Eduardo P. S. Fiuza
CAPÍTULO 8
LICITAÇÕES E GOVERNANÇA DE CONTRATOS: A VISÃO DOS ECONOMISTAS*
Xxxxxxx X. X. Fiuza
Diferentemente da concepção dos juristas, os economistas têm entendido que a licitação nem sempre é o melhor meio de se fazer um bom contrato, mas mesmo quando ela o é, a governança do contrato pode ser muito melhorada. Neste artigo, procuro sistematizar o que a Teoria Econômica de Contratos tem a nos ensinar sobre o que funciona e o que poderia ser melhorado em nosso arcabouço legal e regulatório de licitações e contratos. São abordadas questões como risco, assimetria de informação e incentivos presentes no contrato adotado; regras de inexequibilidade de lances; renegociação do con- trato; e verificabilidade da qualidade prestada, e são sugeridas algumas soluções de intervenções na Lei no 8.666/93, que rege atualmente as licitações.
1 INTRODUÇÃO
Promover a eficiência da Administração Pública é, sem sombra de dúvida, o maior desafio da atualidade no Brasil. Aumentar a eficiência da máquina estatal significa fazer que os recursos dos impostos e contribuições arrecadados da sociedade sejam revertidos para o cumprimento do principal objetivo dessa máquina, isto é, prover bens e serviços públicos à população ao menor custo possível. As dimensões técnica e alocativa da eficiência do Estado passam necessariamente pela eficiência dos órgãos públicos na aquisição dos insumos de suas funções de produção. Isso justifica uma atenção especial aos procedimentos e ao arcabouço institucional das compras públicas no Brasil. O presente trabalho insere-se dentro de um primeiro mapeamento desses aspectos, à luz da Teoria Econômica de Contratos e da Teoria de Leilões.
* O autor agradece pela competente assistência a Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxx, e o valioso auxílio da equipe de Xxxxxxx Xxxxxxx, especialmente Xxxxx Xxxxxx. Discussões com técnicos do Ipea, da CGU, do TCU, do Ministério da Saúde e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, especialmente Cléber Bueno (MPOG), Xxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx (MS), além de Xxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx (Ipea), foram de suma importância para o entendimento das entrelinhas da lei. O autor agradece também ao Ministério da Justiça, ao MPOG e à ENAP pela possibilidade de participar dos cursos de Elaboração de Editais e Registro de Preços – que foram fundamentais para o primeiro aprendizado sobre licitações públicas – e do treinamento na ferramenta Data Warehouse do ComprasNet. Naturalmente todos os erros remanescentes são de inteira responsabilidade do autor.
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Diferentemente daquilo que fazem as firmas privadas, que escolhem com relativa liberdade seus fornecedores, o Estado em geral obedece a critérios bem mais rígidos de seleção de fornecedor e de apreçamento de suas compras, pois deve respeitar os critérios de impessoalidade, isonomia, legalidade e publicidade, entre outros, deixando ao gestor público pouca margem de manobra.
No caso brasileiro, em particular, em contraste com outros países, optou-se por prever em leis e decretos quase tudo que rege o processo licitatório e os contratos públicos. Por outro lado, onde a legislação é omissa, os órgãos têm grande poder discricionário. No meio do caminho, há pouca normatização infralegal – como guidelines para formulação de editais, contratos ou padronização de produtos. O resultado é que os gestores de compras torcem para que algum deles faça um bom trabalho e todos possam sair copiando-o, ou aderindo à sua ata de registro de preços, num típico e ineficiente comportamento caronista (ineficiente porque gera níveis subótimos de esforço de aprimoramento das práticas de compras e de contratos.
Além disso, ao aplicar-se o mero controle do fluxo de insumos, tem-se obti- do no Brasil um processo de compras cada vez mais engessado por formalidades burocráticas – o maior número de requisitos para habilitação de fornecedores numa abrangente amostra de países feita por Carpineti, Piga e Zanza (2006b). Como resultado, mesmo gestores benevolentes têm enorme dificuldade de adqui- rir insumos essenciais ao seu trabalho com tempestividade ou mesmo qualidade. Isso, por sua vez, leva a estratégias defensivas e ineficientes, como, por exemplo, a manutenção de estoques excessivos.
Neste trabalho, eu foco um aspecto da organização do sistema de compras ainda pouco explorado pelos economistas, principalmente no Brasil: as deficiências na governança contratual. A Teoria Econômica de Contratos tem muito a dizer sobre o tema, e são suas contribuições que ora compilo aqui.
O trabalho se divide em cinco seções, além desta introdução. Na seção 2, comento a racionalidade econômica da licitação. Nas seções 3 e 4, resenho as principais definições e princípios básicos que norteiam uma licitação. A quinta seção é a principal e a maior de todas: nela estão resenhados os tipos de contratos disponíveis na literatura e são discutidos incentivos e governança contratuais – seja da qualidade contratável ou da não contratável – e os riscos, tanto do contratante quanto do contratado. Ao longo do texto, relaciono o tema com o que é estabele- cido pela Lei de Licitações (Lei no 8.666/93) e com o que está previsto no Projeto de Lei que a reforma (PL no 7.709/2007). A sexta seção conclui, compilando as principais recomendações de política e de linhas de pesquisa.
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2 RACIONALIDADE ECONÔMICA NA LICITAÇÃO?
Quando a Administração Pública necessita de um bem ou serviço, ela pode optar entre prover-se internamente dele ou adquiri-lo no mercado. No mercado, pode ou não haver concorrência no fornecimento do bem ou serviço. O primeiro caso leva à contratação direta por inexigibilidade. Havendo concorrência, deve-se efetuar a licitação, a não ser que os benefícios advindos de uma licitação não compensem os custos do procedimento – o que implicará dispensa da licitação. A literatura econômica (XxXXXXXX, 1998; XXXXXX; XXXXXXX, 2006) preconiza que a concorrência ou licitação não é economicamente atraente quando os custos de transação são altos.
Os custos de transação associados à licitação são vários: todos os custos econô- micos (incluindo custos de oportunidade) diretos e indiretos de recursos materiais (papel, computadores, meios de comunicação, serviços gráficos) e de alocação de pessoas-horas envolvidas nos trâmites burocráticos (recepção, fiscalização etc.), incorridos pela própria Administração, que devem ser somados ao preço de aqui- sição, taxas, seguros e fretes da aquisição direta dos bens e serviços transacionados. Uma estimativa feita para o MPOG (2007a) levou em conta gastos como pessoal (inclusive encargos e aposentadorias), passagens, uso do espaço físico, conservação do prédio, material de consumo, equipamentos, recursos de informática e capaci- tação. Os resultados apurados situaram-se num intervalo de 0,12% a 73,49% do valor final da compra, numa amostra de compras de 14 Unidades Gestoras federais para o ano de 2006 (ver tabela 1).
Mas, além dos custos de transação incorridos diretamente pelo órgão com- prador, vale notar que há também os incorridos pelos fornecedores, os quais são repassados aos preços praticados, segundo o mesmo estudo. São custos com ca- dastramentos, obtenção de certidões, realização de ensaios, produção de amostras, interposição de recursos judiciais, necessidades de deslocamentos de pessoal. Quanto mais trâmites burocráticos e quanto maior a incerteza sobre a conclusão do processo de compra, maiores ficam sendo os custos das firmas participantes da licitação.
Xxxxxx, XxXxxxxx e Xxxxxxx (2008) notaram que, numa amostra de contratos de construção civil não residencial da Califórnia entre 1995 e 2000, houve maior parcela de contratos negociados individualmente quando ambos os lados eram empresas privadas – mais precisamente, 44% dos projetos, enquanto apenas 18% eram contratados via licitação (apresentação de propostas em concorrências). Em contraste, no mesmo período, 97% dos projetos de construção civil do setor público
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na mesma região foram contratados por meio de licitação. O problema, segundo os autores, é que, embora o procedimento licitatório tenha a vantagem de conceder contratos de modo não tendencioso, ele falha em responder otimamente a adaptações ex post, o que sugeriria, ainda segundo eles, o incurso de perdas de eficiência.
TABELA 1
Produtividade média por funcionário e relação entre custo operacional e valor adquirido em unidades gestoras federais selecionadas – 2006
Órgão | Custo médio por evento (R$) | Média de eventos de aquisição por funcionário por ano | % de custo operacional/valor da compra |
FNDE | 5.991,21 | 18,9 | 0,80 |
INEP | 6.470,48 | 14,8 | 0,77 |
Capes | 5.787,92 | 15,8 | 2,54 |
SAA | 4.782,13 | 12,4 | 1,66 |
UnB | 1.580,62 | 76,9 | 5,99 |
Serpro | 6.593,85 | 15,3 | 1,31 |
ESAF | 2.745,58 | 33,6 | 73,49 |
CGRL | 5.047,05 | 9,7 | 2,09 |
Receita | 6.854,37 | 9,9 | 2,14 |
MPAS | 3.915,01 | 7,3 | 0,12 |
INSS | 29.951,43 | 2,0 | 1,54 |
AGU | 4.170,47 | 22,6 | 6,33 |
DNIT – Compras administrativas | 22.486,54 | 2,6 | 0,13 |
DNIT – Obras | 15.779,42 | 5,1 | 0,13 |
Total | 5.465,47 | 15,2 | 0,92 |
Fonte: XXXX (0000x).
De fato, a complexidade de alguns serviços, principalmente de construção civil, torna muito difícil escrever contratos completos entre as partes, descrevendo todos os estados contingentes da natureza e as ações a serem tomadas em cada um deles (XXXXXXXXXX, 1985; HART, 1995).1 Isso é ainda mais grave quando se lembra que, pela legislação brasileira, o edital da licitação é o que guiará todo o contrato posterior.
Isso pode ser notado quando observamos os contratos de obras civis, ma- nutenção e reforma dos entes públicos assinados entre 2002 e 2007 e registrados no ComprasNet. A tabela 2 mostra que 33,6% do número total de contratos sofreram aditamentos, ou 28,8% do valor inicial total dos contratos, e com isso passaram a responder por 33,8% do valor final contratado. Por outro lado, de uma
1. Nesse ponto, os economistas divergem frontalmente dos juristas, para quem “o contrato administrativo não é um jogo, no qual as partes entram sem noção do resultado” e “ambas as partes têm de saber, de antemão, os riscos e encargos assumidos” (XXXXXX XXXXX, 2005, p. 99).
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subamostra de contratos que não sofreram aditamentos e tiveram os cronogramas físico-financeiros preenchidos, 61,2% foram considerados não finalizados (ver critérios para considerar um contrato como tal na subseção 5.6), correspondendo a 55,86% do valor contratado não aditado.
TABELA 2
Aditamentos de valor em contratos de obras públicas feitos pelo ComprasNet e contendo cronogramas
Aditados | Não aditados | Total | |||||||
R$ (milhões) | Número de contratos | R$ (milhões) | Número de contratos | R$ (milhões) | Número de contratos | ||||
Valor inicial | 1.063,71 | 1.211,75 | |||||||
Contratos finalizados | 792 | 148,04 | 840 | 1.632 | |||||
Valor final | 1.180,79 | 1.328,84 | |||||||
Contratos não finalizados | Valor inicial | 225,56 | 342,55 | ||||||
362 | 116,98 | 531 | 893 | ||||||
Valor final | 300,60 | 417,58 | |||||||
Total de contratos com cronograma | Valor inicial | 1.289,27 | 1.554,30 | ||||||
1.154 | 265,02 | 1.371 | 2.525 | ||||||
Valor final | 1.481,39 | 1.746,42 | |||||||
Total de contratos de obras no ComprasNet | Valor inicial | 4.179,48 | 10.320,70 | ||||||
3.360 | 6.141,22 | 6.628 | 9.988 | ||||||
Valor final | 6.435,76 | 12.576,98 |
Fonte: ComprasNet.
