PROGRAMA SELEÇÃO PERMANENTE LOTERIAS CAIXA DE ATLETISMO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PATROCÍNIO E CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM, DE USO DE NOME, APELIDO DESPORTIVO E VOZ PARA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO, PUBLICIDADE E OUTRAS AVENÇAS.
PROGRAMA SELEÇÃO PERMANENTE LOTERIAS CAIXA DE ATLETISMO
Base Legal: Nos termos da Constituição Federal, Artigo 5º, X, XXVIII, Lei nº 9.610/98, Artigo 42, §1º, Artigo 87, parágrafo único e Artigo 87-A da Lei nº 8.212/91, Artigo 28,
§ 9º, alínea “V”.
Pelo presente CONTRATO, nesta e na melhor forma de direito, de um lado a Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt, associação civil de natureza desportiva, sem fins econômicos, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, X/Xx, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.983.798/0001-10, no uso de suas atribuições legais, neste ato, representada na forma de seu Estatuto, por seu Presidente o Senhor Wlamir Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, o(a) Atleta Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Brasileiro, Solteiro, portador(a) da Cédula de Identidade RG sob o nº 434027649 SSP/SP e do CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx ,00 - Xxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, ora designado(a) como ATLETA, têm entre si ajustado a celebração desse instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, outorgam e estipulam:
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
A CONTRATANTE tem o interesse de utilizar a imagem, nome, apelido desportivo e voz do(a) atleta Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, para fins de oferta de publicidade, promoção ou material de divulgação próprios e/ou de terceiros, de produtos e/ou serviços, bem como de patrocinadores ou colaboradores, em conformidade com o PILAR SELEÇÃO PERMANENTE LOTERIAS CAIXA DE ATLETISMO, que tem como finalidade difundir o Atletismo em todo o território nacional, em ações a serem realizadas pela CONTRATANTE, atendendo ainda, aos interesses de mercado desta, doravante denominada LOTERIAS CAIXA.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a CONTRATANTE e o(a) ATLETA estabelecem o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PATROCÍNIO E CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM, DE USO DE NOME, APELIDO DESPORTIVO E VOZ PARA DIVULGAÇÃO,
PROMOÇÃO, PUBLICIDADE E OUTRAS AVENÇAS, mediante a estipulação de cláusulas e condições abaixo, em conformidade com os termos do PROGRAMA SELEÇÃO PERMANENTE LOTERIAS CAIXA DE ATLETISMO, com a finalidade de divulgação e publicidade institucional da CONTRATANTE e dos seus PATROCINADORES relacionados com eventos e atividades do atletismo brasileiro.
Parágrafo Único
O(A) ATLETA declara para os devidos fins de direito que é um(a) ATLETA de prática desportiva de
rendimento, que na forma da lei brasileira se classifica como não profissional, a teor do contido no inciso II, do inciso 3º, da Lei 9.615/98, bem como seu vínculo desportivo está mantido e vigente com o clube Associação de Atletismo Blumenau com registros na Federação Catarinense de Atletismo e Confederação Brasileira de Atletismo-CBAt e que não mantém qualquer vínculo ou relação originária de contrato de trabalho com a CONTRATANTE. Declara ainda que não há qualquer impedimento contratual, decorrente de ajuste com terceiros, que prejudique a eficácia da presente cessão e/ou que impeça a CONTRATANTE de outorgar o uso dos direitos ora cedidos, assumindo a responsabilidade civil por quaisquer prejuízos que a CONTRATANTE possa sofrer em demandas de terceiros que alegarem exclusividade de direitos sobre os atributos do(a) Atleta designado no subitem “a” acima, para cumprimento do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
O(A) ATLETA se compromete, em decorrência da assunção do presente contrato, a cumprir as seguintes obrigações:
a) Ficar à disposição da CONTRATANTE e dos seus PATROCINADORES para participar de entrevistas com a imprensa, sempre que solicitado e/ou escalado;
b) Mencionar o apoio que recebe da CONTRATANTE e dos seus PATROCINADORES, em declarações e entrevistas dadas a órgãos de imprensa, pelos meios citados na Cláusula Terceira;
c) Caso haja pedido do Governo Federal e/ou Comitê Olímpico Brasileiro, de participação do(a) atleta integrante deste Programa, em eventos, promoções e propagandas, haverá autorização, desde que não haja empresa do ramo financeiro concorrente.
