STABLE UNION AND DATING CONTRACT: THE APPLICABILITY OF THE DATING CONTRACT IN TIMES OF PANDEMIC
Revista Eletrônica Norte Mineira de Direito
UNIÃO ESTÁVEL E CONTRATO DE NAMORO: A APLICABILIDADE DO CONTRATO DE NAMORO EM TEMPOS DE PANDEMIA
UNIÃO ESTÁVEL E CONTRATO DE NAMORO: A APLICABILIDADE DO CONTRATO DE NAMORO EM TEMPOS DE PANDEMIA
STABLE UNION AND DATING CONTRACT: THE APPLICABILITY OF THE DATING CONTRACT IN TIMES OF PANDEMIC
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Instituto Filadélfia de Londrina xxxxxxx.xxxxxx.xxx@xxxxxxx.xxx
Xxxxx Xxxxxx Universidade Estadual de Xxxxxxxx xxxxx.xxxxxx.xxx@xxxxx.xxx xxxxxx.xxxx.xx/0000000000000000
Xxxx Xxxxx Xxxxxx
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
xxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx xxxxxx.xxxx.xx/0000000000000000
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes
xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx xxxxxx.xxxx.xx/0000000000000000
RESUMO: O presente artigo tem por objeto reflexões sobre contrato de namoro, com a finalidade de se discutir sua validade, bem como sua aptidão para produzir efeitos em tempos de pandemia, buscando aparato jurídico no Direito Civil Contratual e no Direito de Família. O objetivo principal deste trabalho visa esclarecer o que é Contrato de Xxxxxx, compreender a liberdade contratual entre as partes que o acordam e discutir sua utilização como meio valido na pandemia. Em um primeiro momento serão analisados brevemente os institutos do namoro e outros institutos, inclusive a união estável, bem como a evolução histórica desses no ordenamento jurídico brasileiro. Tendo feito isto, abordar-se-ão as semelhanças e as diferenças entre o namoro qualificado e a união estável. No segundo tópico será analisada a liberdade contratual e os princípios norteadores das relações contratuais, de forma a comprovar a validade e a eficácia na formalização dos contratos de namoro. Por fim, no terceiro tópico será analisado o contrato de namoro em si, discorrendo sobre o principal fundamento para a sua utilização durante a pandemia.
Palavras-chave: Affectio maritalis. Família. Namoro qualificado. Repercussões jurídicas. União estável.
ABSTRACT: This present article has as object the reflections on the dating contract, with the objective of discussing its validity, as well as its ability to produce effects in times of pandemic, seeking legal apparatus in Civil Contractual Law and Family Law.
Revista Eletrônica Norte Mineira de Direito – Erga Omnes, Mato Verde/MG, v. 1, n. 1, 2020 | Página 118
The main objective of this paper is to clarify what Dating Contract is, to understand the contractual freedom between the parties that agree and discuss its use as valid means in the pandemic. In a first moment, the dating institutes and other institutes will be analyzed briefly, including the stable union, as well as the historical evolution of these ones in the Brazilian legal system. Having done so, the similarities and differences between qualified dating and a stable union will be addressed. In the second topic, freedom of contract will be analyzed and the guiding principles of contractual relationships, in order to verify the validity and effectiveness in the formalization of the dating contracts. Finally, in the third topic, the dating contract will be analyzed itself, discoursing about the main foundation for its use during a pandemic.
Keywords: Affectio maritalis. Family. Qualified dating. Legal repercussions. Stable union.
INTRODUÇÃO
Durante anos, as relações afetivas foram juridicamente divididas em relações matrimoniais e extramatrimoniais, sendo que somente as primeiras recebiam proteção do Estado. A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), iniciou-se a regulamentação das uniões afetivas livres até então não tuteladas, por exemplo, a união estável. Desde esse momento, o fortalecimento dessas uniões tornou-se recorrente, tanto que a união estável foi equiparada ao instituto do casamento. Com a consolidação dessas uniões afetivas e sua recorrência cada vez maior, nasceram também o temor e insegurança quanto aos efeitos dessas relações.
A escolha do tema contrato de xxxxxx teve por escopo compreender as discussões sobre a possibilidade da utilização do contrato de namoro para asseg urar o que as partes acordam dentro de seu relacionamento, intentando afastar a caracterização da união estável, como forma de proteção aos seus direitos pessoais e patrimoniais.
Para melhor abordar o assunto utilizamos de jurisprudências e doutrinadores como Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx que trazem em suas obras o enlaçamento das relações afetivas do Direito de Família diante da realidade social.
Tendo em vista que ocorreram mudanças nas configurações familiares e na sociedade, a união estável ganhou espaço. No entanto, a má compreensão do que é
união estável tem feito com que os instrumentos jurídicos sejam utilizados erroneamente ao buscar a “proteção” de relações como as de namoro.
A pesquisa utilizou o método dedutivo de abordagem, pois partiu do estudo do desenvolvimento histórico dessas uniões, ressaltando seus procedimentos e organização; já quanto à técnica de pesquisa, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental por meio da análise da legislação e jurisprudência sobre a matéria.
Sendo assim, de partida, serão analisados brevemente os institutos do namoro e outros institutos, inclusive a união estável, bem como a evolução histórica desses no ordenamento jurídico brasileiro. Após isto, abordar-se-ão as semelhanças e as diferenças entre o namoro qualificado e a união estável.
No segundo tópico será analisada a liberdade contratual e os princípios norteadores das relações contratuais, de forma a comprovar a validade e a eficácia na formalização dos contratos de namoro. Por fim, no terceiro tópico será analisado o contrato de namoro em si, discorrendo sobre o principal fundamento para a sua utilização durante a pandemia.