Bajari e Tadelis (2006) defendem que serviços mais complexos devem ser con- tratados pelo setor público sem licitação junto a empresas experientes e de reputação ilibada, com negociações mais intensas, remuneração por custos incorridos (cost-plus) e acompanhamento mais frequente desde a concepção do projeto.2 Para isso ser im- plementado no Brasil, no entanto, seria necessário modificar a lei para que a escolha da “modalidade de licitação”, que atualmente é baseada quase exclusivamente no valor do contrato, se fundamentasse em critérios de complexidade e riscos. A dispen- sa de licitação, que possibilitaria tal arranjo, ainda é considerada como um recurso excepcional, tanto que embora a participação dessa “modalidade” seja alta no valor total de contratos (tabela 3A), ela é pouco significativa quando nos restringimos ao subconjunto de obras civis, manutenções e reformas (tabelas 3B e 3C). Por sua vez, obras fáceis de projetar, ainda segundo os mesmos autores, devem ser contratadas em concorrências, com contratos de preços fixos, já que a ausência ou o número reduzido de contingências imprevistas diminui as necessidades de renegociações, permitindo que sejam escritos contratos suficientemente detalhados.
2. Essas propostas, advindas de um estudo teórico sobre as assimetrias de informação e estrutura de incentivos presentes nas contratações de obras, são corroboradas por evidência empírica que dá conta de que no setor privado: i) projetos mais complexos são mais prováveis de serem contratados com negociação do que com licitação; ii) o uso de licitações é contracíclico, pois é mais usado quando há mais empreiteiras disponíveis; iii) os projetos negociados tendem a ser concedidos a empreiteiras maiores e mais experientes.
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TABELA 3A
Brasil: valores totais das compras federais segundo as modalidades – 1995 a 2006
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(Em R$ mil)
Modalidades de compra | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 | 1999 | 2000 | 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 |
Concorrência | 2.293.053 | 2.325.925 | 2.875.599 | 2.934.702 | 2.922.203 | 4.591.489 | 5.217.624 | 3.613.207 | 1.781.868 | 1.879.289 | 2.712.250 | 3.745.726 |
Concorrência internacional | 795.362 | 550.439 | 1.795.876 | 228.054 | 40.433 | |||||||
Convite | 626.894 | 626.726 | 635.284 | 541.197 | 490.951 | 523.157 | 468.389 | 399.522 | 344.153 | 404.770 | 287.967 | 188.630 |
Tomada de preços | 1.127.930 | 1.034.036 | 1.065.529 | 948.326 | 801.185 | 940.870 | 922.185 | 576.682 | 364.376 | 491.392 | 449.505 | 395.267 |
Concurso | 23.827 | 10.419 | 20.434 | 4.181 | 10.844 | 12.684 | 1.490 | 108 | 185 | 13 | 122 | 208 |
Pregão eletrônico | 538.492 | 61.914 | 181.904 | 497.779 | 3.361.014 | 8.079.155 | ||||||
Pregão presencial | 2.116.957 | 1.563.251 | 3.518.383 | 9.165.584 | 2.909.982 | |||||||
Inexigibilidade de licitação | 1.771.116 | 1.844.109 | 1.986.816 | 2.262.201 | 2.576.845 | 2.905.326 | 2.829.581 | 2.109.656 | 2.406.833 | 2.748.674 | 5.143.985 | 4.052.008 |
Dispensa de licitação | 1.875.799 | 1.866.540 | 1.820.355 | 2.182.903 | 2.411.708 | 2.516.693 | 4.103.348 | 2.837.835 | 2.270.986 | 3.880.492 | 4.020.800 | 3.718.473 |
Suprimento de fundos | 44.005 | 45.999 | 54.041 | 58.249 | 86.207 | 87.077 | ||||||
Consulta | 41.394 | |||||||||||
Total do período | 7.718.619 | 7.751.760 | 8.450.016 | 8.927.551 | 9.271.985 | 11.576.426 | 14.209.580 | 12.511.243 | 9.463.995 | 15.216.668 | 25.369.280 | 23.129.882 |
5/11/2009 12:57:39
Fonte: Até 2001, Siafi. De 2002 em diante, SIASG.
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TABELA 3B
Brasil: valores dos contratos de obras civis, manutenções e reformas feitos pelo ComprasNet, segundo as modalidades de compras que os geraram – 2002 a 2007
(Em R$ mil)
Modalidades de compra | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 |
Concorrência | 1.332.419 | 140.777 | 574.056 | 892.853 | 2.313.367 | 2.380.962 |
Concorrência internacional | 251.555 | 345.130 | 456.885 | 75.712 | 14.263 | 18.490 |
Convite | 37.255 | 24.202 | 35.866 | 39.300 | 37.673 | 35.193 |
Tomada de preços | 132.856 | 64.017 | 140.902 | 185.321 | 246.561 | 245.022 |
Pregão | 2.068 | 2.980 | 4.256 | 45.717 | 20.490 | 49.715 |
Inexigibilidade de licitação | 533 | 209 | 2.845 | 4.148 | 1.299 | 673 |
Dispensa de licitação | 19.615 | 46.186 | 63.289 | 22.207 | 37.439 | 32.127 |
Tomada de preços por técnica e preço | 313 | |||||
Total do período | 1.776.615 | 623.501 | 1.278.098 | 1.265.257 | 2.671.092 | 2.762.182 |
Fonte: ComprasNet.
TABELA 3C
Brasil: números de contratos de obras civis, manutenções e reformas feitos pelo ComprasNet, segundo as modalidades de compras que os geraram – 2002 a 2007
(Em R$ mil)
Modalidades de compra | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 |
Concorrência | 66 | 44 | 88 | 161 | 182 | 285 |
Concorrência internacional | 11 | 12 | 17 | 10 | 3 | 2 |
Convite | 665 | 480 | 718 | 746 | 686 | 602 |
Tomada de preços | 387 | 271 | 518 | 688 | 883 | 860 |
Pregão | 23 | 15 | 14 | 81 | 137 | 294 |
Inexigibilidade de licitação | 4 | 4 | 8 | 2 | 14 | 10 |
Dispensa de licitação | 209 | 190 | 174 | 178 | 119 | 184 |
Tomada de preços por técnica e preço | 1 | |||||
Total do período | 1.366 | 1.016 | 1.537 | 1.866 | 2.024 | 2.237 |
Fonte: ComprasNet.
3 DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS BÁSICOS QUE NORTEIAM UMA LICITAÇÃO
Referências na área de licitações e contratos, juristas como Xxxxxxxxx (1991, p. 19) e Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 44 e 35) definem a licitação como um “procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”, e que visa “afastar a arbitrariedade na seleção do contratante”, de modo a “propiciar a qualquer interessado participar da disputa pela contratação”. O pressuposto de usar a licitação é que ela é a via adequada para conseguir esses objetivos.
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A exigência de licitação nas compras públicas de bens e serviços baseia-se, portanto, nos princípios constitucionais (CF 1988, Artigo 37)3 de legalidade (ou procedimento formal); impessoalidade; moralidade e probidade administrativa; isonomia (ou igualdade entre os licitantes); publicidade; vinculação ao instru- mento convocatório; julgamento objetivo; sigilo na apresentação das propostas; e adjudicação compulsória ao vencedor, e por eles a licitação deve ser processada e julgada (Lei no 8.666/93, Artigo 3o).
Na União Europeia, os únicos princípios a serem observados (Diretiva 2004- 17-CE, Artigo 14) são tão-somente a igualdade de tratamento; a não discriminação; e a transparência.
Mas a licitação é a única forma de aquisição baseada nesses princípios? A rigor, sim: um sorteio idôneo também seria impessoal, isonômico, poderia ser amplamente divulgado e com acesso irrestrito, seguir trâmites legais e o contrato dele derivado poderia ser vinculado ao instrumento convocatório, mas não tem nenhum instrumento para garantir que aferiria a proposta mais vantajosa.
As compras também poderiam ser personalizadas, com a dispensa de licitação, o que, se, por um lado, possibilita maior poder discricionário do agente público para comprar produtos melhores ou de fornecedores mais idôneos, por outro é uma porta aberta para a corrupção do agente ou, ao menos, para julgamentos subjetivos. É o que Xxxxxxx (2004) e Klemperer (2004) chamam de “concursos de beleza”, em que o mais importante não é a experiência do fornecedor e a qualidade do produto, mas apenas o trabalho de convencimento ou lobbying dos candidatos. É também a avaliação de Dini, Xxxxxx e Xxxxxxxx (2006). Para eles, avaliar ex post quais dimensões de qualidade são relevantes, sem revelar publicamente ex ante os critérios de seleção, é vantajoso quando não se tem suficiente informação sobre o valor ou as características dos atributos extrapreço para ponderar a sua importância ex ante, mas caso haja preocupação com discricionariedade e corrupção, como é a tônica da legislação brasileira, ela justifica o custo da perda dessa flexibilidade.
Como vimos, há casos em que a concorrência é inviável e, portanto, inexi- gível, por ser inviável a competição pelo fornecimento do produto. Mas mesmo onde a concorrência é viável, é questionável a afirmação de que a licitação atua como fator de eficiência dos negócios administrativos; pelo menos não sempre. Como salientam Xxxxxx, Xxxxxxxx e Xxxxxxx (2006), a incerteza sobre os riscos da execução de obras civis torna impossível à maioria dos licitantes anteciparem corretamente os custos e cronogramas do contrato no momento da formulação
3. Conforme Barreira (1996, p. 14-15), Xxxxxxxxx (1991, p. 23) e TCU (2003, p. 15).
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das propostas ou lances, o que demandaria a pactuação de um contrato cost-plus, que não pode ser leiloado de uma maneira razoável. O formato da licitação, que tipicamente é de preço fixo, não seria, portanto, o mais adequado para a execução de serviços complexos. Esta incerteza4 é decisiva para reverter o resultado teórico de que é mais eficiente efetuar uma licitação do que negociar/barganhar indivi- dualmente com diversos ofertantes, desde que os sinais informativos disponíveis a estes sejam independentes ou, caso sejam afiliados, satisfaçam algumas propriedades (ver BULOW; KLEMPERER, 1996).
Outra situação que desaconselha a opção por licitação é quando a experiência e o conhecimento de uma empreiteira são usados antes que o projeto esteja completo e a construção comece. Esta empreiteira pode detectar falhas no projeto e guardar essa informação para si própria, submeter um lance baixo e depois recuperar lucros propondo revisões ao projeto (BAJARI; XXXXXXX, 2006). Esta estratégia também é conhecida no Brasil como “jogo de planilha” (ver JUSTEN FILHO, 2005, p. 453 e 557): em contratos de empreitada global (equivalentes a turnkey; ver também a Lei no 8.666, Artigo 6o), e onde há assimetria de informação entre as partes, vale a pena para o licitante que detecta um erro na planilha, no quantitativo de um item, fazer uma espécie de “subsídio cruzado”; no item subestimado, ele pede preço maior, compensando com um preço menor em outro item de modo a manter o preço baixo, e depois pede revisão no quantitativo do item subestimado.
