CONTRATO DE CONCESSÃO N.º 062/2022
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º 062/2022
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS/MG, INCLUÍDAS A INSTALAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO, EFICIENTIZAÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Aos 04 dias do mês de julho do ano de 2022, na sede do Município de Patos de Minas, situada na Rua Dr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 151 – Eldorado, nesta cidade, compareceram de um lado, o Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado PODER CONCEDENTE, e de outro lado, ILUMINA PATOS, Sociedade de Propósito Específico constituída especialmente para a execução do presente Contrato de Concessão Administrativa, portadora do CNPJ n.º 46.697.638/0001-24, com endereço à Xxx Xxxxxxx, x.x 00, xxxxxx Xxxxxxx Caixeta, cep 38.702-060, Patos de Minas/MG, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, portador do CPF n.º xxx.688.xxx-xx e pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF n.º xxx.484.xxx-xx, na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominado CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
1) Que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela Lei Complementar nº 641, de 10 de maio de 2021, realizou procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública internacional para delegação da prestação dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no Município de Patos de Minas, incluídas a instalação, modernização, expansão, eficientização, gestão, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
2) Que por este regular procedimento licitatório foram selecionadas as empresas SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, CALE ELETRICIDADE, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA E CINÉTICA
INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÕES LTDA, publicado no Diário Oficial do Município (“DOM”) do dia 13 de janeiro de 2022; e
3) Que, na forma do que dispõe o Edital de Concorrência Pública n.º 10/2021 (“EDITAL”), as empresas SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, CALE ELETRICIDADE, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA E CINÉTICA INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÕES LTDA, vencedoras de aludida concorrência pública constituíram a CONCESSIONÁRIA, tendo atendido as exigências para assinatura do CONTRATO estabelecidas no EDITAL, tem as Partes (“PARTES”) entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 6
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 6
2. INTERPRETAÇÃO 6
3. ANEXOS 7
4. OBJETO 9
5. PRAZO 10
6. CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO CONTRATO 10
7. VALOR DO CONTRATO 11
8. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 12
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 14
9. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 14
10. DA CONTRATAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DA INTERFACE COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA 15
11. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL 21
12. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 22
13. FASE 0 – PRELIMINAR 22
14. FASE I – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 24
15. FASE II – MODERNIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 26
16. FASE III – OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 29
17. SERVIÇOS COMPLEMENTARES 29
18. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS 32
19. RESPONSABILIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 34
20. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 41
21. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 42
22. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 44
23. DECLARAÇÕES 45
24. FISCALIZAÇÃO 46
25. VERIFICADOR INDEPENDENTE 48
26. SEGUROS 49
27. ATIVIDADES RELACIONADAS 51
28. DIREITOS DOS USUÁRIOS 56
29. COMITÊS DE GOVERNANÇA 56
CAPÍTULO IV – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE 58
30. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA 58
31. CAPITAL SOCIAL 60
32. FINANCIAMENTO 60
33. GOVERNANÇA CORPORATIVA 65
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 67
34. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA 67
35. DIVERGÊNCIAS QUANTO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA70
36. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS 70
37. VINCULAÇÃO DA CIP E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA PELA CONTA VINCULADA 71
38. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 74
CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 76
39. RISCOS DO PODER CONCEDENTE 76
40. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 81
41. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 87
CAPÍTULO VII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 89
42. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO 89
43. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 90
44. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO91 CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 99
45. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES 99
46. MULTAS 102
47. INTERVENÇÃO 105
CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 107
48. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 107
49. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 109
50. ENCAMPAÇÃO 112
51. CADUCIDADE 114
52. RESCISÃO 120
53. ANULAÇÃO 122
54. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 122
55. EXTINÇÃO AMIGÁVEL 123
CAPÍTULO X – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 127
56. DISPOSIÇÕES GERAIS 127
57. MEDIAÇÃO 128
58. COMISSÃO TÉCNICA 129
59. ARBITRAGEM E FORO 132
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 135
60. DISPOSIÇÕES GERAIS 135
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO será regida pelas regras previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Complementar nº 641 de 10 de maio de 2021 e pelas demais normas vigentes sobre a matéria.
2. INTERPRETAÇÃO
2.1. Em caso de divergência entre as regras previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
2.1.1. Em primeiro lugar, as normas legais vigentes à época da publicação do EDITAL;
2.1.2. Em segundo lugar, as regras do corpo do EDITAL;
2.1.3. Em terceiro lugar, as regras do CONTRATO;
2.1.4. Em quarto lugar, as regras do sistema de remuneração, previstas nos ANEXOS 9;
2.1.5. Em quinto lugar, as demais regras dos demais ANEXOS do CONTRATO, incluindo as normas previstas nos ANEXOS 9, não relacionadas ao sistema de remuneração.
2.1.5.1. Em caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles elaborados pelo PODER CONCEDENTE e, em caso de divergência entre ANEXOS elaborados pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
2.1.5.2. Os ANEXOS elaborados pela CONCESSIONÁRIA e expressamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE serão equiparados aos ANEXOS elaborados pelo PODER CONCEDENTE para os fins da subcláusula anterior.
2.1.5.3. Os títulos atribuídos às cláusulas e subcláusulas do CONTRATO e seus ANEXOS servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nas correspondentes cláusulas e subcláusulas.
2.2. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
2.2.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
2.2.2. Referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS:
3.1.1. ANEXO 1 – EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 10/2021;
3.1.2. ANEXO 2 – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA;
3.1.3. ANEXO 3 – PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA;
3.1.4. ANEXO 4 – CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
3.1.5. ANEXO 5 – CADERNO DE ENCARGOS;
3.1.6. ANEXO 6 – DIRETRIZES DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA ESPECIAL;
3.1.7. ANEXO 7 – DIRETRIZES MÍNIMAS AMBIENTAIS;
3.1.8. ANEXO 8 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
3.1.9. ANEXO 9 – MECANISMO DE PAGAMENTO;
3.1.10. ANEXO 10 – CONDIÇÕES GERAIS DAS APÓLICES DE SEGUROS;
3.1.11. ANEXO 11 – CONDIÇÕES GERAIS DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
3.1.12. ANEXO 12 – CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
3.1.13. ANEXO 13 – CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS;
3.1.14. ANEXO 14 – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE;
3.1.15. ANEXO 15 – LISTA DOS BENS REVERSÍVEIS;
3.1.16. ANEXO 16 – DIRETRIZES PARA ACESSO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO; e
3.1.17. ANEXO 17 – DEFINIÇÕES DO CONTRATO E SEUS ANEXOS.
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Patos de Minas/MG, incluídas a instalação, modernização, expansão, eficientização, gestão, operação e manutenção do conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nela incluídos todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA localizados dentro dos limites territoriais do Município de Patos de Minas/MG, na forma das diretrizes e especificações mínimas constantes nos ANEXOS 5, 6 e 7, bem como a CLASSE DE VIAS DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS do ANEXO 13 e o atendimento aos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, previstos no ANEXO 8.
4.2. Compõem o OBJETO do presente CONTRATO, observadas as especificações do CONTRATO e ANEXOS, as seguintes atividades:
4.2.1. Instalação, expansão e modernização: elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e serviços necessários à instalação, atualização, adequação e expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para atendimento das obrigações, especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e seus ANEXOS, incluída a implantação de SISTEMA DE TELEGESTÃO na forma prevista no ANEXO 5 e 6;
4.2.2. Eficientização Energética: elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e serviços na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA necessários ao atendimento das metas de redução de consumo de energia elétrica do ANEXO 5; e
4.2.3. Gestão, operação e manutenção: atividades de gestão, operacionais e de manutenção preditiva, preventiva e corretiva e emergencial da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos no CONTRATO e seus ANEXOS.
4.3. O OBJETO acima será implementado observando as seguintes FASES:
4.3.1. FASE0 – PRELIMINAR;
4.3.2. FASE I – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
4.3.3. FASE II – MODERNIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
4.3.4. FASE III – OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
5. PRAZO
5.1. O presente CONTRATO vigerá pelo prazo de 13 (treze) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA, podendo ser prorrogado nos termos e condições da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
6. CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO CONTRATO
6.1. Quando da assinatura do CONTRATO, a partir da data de publicação de seu extrato no DOM, as PARTES darão início às providências prévias e aos procedimentos necessários à DATA DE EFICÁCIA.
6.2. O presente CONTRATO deverá observar as formalidades previstas na legislação aplicável para se tornar vigente e eficaz, considerando adicionalmente os eventos das subcláusulas abaixo para dar início à DATA DE EFICÁCIA, quais sejam:
6.2.1. A celebração do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, observados os termos e condições do ANEXO 12;
6.2.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, observados os termos e condições do ANEXO 14; e
6.2.3. A contratação, pela CONCESSIONÁRIA, das apólices de seguro prevista neste CONTRATO, observados os termos e condições do ANEXO 10.
6.3. A DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO somente terá início, para fins deste CONTRATO, em especial do PRAZO DA CONCESSÃO, após a realização de todas as condições descritas nas subcláusulas acima, lavrando-se, entre as PARTES, a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, cujo extrato deverá ser publicado, pelo PODER CONCEDENTE, no DOM.
6.3.1. Uma vez cumpridos todos os eventos e formalidades para a DATA DE EFICÁCIA, o atraso do PODER CONCEDENTE em assinar e publicar a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS por mais de 30 (trinta) dias confere à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir o CONTRATO, nos termos previstos na subcláusula abaixo.
6.3.2. Na hipótese de atraso da assinatura e publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, conforme previsto na subcláusula acima, fica configurado descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, para todos os fins de direito, e autorizado à CONCESSIONÁRIA suspender imediatamente quaisquer atos e investimentos para assunção dos SERVIÇOS, também restando autorizado à CONCESSIONÁRIA elaborar, a seu exclusivo critério, Plano de Devolução Contingente, para a rescisão antecipada da CONCESSÃO, que será integralmente retomada pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do Plano de Devolução Contingente junto ao PODER CONCEDENTE.
6.4. A partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, serão depositados na CONTA RESERVA os valores definidos no ANEXO 12, conforme as condições estabelecidas.
7. VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor do CONTRATO é de R$ 47.170.153,15 (quarenta e sete milhões cento e setenta mil cento e cinquenta e três reais e quinze centavos), tendo como referência a data de entrega da PROPOSTA COMERCIAL, que corresponde ao somatório das receitas totais projetadas, provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
7.2. O valor contemplado na subcláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
8. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
8.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
8.1.1. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para CONCESSIONÁRIA, conforme CADASTRO BASE assinado pelas PARTES na forma deste CONTRATO;
8.1.2. Pertençam à CONCESSIONÁRIA, sejam por esta adquiridos e/ou construídos com o objetivo de prestar os SERVIÇOS;
8.2. Para efeito do CONTRATO, os BENS VINCULADOS que correspondam às especificações constantes no ANEXO 15 serão considerados BENS REVERSÍVEIS, excluídos aqueles bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS, utilizados na execução do CONTRATO.
8.3. Os BENS VINCULADOS, em especial os BENS REVERSÍVEIS, deverão ser permanentemente inventariados e atualizados pela CONCESSIONÁRIA, na forma e nos termos previstos no ANEXO 5.
8.4. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, benfeitorias, acessões e todos os equipamentos e softwares realizados pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS indicados neste CONTRATO.
8.4.1. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA a contratação de licenças de uso para disponibilização dos softwares necessários à prestação dos SERVIÇOS, hipótese em que os respectivos contratos serão revertidos ao PODER CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO, devendo ser assegurado pela CONCESSIONÁRIA que a licença revertida vigore por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses adicionais ao termo final da CONCESSÃO, sem ônus para o PODER CONCEDENTE.
8.5. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar o OBJETO do CONTRATO.
8.6. O PODER CONCEDENTE poderá fazer uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para finalidades não previstas neste CONTRATO, desde que o referido uso não comprometa os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA e que os ônus econômicos decorrentes dessa utilização excepcional sejam arcados pelo próprio PODER CONCEDENTE, em especial para a iluminação de eventos festivos.
8.6.1. Fica vedada a utilização remunerada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por terceiros, exceto nas hipóteses da exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS observados os termos deste CONTRATO.
8.7. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a MANUTENÇÃO PREDITIVA, PREVENTIVA, CORRETIVA e EMERGENCIAL dos BENS VINCULADOS e dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
8.7.1. No caso de quebra, perda ou extravio dos bens referidos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído, observadas as disposições do ANEXO 5.