1 BREVE ANÁLISE SOBRE OS INSTITUTOS DO NAMORO E DA UNIÃO ESTÁVEL
Família é um dos mais primórdios institutos da humanidade, que vive em constante experimentação de mudanças e evoluções ao longo do tempo. Está intrinsecamente ligada à ideia de valores sociais e morais e, conforme esses valores mudam, a família também caminha no sentido de ampliar concepções, acarretando mudanças na seara jurídica, já que o ordenamento jurídico desempenha papel crucial na organização da vida em sociedade.
Nos últimos tempos, o meio social tem dado espaço às mais diversas discussões advindas do campo da afetividade. Passou-se, então, a buscar definições de novas formas de relacionamento que têm se tornado recorrente, como os institutos do namoro e da união estável.
Nesse sentido, ensina Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (2018):
A despeito da resistência ainda existente em face de determinados núcleos de afeto, ninguém nega a importância da sua discussão jurídica, valendo lembrar que, não apenas a doutrina, mas também a jurisprudência, em grande parte, já se harmonizam com esses novos tempos, consolidando um processo inexorável de reconstrução do conceito de família, à luz do princípio da afetividade (GAGLIANO, 2018, p. 142).
Dessa forma, como legítimos fatos jurídicos humanos (atos jurídicos em sentido amplo),
estes institutos devem ser estudados a fim de analisar seu impacto e efeitos.
1.1 Conceito de namoro
A conceituação de contrato de namoro tem sido alvo de amplos estudos, vez que a linha de diferenciação entre namoro e união estável é muito tênue.
O namoro simples se configura como um relacionamento, em que pode haver a existência de prática sexual e convivência, sem, no entanto, haver o patente ânimo de constituir futuramente uma família (por mais que possa ocorrer de evoluir-se de um mero namoro para um relacionamento consolidado).
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (2011) define o namoro como um processo de convivência baseado no afeto. De acordo com ele, o namoro é:
Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo (XXXXXXXX, 2011, p.13).
Segunda Aidar (2008),
Namoro não gera direitos. Representa ato de império não se confundir eventuais direitos emergidos da relação de namoro, em função da cobrança de indenização por danos morais e materiais. Estes podem aflorar-se pela prática de um ilícito civil no curso da relação de namoro. Somente isto, nada além disto (XXXXX, 2008, p.1).
Afere-se, assim, que o namoro, por si só, não tem consequências jurídicas. Não acarreta partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos nem mesmo direito sucessório.
1.2 A figura jurisprudencial do namoro qualificado
O namoro qualificado é uma expressão oriunda da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que fez uso da expressão para tratar da seriedade de uma relação entre um casal maior e capaz. O namoro qualificado não configura uma entidade familiar. Isso ocorre devido à ausência do animus de constituir família, ou seja, não existe, num primeiro momento, o affectio maritalis. Para Satil (2011), essa expressão pode ser definida como:
[...] uma relação que para que seja caracterizada é necessário que estejam presentes a publicidade, continuidade e a durabilidade, não importando a quantidade de anos, como foi salientado acima, e não traz nenhuma vinculação patrimonial, pois o par não tem o objetivo de constituir uma família (SATIL, 2011, p.2).
Diante da complexidade dos casos concretos que chegavam ao judiciário, a jurisprudência utilizou do affectio maritalis para realizar a distinção entre namoro e o instituto da união estável. O affectio maritalis é fator determinante para verificar se há ou não o ânimo de constituir família.
Segundo Tartuce (2018), pode-se diferenciar o namoro qualificado da união estável da seguinte forma: no namoro qualificado “[...] há um objetivo de família futura, enquanto na união estável a família já existe (animus familiae)” (TARTUCE, 2018, p. 1488).
A intenção futura ou presente da constituição de família estaria tanto configurada no tratamento dos companheiros (tractatus) como no reconhecimento social de seu estado (reputatio) (TARTUCE, 2018).
Ainda o STJ, já vem decidindo que:
[...] o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’-, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída (BRASIL, 2015).
Pode-se dizer assim que no namoro qualificado apesar de existir relacionamento afetivo, que futuramente pode se desdobrar na formação de família, não apresenta ainda uma comunhão de vida. O namoro qualificado possui uma convivência pública, continua e duradoura. Ainda assim, será possível observar que esse casal possui liberdade nas suas ações (MALUF; MALUF, 2013).
No entender de Xxxxxxxx (2013), pode-se diferenciar o namoro qualificado da união estável tendo em vista que:
[...] a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar (MADALENO, 2013, p. 1138).
Para Veloso (2018),
Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de 'namoro qualificado', os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo (VELOSO, 2018, p. 313).
Dos precedentes do STJ podem ser extraídos alguns trechos em que fica visível o entendimento do que se considera namoro qualificado. Segundo o STJ:
Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família (BRASIL, 2012).
Diante disso, a jurisprudência buscou estabelecer a diferenciação do namoro qualificado para os demais institutos pela presença do affectio maritalis. De forma que fica demonstrado a linha tênue que limita o que será ou não abarcado por estes institutos.
1.3 Aspectos gerais da união estável e sua diferenciação de outros institutos, inclusive do
namoro, pelo affectio maritalis
A união estável nasceu de uma relação que era condenada inicialmente, já que advinda do que era tido como concubinato. Em sua criação, o concubinato foi tido como uma relação adulterina mantida concomitantemente com alguém que já possuía ou possuiu um relacionamento; no entanto, essa estrutura não constituía uma entidade familiar, mas uma mera sociedade de fato (TARTUCE, 2018).
