INTERNATIONAL LAW ISSUES RELATED TO ARTICLES OF ASSOCIATION AND POSSIBLE SOLUTIONS FACE OF “LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO” – LINDB
QUESTÕES DE DIREITO INTERNACIONAL RELACIONADAS AO CONTRATO DE SOCIEDADE E POSSÍVEIS SOLUÇÕES FRENTE À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
INTERNATIONAL LAW ISSUES RELATED TO ARTICLES OF ASSOCIATION AND POSSIBLE SOLUTIONS FACE OF “LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO” – LINDB
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx*
Como citar: MOMO, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Questões de Direito Internacional relacionadas ao contrato de sociedade e possíveis soluções frente à lei de introdução às normas do direito brasileiro – LINDB. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, Franca, ano 19, n. 29, p. 1-15, jan.-jul., 2015. Disponível em:
<xxxx://xxxx.xxxxxx.xxxxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxx>
SUMÁRIO: Introdução. 1 Contratos em geral. 2 Contrato de sociedade. 3 Estudo de casos hipotéticos relacionados a conflitos de leis de ordenamentos jurídicos distintos e possíveis soluções frente às disposições da LINDB e do direito comparado – Contrato de sociedade. Considerações finais. Referências.
RESUMO: Contrato de sociedade é o instrumento hábil para a consecução de diversos fins da vida social. Quando inserido no âmbito do direito internacional privado, surgem várias questões atinentes à identificação de qual direito deve ser observado para se apreciar fatos que possam interessar a mais de uma ordem jurídica. Este trabalho busca encontrar o direito a ser aplicado a relações contratuais estabelecidas entre partes de diferentes nações. Para tanto, utilizou-se como metodologia o levantamento de casos hipotéticos envolvendo partes contratuais sujeitas a leis e jurisdições diversas, para as quais serão propostas possíveis soluções, com fundamento nas normas de direito internacional, na pesquisa bibliográfica e em obras jurídicas sobre o tema, assim como na legislação do direito comparado.
Palavras-chave: Contrato. Contrato de sociedade. Direito internacional. Direito comparado.
ABSTRACT: The articles of association is able to achieve various purposes of social life. In the context of private international law there are several issues relating to identifying which law must be seen to appreciate facts that may be of interest to more than one legal system. This work aims to find the right to apply to contractual relations between parties from different nations. For this purpose, it was used as a methodology raising hypothetical cases involving contractual parties subject to different laws and jurisdictions, to which will be possible proposed solutions based on the rules of international law, in bibliographic search and in legal works on the subject, as well as the comparative law.
Keywords: Contract. Articles of association. International law. Comparative law.
INTRODUÇÃO
As partes celebram as mais diversas convenções visando determinados resultados. As causas e objetos dos contratos são muitos, assim como os países e locais envolvidos na sua celebração. A distâncias, as fronteiras e as diversas línguas faladas pelos contratantes não são obstáculos para o encontro de vontades, mas podem ser fonte de problemas jurídicos. Nos negócios internacionais, as pessoas atravessam fronteiras e os contratos são celebrados entre partes residentes em diversos países (BAPTISTA, 2010, p.16).
* Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Especialista em Didática do Ensino Superior pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (FDDJ). Graduada em Ciências Econômica pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Para regular as relações entre contratantes que se encontram em países diversos surge o contrato internacional, cuja importância cresce à medida que se intensifica o comércio entre as nações. A principal característica de um contrato internacional reside no fato de estar ele submetido a mais de um direito, produzindo efeitos em mais de um Estado. Essa característica distingue tal contrato das convenções submetidas apenas ao direito interno, devendo atender a situações típicas de relações comerciais entre fronteiras (BAPTISTA, 2010, p.17).
No Brasil, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) contém critérios para a solução de conflitos entre leis. Tais conflitos podem surgir em diversos negócios que envolvam partes residentes em países distintos e que compreendem, portanto, ordenamentos jurídicos estrangeiros.
Os critérios e princípios da LINDB determinam a lei substantiva aplicável ao fato interjurisdicional, que será a base para a solução do conflito. Muitas vezes, para reger uma relação jurídica internacional, a lei de direito privado ordena a remessa ao direito substancial estrangeiro, que passará a integrar a ordem nacional para reger um caso específico (DINIZ, 2012, p. 41-47).
Nesse contexto, o objetivo deste trabalho é identificar o direito a ser aplicado numa relação contratual internacional que envolva um contrato de sociedade, equacionando possíveis soluções para o conflito de leis eventualmente surgido.
O estudo será realizado por meio do levantamento de casos hipotéticos, para os quais serão propostas possíveis soluções, a partir da aplicação das normas da LINDB, do direito comparado e da pesquisa bibliográfica sobre o assunto. A legislação do direito estrangeiro citada no artigo será sempre transcrita.
Na primeira parte, o artigo abordará os contratos em geral e também o contrato de sociedade propriamente dito, identificando seus principais aspectos assim como sua natureza jurídica.
Posteriormente, serão apresentados casos hipotéticos envolvendo o tema em questão e suas possíveis soluções. Em cada caso será apresentada a posição da doutrina acerca de pontos de maior relevância.
Justifica a escolha do tema o fato de ser o comércio e as transações internacionais de suma importância para o desenvolvimento econômico de uma nação. No atual cenário da globalização econômica, entender as relações jurídicas entre contratantes estrangeiros, conhecer a legislação estrangeira e solucionar possíveis conflitos de leis constantes de diversos ordenamentos jurídicos, é fundamental para garantir a segurança jurídica necessária para atrair investimentos para nosso país.
