Contract
ACORDO DE COOPERAÇÃO que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e a FUNDAÇÃO ......, com vistas à realização de estágio obrigatório, sem concessão de bolsa, nos moldes da Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, com observância da Lei Federal nº. 13.019/2014 na redação dada pela Lei Federal nº. 13.204/2015 e do Decreto Estadual nº. 61.981/2016.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, representada por seu Secretário, Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx do RG nº 19.823.776-5, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto Estadual nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e a FUNDAÇÃO........, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 0000, com sede à Rua ......, n. 000, na cidade de ....., Estado de ...., CEP: 0000, neste ato representada por seu Diretor/Reitor, Coordenador, Sr. ........., portador da cédula de identidade nº. 00000 SSP-GO e inscrito no CPF/MF sob nº. 0000, doravante denominados, respectivamente, ESTADO, SECRETÁRIO e INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com base nas disposições da Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, com observância da Lei Federal nº. 13.019/2014 na redação dada pela Lei Federal nº. 13.204/2015 e do Decreto Estadual nº. 61.981/2016 resolvem celebrar o presente acordo de cooperação, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente acordo de cooperação tem por objeto a realização, no âmbito do Instituto de Zootecnia-IZ (doravante denominado IZ), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de estágio obrigatório, sem concessão de bolsa, destinado a alunos regularmente matriculados na INSTITUIÇÃO DE ENSINO, que comprovem frequência no (s) curso (s) de Agronomia ..........., visando a obter experiência prática na respectiva linha de formação.
§ 1º - A execução do objeto do acordo de cooperação dar-se-á consoante o Plano de Trabalho constante do Anexo a este acordo de cooperação, do qual faz parte integrante.
§ 2º - O número de vagas de estagiário a serem ofertadas com base neste acordo de cooperação dependerá da capacidade operacional do IZ, bem assim de prévio entendimento entre este e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, nos termos do Plano de Trabalho de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - As modificações que se fizerem necessárias no Plano de Trabalho, observada a manutenção do objeto da avença, serão formalizadas mediante termo aditivo ao presente instrumento, subscrito pelo SECRETÁRIO e pelo representante da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO ESTÁGIO
A realização de estágio obrigatório junto ao IZ dar-se-á nos moldes da Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, não implicando vínculo de natureza empregatícia ou estatutária entre o ESTADO e o estagiário, vedada a extensão a este de direitos assegurados aos servidores públicos.
§ 1º - Para o fim de que trata esta cláusula, o ESTADO, representado pelo Diretor Técnico de Departamento do IZ, Dr. Luiz Marques da Silva Ayroza, e o estagiário, celebrarão observada a interveniência obrigatória da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, termo de compromisso contendo, dentre outras, cláusula de responsabilidade e confidencialidade atinente à matéria das cláusulas sétimas e nona deste acordo de cooperação, e de indicação das condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade de formação escolar do estudante, e o horário escolar.
§ 2º - Ao estagiário não será concedida bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação por sua jornada de atividade.
§ 3º - A jornada a que alude o parágrafo anterior deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estagiário, bem assim com o horário de expediente do IZ, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho, devendo constar do termo de compromisso, e se realizará nas dependências dos órgãos do IZ ou nos locais onde estes desenvolvam suas atividades.
§ 4º - Se a INSTITUIÇÃO DE ENSINO adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso.
§ 5º - É assegurado ao estagiário, quando o estágio apresentar duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário.
§ 6º - Os dias de recesso de que trata o parágrafo anterior serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 7º - Cessando a matrícula, inclusive em virtude de trancamento, ou a frequência do estagiário na INSTITUIÇÃO DE ENSINO, deverá esta comunicar tal circunstância ao IZ, no prazo de 10 (dez) dias contado do fato, para a adoção de providências visando à rescisão do termo de compromisso.