8.7.2. O PODER CONCEDENTE poderá vistoriar os BENS VINCULADOS, inclusive os BENS REVERSÍVEIS, podendo, ainda, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas nos BENS REVERSÍVEIS.
8.8. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS VINCULADOS e dos BENS REVERSÍVEIS, ou caso seja necessária à sua substituição, por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de permanente atualidade tecnológica dos referidos bens.
8.9. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência da posse dos BENS REVERSÍVEIS, desde que a CONCESSIONÁRIA proceda a sua imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e ANEXOS.
8.9.1. A eventual alienação de BENS REVERSÍVEIS de que trata a subcláusula acima poderá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE, por meio de competente ato administrativo emanado pelo PODER CONCEDENTE tendo por objeto a decretação de inservibilidade ou a autorização de desvinculação de determinado BEM REVERSÍVEL do acervo patrimonial do PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação vigente.
8.9.2. As receitas brutas decorrentes da eventual alienação de BENS REVERSÍVEIS serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de 30% (trinta por cento) da receita bruta apurada com a alienação, em favor do PODER CONCEDENTE.
8.10. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia.
8.11. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua natureza e vinculação aos SERVIÇOS.
8.12. Os BENS REVERSÍVEIS pertencentes à CONCESSIONÁRIA ou por ela adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO devem ser integralmente amortizados e depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer indenização.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter às autoridades competentes o pedido de obtenção e acompanhar todo o processamento do pedido até a regular aprovação de todas as licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, ao desenvolvimento dos SERVIÇOS e ao desempenho de ATIVIDADES RELACIONADAS,
devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e demais custos envolvidos.
9.2. Deverá o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das licenças, autorizações e alvarás, estes sejam analisados e expedidos no prazo máximo estabelecido pelas autoridades competentes.
9.2.1. Desde que os pedidos tenham sido devidamente instruídos pela CONCESSIONÁRIA, a demora na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, assim entendida como a sua não expedição ou expedição posteriormente ao prazo inicialmente estabelecido pela autoridade competente, poderá ensejar a prorrogação dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, bem como a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme o caso.
10. DA CONTRATAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DA INTERFACE COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
10.1. Da contratação do fornecimento de energia elétrica para operação da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
10.1.1. A contratação do fornecimento de energia elétrica para ILUMINAÇÃO PÚBLICA junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA será realizada pelo PODER CONCEDENTE, a quem caberá o pagamento das contas ou faturas correspondentes ao respectivo fornecimento de energia elétrica.
10.1.2. Caberá ao MUNICÍPIO o pagamento de eventual montante cobrado pela EMPRESA DISTRIBUIDORA pelo desempenho da atividade de arrecadação da CIP.
10.1.2.1. Sem prejuízo das prerrogativas decisórias do PODER CONCEDENTE, este poderá consultar previamente a CONCESSIONÁRIA, a fim de coletar sugestões não vinculantes a respeito do conteúdo das obrigações a serem pactuadas com a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
10.2. Responsabilidades da Concessionária junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA
10.2.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA o desempenho junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes de todas as ações necessárias para a execução dos SERVIÇOS e para a consecução das finalidades da CONCESSÃO, em especial:
(i) o exercício de prerrogativas previstas no contrato de fornecimento de energia e eventuais outros instrumentos, necessários para o acesso à rede de distribuição e para a instalação, modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
(ii) a apresentação de projetos de iluminação pública e demais documentos necessários para obtenção de aprovações da EMPRESA DISTRIBUIDORA;
(iii) a solicitação de atualização da base de dados cadastrais da EMPRESA DISTRIBUIDORA para fins de medição do consumo e de faturamento de energia elétrica destinada à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
(iv) as providências para aprovação de medição do consumo de energia elétrica através do SISTEMA DE TELEGESTÃO, incluindo eventuais homologações e aprovações junto aos órgãos pertinentes, conforme legislação e normas vigentes da ANEEL e INMETRO sobre esta atividade;
(v) as providências para a alteração da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em atenção ao disposto neste CONTRATO, sobretudo a FASE II;
(vi) providências para alteração da carga instalada e potencial de perda dos equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
(vii) a apresentação de estudos e projetos técnicos, bem como a solicitação de providências necessárias à redução do tempo a ser considerado para consumo diário;
(viii) quaisquer outras medidas necessárias à execução dos SERVIÇOS e à redução do consumo de energia.
10.2.1.1. Quando a natureza do pleito e/ou a esfera de competência demandar a sua atuação, deverá o PODER CONCEDENTE apoiar os pleitos da CONCESSIONÁRIA formulados perante a EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos ou entidades competentes, sobretudo para sua análise e aprovação em prazo hábil a não prejudicar a prestação dos SERVIÇOS, devendo interceder em favor da CONCESSIONÁRIA.
10.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar as regras e os regulamentos citados no ANEXO 16 como parâmetros para, dentre outras questões:
(i) obter autorização junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA para a realização de obras de alteração dos ativos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, quando assim exigido, observados documentos, condições e prazos estabelecidos;
(ii) apresentar projetos de iluminação pública compatíveis com as exigências da EMPRESA DISTRIBUIDORA, sem prejuízo da observância dos parâmetros definidos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
(iii) proceder à solicitação de atualização da base de dados ou do cadastro da EMPRESA DISTRIBUIDORA sobre os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA existentes e suas características a fim de, sobretudo, atualizar as informações necessárias à mensuração e ao faturamento de energia elétrica consumida pela REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
10.2.2.1. Deverá ser empreendida a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual caso este venha a ser impactado por alterações,
supervenientes à apresentação da proposta na LICITAÇÃO, dos regulamentos listados no ANEXO 16, sem prejuízo da eventual repactuação de prazos contratuais, se necessário.
10.2.2.2. As PARTES envidarão esforços, no âmbito do COMITÊ DE GOVERNANÇA, para estabelecer uma solução operacional compatível com as circunstâncias estabelecidas pelas eventuais alterações a que se refere à subcláusula anterior, a fim de reduzir ao máximo seu impacto na CONCESSÃO e no equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
10.2.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá envidar seus melhores esforços para a pronta atuação da EMPRESA DISTRIBUIDORA visando à adequação cadastral para fins de medição de consumo e do faturamento de energia elétrica.
10.2.2.3.1. Eventual atraso nas aprovações pela EMPRESA DISTRIBUIDORA poderá dar ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, desde que comprovado efetivo prejuízo, observado o disposto na subcláusula seguinte.
10.2.2.3.2. Em caso de eventual omissão ou atraso da EMPRESA DISTRIBUIDORA na aprovação das alterações cadastrais utilizadas para definição do consumo e do faturamento da energia elétrica, a CONCESSIONÁRIA não terá direito a qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro referente ao BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, o qual deverá continuar a ser calculado nos termos do ANEXO 9.
10.2.2.3.3. Será considerado como atraso da EMPRESA DISTRIBUIDORA a não expedição ou realização de ato ou autorização no prazo inicialmente estabelecido nas normas e nos acordos vigentes, e desde que os pedidos tenham sido corretamente fundamentados e instruídos pela CONCESSIONÁRIA e esta não tenha dado causa ao atraso por sua ação ou omissão.
10.2.3. Todos os documentos, estudos e solicitações a serem emitidos pela CONCESSIONÁRIA para atender exigências ou fundamentar solicitações no âmbito da relação com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, do contrato de fornecimento de energia elétrica e da legislação vigente deverão ser remetidos ao PODER CONCEDENTE, para ciência, no prazo de 10 (dez) dias de sua emissão.
10.2.3.1. Na hipótese de não manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo indicado na subcláusula anterior, considera-se aprovada a emissão do respectivo documento pela CONCESSIONÁRIA, em sua forma e seu conteúdo.
10.2.4. O PODER CONCEDENTE, neste ato, outorga à CONCESSIONÁRIA os poderes para, em nome próprio, atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e aos demais órgãos e entidades competentes, a fim de apresentar pedidos, requerer autorizações e outras solicitações, realizar manifestações, bem como apresentar documentos técnicos e informações, além do exercício de outras medidas e prerrogativas inerentes e necessárias à plena execução dos SERVIÇOS, em especial as atividades indicadas na subcláusula 10.2.1.
10.2.4.1. A CONCESSIONÁRIA assumirá também as obrigações correspondentes ao exercício das prerrogativas outorgadas na forma das subcláusulas anteriores, notadamente as previstas nos contratos ou acordos firmados junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e na legislação vigente, tais como a apresentação de projetos adequados, a assunção da responsabilidade técnica e civil pelas intervenções na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou na rede de distribuição de energia elétrica, garantindo, com isso, a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS.
10.2.4.2. Caso se mostre imprescindível, deverá o PODER CONCEDENTE providenciar específica e expressa cessão de poderes em favor da CONCESSIONÁRIA para atuação, em nome próprio, junto a órgãos e entidades competentes, além daqueles já concedidos na subcláusula 10.2.4, a fim de propiciar a execução dos SERVIÇOS.
10.2.4.3. A omissão do PODER CONCEDENTE quanto à formalização dos instrumentos de autorização ou de cessão complementares referidos na subcláusula anterior poderá ensejar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO caso constatado efetivo impacto.
10.2.5. A CONCESSIONÁRIA deverá desonerar e manter indene o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização decorrente do exercício dos poderes e das obrigações cedidas na forma desta cláusula.
10.2.6. A assunção pela CONCESSIONÁRIA de obrigações junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA que gere ou possa vir a gerar quaisquer riscos ou ônus adicionais ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante sua autorização prévia.
10.2.7. Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive judiciais, se for o caso, sem prejuízo de eventuais medidas cabíveis serem tomadas pela própria CONCESSIONÁRIA, que também deverá zelar pela manutenção e pelo exercício das prerrogativas recebidas nos termos deste CONTRATO.
10.3. Excludentes de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA em relação ao funcionamento do sistema de distribuição de energia elétrica
10.3.1. A CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada e não terá seu ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, ÍNDICE DE DISPONIBILIDADE DE LUZ e CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA impactados, nas seguintes hipóteses:
(i) falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional, desde que não tenham sido ocasionadas por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
(ii) falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes de atrasos da EMPRESA DISTRIBUIDORA em relação à execução ou emissão de atos previstos pelas normas vigentes ou por acordos firmados com o MUNICÍPIO, desde que não haja pendências documentais e técnicas de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, tais como:
a) a aprovação de projetos e de obras de alteração dos ativos ILUMINAÇÃO PÚBLICA conectados à rede de distribuição;
b) a aprovação de equipamentos automáticos de controle de carga;
c) a atualização de dados cadastrais para fins de medição e de cobrança da energia consumida pela REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observado o disposto na subcláusula 10.2.2.3.2;
d) a energização de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
11. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
11.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até o início da FASE I do CONTRATO será do PODER CONCEDENTE.
11.1.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, referente a eventos ou fatos relacionados à prestação dos SERVIÇOS e à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS.
11.1.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observado o quanto determinado no ANEXO 7, bem como nos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável.
11.1.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela observância de manutenção e adequação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para impedir impactos ou danos aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural, assim como pela obtenção de licenças e autorizações junto aos órgãos de proteção do patrimônio histórico quando necessário à implantação da ILUMINAÇÃO ESPECIAL.
11.1.4. Sempre que necessário, a CONCESSIONÁRIA deverá requerer autorizações junto aos órgãos municipais competentes para a instalação de novos postes de uso exclusivo para ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
12. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
12.1.1. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, na forma da subcláusula acima.
13. FASE 0 – PRELIMINAR
13.1. A Fase 0, envolvendo a preparação para assunção dos SERVIÇOS, deverá perdurar pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada a critério exclusivo das PARTES, mediante termo aditivo ao CONTRATO.
13.1.1. Em até 90 (noventa) dias contados da DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, observados os termos do ANEXO5.
13.1.2. Em até 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA parecer sobre a conformidade do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, especificamente quanto à aderência ao disposto no ANEXO5.
13.1.2.1. Na hipótese de não conformidade, o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO deverá ser revisto e apresentado em até 7 (sete) dias pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser emitido novo parecer sobre a conformidade do plano em igual prazo.
13.1.3. Após entregue, o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO aprovado passará a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXO.
13.1.4. Sem prejuízo do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos da cláusula 24, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá avaliar o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, para fins de acompanhamento da execução dos SERVIÇOS.
13.2. Adicionalmente, como condição para início da Fase I, a CONCESSIONÁRIA deverá ter comprovado a implantação e a operacionalização do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL definitivo, conforme previsto no ANEXO 5.