Este problema assume contornos dramáticos no Brasil. Em minha amostra de obras civis, manutenções e reformas contratadas pelo governo federal e regis- tradas no ComprasNet (contratos assinados entre 2002 e 2007), pude notar que 10% dos contratos foram aditados num intervalo de tempo (medido entre a data do início da vigência do primeiro aditamento de valor de acréscimo e a data de assinatura do contrato) menor ou igual a 8,4% do período inicial do contrato (medido como a diferença entre a data de final da vigência original do contrato e a data de assinatura do contrato). Pior: esses contratos representaram mais de 20% do valor inicial contratado da amostra (distribuição ponderada) – ver tabela 4. Além disso, 20% dos contratos são aditados com menos de um terço do período original do contrato decorrido. Isso quer dizer que cerca de 10% dos contratos são aditados com menos de 10% do período contratual decorrido, e 20% com menos de um terço decorrido.
4. Essa incerteza pode ser interpretada, segundo Xxxxxx, XxXxxxxx e Xxxxxxx (2002), como uma violação do pressuposto, normalmente adotado nas literaturas de desenho de mecanismo e leilões, de que os produtos estão bem definidos.
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TABELA 4
Percentis da distribuição da razão entre o tempo decorrido da assinatura do contra- to ao primeiro aditamento de acréscimo de valor e a duração inicial do contrato em serviços de obras públicas
Percentil | Distribuição simples | Distribuição ponderada pelo valor inicial contratado |
10 | 8,40 | 0 |
20 | 29,41 | 0 |
30 | 53,09 | 31, 67 |
40 | 76,35 | 37,49 |
50 | 98,35 | 61,56 |
60 | 100,27 | 93,42 |
70 | 101,67 | 100,00 |
80 | 133,33 | 103,90 |
90 | 179,87 | 172,32 |
100 | 412,07 | 412,07 |
Fonte: ComprasNet.
Obs.: Universo de 2.319 contratos que sofreram pelo menos um aditamento de acréscimo de valor.
Abstraindo o problema da corrupção, a excessivamente frequente (e, como acabamos de ver, precoce) revisão dos valores dos contratos não pode ser atribuída exclusivamente a erros de edital ou de planilha, já que também advém do tipo de empreitada escolhido, que exige uma quantificação dos insumos do projeto ex ante (ver contratos de preço unitário na subseção 5.3), ao passo que há uma dificuldade intrínseca em especificar-se completamente bem o projeto de antemão. Com isso, ganha a licitação não necessariamente a firma mais eficiente, e sim aquela que detecta melhor o erro de quantitativo de um item de planilha e submete o lance mais baixo, sabendo que recuperará mais tarde a perda, apontando ao contratante o erro só depois de o contrato ter sido assinado. De fato, Xxxxxx e Xxxxxxx (2006) comentam que os licitantes costumam sair à caça deste tipo de erro nos editais que são publicados.5,6
Essa avaliação contrasta com a visão legalista predominante entre os que escre- vem sobre licitações – em sua maioria expostos apenas a uma abordagem jurídica do tema. Segundo essa visão, as discrepâncias entre os valores contratados inicial e final são devidas principalmente aos erros de projeto, e a um planejamento inexistente ou inadequado da futura contratação (XXXXXX XXXXX, 2005, p. 103).7 Mesmo
5. Xxxxxx, Xxxxxxxx e Tadelis (2006) estimam um modelo econométrico estrutural de leilões, com dados do Departamento de Transporte da Califórnia, em que identificam os custos de adaptação devidos a más especificações, ao mark-up do lance vencedor e aos incentivos a submeter lances com “jogo de planilha” (chamados em inglês de unbalanced bids).
6. Xxxxxxxx e Xxxxxxxx (2003) admitem que é prática legal comum que o cliente possa rejeitar lances de valores extremos demais e, por conseguinte, o jogo de planilha. Contudo, como essa expressão carece de uma boa definição, a provisão quase nunca é usada.
7. Por exemplo, a irregularidade mais frequentemente encontrada pelo TCU em obras de engenharia é o sobrepreço, que está associado a um coeficiente de overhead – ou Bônus e Despesas Indiretas – demasiado alto.
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exigindo-se um Projeto Final de Engenharia como Projeto Executivo, a ser não só elaborado como aprovado por autoridade competente, de modo que o adminis- trador consiga “cercar” todos os possíveis problemas, este planejamento melhor incorrerá em custo adicional a ser cotejado com o benefício auferido.
Mesmo que haja uma equipe de peritos para avaliar e fiscalizar o Projeto Bá- sico desde o início, vale lembrar que, nas obras cuja especificação ou execução está sujeita a um alto grau de incerteza, é difícil – quando não impossível – observar ou verificar8 o esforço aplicado pelo contratado, que pode ser insuficiente e levar a pedidos de revisão do contrato. Este é um problema clássico de risco moral (moral hazard), e mesmo as auditorias aleatórias tradicionais podem ser insuficientes para mitigá-lo.
Por fim, pode haver uma incerteza de ambas as partes sobre os custos associa- dos à obra, elevando assim o risco do contrato de ambos os lados. Na construção civil, Bajari e Tadelis (2006) identificam cinco problemas principais: i) erros de projeto; ii) condições do local diferentes (as medições podem ter sido parciais); iii) risco financeiro; iv) riscos regulatórios (não-familiaridade da empreiteira com os re- gulamentos vigentes no sítio das obras); e v) condições meteorológicas adversas.
Veremos na seção 5 que os custos contratuais associados a esses problemas de assimetria de informação ocorrentes na execução do contrato devem ser confron- tados com os benefícios advindos dos incentivos e do relacionamento cultivado entre o contratante e o contratado.
4 VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Segundo o TCU (2003), “serão observados na elaboração dos contratos os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, bem como do ato que autorizou a dispensa ou inexigibilidade e respectiva proposta, cf. disposto no Artigo 54 da Lei no 8.666, de 1993” (p. 197). Os objetivos da vinculação do contrato ao edital na legislação brasileira podem ser resumidos em dois:
1) Limitar a discrição da autoridade que contrata (XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, apud MEIRELLES, 1991), tornando objetivos os requisitos das propostas a fim de impedir soluções pessoais e que não sejam inspiradas no interesse público (XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, apud MEIRELLES, 1991).
8. No jargão da Economia de Contratos, verificar é o mesmo que documentar e demonstrar para um terceiro, especialmente um tribunal ou tribunal de contas, determinado aspecto ou dimensão do contrato.
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2) Dar segurança jurídica aos participantes dos dois lados (licitantes e Ad- ministração Pública), evitando comportamentos oportunistas durante o processo licitatório ou depois dele, inclusive depois da assinatura do contrato.
Sendo o contrato uma consequência da licitação (MEIRELLES, 1991, p. 18)
– quando esta ocorre – nada poderia ser escrito no contrato que não estivesse previsto no edital, que tem valor vinculante (Lei no 8.666, Artigo 44 § 2o). Assim, a liberdade de escolha deixada pela lei à Administração se esgotaria durante a elaboração do edital e com os esclarecimentos oficiais a consultas, as quais fazem parte do processo instrutório da licitação (XXXXXX XXXXX, 2005, p. 47-48). O edital, portanto, deve ditar todas as condições, não só da formulação das propostas e de seu julgamento ou da habilitação (no que a Lei lhe permite), como também a especificação das condições de execução do contrato, os prazos e condições de pagamento (inclusive índice de reajuste), sanções por inadimplemento, condições de recebimento do objeto etc. (lista completa na Lei no 8.666, Artigo 55). Uma vez publicado o edital, esclarecimentos podem ser prestados, desde que a todos uniformemente, e desde que não modifiquem a essência do texto, mas mudanças no edital implicam recomeçar. Não há, na tradição jurídica de licitações públicas, nem uma fase de saneamento de processos nem o recurso a um comitê de arbitra- gem independente, como ocorre em outros países.
Visto dessa forma, o edital tem todos os elementos9 para que o contrato pos- terior se torne um mero contrato de adesão, sem a possibilidade de negociações das condições nele previstas.10 Como já salientado, essa vinculação é importante para impedir ações oportunistas e práticas de corrupção (ativa ou passiva) por parte do agente contratante (o gerente do contrato) a posteriori. Por outro lado, a previsão excessivamente detalhada das condições do contrato reduz o espaço de dimensões (por exemplo: prazo, condições de frete etc.)11 para concorrência entre licitantes que não o preço ou a técnica durante o processo licitatório.
9. Vale notar que podem ser editados cadernos de encargos (portarias, instruções normativas, resoluções), os quais passam a fazer parte dos editais quando assim for mencionado.
10. No Artigo 65 da Lei no 8.666, abre-se a porta para renegociações em caso de “eventos supervenientes” pós-assinatura do contrato. Tais alterações são, no entanto, adstritas aos valores pagos, a quantitativos contratados ou ao prazo de entrega. Vale notar ainda que alterações de quantitativos podem não se traduzir em alterações lineares nos valores, por causa de economias ou deseconomias de escala. Isso é consistente com os procedimentos de revisão de contratos descritos por Xxxxxx, Xxxxxxxx e Xxxxxxx (2006), executados pelo Departamento de Transporte da Califórnia. Neles há uma negociação dos pagamentos aditivos, que pode resultar num reembolso apenas parcial dos gastos extras supervenientes.
11. Concorrência em prazo junto a um agente público é, em verdade, algo de exequibilidade duvidosa, em face da rigidez orçamentária existente no Brasil, e dos problemas já ocorridos com a emissão de precatórios. Assim, na atualidade, o levantamento de crédito para o setor público e a aquisição de bens e serviços são duas atividades claramente desconexas no Brasil. Já quanto às condições de entrega, certamente as diferenças nos custos de logística entre as empresas e destas com o governo – que acabam entrando no custo total da aquisição – deixam de ser um valioso componente de decisão.
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Mesmo critérios técnicos só são usados no Brasil para bens e serviços de infor- mática (para os quais obrigatoriamente a licitação é do tipo “técnica e preço”, segundo a Lei no 8.666/93, Artigo 45, § 4o) e para a contratação de elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos (Lei no 8.666/93, Artigo 46, caput). Só excepcionalmente, e desde que expressamente autorizados e devidamente justificados (Artigo 46, § 3o), os tipos de licitações por “melhor técnica” e “técnica e preço”12 podem ser adotados.
A vedação da lei à utilização, como critério de julgamento, de qualquer coisa que não for considerada preço ou técnica, se interpretada de maneira muito restrita, pode acabar limitando bastante a inclusão de outros elementos no edital. Isso é lamentável, afinal uma oferta de vantagens adicionais seria perfeitamente possível, desde que elas fizessem parte do julgamento, segundo critérios de pon- deração definidos no próprio edital. O anexo ao relatório do Grupo de Trabalho sobre propostas anormalmente baixas da Europa (1999c), seguindo os princípios dispostos no guia de compras do Tesouro Britânico, propôs que três conjuntos de elementos essenciais determinassem os critérios de adjudicação a compor a proposta “economicamente mais vantajosa”:
⚫ critérios de qualidade (o equivalente ao brasileiro “técnica”);
⚫ ponderações dos critérios de qualidade; e
⚫ critérios obrigatórios.