1 CONTRATOS EM GERAL
Antes de iniciarmos a discussão do contrato de sociedade propriamente dito, achamos oportuno discorrer sobre os contratos em geral.
O contrato é uma espécie do gênero negócio jurídico.
No âmbito da teoria dos negócios jurídicos, encontra-se a tradicional distinção entre atos unilaterais e bilaterais. Os primeiros aperfeiçoam-se pela manifestação de vontade de uma das partes, enquanto os segundos decorrem de acordo de mais de uma vontade para sua conclusão. Nessa última categoria enquadram-se os contratos.
Segundo Diniz (2014, p. 30), “O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato jurídico regulamentador de interesses privados”.
O fundamento de um contrato é a vontade humana, manifestada pelas partes contratantes para criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações de caráter patrimonial. Uma vez celebrado, o contrato liga as partes, estabelecendo entre elas um vínculo jurídico de caráter obrigacional.
As partes só podem desfazer esse vínculo obrigacional pela concordância de todos os interessados. O descumprimento contratual por qualquer das partes sujeita o inadimplente à reparação das perdas e danos (RODRIGUES, 2004, p.12).
Tal liame jurídico é tão forte que algumas legislações chegam a afirmar que tais convenções são verdadeiras leis entre as partes. Nesse sentido, pode-se citar o Código Civil italiano, art. 1.372, segundo o qual, o contrato tem força de lei entre as partes e o Código Civil francês, art. 1.134, estabelecendo igualmente o caráter legal do contrato para as partes.1
O contrato é criador de norma jurídica individual. Seu caráter jurídico depende da sua combinação com normas gerais que estabelecem sanções.
Diniz (2014, p.32) assinala que o contrato, enquanto norma jurídica negocialmente criada, “não estatui sanção, mas uma conduta cuja conduta oposta é pressuposto da sanção imposta pela norma jurídica geral, não é norma jurídica autônoma”. Considerando que o contrato é uma espécie de negócio jurídico, ele requer, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil:
(i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Diniz (2014, p.35-36) identifica a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais para a formação válida dos contratos, quais sejam:
Subjetivos: (i) existência de duas ou mais pessoas, já que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral; (ii) capacidade das partes contratantes para a prática dos atos da vida civil, sob pena de o contrato ser nulo ou anulável; (iii) aptidão específica para contratar, haja vista que a ordem jurídica impõe certas limitações à liberdade de celebrar determinados contratos (p. ex. arts 496 e 497 do Código Civil); (iv) consentimento das partes contratantes, isento de vícios de vontade (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) e sociais (simulação e fraude). Em suma, os requisitos subjetivos tratam das partes contratantes e do encontro de suas vontades, criador do vínculo jurídico que as une.
Objetivos: (i) licitude do objeto, que não pode ser contrário à lei, aos bons costumes, à moral e aos princípios da ordem pública; (ii) possibilidade física ou jurídica do objeto, ou seja, o negócio não pode apresentar objeto físico materialmente impossível; (iii) determinação do objeto, que deve ser certo ou pelo menos determinável; (iv) economicidade do objeto, que deverá versar sobre interesse de aferição econômica ou capaz de ser convertido em dinheiro. Estes requisitos dizem respeito ao objeto do contrato ou à obrigação constituída.
Formais: são os que dizem respeito à forma do contrato. Em princípio, os contratos não exigem rigorismo de forma, sendo a simples manifestação de vontades o requisito necessário para o estabelecimento do liame obrigacional entre os contraentes. Na esfera contratual, a regra é a liberdade de forma, sendo o elemento formal uma exceção, nos casos em que a lei exige a observância de aspectos formais para a validade do negócio (CC, art. 107).
1 O Código Civil italiano, no art. 1.372, ao tratar da eficácia dos contratos, assim dispõe: “Art. 1.372 Il contratto ha forza di legge tra le parti.” No mesmo sentido, o art. 1.134 do Código Civil francês assim determina: “Art. 1.134 Les conventions légalement formées tiennent lieu de loi à ceux qui les ont faites.”
Nos contratos, em regra, há a presença de duas partes contratantes, com interesses opostos, que se compõem através de uma convenção. Às vezes, nas posições antagônicas, encontram-se mais de duas pessoas, mas haverá sempre uma só parte de cada lado, embora os sujeitos possam ser mais de dois de um lado ou de ambos os lados.
Entretanto, nem sempre o antagonismo das partes é fundamental para se configurar um contrato. Às vezes, as convenções são formadas por interesses paralelos das partes, de modo que elas se obrigam mutuamente a combinar seus recursos e esforços com vistas a um fim comum. Tal é o caso do contrato de sociedade (RODRIGUES, 2004, p. 14).
2 CONTRATO DE SOCIEDADE
O art. 981 do Código Civil brasileiro assim dispõe a respeito do contrato de sociedade: “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”
Nesse tipo de acordo, há uma congregação de vontades paralelas ou dirigidas no mesmo sentido, para a obtenção de um objetivo comum. Esse aspecto distingue o contrato de sociedade dos demais contratos, nos quais os interesses das partes colidem, por serem antagônicos, e nos quais a convenção surge para compor divergências (DINIZ, 2014, p. 654).