13.2.1. O CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL deverá ser implantado e estar apto à operação quando do término da FASE 0, sendo, nesta FASE 0, desnecessário que o CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL opere qualquer SISTEMA DE TELEGESTÃO, o qual somente passará a ser exigido da CONCESSIONÁRIA com o advento das ações de modernização previstas para a FASE II.
13.2.2. Após implementado o CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA notificará o VERIFICADOR INDEPENDENTE para realizar a medição e verificação e emitir o TERMO DE ACEITE do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL, sem prejuízo do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE, conforme constante na cláusula 24.
13.3. Entregue o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO em conformidade com o ANEXO 5 e comprovada a implantação e operacionalização do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL, passam-se às medidas para encerrar a Fase 0, com a assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
13.4. Atingidos os marcos da subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá adotar todas as medidas necessárias à assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, adotando, dentre outras, as medidas previstas nas subcláusulas abaixo:
13.4.1. Transferência dos BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por meio da assinatura, pelas PARTES, do TERMO DE ENTREGADOS SERVIÇOS e do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS; e
13.4.2. Cessão à CONCESSIONÁRIA das obrigações e prerrogativas firmadas com a EMPRESA DISTRIBUIDORA e relativas à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme previsto na subcláusula 10.2.4.
13.5. Caso o PODER CONCEDENTE não conclua as atividades previstas nas subcláusulas acima, em até 60 (sessenta ) dias contados do prazo indicado para o término da Fase 0, as PARTES realizarão a prorrogação do prazo, via revisão extraordinária do CONTRATO, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, na forma prevista neste CONTRATO.
13.6. Após a assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS, dar-se-á início à Fase I e a CONCESSIONÁRIA assumirá a prestação dos SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS.
14. FASE I – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
14.1. No 1º (primeiro) dia contado do início da Fase I, a CONCESSIONÁRIA assumirá toda a operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS e passará a receber, mensalmente, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
14.2. A Fase I terá duração de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do TERMO DE ENTREGA DE SERVIÇOS e do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS, conforme subcláusula acima, podendo ser prorrogada a critério exclusivo das PARTES, mediante termo aditivo ao CONTRATO.
14.2.1. Em até 20 (vinte) dias contados da assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS e do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE MODERNIZAÇÃO ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os termos do ANEXO5.
14.2.2. Em até 15 (quinze) dias contados do recebimento do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, o PODER CONCEDENTE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão avaliá-lo e se manifestar.
14.2.2.1. Se o PODER CONCEDENTE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE decidirem pela aprovação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, será emitido TERMO DE ACEITE.
14.2.2.2. Se o PODER CONCEDENTE não se manifestar no prazo estipulado na subcláusula 14.2.2, a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão considerar, para todos os fins de direito, que o PODER CONCEDENTE tacitamente concorda e aprova o PLANO DE MODERNIZAÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA, devendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE, neste último caso, emitir o TERMO DE ACEITE, caso avalie que o PLANO DE MODERNIZAÇÃO esteja em conformidade com o disposto no CONTRATO e nos ANEXOS.
14.2.3. Caso o PODER CONCEDENTE e/ou o VERIFICADOR INDEPENDENTE solicite(m) alterações no PLANO DE MODERNIZAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar nova versão do PLANO DE MODERNIZAÇÃO em até 10 (dez) dias da notificação de alterações, devendo as PARTES observar o regramento da subcláusula 14.2.2 e seguintes, até a aprovação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO.
14.2.4. Após aprovado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e pelo PODER CONCEDENTE, o PLANO DE MODERNIZAÇÃO passará a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXO.
14.3. A partir da DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e apresentar o CADASTRO BASE ao PODER CONCEDENTE, observando o procedimento abaixo.
14.3.1. O prazo limite para entrega do CADASTRO BASE ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados do início da Fase I.
14.3.1.1. O CADASTRO BASE deverá ser apresentado de forma consolidada, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS, conforme previsto no ANEXO 5, observando as normas técnicas e legislação aplicável, bem como as diretrizes previstas no CONTRATO e ANEXOS.
14.3.1.2. Sem prejuízo do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE, conforme cláusula 24, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá se manifestar, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento do CADASTRO BASE, sobre a aprovação do CADASTRO BASE ou para solicitar adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou legislação aplicáveis, do CONTRATO e/ou de seus ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 10 (dez) dias.
14.3.2. Após aprovado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o CADASTRO BASE passará a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXO.
14.3.2.1. A aprovação do CADASTRO BASE e do PLANO DE MODERNIZAÇÃO serão condição precedente para o início da Fase II.
14.3.3. As PARTES farão jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme fórmula definida na subcláusula 44.7, na hipótese em que a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA verificada no CADASTRO BASE se encontrar abaixo da FAIXA INFERIOR (FI) ou acima da FAIXA SUPERIOR (FS) para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
15. FASE II – MODERNIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15.1. Após o cumprimento das atividades previstas para a Fase I e observados os requisitos suspensivos para início da Fase II, a CONCESSIONÁRIA dará início à execução dos serviços de MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e de ILUMINAÇÃO ESPECIAL previstos nos ANEXOS 5 e 6.
15.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA elaborar e encaminhar mensalmente os projetos executivos ao PODER CONCEDENTE, durante a Fase II, para realização de cada obra e/ou instalação prevista nos MARCOS DA CONCESSÃO, observando o constante nos ANEXOS 5 e 6.
15.2.1. Em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do projeto executivo, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca de sua aprovação ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou legislação aplicáveis, do CONTRATO e/ou de seus ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias.
15.2.2. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do projeto executivo reformulado, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos os documentos.
15.2.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto executivo, o projeto executivo será considerado aprovado.
15.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE acompanhará a execução do PLANO DE MODERNIZAÇÃO e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que entender que os MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, constantes do PLANO DE MODERNIZAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, possam vir a ser comprometidos ou ainda que a qualidade dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA se encontrar comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
15.3.1. O PODER CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração de planos para a recuperação de atrasos nos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5.
15.4. Para emissão dos TERMOS DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA entregues de acordo com os MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o VERIFICADOR INDEPENDENTE, acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros previstos neste CONTRATO.
15.4.1. Após o recebimento da notificação de que trata a subcláusula acima, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá agendar a realização de vistoria das instalações e
equipamentos, no prazo de até 15 (quinze) dias, observados os prazos e critérios previstos neste CONTRATO e no ANEXO 5.
15.4.2. Após a realização da vistoria indicada na subcláusula acima, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, emitir o TERMO DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA vistoriados ou indicar as exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, sem ônus para o PODER CONCEDENTE exercer seus poderes de fiscalização.
15.4.3. O PODER CONCEDENTE poderá, em até 5 (cinco) dias úteis contados da emissão do TERMO DE ACEITE, enviar notificação ao VERIFICADOR INDEPENDENTE a respeito de eventual discordância relacionada à vistoria indicada na subcláusula acima, devidamente fundamentada e acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento.
15.4.4. Na hipótese de discordância iniciada pelo PODER CONCEDENTE, caso as PARTES não encontrem solução consensual, adotar-se-á o previsto no CAPÍTULO X – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS deste CONTRATO.
15.4.5. Independentemente do TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá fazer a atualização correspondente do CADASTRO em tempo real e informar ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE acerca da atualização.
15.5. Os MARCOS DA CONCESSÃO se considerarão atendidos quando da emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para cada um deles.
15.5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a entrega dos MARCOS DA CONCESSÃO, fazendo jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA equivalente, após observados os procedimentos de aprovação e emissão dos respectivos TERMOS DE ACEITE.
15.5.2. Considerando a hipótese mencionada na subcláusula 15.5.1 acima, caso o fluxo de valores provenientes da CIP não seja suficiente para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e composição do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA, na forma do ANEXO 12, em decorrência da antecipação da entrega dos MARCOS DA CONCESSÃO, o PODER
CONCEDENTE não ficará obrigado a recompor o SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA, até o prazo inicialmente previsto para a conclusão da Fase II.
15.6. Após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para os MARCOS DA CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA EFICIENTIZADA.
16. FASE III – OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
16.1. Após o término da Fase II, formalizado pelo TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, e cumpridos os MARCOS DA CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, será iniciada a Fase III, que perdurará até o término deste CONTRATO.
16.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter os procedimentos operacionais e de manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, realizando, sempre que necessário, as atualizações DO CADASTRO necessárias em virtude de alterações supervenientes nas condições da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, sempre de acordo com as disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS.
17. SERVIÇOS COMPLEMENTARES
17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às solicitações do PODER CONCEDENTE para execução de serviços complementares de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e da realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.2. A partir da Fase II, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS:
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em créditos, conforme especificado no ANEXO 5;
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS não expiram;
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.4. Para cada crédito a ser compensado em favor do PODER CONCEDENTE, será considerada a fórmula a seguir:
CBC = 0,105583% × CMM-PC × SBC
Onde:
CBC = Compensação do BANCO DE CRÉDITOS, devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ao término da CONCESSÃO, considerando, para cálculo do valor da indenização, a compensação de demais créditos e débitos havidos de parte aparte.
SBC = saldo acumulado durante o período da CONCESSÃO não consumido do BANCO DE CRÉDITOS.
CMM-PC = CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA constante da PROPOSTA COMERCIAL,
atualizada pelo índice de reajuste estabelecido na subcláusula 36.1.
17.2.4.1. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da subcláusula acima não inclui as variações resultantes de eventos ensejadores de recomposição do Reequilíbrio Econômico-Financeiro do CONTRATO previstos na cláusula 44.
17.2.5. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS não deverá gerar qualquer remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá atender aos limites definidos no ANEXO 5, para fins de instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS decorrentes do uso do BANCO DE CRÉDITOS.
17.3.1. Após o recebimento da solicitação pelo PODER CONCEDENTE de que trata a subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
encaminhar os projetos executivos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS: (i) o montante de pontos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (ii) o saldo remanescente de pontos.
17.3.2. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega dos projetos executivos conforme subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-los e emitir as correspondentes ORDENS DE SERVIÇO ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, conforme o caso, visando sanar eventuais falhas e/ou não atendimento das normas, e da legislação aplicáveis ao CONTRATO.
17.3.3. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realizar as adequações nos projetos executivos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
17.3.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos projetos executivos, estes serão considerados aprovados.
17.3.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao VERIFICADOR INDEPENDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto neste CONTRATO e no ANEXO 10, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria e emita os TERMOS DE ACEITE correspondentes, para fins de utilização do BANCO DE CRÉDITOS, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO.
17.3.6. Além dos casos descritos nas subcláusulas acima, o PODER CONCEDENTE também poderá usar o BANCO DE CRÉDITOS para exigir, sem custo adicional, durante todo o prazo do CONTRATO, a incorporação e posterior operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros caracterizados como EMPREENDEDORES, observados os termos do ANEXO 5 e a
subcláusula 19.3, do CONTRATO.
17.3.7. A instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos segmentos de logradouros públicos já existentes, em vãos entre dois PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com distância de até 90 (noventa) metros na mesma via, para atendimento a parâmetros técnicos, eliminação de pontos escuros e/ou o atendimento a parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO não será contabilizada no cômputo da utilização do BANCO DE CRÉDITOS de que trata esta subcláusula, constituindo-se obrigação originariamente assumida pela CONCESSIONÁRIA.
17.3.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em quantidade superior aos limites máximos definidos no ANEXO 5, bem como as solicitações de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e ANEXOS, ensejarão revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual, observadas as disposições deste CONTRATO.
17.4. Caso o PODER CONCEDENTE solicite alterações nos projetos luminotécnicos para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que levem ao não atendimento dos requisitos mínimos de uniformidade e iluminância estabelecidos no ANEXO 5, os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados ou absorvidos pela CONCESSIONÁRIA com base nos projetos alterados receberão identificação específica no CADASTRO e não integrarão o universo de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do qual será selecionada amostra para aferição do critério de qualidade previsto no ANEXO 8.
18. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar, na prestação dos SERVIÇOS, o dever de permanente atualidade tecnológica e atendimento dos parâmetros técnicos estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
18.1.1. Entende-se por SERVIÇOS prestados com atualidade aqueles caracterizados pela preservação da modernidade e da atualização dos equipamentos e instalações, a fim de evitar a obsolescência dos BENS REVERSÍVEIS e assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS, respeitados os prazos estabelecidos para alcance dos MARCOS DA CONCESSÃO.