d) Não se referir depreciativamente, com palavras, gestos ou atitudes, à WA, ao Comitê Olímpico Brasileiro, à Confederação Brasileira de Atletismo, ao Governo Federal, aos dirigentes e patrocinadores dessas entidades ou às autoridades constituídas do país e, particularmente, à CAIXA e as LOTERIAS CAIXA;
e) Participar de atividades sociais, promocionais e de divulgação das CAIXA, LOTERIAS CAIXA e da CONTRATANTE e de atividades ligadas ao PROGRAMA SELEÇÃO PERMANENTE LOTERIAS CAIXA DE ATLETISMO, ficando em disponibilidade para todos os tipos de promoção que venham a ser feitos, desde que não firam os princípios da moral e dos bons costumes;
f) Participar de eventos e ações, conforme calendário apresentado pelas CAIXA, LOTERIAS CAIXA e pela CONTRATANTE nos quais tenha qualquer interesse comercial ou outros de qualquer natureza, inclusive de “merchandising”, desde que comunicado com antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo que nesta hipótese a não participação deve ser comunicada imediatamente e justificada, formalmente, por escrito;
g) Proferir clínicas, palestras, seminários e comparecer aos eventos vinculados ao Atletismo Brasileiro a serem desenvolvidos pela CONTRATANTE, CAIXA e as LOTERIAS CAIXA, e tomar parte em campanhas publicitárias para divulgação do patrocínio das CAIXA e LOTERIAS CAIXA, durante a vigência deste contrato e pelos meios indicados na Cláusula Terceira;
h) Seguir uma norma de conduta moral e desportiva, compatível e inerente à sua condição de exemplo para a juventude do país, inclusive não a ofertando como o seu nome, apelido ou voz para empresas concorrentes da CAIXA e das LOTERIAS CAIXA;
i) Utilizar e/ou usar uniformes, materiais esportivos e vestimentas, previamente definidos, aprovados e fornecidos pela CONTRATANTE, com a logomarca de seus PATROCINADORES, durante a participação em ações, eventos promocionais e entrevistas, que vier a participar, até o término do presente contrato.
j) Licenciar o direito de uso de imagem individual e de som de voz, em no máximo 1 (uma) campanha publicitária (filmes, áudios e fotos), por ano de contrato (duas no total até Maio de 2022), sem restrições de canal de mídia e de período de veiculação, de acordo com as necessidades da CAIXA e das LOTERIAS CAIXA e CONTRATANTE, sem pagamentos adicionais ao(à) atleta. Ficam a cargo da CAIXA, LOTERIAS CAIXA e CONTRATANTE os custos de eventuais deslocamentos, hospedagem e alimentação, para gravação da campanha, quando for o caso, tanto do(a) integrante quanto de representante do (a) CBAt.
I. Caso haja necessidade de gravação de mais 1 (uma) campanha publicitária no decorrer do contrato, haverá pagamento de cachê, às expensas da LOTERIAS CAIXA, que definirá o valor de acordo com o tipo, complexidade, tempo de gravação e tempo e mídia de veiculação da peça desenvolvida.
II. O licenciamento, dentro do período deste contrato, consiste no direito de uso do seu nome, apelido, voz e imagem, individual e/ou coletiva, em favor das CAIXA e da LOTERIAS CAIXA e CONTRATANTE para fins de confecção de material promocional e comercial, bem como para divulgação em campanhas publicitárias e/ou promocionais - sem restrições de canal de mídia e de período de veiculação e sem pagamentos adicionais;
III. Também ficam inseridos o direito de uso de imagem e de som de voz em eventos esportivos, sociais, promocionais e de divulgação da CAIXA, LOTERIAS CAIXA e CONTRATANTE ou em eventos que a LOTERIAS CAIXA e CONTRATANTE tenham interesse comercial, publicitário, de merchandising ou outros de qualquer natureza – inclusive em campanhas publicitárias, sem restrições de canal de mídia e de período de veiculação, de acordo com as necessidades da CAIXA, sem pagamentos adicionais;
m) Participar de 1 (uma) sessão de fotos e/ou filmagens ao ano, em data e local a serem definidos e informados, de interesse e sem custos adicionais para as LOTERIAS CAIXA, a não ser aqueles decorrentes de deslocamento, hospedagem e alimentação, quando necessário;
I. Caso seja necessária a participação em mais 1 (uma) sessão anual de fotos e/ou filmagens no decorrer do contrato, haverá pagamento de cachê, às expensas da LOTERIAS CAIXA, que definirá o valor de acordo com o tipo, complexidade, tempo e mídia de veiculação da peça desenvolvida;
Paragrafo Único: Toda comunicação para participação de qualquer evento/ação que seja solicitado será por intermédio entre CONTRATANTE e CONTRATADA PATROCINADA.