§ 8º - O ESTADO, por intermédio do IZ, poderá a qualquer tempo proceder ao desligamento do estagiário, mediante rescisão do termo de compromisso e comunicação do fato à INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
§ 9º - A duração do estágio no IZ não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DISCIPLINAR
Ao estagiário aplicar-se-á, no que couber, o regime disciplinar dos servidores públicos da Administração direta e autárquica.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a execução do objeto deste acordo de cooperação, constituirão obrigações dos partícipes, a par das constantes das demais cláusulas deste instrumento:
I – do ESTADO, por meio do IZ:
a) Celebrar o termo de compromisso a que se refere o § 1º da cláusula segunda;
b) Exercer coordenação adequada, visando atender às necessidades do estágio;
c) Designar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvido no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
d) Proporcionar aos estagiários, experiência prática em sua linha de formação;
e) Oferecer aos estagiários, instalações e demais condições materiais adequadas ao desempenho das atividades de aprendizagem previstas no plano de trabalho;
f) Alocar os estagiários segundo as necessidades do IZ, definidas no plano de trabalho;
g) Fixar a escala de horário da jornada de atividade, nos termos dos §§ 3º ao 6º, da cláusula segunda, deste instrumento e exercer o controle de frequência;
h) Aceitar em suas dependências, na qualidade de supervisores acadêmicos, docentes designados pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO para fins de orientação e avaliação do estágio, nos termos definidos no Plano de Trabalho;
i) Comunicar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, por intermédio dos supervisores acadêmicos, qualquer irregularidade no andamento do estágio;
j) Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
k) Xxxxxx a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
l) Enviar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
II – da INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
a) Celebrar o termo de compromisso a que se refere o § 1º da cláusula segunda;
b) Solicitar ao IZ, por meio de formulário próprio, as inscrições para estágio, incluindo a definição do número de vagas e das áreas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu início;
c) Realizar pré-seleção, para o fim de que trata a alínea anterior, entre os alunos que atendam aos requisitos indicados no caput, da cláusula primeira, deste instrumento, encaminhando-os ao IZ para entrevista, munidos de carta de apresentação e curriculum vitae;
d) Xxxxxxxx à supervisão acadêmica, nos termos da alínea “h”, do item I, desta cláusula, indicando professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como supervisor acadêmico e responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
e) Reunir-se, sempre que necessário, com representantes do IZ para análise de assuntos atinentes aos estágios;
f) Proceder, tempestivamente, à comunicação de que trata o § 7º, da cláusula segunda deste instrumento;
g) Exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
h) Comunicar ao IZ, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;
i) Contratar, para cada estagiário, o seguro contra acidentes pessoais de que trata o parágrafo único do artigo 9º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS
O presente acordo de cooperação não envolve repasse de recursos entre os partícipes.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente acordo de cooperação vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
A INSTITUIÇÃO DE ENSINO e os estagiários manterão sigilo sobre os assuntos da repartição, especialmente, informações constantes ou decorrentes dos projetos, ou geradas por intermédio deste acordo de cooperação, vedada sua distribuição ou divulgação por qualquer meio magnético, eletrônico, escrito, mecanográfico ou outro.
CLÁUSULA OITAVA - DA PROPRIEDADE DOS PROJETOS
Os projetos existentes ou desenvolvidos no IZ constituem propriedade exclusiva do ESTADO, ficando vedado, a todos quantos os acessarem, sua reprodução, cópia, empréstimo, doação, cessão, transferência, permuta, fornecimento, aluguel ou alienação.
CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO
A divulgação das informações a que alude a cláusula sétima deste instrumento exigirá prévia e expressa autorização por parte do SECRETÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Para fins de apoio, controle e fiscalização da execução do presente ajuste, o IZ e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO indicarão seus representantes, na seguinte conformidade:
I – 1 (um) representante do Centro de Treinamento do IZ;
II – 1 (um) representante do IZ/Gabinete;
III – 1 (um) representante da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Parágrafo Único – Os representantes de que trata esta cláusula avaliarão, anualmente, as condições de realização do estágio e os resultados obtidos, expedindo manifestação fundamentada sobre o desempenho de cada estagiário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente acordo de cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou infração legal.
Parágrafo Único – O encerramento deste acordo de cooperação, por denúncia, rescisão ou decurso do prazo de que trata a cláusula sexta, implicará a automática rescisão dos termos de compromisso em vigor, objeto do § 1º da cláusula segunda, deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de controvérsias oriundas da execução deste acordo de cooperação, que não puderem ser dirimidas administrativamente.
Estando, assim, os partícipes de acordo, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas para que produza todos os efeitos legais.
São Paulo, ______de _______________ de 2019.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx |
Xxxx |
Secretário de Agricultura e Abastecimento Do Estado de São Paulo |
Fundação....... |
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Cargo |
Testemunha ____________________________
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Testemunha ____________________________
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