18.2. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a vida útil dos BENS REVERSÍVEIS e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
18.3. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS REVERSÍVEIS quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, sua incapacidade para atendimento das exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
18.3.1. Não serão consideradas como obsolescência as falhas causadas pela má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS REVERSÍVEIS, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
18.4. Para promoção de alteração dos padrões tecnológicos dos equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os projetos executivos e os equipamentos para homologação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e às especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como demonstrando a garantia de continuidade do fornecimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
18.4.1. A eventual alteração tecnológica promovida pela CONCESSIONÁRIA espontaneamente, sem prévia solicitação do PODER CONCEDENTE, que envolva a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever de a CONCESSIONÁRIA prestar os SERVIÇOS para cumprir com sua obrigação de atualidade deverá ser amortizada dentro do PRAZO DA CONCESSÃO e não ensejará revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
18.4.2. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de posterior alteração dos padrões e normas técnicas, deve ser implementada mediante prévio acordo entre as PARTES e ensejará a revisão do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
18.5. Os procedimentos para aprovação dos projetos executivos e emissão dos correspondentes TERMOS DE ACEITE serão os mesmos previstos para os MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5.
18.6. Após a readequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, se for o caso, atualizar o CADASTRO, bem como adequar os seguros mencionados no ANEXO 10, conforme aplicável.
19. RESPONSABILIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
19.1. Durante todo o prazo do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, de acordo com os planos previstos no ANEXO 5, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos deste CONTRATO e ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS, bem como as obrigações previstas neste CONTRATO e demais ANEXOS, inclusive, mas não se limitando a:
19.1.1. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionados aos cronogramas, projetos e instalações;
19.1.1.1. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
19.1.2. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
19.1.3. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, de acordo com o previsto no CONTRATO e na regulamentação vigente;
19.1.4. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
19.1.5. Informar o PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citado ou intimado de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
19.1.6. Acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em temas aderentes ao objeto da CONCESSÃO, quando solicitado;
19.1.7. Estampar a logomarca padrão do PODER CONCEDENTE, em proporção equivalente à logomarca da CONCESSIONÁRIA, bem como conter referência à “Gestão por meio de PPP” em todos os veículos, uniformes dos empregados e dos terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA, crachás de identificação (fotografia recente), sítios eletrônicos e demais elementos da CONCESSÃO pertinentes, seguindo as regras de aplicação da logo marca da Prefeitura de Patos de Minas e submetendo o material em que as logomarcas sejam aplicadas à aprovação do PODER CONCEDENTE antes de sua produção;
19.1.8. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e modelos de gestão conforme as normas e os padrões no CONTRATO e nos ANEXOS;
19.1.9. Identificar as interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de arborização no MUNICÍPIO e solicitar às autoridades competentes as podas necessárias ao atendimento dos parâmetros de desempenho constantes no ANEXO 8 e demais obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
19.1.10. Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos SERVIÇOS, regularmente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade;
19.1.11. Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente;
19.1.12. Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributário, fiscal, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
19.1.13. Cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente, e sempre visando a prevenção de acidentes no trabalho;
19.1.14. Fornecer ao seu pessoal os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo- EPIs e EPCs, necessários para o desempenho de suas atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal;
19.1.15. Assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela CONCESSIONÁRIA para fiscalização da higienização e das normas referentes à segurança do trabalho;
19.1.16. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos SERVIÇOS, em perfeitas condições de uso;
19.1.17. Adquirir todo o material de consumo e peças de reposição que utilizar na execução dos SERVIÇOS;
19.1.18. Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais e de qualidade originais, de todos os equipamentos e sistemas dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, durante todo o período de CONCESSÃO, fazendo as substituições e reinvestimentos que se fizerem necessários;
19.1.19. Permitir a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, desde que não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO;
19.1.20. Instalar, operar, realocar e/ou manter PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS demandados pelo PODER CONCEDENTE;
19.1.21. Observados os termos do ANEXO 7, responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos das legislações federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
19.1.22. Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana, etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.), no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas ou circuitos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
19.1.23. Promover, no processo de operação e manutenção, a substituição ou reparo de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou completas das LUMINÁRIAS ou dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme o caso,
inclusive nos casos de atos de vandalismo e outros desta espécie praticados por terceiros, identificados ou não;
19.1.24. Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO que seja gerado posteriormente ao início da Fase I, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS;
19.1.25. Elaborar um caderno padrão com diretrizes, procedimentos e especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem utilizados na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para que a implantação da ILUMINAÇÃO PÚBLICA por EMPREENDEDORES ou por outros órgãos públicos siga os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, devendo ser dada ampla publicidade a tal documento;
19.1.26. Atualizar o CADASTRO nos casos previstos neste CONTRATO, no prazo de até 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo, maior ou menor, tiver sido estabelecido nos ANEXOS.
19.2. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui nem diminui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
19.3. Considerando que (i) o PODER CONCEDENTE, diretamente ou por órgão ou entidade da Administração Pública municipal, pode autorizar a instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA diretamente por EMPREENDEDORES; e que (ii) o PODER CONCEDENTE pode determinar que a CONCESSIONÁRIA realize a operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, fica acordado entre as PARTES o seguinte:
(i) Nos termos da cláusula 17, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar o BANCO DE CRÉDITOS para expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, valendo-se de solicitação para que a CONCESSIONÁRIA incorpore nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO, de acordo com o previsto no ANEXO 5.
(ii) O PODER CONCEDENTE poderá submeter à CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES para verificação, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, que serão divulgados pela CONCESSIONÁRIA;
(iii) A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de cada PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDOR, para analisá-los e indicar fundamentadamente eventuais ajustes que sejam necessários ao atendimento dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO5;
(iv) Após a entrega, pelo PODER CONCEDENTE, dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES reformulados com base nos ajustes indicados pela CONCESSIONÁRIA, esta terá o prazo de até 5 (cinco) dias para aprová-los ou para solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento;
(v) Após a confirmação pela CONCESSIONÁRIA de que os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES atendem aos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE a sua aprovação;
(vi) Caso os EMPREENDEDORES instalem os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos termos do PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES aprovados pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA não poderá, após receber a solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, pleitear a utilização adicional de créditos do BANCO DE CRÉDITOS ou a instauração de processo de revisão extraordinária para adequação dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
(vii) Excepciona-se à regra do item acima os casos em que for demonstrado pela CONCESSIONÁRIA que os novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não foram
instalados de acordo com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA.
19.3.1.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá se valer do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
19.3.2. A aprovação da CONCESSIONÁRIA quanto aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES é limitada à verificação do atendimento pelo projeto aos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO e não supre ou substitui as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas que devem ser concedidas exclusivamente pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública municipal.
19.3.2.1. Fica a cargo dos EMPREENDEDORES providenciar as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas necessárias aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES.
19.3.3. No prazo máximo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de comunicação, pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá e encaminhará a ORDEM DE SERVIÇO correspondente à CONCESSIONÁRIA, para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidas e para sua inclusão no CADASTRO.
19.3.4. Em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão da ORDEM DE SERVIÇO de que trata a subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar sua inclusão no CADASTRO e comprovar ao PODER CONCEDENTE a contratação e/ou complementação dos seguros correspondentes, conforme previsto neste CONTRATO e no ANEXO 10.
19.3.5. A CONCESSIONÁRIA não terá relação direta com os EMPREENDEDORES, sendo que ficará a cargo do PODER CONCEDENTE transmitir para a CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e enviar para os EMPREENDEDORES os pedidos de informação, de ajustes e aprovação emitidos pela CONCESSIONÁRIA.
20. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
20.1. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes sempre que julgar necessário ou quando o CONTRATO assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas subcláusulas subsequentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
20.1.1. Colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos técnicos referenciais de sua posse que abranjam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO.
20.1.2. Interceder junto às autoridades competentes no sentido de facilitar a execução dos SERVIÇOS pertencentes ao escopo da CONCESSÃO;
20.1.3. Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁRIA aos locais que estiverem sob o controle do PODER CONCEDENTE, em que se encontrem instalados os equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS previstos;
20.1.4. Informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acerca de eventuais projetos seus ou de terceiros que venham a ser de seu conhecimento, que possam interferir no objeto da CONCESSÃO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
20.1.5. Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para operação;
20.1.6. Acompanhar e avaliar a execução dos SERVIÇOS, propondo melhorias e correções quando aplicável;
20.1.7. Realizar, com o auxílio da CONCESSIONÁRIA, que atuará na qualidade de interveniente-anuente, a contratação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 12; e
20.1.8. Quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA, enviar, em prazo razoável, às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na ÁREA DA CONCESSÃO, notificação para informar ou confirmar a legitimidade da CONCESSIONÁRIA para tratar com tais autoridades, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias sobre assuntos relacionados com a prestação dos SERVIÇOS.
21. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
21.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros, dentre estes os OPERADORES SUBCONTRATADOS, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de ATIVIDADES RELACIONADAS.
21.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros.
21.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
21.4. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus subcontratados, empregados e terceirizados.
21.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela própria CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
21.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula acima.
21.7. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE abater do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA os valores decorrentes da aplicação das subcláusulas acima.
21.8. No caso da contratação de OPERADOR SUBCONTRATADO, além da observância ao quanto previsto nas cláusulas acima, sem prejuízo de outras eventuais solicitações pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 15 (quinze) dias da assinatura do respectivo contrato, comunicar o PODER CONCEDENTE, por escrito, o seguinte:
(i) nome, qualificação e endereço da empresa contratada;
(ii) nome, qualificação e endereço dos administradores e prepostos da empresa contratada;
(iii) comprovação da experiência técnica exigida no subitem 12.3.4.2 do EDITAL;
(iv) descrição objetiva dos serviços contratados, mediante a apresentação do contrato firmado, o qual deverá conter (a) a delimitação das atividades a serem desempenhadas pelo OPERADOR SUBCONTRATADO e pela CONCESSIONÁRIA para a prestação dos SERVIÇOS; e (b) o quadro técnico a ser alocado pelo OPERADOR SUBCONTRATADO e pela CONCESSIONÁRIA, para a prestação dos SERVIÇOS.
(v) data prevista para o início e conclusão dos serviços contratados; e
(vi) os atos constitutivos da empresa contratada, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório competente, bem como os documentos referentes à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, de acordo com o artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93.
21.9. O OPERADOR SUBCONTRATADO deverá, necessariamente, apoiar a prestação dos SERVIÇOS para os quais tiver comprovado a experiência exigida no EDITAL. A CONCESSIONÁRIA ficará dispensada de atuar com o OPERADOR SUBCONTRATADO após a emissão dos TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DA CONCESSÃO;
21.10. Até a emissão dos TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DA CONCESSÃO, a eventual substituição do OPERADOR SUBCONTRATADO por outro será possível, mas dependerá da prévia anuência do PODER CONCEDENTE e da comprovação de que o sucessor possui qualificação técnica igual ou superior à indicada na LICITAÇÃO, observado o disposto na subcláusula 21.8.
21.11. O conhecimento do PODER CONCEDENTE a respeito do contrato com o OPERADOR SUBCONTRATADO não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para se eximir do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
22. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
22.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
22.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução dos SERVIÇOS;
22.1.2. Fornece relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 5 do CONTRATO;
22.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
22.1.4. Apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de
pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias. O prazo de envio dos documentos será de até 3 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for feita para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho;
22.1.5. Sem prejuízo da apresentação das informações mencionadas anteriormente, cabe ainda à CONCESSIONÁRIA prestar informações, fornecer certidões e cópias de documentos, gratuitamente, aos USUÁRIOS, órgãos e associações de defesa do consumidor, ao Ministério Público e ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
23. DECLARAÇÕES
23.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe foi fornecida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
23.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
23.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
23.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
23.3.3. Que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, bem como os riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude da operação da CONCESSÃO e, também, do PRAZO DA CONCESSÃO;
23.3.4. Ter pleno conhecimento sobre a variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA em função dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e dos parâmetros de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e, reconhecendo ser um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista a desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO;
23.3.5. Que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados
24. FISCALIZAÇÃO
24.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE e com a assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
24.1.1. O PODER CONCEDENTE fiscalizará, por meio da Secretaria Municipal de Obras Públicas, que poderá contar com apoio e auxílio da Secretaria Municipal de Planejamento na fiscalização do CONTRATO.
24.1.2. A CONCESSIONÁRIA facultará ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade que o PODER CONCEDENTE indicar, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, incluindo
estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
24.2. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo-se o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
24.3. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos SERVIÇOS, observados os prazos de atendimento fixados nos ANEXOS 5 e 8.