O homem é um ser complexo que não se limita a satisfazer suas necessidades básicas. Como ser social que é, define metas e traça caminhos para alcançá-las, muitas vezes, associando-se a mais pessoas, a fim de alcançar determinados objetivos. A essa conjunção de esforços e recursos dá-se o nome de contrato de sociedade.
O contrato de sociedade é um instrumento hábil para a composição de interesses de duas ou mais pessoas que pretendam desenvolver uma determinada atividade econômica. Por meio dele, as partes podem regular direitos e deveres recíprocos, como por exemplo, a contribuição de cada uma delas para a consecução do projeto comum, a distribuição de resultados, as regras de saída da sociedade, entre outras disposições.
As partes definem a forma jurídica e o grau de comprometimento que terão ao estabelecer a sociedade. A sociedade estabelecida pode revestir-se da forma de uma pessoa jurídica (sociedade empresária). Essa forma, no entender de Xxxxxx (2014a, p. 20):
É a forma jurídica que corresponde ao mais elevado grau de comprometimento entre dois agentes econômicos. Como pessoa jurídica, ela possui patrimônio próprio, créditos a realizar, negócios com terceiros, responsabilidades perante empregados e fisco, aspectos que não podem ser desconsiderados ao término da parceria.
Caso os sócios contratantes decidam por constituir uma pessoa jurídica para empreender uma determinada empresa, eles estarão criando um verdadeiro sujeito de direitos e deveres, dotado de personalidade própria e distinta da dos seus sócios.
Aqui cabe fazer uma distinção terminológica entre empresa e sociedade.
Requião (2003, p. 60) entende que a principal distinção é a que identifica a sociedade como o sujeito de direito e a empresa, como o objeto de direito.
Nesse entendimento, a sociedade é empresária, jamais empresa. É a sociedade quem irá exercer a atividade produtiva.
Mesma linha tem Coelho (2014b, p.23), que caracteriza a pessoa jurídica ou a sociedade com o agente econômico organizador da empresa. No seu entender, “o adjetivo <empresária> conota ser a própria sociedade (e não seus sócios) a titular da atividade econômica”.
No Brasil, a teoria da empresa é estruturada a partir do direito italiano, construído com base na definição do sujeito enquanto titular da atividade econômica. O direito brasileiro emprega esse conceito ao definir empresário no art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e de serviços.”2
Tais considerações indicam que é incorreto considerar os sócios da pessoa jurídica os titulares da empresa, pois tal qualidade é da pessoa jurídica. Os sócios são considerados aqui como empreendedores ou investidores.
Essa sutileza terminológica tem como principal fundamento o princípio da autonomia da pessoa jurídica (COELHO, 2014b, p. 23).
A principal implicação desse princípio (e que nos importa neste trabalho), é que, em função da autonomia patrimonial da sociedade, os bens, direitos, assim como as obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os de seus sócios. É dele que decorre a definição das partes do negócio jurídico e da questão da legitimidade processual (XXXXXX, 2014a, p. 23).
Uma questão polêmica envolvendo o contrato de sociedade diz respeito à natureza jurídica do seu ato constitutivo. Há duas grandes correntes, com posições antagônicas entre si. De um lado, temos a posição anticontratualista, cujos defensores entendem que o ato constitutivo da sociedade não tem natureza contratual (REQUIÃO, 2003, p.367).
Do outro lado, a teoria contratualista, cujo maior defensor é Xxxxxxxxx (2008,
p. 255), entende que os atos constitutivos da sociedade são contratos plurilaterais:
Além dos contratos bilaterais, como o contrato de compra e venda e permuta, caracterizados pela contraposição de dois pólos, ou seja, pela existência de duas partes que apresentam interesses distintos e divergentes, existem os contratos plurilaterais, como o contrato de sociedade, em que não há qualquer limitação quanto ao número de partes, na medida em que o interesse individual de cada contratante é convergente à realização de uma mesma finalidade.
Para os anticontratualistas, a sociedade é fruto de um ato coletivo, no qual há uma verdadeira fusão de vontades individuais, destinadas à realização de um fim comum. Esse aspecto específico das sociedades não corresponderia à natureza dos contratos, nos quais as vontades das partes são antagônicas.
Entretanto, conforme xxxxxx Xxxxxxxxx (2004, p. 14), nem sempre a posição antagônica entre as partes contratantes é fundamental para a caracterização do contrato. O contrato de sociedade é um tipo contratual no qual os interesses das partes são paralelos, sendo suas vontades voltadas à realização de um fim comum. Essa peculiaridade do contrato de sociedade não o descaracteriza como um contrato.
No mesmo sentido, Requião (2003, p. 370-371) é de entendimento de que, no direito brasileiro, não se pode desconsiderar a noção de contrato para explicar as
2 O Código Civil italiano define empresário como aquele que “exercita profissionalmente atividade econômica organizada para o fim da produção ou troca de bens ou de serviços": “Art. 2.082 Imprenditore. E' imprenditore chi esercita professionalmente un'attività economica organizzata al fine della produzione o dello scambio di beni o di servizi”.
sociedades comerciais e que o conceito de contrato bilateral não se prestaria a tal explicação. Entretanto, alerta que parte da doutrina (J.X. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx) classificam as sociedades mercantis como provenientes de contratos bilaterais.
De qualquer forma, essa questão está pacificada no direito brasileiro, haja vista que nosso Código Civil aderiu à teoria contratualista de Xxxxxx Xxxxxxxxx, como se depreende da redação do art. 981 já citado.