Entre os critérios de qualidade constam: aspectos organizacionais para efetuar a entrega do bem ou serviço contratado; arranjos contratuais de joint ventures e de subcontratação; governança contratual (planejamento, metas e produtos inter- mediários, identificação de riscos, plano de qualidade etc.); processo de entrega
– controle de qualidade do processo (grau de flexibilidade em executar o contrato, gestão de mecanismos de desenvolvimento limpos, gestão de saúde e segurança, qualidade da documentação etc.); design, funcionalidade do produto, custo de uso e de manutenção; reparabilidade; entre outros.
Em suma, sempre existem contingências imprevistas não incluídas no edital ou no contrato e a jurisprudência das licitações sempre propugna que os editais sejam os mais completos possíveis para evitar esse tipo de contingência. Contudo, existem obras e serviços que, pela sua complexidade, demandam contratos mais flexíveis e/
12. Comparando-se as definições entre o Decreto-Lei no 2.300/86 e a Lei no 8.666/93, notamos que “técnica e preço” de antigamente correspondem ao critério de menor preço de agora, pois, atendida uma exigência técnica mínima, o critério de escolha era realmente apenas o preço.
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ou dispositivos ou regras de governança contratual que facilitem a adaptação das partes (contratante e contratado) a essas contingências. Veremos na subseção 5.2 como lidar com a chamada qualidade não contratável.
5 TIPOS DE CONTRATOS, INCENTIVOS E GOVERNANÇA CONTRATUAIS
Segundo Xxxxxx et al. (2006), economistas e executores de contratos concorda- riam que i) a flexibilidade do contrato; ii) os incentivos à qualidade e à redução de custos; e iii) a alocação do risco da compra são as dimensões mais importantes a influenciar na escolha do contrato de compra pelo comprador.
A primeira diz respeito à capacidade das partes contratantes de adaptar o contrato a contingências não previstas e/ou não escritas no contrato original. O risco do contrato refere-se aos eventos que podem afetar a realização do desempenho contratual, e cuja ocorrência não pode ser acuradamente prevista e influenciada pelas partes contratantes. Como exemplo: a descoberta de uma rocha particularmente resistente durante a construção de um túnel, requerendo uma broca especial; mau tempo ou alta do combustível afetando a tempesti- vidade ou custo de entrega de leite fresco para merenda escolar etc. A regra de reembolso de custos define o quanto do risco desses eventos é absorvido por cada parte. Por exemplo, se a firma contratada recebe um pagamento que reembolsa 100% de seus custos, ela não tem nenhum risco, cabendo todo o risco ao comprador. Já se o contrato envolve um pagamento fixo, indepen- dentemente do custo, todo o risco é alocado para a firma contratada. Por outro lado, no primeiro caso, a firma contratada não tem nenhum incentivo a reduzir custos, enquanto no segundo ela tem todo o incentivo. A literatura econômica de contratos tipicamente identifica um trade off entre incentivo e segurança contra riscos.
Assim, segundo Xxxxxx et. al. (2006), os tipos de contratos podem ser enquadrados em três amplas categorias: i) contratos de reembolso de custos ou cost-plus; ii) contratos a preço fixo; ou iii) contratos de incentivos.
5.1 Tipos de contratos
5.1.1 Contratos de reembolso de custos (CRC)
Neste tipo de contrato, todos os custos de produção (documentados) relacionados ao projeto são reembolsados pelo comprador, que também paga uma taxa pela supervi- são. Este tipo de contrato segura completamente o contratado contra excedentes de custo e, por isso mesmo, traz incentivo zero a esforços de redução de custos. Seu uso
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nos Estados Unidos está restrito a circunstâncias em que “incertezas envolvidas no desempenho do contrato não permitem que os custos sejam estimados com acurácia suficiente para usar nenhum tipo de contrato a preço fixo” (FAR, 2005, 16.301-30). No Reino Unido, o Departamento de Comércio e Indústria adota uma versão especial de CRC chamado contrato a preço limitado – capped price contract. Nesta versão, há um limite superior para o valor a ser desembolsado. Por exemplo, se foi acordado um valor de 500 libras por dia por um máximo de 30 dias, o limite superior é de 15 mil libras, e se o contrato for executado em menos tempo, o contratado recebe proporcionalmente pelos dias de execução.
Os CRCs são indicados em situações em que a qualidade é não verificável. Como vimos no início da seção 2, eles também são indicados para casos em que falhas de desenho, condições ambientais ou locais ou mudanças em regulações causam desequilíbrio econômico-financeiro, de modo que eles reduzem os custos de renegociação do contrato.
5.1.2 Contratos a preços fixos (CPF)
Um contrato a preço fixo é um acordo contratual pelo qual o contratante paga um preço fixo para realizar um projeto que satisfaça um nível mínimo predeterminado de qualidade. O preço fixo resulta tipicamente de um processo licitatório (Xxxxxx et al., 2006). Os CPFs são, portanto, apropriados para projetos com pouca ou nenhuma complexidade nem incerteza, pois não seguram os contratados contra imprevistos de custos.
O equivalente a este tipo de contrato no Brasil é o regime de contratação indireta de empreitada por preço global. Como o risco pode ser enorme, Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 98) adverte que a Administração não tem nem como cotejar pro- postas equivalentes, pois, ou o contratado terá um lucro extraordinário ou então não cumprirá devidamente o contrato, seja porque o projeto se inviabilizará ou porque ele o executará com má qualidade. Note-se que é justamente sobre o risco pós-contratação que versava a seção 2.
Xxxxxx Xxxxx ainda adverte que este tipo de regime favorece o apadrinhamento de competidores (corrupção), especificando mal o projeto e passando informações mais detalhadas ao competidor apadrinhado sobre o que realmente é importante no projeto, o que lhe permite reduzir o preço em relação aos demais. Assim, ele critica o uso deste regime como expediente para recusar a precisa e perfeita des- crição do objeto a ser licitado.
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5.1.3 Contratos de incentivos (CI)
Os contratos de incentivos são situações intermediárias entre os contratos a preços fixos e os de reembolso. Podem ser representados por uma função afim para o reembolso de custos:
T = P + bC
onde T é a transferência total ao contratado, P é um pagamento fixo, C é o custo realizado (verificável) e b uma constante positiva entre zero e um, representando a fração do custo incorrida pelo comprador. Esta fórmula naturalmente engloba como casos particulares os contratos a preço fixo (b = 0) e de reembolso de custos (b = 1). Tal tipo de contrato, com valores de b fora dos extremos, permite o compartilhamento de risco entre contratante e contratado, ao mesmo tempo em que cria incentivos ao esforço em reduzir custos por parte do contratado, sem que este se aproprie de todo o montante economizado. Entre os fatores que determinam b, estão (sinal da derivada entre parênteses; se positivo, quanto maior o fator, maior b, e vice-versa):
i) a variância dos choques incidentes sobre os custos (–); ii) a responsividade dos custos às atividades de redução (+); iii) a aversão ao risco por parte do contratado (–);
iv) o detrimento das atividades de redução de custos à qualidade (–); e v) o custo de monitoramento ou auditoria (–). Contratos de incentivos podem ser leiloados, de modo que os licitantes deem lances para cada parâmetro P e b.
Este regime de contrato está completamente ausente da legislação brasileira de licitações, o que impede uma alocação mais eficiente de risco entre governo e seus fornecedores. A figura mais próxima desse tipo de contrato são as Parcerias Público-Privadas, em que o governo e o socioprivado dividem os riscos da obra.
5.1.4 Comentários
Note-se que tanto os contratos de incentivo como os de reembolso de custos envol- vem significativo esforço de auditoria de custos. Além disso, é um resultado cediço na literatura que os contratos de incentivo premiam maior esforço nas tarefas cujo desempenho é mais bem medido e que, consequentemente, constam do contrato, enquanto tarefas talvez igualmente ou mais importantes recebam menos atenção e empenho. Por fim, vale lembrar que algumas tarefas compartilham custos comuns, e que a alocação desses custos pode ser manipulada pelas firmas contratadas se não houver uma fiscalização adequada, o que pode requerer que o contratante divida as contratações entre diferentes firmas.13 Como regra de bolso, bem lembram Albano
13. Xxxxxx et al. (2006) sugerem que i) as tarefas sejam agrupadas em lotes ou contratos os mais homogêneos possíveis em termos de mensurabilidade; ii) que a potência dos incentivos seja calibrada de acordo com a mensurabilidade da tarefa como uma relação direta; iii) que os lotes/contratos sejam concedidos a fornecedores diferentes. Isso permitiria extrair o esforço correto de cada um deles em cada tarefa.
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et al. (2006): “contratos mais complexos tendem a ser associados com custos de gerenciamento mais altos, e não pode existir um sistema de compras eficiente sem uma gestão de contratos eficiente”.
5.2 A qualidade não-contratável e a governança contratual
Em muitos casos, algumas dimensões de qualidade são impossíveis de se con- tratarem porque não são verificáveis, ainda que sejam observáveis. É a chamada qualidade não contratável. A sua provisão depende muito mais de outros tipos de incentivos, que podem ser agrupados em i) pré-contratuais; ii) dentro do contrato; e iii) pós-contratuais.
No primeiro grupo, se inserem as estratégias de limitação da competição, tais como limitar o número de licitantes. Isso porque uma concorrência mais acirrada faz com que os licitantes cortem qualidade para reduzir custos. Como a redução da concorrência acaba sendo, pelo menos parcialmente, absorvida por margens de lucro mais altas, há que se combinarem estas estratégias com as do segundo grupo.
No segundo grupo, estão dispositivos para punir o contratado que tiver re- duzido qualidade com suspensão de contrato ou multas, baseadas em aferições de satisfação dos usuários.14 A suspensão do contrato fica mais crível se o contratante puder recorrer ao candidato segundo colocado na licitação e se não houver solução de continuidade na mudança.15 Outra estratégia possível é, desde o início, trabalhar com mais de um fornecedor (o chamado dual sourcing, ou multisourcing, dependendo de quantos são)16 e alocar maior parte do fornecimento a quem provê mais qualidade não contratável. As desvantagens dessas estratégias são, além da possibilidade de solução de continuidade, a perda de economias de escala e aumento dos custos de transação (monitoramento) e a elevação dos prêmios de risco embutidos nos lances em face do aumento da incerteza sobre a duração do contrato ou de seu montante.
14. A agência italiana de compras, CONSIP, adotou indicadores de satisfação de clientes em licitações na área de informática, pois isso tornaria a renovação do contrato menos sujeita a problemas de conflito de interesse e corrupção. O National Audit Office do Reino Unido também propôs que levantamentos de satisfação dos consumidores se tornassem parte do processo de avaliação com vistas a testar o desempenho do contratado em seguida ao início do serviço. A “ficha corrida” do contratado, disponível no SICAF brasileiro, também tem a finalidade de prevenir a contratação de empresas com mau desempenho passado (ver subseção 5.4).