24.4. A Secretaria Municipal de Obras Públicas registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
24.4.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
24.5. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, sempre compatíveis com a complexidade da solicitação realizada e, em qualquer caso, não inferior a 15 (quinze) dias, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta, observado, quando houver, a manifestação do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o respectivo tema.
24.5.1. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta cláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na cláusula 47, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
24.5.2. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros, para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
25. VERIFICADOR INDEPENDENTE
25.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá- lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na forma deste CONTRATO e dos ANEXOS 8 e 9, e na aferição do cumprimento das demais obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
25.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
25.1.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e os custos relacionados caberão à CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas no ANEXO 14, inclusive a eventual necessidade de mais de uma vistoria para concluir determinado relatório, parecer e/ou aprovação.
25.1.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser pessoa jurídica com alto grau de especialização técnica e adequada organização, aparelhamento e corpo técnico, além de destacada reputação ética junto ao mercado e com notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços.
25.1.4. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos no ANEXO 8.
25.2. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar o auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE em eventual liquidação de valores de correntes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA.
25.2.1. Entende-se como imprescindível o auxílio ao PODER CONCEDENTE nas situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual causadas em decorrência de avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, nos quais o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha prestado serviço técnico de verificação independente.
25.2.2. O auxílio prestado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ao PODER CONCEDENTE na liquidação de valores decorrentes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA será materializado, se possível, por meio de laudos econômicos, sem prejuízo da contratação de outras entidades especializadas pelas PARTES .
25.2.3. Os custos relacionados a eventuais acréscimos ou alterações no escopo do VERIFICADOR INDEPENDENTE, em decorrência dos serviços de auxílio ao PODER CONCEDENTE mencionados na subcláusula acima, serão compensados concomitantemente com os processos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26. SEGUROS
26.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor as apólices de seguro durante todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam suficientes para garantir a continuidade dos SERVIÇOS, conforme especificado no ANEXO 10.
26.1.1. Os montantes cobertos pelos seguros, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável, de acordo com a metodologia prevista no ANEXO 10, e deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pela aplicação do mesmo índice de reajuste previsto neste CONTRATO.
26.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
26.2.1. Após a publicação do CONTRATO no DOM, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros relacionados nesta subcláusula e ANEXO 10 no prazo de 90 (noventa) dias, conforme indicado neste CONTRATO.
26.2.2. Deverá ainda a CONCESSIONÁRIA, como condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE, comprovar a contratação ou complementação dos seguros correspondentes, nos valores correspondentes ao valor máximo segurável de cada um dos riscos relacionados no ANEXO 10.
26.2.3. Para fins deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
26.3. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
26.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
26.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO.
26.6. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização uma ou algumas das instituições financeiras financiadoras.
26.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
26.8. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
26.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer apólice prevista neste CONTRATO e/ou no ANEXO 10.
27. ATIVIDADES RELACIONADAS
27.1. ATIVIDADES RELACIONADAS propostas pela CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
27.2. Em regra, aplicar-se-á o regime jurídico de Direito Privado para contratos decorrentes das ATIVIDADES RELACIONADAS, adotando-se, para os casos em que o PODER CONCEDENTE eventualmente seja o contratante, o regime jurídico de Direito Público naquilo que couber, vislumbrando em ambos os casos a Teoria Geral dos Contratos.
27.2.1. Após o recebimento da solicitação de exploração da ATIVIDADE RELACIONADA pretendida, que deverá estar acompanhado dos documentos indicados nesta cláusula, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação.
27.2.1.1. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na subcláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
27.2.1.2. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e por escrito e somente poderá se basear nas seguintes razões:
(i) insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
(ii) inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
(iii) desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
(iv) inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e
(v) razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
(vi) caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na subcláusula 27.2.1, considerar-se-á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
27.2.2. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de contrato específico não seja viável, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo de energia da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.2.3. Para a autorização de ATIVIDADES RELACIONADAS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções
do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA e as alternativas para mitigá-los, análise de rentabilidade do negócio, bem como outras informações que forem necessárias à melhor compreensão do negócio.
27.2.4. Caso o PODER CONCEDENTE seja um potencial cliente da ATIVIDADE RELACIONADA, a solicitação deverá ser acompanhada por oferta detalhada do preço, demais condições de contratação do serviço e comprovação de que a contratação apresenta inequívoca vantagem em relação a outras alternativas existentes e à disposição do PODER CONCEDENTE, notadamente em função de comprovada sinergia e escala da ATIVIDADE RELACIONADA com a prestação dos SERVIÇOS.
27.2.5. Juntamente com o plano de negócios, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no tocante ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento, observados os critérios previstos na subcláusula 27.2.4.
27.2.6. Os montantes de compartilhamento referidos na subcláusula acima não se aplicam para os casos em que PODER CONCEDENTE seja por qualquer motivo cliente da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.3. ATIVIDADES RELACIONADAS solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE poderá indicar para a CONCESSIONÁRIA potenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, acompanhadas do correspondente termo de referência, assinalando prazo razoável para tanto, não superior a 30 (trinta) dias, para que a CONCESSIONÁRIA apresente os documentos e informações descritos na subcláusula 27.2.3, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
27.3.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na subcláusula 27.2.3 será feito pela CONCESSIONÁRIA, após as PARTES, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, acordarem que existem indicações razoáveis de que a respectiva ATIVIDADE RELACIONADA é viável.
27.3.2. Diante da recusa da CONCESSIONÁRIA, ou da ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no período de até 30 (trinta) dias, desde que decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da DATA DE EFICÁCIA, poderá o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a atividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA, conforme as subcláusulas abaixo, desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentos aplicáveis ao CONTRATO.
27.3.2.1. A remuneração referida na subcláusula acima será fixada por acordo entre as PARTES, devendo refletir uma justa compensação, assim entendido o valor de custo pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA.
27.3.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar a execução de atividades pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele contratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou, na ausência de consenso quanto à proposta apresentada por este, por meio da adoção dos mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
27.3.2.3. Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na subcláusula 27.3.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limitado ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não assumirá qualquer risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por si, respondendo o PODER CONCEDENTE por quaisquer danos ou prejuízo ocasionados à CONCESSIONÁRIA.
27.4. Compartilhamento de receitas. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
27.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, bem como enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
27.6. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
27.7. Todos os riscos e investimentos decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o previsto neste CONTRATO.
27.7.1. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenizações ou à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO na hipótese de negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação para o desenvolvimento de ATIVIDADE RELACIONADA.
27.8. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS; (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA; e (iii) às penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
27.9. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis a estes investimentos.
27.10. Sem prejuízo do disposto na subcláusula acima, as PARTES poderão negociar no contrato de ATIVIDADE RELACIONADA a transferência, conforme aplicável, de certos ativos ao PODER CONCEDENTE, sempre que a ATIVIDADE RELACIONADA contar com o PODER CONCEDENTE como cliente, e desde que observada a legislação pertinente.
27.11. O PODER CONCEDENTE declara, desde já, que tem interesse em utilizar a infraestrutura tecnológica do presente CONTRATO para implementar ações de Cidades Inteligentes, trafegando,
nesta infraestrutura, dados de sensores e aplicações necessários ao monitoramento e à criação de serviços tecnológicos para o cidadão.
28. DIREITOS DOS USUÁRIOS
28.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos dos USUÁRIOS:
(i) usufruir SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO 8;
(ii) receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referente à prestação dos SERVIÇOS;
(iii) levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
(iv) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
(v) contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 5;
29. COMITÊS DE GOVERNANÇA
29.1. Para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS concedidos e dos serviços de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, as PARTES deverão instituir, em até 90 (noventa) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no DOM um COMITÊ DE GOVERNANÇA, que será regido por regulamento próprio, respeitando as disposições abaixo.
29.2. O COMITÊ DE GOVERNANÇA terá como objetivo principal discutir e aperfeiçoar a inter- relação entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE no âmbito do CONTRATO e terá, dentre outras, as seguintes funções:
29.2.1. Atuação conjunta da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE no relacionamento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, para atendimento adequado aos objetivos e parâmetros dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
29.2.2. Acompanhamento do CADASTRO, bem como identificação de eventuais erros e falhas, estabelecimento de medidas e procedimentos necessários à sua correção e realização, pela CONCESSIONÁRIA, das correções pertinentes;
29.2.3. A eliminação de dificuldades, conflitos e divergências entre as equipes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE;
29.2.4. A instituição e divulgação de regras, fluxos e métodos de trabalho visando à integração dos funcionários do PODER CONCEDENTE com os funcionários da CONCESSIONÁRIA;
29.2.5. O registro e relato das imperfeições apuradas no decorrer da execução do CONTRATO;
29.2.6. A identificação de possíveis aperfeiçoamentos na gestão dos SERVIÇOS e da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
29.2.7. O planejamento do início das operações da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL e da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA;
29.2.8. A programação de ações emergenciais no curso da operação dos SERVIÇOS;
29.2.9. Outras ações que vierem a ser definidas pelas PARTES.
29.3. O COMITÊ DE GOVERNANÇA será composto:
29.3.1. Por representantes das PARTES em números iguais e, eventualmente;
29.3.2. Por especialistas, que serão convocados sob demanda e sempre que houver necessidade da análise e/ou desenho de aspectos técnicos, específicos, da CONCESSÃO.
29.4. O COMITÊ DE GOVERNANÇA buscará definir os critérios e os protocolos para o melhor desempenho dos SERVIÇOS de forma a atender os USUÁRIOS dentro dos padrões de qualidade estabelecidos no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS.
29.5. Respeitado o disposto na legislação, em regulamentos e no CONTRATO, as resoluções do COMITÊ DE GOVERNANÇA dependerão do consenso de todos os representantes e terão caráter vinculante, até que sobrevenha eventual decisão da COMISSÃO TÉCNICA, arbitral ou judicial sobre o tema.
29.6. As decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA não poderão alterar as obrigações estabelecidas neste CONTRATO.
29.6.1. As propostas formuladas pelo COMITÊ DE GOVERNANÇA que alterem as obrigações do CONTRATO, ou que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deverão ser formalmente submetidas e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE antes de sua concretização e deverão ser incorporadas ao CONTRATO por meio de termo aditivo.
29.7. Os procedimentos e decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA não afastam as obrigações, penalidades e aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO previstos no CONTRATO e nos ANEXOS.
29.8. As PARTES poderão, ainda, convocar a instauração de COMITÊS DE GOVERNANÇA específicos (ad hoc), quando julgarem pertinente, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as disposições desta cláusula.
CAPÍTULO IV – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE
30. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
30.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, as alterações na sua composição societária descrita no ANEXO 2, existente à época da DATA DE EFICÁCIA, apresentando inclusive os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no CONTRATO referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
30.2. Qualquer transferência no controle da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, somente poderá ocorrer após o encerramento da FASE II, exceto na hipótese de falência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA.
30.3. As condições e prazo previstos na subcláusula acima aplicam-se também à retirada da composição societária da SPE, por qualquer razão, da empresa detentora dos atestados técnicos referidos nos Subitens 12.3.4.1 e 12.3.4.2 do EDITAL.
30.4. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
30.4.1. a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
30.4.2. a alteração do objeto social da SPE; e/ou
30.4.3. a emissão de ações de classes diferentes da SPE além das estipuladas inicialmente.
30.5. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
(i) atender às exigências de idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO, conforme previstas no EDITAL.
(ii) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
(iii) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
30.6. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
30.6.1. Encerrado o prazo previsto acima, incluindo-se eventual prorrogação, sem manifestação do PODER CONCEDENTE, considerar-se-á aprovado o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA.
30.7. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
31. CAPITAL SOCIAL
31.1. Nos termos deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar o capital social integralizado, em moeda corrente nacional, no valor igual ou superior a R$ 8.640.030,22 (oito milhões, seiscentos e quarenta mil, trinta reais e vinte e dois centavos), na data base considerada na PROPOSTA COMERCIAL, como uma das condições de assinatura deste CONTRATO.
31.2. O capital social integralizado poderá ser reduzido após o recebimento do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, nos casos autorizados pela legislação aplicável, mediante solicitação pela CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, ao seu exclusivo critério.
31.2.1. A redução que importar na manutenção de um capital social igual ou superior ao patamar mínimo previsto na subcláusula acima não necessita de prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
32. FINANCIAMENTO
32.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO, podendo escolher, a seu critério e
de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de financiamento disponíveis assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais financiamentos, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
32.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos por ela utilizados.