Mesma linha segue o Código Civil italiano, cujo art. 2.247 estabelece que “Com o contrato de sociedade, duas ou mais pessoas dão bens ou serviços para o exercício de atividade econômica comum, a fim de dividir os lucros.” Do mesmo modo, o Código Civil espanhol, art. 1.665, e o Código Civil mexicano, art. 2.688, também expressam o caráter contratual da sociedade.3
Lembramos que existe uma distinção entre sociedades contratuais e institucionais. As sociedades contratuais são aquelas constituídas por um contrato entre os sócios, ou seja, o vinculo entre eles estabelecido é de natureza contratual. Assim, os princípios do direito contratual são aplicados a esse tipo de relação (por exemplo, uma sociedade limitada, art. 1.052 do Código Civil).
Existem também sociedades chamadas institucionais, para as quais os princípios da teoria dos contratos não é amplamente aplicável (por exemplo, uma sociedade anônima).
Neste trabalho, referimo-nos às sociedades do primeiro tipo, qual sejam, às sociedades contratuais, dada a aplicação da teoria dos contratos para reger as relações dos sócios entre si e destes em relação à sociedade, além da presença do affectio societatis.
3 ESTUDO DE CASOS HIPOTÉTICOS RELACIONADOS A CONFLITOS DE LEIS DE ORDENAMENTOS JURÍDICOS DISTINTOS E POSSÍVEIS SOLUÇÕES FRENTE ÀS DISPOSIÇÕES DA LINDB E DO DIREITO COMPARADO – CONTRATO DE SOCIEDADE
A LINDB trata de normas sobre a aplicabilidade das leis em geral. O ordenamento jurídico brasileiro, seguindo o modelo alemão, manteve a matéria numa lei introdutória (Decreto-Lei 4.657/1942, com a redação dada pela lei 12.376/2010). É um verdadeiro direito coordenador do direito (DINIZ, 2012, p. 22).
A LINDB contém normas de direito internacional, voltadas à solução de conflitos de leis, advindos de negócios de entes de países diversos. Para solucionar as inúmeras situações jurídicas que surjam e que interessem a mais de uma ordem jurídica, a resposta a duas questões são de fundamental importância:
Qual o juízo competente para solucionar a demanda? Qual a lei aplicável ao caso?
A resposta à primeira questão diz respeito à competência do Estado para
3 De acordo com o Código Civil italiano: “Art. 2.247 Con il contratto di società due o più persone conferiscono beni o servizi per l'esercizio in comune di un'attività economica allo scopo di dividerne gli utili.” O Código Civil espanhol assim expressa: “Art. 1.665 La sociedad es un contrato por el cual dos o más personas se obligan a poner en común dinero, bienes o industria, con ánimo de partir entre sí las ganancias.” O Código Civil mexicano assim determina: “Art. 2.688 Por el contrato de sociedad los socios se obligan mutuamente a combinar sus recursos o sus esfuerzos para la realización de un fin común, de carácter preponderantemente económico, pero que no constituya una especulación comercial.”
decidir a lide. Após estabelecida a competência, passa-se à segunda questão, que será respondida pela verificação da lei aplicável ao caso (DINIZ, 2012, p.33).
Isso posto, levantaremos alguns casos hipotéticos envolvendo conflitos que interessem a mais de uma ordem jurídica, indicando possíveis soluções.
Primeiro caso hipotético. Dois sócios, um brasileiro e outro espanhol, ambos domiciliados no Brasil, decidem celebrar um contrato de sociedade com vistas a empreender determinada empresa no Brasil, por meio da constituição de uma pessoa jurídica em nosso país (registrada no Brasil). O sócio espanhol é também administrador da pessoa jurídica.
É ingressada no Brasil uma demanda questionando a capacidade jurídica do sócio espanhol para a prática dos atos de gestão.
Pergunta-se: (1) Qual o foro competente para resolver o caso? Será competente a autoridade brasileira ou a competência será da autoridade estrangeira? (2) Qual a lei aplicável ao caso em questão?
Considerando que a lide é processada no Brasil, é a lei brasileira que vai determinar quem tem competência para decidir a controvérsia e o procedimento aplicável. Neste caso, aplica-se o princípio da territorialidade, haja vista que se trata de norma de cunho processual.
De acordo com o caput do art. 12 da LINDB, “é competente a autoridade brasileira, quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver que ser cumprida a obrigação”.
Respondendo à questão (1), considerando o exposto e que no caso em análise o réu é domiciliado no Brasil, a autoridade brasileira será a competente.
Entendemos que nesse caso a competência da justiça brasileira não é obrigatória, pois não se trata, por exemplo, de ação relativa a imóveis situados no Brasil, podendo as partes convencionar de outra forma, excluindo a competência da justiça brasileira.
No nosso caso, vamos considerar que as partes nada convencionaram a respeito, sendo competente a autoridade brasileira, nos termos do caput do art. 12 da LINDB.
Quanto à lei aplicável ao caso, há que se considerar dois aspectos: a capacidade jurídica do sócio estrangeiro enquanto administrador da pessoa jurídica e a capacidade da própria pessoa jurídica, já que o administrador a representa, praticando atos de gestão, combinando-se a norma do art. 7º caput, com a do artigo 11 da LINDB.
De acordo com o art. 11 da LINDB, “as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem”.