15. Esta solução de continuidade está associada, entre outras coisas, à curva de aprendizado presente na execução do contrato, que precisa ser percorrida novamente desde o princípio quando se troca de fornecedor. Aliás, justamente porque existe um aprendizado, o contratante pode precisar ser paciente com o período de “experiência” (try-out) do fornecedor. Vale notar também que, se a diferença dos lances entre o primeiro colocado e os demais for muito grande, pode ser necessário realizar outra licitação.
16. O multisourcing permite também ao contratante comparar desempenhos de produtividade e/ou custos, numa espécie de competição por padrão (yardstick competition). Além disso, esta solução não padece do problema de ter o segundo fornecedor partindo do zero em termos de aprendizado.
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No Brasil, a ameaça de rescisão de contrato é real. De fato, conforme reza o Artigo 77 da Lei no 8.666/93, uma inexecução do contrato, ainda que parcial, sujeita o contratado à rescisão do contrato. E, em caso de urgência, a Administração Pública pode até recorrer à contratação direta (sem licitação). A rescisão pode ser unilateral, amigável ou judicial (Artigo 79), e pode ter diversas motivações, listadas no Artigo 78, entre as quais destacamos: o cumprimento irregular ou não-cumprimento; o atraso injustificado ou lentidão que aponte para atraso futuro; paralisação injustifi- cada e não comunicada; subcontratação não permitida no edital; descumprimento de determinações da autoridade fiscalizadora do contrato; insolvência, dissolução ou falecimento do contratado; caso fortuito, calamidade pública ou força maior. Por outro lado, a Administração também pode alegar razões de interesse público, sem falar que ela pode suprimir parte das obras, serviços ou compras e, com isso, modificar o valor inicial além do limite permitido.17
Por fim, no terceiro e último grupo encontra-se a promessa ou a maior proba- bilidade de renovação de contrato ou de favorecimento à empresa com bom desem- penho em próximas licitações. O favorecimento em novas licitações é largamente utilizado nas compras privadas, mas nas compras públicas ainda varia entre países por motivos legislativos. Ainda assim, é crescente o interesse dos compradores públicos no desempenho passado. Segundo Xxxxxx et al. (2006), dispositivos nas diretrizes de compras de Europa, Estados Unidos, Austrália e do Banco Mundial já premiam o bom desempenho passado. A Diretriz Europeia de 2004, no seu Artigo 48, per- mite ao licitante demonstrar sua capacidade técnica com uma lista de referências das obras mais importantes dos últimos cinco anos. O Banco Mundial considera o desempenho passado e a experiência do licitante como elementos-chave na sua avaliação, especialmente para projetos grandes e complexos. Também na Austrália o desempenho passado faz parte da avaliação do candidato. Nos Estados Unidos,
o FAR especifica, inclusive, como e de quais tipos devem ser coletadas as informa- ções para avaliar o desempenho passado dos fornecedores. Carpineti, Piga e Xxxxx (2006a) também relatam que o FAR (cláusula 9.104-1 (d)) requer que o governo só realize negócios com empresas responsáveis, assim definidas como aquelas que, entre outros requisitos, tenham um histórico satisfatório de desempenho. A agência francesa de compras públicas desqualifica candidatos com base em desempenho ruim em contratos anteriores.
Quais as vantagens em usar contratos mais longos? São vários, segundo os mes- mos autores: ganhos de escala, permitindo xxxxxx mais os custos dos investimentos,
17. Além disso, a Administração pode nem mesmo contratar o vencedor da licitação (ver adiante nesta subseção).
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por exemplo.18 Com contratos mais longos também a incerteza do fornecedor se reduz e tanto o fornecedor como o contratante economizarão nos custos de participação de licitações.
No Brasil, existe a possibilidade de renovar o contrato por meio de aditamentos, desde que o objeto do contrato (isto é, o bem ou serviço fornecido) seja o mesmo, e desde que o tempo total, com todas as extensões, não ultrapasse 60 meses (48 meses no caso de aluguel de hardware e licenciamento de software).19 Contudo, a experiência passada não é devidamente aproveitada, segundo a Lei no 8.666/93, para fins de demonstração da qualificação técnica, embora ela possa contar pontos no julgamento da proposta.20 De fato, o Artigo 30 da lei prevê como peças da docu- mentação relativa à qualificação técnica apenas inscrições em entidades profissio- nais, qualificação dos profissionais e dos equipamentos, comprovação de entrega de documentos e atendimento a leis específicas (quando aplicável); todos esses requisitos são por demais formais e pouco ou nada informam sobre a capacidade gerencial (que não deve ser confundida com a capacidade econômico-financeira) da firma para executar os serviços.
5.3 Qualidade contratável, especificação de produto e padronização
A complexidade de um bem ou serviço pode ser medida pelo custo antecipado pelo comprador em descrevê-lo, especificá-lo e monitorá-lo. Se uma especificação completa for excepcionalmente custosa ou impossível, o projeto é dito complexo. Se, alternativamente, for fácil e relativamente pouco custoso desenhar o bem ou projetar a obra e prever e monitorar o desempenho, o projeto é considerado simples.
Projetos complexos. A complexidade deve ser o critério-mestre para seleção do tipo de contrato e, consequentemente, da modalidade de licitação. Xxxxxx e Xxxxxxx (2006) defendem que obras simples favorecem um completo investimento em desenho e especificação, seguido de um contrato a preço fixo, enquanto obras complexas devem receber pouco investimento, seguido de um contrato cost-plus. São aquelas, não estas, as mais adequadas a serem objeto de licitação.
Especificações defeituosas e padronização de editais e contratos. Uma das prin- cipais queixas de órgãos fiscalizadores, fornecedores, juristas (ver, por exemplo,
18. Ganhos de aprendizado (learning by doing) também não são de se desprezar.
19. Lei no 8.666/93, Artigo 57, incisos II e IV, redação dada pela Lei no 9.648/98.
20. A lei não diferencia a experiência da firma como um todo da experiência específica em serviços prestados à Administração Pública (Artigo 46, § 1o, inciso I). De fato, do ponto de vista da Defesa da Concorrência, “privilegiar” contratados anteriores parece uma barreira à entrada de novos fornecedores, mas há que se levarem em conta as possíveis eficiências desse arranjo, relacionadas aos incentivos ao fornecimento de qualidade.
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XXXXXX XXXXX, 2005), ONGs (ver XXXXXX; XXXXXXXXXX, 2004) e até
do Banco Mundial (2004) é dirigida à extremamente deficiente especificação dos bens e serviços e à exagerada incompletude contratual. Segundo o BID, na ausência de contratos-padrão, são usados modelos que enfatizam mais as partes regulatórias do contrato (frequentemente se limitando a citar textualmente a lei), mas lhes falta um tratamento aprofundado do escopo e da implementação do contrato em si. Os contratos geralmente são pobres na descrição dos direitos e obrigações do comprador e do fornecedor, na descrição do escopo do fornecimento ou das obras a serem implementadas, e nas rotinas de entrega/aceite/pagamento e supervisão em geral, em parte porque o arcabouço legal do país inclui regulamentações para a maioria desses aspectos vistos em separado. Em boa parte, isso também se deve a interpretações mecanicistas por parte dos gestores, que tratam a legislação como se fosse uma espécie de “manual de instruções”, a ser obedecido literal e textualmente. “Inúmeros problemas poderiam ser evitados se os editais deixassem de ser repetições automáticas do passado. São incluídas exigências dispensáveis e despropositadas. Em contrapartida, regras úteis e necessárias deixam de constar do ato convocatório” (XXXXXX XXXXX, 2005, p. 15).
5.4 Qualidade contratável e custos de transação
É interessante fazermos um paralelo entre o setor privado e o setor público no que diz respeito à governança de contratos e incentivos via fiscalização e renovação de contratos. No setor privado, especialmente no automobilístico, existem dois pa- radigmas consolidados de relacionamento contratual entre fornecedores de peças e produtores de bens finais:
⚫ o paradigma “americano” – com inspeções de conformidade em cada re- messa sujeitas à penalidade de rejeição do lote; altos níveis de estoques; contratos curtos e resultantes sempre de competitive bidding, tendo como consequência um elevado número de fornecedores ao longo do tempo;
⚫ o paradigma “japonês” – sem inspeções, sendo a penalização por mau de- sempenho limitada exclusivamente à suspensão do contrato; poucos fornecedores com contratos longos (muita repetição de compras) e pouca rotatividade.
Xxxxxx e Xxxxxxx (1997) têm uma teoria muito interessante sobre a escolha desses paradigmas por cada empresa. Segundo eles, que também acompanham Mc- Millan (1994), se a especificação do produto for pouco complexa e o produto for suficientemente padronizado e de qualidade facilmente aferível, e se for produzido por muitas firmas, então os ganhos de manter relacionamentos mais longos tendem a ser pequenos. No modelo de Xxxxxx e Xxxxxxx (1997), as escolhas tendem a ser
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polarizadas entre os dois paradigmas, sem ocorrência de paradigmas híbridos, e de- pendem fundamentalmente dos custos de inspeção, da quantidade de fornecedores qualificados disponíveis e da heterogeneidade de custos entre eles, principalmente os custos de set-up do maquinário para iniciar um ciclo (run) de produção.
Em verdade, no caso brasileiro, esse dilema sequer se apresenta. De um lado, a capacidade do Estado de inspecionar a qualidade do que compra ainda é bastante limitada. A princípio, para garantir a qualidade do produto vencedor da licitação, a unidade gestora da compra pode exigir (desde que prevista no edital) a apresentação de uma amostra do produto para exame, mas essa é uma prática ainda pouco difundida.21 No caso de obras, é comum ver a CGU e o TCU realizando auditorias em obras, mas isso não significa que não continuem existindo assime- trias de informação relativas a custo e qualidade do serviço ou da obra contratados (BOYNE, 1998, p. 700).
Mesmo no caso de bens, serviços ou obras cuja qualidade de fato pode ser aferida após a compra, parece não haver um canal consolidado de armazenamen- to sistematizado desse tipo de informação para um cadastro mais completo dos fornecedores. O Artigo 36 da Lei no 8.666/93 prevê que “os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão regis- tros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano”. O mesmo artigo, § 1o, determina que o registro cadastral seja amplamente divulgado e atualizado anualmente.
Infelizmente, entretanto, o registro cadastral não cumpre uma função de cadas- tro positivo, que permita ranquear as capacidades e as competências das empresas que já forneceram à Administração Pública ou que já participaram de licitações passadas. Ele deveria conter, no seu histórico do desempenho da empresa no atendimento à Administração Pública, pontuações para sua tempestividade de entrega, índice de rejeição de produtos, tempestividade em solução de problemas e assistência técnica, e assim por diante. Uma vez funcionando com essas finalidades, tal cadastro poderia se tornar permanente, e seria reativado sempre que a firma participasse de novo processo licitatório ou contrato. A existência desse cadastro reduziria também os requerimentos de apresentação de documentos para habilitação. Vale notar que as grandes empresas privadas – e não só as que adotam o sistema “japonês” de suprimento – sabem dis- tinguir quais fornecedores prestam um bom serviço ou não, e têm como recuperar essa informação e utilizá-la na seleção para outros contratos.