CLÁUSULA TERCEIRA
O(A) ATLETA se compromete, ainda, a cumprir todas as demais obrigações concernentes à cessão dos direitos de uso de som e imagem:
a) Ceder a título gratuito, pelo prazo do presente contrato e sem limite de quantidade de emissões, veiculações, re-veiculações, retransmissões, número de inserções, publicações, cópias, reproduções e exemplares, sem qualquer ônus adicional, os direitos de uso de sua imagem e som, para fins de confecção de material promocional, bem como para divulgação de campanha publicitária e promoção da CAIXA, LOTERIAS CAIXA e da CONTRATANTE, seus serviços e produtos que poderão ser publicados e divulgados através de qualquer modalidade de utilização existente, mesmo que não esteja disponível em território brasileiro, tais como, mas não limitado ao que segue:
I. Exibição em televisão, de qualquer outra espécie como TV Interativa, TV Aberta, TV por Assinatura, Circuito Fechado, Vídeo-on-Demand, Pay-Per-View, dentre outras, inclusive via internet;
II. Divulgação em rádio;
III. Projeção de qualquer espécie, inclusive em telas (circuito cinematográfico ou não), com ou sem o auxílio de equipamentos eletrônicos e de informática, a ser utilizada por toda e qualquer forma, e processo de comunicação audiovisual ao público, mas não limitado a Websites, CD-ROM, Compact Disc Interativos, Digital Áudio Tape, DVD (digital vídeo disc), Videocassetes, Suporte de Computação Gráfica, via uso de satélites artificiais, cabo, radiodifusão e outros meios físicos e aéreos, bem como por qualquer mídia (impressa, eletrônica e internet), inclusive alternativa, tudo para utilização em âmbito internacional e nacional;
IV. Divulgação e/ou exibição em jornais, outdoors, revistas, banners, cartazes, front light, back light, folders, folhetos, volantes etc;
V. Exibição em locais públicos e privados;
VI. Home Vídeo;
VII. Comunicação Eletrônica e Digital de sons e imagens;
VIII. Inserção do produto (Product Placement) – 3 (três) posts mensais com conteudo sobre atletismo e aparição da marca LOTERIAS CAIXA;
IX. Gravar vídeos, sempre que solicitado, para utilização em campanhas de redes sociais, LOTERIAS CAIXA ou CBAt, ou qualquer outra plataforma/meio;
X. Realizar 6 (seis) publicações mensais em suas redes sociais, sendo pelo menos 3 (três) no feed principal;
XI. Utilizar a hashtag #caixa, #caixaesportes, #loteriascaixa, #loteriascaixaesportes em todas as publicações referentes ao programa. Também utilizar @caixa e @loteriascaixaoficial;
XII. Republicar ações LOTERIAS CAIXA e/ou CBAt sempre que solicitado;
XIII. Respeitar o manual de utilização das logomarcas;
XIV. Entregar relatório de atividade mensal até o dia 25 de cada mês. Caso a ação seja entre os dias
26 a 31, a depender do mês, o relatório deve ser enviado no dia da ação impreterivelmente;