Assim, será com base na lei do local da constituição da sociedade que se avaliará sua personalidade. No exemplo em análise, a pessoa jurídica foi constituída e registrada no Brasil. De acordo com o art. 985 do Código Civil brasileiro, “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.
Considerando que nosso caso envolve uma questão relacionada à capacidade de uma pessoa (no caso, uma pessoa espanhola), será também aplicável o art. 7º da LINDB, que determina que no Brasil os direitos pessoais são disciplinados pela lei do domicílio (lex domicilii), conforme segue: “Art. 7º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direito de família”.
No Brasil, o princípio domiciliar é o critério de conexão para determinar a lei aplicável a questões que envolvam o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família. Dessa forma, considerando que o sócio espanhol é domiciliado no Brasil, será aplicada a lei brasileira.
O México também adota o critério do domicílio para determinar os direitos da personalidade e capacidade (art.13, II, do Código Civil mexicano).4
Há países em que o critério de conexão é o da nacionalidade, como por exemplo, a lei pessoal italiana.5
Diniz (2012, p. 232) considera que o critério da nacionalidade, “por ser político, convertendo a pessoa em súdito permanente de um Estado, traz problemas, pois, se a pessoa tiver várias nacionalidades, o juiz local dará prevalência a uma delas ou fará uso da lex domicilii para decidir a causa”. Outra situação apontada como geradora de problemas é aquela em que a pessoa é apátrida. O critério da lex domicilii, atualmente vigente no Brasil, atende mais adequadamente aos interesses de um país de imigração, onde o afluxo de estrangeiros é considerável. A integração mais fácil do estrangeiro à vida nacional responde mais adequadamente às demandas de um mundo globalizado, com constante fluxo de pessoas, de bens e de capital.
Diniz (2012, p. 244-245) faz a distinção entre capacidade de direito ou de gozo da capacidade de exercício ou de fato. A primeira refere-se à “aptidão, oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações”. A segunda é a “aptidão de exercer por si os atos da vida jurídica, dependendo, portanto, do discernimento”. Salienta que grande parte dos autores entende que é a capacidade de exercício que se submente ao art. 7º da LINDB, ou seja, à lei pessoal.
A jurista, faz referência ao art. 27 do Código de Bustamante para defender a posição de que o art. 7º da LINDB abrange tanto a capacidade de direito quanto a de exercício, sendo a lex domicilii competente para regê-las, subordinada às restrições de ordem pública (2014, p. 246).6
No mesmo sentido, Xxxxxxxx (2010, p. 91) observa que, apesar de parte da doutrina brasileira distinguir entre capacidade de direito e de fato na aplicação da lex domicilii, o art. 7º da LINDB não faz qualquer distinção, o que levaria ao entendimento de que tal dispositivo seria aplicável a ambos os casos, sob a reserva da ordem pública.
Explorando mais o caso proposto. Suponhamos que em nosso caso a demanda seja ingressada na Espanha, perante a autoridade espanhola, e que a pessoa jurídica tenha nacionalidade espanhola. Nesse caso, seriam aplicáveis os arts. 9º (1) combinado com o art. 9º (11) do Código Civil espanhol.
Aplica-se a lei da Espanha. O art 9º.1. e 11. do Código Civil espanhol determinam que a lei pessoal das pessoas físicas e das pessoas jurídicas é determinada pela sua nacionalidade.7 Como a nacionalidade do sócio e da pessoa jurídica é
4 O art. 13, II, do Código Civil mexicano, dispõe sobre a direito aplicável ao estado e à capacidade das pessoas físicas: “Art. 13. II. El estado y capacidad de las personas físicas se rige por el derecho del lugar de su domicilio.”
5 Na Itália, as relações de direito internacional privado são reguladas pela Lei n.º 218/95. A capacidade jurídica da pessoa física é tratada no art. 20: “Art. 20 Capacità giuridica dele persone fisiche. 1. La capacità giuridica dele persone fisiche è regolata dalla loro legge nazionale. Le condizioni di capacità, prescritte dalla lege regolatrice di um rapporto, sono disciplinate dalla stessa legge.”
6 O Código de Bustamante (promulgado pelo Decreto n. 18.871/29), art. 27, submete à lei pessoal tanto a capacidade de exercício como a de direito, sem fazer distinções: “Art. 27 A capacidade das pessoas individuais rege-se pela sua lei pessoal, salvo as restrições fixadas para seu exercício, por este Código ou pelo direito local.”
7 O art. 9º. 1. e 11. do Código Civil espanhol, que trata das normas de direito internacional privado, assim dispõe: “Art. 9º.1. La ley personal correspondiente a las personas físicas es la determinada por su nacionalidad. Dicha ley regirá la capacidad y el estado civil, los derechos y deberes de familia y la sucesión por causa de muerte. El cambio de ley personal no afectará a la mayoría de edad adquirida de conformidad con la ley personal anterior. .11. La ley personal correspondiente a las personas jurídicas
espanhola, mesmo que o sócio seja domiciliado no Brasil, será aplicável a lei da Espanha.
Segundo caso hipotético. Dois sócios, um italiano e outro brasileiro, celebram contrato de sociedade para o desenvolvimento de determinada atividade, sem a constituição de uma pessoa jurídica (ou seja, não há uma pessoa jurídica empresária para empreender a atividade objeto do contrato). O contrato é celebrado na Itália e o sócio italiano é domiciliado na Itália.
