CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 04/2023/MTI
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 04/2023/MTI
Contrato de credenciamento que entre si celebram a EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-MTI e a empresa VÓLUS INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO LTDA, que tem por objeto o Credenciamento de empresa especializada na prestação de serviços, sob demanda, de gerenciamento, implementação, administração e disponibilização de créditos, por cartões eletrônicos/magnéticos, modalidade alimentação, de abrangência nacional (Estados, Capitais e Municípios), aos empregados da Empresa Mato- grossense de Tecnologia da Informação - MTI, que possibilitem a compra de refeições prontas e gêneros alimentícios “in natura”, em rede de estabelecimentos credenciados, na forma definida na legislação pertinentes e dispositivos normativos que regulamentam o “Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
CREDENCIAMENTE: EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO – MTI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.011.059/0001-52, com sede no Centro Político Administrativo, Bloco SEPLAG, Palácio Paiaguás, Cuiabá-MT, CEP: 78049- 903, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente Interino e, também, Diretor Vice- Presidente, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX e, pelo seu Diretor Administrativo, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, podendo ambos serem encontrados no endereço profissional à Rua Des. Xxxxxx Xxxxxxx, s/n, Palácio Paiaguás (Bloco SEPLAG), Centro Político Administrativo, CEP 78049-903, Cuiabá - MT.
CREDENCIADA: EMPRESA VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA,
inscrita no CNPJ: 03.817.702/0001-50, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 0-X, Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, XXX: 00.000-000, neste ato representada legalmente pelo Sr. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, considerando a autorização para a contratação do objeto de que trata o Processo n° MTI-PRO-2022/02173, resolvem celebrar o presente contrato na modalidade de CREDENCIAMENTO, nos termos da Lei Federal n°. 13.303/2016, do Regulamento de Licitações e Contratos da MTI e no que couber o Decreto Estadual nº 1.525/2022 e respectivas alterações, assim como pelos princípios da teoria geral
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Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX:23649100134
-03'00'
JUNIOR:23649100134 Dados: 2023.04.19 14:38:50
dos contratos, pelas disposições de direito privado e pelas cláusulas e condições a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Credenciamento de empresa especializada para prestação de serviços, sob demanda, de gerenciamento, implementação, administração e disponibilização de créditos, por cartões eletrônicos/magnéticos, modalidade alimentação, de abrangência nacional (Estados, Capitais e Municípios), aos empregados da MTI, que possibilitem a compra de refeições prontas e gêneros alimentícios “in natura”, em rede de estabelecimentos credenciados, na forma definida na legislação pertinentes e dispositivos normativos que regulamentam o “Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT”, instituído pela Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5/91,, conforme condições e especificações estabelecidas neste CONTRATO, no Edital de credenciamento nº 01/2023/MTI e seus anexos, para todos os fins e efeitos.
CLAUSULA SEGUNDA – DESCRIÇÃO E CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS
2.1. As especificações e quantidades estimadas, são previstas de acordo com informações da área demandante no Termo de Referência e Credenciamento:
PREVISÃO DE QUANTITATIVO E CÁLCULO PARA FORNECIMENTO MENSAL | |||||||
Descrição | Beneficiários | Qtde de Vales (dias) | R$ Unit. | Valor Total Unitári o | Valor Mensal dos Crédito | * Taxa Adm. Mensal | Total Mensal com a taxa adm. |
Fornecimento, sob | |||||||
demanda, de Vale | |||||||
Alimentação na | 360 | 22 | R$ | R$ | R$ | 0 | 0 |
modalidade de cartão | 43,00 | 946,00 | 340.560,00 | ||||
magnético/eletrônico | |||||||
com chip de | |||||||
segurança e na sua | |||||||
disponibilização de | |||||||
créditos de vale | |||||||
alimentação no | |||||||
Município de Cuiabá, | |||||||
Estado de Mato | |||||||
Grosso e em todo | |||||||
território nacional. | |||||||
Total Mensal dos Créditos sem a taxa administrativa | R$ 340.560,00 | ||||||
Total dos Créditos para 12 meses sem a taxa administrativa | R$ 4.086.720,00 |
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Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX:23649100134
JUNIOR:23649100134 Dados: 2023.04.19 14:39:11 -03'00'
2.2. Os serviços a serem contratados serão prestados com as seguintes características e especificações:
2.3. Fornecimento de tíquete, por meio de cartões eletrônicos/magnéticos, com sistema de controle de saldo e senha numérica pessoal e intransferível, para validação das transações eletrônicas, por meio de sua digitação em equipamento POS/PDV ou similar pelo usuário no ato da aquisição das refeições prontas e dos gêneros alimentícios "in natura", e caso necessário, o fornecimento de "vouchers" impressos em papel de segurança.
2.3.1. Os beneficiários obterão 22 (vinte e dois) créditos mensais, equivalentes aos dias trabalhados, nos valores e quantidades apresentados no item 7 deste contrato, com a prerrogativa de cartão alimentação.
2.3.2. O valor mensal estimado para esta contratação é de R$ 340.560,00 (trezentos e quarenta mil, quinhentos e sessenta reais), e global, para o período de 12 (doze) meses, de R$ 4.086.720,00 (quatro milhões, oitenta e seis mil e setecentos e vinte reais), conforme, “item 7”, do TR, devendo o pagamento ser efetuado de acordo com o número de beneficiários indicados pela CREDENCIANTE.
2.4. O início da prestação dos serviços se dará a partir da data de expedição da Ordem de Serviço/Fornecimento.
2.5. O prazo para fornecimento do benefício alimentação, implantação do sistema, e treinamento operacional interno, deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de expedição da Ordem de Serviço/Fornecimento.
2.6. As quantidades de créditos eletrônicos do benefício alimentação, serão fornecidas mensalmente, de acordo com solicitação da CREDENCIANTEe poderá ser alterada em função de movimentação do quadro de pessoal.