Esse conceito passou por uma ruptura quando se iniciaram as uniões livres, do direito inglês, que atualmente são conhecidas como uniões estáveis. Essa conceituação ganhou força após o “Movimento de Woodstock”, no qual as pessoas buscavam exercer vida conjugal de maneira livre, não estando com alguém por uma obrigação, mas por livre escolha, unindo-se em comunhão de afeto e planos futuros, sem, no entanto, fazê-lo por meio do tradicional casamento.
Passando por um importante processo de inserção social, o instituto da união estável recebeu atenção pelo ordenamento jurídico brasileiro que, enquanto legítima democracia, está sempre se adequando às novidades da realidade social, e a jurisprudência caminha nesse sentido.
Assim, pode-se dizer que no Brasil, a ideia inicial de união estável surgiu da estrutura do concubinato. Quando surgiu essa figura, ainda não era permitido o divórcio, somente o desquite. Sendo assim, as pessoas não podiam casar novamente, a não ser que ficassem viúvas ou que o matrimônio fosse anulado; era como se o vínculo entre os parceiros casados não tivesse fim, fazendo jus ao tão conhecido “até que a morte os separe”.
O desquite foi um estado civil previsto até a Lei n° 6515/77, segundo a qual as pessoas que passassem a viver com outro indivíduo, depois de já ter sido casado, eram chamadas de “amasiadas”. Tendo em vista que não era possível novo casamento, criou-se a figura do concubinato puro e impuro.
O concubinato impuro era aquele em que uma das partes teria um casamento válido e constituía concomitantemente uma relação adulterina. Já o concubinato puro era aquele em que se tinha a figura de um desquitado que passava a viver com outra pessoa, que é o que atualmente se chama de união estável. Faz-se necessário, ainda, ressaltar que atualmente, os dois institutos não mais se confundem, principalmente quanto aos efeitos, já que no concubinato, diferentemente da união estável, as partes não têm direito a meação patrimonial, direito a alimentos ou direito sucessório (TARTUCE, 2018).
Trazendo-se o instituto à constitucionalização, como efetivo reconhecimento do
concubinato como fato jurídico, a CRFB/88, em seu artigo 226, § 3º, reconhece o instituto da união estável como entidade familiar, de forma a facilitar posteriormente sua conversão em casamento.
No Código Civil de 2002 (CC/02), a união estável possui um capítulo próprio, entre os seus artigos 1.723 a 1.727. O artigo 1.694 do CC/02 ainda consagra o direito à alimentação dos companheiros.
Aqui cabe tecer alguns comentários acerca das concepções terminológicas. Nos dias atuais, pode causar estranheza à utilização do termo “concubinos ou amasiados” para se referir a pessoas que convivem sob o instituto da união estável, tanto que não mais é o adequado.
Nessa senda, Gagliano (2018) esclarece que:
Quando a expressão consagrada para designar o instituto, em todas as suas modalidades, era concubinato, denominavam-se os integrantes da relação, sem pudores, de amásios ou concubinos. Superado esse primeiro momento, passaram os sujeitos dessa relação a ser chamados, especificamente, de companheiros ou conviventes, reservando-se a expressão concubinato para uma outra modalidade de relação. [...]. Hoje, porém, como se depreende de uma simples leitura do já transcrito art. 226 da Constituição Federal, a expressão consagrada é união estável. Tecnicamente, porém, não é mais aceitável considerar a sinonímia (e, a partir deste momento, será evitada a sua utilização neste capítulo, já que superada a análise histórica) com a expressão “concubinato”, pois esta, na forma do art. 1.727, CC/2002, constitui uma modalidade específica para designar relações não eventuais, entre homem e mulher, impedidos de casar. A união estável, nesse diapasão, traduz uma constitucional forma de família, motivo pelo qual nem sequer recomendamos as expressões, consagradas pelo uso, de “concubinato puro” (como sinônimo de união estável) e “concubinato impuro” (para significar a relação paralela ao casamento ou mesmo à união estável), pela evidente confusão terminológica. (GAGLIANO, 2018, p. 425).
Disso, entende-se que a expressão correta é a adotada pela CRFB/1988, que conferiu verdadeiro prestígio ao instituto da união estável, remanescendo a terminologia concubinato para definir relações não eventuais entre pessoas impedidas de unir-se em casamento.
O debate é amplo quando a questão diz respeito às características da união estável. Segundo Diniz (2020) a união estável seria constituída quando houvesse:
[...] convivência pública, contínua e duradora de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para a sua convolação (CC, art. 1.723,
§§ 1 e 2) (DINIZ, 2020, p.420).
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (2018), por sua vez, afirma que:
[...] a união estável, por seu turno, não se coaduna com a mera eventualidade na relação e, por conta disso, ombreia-se ao casamento em termos de reconhecimento jurídico, firmando-se como forma de família, inclusive com expressa menção constitucional (CF, § 3.o do art. 226). Nesse contexto, feitas tais considerações e salientadas importantes diferenças, podemos conceituar a união estável como uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família. (GAGLIANO, 2018, p. 430).
Dessa forma, para a caracterização da união estável, não se faz necessária a convivência sob a mesma casa, bastando apenas que se demonstre o ânimo de constituir família, ou seja, trata-se de pessoas que, ainda que residam em locais diferentes, são reconhecidas no seio da comunidade onde habitam, como uma entidade familiar.
O affectio maritalis trata-se da “essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2018, p. 1314).