Surge, no Brasil, uma lide relacionada ao contrato de sociedade celebrado e à capacidade do sócio italiano para contratar.
De acordo com a lei brasileira, quanto à forma, as obrigações convencionais regem-se pelo local onde se originaram, por força do art. 9º da LINDB que assim dispõe: “Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se- a lei do país em que se constituírem.”
O lugar da assinatura do contrato entre presentes não apresenta dificuldades (art. 9º, caput, da LINDB). Já os contratos celebrados à distância, a partir de uma oferta, podem trazer algumas dificuldades quanto à identificação da lei aplicável.
O §2º do art. 9º da XXXXX trata do contrato celebrado entre ausentes: “A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que reside o proponente”.
Nesses casos, há que se identificar de qual contratante partiu a oferta. É o exame do caso concreto que irá dizer em que momento consultas, tratativas, ou um mero interesse, passaram para a afirmação da vontade de contratar (XXXXXXXX, 2010, p. 108).
A lex loci conclusionis apresenta outras dificuldades, pois o lugar da conclusão do contrato pode ser fortuito. O negócio pode ser “fechado” em um avião, em pleno voo, ou em alto mar. Pode acontecer ainda de a parte manifestar sua vontade no estrangeiro sem se dar conta disso, caso em que não se deveria levar em conta a regra de conexão em questão, pois se estaria operando a despeito da vontade da parte (BAPTISTA, 2010, p. 109).
Dessa forma, as circunstâncias assim como outros elementos presentes quando da manifestação de vontade das partes devem se levados em consideração na interpretação da lei aplicável. No caso, se os contratantes (o italiano e o brasileiro), escolheram livremente a Itália como o local a ser firmado o contrato, quanto à forma, o mesmo será regido pelas normas italianas.
No Brasil, a questão da lei aplicável aos contratos é tema de controvérsias na doutrina.
Segundo Diniz (2012, p. 325), o art. 9º da LINDB é cogente, não podendo as partes alterá-lo. No âmbito dos contratos internacionais a autonomia da vontade consiste na liberdade contratual dentro das limitações legais, não havendo liberdade de escolha da lei de regência do contrato pelos contratantes. Entretanto, considera possível a livre manifestação das partes nessa seara se ela for admitida pela lei do local do contrato (lex loci contractus).
Para Araújo (2008), a questão da escolha da lei aplicável aos contratos não é tratada com clareza em nossa legislação, havendo incerteza quanto à previsibilidade de que as escolhas dos contratantes serão aceitas pelos tribunais. Aponta a jurisprudência como vacilante em matéria de uso de conceitos mais modernos e universais de direito
es la determinada por su nacionalidad y regirá en todo lo relativo a capacidad, constitución, representación, funcionamiento, transformación, disolución y extinción.”
internacional.
Xxxxxxxx, citado por Xxxxxxxx (2010, p. 111), privilegia a autonomia da vontade, entendendo que a regra do art. 9º só se aplica se não houver escolha de outra lei pelas partes. Lembramos que a “Quinta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado” (Cidip V), realizada no México em 1994, a qual elaborou o projeto da convenção sobre o direito aplicável aos contratos internacionais, permite de forma expressa a autonomia da vontade dos contratantes.
Para os contratos regidos pela convenção, aplica-se a regra da autonomia da vontade das partes quanto à escolha da lei aplicável ao contrato, admitida a “dépeçage”, ou seja, a lei escolhida pode ser aplicada a parte do contrato. Na falta de escolha da lei aplicável, recomenda-se seja aplicada a lei com que o contrato apresente relações mais estreitas (BAPTISTA, 2010, p. 114).
Tal convenção não foi ratificada pelo Congresso Nacional brasileiro, não estando, portanto, em vigor em nosso país.
Araújo (2008) assinala que a doutrina posicionou-se a favor da ratificação da Convenção pelo Brasil e observa que a legislação brasileira sobre o assunto é obsoleta. A adoção da Convenção do México traria maior alinhamento da legislação brasileira com as existentes em países que participam mais ativamente do comércio internacional.
Quanto à capacidade da parte (sócio italiano), de acordo com a lei brasileira (pois a ação foi ajuizada no Brasil), o critério de conexão para reger a capacidade da pessoa física será a lex domicilii. No caso, será aplicável a lei italiana, local do domicílio do sócio italiano.
Xxxxxxxxx que, para a lei pessoal italiana, o critério de conexão é o da nacionalidade, haja vista que, de acordo com a legislação italiana, o estado civil e a capacidade pessoal, assim como a existência e o conteúdo dos direitos da personalidade, incluindo o direito ao nome, são regidos pela lei nacional do sujeito em causa. Entretanto, como o caso é regido pela lei brasileira, aplica-se como critério de conexão para reger a questão da capacidade a lex domicilii prevista no art. 7º da LINDB.