XV. Realizar ações presenciais e virtuais quando solicitadas pelas LOTERIAS CAIXA e CBAt.
CLÁUSULA QUARTA
O presente contrato prevê exclusividade no âmbito de produtos e serviços financeiros sempre que o(a) atleta esteja representando a seleção brasileira em eventos desportivos nacionais ou internacionais, ou quando representando as federações estaduais ou em qualquer ato oficial da seleção ou qualquer evento promovido pela CBAt ou qualquer de seus satélites, podendo a CONTRATADA PATROCINADA, por meio do(a) seu(sua) atleta designado no preâmbulo vincular a sua imagem, com a de outra empresa patrocinadora, desde que:
a) Seja respeitado, quando previsto neste contrato, de não atuar/participar de eventos, promoções e/ou propagandas promovidos por empresas concorrentes da LOTERIAS CAIXA;
I. São consideradas empresas concorrentes àquelas do setor financeiro: Bancos, Financeiras; Corretoras de Valores e Investimentos, Cooperativas de Crédito, Fintechs, Corretoras de Seguros, Credenciadoras, Empresas de Cartão de Crédito com ligação a outros Bancos, Empresas de Capitalização e Previdência, Fundações, empresas do ramo de apostas, dicas esportivas ou traders, jogos de casino, previsão de resultados esportivos ligadas a outros bancos e quaisquer empresas que atuem de forma concorrente a produtos e serviços comercializados pelas LOTERIAS CAIXA.
b) Sejam garantidas as dimensões da marca LOTERIAS CAIXA, que não poderá sofrer alterações e nunca ter espaço inferior à 40% (quarenta por cento) do destinado a patrocinadores, junto aos materiais e uniformes utilizados pelo(a) ATLETA, designado no preâmbulo.
I. Nas ações/ativações solicitadas exclusivamente pelas Loterias Caixa, o uniforme a ser utilizado não deve conter outras marcas de patrocinadores, mesmo que seja de fornecedor oficial da CBAt;
II. Caso a ação/ativação solicitada pelas LOTERIAS CAIXA seja em entidade/empresa concorrente de outro patrocinador do(a) atleta responsável integrante do Programa, este deve comunicar imediatamente seu impedimento, com envio dos dados de seu contrato de patrocínio para justificativa, para que a CBAt comunique formalmente as LOTERIAS CAIXA e faça a substituição tempestiva do integrante da ação/ativação;
III. Caso o(a) atleta esteja vinculado(a) a algum time/clube, quando houver promoção, pela agremiação, da sua imagem, não haverá qualquer irregularidade a ser imputada à última. O mesmo se diga por ocasião da cobertura de imprensa de campeonato no qual participam atletas de times/clubes diversos;
IV. A utilização da imagem do CONTRATADO como representante da seleção é exclusiva da CAIXA, LOTERIAS CAIXA e CONTRATANTE de acordo com a clausula quarta deste contrato, assim como qualquer menção sobre o CONTRATADO vinculado a seleção brasileira. Nos demais casos, é facultado ao CONTRATADO a livre negociação de sua imagem, desde que respeitando as clausulas do presente contrato na integra.
CLÁUSULA QUINTA
São obrigações do(a) ATLETA:
a) Obedecer rigorosamente à programação elaborada e aprovada pela CBAt e a LOTERIAS CAIXA, e, as cláusulas contratuais, implantando, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante, de acordo com a legislação em vigor, para o tipo de atividade a ser desenvolvida;
b) Observar e respeitar os regulamentos que regem as atividades do desporto nacional, particularmente do atletismo sob responsabilidade institucional e finalística da CBAt;
c) Assumir todas as responsabilidades por danos que venha a causar de ordem material ou não, como também de terceiros a quem delegou a execução dos trabalhos;
d) Xxxxxx durante toda a execução do Contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas;
e) Exercer o controle do cronograma de atividades elaborado pela CBAt e LOTERIAS CAIXA, com o objetivo de cumprir os prazos previamente estabelecidos e manter a eficiência dos serviços prestados.
II. Ao(À) ATLETA caberá assumir a responsabilidade pelos (as):
a) Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que o(a) Atleta Responsável Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx não manterá nenhum vínculo empregatício com a Confederação Brasileira de Atletismo – CBAt;
b) Providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho, quando, o fato ocorrer durante a execução do objeto, ainda que acontecido nas dependências da Confederação Brasileira de Atletismo – CBAt;
c) Encargo oriundo de eventual demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução do objeto deste ajuste;
d) Encargos fiscais e comerciais oriundos da contratação resultante deste termo contratual.
III. São expressamente vedados ao(à) ATLETA:
a) A veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da Confederação Brasileira de Atletismo – CBAt e da LOTERIAS CAIXA;
b) A subcontratação de outra empresa para execução do objeto deste contrato;
c) A associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial do Contrato firmado com a Contratante, bem como a fusão, cisão ou incorporação, da pessoa jurídica eventualmente detentora de seus direitos de imagem sem prévia e expressa anuência da Contratante.