2.7. O Cartão Magnético deverá conter mecanismo que assegurem proteção contra falsificação, devendo constar:
2.7.1. Identificação da empresa, por meio da sigla ou nome DA CREDENCIANTE;
2.7.2. Numeração contínua, em sequência ininterrupta, vinculada ao beneficiário;
2.7.3. Nome, endereço e CNPJ da prestadora do serviço;
2.7.4. Identificação do usuário pelo nome;
2.7.5. Senha numérica pessoal:
2.8. Os cartões deverão ser entregues em envelopes / malotes lacrados, que serão conferidos tanto pela CREDENCIANTE, como pelo empregado beneficiário, na presença da pessoa que fará a entrega.
2.9. Os cartões devem ser acondicionados em envelopes/pacotes com identificadores do tipo e do local de destino, conforme acordado com a CREDENCIANTE, sendo que dentro de cada pacote deve existir relatório com os seguintes dados:
2.9.1. Sigla/nome da Dependência do beneficiário;
2.9.2. Sigla da lotação do beneficiário;
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2.9.3. Nome do beneficiário conforme informado no arquivo disponibilizado pela CREDENCIANTE, contendo matrícula, número do cartão, valor do crédito e campo para assinatura.
2.10. A CREDENCIADA deverá comprovar preferencialmente possuir convênio para aceitação de no mínimo uma das empresas de aplicativos de entrega de refeições prontas (delivery), tais como: Ifood, Rappi ou Uber Eats."
2.11. A CREDENCIADA A deverá apresentar, no momento da assinatura do contrato, uma relação com razão social, nome fantasia, endereço, CNPJ e telefones, dos estabelecimentos comerciais legalmente estabelecidos dentre padarias, lanchonetes, restaurantes, supermercados e hipermercados, modalidade alimentação, abrangência nacional, nas localidades (Estados, Capitais e Municípios);
2.12. A informação da inclusão/exclusão de beneficiário constará no arquivo de pedido mensal enviado à CREDENCIADA com o acréscimo ou decréscimo de beneficiários incluídos no pedido.
2.13. A presente será distribuído em lote único, com estabelecimento após aceite da justificativa formal feita pela CREDENCIADA, que envidará esforços para aumentar a rede conforme solicitação da MTI;
2.14. A CREDENCIADA deverá manter serviço emergencial que garanta os prazos de entrega e disponibilização dos créditos solicitados para o cartão, e que substitua os meios rotineiros nos casos de impedimento. Caso necessário a CREDENCIANTE poderá solicitar que os créditos sejam disponibilizados no mesmo dia da solicitação.
2.15. Sempre que sofrer alteração no valor facial do benefício alimentação, a CREDENCIANTE informará à CREDENCIADA para efeito de atualização do seu cadastro.
2.16. A CREDENCIANTE poderá solicitar créditos no cartão, em valores diferenciados em complemento à concessão do benefício aos beneficiários.
2.17. A CREDENCIANTE poderá solicitar o estorno de créditos total ou parcial.
2.18. Em caso de mais de uma CREDENCIADA, os beneficiários terão livre escolha para solicitar o (s) cartão (ões) de uma CREDENCIADA e poderão requerer a portabilidade para outra CREDENCIADA, sem prejuízo do saldo remanescente, após 06 (SEIS) meses de utilização, conforme previsto na portaria interna da CREDENCIANTE.
2.19. A CREDENCIADA poderá oferecer a CREDENCIANTE programas de qualidade de vida, parcerias e demais vantagens para disponibilização abrangência nacional, nas localidades (Estados, Capitais e Municípios);
CLAUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:
3.1. Executar o objeto deste contrato na integralidade dos serviços objeto da licitação de acordo com as especificações contidas neste contrato.
3.2. Fornecer os tíquetes alimentação na forma de cartões eletrônicos, magnéticos, na quantidade e valor solicitado pela CREDENCIANTE e na forma prevista pelo Programa de
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Alimentação do Trabalhador – PAT aos beneficiários indicados, para pagamento na rede de estabelecimentos comerciais credenciados e empresas de aplicativos de entrega de refeições prontas (delivery).
3.3. Como condição para assinatura do contrato, a CREDENCIADA habilitada deverá comprovar a rede de estabelecimentos conveniados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data em que lhe foi atribuído o objeto da licitação (adjudicação), e manter quantitativo mínimo sob pena de sua exclusão do credenciamento.
3.4. A listagem deverá ser fornecida em arquivo eletrônico editável (formato Excel extensão “.xlsx”) e conter, no mínimo, as seguintes informações dos estabelecimentos: CNPJ, razão social, nome fantasia, município, cidade, estado e telefone.
3.5. Os cartões deverão conter identificação (nome e código do cartão), o qual será validado por meio de senha individual durante a execução de qualquer operação realizada nos estabelecimentos da rede conveniada.
3.6. Os cartões eletrônicos/magnéticos serão entregues nos endereços informados no ato da assinatura do contrato.
3.7. O processamento das informações relativas às operações realizadas por cada beneficiário deverá ser de forma automática quando da efetivação da compra, permitindo a informatização dos dados de identificação do usuário do cartão e respectiva lotação, datas e horários, além do local de consumo, visando verificar a correta utilização do benefício.
3.8. A responsabilidade pela entrega dos cartões alimentação será exclusivamente da CREDENCIADA, devendo entregar rigorosamente na data informada pela CREDENCIANTE, nas localidades informadas na assinatura do contrato, ficando reservado à CREDENCIANTE o direito de mudança dos endereços de entrega e inclusão de novos endereços sempre que necessário, mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias úteis.