Determinada a aplicação de uma lei estrangeira no Brasil (no nosso exemplo será aplicável a lei italiana), uma outra questão se coloca, qual seja, a de averiguar se a lei estrangeira ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 da LINDB, segundo o qual, “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”
Portanto, no Brasil, a lei estrangeira não será observada se ela for incompatível ou ofender o direito público ou particular do Estado, nos seus pilares básicos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Acórdão proferido em 25.2.2015, emitiu entendimento de que o art. 7º da LINDB não pode ser lido isoladamente, mas sim, interpretado com base no disposto no art. 17 do mesmo diploma legal (TJSP, 2015).8
O México é outro exemplo de país que restringe a aplicação do direito estrangeiro quando contrário aos princípios fundamentais do direito mexicano e à ordem
8 Trata-se de Acordão proferido em Agravo de Instrumento, nos autos de ação de investigação de paternidade envolvendo réu de cidadania e domicilio portugueses. Na decisão acerca de qual legislação deveria ser aplicada ao caso concreto, considerou-se que a LINDB não poderia ser interpretada “aos pedaços”, mas sim, levando-se em conta os princípios da ordem jurídica do foro, fundados nos conceitos de justiça, moral e da política que orientam a respetiva legislação (TJSP, 2015).
pública nacional.9
Vamos analisar outro caso de aplicação das regras da LINDB, envolvendo os arts. 11 e 9º da lei.
Dois sócios, um brasileiro e outro português, celebram um contrato de sociedade para desenvolver determinada atividade no Brasil, mediante a constituição de uma pessoa jurídica registrada no Brasil. Após alguns anos de funcionamento, a sociedade é resolvida pelas partes, com consequente dissolução da pessoa jurídica.
O sócio português questiona a respeito da apuração dos haveres da sociedade, quando da liquidação dos ativos e passivos.
A ação de execução é ajuizada no Brasil, em face da sociedade e do
liquidante.
Diante do exposto, surgem as seguintes questões: (1) Qual o foro
competente para resolver o caso? Será competente a autoridade brasileira ou a lex fori considera competente a jurisdição estrangeira? (2) Qual a lei aplicável ao caso em questão?
Primeiramente, considerando que a lide processa-se no Brasil, é a lei brasileira que vai determinar quem tem competência para decidir a controvérsia.
De acordo com o caput do art. 12 da LINDB, “É competente a autoridade brasileira, quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver que ser cumprida a obrigação.”
No exemplo, o réu é domiciliado no Brasil. Dessa forma, respondendo à primeira questão, será competente a autoridade brasileira, que procederá à análise de sua legislação a fim de determinar os elementos de conexão aplicáveis ao caso.
Entendemos que, nesse caso, a competência da justiça brasileira não é obrigatória, pois não se trata de ação relativa a imóveis situados no Brasil, podendo as partes convencionar de outra forma, excluindo a competência da justiça brasileira.
No nosso caso vamos considerar que as partes nada convencionaram a respeito, sendo competente a autoridade brasileira, nos termos do caput do art. 12 da LINDB.
Vale lembrar que a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente tem personalidade própria, distinta da dos seus sócios. É sujeito de direitos e obrigações, podendo comparecer em juízo, etc. A pessoa jurídica dissolvida não perde por completo sua personalidade. Conserva-a na fase de liquidação de haveres, podendo, portanto, praticar os atos necessários ao atendimento da liquidação.
Respondendo à segunda questão, aplica-se a regra do caput do art. 11 da LINDB, segundo a qual “As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.”
A norma acima considera que questões envolvendo assuntos relacionados à constituição, o funcionamento e a dissolução da sociedade são resolvidas mediante a aplicação do direito vigente no local da constituição da pessoa jurídica.
No caso, a sociedade foi constituída e inscrita no registro próprio, segundo as leis brasileiras, adquirindo personalidade jurídica nos termos do art. 985 do Código Civil brasileiro. Assim, a dissolução obedecerá às leis brasileiras (arts. 1.033 e seguintes do Código Civil brasileiro).
9 Segundo o Código Civil Mexicano: “Art. 15 No se aplicará el derecho extranjero: I. Cuando artificiosamente se hayan evadido principios fundamentales del derecho mexicano, debiendo el juez determinar la intención fraudulenta de tal evasión; y II. Cuando las disposiciones del derecho extranjero o el resultado de su aplicación sean contrarios a principios o instituciones fundamentales del orden público mexicano.”
Questiona-se: a solução seria diferente se a sociedade fosse constituída e registrada no Brasil, mas o exercício da atividade se desse em outra localidade, como por exemplo, Portugal?
Mesmo nesse caso a dissolução da sociedade obedeceria à lei do Estado de sua constituição (Brasil), pois o art. 11 não faz uma exceção nesse sentido, e não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distinguiu.
Para efeito de comparação, o Código Civil de Portugal estabelece que na dissolução de pessoa jurídica (pessoa colectiva), aplica-se a lei pessoal do Estado onde se encontra situada a sede principal e efetiva da sua administração (art. 33).10
Finalizamos este trabalho dizendo que os contratos ocupam um lugar importante nas relações sociais. São eles instrumentos para concretizar os mais diversos negócios entre os indivíduos, a fim de suprir suas necessidades e atender seus objetivos, os quais, como se sabe, não se limitam aos bens materiais.
O contrato de sociedade pode ser visto como instrumento para consecução dos mais diversos empreendimentos almejados pelos indivíduos sendo importante propulsor do desenvolvimento nacional.
Nesse contexto, convém lembrar dois princípios que se destacam na teoria dos contratos. O primeiro é o da autonomia da vontade. A livre manifestação da vontade das partes é imprescindível para a formação do vínculo contratual. Entretanto, em qualquer relação contratual, seja doméstica ou internacional, a autonomia da vontade sofre limitações da ordem pública, da soberania nacional e dos bons costumes.
A intervenção estatal limita a autonomia da vontade, ante a função social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais (art. 421 do Código Civil). Ressaltamos que a função social do contrato limita, mas não elimina o princípio da autonomia da vontade. Seu alcance é apenas reduzido ou atenuado com vistas ao bem comum.