IV. Em hipótese alguma haverá vínculo empregatício entre o profissional envolvido na execução dos trabalhos decorrentes deste Contrato e a CONTRATANTE, quer sejam prestadores de serviços, empregados, prepostos do(a) ATLETA ou por qualquer forma por ela credenciados ou autorizados, permanecendo os mesmos vinculados às pessoas jurídicas às quais estejam subordinados;
V. Não obstante a total desvinculação trabalhista explicitada no item acima, na hipótese de ocorrer qualquer demanda por parte do(a) ATLETA diretamente contra a CONTRATANTE ou mesmo solidariamente, obriga-se o(a) ATLETA a ressarcir a CONTRATANTE o valor despendido por esta, devidamente corrigido desde a data do efetivo desembolso inclusive despesas processuais e honorários advocatícios;
VI. A CONTRATANTE não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pelo(a) ATLETA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, quando não forem prévia e expressamente autorizados pela CONTRATANTE;
VII. Todas as obrigações aqui assumidas pelo(a) ATLETA são de sua inteira e exclusiva responsabilidade;
VIII. Manter absoluto sigilo sobre a relação comercial da Contratada com a Contratante, a fim de manter a independência.
CLÁUSULA SEXTA
O presente contrato terá a duração de 10 meses, iniciando-se em 01 de setembro de 2021 e terminando em 01 de junho de 2022, salvo se o(a) ATLETA, cometer infração, descumprir cláusula ou as condições nele estipuladas.
CLÁUSULA SÉTIMA
a) Como contrapartida, pelo contrato de patrocínio e outras avenças, ora instituído, a CONTRATANTE se compromete a repassar ao(à) ATLETA a importância em reais mensalmente total correspondente à seu posicionamento da tabela de referência (anexo 01), respeitando as regras da Nota Oficial 169 2021 (anexo 02).
b) O repasse do valor total, a que se refere o caput desta cláusula, será realizado pela CONTRATANTE em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor correspondente à seu posicionamento da tabela de referência (anexo 01), até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta indicada e mantida, pelo(a) ATLETA, após as entregas mensais informadas na Claúsula Terceira deste documento.
c) Revisões periódicas do posicionamento na tabela de referência de remuneração e consequente revisão dos valores repassados serão realizadas de acordo com disposto na Nota Oficial 169 2021 (anexo 02).
CLÁUSULA OITAVA
O(A) ATLETA manifesta pleno conhecimento e ciência de que serão consideradas infrações ao presente contrato:
a) O descumprimento de qualquer obrigação contida no Regulamento do Programa Seleção Permanente – NO 169 2021 (anexo 02).
b) A falta de cumprimento de qualquer uma das cláusulas pactuadas e ajustadas, livremente, pelo
presente instrumento;
c) A exigência da prática de atos fora do âmbito deste contrato, por parte do(a) ATLETA, por meio do(a) Atleta Responsável designado no preâmbulo, ou quando proibidos pela CONTRATANTE e/ou pela CAIXA;
d) A falta de uso de vestuário, uniformes, bonés ou equipamentos com as marcas da LOTERIAS CAIXA e símbolos da CONTRATANTE pelo(a) ATLETA;
e) O não comparecimento do(a) ATLETA, nos eventos determinados pela CONTRATANTE, cuja presença seja obrigatória e/ou confirmada pelo(a) ATLETA, com plena observância das normas e atividades previstas no presente contrato;
f) A cessão de direitos ou licenciamento do uso de imagem do(a) ATLETA para empresa concorrente, sem a devida autorização da CONTRATANTE e da CAIXA;
g) Ato ou ação do(a) ATLETA que atente ou cometa contra a postura desportiva, ou que tragam prejuízos a imagem da CONTRATANTE, CAIXA e da LOTERIAS CAIXA;
h) A negativa do(a) ATLETA em utilizar a logomarca da LOTERIAS CAIXA nos moldes determinados pela CONTRATANTE.
I. As negativas não devem ser baseadas em restrições de outros trabalhos, salvo se agendado anteriormente ao pedido da CAIXA, LOTERIAS CAIXA ou CONTRATANTE, ao qual o(a) atleta deverá enviar comprovantes deste agendamento anterior.
