CONTRATO Nº 023/2021
CONTRATO Nº 023/2021
Processo Administrativo nº TCDF nº 23936/2021-e
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA-ALE/RO E A EMPRESA DALA SERVICE AR CONDICIONADO LTDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM 2 (DOIS) EQUIPAMENTOS DE AR- CONDICIONADO DE PRECISÃO, DA MARCA STULZ E REALIZAR RETROFIT DE 1 (UM) SUPERVISÓRIO, DIANET, ABRIGADOS NO DATACENTER DO EDIFICIO SEDE DA ALE/RO.
Pelo presente contrato, de um lado a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA- ALE/RO, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000 – Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ nº 04.794.681/00001-68, neste ato representado pelo Secretário Geral, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 420.547.102-58, portador do RG n.º 423.414 SSP/RO, doravante denominada Contratante, do outro lado a empresa DALA SERVICE AR CONDICIONADO LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.090.313/0001-43, com sede à Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX: 04708-010, neste ato representada por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador do RG nº. 33093848 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, por força do presente instrumento, tem entre si, justo e acordado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com fulcro na Lei 8.666/93 e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DA LICITAÇÃO
CLAUSULA PRIMEIRA. O presente contrato decorre da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO em razão da notória especialização da empresa contratada e inviabilidade de competição na área, objeto do presente instrumento e tem sua fundamentação no caput art. 25, I da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM 2 (DOIS) EQUIPAMENTOS DE AR-CONDICIONADO DE PRECISÃO, DA MARCA STULZ E REALIZAR RETROFIT DE 1 (UM) SUPERVISÓRIO, DIANET, ABRIGADOS NO DATACENTER DO EDIFICIO SEDE DA
ALE/RO, a pedido da Secretaria de Engenharia e Arquitetura - SEAR, conforme condições,
quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referencia – Anexo I. A referida contratação inclui também o fornecimento de insumos, peças e acessórios genuínos necessários para restabelecer o bom funcionamento de todo o sistema, conforme exigencias estabelecidas neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente contratação obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes nos documentos adiante enumerados que, independente de trascrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato.
a) Processo Administrativo nº 23936/2021-e;
b) Termo de Referência e seus anexos;
c) Proposta da Contratada;
DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA TERCEIRA – A contratada deverá prestar os serviços de manutenção corretiva e preventiva em 2 (dois) equipamentos de ar-condicionado de precisão, da marca STULZ e realizar retrofit de 1 (um) supervisório, dianet, abrigados no datacenter do edificio sede da ALE/RO, conforme disposto no Termo de Referência – Anexo I.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA – O prazo de vigência deste contrato é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Assembleia Legislativa de Rondônia.
§1º - A critério do CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, este contrato pode ser prorrogado por períodos subsequentes de até 01 (um) mês, até o limite de 06 (seis) meses, mediante termo aditivo, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – Durante a vigência do Contrato, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por um gestor e um fiscal da Secretaria de Engenharia e Arquitetura, designado pela CONTRATANTE.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA SEXTA - Este instrumento poderá ser alterado nos termos do art. 65, I e II, “b” e “c” e nos limites do §§ 1º e 2º do mesmo artigo da Lei 8.666/93.
DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
CLÁUSULA SETIMA - No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado do Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no Art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários.
§ 2º - Mediante acordo das partes poderá haver supressões de quantitativos em percentual superior a 25% do valor inicial do Contrato.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA OITAVA - A CONTRATADA obriga-se a cumprir o disposto no item 6 (seis) e subitens do Termo de Referência.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA NONA - A CONTRATANTE obriga-se a acompanhar a entrega da prestação dos serviços contratados, verificando as quantidades, as especificações e a qualidade dos serviços, se estão de acordo com as condições estipuladas no Termo de Referência.
PARÁGRAFO ÚNICO. A CONTRATANTE obriga-se a cumprir o disposto no item 7 (sete) e subitens do Termo de Referência.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
CLÁUSULA DÉCIMA - As despesas com o pagamento do objeto, quando houver a contratação, correrão por conta dos recursos consignados da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, no exercício de 2021, Classificação Programática:
Programa de Trabalho | Número | Natureza da Despesa | Valor |
01.122.1020.2062.206201 | 2021NE002676 | 33.90.39.17 | R$ 18.588,30 |
Programa de Trabalho | Número | Natureza da Despesa | Valor |
01.122.1020.2062.206201 | 2021NE002677 | 33.90.30.25 | R$ 51.731,70 |
Programa de Trabalho | Número | Natureza da Despesa | Valor |
01.122.1020.2062.206201 | 2021NE002678 | 33.90.30.04 | R$ 4.418,00 |
DO VALOR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Contrato será precedido de Empenho Estimativo no valor de R$ 74.738,00 (setenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais) e será pago de acordo com os serviços prestados, calculado pelo preço unitário, estipulado na proposta de preços da CONTRATADA, conforme discriminado nos Anexos I e II do Termo de Referência.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As condições de pagamento serão efetuadas em conformidade com o disposto no item 11 e subitens do Termo de Referência.
DAS PENALIDADES
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – As penalidades contratuais são as previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, garantido o contraditório e a ampla defesa.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Será aplicada penalidade nos termos da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA que cometer as seguintes infrações administrativas:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) convocado, dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
c) deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
d) ensejar o retardamento da execução do objeto;
e) fraudar na execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
g) não mantiver a proposta.