Outro princípio de suma importância em qualquer contrato nacional ou internacional é o princípio da boa-fé. Segundo esse princípio as partes devem agir com honestidade, lealdade, probidade e confiança recíprocas, sendo incompatível com quaisquer condutas abusivas. O interesse visado é o interesse social de segurança nas relações jurídicas. Está previsto no art. 422 do Código Civil.
O princípio da boa-fé está previsto no Código Civil espanhol (art. 1.258) e italiano (art. 1.375).11
A prática internacional reconhece a necessidade da boa-fé nos contratos, que deve servir como regra de conduta para as partes além de ser instrumento de interpretação contratual. A boa-fé deve ser analisada tendo em vista as características
10 O Código Civil português, art.33, assim dispõe: “(Pessoas colectivas)1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração.2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constitutição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva”.
11 O Código Civil espanhol assim dispõe: “Art. 1.258 Los contratos se perfeccionan por el mero consentimiento, y desde entonces obligan, no sólo al cumplimiento de lo expresamente pactado, sino también a todas las consecuencias que, según su naturaleza, sean conformes a la buena fe, al uso y a la ley.” O Código Civil italiano assim dispõe: “Art. 1.375 Esecuzione di buona fede. Il contratto deve essere eseguito secondo buona fede.”
sociais e culturais de cada Estado contratante, pois suas regras se concretizam de modo diferente em cada país (BAPTISTA, 2010, p. 152).
Em razão disso, a boa-fé do sócio da pessoa jurídica deve ser apurada levando-se em conta também as circunstâncias específicas da sociedade e do ambiente no qual se insere. Deve-se levar em conta que essa pessoa jurídica é, como o próprio nome diz, uma pessoa, dotada de deveres e direitos na esfera jurídica, diante da qual o sócio tem deveres legais.
Os efeitos dos atos da sociedade, assim como os dos sócios, são abrangentes, como por exemplo, trabalhistas, ambientais, fiscais, dentre outros, em razão dos quais os sujeitos encontrarão restrições à liberdade de contratar, haja vista que se trata de questões de ordem pública.
Assim, ao celebrar um contrato de sociedade, cada sócio deve exercer seus direitos levando em consideração também os direitos da companhia e as particularidades do país em que ela atua.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O contrato é um dos institutos mais antigos da história da civilização. Está presente na vida social há séculos e acompanha as transformações sociais, adaptando-se a elas.
Wald (2000, p. 194) entende que nos últimos anos a doutrina assim como a jurisprudência não mais tem concebido o contrato como decorrente ou representativo de interesses antagônicos, chegando a reconhecer a existência de um affectio na sua constituição. Ao invés de adversários, os contratantes passaram a ser caracterizados como parceiros, inseridos numa relação equilibrada, com vistas a um fim comum.
Tal característica está especialmente presente no contrato de sociedade, distinguindo-o dos contratos em geral. Seu traço mais evidente é ser ele caracterizado por uma união de vontades, dirigidas para o exercício de uma determinada atividade econômica ou para um fim comum, numa relação de direitos e obrigações recíprocos.
Os contratos internacionais, inclusive os de sociedade, ganharam especial importância após as guerras mundiais do século XX, as quais trouxeram substancial aumento do comércio internacional de bens e serviços e de investimentos recíprocos entre as nações (WALD, 2000, p. 192).
Nos últimos anos, lembra o jurista, com a transformação verificada na concepção do contrato, passa a ganhar força sua função social, prestigiando-se cada vez mais a boa-fé e o equilíbrio contratual, abandonando-se, cada vez mais, a conceituação do contrato como manifestação ilimitada da vontade individual.
Segundo Diniz (2014, p. 42) o princípio da autonomia da vontade é um princípio de suma relevância no direito brasileiro. Entretanto, tal princípio vem sendo relativizado pela supremacia da ordem pública e pela função social do contrato, a qual está positivada em nosso ordenamento jurídico no art. 421 do Código Civil.
A função social do contrato guarda relação com outro princípio geral do direito contratual, qual seja, o princípio da boa-fé dos contratantes (CC, art. 422), pelo qual é privilegiada a lealdade e a confiança recíproca das partes, em prol do interesse social de segurança nas relações jurídicas (DINIZ, 2014, p. 54).
A tendência atual de privilegiar-se a ordem pública e a função social dos contratos encontra guarida na legislação que trata da aplicação da lei estrangeira no Brasil (LINDB, art. 17).
Segundo a norma, na aplicação de uma lei ou sentença estrangeira em nosso
território, em um caso concreto, o órgão judicante deverá averiguar se seus efeitos não ofendem nossa soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes, ou seja, se não contrariam a ordem social.
O princípio da boa-fé, positivado em nosso direito, também é reconhecido na prática internacional, devendo ser observado em todas as fases contratuais, desde a fase das negociações, quando da celebração do contrato, até a fase pós-contratual.
O contrato de sociedade é instrumento hábil à consecução dos mais diversos empreendimentos econômicos definidos pelas partes, cujo fundamento encontra-se no princípio da autonomia da vontade.
Os Estados têm suas políticas públicas próprias, cuja finalidade é assegurar a ordem social. Há que se evitar a edição de normas que injustificadamente cerceiem a iniciativa individual e a liberdade de contratar, o que configuraria uma intervenção indevida do Estado na esfera privada.
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