II. A reincidência de negativas será adequadamente analisada para a continuidade do(a) atleta no Programa.
CLÁUSULA NONA
O(A) ATLETA expressa seu conhecimento de que, em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato, estará sujeito às seguintes sanções e multas aplicáveis pela CONTRATANTE:
a) Advertência – aplicada em caso de descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo à CONTRATANTE;
b) Multa – aplicada no caso de atraso no cumprimento do projeto objeto desse contrato, conforme acordados previamente com a CONTRATADA, na CLÁUSULA TERCEIRA, que corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por decêndio em atraso;
c) Multa – aplicada no caso de utilização errada e/ou supressão das marcas “Loterias CAIXA” e “Governo Federal” (esta última, quando não vedada a sua utilização por legislação restritiva de período eleitoral), que corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por decêndio até a sua regularização;
d) Multa – aplicada pela rescisão contratual pelo descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais e nos casos de reincidência de conduta omissiva da CONTRATADA quanto às solicitações da CONTRATANTE, que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do contrato;
e) Rescisão contratual – pelo não cumprimento das contrapartidas acordadas e/ou realização do projeto no prazo acordado, total ou parcialmente, importando na imediata restituição à CONTRATANTE da importância total ou parcial recebida, salvo motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado;
f) Exclusão do PROGRAMA SELEÇÃO PERMANENTE LOTERIAS CAIXA DE ATLETISMO, na ocorrência de uma reincidência de infração ou não justificar a primeira infração no período de 10 (dez) dias corridos a partir da comunicação da ocorrência.
Parágrafo Primeiro
O(A) ATLETA, deverá apresentar à CONTRATANTE, justificativa formal por eventual descumprimento de quaisquer condições estabelecidas no contrato e, será aplicada a penalidade na alínea “a” e, no caso de reincidência, na alínea “b” desta cláusula, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas “x”, “x”, “e” e “f”.
Parágrafo Segundo
Em caso de não comparecimento do(a) ATLETA em eventos e ações, conforme previsto nas alíneas da Cláusula Segunda, por justificada impossibilidade física, devidamente comprovada e formalizada, as partes, de comum acordo, agendarão nova data. No caso de eventos e ações agendados e não ocorridos, não caberá a aplicação das penalidades previstas nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro
No caso de desligamento do(a) ATLETA, do PROGRAMA SELEÇÃO PERMANENTE LOTERIAS CAIXA DE ATLETISMO, o repasse previsto na Cláusula Sexta, deste contrato, será imediatamente interrompido. Não caberá à CONTRATANTE, única responsável por qualquer pagamento seja a que título for, quaisquer outras obrigações adicionais para com o mesmo, ficando O ATLETA responsável pelo ressarcimento de eventuais danos causados à CONTRATANTE por descumprimentos obrigacionais pactuados neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, rescindir o presente contrato, sem que caiba ao(à) ATLETA direito a qualquer indenização ou aviso-prévio, na ocorrência de quaisquer das hipóteses a seguir relacionadas:
a) Descumprimento obrigacional do cronograma ajustado entre as partes, na designação para competições oficiais e extraoficiais, entrevistas, eventos, ações promocionais, atividades sociais e de divulgação e campanhas publicitárias, ressalvados os casos fortuitos e de força maior;
b) Não informar, com antecedência prévia, outros patrocínios que porventura tenha para que a LOTERIAS CAIXA, e a CONTRATANTE se pronunciem sobre a sua aquiescência ou não com o copatrocínio;
c) Envolvimento ou participação do(a) ATLETA, em atos não condizentes com a postura desportiva
ou que tragam prejuízos institucionais à imagem da CAIXA, LOTERIAS CAIXA e da CONTRATANTE;
d) Morte do(a) ATLETA;
e) Condenação do(a) ATLETA por qualquer crime praticado;
f) Condenação do(a) ATLETA, pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou por outro órgão controlador, por conduta desonrosa ou imoral ou, ainda, por uso de drogas ou doping;
g) Envolvimento do(a) ATLETA, por meio do(a) seu(sua) Atleta Responsável, em situações públicas que desabonem sua conduta, afetando a imagem da CAIXA, LOTERIAS CAIXA e da CONTRATANTE.
