CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 09/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 09/2017
“CONTRATO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORDILHEIRA ALTA E A EMPRESA SATI TELECOM LTDA EPP, CNPJ N. 78.983.798/0001-26”
Processo Administrativo n. 05/2017 Dispensa de Licitação n. 05/2017
O MUNICÍPIO DE CORDILHEIRA ALTA, Estado de Santa Catarina, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxx, x. 00, inscrito no CNPJ sob o n. 95.990.198/0001-04, neste ao representado por seu Prefeito Municipal Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominado simplesmente de LOCATÁRIO, e a Empresa SATI TELECOM LTDA EPP, com sede na Xxx Xxxx, x. 190-D, Bairro Lider, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob o
n. 78.983.798/0001-26, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. Xxxx xx Xxxxxxx, inscrito no CPF n. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de LOCADORA, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei n. 8.666, de 1993, demais legislações pertinentes e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente é a locação de central telefônica para o Centro Administrativo Municipal de Cordilheira Alta, com as seguintes especificações: equipamento para Plataforma de Comunicação Hibrida (TDM/IP) Hipath 3550, com capacidade final para 146 portas, equipada com 30 troncos digitais E-1, 04 troncos analógicos, 08 ramais digitais e 192 ramais LPs, 01 terminal para telefonista openstage 15T com key module.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA INSTALAÇÃO
2.1 O equipamento ora dado em locação deverá ser instalado nas dependências do LOCATÁRIO, no prédio localizado na Xxx Xxxxx Xxxxx, x. 27, Município de Cordilheira Alta, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da assinatura do contrato.
2.1.1 No ato da instalação, o equipamento deverá ser vistoriado por servidor da unidade responsável pela fiscalização deste ajuste.
2.1.2 Caso seja constatado que o equipamento não atende às especificações, será recusado o seu recebimento, devendo a LOCADORA entregar o equipamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, independentemente da aplicação das penalidades previstas, procedendo-se, nesta hipótese, a retificação da descrição do equipamento.
2.2 A data da instalação será indicada em recibo a ser fornecido pelo LOCATÁRIO, e corresponderá a de montagem definitiva e completa do equipamento, em prefeitas condições de uso e funcionamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO CONTRATUAL
3.1 A vigência do presente contrato se iniciará na data de assinatura deste termo e se findará em 31/12/2017, período após o qual estará automaticamente rescindido.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO
4.1 O valor do aluguel mensal pelo uso do equipamento ora locado será de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), compreendendo todos os custos necessários à execução dos serviços objeto desta contratação, inclusive os referentes às despesas trabalhistas e previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, e quaisquer outras despesas e encargos necessários à sua correta execução, englobando transporte, instalação e remoção do equipamento e os serviços de assistência técnica permanente, manutenção, conservação e reparo dos equipamentos, assim como os de substituição de todas as peças que se fizerem necessárias, bem assim o fornecimento do material necessário ao seu bom funcionamento, de modo a que nenhuma outra remuneração seja devida à LOCADORA.
4.1.1 Incluem-se na locação os insumos, as peças de reposição (todas que se fizerem necessárias) e a mão de obra da assistência técnica, com técnico a disposição do LOCATÁRIO sempre que se fizer necessário.
4.2 O preço global estimativo do contrato ora celebrado é de R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5.1 Não haverá reajuste e atualização dos valores.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME LEGAL DA CONTRATAÇÃO, DAS DESPESAS E FONTES DE RECURSOS
6.1. O objeto do presente contrato será realizado sob Forma/Regime: Direta.
6.2. As despesas decorrentes do presente correrão por conta do Orçamento vigente, cuja fonte de recurso tem a seguinte classificação:
Projeto/Atividade n. 2.020. Modalidade de Aplicação n. 3.3.90.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante apresentação de Nota Fiscal, devidamente recebida e aceita pela Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
8.1 A LOCADORA obriga-se a:
8.1.1 Manter o equipamento locado, com seus pertences, em estado de servir ao uso a que se destina, fazendo assim, à sua custa a conservação do equipamento, reparação e substituição das peças danificadas ou desgastadas em decorrência do uso normal, substituindo o equipamento na hipótese de problemas técnicos que inviabilizem a sua utilização;
8.1.2 Fornecer todo o material de consumo necessário ao bom funcionamento do equipamento no prazo estipulado pelo LOCATÁRIO, de forma que os serviços não sofram interrupção por falta dos mesmos, exceto o papel, cuja aquisição será efetuada pelo próprio LOCATÁRIO;
8.1.3 Atender, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da comunicação escrita feita pelo LOCATÁRIO, e durante seu expediente normal, aos pedidos de reparação e de substituição de partes do equipamento quando necessário;
8.1.4 Atender, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, da data do pedido escrito respectivo, à remoção e reinstalação do equipamento locado;
8.1.5 Fazer, ao menos uma vez por mês, a conservação técnica rotineira dos equipamentos locados;
8.1.6 Garantir o uso pacífico dos equipamentos locados;
8.1.7 Instalar, às suas expensas, os equipamentos locados.
8.1.8 Manter os equipamentos colocados à disposição do LOCATÁRIO coberto por apólice de seguro contra roubo e incêndio;
8.1.9 A LOCADORA obriga-se, no interesse do LOCATÁRIO a remover e reinstalar, as suas expensas, os equipamentos para local diferente do originalmente pactuado. Nesse caso, após o pedido por escrito, a remoção será efetuada no prazo máximo de 03 (três) dias corridos;
8.1.10 Arcar com os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes deste ajuste.
8.1.11 Comparecer, se solicitada, às dependências do LOCATÁRIO, no horário estabelecido, a fim de receber instruções ou participar de reuniões.
