto com quaisquer regulamentos ou instrumentos feitos sob o mesmo, que sejam aplicáveis a um Agente Controlador ou a um Agente Processador.
(d) “Dados Pessoais” refere-se a qualquer informação ou dado, univocamente referente a uma pessoa fıś ica identificada ou identificável (doravante aqui referida como “Titular dos Dados”). Uma pessoa identificável é aquela a qual pode ser identificada direta ou indiretamente, especificamente por meio de referência de um identificador como um nome, nú mero da carteira de identidade, dados de localização, um identificador on-line ou através de um ou mais fatores especificamente fıś icos, fisioló gicos, genéticos, mentais, econô micos, culturais ou identidade social da pessoa fıś ica.
(e) “Agente Controlador” ou “Controlador” é a pessoa fıś ica ou jurıdica,
autoridade, entidade ou outro orgão, agente ou agência responsável por tomar decisõ es individualmente ou em conjunto com outras partes para fins e meios de tratamento de Dados Pessoais.
(f) “Agente Processador” ou “Operador” é a pessoa fıś ica ou jurıdica, autoridade,
entidade ou outro orgão, agente ou agência juridicamente que processa Xxxxx Xxxxxxxx em nome do Agente Controlador.
(g) “Agente Subprocessador” é o parceiro contratual do Agente Processador, subcontratado para executar atividades especıf́ icas de tratamento de dados pessoais em nome do Agente Controlador.
(h) “Terceiro” significa uma pessoa fıś ica ou jurıdica, autoridade pú blica, agência ou
ó rgão além do Titular dos Dados, Agente Controlador, Agente Processador, Agente Subprocessador e pessoas que, sob autoridade direta do(s) Agente(s) Controlador(es), Agente Processador ou Agente Subprocessador, estejam autorizadas a processar Xxxxx Xxxxxxxx.
(i) Os termos utilizados neste Anexo, tais como “processamento”, “tratamento” (e “processo”), “transferência de dados”, “categorias de dados”, “violação de dados
pessoais” e “medidas técnicas e organizacionais” possuem os significados atribuıd eles nas Leis Aplicáveis à Proteção de Dados.
os a
(j) O termo “Serviços” possui o significado que lhe é atribuıd Cooperação Principal.
2. DETALHES DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
o no Termo de
2.1. Se o Agente Processador processar os Dados Pessoais em nome do Agente Controlador durante a execução dos Serviços, um resumo da natureza, finalidades, duração do tratamento, categorias de Dados Pessoais, categorias do Titular dos Dados, e outros detalhes relacionados ao tratamento serão fornecidos neste Anexo, contanto que ainda não esteja já estabelecido no Termo de Cooperação Principal ou escrito de forma separada, incluindo e-mails e quaisquer comunicaçõ es entre as Partes.
3. OBRIGAÇÕES DO AGENTE CONTROLADOR
3.1. O Agente Controlador será o ú nico responsável por avaliar se os Dados Pessoais podem ser processados legalmente e por salvaguardar os direitos dos Titulares dos Dados. O Agente Controlador deverá garantir em sua área de responsabilidade que os requisitos legais necessários sejam cumpridos (por exemplo: coletando declaraçõ es de consentimento) para que o Agente Processador possa fornecer os Serviços acordados de uma maneira que não viole quaisquer regulamentos legais.
3.2. O Processador processará os Dados Pessoais somente mediante as instruçõ es documentadas do Agente Controlador. O Agente Controlador deverá assegurar que suas instruçõ es sejam lıć itas e que o Tratamento dos Dados Pessoais do Processador não fará com que o Agente Processador viole qualquer lei, regulamento ou regra, incluindo as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados.
4. OBRIGAÇÕES DO AGENTE PROCESSADOR
4.1. Finalidades permitidas:
4.1.1. O Agente Processador processará os Dados Pessoais exclusivamente no contexto do Termo de Cooperação Principal celebrado e somente no âmbito e na maneira apropriada e necessária para fornecer seus Serviços ao Agente Controlador conforme o Termo de Cooperação Principal (finalidades permitidas).