3.9. Processar mensalmente, nas modalidades, quantidades e valores solicitados, rigorosamente na data informada pela CREDENCIANTE todos os pedidos de créditos, podendo ser efetuado excepcionalmente mais de um pedido dentro de um mesmo mês, iguais ou diferentes, desde que que observados o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da solicitação formal da CREDENCIANTE.
3.10. Nos casos de extravios, perda, quebra de cartões, o saldo que porventura exista no cartão deverá ser remanejado para o novo no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de solicitação da segunda via ou do bloqueio do cartão extraviado.
3.11. Nos casos de solicitação do colaborador a respeito de clonagem no cartão, a CREDENCIADA deverá analisar e informar ao beneficiário no prazo de até 3 (três) dias úteis a conclusão da análise. Constatando a veracidade da clonagem, esta deverá reverter o valor ao cartão do usuário em até 2 (dois) dias após a constatação.
3.12. A CREDENCIADA será responsável pelo fornecimento dos créditos do benefício, independente de intercorrências administrativas ou financeiras internas, não devendo ser estipulado limite de créditos anuais, mensais e de transações diárias dos cartões.
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3.13. Manter serviço de atendimento ao cliente 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, por meio de chamada gratuita ou local, para fornecimento de saldo, troca de senha, autorização de compras, realização de bloqueio imediato de cartão eletrônico, magnético ou outros oriundos de tecnologia adequada, em caso de perda ou roubo e fornecimento de outras informações que se fizerem necessárias.
3.14. No caso de roubo ou extravio do cartão eletrônico, a CREDENCIADA deverá providenciar sua reposição no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação do fato pelo beneficiário na central de atendimento.
3.15. Não deverá ocorrer o cancelamento ou bloqueio do cartão eletrônico / magnético, por iniciativa unilateral da CREDENCIADA , no cartão do beneficiário, que contenha saldo, independentemente do valor, por motivos de não utilização ou desligamento da CREDENCIANTE.
3.16. Organizar, manter e administrar rede de estabelecimento (restaurantes, estabelecimentos comerciais e empresas de aplicativos de entrega de refeições prontas - delivery) que aceite como forma de pagamento os benefícios alimentação contratados, na quantidade necessária para melhor atendimento aos beneficiários, evitando fazer convênio com estabelecimentos que ofereçam apenas refeições frugais ou de valores nutrológicos contraindicados, em conformidade com os critérios da Comissão Especial para Incentivos Fiscais à Alimentação do Trabalhador.
3.17. Disponibilizar em aplicativo, site/portal eletrônico na Internet, relação atualizada dos estabelecimentos conveniados, classificados entre convênio refeição e convênio alimentação.
3.18. A CREDENCIANTE reserva-se ao direito de proceder, em qualquer tempo, a seleção dos estabelecimentos contidos nas listagens disponibilizadas, mantendo em lista própria somente aqueles que prestarem serviços convenientes.
3.19. Efetuar, sob sua exclusiva responsabilidade, os pagamentos devidos aos estabelecimentos com os quais mantém convênios.
3.20. Tomar providências imediatas e cabíveis para sanar problemas oriundos da utilização dos serviços prestados pelos estabelecimentos conveniados aos beneficiários da CREDENCIANTE.
3.21. Garantir, nos estabelecimentos conveniados, a aceitação dos documentos de legitimação de alimentação emitidos pela CREDENCIADA e solicitados pela CREDENCIANTE.
3.22. Manter, em caráter efetivo e constante, fiscalização nutrológica e administrativa nos estabelecimentos conveniados.
3.23. Manter o seu credenciamento junto à Comissão Especial para Incentivos Fiscais à Alimentação do Trabalhador, na periodicidade que está a determinar, bem como, assegurar que os estabelecimentos conveniados ofereçam sempre refeições dentro dos padrões nutrológicos fixados pela referida Comissão.
3.24. Manter sigilo sobre quaisquer dados, informações ou documentos, da CREDENCIANTE, de que venha a ter conhecimento ou que lhe venham a ser confiados, não podendo sob qualquer
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pretexto, divulgá-los, revelá-los ou reproduzi-los, sob pena prevista na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
3.25. Dar ciência, imediatamente, por escrito a respeito de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
3.26. Prestar pontualmente os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
3.27. Indicar oficialmente à CREDENCIANTE, dentre os beneficiários contratados para o objeto deste contrato, o(s) preposto(s) seu, idôneo(s) e devidamente habilitado(s), com poderes para representá-la e tomar deliberações em tudo quanto se relacione com a execução do serviço. O(s) preposto(s) deverá(ao) dispor de carimbo que o(s) identifiquem nas assinaturas dos documentos referentes ao contrato e a rotina das atividades.
3.28. A CREDENCIADA deverá indicar no corpo da nota fiscal e/ou fatura as seguintes informações:
3.28.1. CNPJ para faturamento;
3.28.2. Nome e Número do Banco;
3.28.3. Número da Agência;
3.28.4. Número da Conta Corrente; e
3.28.5. Discriminativo de impostos, conforme determinado por legislação em vigor.
3.29. A CREDENCIADA deverá apresentar a especificação do CNPJ que será utilizado na emissão de documentos fiscais.
3.30. A CREDENCIADA pagará pela prestação dos serviços o valor mensal do benefício efetivamente fornecido, e efetuará a dedução de todos os benefícios refeição e alimentação, que forem devolvidos.
3.31. Para fins de pagamento, a prestadora de serviços deverá apresentar mensalmente, para a Unidade de Gestão de Pessoas (UGPES), ou outra que venha a substituir, as notas fiscais e faturas, comprovantes de liberação de crédito para os cartões eletrônicos, devendo ser gerada uma nota fiscal por pedido realizado. Havendo possibilidade, a prestadora de serviço poderá disponibilizar por meio de site/portal eletrônico na Internet, rotina que possibilite a emissão dos documentos anteriormente listados.