32.2. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia dos financiamentos contratados ou como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, os direitos emergentes da CONCESSÃO, nestes expressamente abrangidos os direitos creditórios relativos à remuneração a que faz jus dentre outros, podendo, para tanto, ceder fiduciariamente, vincular, empenhar, gravar ou, por qualquer forma, constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a continuidade da execução dos SERVIÇOS, nos termos deste CONTRATO.
32.3. Também poderão ser oferecidas em garantia aos financiadores as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de controle, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
32.4. A constituição das garantias referidas nas subcláusulas acima deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de seu registro nos órgãos competentes, e acompanhada de sumário descritivo informando as condições, os prazos e a modalidade de financiamento contratada.
32.4.1. O PODER CONCEDENTE prestará esclarecimentos na forma da legislação aplicável, sempre que necessário ou assim requerido pelos FINANCIADORES.
32.4.2. Quando da contratação de FINANCIAMENTO, a abranger a emissão de títulos de dívida ou a realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC etc.), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação do FINANCIADOR ou do estruturador da
operação de comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação contratual (covenant) estabelecida entre o FINANCIADOR/estruturador e a CONCESSIONÁRIA, que possa ocasionar a execução de garantias ou a intervenção nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
32.5. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, mediante notificação, enviada com cópia ao PODER CONCEDENTE, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA relativos a este CONTRATO diretamente aos FINANCIADORES, até o limite dos créditos vencidos e exigíveis segundo os respectivos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observadas as demais disposições e limites previstos neste CONTRATO. O pagamento direto assim efetuado operará a quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA pelo montante pago.
32.5.1. Caso as atividades da CONCESSÃO não sejam iniciadas ou sejam prorrogadas em razão de a CONCESSIONÁRIA não obter os financiamentos necessários para tanto, o PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade do CONTRATO.
32.6. As condições relacionadas ao montante de dívidas assumidas pela CONCESSIONÁRIA, prazos, taxas de cobertura, margens, honorários e outros requerimentos dos FINANCIADORES são um risco assumido pela CONCESSIONÁRIA.
32.7. A CONCESSIONÁRIA poderá, em seus CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e instrumentos de garantia, outorgar aos seus FINANCIADORES o direito de intervir, diretamente ou por meio de suas CONTROLADAS ou mesmo terceiros por ele nomeados, na CONCESSÃO e na gestão das atividades da CONCESSIONÁRIA, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, e com posterior retorno das atividades e sua gestão à CONCESSIONÁRIA e/ou excussão definitiva das garantias reais outorgadas, garantida a continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
32.8. A intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO será efetivada mediante notificação do FINANCIADOR ao PODER CONCEDENTE, que deverá atender aos seguintes requisitos: (i) nomear a si próprio ou a terceiro como interventor; (ii) indicar a data de sua efetivação, a qual deverá ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da notificação pelo PODER CONCEDENTE; (iii) descrever detalhadamente os eventos que deram ensejo à intervenção do FINANCIADOR na
CONCESSÃO e apresentar as evidências pertinentes à luz dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e respectivas garantias; (iv) especificar a forma e particularidades da intervenção e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte; (v) conter o comprometimento do interventor no sentido de cumprir todas as disposições do CONTRATO aplicáveis à CONCESSIONÁRIA e (vi) prestar todas as demais informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
32.8.1. A intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO não deverá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sua implementação não depende de anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
32.8.2. Para a intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE exigirá do FINANCIADOR, ou terceiros por estes indicados, que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL, podendo dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
32.9. Observado o procedimento previsto neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE autorizará a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para seu(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados, com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da CONCESSÃO.
32.9.1. O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como: cópias de atas de reunião de acionistas, conselheiros e diretores da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras auditadas e outros documentos pertinentes.
32.9.2. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e/ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores ou diretores da CONCESSIONÁRIA e tomar outras providências consideradas adequadas.
32.9.3. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada por escrito, indicando as condições e os requisitos para sua implementação.
32.9.4. O PODER CONCEDENTE exigirá do(s) FINANCIADOR(ES), ou de terceiros por este(s) indicados, que atenda(m) às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL, e que assinem termo de aditivo contratual se comprometendo a cumprir todas as regras do CONTRATO e seus ANEXOS.
32.10. Caso haja previsão expressa nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO celebrados pela CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES terão direito:
(i) a acompanhar e serem informados, pari passu, do andamento dos procedimentos, autuações e processos administrativos de aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA;
(ii) a ter franqueado o acesso aos sistemas informatizados de gerenciamento de informações, dados e documentos da CONCESSIONÁRIA, na forma e nos limites previstos nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observada, em qualquer caso, a inviolabilidade e confidencialidade de todas as informações do PODER CONCEDENTE e dos USUÁRIOS;
(iii) ao pagamento direto de indenizações e outros valores, na forma disciplinada no CONTRATO DE FINANCIAMENTO e observadas as regras constantes deste CONTRATO;
(iv) a adimplir, em seu próprio nome, as obrigações pelas quais a CONCESSIONÁRIA estiver em mora frente ao PODER CONCEDENTE;
(v) a assumir a administração temporária da CONCESSIONÁRIA para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS;
(vi) a assumir o controle societário da CONCESSIONÁRIA nos termos da lei e do presente CONTRATO, para promover sua reestruturação e assegurar a prestação dos SERVIÇOS; ou
(vii) a solicitar a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA.
33. GOVERNANÇA CORPORATIVA
33.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as melhores práticas de governança corporativa quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, por exemplo, aquelas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).
33.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 1 (um) mês contado da assinatura da DATA DE EFICÁCIA, desenvolver, publicar e implantar uma política de transações com PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
33.2.1. Critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
33.2.2. Procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
33.2.3. Procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
33.2.4. Indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância.
33.2.5. Dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
33.3. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de
melhores práticas e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
33.4. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua data de assinatura, cópia dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
33.5. A POLÍTICA DE TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA deverá prever os valores e hipóteses de transação com PARTES RELACIONADAS em que a CONCESSIONÁRIA deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
(i) informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
(ii) objeto da contratação;
(iii) prazo da contratação;
(iv) condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e
(v) descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação.
33.5.1. A divulgação a que se refere a subcláusula acima deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA, e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
33.6. A CONCESSIONÁRIA declara conhecer a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e se compromete a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente na relação com o Poder Público.
33.7. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
34. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
34.1. O PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada com base nas disposições desta cláusula e dos ANEXOS 8 e 9, que será custeada pela dotação orçamentária 01.12.01.15.452.0019.2.0910 - Manutenção de Parceria Público-Privada Iluminação Pública, 3.3.67.83.00.00 - Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor, 01-0017-0000-0000 - Contribuição Custeio Serviços Iluminação Pública (CIP).
34.2. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA terá como ponto de partida a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, correspondente a R$ 319.852,54 (trezentos e dezenove mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
34.3. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por meio da verificação das entregas dos MARCOS DA CONCESSÃO tal qual previsto no PLANO DE MODERNIZAÇÃO e no ANEXO 5, considerando a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma deste CONTRATO e seus ANEXOS.
34.4. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA obedecerá ao seguinte:
34.4.1. Até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao trimestre vencido, o VERIFICADOR INDEPENDENTE remeterá ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA e à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, contendo a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL da CONCESSIONÁRIA, de acordo com os parâmetros de desempenho constantes do ANEXO 8, indicando inclusive a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA para o trimestre seguinte;
34.4.1.1.Os órgãos de controle da Administração Pública do MUNICÍPIO, observado o âmbito de suas competências, poderão verificar a exatidão do processo de aferição, bem como o integral atendimento das obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE segundo os termos de sua contratação.
00.0.0.0.Xx hipótese do não envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos prazos delimitados, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será equivalente a 78,55% (setenta e oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até que o envio do RELATÓRIO
TRIMESTRAL DE INDICADORES seja regularizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
34.5. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE e à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, a fatura com o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, referente ao mês vencido.
34.6. O pagamento será realizado em até 2 (dois) dias úteis após a data do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, por meio da transferência do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL indicado no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, independentemente de qualquer manifestação prévia do PODER CONCEDENTE, na conta de livre movimentação e titularidade da CONCESSIONÁRIA, na forma deste CONTRATO e do ANEXO 12.
34.6.1. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado ao início da prestação dos SERVIÇOS, a partir do início da Fase I.
34.6.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga de forma escalonada de acordo com a efetiva emissão dos TERMOS DE ACEITE, conforme disposto no ANEXO 9, e poderá variar em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, em conformidade com os parâmetros do ANEXOS 8.
34.6.3. Caso o início dos SERVIÇOS ou as datas de emissão dos TERMOS DE ACEITE do PLANO DE MODERNIZAÇÃO não coincidam com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos SERVIÇOS e o último dia do respectivo mês.
34.6.4. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão não imputável à CONCESSIONÁRIA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga com base no valor aprovado para o trimestre anterior, sendo que eventuais valores pagosamaioroumenoremrelaçãoaovalorefetivamentedevidoserãoincorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente.
34.6.5. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão imputável à CONCESSIONÁRIA, o FATOR DE DESEMPENHO, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 78,55% (setenta e oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
34.7. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor, independentemente da instauração de COMISSÃO TÉCNICA para apurar eventuais divergências, na forma deste CONTRATO.
34.8. Uma vez realizada a apuração do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA nos termos do ANEXO 9, o VERIFICADOR INDEPENDENTE informará o valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
34.8.1. O BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA será concedido a partir do ano subsequente ao ano de cumprimento do último MARCO DA CONCESSÃO e pago mensalmente, observando as regras descritas no presente ANEXO 9.
34.8.2. O BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA referente ao último ano do CONTRATO será objeto de indenização devida pelo PODER CONCEDENTE em favor da CONCESSIONÁRIA,
quando da extinção do CONTRATO, respeitada a compensação de demais débitos e créditos havidos de parte a parte.
34.9. Na hipótese de o VERIFICADOR INDEPENDENTE não apresentar o valor anual do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, o PODER CONCEDENTE deverá pagar à CONCESSIONÁRIA os montantes equivalentes ao último pagamento referente ao BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, o que deverá ser repetido até a apresentação pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA.
35. DIVERGÊNCIAS QUANTO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
35.1. No caso de divergências quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, qualquer das PARTES poderá convocar a COMISSÃO TÉCNICA, em até 15 (quinze) dias da manifestação do VERIFICADOR INDEPENDENTE mencionada neste CONTRATO.
35.1.1. Na hipótese de eventuais divergências em relação ao relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE, os valores nele constantes deverão ser regularmente pagos, na forma da subcláusula 34.7; e
35.1.2. Os eventuais ajustamentos do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão, considerando tais ajustamentos eventuais e os acréscimos de correção monetária calculada pela variação do IPCA.
35.2. Em qualquer caso, ficará assegurado a qualquer das PARTES a utilização dos mecanismos de resolução de disputas, nos termos deste CONTRATO.
36. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS
36.1. Os valores monetários previstos neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, inclusive aqueles referentes ao valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, serão reajustados anualmente, por meio do IPCA, conforme fórmula abaixo:
Rt = IPCAt / IPCA0
onde:
Rt: é fator de reajuste, no ano contratual “t”, que deve ser multiplicado pelos valores monetários previstos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive aqueles referentes ao valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
IPCA0: é o número índice1do IPCA na data-base definida na PROPOSTA COMERCIAL;
IPCAt: é o número índice2do IPCA do segundo mês anterior à data de reajuste no ano contratual “t”.
36.2. O primeiro reajuste do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA refletirá a variação do IPCA entre a data-base da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida na PROPOSTA COMERCIAL e o mês de início do pagamento. Caso não tenham decorridos 12 (doze) meses entre a data-base da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida na PROPOSTA COMERCIAL e o início do pagamento, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12 (doze) meses da data da PROPOSTA COMERCIAL.
36.3. A data do primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
36.4. Caso o IPCA venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial, para reajustamento do valor remanescente.
37. VINCULAÇÃO DA CIP E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA PELA CONTA VINCULADA
37.1. A garantia dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força do presente CONTRATO será realizada e assegurada por meio da vinculação dos valores provenientes da CIP e da celebração de CONTRATO com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que regulará o trânsito dos recursos da CIP durante todo o prazo do CONTRATO, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito
1Dezembro de 93 = 100
2Dezembro de 93 = 100
específico de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força deste CONTRATO, nos termos e condições previstos no ANEXO 12.