8.1.12 Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da licitação que precedeu este ajuste, obrigando-se, ainda, a comunicar ao LOCATÁRIO, toda e qualquer alteração dos dados cadastrais, para atualização.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
9.1 O LOCATÁRIO obriga-se a:
9.1.1 Providenciar em tempo hábil a instalação elétrica necessária ao funcionamento dos equipamentos, observada a especificação da LOCADORA;
9.1.1.1 Designar, pessoal para ser, graciosamente, treinado pela LOCADORA, comunicando a esta qualquer modificação que fizer em tal designação;
9.1.2 Operar os equipamentos com pessoal devidamente habilitado;
9.1.3 Servir-se dos equipamentos na forma e uso convencionados, e tratá-lo com o devido cuidado;
9.1.4 Responder por todos os danos e prejuízos decorrentes da utilização do equipamento em desacordo com as cláusulas e condições deste contrato;
9.1.5 Permitir o acesso de pessoal autorizado pela LOCADORA para a realização de reparos, ou manutenção dos equipamentos;
9.1.6 Manter os equipamentos no local de instalação, não podendo removê-la sem prévio consentimento escrito da LOCADORA, sob pena de o LOCATÁRIO arcar com todos os custos da remoção e religação;
9.1.7 Não executar, ou não mandar executar por terceiros, quaisquer serviços de reparação, conservação ou remoção do equipamento locado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
10.1 Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da
celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da LOCADORA.
10.2 A LOCADORA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em conseqüência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre o LOCATÁRIO e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a LOCADORA, empregadora na forma do disposto no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
10.3 A LOCADORA é responsável pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXECUÇÃO
11.1 Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SECRETARIA COMPETENTE PARA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
12.1 É competente para o pleno e total recebimento do objeto deste contrato, bem como a fiscalização do seu cumprimento, a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
13.1 A execução dos serviços consiste na locação dos equipamentos, com fornecimento do material necessário ao seu funcionamento, bem como em sua conservação e manutenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1 Pelo descumprimento do ajuste a LOCADORA sujeitar-se-á às seguintes penalidades, conforme o caso:
14.1.1 Multa de 10% (dez por cento) pela recusa em retirar Nota de Empenho dentro do prazo estabelecido ou retirar com atraso, sem a devida justificativa aceita pelo LOCATÁRIO, a qual incidirá sobre o valor da Nota de Empenho;
14.1.2 Multa de 1 % (um por cento) por dia de atraso na instalação programada, a qual incidirá sobre o valor da Nota de Empenho;
14.1.3 Multa de 20% (vinte por cento) por inexecução parcial do contrato a qual incidirá sobre o valor da nota de empenho;
14.1.4 Multa de 30% (trinta por cento) por inexecução total do contrato, a qual incidirá sobre o valor da Nota de Empenho.
14.1.5 Multa de 20% (vinte por cento) por problemas técnicos relacionados com o objeto da presente locação, a qual incidirá sobre o valor da Nota de Empenho;
14.1.6 Multa de 20% (vinte por cento) por rescisão do contrato decorrente de inadimplência da LOCADORA, a qual incidirá sobre o valor do saldo do contrato na ocasião;
14.1.7 Todas as demais sanções previstas no Capítulo IV, da Lei Federal 8.666/93.
14.2 As penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente, conforme dispõe o § 2°, do art. 87 da Lei Federal 8.666/93.
14.3 O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de intimação da empresa apenada. A critério do LOCATÁRIO e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a LOCADORA tenha a receber. Não havendo pagamento, o valor correspondente às multas será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1 O presente contrato poderá ser rescindido, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos enumerados no art. 78 da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
15.2 O contrato, também, poderá ser rescindido pela simples manifestação de vontade das partes, desde que haja comunicação escrita, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
15.3 Em ambos os casos, a Contratada fará jus a remuneração pelos serviços realizados e não pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 As partes contratantes elegem, para solução judicial de qualquer questão oriunda da presente contratação, o foro da Comarca de Chapecó/SC., renunciando-se, aqui, todos os outros, por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem, assim, justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de único teor e validade, para um só efeito legal.
Cordilheira Alta/SC, 02 de Janeiro de 2017.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
SATI TELECOM LTDA EPP
Xxxx xx Xxxxxxx
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000.00