3.32. Constando alguma incorreção nesses documentos ou qualquer outra circunstância que desaconselha o seu pagamento, o prazo será contado a partir da respectiva regularização, aceite e atesto.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
4.1. Fornecer, em meio eletrônico, as informações cadastrais dos empregados que serão beneficiados com vale alimentação, beneficiários necessários à operacionalização do presente contrato.
4.2. As atualizações das informações serão enviadas à CREDENCIADA, pela GACD/UGPES, todo início de cada mês, que deverá providenciar de imediato a incorporação em seu sistema de gestão.
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4.3. Colocar à disposição da CREDENCIADA os meios de comunicação que atendam à natureza da contratação;
4.4. Colocar à disposição da CREDENCIADA toda a legislação, normas, instruções e programas de trabalho de sua competência, com o objetivo de facilitar e orientar a execução dos serviços contratados.
4.5. Para fins de contrato, a CREDENCIANTE estipula o valor facial unitário em R$ 43,00 (quarenta e três reais), por dia, informados para os benefícios alimentação, podendo estes ser alterados a qualquer momento pela CREDENCIANTE.
4.6. A UGPES (Unidade de Gestão de Pessoas) será responsável pela emissão mensal de Autorização de Pagamento, documento que conterá as informações das variáveis, conforme demanda do órgão.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão pela seguinte dotação orçamentária:
Programa: | 036 | Projeto/Atividade (Ação): | 2259 |
Unid. Orçamentária: | 11.401 | Tarefa: | 1 |
Natureza da Despesa: | 3.3.90.46 | Fonte: | 15010000 |
Tipo de Despesa | ( X ) Contratação de Empresa ( ) Transferência de Recursos |
5.2. As despesas dos exercícios posteriores correrão por dotação específica a ser consignada.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor global, estimado para custeio do objeto contratual a ser pago pelos fornecimentos em créditos mensais, através de cartão eletrônico magnético, ou oriundos de tecnologia
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adequada ao PAT, é de R$ 4.086.720,00 (quatro milhões, oitenta e seis mil, setecentos e vinte reais) em Vale Alimentação.
6.2. Este valor poderá ser revisto nos casos de alteração na política econômica, revisão de orçamento e/ou novas regras estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho dos empregados da MTI, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes.
6.3. As quantidades estimadas não implicam em obrigatoriedade de contratação pela CREDENCIANTE durante a vigência do contrato, servindo apenas como referencial para a elaboração deste instrumento.
6.4. No valor a ser transferido pela CREDENCIANTE à CREDENCIADA não deverão incidir quaisquer custos diretos e indiretos, por ser expressamente vedada a incidência de taxa de administração.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será creditado, mensalmente, em favor da CREDENCIADA mediante ordem bancária que será indicada, devendo para isto, ficar explicitado o nome do Banco, agência, localidade e número da conta corrente.
7.2. O crédito ao empregado deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês, em seus cartões de Vale Alimentação.
7.3. O pagamento à CREDENCIADA ocorrerá antecipadamente com o envio do pedido, que após a recarga dos cartões, a empresa contratada deverá encaminhar a fatura até o 16º (décimo sexto) dia do mês da realização dos créditos em observância ao Decreto no 10.354/2021, art.,
175. Junto às Notas Fiscais a Contratada deverá, obrigatoriamente, apresentar regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais (PGFN) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
7.4. Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, a Credenciante, a seu critério, poderá devolvê-la para as devidas correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se a partir da data de sua reapresentação, ou aceitá-la com a glosa da parte que considerar indevida.
7.5. Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais,
7.6. Em decorrência do Decreto no 10.854/21, art. 175, as empresas a serem credenciadas não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
7.7. O pagamento efetuado à Credenciada não a isentará das responsabilidades vinculadas à prestação de serviços, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade e garantia;
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7.8. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na EMPRESA MTI, em favor da Credenciada, se esse valor for superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário. Caso a CONTRATANTE não tenha nenhum valor a receber da CONTRATADA, será-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inserida na dívida ativa do Estado, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial do valor devido;
7.9. O pagamento da fatura não será considerado como aceitação definitiva do serviço e não isentará a contratada das responsabilidades contratuais quaisquer que sejam.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. A vigência do contrato será de 01 (um) ano a contar da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 05 (cinco) anos.
8.2. A cada 12 (doze) meses haverá avaliação pelo fiscal do contrato acerca da regularidade e qualidade no cumprimento das obrigações contratuais pelo particular, como condição para continuidade contratual, o que poderá ensejar a rescisão e a realização de nova licitação para o objeto contratado, conforme estabelece a Resolução nº 001/2022 do CONDES, §3 do art. 1º.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. As partes poderão rescindir o contrato de forma amigável, unilateral ou judicial, nas hipóteses previstas no artigo 87 do RLC/MTI.
CLAUSULA DÉCIMA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO
10.1. Poderá ser reajustado o contrato, conforme cláusula contratual e disposições da Lei nº 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos da MTI, após o período de 12 meses a contar da data da apresentação da proposta.
10.2. Durante a vigência do Contrato a CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio/reajuste para manter o equilíbrio econômico financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 76 do RLC/MTI, que tem aplicação subsidiária, juntando a comprovação da composição dos custos causados pela álea econômica extraordinária e extracontratual.
19.1. Conforme o art. 3º da Lei nº 10.192/01, poderá ser concedido o reajuste do preço, a requerimento da Contratada e depois de transcorrido um ano da data limite para apresentação da proposta atualizada no certame licitatório, de acordo com o índice de correção monetária geral ou setorial aplicável, neste caso o INPC-IBGE.
19.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou reajuste dos preços de Contratos baseados em Atas de Registro de Preços deverão, sob pena de invalidade dos atos, sofrer análise contábil (se for o caso) e jurídica pelo Contratante, da viabilidade do feito.