21. Infelizmente, como a exigência da amostra deve constar apenas no texto do edital e não é capturada num campo separado, fica prejudicada a pesquisa nas bases de dados de compras públicas para quantificar qual porcentagem das licitações a exige.
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De volta aos paradigmas das empresas privadas, destaca-se que cada vez mais elas investem em certificação de qualidade de seus processos. Estas certificações atestam que as empresas têm controles de qualidade desenvolvidos. As empresas que contratam insumos e serviços de firmas certificadas têm interesse em intervir o mínimo possível nos processos produtivos delas, e a presença desses controles de qualidade permite aos parceiros comerciais mapearem seus processos e detec- tarem rapidamente as causas-raízes dos defeitos encontrados nas peças.22 Uma iniciativa do governo de exigir níveis gradativamente crescentes de certificação de qualidade do processo, incluindo controle de qualidade, segurança no trabalho, saúde ocupacional, respeito a direitos humanos, manejo ambiental etc. (ISO, ISO/ TS, OHSAS, SA, BS, SASSMAQ etc.) de seus fornecedores certamente traria um grande impulso à qualidade dos produtos fornecidos à Administração Pública. Vale notar que a busca por maior qualidade de seus fornecedores leva as empresas sempre a restringir o número de fornecedores diretos, cujos processos elas podem auditar com certa regularidade. Seria interessante, como benchmarking inicial para o governo, levantar quanto do pessoal das empresas está envolvido com auditoria de qualidade em cada setor de atividade econômica. Certamente essa atividade seria muito mais nobre para uma equipe de compras do que simplesmente coletar certidões de registros em conselhos. Tal trabalho deve contar, naturalmente, com a liderança do (Inmetro) e do Sistema Brasileiro de Certificação.
5.5 Riscos de parte a parte
A ordem e a tradição jurídicas brasileiras conferem ao Estado uma posição acima do contratado, diferentemente do que acontece no direito privado, em que as partes estão em igualdade. Em particular, vale destacar que a licitação pode não resultar em nenhuma aquisição, sem que haja um mecanismo de garantir ao licitante ven- cedor qualquer seguro contra as mudanças de humores da Administração e seus consequentes contingenciamentos e cancelamentos. Em outras palavras, como deixa claro Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 428), a Administração tem o direito de não contratar, mesmo depois de licitar, selecionar, homologar e adjudicar.
A falta de instrumentos financeiros privados para compensar os fornecedores agrava o problema, e cria um incentivo à judicialização de sua solução (ver XXXXXX XXXXX, 2005, p. 475) e um custo “invisível” embutido nos preços cobrados nas licitações, referente aos riscos não só de inadimplência ou mora no pagamento do
22. Um interessante relato sobre esses arranjos relacionais pode ser encontrado nas notas técnicas da Secretaria de Direito Econômico so- bre os Processos Administrativos nos 08012.006516/2001-20, 08012.006517/2001-74, 08012.006519/2001-63 e 08012.006518/2001- 19, que tinham como firmas representadas (acusadas) as quatro maiores montadoras de automóveis do Brasil.
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contrato executado, como também de não assinar o contrato.23 Como consequência, o Estado acaba pagando por sua própria imprevidência, seja no preço cobrado, seja nos custos judiciais. Dependendo do investimento requerido à firma para participar da licitação em todas as fases e de apresentar documentação complementar para ser contratada, esse pode ser um valor nada desprezível.
A esse respeito, vale a pena citar as reclamações sobre inadimplência e atrasos do governo, nos anexos de MPOG (2007a; 2007b). Infelizmente, embora tenham incluído nos questionários enviados aos fornecedores uma pergunta específica sobre o custo financeiro – como porcentagem do preço final – em função do prazo de pagamento contratual, do prazo excedente ao contratual e da incerteza dos paga- mentos, os consultores não tabularam esse custo em separado. Porém, dá para ter uma ideia do atraso na tabela 5.
TABELA 5
Prazos contratuais e efetivos de pagamentos das compras federais, em UASGs selecionadas
Receita total da empresa | Prazo contratual (dias) | Prazo em atraso (dias) | Prazo total de pagamentos | |
Receita anual de até R$ 240.000,00 | Média | 26,8273 | 18,0636 | 44,8909 |
Desvio-padrão da média | 2,31177 | 2,53026 | 4,11805 | |
N | 110 | 110 | 110 | |
Receita anual entre R$ 240.000,01 e R$ 2.400.000,00 | Média | 37,0551 | 20,0310 | 57,1260 |
Desvio-padrão da média | 3,86431 | 2,46764 | 5,96813 | |
N | 127 | 129 | 127 | |
Receita anual entre R$ 2.400.000,01 e R$ 10.500.000,00 | Média | 43,6923 | 23,0769 | 66,7692 |
Desvio-padrão da média | 13,48113 | 6,52261 | 18,75365 | |
N | 26 | 26 | 26 | |
Receita anual entre R$ 10.500.000,01 e R$ 60.000.000,00 | Média | 29,2222 | 11,6667 | 40,8889 |
Desvio-padrão da média | 4,60005 | 4,48764 | 7,85890 | |
N | 9 | 9 | 9 | |
Receita anual maior que R$ 60.000.000,01 | Média | 47,5000 | 74,1667 | 121,6667 |
Desvio-padrão da média | 14,24488 | 46,41150 | 51,26185 | |
N | 6 | 6 | 6 | |
Média | 36,6007 | 20,4321 | 54,0540 | |
Total | Desvio-padrão da média | 2,38851 | 1,92628 | 3,82867 |
N | 278 | 280 | 278 |
Fonte: MPOG (2007a, p. 50).
23. Alguns motivos para não contratar, no entanto, são bem razoáveis. Por exemplo, Justen (2005, p. 160) esclarece que, “em princípio, a Administração não é obrigada a contratar com o fornecedor constante do registro de preços, o qual adquire um direito de preferência”. Pode ser feita outra licitação se, por exemplo:
⚫ a administração verificar que os preços de mercado são (ou tornaram-se) inferiores;
⚫ houve padronização posterior e incompatível; e
⚫ verificou-se que a qualidade é inadequada ou insuficiente.
Passa-se a outra licitação ou mesmo contratação direta (por emergência, por exemplo), se houver justificativa para tal.
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Segundo os fornecedores entrevistados, o prazo médio de pagamento era de 54 dias, sendo 34 de prazo contratual médio e 20 de atraso médio. Além disso, 68% dos fornecedores entrevistados por intermédio dos questionários disseram que transferiam explicitamente seus custos com garantia ou prazo, sendo 31% desse total tanto com garantia como com prazo.
Além de o governo precisar de um grande esforço de melhoria do planejamen- to e execução orçamentária para tornar seus atos menos instáveis e menos sujeitos a contingenciamentos, cancelamentos ou injunções políticas, é possível melhorar a administração do risco do contratante. O que existe atualmente em comprovação de capacidade financeira para habilitação da empresa é essencialmente backward looking, e não dá conta dos riscos específicos da produção do bem ou serviço (a ser) contratado.24 Seria muito mais eficiente a contratação de seguros para garan- tir a execução da produção do bem ou serviço, em especial no caso de obras. Na verdade, Xxxxxx, XxXxxxxx e Xxxxxxx (2008) identificaram no mercado privado de construção três tipos de risco, e cada um deles é coberto por um seguro específico cuja contratação pela empreiteira é exigida pelo proprietário contratante:
⚫ seguro de garantia da proposta (bid bond)25 – tipicamente de 10% do valor da proposta –, pelo qual a seguradora é responsável pelo montante se a empreiteira renegar o contrato;
⚫ seguro de performance (performance bond) – tipicamente de valor igual ao montante da proposta –, pelo qual a responsabilidade da seguradora pode chegar até ao valor do lance, se a empreiteira for falha na construção, de acordo com os planos e especificações (e, portanto, for falha em tempestividade, qualidade e/ou preço);
⚫ Seguro de pagamento (payment bond) – também tipicamente de valor igual ao montante do lance –, que garante o pagamento aos subcontratados e fornecedores.
As licitações públicas federais, estaduais e locais dos Estados Unidos e Canadá também utilizam os mesmos instrumentos acima mencionados, mas o bid bond re- presenta 5% do valor do contrato, e no Canadá o seguro de performance é de apenas 50% do valor do contrato. Na Europa, existem vários tipos de garantias exigidas, e
24. Em linguagem econômica, as exigências de capacidade financeira visam corrigir (ainda que o façam de maneira imperfeita) o problema da seleção adversa, pois firmas em pior situação financeira e, portanto, com maior risco de quebrarem sem conseguir cumprir cabalmente a execução do contrato, são justamente as que dão lances agressivamente mais baixos. Também a qualificação técnica se destina a corrigir a seleção adversa de firmas de baixa qualidade. Essas exigências, no entanto, são insuficientes para garantir que a firma se empenhe no presente contrato em termos de tempestividade, qualidade, boa gestão financeira e adimplência com fornecedores, o que configura um problema de risco moral (moral hazard). Ver mais sobre lances anormalmente baixos na subseção 5.6.
25. O nome técnico deste seguro, de acordo com a nomenclatura definida pelas Regras Uniformes para Seguros Contratuais (Uniform Rules for Contract Bonds) da Câmara Internacional de Comércio, é tender bond (ver UNCITRAL, 2000, p. 594-599).
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geralmente montam a parcelas de 5% a 10% do valor do contrato; em alguns paí- ses, como França (mercado habitacional privado) e Itália (contratos públicos acima de 100 milhões de euros), são exigidos seguros de performance de 100% do valor. Não há harmonização das garantias e seguros entre os países europeus: definição legal, porcentagem, duração e obrigações legais variam substancialmente de um país para outro. O Grupo de Trabalho da UE sobre propostas anormalmente baixas em licitações (EUROPA, 1999a) avaliou que o sistema existente na Europa à época não garantia que o contrato seria completado tempestivamente, de acordo com as especificações e sem custos extras para o cliente.
Xxxxxx, XxXxxxxx e Xxxxxxx (2008) comentam que, se a empreiteira for brutal- mente negligente com seu trabalho, terá grande dificuldade em contratar seguros em futuros contratos. Assim, não só o seguro preservaria melhor o contratante público no decorrer da prestação do serviço, como também lhe permitiria extrair ex ante um sinal mais forte sobre o desempenho passado da empreiteira, com base no rating das seguradoras ou, no que é mais fácil observar, no ágio (prêmio de risco) pago pela empreiteira em relação a uma taxa de mercado. Isso preveniria novas ocorrências de casos como o da Gautama, empreiteira investigada pela Polícia Federal em 2007 na Operação Navalha e que, não obstante sua quantidade de obras não realizadas, continuou conquistando contratos de obras públicas – uma clara demonstração do quanto é falho, se não o monitoramento de desempenho dos contratados pelo sistema de compras federais, pelo menos a efetiva penalização ao mau desempenho.
No Brasil, a Lei no 8.666/93 (atualizada pela Lei no 8.883/94) prevê a possibi- lidade de exigência – a critério da autoridade competente e desde que prevista no instrumento convocatório – de uma prestação de garantia em obras e aquisição de bens e serviços (Artigo 56, §§ 1o a 3o); esta garantia pode ser feita de três maneiras alternativas, a critério do contratado: seguro-garantia, fiança bancária ou caução em dinheiro ou títulos. O valor pode ser de 5% ou 10% do valor da obra, dependendo da “complexidade técnica e riscos financeiros”. Isso seria o equivalente ao seguro de performance, mas tem dois problemas:
1) Engessa a porcentagem da garantia em valores que podem ser muito baixos (ver subseção 5.6).