4.2. Instruções:
4.2.1. O Agente Processador processará os Dados Pessoais de acordo com este Anexo e as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados e somente mediante as instruçõ es documentadas do Agente Controlador, incluindo a transferência de Dados Pessoais para um
paıs não pertencente à União Europeia (UE) ou uma organização internacional, a menos que
o Agente Processador seja obrigado a processar os Dados Pessoais de acordo com a lei de cumprimento obrigató rio.
4.2.2. Caso alguma lei impeça o Agente Processador de cumprir tais instruçõ es ou exija que o Agente Processador processe e/ou divulgue os Dados Pessoais a um Terceiro, o Agente Processador deve informar ao Agente Controlador por escrito de tal requisito legal antes de realizar as atividades de tratamento relevantes e/ou divulgar os Dados Pessoais a um Terceiro, a menos que o Agente Processador seja proibido por essa lei de informar ao Agente Controlador de tal tratamento. 4.2.3. O Agente Processador deve informar ao Agente Controlador por escrito se, na opinião do Agente Processador, uma instrução violar
qualquer disposição jurıdica aplicável. O Agente Processador terá o direito de suspender a
atuação de tal instrução até que seja confirmada ou alterada pelo Agente Controlador.
4.3. Confidencialidade:
4.3.1. Todos os Dados Pessoais que o Agente Processador receber do Agente Controlador no curso da prestação de seus Serviços, de acordo com o Termo de Cooperação Principal ou com base no Termo de Cooperação Principal, são confidenciais e o Agente Processador não deve, de maneira alguma, fornecer ou disponibilizar os Dados Pessoais a qualquer Terceiro sem o consentimento prévio por escrito do Agente Controlador.
4.3.2. O Agente Processador deve assegurar que somente os seus funcionários e outras pessoas que atuem em nome do Agente Processador, os quais tenham necessidade de saber e estejam sob obrigaçõ es de confidencialidade com relação aos Dados Xxxxxxxx, tenham acesso aos Dados Pessoais.
4.4. Medidas Técnicas e Organizacionais:
4.4.1. O Agente Processador garante que mantém e continuará a manter medidas técnicas e organizacionais apropriadas e suficientes para proteger os Dados Pessoais contra perdas acidentais, destruição, dano, alteração, divulgação ou acesso não autorizado, especialmente quando o processo envolver a transmissão de dados através de uma rede e contra todas as outras formas de tratamento ilegais.
4.4.2. Levando em consideração a tecnologia de ponta, a natureza, o escopo, o contexto e o propó sito do tratamento, assim como o risco e a probabilidade variável e a severidade dos direitos e liberdades de pessoas fıś icas, o Agente Processador garante que medidas técnicas e organizacionais apropriadas sejam implementadas a fim de garantir um
nıv
el de segurança adequado ao risco, incluindo, entre outras coisas, conforme adequado:
a pseudonimização e criptografia de Xxxxx Xxxxxxxx;
a capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência contínua dos sistemas e serviços de tratamento; e
a capacidade de restaurar a disponibilidade e acesso aos Dados Pessoais em tempo hábil caso ocorra um incidente físico ou técnico.
4.4.3. O Agente Processador compromete-se a implementar o procedimento para
controlar e identificar acesso não autorizado ou uso ilegal de Xxxxx Xxxxxxxx. Isto inclui testes rotineiros, avaliação da eficácia das medidas técnicas e organizacionais para garantir
a segurança do tratamento de modo contınua. O Agente Processador deve reforçar e
aprimorar continuamente tais medidas de proteção de dados.
4.4.4. A pedido do Agente Controlador, o Agente Processador deve fornecer ao Agente Controlador todos os detalhes das medidas técnicas e organizacionais empregadas por ele.