Parágrafo Único
Em caso de rescisão contratual, motivada pelas alíneas desta cláusula, com exceção da alínea “d”, o(a) ATLETA arcará com o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, valor este que será acrescido de correção monetária pelo IGPM-FGV e, no caso de sua extinção, outro índice que vier a substitui-lo e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Em caso de rescisão contratual, a cessão de Direitos de Uso do Nome, Voz, Apelido e Imagem do idolo do atletismo, por meio do(a) ATLETA, designado no preâmbulo, prevista neste contrato, permanecerá vigente nos casos em que houver campanhas em andamento e por todo o seu período de veiculação.
Parágrafo Primeiro
Confirmada a rescisão contratual, a CONTRATANTE ficará desonerada de ofertar a verba de patrocínio, aqui estabelecidos, não restando direito a qualquer indenização entre as partes.
Parágrafo Segundo
Na hipótese da rescisão, deste contrato, ser motivada pela CONTRATANTE e ocorrendo a permanência do material e uniforme desportivos com o(a) ATLETA este não poderá manter a utilização da logomarca da LOTERIAS CAIXA sob qualquer alegação.
Parágrafo Terceiro
Todo o material produzido mesmo não comercializado utilizado, veiculado e/ou transmitido, durante a vigência do presente contrato, contendo todos os atributos do(a) ATLETA, ora cedidos, poderá ser comercializado, utilizado, veiculado e transmitido pela CONTRATANTE, mesmo após o implemento do término do contrato, independentemente de expressa autorização do(a) ATLETA.
Parágrafo Quarto
A CONTRATANTE e o(a) ATLETA, em conjunto ou não, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal, poderão notificar judicial ou extrajudicialmente, terceiras pessoas não autorizadas pelo contrato pelo uso de imagem do PATROCINADO.
Parágrafo Quinto
Xxxxxxx atrasos no repasse de verbas do PROGRAMA SELEÇÃO PERMANENTE LOTERIAS CAIXA DE ATLETISMO, que venham a ocasionar o protelamento nos repasses ao(à) ATLETA, ou outros descritos neste contrato, tais atrasos pela CONTRATANTE não serão considerados, para os fins de direito e efeitos deste termo, a rescisão do presente contrato ou remuneração adicional.
Parágrafo Sexto
O presente contrato, poderá ser rescindido, a critério da CBAt e mediante aviso prévio por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias corridos, em que cessará a obrigação do CONTRATANTE de pagar as prestações vincendas e sem que caiba ao(à) ATLETA, qualquer direito de indenização ou reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O(A) ATLETA declara ter ciência de todas as “cláusulas” e “condições”, deste contrato, sem nenhuma reserva quanto ao seu conteúdo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Qualquer renúncia ou tolerância às condições previstas, neste contrato, não implica em novação ou alteração das provisões, originariamente estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
A CONTRATADA se obriga, sob as penas previstas no CONTRATO e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis e existentes na legislação brasileira anticorrupção, legislação brasileira contra a lavagem de dinheiro, assim como as normas e exigências constantes das políticas internas da CBAt.
O não cumprimento pela CONTRATADA das leis anticorrupção e/ou do disposto neste instrumento será considerado uma infração grave ao CONTRATO e conferirá à CBAt o direito de, agindo de boa- fé, declarar rescindido imediatamente o CONTRATO, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a CONTRATADA responsável por eventuais perdas e danos, sempre respeitando o direito do contraditório e da ampla defesa.
A CONTRATADA se obriga a cumprir e fazer respeitar o código de ética da CBAt, o qual declara conhecer, em especial nas questões relacionadas ao sigilo das informações relativas ao presente CONTRATO e tratar como matéria sigilosa todos os assuntos de interesse da CBAt que, direta ou indiretamente, tenha ou vier a ter conhecimento, obrigando-se a deles não utilizar em benefício próprio ou divulgar, de forma a não permitir ou deixar que qualquer pessoa deles se utilize, sob pena de rescisão do presente CONTRATO, de pleno direito. O Código de Ética deve ser solicitado pela
CONTRATADA à CBAt.
A CONTRATADA, por si e por seus empregados, agentes e subcontratados, neste ato reconhece que não possui autorização para negociar, tratar, falar, agenciar e contratar em nome da CBAt e/ou representá-la e por este motivo a CONTRATADA deverá sempre atuar em nome próprio, salvo autorização expressa.