O instituto da união estável, consoante ensina Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2020), pode ser configurado mesmo que:
a) um de seus membros ainda seja casado, desde que antes de iniciar o companheirismo estivesse já separado de fato, extrajudicialmente ou judicialmente, do cônjuge; b) haja causa suspensiva, pois está apenas tem por escopo evitar realização de núpcias antes da solução de problemas relativos à paternidade ou a patrimônio familiar, visto que em nada influenciaria na constituição da relação convivencial. Assim sendo, se alguém maior de 70 anos passar a viver em união estável, não sofrerá nenhuma sanção, podendo o regime convivencial ser similar ao da comunhão parcial (CC, art. 1.725) (XXXXX, 2020, p.437).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou em sua Súmula 382 que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”.
A edição de referida súmula representa verdadeiro divisor de águas, em se tratando da regulamentação do fato jurídico união estável. Nas palavras de Xxxxxx Xxxxxxxx (2018):
Com a edição da súmula, essa situação encontrou melhor disciplina, o que foi ainda mais bem tratado com a respeitável tese — polêmica, é verdade!—da inexigibilidade de prova de contribuição econômica por parte da concubina (admitindo-se o apoio moral e psicológico, como companheira de vida, além do reconhecimento de que o esforço para a manutenção do lar, na atividade caseira e em analogia à prestação de serviços domésticos, já seria contribuição suficiente para autorizar a partilha), bem como com a edição, pela mesma corte, da Súmula 382, que dispensou a vida em comum sob o mesmo teto como pressuposto de caracterização do concubinato (GAGLIANO, 2018, p. 424).
Além disso, a lei não estabelece prazo mínimo para a sua constituição, devendo ser
analisado o caso concreto (SÃO PAULO, 2009).
Para Xxxxx (2016), a diferença entre união estável e casamento está na sua constituição.
Segundo ele:
A união estável, diferentemente do casamento, não se instaura documentalmente, mediante celebração de negócio jurídico. A sua instituição efetiva-se na ordem dos fatos, mediante relações de vida. O vínculo jurídico se forma, lentamente, por acontecimentos envolvendo o casal (NADER, 2016, p.796).
Nas palavras de Xxxxxxx (2018), “não há qualquer requisito formal obrigatório para que a união estável reste configurada, como a necessidade de elaboração de uma escritura pública entre as partes ou de uma decisão judicial de reconhecimento” (TARTUCE, 2018, p. 1486).
O STF, em 2017, passou a entender que a união estável possuía equiparação sucessória com o casamento, reconhecendo assim a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC/02 (BRASIL, 2017). Partindo disso, entende-se que não há mais distinção de regimes sucessórios entre eles, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime previsto no artigo 1.829 do CC/02.
Feitos tais apontamentos, é possível sintetizar as características centrais da união estável pela: a) publicidade, marcada pela convivência pública, em detrimento do segredo, o que diferencia a união estável de uma relação clandestina (o atual concubinato); b) convivência contínua, no sentido do animus definitivo de permanência, o que diferencia a união estável de um namoro; c) estabilidade, o que faz com que a convivência seja consolidada; e d) objetivo de constituir família como essência, tanto que a união estável já é reconhecida como entidade familiar.
Insta narrar que o ordenamento jurídico passou por diversas mudanças dentre as quais a evolução no reconhecimento de que relações afetivas não se dão somente entre pessoas do mesmo gênero.
A decisão do STF (ADI 4.277 e ADPF 132 e Resolução do CNJ n° 175/2013 (art. 1 in fine) que reconheceu a união estável para casais homoafetivos, revela-se como marco determinante nesse sentido, não sendo mais restrita a união estável apenas a relações constituídas por “homem e mulher”, como previsto pela CRFB/88.
Sobre o processamento da união estável, observa-se que antes da CRFB/88, esse instituto era tido como concubinato e por essa razão a União Estável era classificada como um processo da área civil, com poucos direitos, sendo vista ainda, como uma sociedade de fato.
Atualmente, mudou-se esse entendimento, passando a ser processada na vara de família, através das ações de reconhecimento e dissolução de união estável ou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com petição de herança.
Uma vez erigida à classe do direito familiarista, a união estável acarreta efeitos que podem ser identificados no diploma civilista. Em seu artigo 1.724, o CC/02 prevê que “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos” (BRASIL, 2002).
Esses deveres mútuos entre os companheiros nada mais são do que efeitos pessoais. São deveres que em muito se aproximam dos estipulados no casamento. Entretanto, como já exposto, tais deveres podem ser exercidos sem que se verifique a coabitação como elemento central.
No que tange aos efeitos patrimoniais, tem-se que esses são os de maior curiosidade e receio, que acomete os indivíduos que procuram firmar contrato de namoro, como se verá adiante.
Os efeitos patrimoniais na união estável, via de regra, não são almejados, e sim decorrem naturalmente da relação estabelecida, independentemente da vontade dos companheiros.
Xxxxxx Xxxxxxxxx (2020) preconiza que:
O tráfego das relações jurídicas econômicas (reais e obrigacionais) é absolutamente natural nas entidades familiares, pois os companheiros assumem os solidários encargos de cuidar do sustento do lar, respondendo por despesas comuns para a manutenção da família. Dentre os efeitos patrimoniais da união estável sobreleva explicar que alguns decorrerão da sua dissolução em vida, enquanto outros defluem da dissolução por morte. Note-se que na dissolução por ato entre vivos, decorrem o direito à meação e aos alimentos. Quando extinta a relação pela morte de um dos conviventes, o sobrevivente poderá reclamar, além da sua meação, o direito à herança (inclusive podendo pleitear a inventariança), à habitação e aos eventuais benefícios previdenciários, tudo isso sem prejuízo da sub-rogação no contrato de locação de imóvel urbano. Tanto em uma hipótese, quanto na outra, a dissolução não afeta o bem de família (XXXXXX et al, 2020, p. 1269).