4.5. Respondendo a Solicitações de Titulares de Dados e Terceiros:
4.5.1. Caso o Agente Processador receba uma reclamação, solicitação, questionamento ou comunicado do Titular dos Dados, autoridade de fiscalização ou de Terceiros relacionado ao tratamento de Dados Pessoais ou sobre a conformidade de qualquer das Partes com as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados ou a este Anexo, o Agente Processador deve imediatamente e, em nenhum caso ultrapassar o prazo máximo de 5 (cinco) dias ú teis, informar o Agente Controlador, fornecendo todos detalhes permitidos por lei.
4.5.2. A menos que seja mandató rio por leis imperativas, o Agente Processador não deve responder tais solicitaçõ es, reclamaçõ es, questionamentos ou comunicados sem o consentimento prévio por escrito do Agente Controlador, exceto para confirmar que tal solicitação seja relacionada ao Agente Controlador e fornecerá ao mesmo total cooperação, informação e assistência, incluindo, mas não se limitando a correção, exclusão e bloqueio de Dados Pessoais.
4.6. Assistência com a conformidade do Agente Controlador:
4.6.1. Considerando a natureza do tratamento, o Agente Processador deve auxiliar,
na medida do possıvel, o Agente Controlador através de medidas técnicas e organizacionais
apropriadas para o cumprimento da obrigação do Agente Controlador de atender as solicitaçõ es para exercer os direitos do Titular dos Dados. Na medida em que o Titular dos Dados consultar o Agente Processador diretamente no que diz respeito à afirmação de um Direito do Titular dos Dados, o Agente Processador deve encaminhar as solicitaçõ es do Titular dos Dados imediatamente ao Agente Controlador.
4.6.2. Considerando a natureza do tratamento e as informaçõ es disponıveis para o
Agente Processador, o Agente Processador deve fornecer ao Agente Controlador, por responsabilidade/custo deste, qualquer outra assistência necessária para garantir o cumprimento das obrigaçõ es do Agente Controlador sob as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados, inclusive auxiliá-lo na execução de qualquer análise relevante de dados e consultas prévias com autoridades de proteção de dados referentes ao tratamento de alto risco.
4.7. Informação e Auditoria
4.7.1. O Agente Processador concorda em fornecer ao Agente Controlador todas as informaçõ es necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigaçõ es estabelecidas neste Anexo, permitir e contribuir com eventuais auditorias, inclusive inspeçõ es presenciais, conduzidas pelo Agente Controlador e por responsabilidade/custo deste. O Agente Controlador pode realizar as auditorias em si ou executá-las por um terceiro autorizado por sua pró pria responsabilidade/custos, o que deve ser confirmado e aprovado anteriormente pelo Agente Processador. Qualquer pessoa ou terceiros encarregados de tais auditorias pelo Agente Controlador são obrigados, de forma documentada, a manter a confidencialidade e comunicar ao Agente Processador de forma apropriada.
4.7.2. Tais auditorias devem ser anunciadas dentro de um prazo razoável, pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. As mesmas devem ser executadas com base no plano de auditoria mutuamente acordado e devem ter o devido cuidado durante o seu desempenho para não interferirem nas operaçõ es comerciais regulares.
4.7.3. O Agente Controlador não tem permissão para realizar mais de uma
verificação fıś ica in loco no perıodo de 2 (dois) anos. Auditorias mais frequentes são
permitidas apenas caso forem exigidas pelas Leis Aplicáveis à Proteção de Dados (por exemplo, no caso de violação de Dados Pessoais).
4.8. Notificação de violação de Xxxxx Xxxxxxxx:
4.8.1. Em caso de qualquer violação de Xxxxx Xxxxxxxx, o Agente Processador deverá notificar Agente Controlador imediatamente sobre tal violação dentro de um prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) a partir do momento em tomar conhecimento da violação dos Dados Pessoais. O Agente Processador deverá fornecer detalhes suficientes e pertinentes a violação de Dados Pessoais de um Titular de Dados.