19.3. Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento
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ao Contrato, e o reajuste mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
11.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista no contrato, conforme autoriza o art. 82 da Lei 13.303/2016 e art. 79 e seguintes do RLC da MTI:
11.2. a) atraso de até 5 (cinco) dias, multa de 2 % (dois por cento) do valor total do contrato;
b) a partir do 6º (sexto) até o limite do 10º (décimo) dia, multa de 4 % (quatro por cento) do valor total do contrato, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso.
11.3. No caso de inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, rescindir o contrato e/ou, segundo a gravidade da falta cometida, aplicar as seguintes penalidades ou sanções:
a) advertência;
b) multa no percentual de até 10% (dez por cento), por ocorrência, do valor total, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, uma vez comunicados oficialmente;
c) suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com a MTI, por um período não superior a 02 (dois) anos;
11.4. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c”, do subitem 11.2, poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade prevista na alínea “b” retro, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
11.5. As sanções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do subitem 11.2, somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente da CONTRATANTE e apresentadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que a CONTRATADA for notificada. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dá direito à CONTRATADA a qualquer contestação;
11.6. A sanção estabelecida na alínea “c” do subitem 11.2, é de competência exclusiva do Diretor Presidente, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação;
11.7. A sanção prevista na alínea “c” do subitem 11.2, poderá também ser aplicada à CONTRATADA que, na execução do contrato:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com empresa pública ou sociedade de economia mista, em virtude de atos ilícitos praticados.
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Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
11.8. A advertência também será aplicada nos casos em que o serviço não for executado de acordo com o recomendado (por escrito) pelo empregado público responsável pela fiscalização do contrato, ou deixar de ser feito.
11.9. A multa também deverá ser aplicada quando houver a aplicação por 03 (três) vezes de advertência, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) do valor mensal do contrato.
11.10. O não cumprimento, pela CONTRATADA do prazo de início dos serviços ensejará a aplicação de multa moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor do contrato, limitada a 10% (dez por cento) deste.
11.11. Aplicação de multa de mora estabelecida no subitem anterior não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato, nos termos do artigo 87, b, I ao V do regulamento.
11.12. A CONTRATANTE formalizará comunicado à CONTRATADA sobre as multas aplicáveis, ficando assegurada a esta, a garantia de prévia defesa, a qual deverá ser apresentada à CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação.
11.13. Será de responsabilidade da CONTRATADA o ônus resultante de quaisquer ações ou demandas judiciárias, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de qualquer de seus empregados, prepostos ou contratados, desde que discutidas na esfera judicial.
11.14. Obriga-se também a CONTRATADA por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais, inclusive trabalhistas, que venham a ser atribuídas por força de Lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
11.15. Caso a CONTRATADA não possa cumprir o prazo estipulado para a execução do contrato, deverá apresentar justificativa por escrito. A solicitação de prorrogação, com a indicação do novo prazo, deverá ser encaminhada a CONTRATANTE, até o vencimento do prazo inicialmente estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da MTI especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
12.2. O representante da MTI anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
12.3. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
12.4. O fornecedor deverá indicar preposto para representá-lo na execução do contrato.
12.5. A fiscalização da execução do contrato consiste na verificação, por empregado público indicado pela MTI, do cumprimento das obrigações contratuais por parte do Contratado, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários, observando para
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tanto a descrição do objeto e dos serviços constante no contrato.
12.6. A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do seu objeto e sua qualidade, verificando, dentre outros aspectos, o cumprimento dos seus resultados e cronograma, a utilização dos materiais, técnicas e recursos humanos exigidos para a execução dos contratos, devendo determinar a correção de falhas ou faltas por parte do contratado, bem como informar ao gestor do contrato sobre providências que importem disposição sobre o contrato, com as respectivas justificativas.
12.7. A fiscalização por parte da MTI não exime, nem reduz a responsabilidade da contratada no cumprimento dos seus encargos.
12.8. Informar à unidade gestora do contrato, por escrito e em tempo hábil, os valores a serem deduzidos das faturas, a título de eventuais glosas ou multas, e as razões de sua ocorrência;
12.9. Proceder à avaliação trimestral do desempenho da empresa CREDENCIADA, os quais serão encaminhados à esta e deverão conter o ciente expresso e ser assinado por um de seus diretores, gerentes ou representante do mesmo nível administrativo e devolvidos à CONTRATANTE, que lhe restituirá uma via para arquivo;
12.10. Impedir a execução de qualquer serviço não previsto no objeto do contrato;
12.11. A FISCALIZAÇÃO fará inspeções periódicas, objetivando averiguar o cumprimento das obrigações contratuais e das instruções formuladas pela Administração. As deficiências e/ou irregularidades eventualmente constatadas serão comunicadas da seguinte forma:
12.11.1. VERBAIS – nos casos rotineiros ou de urgência, registrando-se, posteriormente, se for o caso, assinado pelos representantes das partes contratantes;
12.11.2. POR ESCRITO – nos casos que exijam operações mais complexas, estipulando se prazo para sanar a deficiência apontada. As solicitações por escrito deverão ser feitas, por intermédio de Memorando;
12.11.3. A omissão total ou parcial da FISCALIZAÇÃO não eximirá a CREDENCIADA de sua plena responsabilidade pela execução, supervisão e controle dos serviços, nas condições previstas neste Contrato;
12.12. FISCALIZAÇÃO poderá, sempre que julgar necessário, solicitar à CREDENCIADA a apresentação de quaisquer documentos referentes ao objeto contratado;
12.13. Fazendo-se necessárias modificações no processo de trabalho, em função de mudanças na conjuntura operacional, ou simplesmente com o fim de aperfeiçoar o padrão de qualidade dos serviços prestados, a FISCALIZAÇÃO poderá, a seu critério e a bem da agilidade, discutir o assunto verbalmente com a CREDENCIADA, a qual poderá expor amplamente sua argumentação em relação ao assunto, cabendo, todavia, à FISCALIZAÇÃO a decisão final, que ficará registrada em ata;