Por tal razão é que, cada vez mais pessoas, figuram em um relacionamento de namoro, mas que não pretendem que se perfaçam tais efeitos, buscam soluções no direito contratual para delimitar o alcance das consequências da relação que vivem.
2 DA LIBERDADE CONTRATUAL
Passadas as digressões acerca do direito das famílias, ganha palco o instituto dos contratos, haja vista a existência de correlação entre ambos.
Em linhas gerais, os contratos revelam-se como manifestações de vontade, são atos volitivos, conjugados à função social.
O artigo 421 do CC/02 inaugura o estudo dos contratos, demonstrando a imprescindível interligação entre a liberdade contratual e o princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CRFB/88): “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (BRASIL, 1988).
A função social nada mais é do que um exercício meritório da liberdade contratual. Significa que as obrigações estabelecidas contratualmente devem ter uma finalidade perante o corpo social, uma razão de ser.
Nessa senda, a doutrina preocupa-se em tratar da função social sob os pontos de vista intrínseco e extrínseco. Como bem explicita Xxxxxx Xxxxxxxxx (2015), na obra coordenada pelo Ministro Xxxxx Xxxxxx,
A justificativa que se lança é que, entre as partes, a função social teria o escopo de assegurar contratos mais equilibrados, garantindo maior igualdade e dignidade entre os contratantes; já externamente, transcenderia à polarização entre as partes e representaria o reflexo da relação contratual perante a sociedade, promovendo a confiança nas relações sociais (XXXXX et al, 2015, p. 435).
Adiante, o CC/02 estabelece princípios norteadores das relações contratuais, quais sejam, a probidade e a boa-fé objetiva. Isso se extrai do seu artigo 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (BRASIL, 2002).
A boa-fé é o que integra o conteúdo da relação contratual, presta-se a verdadeiro selo do que é pactuado inter partis, e visa a melhor valoração das relações sociais.
Nesse sentido, a boa-fé é classificada pelos estudiosos em objetiva e subjetiva. A boa-fé subjetiva está ligada a um estado psicológico de crença, é uma convicção interna que não pode ser resguardada de um modo geral, posto que não é externalizada. Já a boa-fé objetiva é uma regra de comportamento social que incita à lisura, correção, honestidade, caracterizando-se como uma confiança plausível.
Xxxxxx Xxxxxxxxx (2015) que
É possível aferir alguns pressupostos da boa-fé objetiva, quais sejam: a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta;
b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bonus pater famílias; c) reunião de condições suficientes para ensejar
na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado (XXXXX et al, 2015, p.
437).
Além da boa-fé que permeia o tema de contratos, outros elementos devem ser observados para que as relações contratuais tenham validade, haja vista que contratos são, antes de tudo, negócios jurídicos.
Nas palavras de Xxxxxxxxx Xxxxxx de Farias (2020), na obra que escreve com Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxx, negócios jurídicos “são fatos jurídicos em cujos suportes fáticos existem atos humanos voluntários. A vontade das partes, nesse caso, é importante não apenas para sua formação, mas também para a determinação de seus efeitos” (XXXXXX et al, 2020, p. 375). É importante destacar que há um poder de escolha, motivo pelo qual os contratos são um dos maiores exemplos de negócios jurídicos.
Por derradeiro, o artigo 104 do CC/02 define quais são os elementos de validade, que são inerentes aos negócios jurídicos: “A validade do negócio jurídico requer: I - Agente capaz; II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - Forma prescrita ou não defesa em lei” (BRASIL, 2002).
Perceba-se que o diploma civilista se ocupou em sistematizar o plano de validade dos negócios jurídicos, distinguindo as consequências da validade e da sua ausência, que torna os negócios nulos (art. 166 e 167, CC/02) ou anuláveis (art. 171, CC/02).
É imprescindível a capacidade do agente (se absolutamente incapaz, gera nulidade de pleno direito; se relativamente incapaz, a nulidade será também relativa). No mais, o objeto do negócio (ou do contrato) deve ser lícito, daí decorre que o mesmo não pode ser vedado em lei, tampouco destoante da ordem moral, da ordem pública e dos bons costumes.
Além disso, seu objeto deve ser realizável, de forma que contratos, por exemplo, não podem ser celebrados objetivando prestações impossíveis, inexistentes ou impassíveis de determinação. Por fim, a forma só é exigível quando a lei assim estabelecer. Do contrário, a liberalidade das partes impera sobre a forma adotada de comum acordo, desde que, por óbvio, observadas as demais orientações aqui mencionadas.
Denota-se, por conseguinte, que o CC/02 preza pela vontade das partes, pelo estímulo ao comum acordo, sempre resguardando a função social, e orientando as relações sociais em conformidade aos princípios inerentes à convivência em comunidade.
Em consequência, as possibilidades de contratar tornam-se cada vez mais amplas, abarcando as mais diversas situações que se vê no cotidiano. Diferente não seria o tratamento dispensado ao instituto das famílias, posto que diretamente relacionado à organização da
convivência social.
Disso infere-se que, almejando resguardar direitos e dispor sobre eles, é que os indivíduos buscam alternativas na seara contratual, de acordo com os permissivos legais, quando se deparam com determinadas circunstâncias, como é o caso do instituto da união estável, que devido aos efeitos patrimoniais que acarreta, deixa casais de namorados em verdadeiro temor por um futuro incerto.
Nesse cenário, ganha espaço a procura pela elaboração de contratos afetivos.