4.8.2. As notificaçõ es de violação de Dados Pessoais deverão ser enviadas ao Agente Controlador através do(s) endereço(s) de e-mail especificados no Termo de
Cooperação, sendo necessário incluir, no momento da notificação ou o mais breve possıvel apó s a notificação, as seguintes informaçõ es:
a descrição sobre a natureza da violação de Xxxxx Xxxxxxxx, incluindo, sempre
que possıvel, as categorias e o nú mero aproximado de titulares dos dados
envolvidos, assim como as categorias e um nú mero estimado de registos de Xxxxx Xxxxxxxx envolvidos; • o nome e as informaçõ es de contato da pessoa encarregada da proteção de dados ou outros contatos ú teis para investigaçõ es relevantes adicionais;
a descrição das prováveis consequências da violação de Xxxxx Xxxxxxxx;
a descrição das medidas tomadas ou propostas para lidar com a violação de Xxxxx Xxxxxxxx, incluindo, quando apropriado, as medidas para atenuar seus
possıveis efeitos adversos.
4.8.3. O Agente Processador deverá fornecer todos os recursos e assistência necessária ao Agente Controlador relacionada a qualquer ação a ser tomada em resposta a tais violaçõ es de Dados Pessoais sob as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados.
4.8.4. A menos que exigido por lei, o Agente Processador xxxx xxxxxxx divulgar ou publicar nenhuma declaração, comunicado, aviso ou relató rio referente a violação de Xxxxx Xxxxxxxx, nem notificar o Titular dos Dados ou autoridades de Proteção de Dados sem que haja o consentimento prévio, por escrito, do Agente Controlador.
4.9. Registros de atividades de tratamento:
4.9.1. Se for exigido pelas Leis Aplicáveis à Proteção de Dados, o Agente Processador deverá manter registros completos, precisos e atualizados das atividades de tratamento realizadas em nome do Agente Controlador, tudo isto de acordo com as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados, Artigo 37 da LGPD e Artigo 32 (2) GDPR, conforme aplicável e, mediante solicitação, fornecer tais registros ao Agente Controlador.
4.9.2. O Agente Processador deve cooperar com o Agente Controlador e, quando solicitado, fornecer ao Agente Controlador quaisquer detalhes necessários para manter seus registros de atividades de tratamento.
5. SUBCONTRATAÇÃO
5.1. O Agente Controlador consente que o Agente Processador envolva outros Processadores (Agentes Subprocessadores) para executar atividades especıf́ icas de tratamento em nome do Agente Controlador, sob a condição de que o Agente Processador imponha as mesmas obrigaçõ es de proteção de dados estabelecidas neste Anexo a estes e outros Processadores, na medida aplicável à natureza dos serviços prestados por tal Subprocessador, por meio de um contrato por escrito e/ou outro ato legal, de acordo com as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados. O Agente Processador deverá fornecer, quando solicitado, ao Agente Controlador, todas as informaçõ es necessárias sobre tais contratos com Subprocessadores.
5.2. O Agente Processador deverá manter uma lista atualizada de seus Subprocessadores na página web xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xx/xxxxxxxx/xxxx-xxxxxxxxxx. O Agente Controlador terá a possibilidade de se inscrever para receber notificaçõ es de alteraçõ es dentro da lista de Subprocessadores. Se o Agente Controlador se inscrever, o Agente Processador notificará o mesmo a respeito de quaisquer mudanças previstas relativas à adição ou substituição de Subprocessadores que afetem o Controlador dentro do prazo de pelo menos 10 (dez) dias antes da(s) alteração(õ es), dando ao Controlador a
oportunidade de se opor a tais mudanças dentro do perıodo acima mencionado.
5.3. Se o Agente Subprocessador contratado pelo Agente Processador não cumprir suas obrigaçõ es de proteção de dados, o Agente Processador permanecerá totalmente responsável perante o Agente Controlador pelo cumprimento das obrigaçõ es do Subprocessador.
6. TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE DADOS
6.1. Quando a execução dos Serviços envolver a transferência de Dados Pessoais fora do territó rio nacional brasileiro, o Agente Processador adotará as medidas necessárias para garantir a proteção adequada de tais Dados Pessoais, de acordo com as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados (em especial, o artigo 33, inciso I e II da LGPD), como a utilização de cláusulas-padrão contratuais, normas corporativas globais e quando assegurado de que o
paıs ou organismo internacional possui grau de proteção de dados pessoais adequados ao
previsto na LGPD.
6.2. A menos que seja acordado por escrito (incluindo e-mail) com o Agente Controlador, o Agente Processador deverá garantir que os Dados Pessoais sejam armazenados e processados nos sistemas de processamento localizados em seus Data Centers dentro da A' rea da União Econô mica Europeia (EEA), e qualquer transferência de Dados Pessoais para Data Centers do Agente Processador localizados fora da União Européia ou do Espaço Econô mico Europeu (EEE) só poderá ser feita mediante tal instrução do Agente Controlador.
6.3. Quando a execução dos Serviços envolver a transferência de Dados Pessoais fora do Espaço Econô mico Europeu (EEE), o Agente Processador adotará as medidas necessárias para garantir a proteção adequada de tais Dados Pessoais, de acordo com as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados (em especial, os artigos 44.º a 49.º do GDPR), as quais podem incluir Cláusulas Contratuais-padrão estabelecidas na Resolução 2010/87 / UE da Comissão Europeia.
6.4 O Agente Controlador, por meio deste, concede ao Agente Processador a permissão para firmar qualquer acordo ou tomar quaisquer medidas, inclusive em nome do
Agente Controlador, para estabelecer e assegurar um nıvel adequado de proteção de dados
na transferência de Dados Pessoais para uma parte de subprocessamento fora do EEE. No caso de aplicação das Cláusulas Contratuais-padrão da UE, o Agente Processador tem o direito de celebrar tais cláusulas em nome do Agente Controlador. O poder de autoridade para este propó sito é concedido pelo Agente Controlador.
7. PRAZO E RESCISÃO, EXCLUSÃO E DEVOLUÇÃO DE DADOS PESSOAIS
7.1. As obrigaçõ es de confidencialidade do Agente Processador perdurarão a qualquer rescisão do Termo de Cooperação Principal.
7.2 Caso o Agente Processador viole qualquer disposição deste Anexo, o Agente Controlador tem o direito de rescindir o Termo de Cooperação Principal por justa causa, no todo ou em parte, sob as condiçõ es definidas no Termo de Cooperação Principal.
7.3 Apó s a rescisão do Termo de Cooperação Principal por qualquer motivo, o Agente Processador deverá, segundo as instruçõ es do Agente Controlador:
cumprir com qualquer outro acordo feito entre as Partes referente à devolução ou exclusão de Dados Pessoais; e/ou
devolver ou excluir, à critério do Agente Controlador, todos os Dados Pessoais entregues ao Agente Processador pela INFOBIP para tratamento. Quando os Dados Pessoais forem devolvidos, estes deverão estar em um formato que seja de fácil leitura e utilização pelo Agente Controlador. Os Dados Xxxxxxxx serão devolvidos de acordo com um cronograma acordado pelas Partes, dentro de um
perıodo de 10 (dez) dias ú teis a partir da rescisão do Termo de Cooperação
Principal. O Agente Processador não poderá manter nenhuma có pia dos Dados Pessoais, em nenhum formato, exceto quando for expressamente exigido e de acordo com leis e, mesmo assim, somente pela duração e pelos propó sitos exigidos pelas mesmas; e
ao receber instruçõ es do Agente Controlador, deverá excluir todos os dados a menos que seja proibido por lei. Nesse caso o Agente Processador deverá
informar o Agente Controlador sobre tais exigências, a menos que a lei o proıba.
7.4 Quando aplicável, o Agente Processador deverá garantir que todos os seus empregados terceirizados cumpram com as obrigaçõ es estipuladas no presente Anexo.
7.4 Quando aplicável, o Agente Processador deverá garantir que todos os seus empregados terceirizados cumpram com as obrigaçõ es estipuladas no presente Anexo.