12.14. A FISCALIZAÇÃO poderá propor à autoridade competente, fundamentada em fatos, a suspensão da prestação dos serviços, total ou parcialmente, em definitivo ou temporariamente, bem como diligenciar para que sejam aplicadas à CONTRATADA as penalidades previstas em cláusulas contratuais;
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Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX:236491001 34
12.15. Os relatórios de avaliação deverão ser arquivados com as assinaturas da FISCALIZAÇÃO e do Representante da CONTRATADA
12.16. A FISCALIZAÇÃO manterá um arquivo, eletrônico ou físico, conforme definido pela FISCALIZAÇÃO, onde serão registradas as irregularidades ou faltas, os fatos e informações julgados relevantes à prestação dos serviços, anotando as observações que julgar necessárias e assiná-lo em conjunto com o representante da CONTRATADA, por meio de seu (s) preposto (s), e pelos membros da FISCALIZAÇÃO a cada novo registro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
13.1. Aplica-se automaticamente o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
14.1. Os serviços serão recebidos conforme a seguir:
14.1.1. Provisoriamente: o recebimento provisório dar-se-á por servidor indicado pelo Órgão/Entidade CONTRATANTE, no ato da análise e validação do relatório mensal emitido pelo sistema WEB, caso encontrando irregularidade, fixará prazo para correção, ou, se aprovado, solicitará a emissão de recibo;
14.1.2. Definitivamente: após recebimento provisório, será verificada a integridade da execução dos serviços, incluindo qualidade e quantidade, e sendo aprovados, será efetivado o recebimento definitivo, com aposição de assinatura nas vias do Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) ou na Nota Fiscal.
14.2. Na hipótese de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, o Fiscal do Contrato reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à autoridade superior, para procedimentos inerentes à aplicação de penalidades;
14.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade pela garantia do serviço.
14.4. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MATRIZ DE RISCO
15.1. Enquanto Empresa Pública, a MTI está sujeita a diversos fatores internos e externos que impactem ou mesmos frustrem seu planejamento e conduzam ao enfrentamento de riscos indesejáveis, tornando-se, portanto, ameaças no cumprimento ao que determina a Cláusula Quinta do Acordo Coletivo 2020/2022, que prevê a concessão de benefício na forma de ticket
alimentação. XXXXX XX
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Assinado de forma digital por XXXXX
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15.2. A Matriz de Riscos é a caracterizadora do equilíbrio econômico financeiro na execução do Contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.
15.3. A CREDENCIADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste, conforme hipóteses não-exaustivas elencadas na Matriz de Riscos.
15.4. A CREDENCIADA não é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste quando estes competem à CREDENCIANTE, conforme estabelecido na Matriz de Riscos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTICORRUPÇÃO – DECRETO Nº 572/2016
16.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionado, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.
16.2. Serão observadas durante toda a vigência contratual os dispositivos do Decreto Estadual nº 572/2016, do Código de Conduta e Integridade da MTI, e respectivas normas internas relacionadas a este item.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E PROGRAMA DE INTEGRIDADE.
17.1. A CONTRATADA deverá, através de seu representante legal, firmar acordo de confidencialidade de informação e dar ciência do mesmo a toda a sua equipe de profissionais que participarão da execução do contrato, comprometendo-se perante à MTI - Empresa Mato- Grossense de Tecnologia da Informação, por meio da assinatura do Termo de Responsabilidade e Sigilo, a observância das obrigações nele descrito.
17.2. A CONTRATADA deverá cumprir as exigências, relativas ao Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, com à MTI, nos moldes da Lei Estadual nº 11.123, de 08 de maio de 2020, a qual dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE
17.3. Os dados coletados e fornecidos, inerentes ao objeto do presente Contrato, dos documentos que o integram, serão tratados conforme previsto na Lei nº 13.709/2016 - Lei Geral de Proteção de Dados.
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XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX:23 649100134
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX:2364910 0134
Dados: 2023.04.19
18.1. A CONTRATADA deverá proibir quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na seleção de mão de obra para o quadro da empresa.
18.2. A CONTRATADA deverá observar a legislação trabalhista relativa à jornada de trabalho, às normas coletivas da categoria profissional e as normas internas de segurança e saúde do trabalho.
18.3. A CONTRATADA deverá treinar e capacitar periodicamente seus empregados no atendimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como na prevenção de incêndio, práticas de redução do consumo de água, energia e redução da geração de resíduos para implementação das lições aprendidas durante a prestação dos serviços.
18.4. A CONTRATADA deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos funcionários, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança.
18.5. A CONTRATADA deverá administrar situações emergenciais de acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados, colaboradores, usuários e ao meio ambiente;
18.6. A CONTRATADA deverá utilizar planilhas eletrônicas para registro de entrada e saída de pessoas e materiais no ambiente de prestação de serviços para controlar acessos e realizar análises gerenciais, evitando o uso de papel.
18.7. A CONTRATADA deverá destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços.
18.8. A CONTRATADA deverá adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais como:
18.9. Racionalizar/economizar energia elétrica com a utilização de equipamentos mais eficientes, que possuam a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), conforme regulamentações, para os casos possíveis;
18.10. Evitar o desperdício da água potável; e treinar/capacitar periodicamente os empregados sobre boas práticas de redução de desperdícios/poluição.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
19.4. O Contrato poderá ser alterado nas hipóteses do art. 73 do Regulamento de Licitações e
Contratos/MTI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO
20.1. Para eficácia do presente instrumento, a CONTRATANTE providenciará sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e site da MTI, conforme o disposto na Lei
13.303/2016 e RLC/MTI. XXXXX XX
XXXXX XXXXXXX XXXXXX:236491 00134
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 04/2023/MTI – VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA 16
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX:23649100134 Dados: 2023.04.19
14:45:33 -03'00'
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá, estado de Mato Grosso, para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato, sendo este o competente para a propositura de qualquer medida judicial decorrente deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
XXXXXXXXX XXXXXXX
Cuiabá-MT, de abril de 2023.
Assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX:80180663100
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB
e-CPF A1, OU=VALID, OU=AR ONLINE
SOLUCOES DIGITAIS, OU=Videoconferencia,
XXXXX XXXXX:
OU=11587975000184, CN=XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX:80180663100
Razão: Eu sou o autor deste documento
80180663100
Localização:
Data: 2023-04-26 10:50:27
Foxit Reader Versão: 9.3.0
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor-Presidente Xxxxxxxx e Vice-Presidente CREDENCIANTE
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:01578991870
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX VIDOTTO:01578991870
Dados: 2023.04.25 15:40:28 -04'00'
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX,
Diretor Administrativo CREDENCIANTE
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX:23649100134
JUNIOR:23649100134 Dados: 2023.04.19 14:46:02 -03'00'
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX JUNIOR VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA CREDENCIADA
TESTEMUNHA: TESTEMUNHA:
XXX XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXX XXXXXX DERZE
XXXXXX:361671771 XXXXXX:36167177104
04 Dados: 2023.04.26
15:05:46 -04'00'
JUNIOR:8308016 3168
Assinado de forma digital por XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX:83080163168 Dados: 2023.04.26
XXXX XX XXXXXXXX
14:29:09 -04'00'
TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO (TERCEIROS)
Nome: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | ||
Empresa: Vólus Instituição de Pagamento LTDA | Cargo: Diretor Administrativo | |
Data Nascimento: 03/09/1960 | ||
CPF: 000.000.000-00 | RG: 750.371 | Órgão emissor: SSP/GO |
Nome pai: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | ||
Nome mãe: Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | ||
Endereço: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, XXX: 00000-000 | ||
Contato: (00) 0000-0000 |
COMPROMISSO LEGAL – Em conformidade à Cláusula Décima Sétima do contrato de credenciamento nº 04/2023/MTI, onde “A CONTRATADA, através de seu representante, deverá assinar o acordo de confidencialidade de informação e dar ciência do mesmo a toda a sua equipe de profissionais que participarão da execução do contrato”, a pessoa acima qualificada, doravante denominada RESPONSÁVEL, compromete-se perante a MTI – Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação, por meio deste Termo de Responsabilidade e Sigilo, às seguintes obrigações:
● Tomar conhecimento e cumprir a Política de Segurança da Informação, regulamentos e outros instrumentos institucionais vigentes na empresa, relativos à segurança das informações;
● Guardar a privacidade e o sigilo das informações que têm ou venha a ter conhecimento em razão do exercício de suas atividades, bem como das informações disponibilizadas pela empresa. A guarda da privacidade e do sigilo das informações não diz respeito somente a terceiros, mas também em relação aos empregados da própria empresa que não tenha a real necessidade de conhecimento das informações;
● Guardar a privacidade e o sigilo das informações que têm ou venha a ter conhecimento em razão do exercício de suas atividades, bem como das informações disponibilizadas pela MTI.
● A guarda da privacidade e do sigilo das informações disponibilizadas não deverá ser compartilhada com outros empregados que não tenha a necessidade de conhecimento das informações;
● Utilizar as informações disponibilizadas pela MTI, somente nas atividades a que compete exercer, não podendo transferi-las a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito.
● Guardar o sigilo e a privacidade das senhas, as quais são pessoais e intransferíveis, para acesso às informações e aos recursos de informação, sendo responsabilizado pelo uso indevido das mesmas em situações de negligência ou omissão.
● Não disponibilizar e nem facilitar o uso de contas de acesso às informações e recursos de informação, fornecidas pela empresa para as atividades contratadas, para qualquer outra pessoa, funcionário ou não, ainda que hierarquicamente superior.
● Não coagir qualquer pessoa a fornecer senhas pessoais de acesso a sistemas ou ambientes tecnológicos da empresa, ficando ciente que estará sujeito às normas legais;
● Observar o sistema de classificação da informação adotado e em vigor pela empresa;
● Em casos de dúvidas acerca do grau de sigilo de determinada informação, o RESPONSÁVEL deverá reservá-la até que venha a ser definida a ideal classificação pelo setor
competente da empresa. Em hipótese alguma se interpretará o silêncio da empresa como liberação de qualquer dos compromissos ora assumidos.
● Entregar à empresa, ao término da realização dos serviços, todo e qualquer material de propriedade da mesma, inclusive notas pessoais envolvendo matéria sigilosa, registro de documentos de qualquer natureza que tenham sido usados, criados ou estado sob seu controle.
● Informar imediatamente à empresa acerca de extravio ou perda de quaisquer documentos ou informações de interesse da empresa,
● Informar imediatamente à empresa acerca de qualquer violação das regras de proteção das informações, eletrônicas ou não, por parte própria ou de quaisquer outras pessoas, inclusive nos casos de violação não intencional ou culposa.
O RESPONSÁVEL garante serem verdadeiras as informações por ele (a) prestadas neste termo, o qual faz parte integrante dos registros e arquivos da empresa.
O RESPONSÁVEL tem consciência de que as atividades desempenhadas no âmbito da MTI poderão ser monitoradas e auditadas sem a necessidade de aviso prévio.
O RESPONSÁVEL tem consciência de todas as responsabilidades ora assumidas, bem como das implicações administrativas, cíveis e criminais, as quais serão apuradas em regular processo judicial ou administrativo, seja qual for a circunstância, mesmo tendo cessado contrato ou vínculo.