3 O CONTRATO DE XXXXXX E SUA INCIDÊNCIA EM TEMPOS DE PANDEMIA
O receio de uma responsabilização financeira após o fim de um relacionamento amoroso tem incentivado os chamados contratos afetivos, ou contratos de namoro. Nesse sentido Dias (2010) leciona que:
Desde a regulamentação da união estável, levianas afirmativas de que simples namoro ou relacionamento fugaz podem gerar obrigações de ordem patrimonial provocaram pânico. Diante da situação de insegurança, começou a se decantar a necessidade de o casal de namorados firmar contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro (DIAS 2010, p.181 apud VENOSA, 2017, p.242-243).
Sendo assim, os contratos de namoro buscam a finalidade de afastar a situação de fato que poderia ser compreendida como união estável e suas consequências.
Acompanhando essa linha de raciocínio, Stolze Gagliano (2018) expõe que
Neste campo amoroso, de profundidade eminentemente psíquica, o direito não pode servir como instrumento realizador de vingança ou lenitivo de um coração magoado. Mais complexa ainda, aliás, é a zona cinzenta entre namoro e união estável, o que levou o brasileiro a criar a curiosa figura do contrato de namoro, [...] que se trata de um negócio celebrado por duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso — namoro, em linguagem comum — e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável (GAGLIANO, 2018, p. 144).
Essa “zona cinzenta entre namoro e união estável” (GAGLIANO, 2018, p.144) a que se refere o autor representa exatamente a linha tênue a que se aludiu anteriormente. Impende, então, enfatizar, que a diferença entre união estável e namoro repousa preponderantemente sobre o ânimo de constituir família, salientando-se que a união estável se encontra num passo mais avançado, vez que já reconhecida como entidade familiar, que enseja efeitos pessoais e
patrimoniais.
O claro objetivo, então, do contrato de namoro, nas melhores palavras de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx (2010), é o de “assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro” (DIAS, 2010, p. 178).
O firmamento dessa espécie de contrato é possível, contanto que sejam observados os elementos que orientam a elaboração dos contratos, posto que é irrefutável a liberdade de contratar. Fala-se, então, em um contrato bilateral (estipulado entre duas partes), que contenha o elemento volitivo, celebrado por pessoas capazes, cujo objeto (namoro) seja lícito, possível e determinado, e sua forma, em que pese não prescrita em lei, não seja por ela vedada, vez que se enquadra como um contrato atípico. Além disso, deve-se ressaltar que o contrato de namoro é opcional entre as partes. Não sendo obrigatório para a caracterização de um namoro.
Trazendo todas essas questões ao contexto atual, a saber, ao contexto da pandemia ocasionada pela Covid-19, é certo que imperam reflexos passíveis de discussão.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, um surto da doença coronavírus (COVID-19) estabelecendo uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE, 2020).
No Brasil, em 20 de março de 2020 entrou em vigor o Decreto n°6, de 2020 pelo qual foi declarado o estado de calamidade pública, ocasionando grandes mudanças com o objetivo de contenção do novo coronavírus. Dentre elas as estabelecidas pela Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que prevê que:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus (BRASIL, 2020).
Uma das medidas mais incisivas adotadas para combater a proliferação da doença viral foi o isolamento social, em que muitas pessoas viram-se obrigadas a permanecer mais tempo em suas casas, evitando contato físico com outros indivíduos que não os de seu íntimo convívio. Xxxxx, aqueles que já conviviam em união estável assim permaneceram; mas também há aqueles que, por questão de praticidade do dia a dia, que mantinham relacionamento de namoro,
passaram a compartilhar a convivência durante a quarentena.
Junto com essas mudanças, sobreveio o receio de que referida convivência (ainda que forçosa), configurasse a união estável e, por derradeiro, desse ensejo aos efeitos que dela decorrem.
Segundo matéria de Xxxxxxx Xxxxxx (2020), o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, já vem observando a procura do contrato de namoro durante a pandemia, sendo registrados entre os meses de abril e junho deste ano seis contratos de namoro.
Durante a pandemia, casais que optaram por cumprirem o isolamento social juntos, em regra, configuram o namoro. Somente caracterizando a união estável se conter o affectio maritalis.
Não há impedimentos legais para que esse tipo de contrato de namoro seja celebrado. No entanto, ao analisar seus efeitos práticos, uma observação necessita ser levada em consideração: não há como obstar eventual caracterização de uma união estável, cuja configuração decorre de elementos fáticos que superam estipulações por escrito, não podendo, portanto, sofrer restrições por negócios jurídicos, como os contratos.
Tanto que, pela regra da primazia da realidade, um contrato de namoro não terá validade se, de fato, a união tiver sido estável (BRASIL, 2017).
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (2005) esclarece que a união estável “é um fato jurídico, um fato da vida, uma situação fática, com reflexos jurídicos, mas que decorrem da convivência humana” (XXXXXXXXX, 2005, p. 564). Assim, sequer um contrato de namoro pode impedir seu reconhecimento.
Por outro lado, urge esclarecer que, em situação de pandemia, deve-se ressaltar que não basta, por conseguinte, a mera convivência do casal para que se configure a união estável. Caso não haja o animus de constituição de família, prevalecem as condições de relacionamento de namoro, motivo pelo qual a convivência motivada pela pandemia não deve causar, por si só, maiores desatinos pelo temor de que se configure uma união estável.
Por mais intensos que sejam, os namoros, por si sós, não têm o condão de se converter em uma modalidade familiar.