A CONTRATADA desde já se declara ciente e concorda que são práticas inaceitáveis: (i) todo e qualquer tipo de discriminação, quer de cunho econômico, social, político, de cor, de raça, de sexo ou de religião; (ii) pagamento ou recebimento de propinas de qualquer espécie; (iii) recebimento de brindes, presentes ou favores de natureza não promocional, que não respeitem as melhores práticas legais e morais, com vistas à obtenção ou concessão de privilégios indevidos; e (iv) atos da empresa que causem danos aos interesses éticos ou tragam prejuízos diretos ou indiretos à CBAt.
Declaração de Conhecimento das Leis e Normas Aplicáveis. A CONTRATADA neste ato declara e garante que possui conhecimento de todas as legislações mencionadas acima, e quaisquer outras normas aplicáveis, comprometendo-se a cumpri-las em sua integralidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Fica eleito o Foro Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP para dirimir dúvidas ou controvérsias, advindas da compreensão e da execução do presente instrumento, por mais privilegiado que outro o seja.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, e das testemunhas que também assinam.
Bragança Paulista, 01 de setembro de 2021.
PARTES: Confirmo, via assinatura eletrônica, nos moldes do art. 10 da MP 2.200/01 em vigor no Brasil, que estou de acordo com o presente contrato e, por estar plenamente ciente dos termos, reafirmo meu dever de observar e fazer cumprir as cláusulas aqui estabelecidas, em vista do que posso acessar minha via do contrato através do endereço xxxxx://xxxxxx.x0xxxx.xxx.xx e gerar a versão impressa do mesmo, considerando o fato de já tê-lo recebido por e-mail.
ATLETA: Confirmo, via assinatura eletrônica, nos moldes do art. 10 da MP 2.200/01 em vigor no Brasil, que estou de acordo com o presente contrato e, por estar plenamente ciente dos termos, reafirmo meu dever de observar e fazer cumprir as cláusulas aqui estabelecidas, em vista do que posso acessar minha via do contrato através do endereço xxxxx://xxxxxx.x0xxxx.xxx.xx e gerar a versão impressa do mesmo, considerando o fato de já tê-lo recebido por e-mail.
TESTEMUNHAS: Confirmo, via assinatura eletrônica, nos moldes do art. 10 da MP 2.200/01 em vigor no Brasil, a celebração, entre as partes, do presente contrato, em vista do que posso acessar minha via do contrato através do endereço xxxxx://xxxxxx.x0xxxx.xxx.xx e gerar a versão impressa do mesmo, considerando o fato de já tê-lo recebido por e-mail.
15 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 29 de novembro de 2021,
11:34:09
Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Código do documento ef777b8b-3ee3-49cb-bb6d-bd818c75ab51
Assinaturas
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Assinou e apresentou documento com foto
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Assinou e apresentou documento com foto
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX:12145676813
Certificado Digital xxxxxx@xxxx.xxx.xx Assinou
Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Assinou e apresentou documento com foto
Eventos do documento
17 Nov 2021, 10:32:16
Documento ef777b8b-3ee3-49cb-bb6d-bd818c75ab51 criado por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX (2a6c3251-0e01-42c4-b38c-0b90a612f166). Email:xxxxxxx@xxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM:
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Assinaturas iniciadas por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX (2a6c3251-0e01-42c4-b38c-0b90a612f166). Email: xxxxxxx@xxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2021-11-17T17:04:51-03:00
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xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx - IP: 170.81.68.218 (xx-000.00.00.000.xxxx.xxx.xx porta: 36694) - Geolocalização:
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XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Assinou (1f36c1e0-e722-44d8-95bd-b9380bb5bdbd) - Email: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx - IP: 177.107.73.10 (177.107.73.10 porta: 17184) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-11-18T11:58:21-03:00
15 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 29 de novembro de 2021,
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18 Nov 2021, 11:59:18
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Assinou Email: xxxxxx@xxxx.xxx.xx. IP: 177.107.73.10 (177.107.73.10 porta: 63812). Dados do Certificado: C=BR,O=ICP-Brasil,OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,OU=AC Certisign RFB G5,OU=A3,CN=WLAMIR XXXXXXX XXXXX XXXXXX:12145676813. - DATE_ATOM: 2021-11-18T11:59:18-03:00
26 Nov 2021, 08:22:02
XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX Assinou - Email: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx - IP: 189.29.87.199 (xx0x00x0.xxxxxx.xxx.xx porta: 44224) - Geolocalização: -22.9819889 -46.5315026 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-11-26T08:22:02-03:00
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