37.1.1. Por meio de acordo entre as PARTES, os termos e condições previstos no ANEXO 12 poderão ser detalhados ou adaptados às solicitações da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
37.2. Pelo presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE vincula a favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o seu prazo de vigência, os recursos provenientes de arrecadação da CIP, em caráter irrevogável e irretratável, observados os termos dos ANEXOS 8, 9 e 12 do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
37.3. A vinculação dos valores provenientes da CIP abrangerá a integralidade dos recursos arrecadados com a CIP até o (i) pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; (ii) o pagamento de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA; (iii) a realização dos demais repasses, valores devidos, indenizações e compensações devidas à CONCESSIONÁRIA, a qualquer título, sobretudo aquelas que venham a decorrer da extinção antecipada do CONTRATO; e (iv) e a recomposição do saldo mínimo da CONTA RESERVA, na forma do ANEXO 12.
37.4. Nos termos da subcláusula 37.2 acima, o PODER CONCEDENTE se obriga a constituir e manter durante toda a vigência da CONCESSÃO, CONTA VINCULADA a ser alimentada pela arrecadação da CIP, com o objetivo de concretizar o fluxo de pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS.
37.4.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá providenciar, nos termos do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, a abertura e manutenção da CONTA RESERVA, com saldo mínimo de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA vigentes, na forma e nos termos do ANEXO 12.
37.4.2. Caso os recursos decorrentes da arrecadação da CIP não sejam suficientes à efetivação do pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS, ou caso, eventualmente, a CIP seja extinta por meio de posteriores alterações legislativas nesse sentido, caberá, única e exclusivamente, ao PODER CONCEDENTE a manutenção da regular remuneração da CONCESSIONÁRIA, por meio de qualquer outra fonte de recursos, conforme previsto neste
CONTRATO e no ANEXO 12, de modo a garantir que a CONCESSIONÁRIA não será prejudicada por tais fatos.
37.5. O pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS dependerá de repasse dos valores da CIP ou qualquer outra fonte de recursos quando a primeira opção for insuficiente, desde que a nova fonte tenha dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também poderão transitar pela CONTA VINCULADA.
37.6. No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
37.6.1. O débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
37.6.2. O atraso do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA, seja por esvaziamento do sistema de pagamento, ou por omissão do PODER CONCEDENTE, que venha a superar o prazo de 90 (noventa) dias, conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO.
37.7. A vinculação da CIP e o sistema de pagamento com base em CONTA VINCULADA estabelecido por esta cláusula poderão ser substituídos ou complementados por quaisquer outras modalidades capazes de garantir um fluxo de pagamento admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
37.7.1. Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação do sistema de pagamento, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
37.8. A CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e eventuais alternativas apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente cláusula, deverão ser aceitáveis pelas instituições financeiras, obrigando-se o PODER CONCEDENTE a realizar todas as medidas necessárias à sua aceitação.
37.9. Em caso de falha ou omissão do PODER CONCEDENTE em instituir, manter ou substituir o sistema de pagamento lastreado na CONTA VINCULADA e na CONTA RESERVA pelo prazo de 90 (noventa) dias, fica configurado descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, para todos os fins de Direito.
37.9.1. No caso de a CONCESSIONÁRIA optar pela rescisão antecipada da CONCESSÃO, nos termos da subcláusula acima, a composição, critérios e metodologia de cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA serão os mesmos previstos na cláusula 48, que trata da hipótese de encampação.
38. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
38.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a:
(i) 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO.
38.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo oficialmente, na mesma data dos reajustes previstos neste CONTRATO.
38.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na subcláusula acima.
38.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
38.3.1. Caução, em dinheiro;
38.3.2. Fiança bancária, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11;
38.3.3. Seguro-garantia, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11; ou
38.3.4. Títulos da dívida pública, devendo estes serem emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados seus valores conforme definidos pelo Ministério da Fazenda.
38.4. As cartas de fiança deverão ser contratadas junto a instituições financeiras, assim entendida como aquela que tiver patrimônio líquido mínimo, na data de contratação da carta fiança, equivalente a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
38.5. Os seguros-garantia deverão ser contratados junto a seguradoras, devidamente registradas na SUSEP, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-los em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
38.6. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
38.7. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustada na forma prevista neste CONTRATO.
38.8. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na subcláusula 38.1 compreendido o reajuste previsto neste CONTRATO.
38.9. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
38.9.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
38.9.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
38.9.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO; ou
38.9.4. Na declaração de caducidade.
38.10. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
38.11. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente pela variação do IPCA, conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/1993, ou outro índice que vier a substituí-lo oficialmente.
38.11.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão.
CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
39. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
39.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária do equilíbrio econômico-financeiro contratual em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO:
39.1.1. Danos à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a terceiros ou ao meio ambiente, causados por prestadores de serviços contratados pelo PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no período situado entre a data da assinatura do CONTRATO e o início da FASE I;
39.1.2. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da restrição pelo PODER CONCEDENTE das prerrogativas operacionais outorgadas à CONCESSIONÁRIA por meio deste CONTRATO para atuação perante a EMPRESA DISTRIBUIDORA e outros órgãos e entidades competentes, assim como em decorrência da omissão do PODER CONCEDENTE quanto à eventual necessidade de complementação da outorga de poderes que assegurem a plena atuação da CONCESSIONÁRIA na execução dos SERVIÇOS;
39.1.3. Solicitações pelo PODER CONCEDENTE de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS em quantidade superior aos limites máximos do BANCO DE CRÉDITOS estabelecidos na subcláusula 17.2.3;
39.1.4. Solicitações do PODER CONCEDENTE para adequar os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instalados diretamente por EMPREENDEDORES, loteadores e terceiros aos padrões luminotécnicos da CONCESSÃO, quando:
(i) os respectivos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES não tenham sido apresentados previamente para aprovação da CONCESSIONÁRIA ou, em caso de apresentação, tenham sido rejeitados;
(ii) for demonstrado pela CONCESSIONÁRIA que os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS não foram instalados de acordo com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA;
39.1.5. Alteração das CLASSES DE ILUMINAÇÃO dos logradouros por determinação do PODER CONCEDENTE, fora dos critérios técnicos definidos no ANEXO 13, em decorrência de obras e ou de intervenções de qualquer natureza por parte Administração Pública municipal;
39.1.6. Solicitações do PODER CONCEDENTE para realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em decorrência de obras e ou de intervenções de qualquer natureza por parte da Administração Pública municipal;
39.1.7. Danos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental que tenham origem em momento anterior à FASE I;
39.1.8. Atrasos decorrentes da demora na obtenção de licenças, permissões, autorizações e alvarás, considerando-se como atraso a não expedição do respectivo ato no prazo inicialmente estabelecido nas normas vigentes e desde que os pedidos tenham sido corretamente fundamentados e instruídos pela CONCESSIONÁRIA e esta não tenha dado causa ao atraso por sua ação ou omissão;
39.1.9. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes de atrasos da EMPRESA DISTRIBUIDORA em relação à execução ou emissão de atos previstos pelas normas vigentes ou por acordos firmados com o MUNICÍPIO, considerando-se como atraso a não expedição ou realização de ato ou autorização no prazo inicialmente estabelecido nas normas e acordos vigentes e desde que os pedidos tenham sido corretamente fundamentados e instruídos pela CONCESSIONÁRIA e esta não tenha dado causa ao atraso por sua ação ou omissão;
39.1.10. Alteração dos prazos e condições de acesso à rede, de aprovação de projetos ou de atualização cadastral, de que trata o ANEXO 16, que possam comprovadamente impactar a prestação dos SERVIÇOS e desde que não seja estabelecida solução operacional compatível com as novas circunstâncias e que elimine os impactos em questão;
39.1.11. Imposição à CONCESSIONÁRIA pela EMPRESA DISTRIBUIDORA do pagamento de valores pelo uso de ativos de distribuição de energia elétrica para a instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS;
39.1.12. Xxxxxx ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO;
39.1.13. Imposição à CONCESSIONÁRIA pelo MUNICÍPIO do pagamento de valores pelo uso do subsolo, do solo ou do espaço aéreo municipal para instalação de equipamentos e materiais integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
39.1.14. Atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
39.1.15. Ocorrência de greves dos servidores ou empregados do PODER CONCEDENTE ou da EMPRESA DISTRIBUIDORA que impactem o CONTRATO;
39.1.16. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
39.1.17. Atrasos ou omissão quanto à realização de podas em árvores ou à liberação de vias, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação das solicitações de poda ou desobstrução encaminhadas pela CONCESSIONÁRIA;
39.1.18. Falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional, desde que que não tenham sido ocasionadas por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA e ressalvados os eventuais danos causados por tais ocorrências nos ativos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
39.1.19. Incidência de fontes de luz privadas (refletores, painéis, dentre outros) sobre a via pública e que acarretem o não atendimento pela CONCESSIONÁRIA de requisitos de uniformidade.
39.2. Constituem riscos que poderão ensejar revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual, nos termos deste CONTRATO, em favor da PARTE afetada ou que deveria ser beneficiada pela sua ocorrência:
39.2.1. A variação, para mais, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA fará jus ao reequilíbrio, ou para menos, hipótese em que o PODER CONCEDENTE fará jus ao reequilíbrio, dos custos ou das despesas dos SERVIÇOS em decorrência das alterações determinadas pelo PODER CONCEDENTE nas especificações dos SERVIÇOS, nos MARCOS DA CONCESSÃO ou no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, em especial:
(i) para a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, observados os critérios da cláusula18 deste CONTRATO;
(ii) para incorporação de alteração superveniente dos padrões e normas técnicas aplicáveis aos SERVIÇOS;
(iii) em virtude de mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO e nos projetos dele decorrentes, salvo se tais mudanças decorrerem da necessidade de correções derivadas de sua incompatibilidade com a legislação em vigor ou com as especificações do CONTRATO e seus ANEXOS.
39.2.2. nos termos da subcláusula 44.7 a variação do número total de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do CADASTRO BASE que ultrapasse:
(i) a FAIXA INFERIOR, hipótese em que o PODER CONCEDENTE fará jus ao reequilíbrio; ou
(ii) a FAIXA SUPERIOR, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA fará jus ao reequilíbrio;
39.2.3. a variação, para mais, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA fará jus ao reequilíbrio, ou para menos, hipótese em que o PODER CONCEDENTE fará jus ao reequilíbrio, dos custos ou das despesas decorrentes:
(i) de alterações legislativas e na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, aos SERVIÇOS ou à CONCESSÃO;
(ii) da criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, que incidam diretamente sobre os SERVIÇOS, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, após a apresentação de propostas, ainda que em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, ressalvados os impostos sobre a renda.
39.3. A CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os riscos relacionados a presente CONCESSÃO, à exceção daqueles riscos totais parcialmente atribuídos de forma expressa ao PODER CONCEDENTE no CONTRATO.
39.4. Eventual reequilíbrio contratual decorrente da materialização do risco previsto na subcláusula 39.2.2 deverá ser realizado pelas PARTES até o término da FASE I, sendo que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ajustada deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE ao CONCESSIONÁRIA a partir da FASE II.
40. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
40.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar:
40.1.1. Erro ou omissões nos estudos e levantamentos necessários para a elaboração da PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO;
40.1.2. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
40.1.3. Discrepância das informações identificadas pela CONCESSIONÁRIA no CADASTRO BASE quando relacionados com as tecnologias e carga instalada dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
40.1.4. Obtenção de licenças, permissões, autorizações e alvarás relacionados às atividades da CONCESSÃO e eventuais atrasos verificados na emissão desses atos por fato, ação ou omissão imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
40.1.5. Obtenção de atos ou autorizações junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA ou autoridade competente e eventuais atrasos verificados na emissão desses atos por fato, ação ou omissão imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
40.1.6. Atrasos da EMPRESA DISTRIBUIDORA, independentemente da aferição de culpa da CONCESSIONÁRIA, para atualização de suas bases cadastrais para fins de faturamento de energia e consequente impacto no BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA;
40.1.7. Falhas na elaboração, atualização, consistência, execução e implantação dos planos exigidos da CONCESSIONÁRIA, de acordo com o previsto neste CONTRATO e no ANEXO 5;
40.1.8. Atendimento da META DE EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, de acordo com o previsto no ANEXO 5, por meio da elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
40.1.9. Erros, omissões da CONCESSIONÁRIA ao incorporar em seus planos e projeções as informações sobre as CLASSES DE ILUMINAÇÃO das vias do MUNICÍPIO.