Corrobora com tal entendimento a enriquecedora fala de Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2018):
Percebe-se, portanto, a tênue e sutil fronteira existência entre um simples namoro –
relação instável sem potencial repercussão jurídica – e uma relação de
companheirismo – relação estável de família com potencial repercussão jurídica. E, precisamente por conta do receio de caírem na malha jurídica da união estável, muitos casais brasileiros convencionaram celebrar, em Livro de Notas de Tabelião, o denominado “contrato de namoro”, negócio jurídico firmado com o nítido propósito de afastar o regramento do Direito de Família. Mas, conforma já observado ao longo deste capítulo, a união estável é um fato da vida e, como tal, se configurada, não será uma simples declaração negocial de vontade instrumento hábil para afastar o regramento de ordem pública que rege este tipo de entidade familiar. Pensamos, com isso, que o inusitado contrato de namoro poderá até servir para auxiliar o juiz a investigar o animus das partes envolvidas, mas não é correto considerá-lo, numa perspectiva hermética e absoluta, uma espécie de “salvo--conduto dos namorados” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2018, p. 1314).
Decerto que a aferição da incidência do fator animus maritalis deve ser feita, com prudência, pelo julgador no caso concreto. Cite-se um exemplo de julgado em que o relacionamento posto sub judice ostentava meros contornos de namoro, o que não era suficiente para caracterizar a união estável:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. Para a caracterização da união estável é imprescindível a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. O relacionamento que ostenta apenas contornos de um namoro, ainda que duradouro, sem atender aos requisitos do art. 1725, não caracteriza união estável. Apelação desprovida (RIO GRANDE DO SUL, 2015).
No mesmo sentido, tem-se a decisão fundamentada pelo STJ, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.149.402 – RJ, in verbis:
Analisando minuciosamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a relação do Autor com a falecida servidora não configura união estável, mas namoro qualificado, um tipo de relação bastante comum atualmente e que pode ser - como vem sendo - facilmente confundido com a união estável, devido às semelhanças que possui com ela no que tange aos requisitos objetivos.
De fato, é comum encontrar, hodiernamente, namorados residindo juntos por circunstâncias da vida e interesses particulares, frequentando as respectivas casas, viajando juntos, hospedando-se nos mesmos quartos de hotéis, participando da vida familiar um do outro, usando alianças (que não são mais exclusividade de noivos e casados), compartilhando contas bancárias e fazendo poupança juntos, algumas vezes até com a intenção de formarem uma família no futuro.
[...]
Tanto a união estável quanto o namoro qualificado são relações públicas, contínuas e duradouras, sendo que, na união estável, a família já está constituída e afigura um casamento durante toda a convivência, porquanto, nela, a projeção do propósito de constituir família é para o presente (a família existe efetivamente), enquanto, no namoro qualificado, se há uma expectativa de constituição de família, é projetada para o futuro, através de um planejamento de formação de um núcleo familiar, que poderá ou não se concretizar. No namoro qualificado, o casal faz planos para o futuro, mas ainda não vive como uma família. O requisito subjetivo, então, é que distingue a união estável do namoro qualificado, devendo ser aferido caso a caso, valorando- se juridicamente os fatos. O elemento diferenciador substancial entre a união estável e o namoro qualificado é a affectio maritalis, a intenção de constituir família (BRASIL, 2017) – Destacamos.
Portanto, o requisito subjetivo é o essencial para a distinção entre os institutos do namoro qualificado e da união estável. Devendo ser analisado caso a caso, observando-se os fatos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, entende-se que, a congruência de todos os fatores objetivos previstos no CC/02 para a caracterização da união estável (como a publicidade e a continuidade) não acarretaria, necessariamente, a sua declaração como esse instituto, mas tão somente indicaria a existência de um relacionamento amoroso entre as partes. Portanto, o elemento subjetivo, a saber, o intuito de constituir família, seria o marco essencial para a diferenciação.
Dessa forma, o contrato surge com o objetivo de proteger e garantir os direitos individuais das partes na proporção dos avanços afetivos entre elas. Os contratos podem ser assinados tanto de forma privada com firma reconhecida em cartório como também podem ser feitos no cartório de notas.
A possibilidade jurídica de utilização dos contratos de namoro durante a pandemia são analisados diante do fato concreto. Desde que comprovada a sua veracidade e conformidade com as previsões jurisprudenciais e legais serão considerados válidos.
Conclui-se, assim, que a melhor ponderação é a que será fruto da apreciação do caso concreto, permitindo-se aferir se determinado relacionamento está revestido pelo elemento affectio maritalis, imprescindível para a diferenciação entre mero namoro e união estável.
Apesar dos avanços da interpretação sobre as relações interpessoais e sobre a affectio maritalis, observa-se que essa temática não se esgota em considerações objetivas. Pelo contrário, requer a detalhada análise da vida pessoal e social do casal, o que explica as divergências entre os tribunais.
Por ora, e ainda que abstratamente, quem procura assegurar-se por via de contrato de namoro em tempos de pandemia não deve se atemorizar, haja vista tratar-se de situação que necessita de um olhar que pondere as circunstâncias excepcionais do atual contexto vivenciado.
REFERÊNCIAS
XXXXX, Xxxxxxx Xxx. A união estável em tetos diferentes sob o manto da Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal e dos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil Brasileiro. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/00000/x-xxxxx-xxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxxxxxx-xxx-x-xxxxx-xx-xxxxxx-000- do-supremo-tribunal-federal-e-dos-artigos-1723-e-1725-do-codigo-civil-brasileiro. Acesso em: 10 de jul. 2020, às 14h.
BIROLI, Flávia. Família: novos conceitos. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2014.
BRASIL. Código Civil. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000xxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 12 de jul. 2020, às 10h.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 12 de jul.2020, às 09h.
BRASIL. Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx. Acesso em: 12 de jul.2020, às 09h.
BRASIL. Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx. Acesso em: 13 de ago. 2020, às 23h.