Este termo tornar-se-á válido a partir da data de sua efetiva assinatura.
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX:23649100134
Cuiabá-MT, de abril de 2023.
-03'00'
JUNIOR:23649100134 Dados: 2023.04.25 08:29:22
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX JUNIOR VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA CREDENCIADA
TESTEMUNHA:
XXX XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por ANA
XXXXXX:36167177104 Dados: 2023.04.26 15:22:49 -04'00'
XXXXXX XXXXX XXXXXX:36167177104
CLT -
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
- Lei 8429/92 -
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
...
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente
- Código Penal Brasileiro -
Art. 153 Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. § 1º. A divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em Lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção de um a quatro anos e multa.
Art. 313-A Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Xxxx – reclusão de dois a doze anos e multa.
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Xxxx – detenção de três meses a dois anos e multa. Parágrafo único: As penas são aumentadas de um terço até a metade se a modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir, ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deva ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena
- Reclusão de um a cinco anos e multa se o documento é público, e reclusão de um a três anos e multa se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena da sexta parte.
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Xxxx: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 325 § 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública, II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 327 – Considera-se funcionário público para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
Art. 327 § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes, previstos neste capítulo, forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
04 de Maio de 2023
Diário Oficial
PORTARIA Nº 077/2023/MTI
Nº 28.492
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O Diretor-Presidente Interino da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria nº 042/2021/MTI, a qual institui as atribuições dos fiscais de contratos e demais instrumentos jurídicos, e atualiza a relação de gestores, fiscais e suplentes dos contratos firmados no âmbito da MTI;
Considerando as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso- TCE/MT, relacionadas a importância de se nomear Fiscais de Contratos Administrativos;
RESOLVE
Art. 1º. Nomear o Gestor, Fiscal e Fiscal Suplente para acompanhar os contratos nas formas e condições abaixo relacionadas:
NÚMERO DO CONTRATO | OBJETO | GESTOR | FISCAL | FISCAL SUPLENTE |
Contrato de credenciamento Nº 001/2023/MTI | Credenciamento de empresa(s) especializada(s) para prestação de serviços de gerenciamento, implementação, administração e disponibilização de créditos, por cartões eletrônicos/magnéticos, modalidade alimentação, de abrangência nacional, (Estados, Capitais e Municípios), aos empregados da MTI, que possibilitem a compra de refeições prontas e gêneros alimentícios “in natura”, em rede de estabelecimentos credenciados, na forma definida na legislação pertinentes e dispositivos normativos que regulamentam o “Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT”, instituído pela Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5/91, destinados os Empregados da MTI - Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação, conforme condições e especificações estabeleci- das neste Termo de Referência, no Edital e seus anexos, para todos os fins e efeitos | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx | Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx |
EMPRESA SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A | Matrícula 8759154 | Matrícula 0864633 | Matrícula 2008491 | |
CNPJ: 69.034.668/0001-56 | ||||
Contrato de credenciamento Nº 002/2023/MTI | ||||
EMPRESA IFOOD BENEFICIOS E SERVIÇOS LTDA | ||||
CNPJ: 33.157.312/0001-62 Contrato de credenciamento Nº 003/2023/MTI | ||||
EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS E PAGAMENTOS LTDA (CAJU) | ||||
CNPJ: 33.449.007/0001-44 | ||||
Contrato de credenciamento Nº 004/2023/MTI | ||||
EMPRESA VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA | ||||
CNPJ: 03.817.702/0001-50 | ||||
PROCESSO: MTI-PRO-2022/02173 |
Parágrafo único - No exercício da fiscalização do Contrato Administrativo referenciado Art.1º desta Portaria atuará em estrita observância a Legislação
atinente a matéria e orientação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2°- Esta portaria tem efeitos retroativos a 24/04/2023 para os contratos de credenciamento nº 01 e 02/2023/MTI, e efeitos retroativos a 26/04/2023 para os contratos de credenciamento nº 03 e 04/2023/MTI, conforme a assinatura dos respectivos contratos.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Presidente Interino da MTI
PORTARIA Nº 078/2023/MTI
Cuiabá-MT, 03 de maio de 2023.
O Diretor-Presidente Interino da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria nº 042/2021/MTI, a qual institui as atribuições dos fiscais de contratos e demais instrumentos jurídicos, e atualiza a relação de gestores, fiscais e suplentes dos contratos firmados no âmbito da MTI;
Considerando as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso- TCE/MT, relacionadas a importância de se nomear Fiscais de Contratos Administrativos;
RESOLVE
Art. 1º. Nomear o Gestor, Fiscal e Fiscal Suplente para acompanhar o contrato na forma e condições abaixo relacionadas:
NÚMERO DO CONTRATO | OBJETO | GESTOR | FISCAL | FISCAL SUPLENTE |
Contrato de nº 04/2021/MTI ID1 TECH LTDA PROCESSO: Nº 190833/2020 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ES- PECIALIZADOS EM SOLUÇÃO DE OUTSOURCING (IMPRESSÃO, CÓPIA e DIGITALIZAÇÃO) e GERENCIAMENTO DE IMPRESSÃO DEPARTAMENTAL | XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX MATRÍCULA 8766622 | EVERTON XXXXXX XX XXXXXX MATRÍCULA 8759685 | XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX MATRÍCULA 8757208 |
CNPJ: 31.460.879/0001-88 |
Parágrafo único - No exercício da fiscalização do Contrato Administrativo referenciado Art.1º desta Portaria atuará em estrita observância a Legislação
atinente a matéria e orientação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2°- Esta Portaria tem efeitos retroativos a partir de 15/03/2023.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, 03 de maio de 2023.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Presidente Interino da MTI
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