2) Associa a porcentagem apenas à complexidade técnica e aos riscos finan- ceiros. Ora, o risco de um projeto não se resume ao risco financeiro; há riscos técnicos que elevam os custos, mas não são riscos relacionados ao mercado finan- ceiro ou mesmo à administração financeira da empresa contratada. O projeto pode envolver riscos de engenharia, e que podem ser completamente independentes da complexidade técnica do projeto.
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Assim, aparentemente, não existe a figura do seguro de performance nas licita- ções públicas brasileiras, exceto, talvez, em algumas licitações da Petrobras.26 Já quanto ao seguro de proposta, só está previsto naquelas com preços excessivamente baixos
– mas não considerados, pela regra de rejeição automática brasileira, inexequíveis
–; e mesmo assim apenas cobrindo a diferença entre o lance e o valor estimado. A questão dos lances e propostas inexequíveis será retomada na subseção 5.6.
5.6 Inexequibilidade
No exterior, é gigantesco o número de empresas contratadas por licitação para projetos de obras e que pedem falência. Nos Estados Unidos, entre 1990 e 1997, foram mais de 80 mil empreiteiras, deixando inacabadas obras que montavam a mais de US$ 21 bilhões. Se os custos legais de liquidação dessas falências variam de 7,5% a 20% dos valores protestados, os custos indiretos, como atrasos, são ainda maiores (EN- GEL et al., 2006). A falência de uma empreiteira contratada pode dar-se quando os pagamentos contratados acabam ficando abaixo dos custos efetivamente realizados. Mas por que uma empresa dá um lance abaixo do intervalo esperado de custos? As explicações principais, ainda segundo Xxxxx et al. (2006) e Xxxxxxx (1990) são:
⚫ maldição do vencedor: a firma vencedora subestima o custo e dá lances otimistas demais;
⚫ expectativa de renegociação: a firma vencedora espera até renegociar o contrato quando for muito custoso para o comprador substituí-lo no contrato;27 essa renegociação gera custos supervenientes para o comprador e rents para o con- tratado incumbent, que são descontados no lance; em verdade, segundo Xxxxxxx (1990), a dificuldade em fazer cumprir o contrato por falta de commitment gera, em alguns casos, equilíbrios funestos em que firmas de baixo custo e baixo risco não são distinguidas das firmas de alto custo, um problema semelhante ao dos lemons, descrito por Xxxxxxx (1970). A regra de recuperação dos investimentos específicos do contratante e sua compensação por inadimplência é fundamental para o pleno cumprimento do contrato; e
⚫ má situação financeira e limited liability: fornecedores tentando sobreviver podem adotar, por desespero, estratégias arriscadas.
26. No caso de licitações da Petrobras, que é a única estatal brasileira sujeita a regime especial, o decreto que institui o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto no 2.745/98) delega ao edital o poder de definir a “natureza e o valor da garantia de propostas, quando exigida”. Isso indica que há um tratamento mais flexível da questão da garantia nos setores onde atua a Petrobras como compradora.
27. Segundo Xxxxxxxx, Xxxxxx e Hauk (2004), os custos associados a uma possível inadimplência do contratado são: i) atrasos; ii) custas judiciais dos litígios; e iii) custos de abrir nova licitação.
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Nos dois últimos casos, como nos maus estados da natureza (em que os custos são mais altos), eles podem pedir falência, suas perdas estão limitadas, mas seus ganhos potenciais não (ver CALVERAS; GANUZA; HAUK, 2004). Essa responsa- bilidade limitada das empresas torna-as mais propensas ao risco, despertando nelas um comportamento excessivamente agressivo nos lances propostos na licitação.
O relatório do Grupo de Trabalho europeu sobre propostas anormalmente baixas (EUROPA, 1999b) acrescenta outras razões para a submissão de tais pro- postas pelos licitantes: i) projeto e edital/convite impreciso e ambíguo; ii) tempo insuficiente para preparar propostas; iii) erros na avaliação dos editais/convites;
iv) abuso de negociação pós-certame; v) o uso do critério de menor preço, em vez de buscar a proposta economicamente mais vantajosa (EMV); e vi) a submissão intencional de propostas anormalmente baixas, mesmo com prejuízo, por firmas com várias razões para tal.
O relatório também levanta as razões pelas quais as propostas anormalmente baixas são aceitas, mas a interpretação de propostas como tais vai muito além da inexequibilidade, e os membros do grupo detêm-se demoradamente nos riscos de execução com má qualidade, excesso de aditamentos, elevado custo de manutenção posterior, sendo o risco de falência apenas um entre tantos problemas que tais pro- postas acarretam. As razões apontadas são: i) insuficiente análise de risco; ii) falta de recursos ou qualificação de pessoal; iii) critérios inadequados de habilitação; e
iv) necessidade de justificar para a opinião pública a adjudicação de contratos.
Por fim, o relatório propõe algumas recomendações para prevenir propostas anormalmente baixas: i) aplicar critérios qualitativos de habilitação apropriados em procedimentos de licitação abertos; ii) usar contratos que garantam a submissão de propostas que sejam EMV; iii) contratar consultoria técnica no início da elaboração do projeto; iv) criar mecanismos de avaliação de performance que favoreçam a formação de relações de longo prazo com fornecedores qualificados; v) assegurar editais/convites precisos e sem ambiguidades; vi) conceder prazos adequados para preparação de propostas; vii) usar seguros de propostas, de performance e de pagamento; viii) limitar negociações pós-licitações e mudanças contratuais; ix) selecionar propostas o mais frequentemente possível pelo critério de EMV; x) aumentar a transparência e o monitoramento das relações entre empresas contratadas e subcontratadas; xi) planejar e investir de longo prazo; e xii) conscientizar as autoridades dos efeitos adversos causados pelas propostas anormalmente baixas.
Dentre as recomendações para a detecção de propostas anormalmente baixas, o Grupo de Trabalho recomendou, embora sem unanimidade, alguns procedimentos de detecção pelo desvio em relação ao preço médio ou por análise estatística.
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Já se mostrou uma tarefa inglória, para não dizer impossível, levantar quantas firmas decretaram falência em contratos do governo no Brasil. O melhor levanta- mento que pude fazer foi examinar uma amostra de contratos públicos federais, cujos cronogramas físico-financeiros foram devidamente preenchidos. O resultado foi resumido na tabela 6.
TABELA 6
Obras aditadas versus canceladas
Situação cronograma | Aditados | Não aditados | Total | |
Concluído | 96 | 111 | 207 | |
Contratos finalizados | 792 | 840 | 1.632 | |
Não concluído | 404 | 310 | 714 | |
Concluído | 1 | 11 | 12 | |
Contratos não finalizados | 362 | 531 | 893 | |
Não concluído | 186 | 257 | 443 | |
Total de contratos com cronograma | Concluído | 97 | 122 | 219 |
1.154 | 1.371 | 2.525 | ||
Não concluído | 590 | 567 | 1.157 | |
Total de contratos de obras no ComprasNet | Concluído | 97 | 122 | 219 |
3.360 | 6.628 | 9.988 | ||
Não concluído | 590 | 567 | 1.157 |
Fonte: ComprasNet.
Dos 9.988 contratos de obras públicas federais, somente 2.525 tiveram pre- enchidos seus cronogramas físico-financeiros, uma vez que esse preenchimento é opcional. Daqueles que o fizeram, menos ainda (1.376 para ser mais exato), tiveram preenchidos os indicadores de conclusão do cronograma. Se fôssemos usar como critério de conclusão esse indicador, deduziríamos que cerca de 82% dos contratos não eram concluídos, com pouca diferença entre os que sofreram algum aditamento e os que não sofreram nenhum.
Partiu-se então para a construção de outra proxy, a partir de indicadores de encerramento das parcelas dos cronogramas. Notou-se que parcelas com “data de encerramento realizado” faltante quase sempre não eram pagas. Assim, percorri os seguintes passos:
1o filtro: um contrato foi considerado não finalizado se a última parcela do cronograma encerrada, isto é, com fim previsto anterior a 2008, estava com a data de fim realizado faltante;
2o filtro: não foi considerado não finalizado o contrato que teve aditamento de vigência e cujo último aditamento tinha vigência posterior a 2008;
3o filtro: não foi considerado não finalizado o contrato com aditamento de vigência tal que o primeiro aditamento tivesse vigência posterior ao início previsto da última parcela.
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Note-se que, embora os contratos que sofreram aditamento de valor sejam apenas um terço de todos os contratos do governo, eles representam 45,7% dos contratos que tiveram seus cronogramas documentados. Por outro lado, entre os contratos que sofreram aditamento de valor e cuja execução pude rastrear, 68,6% escaparam de ser interrompidos, enquanto essa porcentagem cai para 61,26% entre os não aditados. É uma queda pequena, o que significa que fazer o aditamento de valor na obra é relativamente pouco efetivo para evitar o seu fracasso.
Na UE, as Diretivas 2004/17-CE e 2004/18-CE estabelecem que propostas com preços anormalmente baixos sejam escrutinadas, devendo o licitante justificá-las. Os respectivos artigos 57 e 55 estabelecem que “se, para um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa, antes de as poder rejeitar, a entidade adjudicante solicitará por escrito os esclarecimentos que considere oportunos sobre os elementos constitutivos da pro- posta.” Propostas anormalmente baixas são aquelas cujos custos estão muito abaixo do estimado pelo órgão comprador.
No Brasil, além de prever a desclassificação das propostas fora das especificações técnicas, o Artigo 48 da Lei no 8.666/93 prevê a desclassificação de propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços “manifestamente inexequí- veis”, mas com a ressalva de que são permitidas propostas inicialmente consideradas muito baixas se forem efetuados esclarecimentos, a exemplo do que prevê a diretiva europeia. Contudo, logo em seguida ao caput, foi incluído no mesmo artigo (pela Lei no 9.648/98) um procedimento de rejeição automática para obras de engenharia:
“§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.”
Ora, estar ou não dentro da faixa de preços considerada exequível pelo cri- tério descrito no parágrafo acima não guarda qualquer relação com os custos de insumos no mercado ou com a compatibilidade dos coeficientes de produtividade. Isso porque o critério acima distorce o comportamento dos agentes em relação a seus custos, tornando os lances bem menos agressivos e concentrados em torno da média (comportamento semelhante à chamada gambling for ressurrection strategy, da literatura de finanças corporativas). Quem ousar dar um lance um pouco mais vantajoso corre o risco de ser excluído do certame.
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Outra consequência desastrosa deste artigo advém do § 3o, que prevê a conces- são de um prazo extra de oito dias úteis para a revisão das propostas e apresentação de nova documentação, algo injustificável e inconstitucional, segundo Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 460), posto que impede a entrada de novos licitantes potenciais que não participaram da licitação ou que foram desclassificados em fases anteriores.