BRASIL. Decreto Legislativo n°6, de 2020. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx- 2020-coronavirus.pdf. Acesso em: 13 de ago. 2020, às 22h.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 382. Precedentes: RE 49212; RE 2004. Brasília, DF, 03 de abril de 1964. Diário da Justiça, Brasília-DF, 08 de maio de 1964, p. 1237; 11 de maio de 1964, p. 1253; 12 de maio de 1964, p. 1277. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxx/xxxxxxxxxxxxxxXxxxxx/xxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx_XXX_0_x_000_Xxxxxxxx. pdf. Acesso em: 14 de jul. 2020, às 10h.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n° 4.277. Requerente: Procurador- Geral da República. Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx. Brasília, DF, 13 de outubro de 2011. Diário de Justiça, Brasília- DF, 14 de outubro de 2011. Disponível em: xxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx.xxx?xxxXXxXX&xxxXXx000000. Acesso em: 15 de jul. 2020, às 15h.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 132. Requerente: Governador do Estado do Rio de Janeiro. Coautor: Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx. Brasília, DF, 13 de outubro de 2011. Diário de Justiça, Brasília- DF, 14 de outubro de 2011. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx.xxx?xxxXXxXX&xxxXXx000000. Acesso em: 15 de jul.2020, às 16h.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 878.694/MG, Informativo n° 864. Recorrente: Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx. Recorrido: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e outros. Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx. Brasília, DF, 18 de maio de 2017. Diário de Justiça, Brasília- DF, 22 de maio de 2017. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx000.xxx. Acesso em: 11 de jul. 2020, às 19h.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1454643 RJ 2014/0067781-5. Recorrente: M A B. Recorrido: P. A. DE. O. A .B. Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Brasília, DF, 3 de março de 2015. Diário da Justiça, Brasília- DF, 10 de março de 2015. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxxx-xxxxxxxx-xxxx-0000000-xx-0000-0000000-0. Acesso em: 15 de jul. 2020, às 10h.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.263.015/RN 2011/0143716-0. Recorrente: S G DA S. Recorrido: J. H. F. DE. S. Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx. Brasília, DF, 19 de junho de 2012. Diário da Justiça, Brasília- DF, 26 de junho de 2012. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/00000000/xxxxxxx-xxxxxxxx-xxxx-0000000-xx-0000-0000000-0- stj/inteiro-teor-22271866?ref=juris-tabs. Acesso em: 15 de jul. 2020, às 11h.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Resp. nº 1.149.402 – RJ. Agravante: Xxxxxx da Xxxx Xxxxxxx. Agravado: União. Rel. Min. OG Xxxxxxxxx. Brasília, DF, 12 de setembro de 2017. Diário da Justiça, Brasília- DF, 15 de setembro de 2017. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxx-0000000-xx-0000- 0196452-8/decisao-monocratica-499312535?ref=serp. Acesso em: 15 de jul. 2020, às 18h.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n° 175, de 14 de maio de 2013. Disponível em: xxxxx://xxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/0000. Acesso em: 15 de jul. 2020, às 18h.
XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Manual do Direito das Famílias. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 178. XXXXXX et al. Manual de Direito Civil: Volume Único. 5 ed. Editora: Juspodivm, 2020.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. v. 6. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2005.
XXXXX et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n° 10.406, de 10.01.2002/ coordenador Xxxxx Xxxxxx. 9 ed.rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2015.
XXXXXXXX, Xxxx. Curso de Direito de Família. 2013, p. 1138.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx do Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Curso de Direito de Família.
Editora Saraiva, 2013.
XXXXXX, Xxxxxxx. Busca por contratos de namoro aumenta durante a pandemia. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/x/xxxxx.xxxxx.xxx/xxxxxx/xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxxxx-xxx- contratos-de-namoro-aumenta-durante-a-pandemia.ghtml. Acesso em: 11 de ago. 2020, às 20h.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx xx. A escala do afeto no Direito de Família: ficar, namorar, conviver, casar. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/_xxx/xxxxxxxxxx/xxxxx/00.xxx. Acesso em: 11 de ago. 2020, às 14h.
ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE. Folha Informativa- COVID-19 (doença causada pelo coronavírus). Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxx.xxx?xxxxxxxxxx_xxxxxxx&xxxxxxxxxxxx&xxx0000:xxxxx00&Xxxxxxx000.
Acesso em: 13 de ago. 2020, às 21h.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70064765647/RS. Apelante: D.E.P.V. Apelado:
G.A.S. Rel. Des. Xxxxx Xxxx Xxxx'Xxxxx. Porto Alegre, RS, 20 de julho de 2017. Diário da Justiça, Porto Alegre- RS, 24 de julho de 2017. Disponível em: xxxxx://xx-xx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxxxx-xxxxx- ac-70073665267-rs. Acesso em: 12 de jul. 2020, às 18h.
XXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxx. Diferenciação entre União Estável e Namoro Qualificado. Web Artigos, 2011. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxx-xxxxxxxxxxx-x-xxxxx- estavel/79824/. Acesso em 10 de jul. 2020, às 12h.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação com Revisão n° 570.520.5/4, Acordão n° 3543935 de São Paulo. Rel. Des. Rebouças de Carvalho. São Paulo, SP, 04 de março de 2009. Diário de Justiça, São Paulo-SP, 30 de abril de 2009. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000000/xxxx-xxxxxxxx-0x-xxxxxxxxx-xxxxxxx- 14-10-2013-pg-2758?ref=serp. Acesso em: 15 de jul.2020, às 21h.
XXXXXX, Xxxx. Direito Civil: temas. Belém: XXXXXXXX, 0000.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família. 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. (Coleção Direito civil; 5)