8. CONDIÇÕES GERAIS
8.1. Em caso de conflito, as disposiçõ es deste Anexo devem prevalecer sobre as disposiçõ es do Termo de Cooperação Principal. Quando as cláusulas individuais deste Anexo forem inválidas ou inaplicáveis, a validade e aplicabilidade das outras disposiçõ es deste Anexo não serão afetadas.
DETALHES DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Natureza e finalidades do tratamento:
A natureza e os propó sitos do tratamento estão definidos no Termo de Cooperação Principal.
O TSE, como um Agente Controlador, delega à INFOBIP, como um Agente Processador, o tratamento de dados pessoais para fins de fornecimento dos Serviços INFOBIP descritos no Termo de Cooperação Principal, conforme estabelecido pelo TSE periodicamente.
Duração do tratamento:
A duração do tratamento é determinada pelo TSE.
Dados:
Categorias de Titulares de Dados:
Os Dados Pessoais processados referem-se às seguintes categorias de Titulares dos
Clientes / usuários finais / fornecedores do Contratante (que são pessoas fıś icas).
Servidores do TSE.
Categorias de Dados Pessoais:
Os Dados Pessoais processados referem-se aos seguintes tipos de Dados Pessoais
(dependendo do tipo de Serviços INFOBIP e/ou tipo de integração com os Serviços
INFOBIP) fornecidos pelo TSE à INFOBIP:
Clientes/usuários finais/fornecedores do Contratante:
Dados de contato do receptor/remetente (como MSISDN ou nú mero de telefone fixo, endereço de email) e conteú do de comunicação (por
exemplo: mensagem de texto, mensagem de voz, arquivos, vıdeo ou outro
conteú do de mıdia).
Se o Contratante usar o Portal do Cliente do INFOBIP, a lista de Xxxxx Xxxxxxxx poderá ser estendida, por exemplo: nome, gênero, endereço, data de nascimento e quaisquer outros atributos personalizados definidos, importados e controlados exclusivamente pelo Contratante.
Servidores do TSE:
Detalhes de contato (como: nome, endereço de e-mail, nú mero de telefone) dos servidores autorizados pelo TSE para acessar a conta do TSE durante o uso dos Serviços INFOBIP.
Os dados pessoais precisos são determinados e controlados exclusivamente pelo Contratante.
Categorias especiais de Dados Pessoais:
A INFOBIP não coleta ou processa intencionalmente nenhuma categoria especial de Dados Pessoais, a menos que o TSE ou seus clientes/usuários finais/fornecedores incluam esse tipo de dados no conteú do enviado à INFOBIP e/ou ao usar os Serviços INFOBIP. O referido tratamento de categorias especiais de Xxxxx Xxxxxxxx não é intencional para a INFOBIP e o Contratante será considerado como o ú nico responsável por garantir que tal tratamento seja legal e de acordo com qualquer lei aplicável, incluindo a “Lei Aplicável à Proteção de Dados”.
Detalhes de contato para questões de proteção de dados:
Detalhes de contato do TSE:
Conforme Termo de Cooperação.
Nome e detalhes de contato do representante do Contratante, se aplicável:
(apenas para o Contratante fora da UE, se o Contratante for obrigado a designar um representante na UE de acordo com o Artigo 27 do GDPR)
Nome: Endereço: E-mail:
Detalhes de contato do INFOBIP:
DPO / Contato: Equipe de Segurança Corporativa e Privacidade E-mail: xxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxx@xxxxxxx.xxx
E-mail para notificaçõ es de violação de dados pessoais: XxxxXxxxxx@xxxxxxx.xxx
XXX XXXXXXX XX XXXXXXXX DIRETOR-GERAL
Documento assinado eletronicamente em 26/09/2020, às 16:53, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA INFOBIP BRASIL SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO LTDA
Documento assinado eletronicamente em 01/10/2020, às 12:09, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida em xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=1446624&crc=37202A65, informando, caso não preenchido, o código verificador 1446624 e o código CRC 37202A65.
2020.00.000009215-5 Documento no 1446624 v1