De fato, existem várias abordagens semelhantes à brasileira, e já resenhadas em outros trabalhos. Por exemplo, Itália,28 Bélgica, Portugal, Espanha e Grécia descartam propostas com preços menores, em uma determinada porcentagem, que a média das propostas submetidas ou dos descontos concedidos, com várias diferenças na porcentagem e/ou cálculo da média. Também no Peru e em Taiwan ganha o lance mais próximo da média, o que significa que os licitantes envidam seus esforços para adivinhar a média, não para baixar o preço. Na Suíça, o lance ganhador é o segundo menor, o que significa que os licitantes concorrem por ser o segundo colocado, não o primeiro.
Decarolis (2008) racionaliza o uso de leilões que adjudicam contratos aos licitantes com preços mais próximos da média, como um expediente alternativo ao da adoção do leilão de primeiro preço selado com verificação ex post da razoabilidade dos lances, sendo aquele mais eficiente que este quando os custos de verificação são altos. O autor constata que, quando as penalidades pela inadimplência são assimétricas entre os licitantes, e quando os valores que eles atribuem ao contrato se caracterizam por um componente comum predominante, o leilão pelo lance médio deve ser preferido pelo leiloeiro ao de primeiro preço com verificação quando os custos devidos à falência do vencedor são altos o bastante. O leilão de primeiro preço é preferível quando o componente privado do custo for mais relevante, e, além disso, levar a um payoff menor e mais incerto para o leiloeiro.
Em outro grupo, países como Dinamarca, Finlândia, Suécia e Noruega preferem lidar com o problema das propostas anormalmente baixas no âmbito de suas legislações nacionais de concorrência.
Sem dúvida, alguma estratégia deve ser pensada pelo comprador para mi- nimizar o risco de falência ou abandono do contrato. Qualquer que seja tal es- tratégia, também certamente ela deve reduzir de alguma maneira a concorrência, pois, quanto mais acirrada esta for, maior será a probabilidade de seleção de um licitante em má situação financeira. Isso introduz um trade off entre os objetivos do órgão comprador: de um lado, aumentar concorrência e baixar preços; do outro,
28. Em julho de 2006 foi passada uma nova lei na Itália, a 163/06, segundo a qual o leilão de primeiro preço passa a ser o mecanismo- padrão. Para se usar o leilão de preço médio, o órgão público precisa fazer uma declaração expressa no edital invocando o Artigo 122 dessa lei, que prescreve exatamente o mesmo procedimento da lei anterior, 109/94, Artigo 21 (conforme DECAROLIS, 2008).
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minimizar risco. Mas Engel et al. (2006) consideram muito pouco eficientes as regras de rejeição automática citadas acima, pois o aumento de preços gerado pelo mecanismo é capaz de superar os ganhos com a redução do risco.
A regra de rejeição automática brasileira também é vulnerável a manipulações de licitantes em conluio para desclassificar concorrentes. Conforme aponta Xxxxxx Xxxxx (2005), alguns dos licitantes em conluio podem fazer lances bem altos (shill bids), jogando para cima a média, de modo que o licitante mais agressivo (maverick, no jargão da defesa da concorrência) caia na cauda inferior da distribuição, abaixo do limiar de 70% e seja desclassificado. O membro designado pelo bidding ring dá um lance um pouco mais baixo que os seus cúmplices e arremata o contrato.
E quanto às garantias? Vimos na subseção 5.5 que a lei brasileira faculta à empresa contratada escolher o tipo de garantia que oferecerá ao comprador. Ora, a caução em dinheiro compromete recursos da firma contratada, assim reduzindo seu capital disponível e elevando o risco de falência ou dificuldades financeiras.
Quanto à carta de fiança bancária (opção aparentemente mais adotada pelo contratado que o seguro-garantia), emiti-la é uma atividade sem risco para o banco, pois ele apenas tem de ser depositário de um montante dos ativos da firma e, caso a carta seja executada, verificar se a execução é procedente. O banco não se envolve com os direitos e obrigações da firma contratada, e não tem de ser comprovada a quebra de contrato. Já ao emitir um seguro-garantia, a seguradora empenha seus próprios ativos e, portanto, tem mais incentivo a investigar o histórico de seu cliente e as taxas que ela cobrará dele serão menores se o risco for menor. Para pagar a execução de um seguro, a seguradora requererá uma verificação por terceiros. Pode exercer um papel mais ativo em prevenir riscos. E a emissão do seguro não com- promete a colateral da firma segurada, o que alivia os seus índices de liquidez.
Xxxxx et al. (2006) destacam que, se os fornecedores contratados forem li- vres para escolherem eles mesmos as garantias oferecidas, dificilmente escolherão a eficiente, já que não têm incentivos a internalizar as externalidades infligidas à Administração por sua escolha. Por esse raciocínio, aqueles autores concluem que o comprador deveria dar preferência a seguros-garantias em vez de cauções em dinheiro ou fianças bancárias, pois o acesso do contratado ao seguro-garantia é um sinalizador muito mais eficaz de sua solvência, e o custo maior do seguro-garantia para firmas menos solventes será transmitido a seus lances, reduzindo suas chances de ganhar o contrato. Esta é também a conclusão do Grupo de Trabalho da UE sobre propostas anormalmente baixas.
De fato, segundo Xxxxxxxx, Xxxxxx e Hauk (2004), as seguradoras são obrigadas a manter capital suficiente para atender às suas obrigações e têm fortes
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incentivos a peneirar os fornecedores, e isso é feito por meio de subscrição (un- derwriting), que exige a apresentação de balanços e demonstrativos para atestar seu capital, fluxo de caixa e rendimentos, bem como documentos sobre organogramas, planos de negócios, catálogo de obras já realizadas, cartas de recomendação etc. Além disso, as seguradoras tipicamente são boas em avaliar essa informação, devido à sua especialização e experiência.
Além disso, em caso de insolvência do contratado, a seguradora pode escolher entre reembolsar o comprador e ela mesma assumir a tarefa de completar o projeto (eventualmente subcontratando-o). Assim, se o governo tiver uma boa fiscalização nas seguradoras,29 não precisará duplicar o trabalho delas em investigar o risco de suas contratadas.
Cabe ainda notar que o valor do seguro-garantia, segundo os autores, deve ser proporcional ao risco do projeto, e não aos custos estimados, como fazem os Estados Unidos, onde o seguro-garantia (o chamado seguro de performance) é no valor total do projeto (ver subseção 5.5). Xxxxx imaginar dois projetos: um, barato, mas muito arriscado, e outro bem mais caro, mas basicamente sem riscos.
Como já mencionado, a lei brasileira estabelece porcentagens fixas de 5% a 10% sobre os custos estimados, de acordo com o risco, para garantir a execução. À luz de trabalhos sobre risco de projetos contratados por leilão, como Xxxxx (2001), Che e Gale (1998) e Rhodes-Kropf e Xxxxxxxxxxx (2005), não parece ser uma boa ideia delimitar a faixa de risco arbitrariamente em lei, pois os licitantes podem variar em estoque de caixa, volatilidade de custos e valor atribuído ao contrato, o que afeta os riscos exógenos e endógenos ao contrato. Se o objetivo é impedir que a margem de discricionariedade do comprador manipule o valor da garantia como barreira à entrada de novos concorrentes em favor dos incumbents, ao menos uma fórmula deveria ser fixada (e fórmulas normalmente são baixadas por portarias, resoluções ou instruções normativas) refletindo o estado da arte da literatura econômica de finanças e seguros.
Já quanto a um seguro contra renegação ou abandono do contrato, que é o evento que se busca prevenir na regra de rejeição automática, a lei só estabelece a exigência de seguro caso a proposta caia numa zona cinzenta. É como se a regra de rejeição automática fosse um teste estatístico e a rejeição da hipótese nula de inexe- quibilidade tivesse um nível incômodo de significância. Ainda assim, o seguro exigido refere-se apenas ao montante da diferença entre a proposta vencedora e o valor de comparação citado no §1o do artigo. Fazendo as contas, o intervalo possível do valor
29. Aliás, os autores julgam que é muito mais fácil para o governo regular as seguradoras que seus fornecedores. Primeiro, porque as seguradoras são em número muito menor. Segundo, porque a saúde financeira das seguradoras é mais fácil de observar.
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desse “seguro de proposta” parte de zero (se a proposta for superior ou igual aos 80% do valor de comparação), salta para aproximadamente 25% do valor da proposta (20% dividido por 80%) e pode chegar até 42,86% (30% dividido por 70%), proporções bem acima dos 10% estabelecidos no sistema norte-americano.
No setor público em países da UE, são largamente utilizadas garantias contratuais na forma de garantias de performance, de pagamento adiantado e de manutenção (UNCITRAL, 2000, p. 594-599). Os seguros de propostas são raramente utilizados (EUROPA, 1999a).
Vale notar, no entanto, que o relatório do Grupo de Trabalho da UE sobre propostas anormalmente baixas não conseguiu chegar a um consenso, nem de que as garantias normalmente exigidas pelos países europeus (cada um tem uma exigência dos seguros de performance), nem de que a simples exigência de segu- ros em geral, tivessem um efeito positivo de prevenção, detecção e eliminação de propostas anormalmente baixas. Além disso, um dos membros – FIEC – aponta riscos no uso dos seguros durante as licitações de que haja quebra de sigilo das propostas e de que estivessem sendo estabelecidos mecanismos de pré-qualificação concorrentes com os procedimentos aplicados pelos países.
6 CONCLUSÕES
Este trabalho procurou, a partir das informações e dos dados disponíveis, empreender um mapeamento das principais questões econômicas envolvidas no processo licitatório, no ambiente institucional que o rege e nas regras que regem os contratos resultantes das licitações. Podemos resumir a discussão acima em dois grandes eixos:
1) Eficiência do arcabouço institucional:
a) pôde-se observar que as regras das compras públicas são por demais rígidas, cristalizadas em lei, e não há uma harmonização de procedimentos, editais, con- tratos, pareceres jurídicos etc;
b) as regras de compras são por demais formais e não favorecem a inteli- gência em compras; a falta de uniformização da interpretação da lei e a ausência de incentivos a boas compras confundem os gestores de compras e os induzem a comportamentos burocráticos.
2) Eficiência dos contratos públicos e critérios de adjudicação:
a) os tipos de contratos ou empreitadas utilizados na contratação de obras públicas podem ser expandidos e aperfeiçoados, com vistas a reduzir os custos de transação com aditamentos;
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b) devem ser feitas pesquisas sobre o impacto da complexidade de obras na ocorrência de aditamentos, para que se possa pensar em melhores critérios e regras de remuneração e de garantia dos contratos;
c) a habilitação dos fornecedores deve ser integrada num grande cadastro positivo, que daria maiores incentivos ao bom desempenho dos fornecedores, especialmente nos quesitos de qualidade não-contratáveis;
d) o melhor planejamento de compras e financeiro é fundamental para se baixar os custos financeiros dos fornecedores e obter melhores preços para a Admi- nistração Pública. Os atrasos de pagamentos só prejudicam o Estado, pois favorecem a corrupção e/ou elevam os custos financeiros embutidos nos preços pagos;
e) precisa ser avaliado o impacto das regras de inexequibilidade atuais sobre os preços obtidos nos leilões licitatórios;
f ) o uso de critérios de adjudicação a propostas economicamente mais vantajosas ajudaria a melhorar a qualidade dos bens e serviços adquiridos.
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