40.1.10. Variação do número total de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do CADASTRO BASE que não exceda as FAIXAS INFERIORES ou FAIXAS SUPERIORES, nos termos da subcláusula 44.7;
40.1.11. Erros nas estimativas de custos e de despesas operacionais, de manutenção e de investimentos;
40.1.12. Variação de qualquer custo ou despesa relacionados à operação e à manutenção dos SERVIÇOS, a abranger insumos, materiais, pessoal, equipamentos, mobiliário dentre outros;
40.1.13. Variação de qualquer custo relacionado aos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA;
40.1.14. Custos de instalação, de operação e de manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos segmentos de logradouros públicos já existentes, no momento da publicação do EDITAL, em vãos entre dois PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com distância de até 90 (noventa) metros na mesma via, para atendimento dos parâmetros técnicos, de atualidade e de desempenho, para eliminação de pontos escuros ou para adequação em função da alteração da CLASSE DE ILUMINAÇÃO, inclusive no que tange à necessidade de instalação, operação e manutenção de SISTEMA DE TELEGESTÃO;
40.1.15. Custos com a instalação, operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS, solicitados pelo PODER CONCEDENTE, até os limites máximos definidos no subcláusula 17.2.3 do CONTRATO;
40.1.16. Identificação de obstrução no fluxo luminoso dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de arborização, e solicitação das podas necessárias às autoridades competentes do MUNICÍPIO para promoção do atendimento dos parâmetros de desempenho constantes do ANEXO 8 e demais obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
40.1.17. Interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com as estruturas e redes das demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços da ÁREA DA CONCESSÃO, assim como eventual interferência de funcionários ou prestadores de serviço das referidas concessionárias na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
40.1.18. Qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, incluindo a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS e a obtenção de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL
e ÍNDICE DE DISPONIBILIDADE DE LUZ no âmbito do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO do ANEXO 8;
40.1.19. Adequação, robustez, pleno funcionamento e atualidade da tecnologia empregada para execução dos SERVIÇOS, em especial:
a. a observância do procedimento estabelecido na cláusula 18, incluindo a necessidade de reinvestimentos não previstos, em função de eventual obsolescência ou depreciação técnica acelerada;
b. a adequação das mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade e a assunção dos respectivos custos decorrentes de danos, do desempenho ou robustez dos equipamentos;
c. a adequação das mudanças tecnológicas que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE e a assunção dos respectivos custos decorrentes de danos, do desempenho ou robustez dos equipamentos;
d. os custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
e. a adequação da tecnologia utilizada para garantir o tráfego de dados e de informações no âmbito do SISTEMA DE TELEGESTÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
40.1.20. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS;
40.1.21. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS, cobertos ou não pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante;
40.1.22. Danos nos equipamentos da CONCESSÃO decorrentes de falhas ou interrupção no fornecimento de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional;
40.1.23. Atraso no cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, consideradas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE;
40.1.24. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO ou nos projetos, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA;
40.1.25. Erro em seus projetos, as falhas na prestação dos SERVIÇOS, e as falhas ou os erros causados pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados, incluindo, dentre estes últimos, os OPERADORES SUBCONTRATADOS;
40.1.26. Variações do custo de FINANCIAMENTO, sem prejuízo do disposto na subcláusula 32.1.1;
40.1.27. Variação do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
40.1.28. A partir da DATA DE EFICÁCIA, os prejuízos causados a terceiros decorrente da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
40.1.29. Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, originado posteriormente à FASE I, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos SERVIÇOS prestados e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
40.1.30. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
40.1.31. Todos os riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução;
40.1.32. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao objeto da CONCESSÃO, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, as quais deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável, de acordo com a metodologia prevista no ANEXO 10;
40.1.33. Liquidez financeira da SPE na fase de investimentos, considerando a exigência de capital mínimo estabelecida neste CONTRATO;
40.1.34. Capacitação da SPE, em decorrência de alteração de seu controle societário;
40.1.35. Variação das taxas de câmbio;
40.1.36. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
40.1.37. Da decisão tomada em dissídio trabalhista ou decorrente da celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho de seus empregados ou dos empregados de seus contratados;
40.1.38. Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste CONTRATO ou de seus subcontratados;
40.1.39. Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados ou de seus subcontratados;
40.1.40. Observância das condições estabelecidas pelos órgãos e entidades de proteção do patrimônio histórico e cultural, respeitada a legislação vigente de proteção do patrimônio;
40.1.41. Inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no CONTRATO para o mesmo período;
40.1.42. Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados;
40.1.43. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
40.1.44. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
40.1.45. Impactos da variação no tempo a ser considerado para consumo diário de energia elétrica para fins de medição por estimativa no MUNICÍPIO no que tange ao cálculo do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA;
40.1.46. Impacto na variação da tarifa cobrada pela EMPRESA DISTRIBUIDORA para o fornecimento de energia para ILUMINAÇÃO PÚBLICA no que tange ao cálculo do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA;
40.1.47. Cobrança de valores pela EMPRESA DISTRIBUIDORA para o desenvolvimento de ATIVIDADES RELACIONADAS aos ativos de distribuição de energia;
40.1.48. Quaisquer outros riscos afetos à execução do objeto da CONCESSÃO, que não estejam expressamente previstos neste CONTRATO.
40.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá demandar a revisão extraordinária do CONTRATO se comprovar que o evento gerou impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
41. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
41.1. Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
41.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
41.1.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE, da mesma forma, cumprir com as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
41.1.2.1. As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de revisão contratual ou extinção da CONCESSÃO.
41.1.2.2. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam-se, no que couber, as regras para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
41.1.2.3. Caso as PARTES optem pela revisão contratual, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento, os quais serão compartilhados, em princípio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das PARTES, exceto se, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE e mediante a devida motivação, o PODER CONCEDENTE entender que é imprescindível assumir uma parcela maior dos prejuízos a fim de garantir a continuidade da execução do CONTRATO.
41.1.3. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições seguradoras no mercado brasileiro na data da ocorrência, ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
41.2. Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e, por, pelo menos, 2 (duas) empresas seguradoras.
41.3. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE, da mesma forma, cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
CAPÍTULO VII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
42. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO
42.1. No 6º (sexto) e no 10º (décimo) ano do CONTRATO, contados da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES iniciarão e concluirão a realização de processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
42.1.1. Revisão dos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL previstos no ANEXO 8;
42.1.2. Necessidade de adequação da tecnologia empregada com os parâmetros de atualidade, de acordo com o quanto disposto na cláusula 18;
42.1.3. Solicitações de inovações tecnológicas pelo PODER CONCEDENTE e eventual revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual; e
42.1.4. Revisão do PLANO DE MODERNIZAÇÃO e PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, na forma do ANEXO 5.
42.2. Os parâmetros de que trata esta cláusula serão aplicados até o término do processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO subsequente.
42.3. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na presente cláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das PARTES.
42.4. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
42.5. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nesta cláusula.
42.6. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de disputas.
42.7. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
42.8. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
42.9. As reuniões, negociações ou eventuais audiências realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas, observado o dever de sigilo aplicável.
42.10. O processo de revisão somente ensejará revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual nos casos expressamente previstos no CONTRATO, observada a alocação de riscos.
43. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
43.1. A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE, ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões
extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
43.1.1. Configuram-se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS.
43.1.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada.
43.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS.
43.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a elaboração do projeto básico das obras e dos serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO, cujos custos de elaboração deverão ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste CONTRATO.
44. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
44.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do evento causador do desequilíbrio.
44.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio.
44.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência do evento que der causa ao desequilíbrio.
44.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de ambas as PARTES, de forma a se compensarem impactos econômico-financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do desequilíbrio.
44.3. Da instrução dos pleitos de reequilíbrio. O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a:
(i) Identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
(ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
(iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio, acompanhado de
sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
(iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; e
(v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
44.3.1. No caso de pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do seu cabimento.
44.3.2. O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
44.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido.
44.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
44.4. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
44.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal.
44.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por FLUXO DE CAIXA MARGINAL. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir.
44.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
44.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
44.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
44.6.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos:
TD = 177,16 * TR
Sendo:
TD: Taxa de desconto real anual;
TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de rendimentos da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem considerar a parcela relativa ao IPCA.
44.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.
44.6.6. Desde que observada a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
(i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de Desconto calculada na data da assinatura do CONTRATO;
(ii) Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de Desconto calculada na data da materialização do evento;
(iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados.
44.7. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro em virtude de variação da quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE. Caso a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA verificada no CADASTRO BASE seja menor que a FAIXA INFERIOR (FI) ou maior que a FAIXA SUPERIOR (FS), em relação ao TOTAL DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA constante da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA
será reajustada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com o estabelecido na tabela abaixo:
NOME | FAIXA INFERIOR (FI) | FAIXA SUPERIOR (FS) | FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) |
QUANTITATIVO REFERENCIAL DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO | 98% (noventa e oito por cento) do QUANTITATIVO REFERENCIAL DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO, conforme ANEXO 4. | 102% (cento e dois por cento) QUANTITATIVO REFERENCIAL DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO, conforme ANEXO 4. | 0,001627% |
44.8. A quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA objeto do reequilíbrio deverá ser calculada aplicando o FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR), conforme fórmula abaixo, resultando em um valor que deverá ser acrescentado ou subtraído, tendo como referência a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA.
𝐶𝑀𝑀Reajustada = 𝐶𝑀𝑀Proposta + 𝐶𝑀𝑀Acréscimo − 𝐶𝑀𝑀Redução
Onde:
𝐶𝑀𝑀Proposta: CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA.
𝐶𝑀𝑀Acréscimo: deverá ser calculada conforme o exposto:
𝐶𝑀𝑀Acréscimo = 𝐶𝑀𝑀Proposta ∙ 𝑅𝐶A
Onde:
𝑅𝐶A = (𝑄CB − 𝐹𝑆) ∙ 𝐹𝑅
𝑅𝐶A: reequilíbrio ocasionado caso o quantitativo total de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja maior que a FAIXA SUPERIOR (FS);
𝐹𝑅: FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) indicado para o QUANTITATIVO REFERENCIAL DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO;
𝐹𝑆: quantitativo correspondente a 102% (cento e dois por cento) do QUANTITATIVO REFERENCIAL DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO , conforme ANEXO 4;
𝑄CB: correspondente à quantidade total de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, A identificado no CADASTRO BASE.
𝐶𝑀𝑀Redução: será calculada conforme o exposto:
𝐶𝑀𝑀Redução = 𝐶𝑀𝑀Proposta ∙ 𝑅𝐶R
Sendo:
𝑅𝐶R = (𝐹𝐼 − 𝑄CB) ∙ 𝐹𝑅
𝑅𝐶Ri: reequilíbrio ocasionado caso o quantitativo total de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja menor que a FAIXA INFERIOR (FI).;
𝐹𝑅: FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) indicado para o QUANTITATIVO REFERENCIAL DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO;
𝐹𝑖: quantitativo correspondente a 98% (noventa e oito por cento) do QUANTITATIVO REFERENCIAL DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO, conforme ANEXO 4;
𝑄CB: correspondente à quantidade total de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE.
44.9. Resolução de Divergências. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES durante a pendência do processo de revisão.
44.9.1. Não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores ou demais dados indicados,
as PARTES poderão recorrer aos procedimentos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO para a solução de controvérsias.
44.10. Modalidades de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
(i) prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na legislação aplicável;
(ii) revisão do cronograma de investimentos;
(iii) revisão do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
(iv) compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA mediante lei autorizativa;
(v) alteração do percentual de compartilhamento entre as PARTES das RECEITAS ACESSÓRIAS;
(vi) revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
(vii) pagamento de indenização;
(viii) revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA relacionadas aos requerimentos previstos nos anexos de natureza técnica;
(ix) compensação com penalidades já atribuídas à CONCESSIONÁRIA; e
(x) outras modalidades previstas em lei.
44.11. Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, buscando sempre assegurar a
continuidade da prestação dos SERVIÇOS concedidos, a capacidade de pagamento do PODER CONCEDENTE e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS.
44.12. Caso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da decisão de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
44.13. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de FINANCIAMENTO celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
44.14. Caso seja utilizada a revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA como meio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o reajuste das parcelas adicionais ou subtraídas à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será realizado anualmente, de forma apartada ao reajuste definido na subcláusula36.1, por meio da aplicação do IPCA, conforme fórmula abaixo:
Rte = IPCAt / IPCA0e
Onde:
Rte: é fator de Reajuste, no ano contratual “t”, que deve ser multiplicado pela parcela adicional ou subtraída à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
IPCA0e: é o número índice do IPCA na data-base da Recomposição Equilíbrio Econômico- Financeiro; e
IPCAt: é o número índice do IPCA do segundo mês anterior à data de reajuste no ano contratual “t”.