§ 1º A CONTRATADA, quando cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
b) multa moratória de 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida (mensal, bimestral) da execução dos serviços, até o limite de 10 (dez) dias;
c) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto;
d) em caso de inexecução parcial, a multa compensatória poderá ser aplicada na proporção de 5% sobre o valor total do Contrato;
e) no caso da alínea “a” do subitem 18.1, suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
f) para as alíneas “b” à “g” do subitem 18.1, impedimento de licitar e contratar com a Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia;
g) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir à ALE-RO pelos prejuízos causados;
§ 2º Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei 8.666/1993, a CONTRATADA que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
§ 3º A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993 e subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999.
§ 4º A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
§ 5º Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo, sendo necessária a apresentação de defesa prévia pela CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data em que for notificado pela ALE/RO.
§ 6º Após o processamento administrativo pertinente, as importâncias decorrentes das multas aplicadas e não recolhidas nos prazos determinados nas notificações correspondentes, serão descontadas dos pagamentos, eventualmente, devidos pela ALE/RO ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.
§ 7º As penalidades descritas acima, nas situações e momentos para as quais foram estabelecidas, podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente a critério da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, após análise das circunstâncias que ensejaram sua aplicação;
§ 8º – As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que:
I - Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
II - Não mantiver a proposta, injustificadamente; III - Comportar-se de modo inidôneo;
IV - Fizer declaração falsa; V - Cometer fraude fiscal;
VI - Falhar ou fraudar na execução deste Contrato.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará a sua rescisão, e ficará o Contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das hipóteses prescritas nos arts. 77 a 80, Capítulo III, Seção V, da Lei nº 8.666/93.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Compete à CONTRATANTE providenciar, às suas expensas, a publicação deste Contrato no "Diário Oficial da ALE", no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e do seu número de referência, nos termos do parágrafo único, artigo 61, da Lei n° 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - As partes elegem o foro da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, para dirimir as dúvidas ou omissões oriundas do presente Contrato que não possam ser dirimidas administrativamente, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLAUSULA DECIMA NONA Os casos omissos do presente instrumento serão resolvidos pelas disposições da Lei 8666/93 e suas alterações.
XXXXXXXX XXXXXXXX - Para firmeza e como prova do acordado foi lavrado o presente Contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes contratantes, em três vias de igual teor e forma, e registrado às fls. 022 do Livro de Registro de Contratos do ano de 2021 da Advocacia-Geral.
Porto Velho, 31 de Agosto de 2021.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário Geral da Assembleia Legislativa
CONTRATANTE
DALA SERVICE AR CONDICIONADO LTDA
XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Representante legal
CONTRATADA
Visto:
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Consultor Jurídico - ALE/RO
Nº 161
10ª LEGISLATURA
D O - e - A L E / R O
10 DE SETEMBRO DE 2021
ANO X
ADVOCACIA GERAL
CONTRATO Nº 023/2021
Processo Administrativo nº 23936/2021-e
Contratante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Contratada: EMPRESA DALA SERVICE ARCONDICIONADOLTDA
DO OBJETO: O presente tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM 2 (DOIS) EQUIPAMENTOS DE AR-CONDICIONADO DE PRECISÃO, DA MARCA STULZ E REALIZAR RETROFIT DE 1 (UM) SUPERVISÓRIO, DIANET, ABRIGADOS NO DATACENTER DO EDIFICIO
SEDE DA ALE/RO, a pedido da Secretaria de Engenharia e Arquitetura -SEAR, conforme condições quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referencia –Anexo I. A referida contratação inclui também o fornecimento de insumos, peças e acessórios genuínos necessários para restabelecer o bom funcionamento de todo o sistema, conforme exigências estabelecidas neste instrumento.
DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Assembleia Legislativa de Rondônia. §1º -A critério do CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, este contrato pode ser prorrogado por períodos subsequentes de até 01 (um) mês, até o limite de 06 (seis) meses, mediante termo aditivo, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com o pagamento do objeto, quando houver a contratação, correrão por conta dos recursos consignados da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, no exercício de 2021, Classificação Programática:
DO VALOR: O presente Contrato será precedido de Empenho Estimativo no valor de R$74.738,00(setenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais)e será pago de acordo com os serviços prestados, calculado pelo preço unitário, estipulado na proposta de preços da CONTRATADA, conforme discriminado nos Anexos I e II do Termo de Referência.
DO FORO: As partes elegem o foro da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, para dirimir as dúvidas ou omissões oriundas do presente Contrato que não possam ser dirimidas administrativamente, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e como prova do acordado foi lavrado o presente Contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes contratantes, em três vias de igual teor e forma, e registrado às fls. 022 do Livro de Registro de Contratos do ano de 2021 da Advocacia-Geral.
Porto Velho, 31 de Agosto de 2021.
Visto:
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Consultor Jurídico - ALE/RO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário Geral da Assembleia Legislativa
DALA SERVICE AR CONDICIONADO LTDAELIAS DA SILVA JUNIOR
Representante legal CONTRATADA
VIDE ORIGINAL: xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xx.xx.xxx.xx/Xxxxxx/ Página 2428